74C
Oo
DE
PR
OC
ES
SO
PEN
AL
ArL
169.
—(V
alor
do
auto
cia
noti
cia)
-—
Os
a’to
sa
quo
sere
lere
oar
tigo
1 69.
farã
ofé
emju
Izo,
quer
nain
stru
ção,
quer
noj”
lgam
ento
,at
epr
ova
emco
ntrá
rio,
sefo
rem
man
dad
os
leva
ntar
polo
juiz
por
inhcç
öes
quo
tenham
sido
prat
icad
asper
ante
ole
emac
tos
judi
clai
sou
que
acbs
liga
mre
spei
to.
§1.-
So
esse
sau
tos
fore
rnle
van
tados
por
qual
que
outr
aau
tori
dade
oupo
rur
nag
ente
daau
tori
dade
oufu
ncio
nâri
opü
bbic
o,so
rnnte
farã
ofé
emju
izo,
sodi
sser
ern
resp
eito
aqu
abqu
erin
trac
ção
aqu
eco
rres
oncj
erpro
cess
odo
potic
iaco
rrec
cion
af,
dotr
ansg
ress
aoou
sum
ário
,sa
lvo
nos
aso
ses
pec
iais
emqu
epa
rte
lso
exij
amoutr
dili
gênc
ias
para
ain
stru
çäo
dopoce
sso.
§2.
—O
sau
tos
aquoes
tear
tigo
ese
u§
1.0
sore
fere
rnfa
zem
tOunic
amen
tequan
toao
sfa
ctb
pre
sencia
dos
pel
aau
tori
cjad
e,ag
ente
daau
tori
dade
oufu
ncio
nári
opö
blic
oqu
aas
lova
ntar
Cu
man
tar
leva
ntar
.
§3.
°0
juiz
,m
esm
oqu
ea
auto
dono
tIci
afa
çafé
err
juIz
o,poder
am
andar
pro
ceder
aquai
squr
dli
qên
cias
que
julg
ue
flG
CO
SS
Spar
aa
des
cober
tada
ver
dad
e15
2)•
CA
PIT
LO
Do
corp
sdo
doilL
s
SEcç
Ao
iO
tsposi
çães
ger
&s
Art
.°170.°
—(C
orp
odo
deti
to)
—E
nte
nde-
sepa
rco
rpo
dede
lito
oco
njun
tode
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génc
ias
des
tinad
asa
inst
ruçã
odo
pro
cess
o,
corn
exce
pçã
oda
inst
ruçã
oco
ntra
ditO
ria
153)
Art
.0
171
.°—
(Dir
ecco
dain
stru
ção
pre
par
atO
ria)
—0
juiz
,lo
goqu
ohe
seja
dad
aa
part
icip
açao
,rn
anda
rápro
ceder
aoco
mpet
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Cor
pode
ded
o,
ouvi
doa
Min
itér
ioP
ébli
co,
sonão
for
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icip
ante
.
§ünic
o.
—S
eo
juiz
seju
lgar
inco
mpet
ente
para
conhec
erci
a
infr
acça
o,pro
ceder
áas
dili
gênc
ias
urg
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se,
emse
guid
a,m
andar
áre
met
era
pro
cess
oao
trib
unal
com
pet
ente°.
Art
.°1
72.°
—(D
ebeg
açao
cia
inst
ruçã
opre
par
atóri
a)—
Nos
crim
es
que
nao
adm
itor
nca
uçã
o,
oju
izde
dire
ito
pres
idir
áse
mpre
aoco
rpo
dode
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.
‘F
azer
feem
juzo
não
sign
ific
aho
jequ
oa
anus
da
pro
va
soin
vert
a.S
igni
fica
aponas
quo
o
auto
épr
ova
sufi
cien
tepar
aa
juiz
poder
torm
ula
ro
juiz
odo
pro
bab
ilid
ado
noce
ssán
o
‘pro
nO
nci
a.V
ar1.
36.,
5.da
Let
Const
ituci
onat
(pre
sunça
ode
inocé
nci
a).
Cf.
ainda
art
,2,
§ün
ico.
doD
ec.-
Lei
3500
7.IS
)‘C
orpo
dode
lito
’e
nst
ruçã
opr
epar
atO
ria
são
oxpr
essO
esqu
odes
ignam
am
osm
aro
alkia
do
cOoic
oD
EP
RO
CE
SS
OPE
NA
L—
75
Se
aju
izdo
paz
tom
arco
nhec
imen
todest
es
crim
es,
lim
itar
-se-
áa
pro
ceder
.às
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genc
ias
urg
ente
se
aev
itar
quo
soal
tere
mO
sves
tIgio
sdo
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e,dan
do
dotu
doim
edia
toco
nhec
irne
nto
aoju
izdo
dire
ito.
§1
.°—
Nas
outr
asin
frac
çöos
,poder
áo
juiz
requ
isit
arao
juiz
de
paz
as
dili
gênc
ias
doco
rpo
dede
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quo
não
deva
mre
aliz
ar-s
ena
sede
da
com
arca
e,quan
do
oju
izde
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tom
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nhec
imen
toci
ain
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cão,
poder
ápro
ceder
ao
corp
ode
deli
to.
§2.
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Con
corr
endo
oju
izdo
dire
ito
eo
depaz
afo
rmar
oco
rpo
de
deli
to,
pref
erir
áaq
uebe
(1)•
Art
.°17
3.°
—(M
eios
dopro
va
adm
itid
os
na
inst
ruça
o)—
0co
rps
do
debi
topo
defa
zer-
sepa
rqual
quer
mob
dopr
ova
adm
itid
oem
dire
ito.
§1.
°—
Ser
virã
odo
corp
odo
cieb
itoos
auto
sa
quo
sore
fere
oar
tigo
169.
°.
§2.
°—
Nos
crim
esde
fals
idad
e,quan
do
eta
tive
rsi
doju
lgad
apr
ovad
a
emqual
quer
pro
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ona
ope
nal,
pre
ceden
do
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e,o
corp
ode
debi
tose
rá
cons
titu
ldo
pel
ace
rtid
ãodo
exam
ee
cia
sente
nca
.
Art
.°17
4.2
(Confi
ssão
do
arguid
o)
Aco
nfi
ssão
doar
guid
o
des
acom
pan
had
ade
quai
squer
outr
os
elem
ento
sdo
pro
va
não
val
e5om
o/
corp
odo
deli
to.
.
§ünic
o.
—A
inda
quo
aar
guid
ote
nha
confessa’ji
dz
dev
erá
pro
ceder
ato
das
asdil
igen
cias
par
ao
apura
men
toda
verd
’ade
,dev
endo
inve
stig
ar,
corn
todos
osel
emen
tos
doque
dis
puse
r,so
aco
nfi
ssão
eou
nao
vord
adei
ra°.
sEcc
Ao
iiD
osex
ames
Art
.°17
5,2
—(E
xam
es)
—N
osco
rpos
de
deli
tover
ific
ar-s
e-ão
par
mei
odo
exar
nes
,pla
nta
sdev
idam
ente
conf
erid
as,
dec
aiques
,to
togr
afia
s,ou
quai
squer
outr
ospro
cess
os,
osve
stIg
ios
quo
poss
ate
rde
ixad
oa
infr
acçã
o,0
ost
ado
dolu
gar
emquef
oi
com
etid
ae
todos
os
indu
cios
rela
tivo
sao
mod
o
com
afo
ipr
atic
ada
eas
pes
soas
quo
aco
met
eram
.,,ij
Art
217
6.°
—(P
rovid
énci
asquanto
avest
Igio
sda
infr
accã
o)
—
Log
oqu
ote
nha
notI
cia
daprá
tica
de
quab
quer
infr
acçã
oqu
oposs
adei
xar
ves
tIgio
s,o
juiz
(157
>pro
vid
enci
ará
imed
iata
men
tepar
aev
itar
,ta
nto
quan
to
poss
Iveb
,quo
ess
es
vost
Igio
sse
apag
uem
ouab
tere
rn,
ante
sde
sere
m
‘°
Cf.
nota
ante
rior
.A
dei
egaç
aoda
inst
ruçã
opre
par
atóri
aé
regula
da
peto
sart
.2’
15.,
16.
e)7
•5
doD
ec.-
Lei
35007.
