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Lei do idoso apresentação

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Uma breve visão sobre o direito do idoso.

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Page 2: Lei do idoso apresentação

"O maior pecado contra nossos semelhantes não é o de odiá-los, mas de ser indiferentes para com eles"

Bernard Shaw

Page 3: Lei do idoso apresentação

Dê a cada um o melhor de si...Isso se chama sinceridade!!!

Page 4: Lei do idoso apresentação

  No campo legislativo, o idoso no Brasil está muito bem. No campo legislativo, o idoso no Brasil está muito bem.

A proteção ao idoso entre nós tem assento constitucional.

•A Constituição Federal, logo no art. 1º declara que são princípios fundamentais da República Federal do Brasil, a cidadania e a dignidade humana(incisos I e II).

O idoso é ser humano, portanto possui status de cidadão e, por conseqüência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção.

CONHECENDO UM POUCO A CONSTITUIÇÃO

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•  A Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão, bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).

• A faixa etária também tem relevo constitucional, no tocante à individualização da pena. É o que dispõe o art. 5º, inciso XLVIII, do qual deflui que o idoso dever cumprir pena em estabelecimento penal distinto (68).

• O Constituinte demonstrou especial preocupação igualmente com os idosos economicamente frágeis, isentando-os do imposto sobre a renda percebida (art. 153, §2º, I).

CONHECENDO UM POUCO A CONSTITUIÇÃO

Page 6: Lei do idoso apresentação

  • O idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural (art. 201).• Para o idoso que não integre o seguro social, ou seja o benefício a que tem direito apenas quem contribui para a Previdência Social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice. • Tal proteção deve se dar com os recursos orçamentários da previdência social e prevê, entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (arts. 203, V, e 204).

CONHECENDO UM POUCO A CONSTITUIÇÃO

Page 7: Lei do idoso apresentação

  Especial destaque na proteção constitucional ao idoso é o papel da família. A família é a base da sociedade e merece atenção especial do Estado. A partir dessa conceituação, o estado deverá assegurar assistência a cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (art. 226).

•Ainda com respeito ao aspecto familiar, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (v. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.

CONHECENDO UM POUCO A CONSTITUIÇÃO

Page 8: Lei do idoso apresentação

•  Na acepção constitucional, os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º). Aspecto relevante da proteção constitucional é o direito do maior de 65 anos ao transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º).• Vale registrar que o maior de 70 anos exerce o voto facultativamente (art. 14, II, b).• Nos art. 127 e 129, a CF reserva ao Ministério Público a defesa dos direitos coletivos da sociedade, incluindo-se idosos. No campo individual, os idosos carentes devem contar com o apoio da Defensoria Pública (art. 134).

CONHECENDO UM POUCO A CONSTITUIÇÃO

Page 9: Lei do idoso apresentação

 A lei atribui ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas:a) na promoção e na assistência social, há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I);

b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II);

A Política Nacional do Idoso

(Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994)

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  c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de universidade aberta para a terceira idade;

d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários;

A Política Nacional do Idoso

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 e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas;f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo abusos e lesões a seus direitos;g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais, esportivos e de lazer.

A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política nacional do idoso, no âmbito da respectiva atuação (arts. 5º e 6º).

A Política Nacional do Idoso

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  Regulamenta a lei sobre a Política Nacional do Idoso. Em referida regulamentação, além da repetição dos termos da lei, cabe ressaltar:a) a conceituação de assistência asilar e não-asilar para o idoso (arts. 3º, 4º e 17);b) a atribuição de tarefas, a cada órgão da administração pública, na execução da política nacional do idoso (arts. 5º a 16);c) a proibição da permanência em instituições asilares de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros (art. 18).

Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996

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  Dando conseqüência art. 203, V, da Constituição Federal, assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula a prestação continuada, que consiste na garantia de 1 (um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).

Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS

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  A partir de janeiro de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos. Assim, o idoso que contar hoje 67 anos e se enquadre nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada.

O benefício de prestação continuada, concedido e pago pelo INSS, é pessoal, não se transferindo aos dependentes; é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário percebido; de dois em dois anos, há recadastramento, podendo cessar o benefício se mudar a situação econômica do idoso ou de sua família.

Lei 9.720, de 1998

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  O grande drama é que para receber o benefício de prestação continuada, a renda per capita da família não pode ser superior a ¼ (hum quarto) do salário mínimo. E considera-se família, para o efeito do benefício, o conjunto de pessoas, vivendo sob o mesmo teto com o idoso ou portador de deficiência, assim elencadas em relação a estes: o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Família incapacitada é aquela cuja renda mensal de seus integrantes, dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja R$ 45,00 atualmente.

Assim, numa família cujo pai perceba R$ 250,00 reais mensais e dele dependam e esposa e dois filhos e, além destes, também sua mãe idosa, esta não terá direito ao benefício, pois a renda familiar será de R$ 50,00 mensais per capita.

Lei 9.720, de 1998

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  Além dessa diretrizes, o legislador sabiamente - porque sabe que a realidade é muito cruel com os idosos - assegura ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. E, segundo a mesma lei,

TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À TODO CIDADÃO TEM O DEVER DE DENUNCIAR À AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE AUTORIDADE COMPETENTE QUALQUER FORMA DE NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.NEGLIGÊNCIA OU DESRESPEITO AO IDOSO.

Decreto Federal nº 1.948, de 3 de julho de 1996

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  • a família, a sociedade e o Estado, tem o dever de amparar o idoso garantindo-lhe o direito à vida; • os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; • o poder público deve garantir ao idoso condições de vida apropriada; • a família, a sociedade e o poder público, devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade; • o idoso tem direito de viver preferencialmente junto a família; • o idoso deve ter liberdade e autonomia.

