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D e t a l h e sq u e f a z e m a d i f e r e n ç a
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• Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I – Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Rollo May compreendia que o desenvolvimento pleno da
pessoa depende do desenvolvimento da criatividade
e de aprendizagem artística
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• Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I – Da Educação
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
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• Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I – Da Educação
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais
e regionais.
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• Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção II – Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.: § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de
duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
IV democratização do acesso aos bens de cultura;.
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• Título I – Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
A música, a dança, o teatro, as artes visuais
pode ser compreendida como manifestação
cultural
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• Título II – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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• Capítulo II – Da Educação Básica
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem
ter uma base nacional comum, a ser complementada, em
cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela:
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• Capítulo II – Da Educação Básica Seção I – Das Disposições Gerais Art. 26.
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras;
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)