COD
IGO
DE
PIO
CE
SSO
PEN
AL
Art
.°239.
—(A
care
açoes)
—H
aven
do
co
ntr
ad
icao
entr
eO
sde
poim
ento
sdas
test
emun
has
ouen
tre
eles
eas
decl
araç
öes
dos
réus
,do
so
tendid
os
oude
ou
tras
pess
oas,
ouen
tre
est
as
decara
çöes,
far-
se-a
are
spec
tiva
acar
eaçã
o
Art
.2
24
O.
—(C
ontr
adit
as)
—N
ãosã
oad
mis
sIve
isco
ntra
dita
sem
corp
ode
delit
o‘.
Art
.2
241
—(F
also
test
emu
nh
o)
—S
ea
test
emun
hafo
rac
had
aem
perj
irio
ouso
ape
ssoa
obri
gada
afa
zer
decl
araç
oes
ecj
uenão
seja
oar
guid
oas
fize
rm
anif
esta
men
tefa
lsas
,se
ráde
tida
eco
ntr
ae!
ase
pro
ced
erá,
extr
aind
oce
rtiã
odo
depo
imen
toou
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araç
Oes
edo
mai
squ
efo
rne
cess
ãrio
para
mos
trar
aex
istè
ncia
docr
ime
are
spon
sabi
lida
dedo
seu
agen
te,
atim
dese
rvir
debas
eao
com
pete
nto
proc
esso.
Art
.2
242.
—(R
ecusa
dep
or)
—A
test
emunha
que
sore
cusa
ra
resp
onde
ras
perg
unta
squ
olh
kfo
rern
feit
asse
ráau
tuad
ae
pro
cess
ada
por
deso
bedl
énci
aqu
alif
icad
a,e
rlhid
aa
cade
ia,
onde
seco
nser
vará
ate
que
resp
onda
ouat
efi
ndar
oco
rpo
dede
lito.
Se
sopr
onti
fica
ra
resp
onde
r,ou
find
oo
corp
ode
delit
o,po
derá
ser
post
aem
libe
rdad
em
edia
nte
cauç
ão.
0m
esm
ose
obse
rvar
áqu
anto
aos
decla
ran
tes
95.
Art
.9
243.
—(R
eco
nh
ecim
ento
daid
enti
dad
e)—
Se
houv
erdü
vida
sobre
ap
ess
oa
docu
lpad
o,
dom
anei
raq
uo
seja
no
cess
ári
o0
seu
reco
nhec
imen
tope
late
ster
nunh
aou
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aran
te,
sara
este
feito
,ap
rese
nta
ndo
soo
culp
ado
ate
stem
unha
oud
ecla
ran
te,
con
jun
tam
ente
corn
outr
os
indi
vIdu
os,
para
que
entr
eel
eso
reco
nheç
a.
§1.
—S
endo
nec
essá
rio
ore
con
hec
imen
topor
mai
sd
eum
ate
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unha
oude
clar
arit
e,ca
daur
nde
les
ofa
ráse
par
adam
ente
.
§2
.—
Do
mes
mo
mod
oso
proc
eder
á,se
houv
ernec
essi
dad
edo
proc
eder
aore
conh
ecim
ento
doou
tra
pess
oa.
Art
.2
244.
—(D
ecla
raco
esdo
argu
ido)
—0
Min
isté
rlo
Püb
lico
pode
rãuv
iro
argu
ido
dura
nte
ain
stru
ção
prep
arat
Ori
a,se
mp
requo
oen
tenda
Donv
enie
nte
,n
os
term
os
do
sar
tigos
26
4.
a265.,
epoderã
tam
bém
ontr
ontá
-lo
corn
aste
stem
unha
sou
corn
osof
endi
dos.
SEC
cAO
VD
osdocu
men
toS
An
22
47
.—
(Docu
men
tos
escr
ito
sem
ling
uaes
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raou
po
uco
legi
veiS
)—
So
os
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mef
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Sem
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afo
rpo
uco
legi
vel,
será
junt
aum
acó
pia
quo
oses
clar
ega
‘>
.
Art
.2
248.
2—
(Doc
umen
tOS
citr
ado
s)—
So
Os
docu
men
toS
fore
m
cifr
ado
s,de
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bmet
idO
Sa
exam
ede
per
itos,
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aso
ob
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a
deci
frac
ãO.
Art
.9
249
—(R
epro
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Oto
tográ
fica
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cum
eflt
Os)
—Q
uand
o
sonã
oposs
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oor
igin
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men
tO,
mas
unic
arn
ente
asu
afo
togra
fia,
esta
terá
om
esm
ovat
or
prob
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ioqu
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orig
inal
,se
corn
ele
tive
rsi
dode
vida
men
teid
enti
fica
danes
se
ouno
utro
proc
esSO
(199
)
CA
PIT
UL
OIV
-D
asp
erg
un
tas
Art
.2
25O
—(I
nter
roga
tori
Odo
arguid
o)
—L
ogo
qua,
corn
bas
ena
denü
nCia
oupo
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ode
dilig
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ifla
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riga
tóri
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terr
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laco
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ido. §
jQ—
Ces
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gato
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terr
ogat
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o:
—S
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rse
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ado.
Mas
soho
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o,pe
loco
rrel
o,pa
ra
quo
poss
aap
rese
ntar
-Se
apr
esta
rde
clar
acöe
S.
2.
—N
ospr
oces
So
emqu
onã
oha
jalu
gar
ain
stru
cão
prep
arat
ôria
.
Cf.
art
.2’
642.
2e
64
3.d
oC
.P.
Clv
ii.M
assã
oad
mis
sive
isna
inst
ruça
oco
ntra
ditO
ria
eno
julg
amen
to.0
pro
cess
o6
ore
guia
dono
sart
.9’
64
0.
e6
41
.do
C.
P.C
ivf,
apli
cáve
issu
bsid
iari
amen
te.
Em
julg
amen
to,
art.
94
42
.;cr
ime
dope
rj0rio
—ar
t.2
238.
doC
.P
enal
;re
trat
açâo
—ar
t.2
239.
doC
.P
enal
.
Cf.
art.
9208.;
cf.,
aind
a,§
inic
odo
art.
213.
doD
ec.-
Lei
n.
23
50
07
.
(‘p’
Cf.
§2.
doar
t.2
12.
doD
ec.-
Lei
n.
235
007.
Hoj
e,M
inis
téri
oPO
blic
Oou
oor
gão
resp
onsã
vei
pela
inst
rucä
ocr
imin
al(v
.g.
DN
IC).
“C
f.art
935
5,9
doC
.C
ivil
eart
.9’
14O
.e
54O
.do
C.
P.C
ivil:
of.,
aind
a,po
rtar
ian
.9
1930
5,do
--
—.:4
In,,e
fl,
fl;
flf
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C\
CO
GO
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PR
OC
ES
SO
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NA
L
Art
,9
24
5.
—(J
unçã
Ode
docu
men
tos)
—S
eräo
junto
sao
sau
tos
todo
sO
sdo
cum
ento
squ
epo
ssam
serv
irpar
aa
inst
ruçã
odo
proc
eSSO
,sa
lvo
o
disp
osto
noar
tigo
1949.
Art
.2
24
6.
—(O
fere
cim
entO
de
docu
men
topar
test
emunha)
—S
e
alg
um
ate
stem
unha
noac
todo
dep
or
ofe
rece
ral
gum
do
curn
ento
par
a
corr
obor
aro
seu
depo
imen
tO,
junt
ar-S
e-á
aopr
oces
SO,
sooju
izt1
91
oju
lgar
nece
ssár
iOpa
raa
prov
ada
verd
ade,
salv
oo
disp
ostO
noar
tigo
194..
