2. 1- INTRODUO Conceito bsico A licitao um processo
administrativo que visa assegurar igualdade de condies a todos que
queiram realizar um contrato com o Poder Pblico. A Licitao
disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critrios
objetivos de seleo das propostas de contratao mais vantajosas para
o interesse pblico.
3. O procedimento licitatrio deve observar os seguintes
princpios: Moralidade: comportamento correto, liso e honesto da
Administrao. Impessoalidade: proibio de qualquer critrio subjetivo,
tratamento diferenciado ou preferncia, durante o processo
licitatrio para que no seja frustrado o carter competitivo desta.
Legalidade: disciplina a licitao como uma atividade vinculada, ou
seja, prevista pela lei, no havendo subjetividade do administrador.
SIMONE
4. PRINCPIOS DA ADMINISTRAO PBLICA Probidade: estrita obedincia
s pautas de moralidade, incluindo no s a correo defensiva dos
interesses de quem a promove, bem como as exigncias de lealdade e
boa-f no trato com os licitantes. Publicidade: transparncia dos
atos da Administrao Pblica. Julgamento objetivo: vedao da utilizao
de qualquer critrio ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou
reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade
entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
5. Vinculao ao Instrumento Convocatrio: respeito s regras
estabelecidas no edital ou na carta-convite artigo 41, Lei 8666/93
Sigilo das propostas: um pressuposto de igualdade entre os
licitantes. O contedo das propostas no pblico, nem acessvel at o
momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se
encontre em situao vantajosa em relao aos demais. Competitividade:
o procedimento de licitao deve buscar o melhor servio pelo menor
preo.
6. MODALIDADE CONVITE O Convite no requer publicao de edital.
Trata- se de uma contratao mais clere. Os interessados sejam
cadastrados ou no, so escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs
licitantes. Os demais interessados que no forem convidados, podero
comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de
antecedncia apresentao das propostas
7. APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 ART. 22 6 Na hiptese do 3
deste artigo, existindo na praa mais de trs possveis interessados,
a cada novo convite realizado para objeto idntico ou assemelhado
obrigatrio o convite a, no mnimo, mais um interessado, enquanto
existirem cadastrados no convidados nas ltimas licitaes. 7 Quando
por limitaes do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossvel a obteno do nmero mnimo de licitantes exigidos no 3
deste artigo, essas circunstncias devero ser devidamente justicadas
no processo, sob pena de repetio do convite.
8. CONCLUSO Portanto, a Licitao, procedimento obrigatrio, regra
geral, para as contrataes feitas pelo Poder Pblico, tem por
objetivo assegurar que estas selecionaro sempre a melhor proposta
com as melhores e mais vantajosas condies para a Administrao,
salvaguardando, tambm, o direito concorrncia igualitria entre os
participantes do certame, a publicao dos atos, assegurando a
transparncia e probidade do mesmo. Quanto ao convite vimos que a
mais simples modalidade de licitao, somente utilizada para celebrao
de contratos de menor valor, devemos ainda lembrar que quando o
valor do contrato muito reduzido existe a possibilidade de a
Administrao dispensar a licitao, constituindo a hiptese de licitao
dispensvel expressamente prevista nos incisos I e II do artigo. 24
da Lei n 8.666/1993