Upload
natalia-oliveira
View
8.674
Download
4
Embed Size (px)
DESCRIPTION
Resumo - Remédios Constitucionais (CF/88) - Mandado de Segurança.
Citation preview
*Resumo elaborado por Natália Oliveira.
MANDADO DE SEGURANÇA
1) ABRANGÊNCIA Estende-se, o mandado de segurança, aos casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, onde não caibam habeas corpus ou habeas data.
2) “DIREITO” LÍQUIDO E CERTO (?) ● Dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público”.
● No entanto, a doutrina entende que “todo direito, se existente, já é líquido e certo”, tratando-se, nesse caso, de fatos líquidos e certos, para se adequarem ao direito pré-existente.
3) LEGITIMIDADE 3.1) LEGITIMIDADE ATIVA: o impetrante é o possuidor do direito, abrangendo da pessoa física ao Ministério Público. 3.2) LEGITIMIDADE PASSIVA: o impetrado será sempre a autoridade responsável pelo abuso ou ilegalidade (autoridade coatora), seja esta pública ou pessoa jurídica, desde que exercite atribuições do poder público. *ATENÇÃO: “responsável” ≠ “executor”.
4) COMPETÊNCIA ● Condiciona-se à natureza da autoridade coatora, bem como à sua sede funcional, determinando-se pela Constituição Federal ou demais leis.
5) CARACTERÍSTICAS 5.1) REPRESSIVO: ocorre quando do cometimento da ilegalidade ou abuso de poder.
*Resumo elaborado por Natália Oliveira.
5.2) PREVENTIVO: dar-se-á mediante ameaça aos direitos do impetrante.
6) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ● Previsto no artigo 5º, LXX da Constituição Federal, ipsi literis:
“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados”.
● Difere do mandado de segurança individual apenas quanto ao objeto e legitimação ativa, aplicando-se, no mais, as regras deste.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 13ª edição. São Paulo. Saraiva. 2009.