94C
OD
IGO
DE
PRO
CE
SSOPEN
AL
§2.
—N
ocaso
dofl•Q
1.
doparág
rafoan
terior,
pode
oarg
bid
orequerer
quoIhe
sejafeito
interrogatOrio
pesoM
inistérioP
(thco
dacornarca
onderesida.
0juiz
doprocesso,
antesdo
despachodo
pronüncia,e
abrindopara
tantb
oficio
samen
tea
instru
çaoco
ntrad
itória,
solicitará,
porcarta
precatOria,
interrogatOrio
doarguido
residentenoutra
comarca,
quonão
tiversido
interrogadodurante
ainstruçao
preparatOria.
§3•9
—0
interrogatOrio
doatguido
sOpoderá
serfeito
numa
faseda
instruçaopreparatO
rioposteriora
indicadano
corpodo
artigo,quando
seen
tenda,
emdesp
acho
fundarner,tado,que
asu
areah
zaçaonesta
fasee
susccptfvede
prejudicargra
v?nte
ainstrução
00)•
Art.2
251.
—(D
eflnfçaoarguido)
—E
arguidoaquele
sobrequem
recaiaforte
susp
eitado
terperra
do
uma
infracçao,cuja
existénciaesteja
suficientemente
comprovada
00
)
Art.2
252.
—(In
terro
gatô
rlodo
susp
eito
s)—
Não
dev
ese
rinterrogado
cornotestem
unhaou
ded
arante
todoaqueie
arespeito
doquem
sopro
cure
na
instru
çãoav
eriguar
dosfu
ndam
ento
sda
susp
eitado
tercornetido
urnainfracção.
oseu
interrogatOrio
obed
eceráao
disp
osto
para
osarg
uid
os
emliberdade
noartigo
265..
§ünico
.—
As
pesso
asso
bre
quemrecaia,
duran
tea
instru
caopreparatO
ria,a
suspeitade
teremcornetido
urnainfracção
poderãorequerer
quoIhe
sejafeito
interrogatOrio
nosterm
ose
cornas
formalidades
doprim
eirointerrogatório
dos
arguidosnao
presos,som
prequo
soverifique
estarema
serefectuadas
dijigênciaspara
comprovar
aim
putaçãodo
crime
aosrequerentes.
orequerim
entonão
podeser
Endeferido:
—Q
uandoo
requerentehouver
sidoindicado
como
agentedo
crime,
nadentT
hciaquo
tenha
originadoaveriguacO
esso
bre
talim
putação,e
houveremja
ecorrid
otrinta
diassobre
adata
daden
ncia;
2.2—
Quando
apesso
aquo
houverindicado
ouoferecido
provasda
imputacäo
docrim
eao
requerentetenha
sidoadm
itidacom
oassistente;
3•9—
Quancio
osuspeito
tiversido
interrogadoou
notificadopara
depor,co
mo
testemunha
oudeclaran
te,so
bre
factos
pelo
squais
possa
ser
?t.9
253.
—(ln
terrogato
riode
arguid
opreso
)—
Os
arguid
os
preso
sserão
interrogadosquando
apresen
tados
aojuiz
corno
respectivoprocesso
ouindicaçao
das
provasquo
fundarnentama
captura.
0interrogatO
rioserã
feitoexciusivam
entepelo
juizcorn
aassistência
doad
vogad
oe
corna
presen
çado
escrivãoquo
escrever
oauto;
quan
do
o
CO
DIG
OD
EPR
OC
ESSO
PENA
L95
arguid
otiv
eradvogado
constltu
ldO
,dev
eráeste
ser
convocad
o,
e,nao
comparecendo
nemenviando
substitutO,
seránom
eado
defensoroticiosO
,do
preferenciaentre
Os
indicadoSpelo
arguido.0
agen
tedo
MinistériO
Pibllco
poderásem
preassistir.
Nem
oadvogado
nemo
agentedo
MinistériO
P&bIiC
Opodem
interterirdo
quaq
uer
modo
duranteo
interrogatôriO.
Não
éadm
itidaa
presen
cado
quaisqueroutras
pessoaS,
anão
serquo,
porm
otivode
seguranca,o
presodeva
serguardado
avista.
§nic
o.
—0
advogad
Oou
oag
ente
do
Min
istérioP
üblico
quo
interferiremduran
teo
interrogatOrio
não
poderão
contiuiUar
aassistir;
o
advogadoserá
substitUidO
pordot erisor
adhoc,
oupor
uma
testemunha,
quo
de.verädeclarar
naacta,
conjuntamente
corno
escrivão
,ter
assistido
ato
do
o
interrogatOriO
.L201)
4A
’5—
(Modo
de
interro
gar
oarg
uld
opreso
)—
0in
ter
rogato
riQ2deera
asseguinteS
normas:
1.2—
0arguido
seráperguntadO
peloseu
nome,
estado,
profissão,
idade,naturalidade,
fiiiação,ültim
aresidéncia,
sojã
esteve
agurn
avez
pre
s,
quandoe
porquê,se
folou
näocondenado
eporquê.
Será
advertidodo
quaa
faltado
respoSta
aestas
perguntaSo
faráincorrer
napen
ado
desobediêflciaa
asua
falsidadena
pen
ado
falsasdeclaracöeS
.
2.
—E
meuid
a,
oju
izexporá
Os
facto
sim
putad
oS
aoarg
uid
o,
ind
icand
o,
sonão
ho
uver
prejuIzOpara
aco
ntin
uacãO
da
instru
ção,
as
pro
vas
emqu
oso
base
laa
imp
utaçãO
eas
suas
fontes.
3•9—
Term
inadaa
exposiçãO,
advertiräo
arguidode
quenão
éobrigadO
aresponder
asperguntaS
quohe
väoser
feitassobre
osfactos
imputadoS
e
sobreo
conted
Odas
declaracãeSquo
acercadees
prestar.
42
—P
restandodedaracöeS
,o
arguidopoderá
confessarou
negarO
s
factosou
asu
aparticipacâo
nees
oindicar
ascircunstânC
iaSquo
justitiquem
oudesculpem
Os
factoscom
étidos°‘
SubsttuIdOpolo
art.4Q
da
Le
n.
2184.192,
do17
deJidho,
queregula
0p
dm
eiiOnterro
gatO
riO
doarguido
presosem
culpatorm
ada.N
osterm
osdaquele
preceitoa
nosdo
art.2.,
g)
daLel
5/90,do
7do
Abril
(Leida
Procuradoria-Gorat
daR
epüblica),tanto
ointerrogatório
como
a
apreciaçãOd
alegaildade,
validacãoe
rnanuteflcãOd
aprisão
preventiVa
ouda
suasu
bstitu
icâc
poroutras
medidas
previstasna
lelsA
o,na
fasedo
instrucãopreparatO
ria,da
compotèflC
ia
exciusivado
MinistèriO
Püblico.
Os
detidos,n
atase
doinstrução
preparatOria
(prisao
preseritivasam
culpato
rmad
a)sa
Un
kttrin
Pliblico.
oeloau
eé
aeste
aue,
emtal
case,com
peteexercer
o
1*‘Vii
COOk
0DE
PRO
CE
SSO
PEN
AL
.1
\
Ait
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5’°
—(R
espost
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—0
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case
ráobri
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resp
onder
pre
cipit
adam
ente
asper
gunhs,
que
Ihe
serã
ore
peil
das,
som
pro
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par
eça
quo
asnã
oco
mpre
endj;
esta
repe
ticã
ote
ráp
rin
cipal
men
telu
gar
qu
and
oa
resp
ost
an
ãocncord
ar
corn
aper
gu
nta
,e
nes
teca
so,
nao
soes
crev
erá
senão
aft
spost
ad
ada
ape
rgun
tare
peti
da.
Nas
perg
unta
sfe
itas
sobr
eci
rcun
stân
cias
mai
spa
rtic
uare
se
fact
osm
ais
rem
otos
,da
r-so
.áao
arg
ui
ote
mpo
ote
mpo
conv
eNen
tepa
raso
reco
rcia
rdo
sta
çtos
corn
exac
tidã
o.
