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PODER DE POLÍCIA CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: DO QUE SE TRATA? THALLYTA DA SILVEIRA SOUZA

Código de Polícia Administrativa: do que se trata?

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PODER DE POLÍCIA CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: DO QUE SE TRATA?

THALLYTA DA SILVEIRA SOUZA

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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAOs Poderes Da Administração Pública são instrumentos que o Estado tem para preservar o interesse público. Portanto, inicialmente, os poderes administrativos consistem em prerrogativas estatais e devem ser utilizados para alcançar o interesse público. Apesar de falarmos em “poderes”, prevalece na doutrina que eles também consistem em verdadeiros deveres para a Administração Pública, que deles deve se valer para o alcance do bem comum. Seriam mais que poderes, portanto: seriam, na realidade, um poder-dever (dever de atuação da Administração).

Os poderes da Administração são os seguintes:

PODER NORMATIVO

PODER HIERÁRQUICO

PODER DISCIPLINAR

PODER DE POLÍCIA

Este trabalho terá como tema de estudo a caracterização deste Poder de Polícia, o objetivo aqui é abordar de forma objetiva e clara a importância do Poder de Polícia, como uma prerrogativa utilizada pela a Administração Pública visando o interesse público sobre o particular, em prol do bem comum.

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CONCEITOA vida em sociedade gerou a necessidade da criação de normas disciplinadoras e regulamentadoras para garantir o bem estar da coletividade. Para tanto, foram criadas as Constituições e as Leis que dão direitos aos indivíduos, que devem ser cumpridas para que seja mantido o bem estar social, sendo previsto consequências e sanções aos que violarem seus preceitos.

Compreende-se que o Poder de Polícia, corresponde à atividade da Administração Pública, tendo-se em vista que o interesse ou liberdade regula prática de um ato ou abstenção de um fato, em favor de um interesse público.

De acordo com todos os conceitos acima descritos, entendemos se possa conceituar o poder polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade, tais como á proteção dos bens, da liberdade, da saúde, da economia, da moralidade, da ordem social, Jurídica, propriedade pública e particular, necessários à manutenção do bem-estar.

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL No direito brasileiro, encontra-se conceito legal de poder de polícia no artigo 78 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), que dispõe:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente no limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

A razão do Código Tributário Nacional definir o poder de polícia decorre do fato constituir o exercício desse poder um dos fatos geradores da taxa (cf. Artigo 145, II, da Constituição Federal e artigo 77 do referido Código).

Importante ressaltar que o artigo 78 do Código Tributário Nacional define o poder de polícia como atividade da administração pública; mas no seu parágrafo único considera-se regular o seu exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando- se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso de poder.

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O poder de polícia refere-se à polícia administrativa que difere da polícia judiciária.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA ≠ POLÍCIA JUDICIÁRIA FISCALIZAÇÃO

Os limites do poder de polícia são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também devem ser a base do poder de polícia os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.

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MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

É exercido por meio da edição de atos normativos de alcance geral ou de atos de efeitos concretos (atos administrativos).

1 – Pode ser exercido por edição de atos normativos (originários ou regulamentares):o Pela lei que estabelece limitações administrativas ao indivíduo de forma

isonômica;o Por decreto que regulamenta a lei e sua aplicação no caso concreto;o Por portaria, resolução, instrução, etc.

2 – Poderá ser exercido por realização de atos administrativos e operações materiais que consistam na aplicação da lei ao caso concreto (atos de efeitos concretos), de modo:

Preventivo: Ocorre antes. Ex: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, permissão, atos de consentimento em geral etc.

Repressivo (buscando fazer com que o indivíduo cumpra a prescrição legal – ex: interdição de atividade, apreensão de mercadorias, etc). Ex: Vou à padaria e peço um lanche. Passo mal. ANVISA vai ao estabelecimento e restringe à atividade comercial.

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4) IMPERATIVIDADE: Não leva em conta a autonomia da vontade do particular. Poder de império do Estado.

PODER DE POLÍCIA

1) AUTOEXECUTORIEDADE: Possibilidade da Administração executar suas decisões sem recorrer ao Judiciário (não depende de autorização judicial); há a imposição da decisão independentemente de anuência do particular; a oposição é que deve ser conseguida em juízo.

2) DISCRICIONARIEDADE: No modo de atuação. Quando a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação no que se refere a alguns elementos do ato, como motivo ou objeto. Desta forma, cabe a Administração decidir qual o melhor momento de agir, os meios de atuação e a sanção cabível.

3) COERCIBILIDADE: Uso da força. O ato de polícia é auto executório porque tem força coercitiva, já que decorre da supremacia da Administração Pública. Com o poder de polícia, a Administração impede a prática, pelos particulares, de atos contrários ao interesse público; limita a conduta individual, portanto, trata-se de uma atividade negativa

ATRIBUTOSLIMITES

2) Eficácia: Medida adequada para impedir o dano ao interesse público. Antônio Carlos Cintra do Amaral diz que a eficácia é alcançar a finalidade para qual a medida se propõe, na qual a eficácia seria plena quando a sanção seria aplicada pela Administração e a essa conduta não seria novamente praticada pelo administrado.

3) Necessidade: Será adotada em caso de real ou provável perturbação ao interesse público. Só deve ser executada quando for realmente necessária.

1) PROPORCIONALIDADE: Adequação entre meios e fins, entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado (ex: quando um ajudante de cozinha diminui a quantidade de graus do freezer de carnes, onde a temperatura normal era 13º graus, mas o ajudante, por ser novo coloca em 10º graus e a fiscalização constata essa irregularidade, porém não seria justo ela interditar o estabelecimento, pois seria desproporcional, então a Administração procurará meios proporcionais de aplicar uma coerção).

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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA Pode ser delegado a uma pessoa jurídica de direito público. Não pode ser delegado ao particular ou à pessoa jurídica de direito

privado, havendo apenas uma exceção.

Exceção: podem ser delegados apenas 2 atos (ato de fiscalizar e o consentimento) à pessoa jurídica de direito privado.

DIFERENÇAS ENTRE O PODER DE POLÍCIA E O PODER DISCIPLINAR