O IDOSO TEM DIREITO À VIDA

Page 18: Lei do idoso apresentação

• o idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza; • a família, a sociedade e o Estado tem o dever de assegurar ao idoso os direitos de cidadania, de participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar; • os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;

O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO

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 • todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial";

• as farmácias devem ter assentos com braço especiais para os idosos, mulheres grávidas e deficientes; • os órgãos municipais da administração direta, indireta e os ônibus deverão ter afixado em local visível uma placa com os dizeres: " Respeitar o idoso é respeitar a si mesmo".

O IDOSO TEM DIREITO AO RESPEITO

Page 20: Lei do idoso apresentação

• aposentadoria após completar o tempo de serviço de 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher; • aposentadoria proporcional por idade, 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres; • benefício de prestação continuada, se tiver idade superior a 67 anos e não possuir outras rendas e sua família não dispuser de meios para assisti-lo;

O IDOSO TEM DIREITO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS

Page 21: Lei do idoso apresentação

• receber apoio jurídico do Estado, se não tiver meios de provê-los; • acolhimento provisório através de Centros-Dia, e /ou Casas-Lares; • ser atendido nos plantões sociais das Secretarias Municipais e nos Programas de Atendimento à Terceira Idade, recebendo orientação, encaminhamentos e documentação;

O IDOSO TEM DIREITO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS

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• o poder público deve garantir ao idoso acesso à saúde, criando serviços alternativos de prevenção e recuperação da saúde. • o idoso tem direito receber assistência integral à saúde pela rede pública.• ao atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes, deficientes, devendo os mesmos serem adaptados para o seu atendimento; • o idoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia; •o idoso deve ser informado sobre a prevenção e controle da osteoporose.

O IDOSO TEM DIREITO Á SAÚDE

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• Ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por causa da idade ou doença.

• A mensalidade do plano de saúde da pessoa com mais de 70 anos não pode custar seis vezes mais do que a menor mensalidade cobrada pelo mesmo plano.

• A partir dos 60 anos, quem estiver associado ao mesmo plano ou seguro saúde por mais de dez anos não terá aumento de mensalidade por mudança de faixa etária.

O IDOSO TEM DIREITO NOS PLANOS DE SAÚDE

Page 24: Lei do idoso apresentação

•A partir dos 60 anos, qualquer aumento de mensalidade deverá ser autorizado pelo governo.• Ao se aposentar, o trabalhador que tiver contribuído para um plano contratado pela empresa por, no mínimo, dez anos poderá continuar no plano desde que passe a pagar também a parte que antes era da empresa. Com menos de dez anos, o candidato à aposentadoria poderá continuar no plano durante um período igual ao tempo que contribuiu, também pagando as mensalidades.

O IDOSO TEM DIREITO NOS PLANOS DE SAÚDE

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Aos órgãos estaduais e municipais de educação compete:

• implantar programas educacionais voltados para o idoso, estimulando e apoiando assim, a admissão do idoso na universidade; • incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; • incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento;

O IDOSO TEM DIREITO À EDUCAÇÃO

Page 26: Lei do idoso apresentação

• incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores; • o idoso tem o direito de participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; • o saber do idoso deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir a sua continuidade, preservando-se a identidade cultural. • o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

O IDOSO TEM DIREITO À EDUCAÇÃO

Page 27: Lei do idoso apresentação

Aos órgãos públicos, no âmbito estadual e municipal, cabe:

• destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; • incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção; • elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; • diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

O IDOSO TEM DIREITO À MORADIA

Page 28: Lei do idoso apresentação

São crimes sujeitos a punição:

• Negligência, desrespeito, atos de violência como puxões, beliscões, abusos sexuais, queimaduras, amarrar braços e pernas ou obrigar a tomar calmantes.

•Ameaças de punição e abandono.

•Agressões verbais como " Você é um inútil. “

• Apropriação dos rendimentos, pensão e propriedades sem a autorização.

O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA

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• Recusa em dar alimentação ou assistência médica.• Impedir o idoso de sair de casa ou mantê-lo em local escuro e sem higiene.• Ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário. • Os idosos tem prioridade na tramitação de processos judiciais (lei 10.173 de 09/01/2001).

O IDOSO TEM DIREITO À JUSTIÇA

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O IDOSO TEM DIREITO AO ESPORTE

• as unidades esportivas municipais deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e lazer da população, destinando atendimento específico aos idosos; • o município deve destinar recursos orçamentários para incentivar a adequação dos locais já existentes e a previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes, de recreação e de lazer

por parte dos idosos de maneira integrada aos demais cidadãos;

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ÓRGÃOS DE DEFESA DOS IDOSOS

• Delegacias de Polícia, Ministérios Públicos Estaduais, Promotorias, Curadorias e Núcleos da Defensoria Pública; • Conselhos Estaduais e Municipais do Idoso; • Procons; • Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Page 33: Lei do idoso apresentação

A Fé...A Fé..."Fé é a certeza de coisas que se Fé é a certeza de coisas que se esperam, a convicção de fatos que se esperam, a convicção de fatos que se não vêem".não vêem". (carta do Apóstolo Paulo aos Hebreus, capítulo 11, versículo 1.

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Ajude quem tem mais dificuldades que você...

Isso se chama

humanidade!!!

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Uma mensagem para você:

Ser parceiro é acreditar nos seus sonhos eajudá-lo a construir os caminhos...

Conte comigo! • Joaquim Farias

Fones: 98 3246 0896 / 8812 [email protected]