Art
.9
256.
—(P
egunta
sa
caso
de
oar
guld
oconfe
ssar
an
fracçao)’
—--
eo
argudo
con
ssar
ainf
racç
ao,
será
espec
iatm
ento
perg
unta
dopo
lom
otiv
osde
la,
tem
po,
luga
r,m
odo
em
obs
mp
reg
ado
spa
rao
seu
com
etim
ento
Art
225
7.°
—(P
rov
idén
cias
quan
do
oar
guid
one
gao
c,m
eO
UO
sfa
cto
sIm
puta
dos)
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eo
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ido
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oupr
oves
quo
poss
amco
ntr
aria
raq
uel
asem
qu
eso
bas
eia
aim
puta
ção.
Se,
ara
com
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açao
das
suas
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araç
oes,
oar
guid
oof
erec
erdo
cum
ento
ouin
dica
rto
stem
unha
sde
verã
ose
rre
cebi
dos
Os
docu
rnen
tos
ese
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mad
ano
tad
asto
stem
un
has
ed
os
fact
os
esse
nci
abs
sobre
quo
po
ssar
ndep
or.
As
test
emun
has
assi
mar
rola
das
serã
oou
vida
sna
inst
ruçä
opr
epar
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ia, s
empre
que
poss
Ivel
eco
nven
ient
e;m
as,
sena
ode
puse
rem
nain
stru
çao
prep
arat
ória
,d
ever
ãose
r.o
uv
idas
nain
stru
ção
cont
radi
tóri
a,so
houver
lugar
aet
ae
coub
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nonü
mer
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gal
Art
.2
25
8.
—(A
leg
acão
de
circ
uri
stân
cia
just
ific
ativ
a)—
Se
oar
guid
oco
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ssar
osfa
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qu
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circ
unst
ãnci
asqu
oo
just
ifiq
uem
oude
scul
pern
,se
rápe
rgun
tado
sobr
ees
sas
circ
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ânci
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sobr
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vas
quo
puder
ofe
rece
r,pro
ceden
dose
com
oso
dis
poe
noar
ticjo
ante
rior
(206
)
Art
.2
259.
2—
(Pro
vid
ênci
asq
uan
do
oar
guid
oneg
ata
cto
scons
tan
tes
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Dec
.Le
1851
72.
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5/72
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1851
72.
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.
CO
DIG
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CE
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Art
226
O.
—(N
om
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ling
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ugues
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o-m
UdO
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norn
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inté
rpre
teob
setV
afld
o
Se,
nap
cave
!,od
ispO
StO
noar
tigO
235.
2e
seu
spa
ragr
afoS
0)
Art
.9
261.
—(M
eiO
Spro
ibid
oS
noin
terr
og
atô
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taS
não
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nem
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s,ne
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asdo
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losa
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Sas
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S.
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.—
0ju
izou
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ãna
resp
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vapen
ad
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lin
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Art
.2
262.
—(R
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caO
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oS
tas
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itura
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—0
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oa
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Oda
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nuac5tc
ao
(211
)
fArt
.2
26
4,
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feit
os,
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tedd
Min
iSté
fiO
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blic
o.
Idem
.Id
em.
Ver
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aoar
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235.
(209
)Cf
.art
Y43
72
(210
)R
edac
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ec.-
Lei
1851
72.
Os
pode
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com
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18-N
92.
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sem
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a,sb
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por
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aousO
ltal
oar
guid
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esO
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.2.
2,g)
d
Lei
5/90
.—
..
n,,o
olni
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mod
O.
are
gim
edo
art
.0
26
4.
járe
sult
aVa
doD
CO
DG
oO
SPR
OC
ESSO
PENA
l.
§1.
—0
primejro
interrogatOrjo
obed
eceräna
parte
apiicável,A
snorm
asdos
artigos25
aeseguin
tes
§2:
—T
antono
primeiro
interrogatoijocom
onos
ulterioreso
arguidopodera
fazerse
assistirdo
advogacjo/
/tA
rt?266?4
(Trâm
itesquan
tosu
speito
s)—
Os
requerentesa
queso
refereo
§1nico
doartigo
252.
psta
rão
declaraco
os
quothe
sero
tom
aJa&no
prazode
Cinco
dias,C
osando,
neg
ando
oujustificando
Os
tactosquo
constemcia
den
üncia
ousejam
objectodo
processoe
possamse
rIhes
imputados
0juiz
podera
segudam
ente
pro
ceder
ainterrogatorlo
adecjdjrá
Consoante
Os
casos:
1.2-
Que
orequerente
fiquesujeito
asobrigacoes
indicad
asnos
n.°s1.2,
2.
e39
do
2do
artigo27O
.,duran
teo
prazo
legalda
thstw
co
prep
aratórja
não
podendo,porO
m,
duran
teesse
prazo,ser
preso
semnovo
interrogatorjoe
decisão
judicials;
2.
Veriticando
aforte
susp
eftado
responsab
ilidad
epen
al,quo
aore
quere
n0
sejamapiicávejs
asdisp
osico
esleg
aisrelativ
asa
Situ
açaode
arguicioe
seC
onsidereiniciado
oprazo
dein
stwço
pre
para
tor
(2l4
)
Art.2
267.
—(P
erguntas
aco-a
rgudos
nam
esma
infracçao
)—
Sohouver
cO-arguidos(215)
na
mesm
ain
tracçao
aco
da
urnso
fará
osep
aradam
ente
Os
interrogatoriosfindo
os
quaisse
procecjeráaacareaçao
deuns
cornoutro
sou
cornos
ofendidos,so
fornecessárjo
para
meihor
inclagacaoda
verdJ-
çAri
268.
—(N
ulid
adad
edo
interro
gato
riae
da
acusaçao
)—
Enub
o’iq
erro
gj
0(2
15
efectuadocorn
violacãodo
dispostono
artigo253?,
ouqualquer
i1ogatO
rjosem
aassjstêncja
dodefensor,
quan
do
obrigatonaou
sooad
vogad
ofol
indevidarnenteim
pecjj
doassistir,
quandofacultativa
Enula
aacu
sacaoque
nãotenha
sidoprecedida
dointerrogatono
doarguido,
noscaso
sem
quoestee
obrigatorio2ls
Deve
ente
nderse
normas
doan.4.
da
Lel
18-N92
e254.
eso
gs.
doC
.P
.P
ena’.A
redacçaodo
art2
265.
resutto
doD
OC.-LG
j185/72.
2N
IReclaccao
doO
9cL
185/72.O
spocJie
conferidosao
juizsao,
entretantoda
com
pet,j
doM
inistèrjoPO
bco,porforça
dasL
eis5/90
e18-A
/92.G
-.t.
i•
r
%A
flsflaS
_
CA
P1TU
LO
V
Da
liberd
ade
pro
viso
ria
(Obrig
acöes
dos
arguid
os)
—O
sarguidos
devem
perancei_
iiisposiç
ão
dotribunal,
ficandodesd
eo
primeiro
interrogatOrio
sujeitosA
sseguintes
obrigacoes:
1.—
Provar
asu
aidentidade;
2.
—D
eclarara
sua
residência;
32
—C
om
parecer
emjuizo,
quan
do
aIei
oexija
ouquan
do
sejam
devidamente
notificadospor
ordemdo
magistrado
competente;
49
—N
ãoperturbar
ainstrução
dopro
cesso,
procurandoilicitam
ente
impedir
aaverigução
daverdade;
5•2
—N
ãoco
meter
novas
infracçö
es.
§1.—
Aidentidade
doarguido
deveráconsiderar-se
provada:
1?
—S
efor
conhecidodoju
iz,do
agen
tedo
Miinstério
Püblico,
do
dot ensorou
doquabquer
dosoficiais
dojustiça;
2?
—S
em
ostrar
oseu
bithetede
identidade;
32
—S
eapresentar
pesso
aidO
nea,conhecida
emju
izoe
quedecre
conhecé-bo.
§2.
—P
rovad
aa
sua
iden
tidad
e,o
arguid
odove
declarar
asu
a
residência,que
seobriga
aco
mparecer
emjuizo,
sempre
quepara
tabfor
notificado,e
naoniudar
cleresid
éncia
nemau
sentar-se
debapor
mais
docinco
diassern
comunicar
emjuizo
anova
residen
ciaou
o)ugar
ondepode
ser
encontrado.
§3•9
—S
eo
arguidofor
residirfora
da
cornarcaonde
opiocesso
correr,
deverátam
bémindicar
pesso
aque,
residindona
sede
dela,tom
eo
encargode
receberas
notificaçesquo
devarnser-Ihe
feitas.
§4?
—A
provade
identidadee
asdem
aisform
alidadesa
quose
referemO
sparág
rafos
anterio
resdev
erãoco
nstar
dorespectivo
termo
de
identidadelavrado
noprocesso
emacto
seguidoao
interrogatOrio
oua
prisac
emflag
rante
detitopor
infracção,a
quoco
rresponda
pro
cesode
policia
correccionalou
dotransgressO
es,se
nãodeverem
serjulgados
imediatam
entc
emprocesso
sumário.
0term
ode
identidadeé
isentode
imposto
dojustiça,
custasou
solos.
§52
—0
arguidoque
nãose
encontrepreso
doveser
notificadopara
primeiro
interrogatorio.C
Se
houver
fundad
asu
speita
de.o
arguid
oso
eximir
areceb
er
--
-rrk
rI
notificado,deverá
serord
enad
a
.E?G
OD
EPR
OC
ESS
OPE
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itQ31
0.
—(P
razo
sdo
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sopre
ven
tiva
emcsos
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lals
)—
Os
pra
zosd
epri
são
prsv
enti
va,
noca
sodo
náo
cum
prim
ento
das
obri
gaç
öes
iner
ente
sal
iber
dade
prov
isO
ria,
SãO
OS
corr
espo
nden
tes
Ein
frac
ção
corn
etid
a,OU
Os
pra
zos
m1n
rnos
esta
beIe
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iale
iso
emra
zâo
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infr
accã
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adm
lssi
vel a
prIs
ópd
ent.
va.Y
§iin
ico.
—Q
uand
ose
trat
ede
saos
oueq
uipa
rado
squ
oin
frin
jam
asobig
açãe
squ
elh
este
nhar
nsd
oim
post
asem
libe
rdad
epr
ovis
ôria
,os
praz
osdo
prls
ãoeveñ
sekã
deti
ht
diãs
des
de
aca
ptur
aat
eao
des
pac
ho
prel
imin
arem
proc
esso
dese
gura
nça
edo
dois
mes
esdes
de
ess
des
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ho
ate
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isão
fina
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8•
Art
.2
3,11.—
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causa
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Os
adet
ença
o.
QU
andoac
aptu
rànã
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sido
orde
nada
pelo
juiz
,podêo
ager
ite
doM
inis
térl
oPü
blic
o,re
conh
ecen
doab
souta
rnen
tenec
essá
ria
mai
ordiI
açao
autb
iiza
rqu
eaa
pre
senta
çâose
faça
no
praz
ode
cinc
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as.
§1.
—O
spre
sos
não
pode
rão
com
unic
arco
rnpes
soa
algu
ma
ante
sdo
prir
neir
oin
terr
ogat
ório
.0
juiz
,ou
oag
ente
doM
iist
ério
PUbl
ico
nain
stru
ção
pre
par
atO
ria,
ppder
kord
enar
emdec
isão
fundannta
da
quo
oar
guid
ocO
nti
nue
inco
munià
ável
dep
ois
doin
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ogàd
o,
onta
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que
ain
com
unic
abil
idad
ena
oex
ceda
quar
enta
eoi
toho
ras.
§2
—D
opoi
dete
rmin
ada
aco
munab
hdad
ee
enqu
anto
dura
ra
inst
ruçã
opre
pár
àtóri
a,o
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Min
stéN
o:p
übli
copode
pro
ibir
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ãodq
arguid
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caon
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enco
ntra
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quo
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ção
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corn
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512.N
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.26.
daLe
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21 8
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Red
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1851
72.
Rev
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9s3Q0
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218
-A/9
2.A
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asdi
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digo
rola
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lara
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.—
Aen
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fina
l,aq
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rtr
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osc
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cal
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tefl
cao.
M.°
314
—(R
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te.
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Em
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ta,
oju
lz,
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iaor
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PUbI
IC0,
cuja
sdec
lara
coes
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,de
cidi
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severi
tiC
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asco
ndic
oes
indic
adas
no
art
igo
312.,
e,em
caso
ati
rmati
vo,
orde
narC
que
ode
tido
the
seja
pre
sente
seguif
ldose
ostr
Cm
ites
dos
artig
OS
253-
ae
segu
ifte
S.
§1
—0
juiz
pode
pedi
ras
irif
orm
acoe
sou
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enar
asdi
lige
ncia
squ
o
julg
alco
nver
lie1
t6s
ante
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tern
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des
tear
tigO
§2.
—A
orde
mdo
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Sef
ltac
aodo
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Oao
trib
unal
serC
cum
plid
a,
sob
pen
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obed
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cia
qual
iflc
ada
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zOdo
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ee
quat
rOho
raS
.
§—
Se
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inis
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tE
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etda
ques
tãO
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oceS
SO
subi
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corn
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upa
reC
efe
ado
juiZ
aoS
upre
mo
Tri
buna
ldo
Just
ica
segund0-
adI
SpO
StO
nos
artig
OS
317.
seguin
tes.
Ver
ait
s9
e14.
daL
ei18
-N92
,do
17do
Juih
O,
nos
terr
ilos
doS
qual
sa
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ega
feit
a
Mif
liSté
dOpO
blic
o.
I
CdD
GO
DE
poC
sp
§4.
—Q
uan
do
areclam
acaoeja
man
lfestamen
tedestitu
fda
de
fundarnentoo
juizcondenará
naprO
priadkclsao,
solidanamente
oreclam
antee
oadvoga
rindem
nizacaode
Kz.O
.Oo
aK
z5O
OO
.oOpara
oC
ofreG
eracforibuna)s
.
\Art.Q
315.Q/_
(<<Habeas
corpus>>
)—
Pode
usa
rseda
providêncjaextr
aokr4o
<<
habeascorpus>
>nos
termos
dosartigos
seguin
tesa
favorde
qualquerindivIduo
queso
encontreilega!m
entedetido
eao
qualnão
sejaaplicãvef
odisposto
noartigo
312.,
pornão
serdo
competencja
dostribunals
dacom
ar
conhecerdos
motivos
ciadeteA
çao,ou
porhaver
sidoesta
ordenadapor
autoridadecuja
competéncia
territorialexceda
aarea
ciacom
arcaou
porter
sidoefectuada
em
antidapor
ordemdo
autoridaciejudicial
Insusceptiveldo
recurso.
§U
nico.—
SOpode
haverkig
araprovidéncia
referidaneste
artigoquando
sotrate
doprisão
efectivaC
actual.fonda
doIlegalidade
porqua;quer
dosseguintes
motivos:
a)—
Ter
sidoefectuada
ouordenada
porquom
paratanto
naotenha
competêncja
legal;
b)—
Ser
motivada
porfacto
poloquat
atel
nãoa’Jtoriza
aprisao.
c)—
Man
tersealém
dosprazos
legaispara
aap
resentacao
emjuizo
epara
aform
açaode
culpa;
ci)—
Pro
tongarse
atémdo
tempo
fixadopor
decisão
judicialpara
aduraçaocja
Pey
otrm
edid
ado
segurancaou
dasua
prorrogaçao.
Art.9
316.t
(Form
ulaçao
doped
ido)
—A
petiçaode
<<
hab
eascorpus’>
<será
!ouJa
da
polo
pre
so,
oupor
seucO
njuge,ascen
den
teou
porm
eiode
requerirn
en
0assin
ado
porad
vogad
oe
dirigidoao
psid
ente
doS
upremo
Tribunal
doJustiça
(2)•
§—
Do
requerirn
en
0dev
eréconistar
aid
entid
ade
dopreso
,a
entidadeque
oprendeu
oum
andouprender,
adata
dacaptura,
olocal
daprisao,
osm
otivosdesta
eos
fundarnentosda
sua
ilegatidade.
§2.
—O
srequerim
entosserão
entreguesem
duplicadoao
presidentado
Tribunal
ciaR
elaçaonas
comarcas
deL
isboa,Porto,
Coirnbra,
Luanda
eL
ourençoM
arquese
aos
Juizesde
direitonas
outrascom
arcas‘.
§3.
—S
ea
ordemdo
pnisaotiver
sidodada
petojuiz
dacom
arca,o
requerirn
0so
reenviado
directamonte
aopresidenté
daR
elaçaorespectiva.
Em
Angola,
Cofre
Geral
doJustiça,
extntopalo
art.9
49
doD
ec.n.
221/78
do21
doFeverejro,
Aapre
sen1ão
emitji’
nhqflt,,1
r,&,,
CO
DIG
OD
EPR
SS
OPE
NA
L117
Art.9
317.
(Resp
osta
daen
tidad
eresp
onsáv
etpela
prIsao
)—
0
presinte
delação
ouo
juiza
quemfor
entreg
ue
orequerim
entoreferido
noartigo
316.°tará
logorem
etero
duplicadoa
entid
ade
responsáv
elpela
prisão,a
qualresponderé
dentrodo
mais
breveprazo
possivel.
§1.
—S
ena
respostase
informar
queo
preso
foliibertadà,
oju
izporá
termo
areclam
acao,ficando
abertosao
requeren
tesO
sm
elosnorm
alspara
a
reparaçãocia
ofensaque
tiversotrido.
§2.
—S
ea
respostafor
dad
ano
sentidoda
manutencao
dapnisão,
o
juizrem
etê—la-ã
imediatam
entecorn
orequerim
entoao
presidentedo
Suprem
o
Tribunal
deJustica
.
§3•2
—S
enão
fordada
respostano
prazoquo
ojuiz
julguesuficiente,
remeter-se-áslrn
plesm
ente
orequerim
entocorn
essainform
açao.
Art.9
318.2’)—(A
presen
tacaodo
pro
cessono
Tribunal
Suprem
o)
—
0re
qerim
en-’e
aresposta,
sea
houver,serão
apresen
tados
napnim
eira
sessãàbrd
inária
dasecçao
criminal
doS
upremo
Tribunal
doJustica
salvo
soo
presidente,considerando
aurg000ia
doassu
nta,
resolverconvocar
parao
efeitoum
asessao
extraordináriada
mesm
asecção.
§ünico.
—A
secçãofuncionará
corntodos
osjuIzes
emexerciclo,
no
mInim
ode
três,e
corna
assistência
doM
instério
PUblico.
Em
fénias,c
presid
ente
doS
upremo,
ouquèm
suas
vezes
fizer,convocará
Os
juizesda
seccaocrim
inalquo
soencontrern
emL
isboa,e,
flOO
shavendo
emnim
erc
suficiente,ch
amará
osjuIzes
mais
aritigoscia
secçaocivel
queestejarn
n
capital.S
eain
daassim
nãofor
possIvelform
ara
secção,
serãom
andad
o
regressara
Lisboa
osjuizes
daseccao
criminal
quem
aisperto
soencontrem
(Art.9
312-
(Oeliberacao)
—A
detiberaçaoserá
tornadapar
rnaionia
poddid
iI-se:
a)—
Indeferiro
pedidopor
faltade
fundamento
bastante;
b)—
Mandar
colocarim
ediatam
ente
opreso
aordem
doS
uprem
Tribunal
(9)
nacadela
poreste
indicadae
nomear
urnm
agistradojudicial
pan
pro
ceder
ain
quérito
,no
prazo
que
forfix
ado,
sobre
asco
ndiço
esd
legitimidade
daprisão;
-
c)—
Mandar
apresen
taro
preso
,no
mais
brev
eprazo,
aotrib
un
competente
para0
julgar
d)—
Declarar
ilegala
pnisâoe
ordenara
irnediataIibertaçao
dorecluso.
__
Thbunal
Suprem
o.0
—I
Dove
entender-seS
alacom
petentedo
Tribunal
Suprem
o.
IIitn
r1cm
vezdo
Lisboa
aconsidera-se
quao
Tribunal
Suprem
oé
composto
‘‘‘S4
CAPI
TULO
VIII
Da
inst
rUcä
oco
ntra
dito
ria
CO
DIG
OC
EPR
OC
ESSO
PEN
AL
54
§(m
ico.
—N
ãopo
derá
ser
conc
edid
aa
gar
anti
aad
mif
liS
ttat
I
proC
OS
SO
Sin
staura
dos
pelO
Scr
imeS
aqu
ese
rete
rern
opr
esen
tsar
tigO
00
doa,j
Lig
ô.3
W
Pt
232
4.—
(Pet
icoe
Sm
anit
eser
ite
infu
ndad
ase
ma
té)
—
juue
ape
tio
man
ifes
tada
intu
ndad
a,o
Sup
rem
oT
ribu
nal(2
cond
e
soil
iie
ore
quer
ente
eo
seu
dete
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4a
dodeclaran
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audléncianao
poderáser
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como
testemunha,
tenhade
pro
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araçöes
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dncia,
salvoso
otribunal
entenderque
asüa
pre
sençé
indisponsávelpara
esdarecirnentoda
verdade.
Art.9
422.
—(F
altade
testemunhas)
—F
altardoalgurna
testemunha
quetenha
sidodevidam
entonotflcada,
ojuiz,
ouvidoa
Ministérlo
PUblico
e0
defensor,decidirã
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audiênciadove
continuarou
seradiada,
conforme
julgarou
nãodispensável
odepoiam
entod
essatestem
unha.S
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ordenado
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ento
daau
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ciae
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serecO
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dapresen
cado
testernu
nh
as,p
od
eráain
da
decid
ir-se0
adiamento.
Em
qualquercaso
anova
audiênciaserá
marcada
corndilação
nãoexcedente
atrinta
dias.
§1.
—0
mesm
oso
observarãquando
atestem
unhanâo
tiversido
notificadae
aparte
quoa
produziunão
tenhaculpa
dafaita
danotificação,
e
aindaquando
oM
inistérloPüblico,
aparte
acusadoraou
oréu
nsistiremna
necessd
ade
dodopoiam
entooral
ouda
confrontaçaodo
alguma
testernunha
quotenha
sidoinquinida
porcarta,
ouque,
impossibilltada
pordoença
ououtra
causatem
porária,não
possacom
parecerna
audiência.
§2.
Aau
diên
eianão
sead
iarápor
faltade
testernu
nh
anao
notificada,so
aparte
quoa
produziufor
culpadada
faitado
notificaçao,ou
quandose
tiverprontificado
aapresentá-la.
§32
—S
ea
testemunha
tiverfalecido
ouestiver
abso
lutam
ente
impossibihdade
decom
parecere
om
otivoda
faltativer
ocorridodepois
de
oferecida,não
seadiará
ojulgam
ento,m
asserá
lidoo
seudepoiam
ento,se
0
houverprestad
o,
ou,no
casocontrário,
poderá
sersu
bstitu
Idapor
outraap
resentad
ano
actodo
julgamento
porquem
ativer
oferecido.
§4
.2—
Näo
poderáhaver
mais
deurn
adiamento
porfalta
das
mesm
as
oudo
outrastesternunhas.
Art
9423.
—(C
ontestacao)—
Acontestacao
doréu,
quandodeduzida
naaudiência
dejulgam
ento,será
apresentadapor
escritopolo
seudefensor.
§ünico
—S
eo
defensordo
réutiver
sidonom
eadoou
constituldo
nesse
acto,poderá
requererque
Ihesoja
concedidoalgum
espaçodo
tempo
paraconferenciar
corno
réue
redigira
contestacão,o
quelhe
seráconcedido,
semque
poresse
motivo
seadie
aaudiência.
4I
Art.2
42
4.
--
(Questö
esprév
ias)—
0tribunal,
antes
docom
eça
producãodas
prôvas,conhecerá
dasnulidades,
legitirnidado,excepçöes
quaisquerq
uestö
os
quepossam
ob
sterap
reciacãodo
mérito
dacau
äcercadas
quaisainda
nãotenha
havidodecisäo,
equo
otribunal
pos
desdelogo,
apreciar.
§ünico
—S
ehouver
testemunhas
ainquirir
sobrequalquer
excep
ouincidente,
otribunal
deverájugá-los,
findaa
respestivaprova.
Se
otribi.
naotiver
elementos
paradecidir
desd
elogo,
apreciaráas
qu
estöes
aque
ref oreesto
artigona
sentençafinal.
Art.2
425.
—(lnterrogatóriO
doréu)
—0
réuserá
interrogado
presidentedo
tribunale
perguntadoprim
eiramente
peloseu
riome,
est
filiação,idade,
naturalidade,residência,
sosab
ebr
eescrever,
sojá
est
presoou
respondeue,
nocaso
afirmativo,
quan
do
epor
quem
otivo.A
falt
respostaa
estasperguntas
faráincorrer
0réu
napen
ado
desobediência
sua
falsidadena
pen
ade
falsasdeclaraçöes.
Em
seguida,será
interrog
sobreO
sfactos
dequo
éacusado.
§1.2
—A
ntesdo
começar
ointerrogatório
doréu,
acercados
facto:
quoé
acusado,deverá
ojuiz
adverti-bode
quon
oé
obrigadoa
responde
perguntasquo
lhovão
serfita
s,pois
ternap
enas
portim
proporcionar-H
ensejode
sodefender
econtribuir
parao
esciarecimerito
daverdade,
en
doobter
elementos
paraa
sua
condenação.
§2.
—O
bservar-se-ãOno
interrogatOrio
doréu
asdisposiçöeS
artigos2
55.
eseguintes,
naparte
aplicável.
§3Q
—0
presidentedo
tribunalp
oderá
também
,em
qualqueral
durantea
produçãoda
prova,oficiosam
enteou
arequerim
entoda
acusaçã
dadefesa,
quandoo
entendaconveniente,
fazerao
réuquaisquer
pergt
sobroqualquer
factoou
circunstãnciaque
interesse
adescoberta
da
verd
ouconfrontá-lo
cornas
testemunhas,
cornO
soutros
réusou
corn0
ofendidc
Art.9
426.
—(E
xibicãode
docu
men
tos,
pap
éls,instrum
entO:
ob
jectos)
—N
aocasião
dointerrogatO
riopoderão
serm
ostradosao
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docurnentosjuntos
aoprocesso
eos
papéis,instrum
entosou
quaisquer0
objectosap
reend
idos
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relacionemcorn
ainfracção,
quando
necessidadedo
quoole
osreconheça,
oude
quaisqueresc)arecm
efltC
explicaçOes.
Art.2
427.
—(lnterrogatôriO
nocaso
de
bayerv
ários
réus)
-
houvervärios
réus,poderão
serin
terrog
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ssep
aradam
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Art
96
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619•
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62O
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62
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luou
,pa
lom
enos
,se
dale
cons
tar
ape
na,
qua
nare
feri
dase
nten
case
impö
e,p
roce
der
-se-
áa
sua
xounn.
enm
oso
foss
eor
iain
al.
ennu
anto
senã
ofi
zer
are
form
ado
Art
.2
624.
—(R
espo
nsab
ilid
ade
pelo
des
cam
inho
oudes
truiç
ao)
Se
algu
emtiv
ercu
lpa
dape
rda,
desc
amin
hoou
dest
ruiç
aodo
proc
esso
,pa
gan
oim
post
ode
just
iça
devi
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form
a,po
dend
o,al
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sso,
se
cond
enad
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mul
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Kz
100.
00a
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1000
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TIT
UL
OVI
II
Das
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CA
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UL
OI
Dis
po
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esger
ais
Art
.2
625.
—(E
xecu
çao
das
dec
isöes
pen
als)
—A
sde
cisö
espen
ai
tran
sita
das
emju
lgad
o,te
rnfo
rca
exec
utiv
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todo
ote
rritó
rio
naci
onal
.
Aex
ecuç
ãoco
rerá
nos
prO
prio
sau
tos
eno
juíz
oda
prir
neir
ain
stân
ci
emqu
eo
proc
esso
tiver
corr
ido.
§1.—
Se
oju
lgam
ento
tiver
sido
feito
emco
mar
cadi
vers
ada
quel
ae
quo
opr
oces
soco
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rem
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gent
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deve
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-se
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Izo
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nent
o.
§2.
—S
ea
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cIci
o,po
rque
nest
eca
so
obse
rvar
áo
disp
osto
noar
tigo
52
..
§3
9—
As
dec
isãe
sso
j!ri
as
sãp
exeq
uive
islo
goue
pron
unci
ada
sam
prej
uIzo
do-d
ipost
oqu
anto
ali
berd
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prov
isO
ria.
““
Art
.2
62
6.
—(I
nexi
stên
cia
dase
nte
nca
)—
Não
éex
equl
vel
dec
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ouse
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nça
pena
l:
1.—
Que
não
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ede
trib
unai
corn
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aope
nal;
2.
—Q
uanã
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ida
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gisi
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gola
na.
(2)
39
—Q
uanã
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redu
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o;
42
—Q
uaco
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.
§in
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Cl:
art
.92
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271
-A17
6.
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n.
1851
72.
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188.
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Rdaecão
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Lei
n.
185/
72.
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AL
Art
0627.°
(Com
petên
clado
Mlnistérlo
PU
blicop
araa
ex
ecu
cáo)
—C
ompete
aoM
iriistérioP(iblicop1o
mo
ver
aex
ecução
das
pen
ase
med
ldas.d
eseguranca,
abern
assima
execuçaopor
imposto
dejustiça,
indemnizaçao
pordarios
em
aisquan
tasdevidas
aoE
stado.
§U
nico0
agentedo
Ministérlo
Pb
licojunto
dotribunal
daexecucão
enviaráao
servicocom
petentedo
Ministérlo
daJustiça,
noprazo
decinco
diasapO
so
trânsitoem
julgado,cO
pia,em
duplicado,da
sentençaou
acOrdão
quoaplique
pen
asou
medias
doseg
uran
çaem
cujaex
ecução
aqu
elodev
asuperintender.
‘
Art.9
62
8.
—4
(Com
petênciapara
decidirincidentes
naex
ecuçäo
das
decisö
esp
enais)
—C
abeao
juizcom
petentepara
aoxecucão
dapen
adecidir,
oficio
samen
teou
areq
uerim
ento
doM
inistérioP
üblicoou
docondenacjo,
asquestoes
relativasao
inIclo,duraçao
esu
spen
säoda
execuçãoda
pena,e
aextinçäo
daresponsabilidade
penal,bern
como
acoriversão
dam
ultaem
prisao.<
“
Art.9
62
9.
(Com
petênciado
Tribunal
deE
xecu
çãodas
Pen
as)—
Cabe
aoT
ribunaldo
Execuçao
dasP
enasclecidir
sobrea
modificacao
ousubstituiçao
daspenas
oum
edidasde
segurança,no
decursoda
execução,e
emespecial:
I.°
—D
ecidirsobre
asalteraçöes
doestado
doperigosidade
criminal,
anteriormente
declarado,que
devamter
porefeitoa
substituiçãodas
periasou
inedidasde
seguranca;
2.
—D
ecidirsobre
aprorrogação
daspenas
apHcadas
adelinquentes
dedifIcilcorreccão
eaos
delinquentesanorm
aisperigosos;
3•9—
Decidir
sobrea
cessacaodo
estaciode
perigosidadecrim
inal;4•Q
—D
ecidirsobre
asubstituicao
porliberdade
vigiadaou
caucáo,ou
poram
bas
estasm
edid
as,da
pro
rrogação
das
pen
asou
med
idas
deseg
uran
ça,aplicadas
adelinquentes
dodifIcil
correccäoou
delinquentesanorm
aisperigosos;
59
—D
ocidirsobre
asubstituição
dom
edidasde
seguran
çam
aisgraves
poroutras
menos
gravesqua
som
ostremadequadas;
6.
—C
on
ceder
atib
erdad
econdicional
adecid
irso
bre
asu
arevogacao,
berncom
oreduzir
aduraçao
dasm
edidasdo
seguran
çanao
privativasdo
tiberdade,nosterm
osdo
nY4.
doartigo
72
.do
Código
Penal;
72
—C
oncedere
revogar,nos
termos
daIei,
areabilitação
judicialdos
condenadosem
quaisquerperia
edos
imputáveis
submetidos
pordecisão
judicialam
edidasdo
segurança;
RodacçA
odo
Dec.-L
efl.9
185/72.C
l.D
ec.-Lei
n.
292/74,do
18
/6/1
97
48
0art.9
11.do
Dec.
n.
9231179
(Trânsito
Autom
Ove).
Cf.arP
34•Q•6
)R
edacçaodo
Dec.-L
ein
.9
185172.444$
...4O
A4O
AA
O4...I
D*
%l
.4...
4.4
.
8.
—D
ecidirsobre
oincidente
doallen
acaom
entalsobrevinda
01conhecida
nodecurso
daex
ecução
das
pen
asou
medidas
deseg
uran
çprivativas
doliberdade.
§1
.—
Asubstituição
depena
dom
ultapor
prestaçãode
trabalhoe
ckcom
peténciado
juizde
1.
instãnciaem
quoo
processotenha
corrido.
§2
.—
Adecisão
sobrea
aplicaçãodo
amnistia,
induitoou
comutacac
dopenase
da
competência
doT
ribunaldo
Execuçao
dasP
enas,sem
prequc
osprocessos
alse
encontrem,
aindaque
transitoriamente.
Art.9
630.2—
(Incideritesna
execu
çãode
pen
ase
recurso
)—
Aprovidências
sobreexecução
depenas,
referidasno
artigo6
28
.,sã
cobjecto
deincidente,
quandorequeridas
polo,condenado.
Se
adecisão
forproierid2
oficiosamente
oua
requerirnentodo
Ministério
Pübico,
tantoesto
como
ocondenado
podemintorpor
recurso,sem
efeitosuspensivo.
0condenado,
porem,
pcdesu
scar
urnincidente
naexecução
sempre
quea
decisãosobre
essasqu€tö
esthe
sejadesfavorãve!.
Art.9
63
1.
—(P
rocessam
ento
dos
incid
entes
naex
ecução
da
pena)—
No
processamento
dosincidentes
cornéxcepcao
doincidente
deaH
enaçãom
ental,que
segue
os
trámites
quodele-
sãoprO
prios,o
juiz,recebido
orequerim
entodo
conderiadolevantarido
aquestão,
ouredam
acaoposteriora
notificaçaoda
decisãodesfavorável,
proferidaouciosam
enteou
arequerim
ento-doM
inistérioP
ibIico,nom
earáurn
advogadoao
condenado,se
onão
tiverconstituldo,
epodirá,
sefor
casodisso,
asentidades
competentes
osdocum
entose
informaçöes
riecessárias.
Antes
dadecião
,ouvirá
oM
inistérioPU
blicoo
odefensor.
0condenado
poderáser
ouvidopessoalm
ente,acom
panhadopolo
defensor,so
opretender
eeste
naoso
encontrarfora
dacom
arca.
CA
PITU
LO
ii
Da
execu
çãod
aspen
asco
rporals
Art.2
632
.—
(En
trada
no
esta
bele
cim
ento
prisio
nal
para
cumprim
entode
penaou
medida
deseg
uran
ça)—
Os
réuscondenados
empena
oum
edidado
segurançaprivativas
deliberdade
darãoentrada
naprisão
porm
andadodo
respectivojuiz.
Art.9
633
.—
(Ordem
deex
ecucao
das
pen
as)—
As
penasprivativas
doliberdade
da
mesm
aespecie,
quonão
devamser
cumpridas
como
uma
(mica
pena,consideram
-se,para
efeitosde
execução,com
oum
asO
penado
duraçaoiguala
sua
soma.
£
c4
0.
I-‘
Redacçao
doD
ec-Lei
n..9
185/72.dem
.O
stnbunais
docom
arcaforam
substituidospem
ostribunals
provincials.C
f.Lel18/88.
cOic
oD
EPR
OCE
SSO
PEN
AL
tDOD
IGO
DEPR
OCE
SSO
PEN
AL
§1.
°—
Qua
ndo
conc
orra
m,
naex
acuç
ão,
vári
aspo
nas
priv
ativ
asdo
libord
ade
oupen
aso
med
idas
dose
gura
nça
quo
no
poss
arn
ser
sim
ulta
noam
ente
exoc
utad
as,
inic
ia-s
ea
exec
ução
pola
spe
nas
pri
vat
ivas
do
Ilbe
rdad
e,a
dont
reos
tas
pola
sm
ais
grav
es,
cum
prin
do-s
eso
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amen
tea
prls
ãore
sult
anto
doco
nver
são
dape
nado
nulta
.SO
depo
isso
exec
utam
,so
alnd
afo
rca
sodi
sso,
asm
edid
asdo
segu
ranç
a.
§2.
—A
dete
min
ação
dam
etad
edo
pena
priv
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ado
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ra
efei
tos
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dose
gura
nça
ou,
nas
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sm
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outr
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péci
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Qua
ndo
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Juga
ra
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iinic
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ste
mos
doar
tigo
lO2.
do
CO
digo
Pen
al,
aten
der-
se-á
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çoda
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a,nc
caso
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s
priv
ativ
asdo
ilbor
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pnas
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.634.
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réus
cond
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rmin
ado
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sada
guia
assi
nada
polo
juiz
dare
spec
tiva
com
arca
para
soap
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rem
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ente
doM
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téri
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caon
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pena
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timdo
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fisc
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cum
prim
ento
.E
ste
inic
iase
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opo
sto
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gua
por
asse
rnai
stra
do.
§1.
—So
ape
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ster
ronä
oor
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Luge
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rlo
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tem
’nad
o,o
réu
dave
ráde
clar
arpa
raon
deva
ire
sidLr
,a
ser-
ihe-
ãopas
sadas
gula
spa
raso
apre
sont
arao
agon
tedo
Min
isté
rlo
Pübl
ico
daco
mar
capa
raon
defo
rre
sidi
r.
§2.
Na
sent
ença
quo
cond
enar
qual
quer
réu
nope
nado
dost
erro
,
deve
ráse
mpr
ese
r-Ih
em
arca
cio
urn
praz
ora
zoáv
elpa
raco
mpa
reca
rpe
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eo
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tedo
Min
isté
rio
Pübl
ico
daco
mar
caon
decu
rnpr
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nopr
azo
mar
cado
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rapr
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cont
rar
eco
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ido
sob
pris
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luga
rdo
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stau
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-Ihe
tam
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proc
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epo
r
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ana
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arca
des
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onde
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§3Q
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Art
.2
635.
—(S
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Asu
spen
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tant
edo
cond
enaç
aoco
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da
cond
enaç
ão.
§1.
—A
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§2.
°—
Se
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cond
icio
nal.
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—S
eo
conden
ado
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spen
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frln
gir
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gaç
Impo
stas
peta
sent
ença
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juiz
orde
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cons
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mpo
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cia
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infr
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es,
orde
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ãodo
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rocu
mpr
ime
daqu
elos
dove
res
oum
odif
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cond
icio
nam
ento
daco
nden
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.
§4•
Q—
Find
oo
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oda
susp
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dode
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roa
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cont
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cond
icio
nal
oi
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