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Manual do Servidor Público

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Manual do Servidor Público do Estado de Rondônia

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - GDRH

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

AIRTON GURGACZ Vice-Governador

RUI VIEIRA DE SOUSA

Secretário de Estado da Administração

CARLA MITSUE ITO

Secretária de Estado da Administração Adjunta

RAMIRO VIEIRA DA SILVA Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Equipe Técnica de elaboração:

Ana Telma Silva Souza

Ana Viana Souza

Jackson Emmerich

Maria dos Santos Farias

Octavio Pinto de Azeredo Junior

Vanessa Darwich F. Santos

Apoio e Impressão EMATER

- 2011 -

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1. APRESENTAÇÃO:

Caro(a) Servidor(a):

Este manual é uma iniciativa do Governo do Estado de

Rondônia, através da Secretaria de Estado da Administração/SEAD,

visando a disseminação de informações acerca dos seus direitos e

deveres, de forma objetiva e resumida, e auxiliando-o para o correto

exercício da função pública para a qual você foi nomeado.

De caráter informativo e de acordo com o ordenamento

jurídico estabelecido pela Lei Complementar n. 68, de 9 de

dezembro de 1.992, de aplicação no âmbito do Serviço Público

Estadual - esta publicação apresenta ao servidor um apanhado geral

sobre a normatização que envolve a sua trajetória funcional, desde o

seu ingresso até a sua aposentadoria, envolvendo os aspectos

remuneratórios, os benefícios a que faz jus, os direitos e as

obrigações que assume perante o Estado.

Desta forma, espera-se que este instrumento possa auxiliá-lo,

sempre que necessário.

Rui Vieira de Sousa

Secretário de Estado de Administração

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2. DÚVIDAS FREQUENTES:

Ingressei por concurso público, mas gostaria de saber se

existem outras formas de ingressar no serviço público?

O ingresso no serviço público, em caráter efetivo, ocorre,

obrigatoriamente, através de concurso público. Só o concurso

permite que todos os candidatos concorram em igualdade de

condições. Existem, ainda, outras duas formas de você trabalhar na

administração pública, porém estas formas não são para suprimento

de vaga de cargo efetivo, e sim para cargos sem vínculo e podem

ocorrer por nomeação para exercício de Cargo Comissionado ou, em

situações especiais através de Contrato de Trabalho por Prazo

Determinado.

É permitida a acumulação de cargos no serviço público?

A acumulação de cargos é proibida em qualquer esfera de

governo na administração direta e indireta, fundações, autarquias e

empresas públicas e só será permitida nos casos previstos na

Constituição Federal de 1988, quando houver correlação de matéria e

compatibilidade de horários entre:

Dois cargos de professor;

Um cargo de professor e outro técnico ou científico;

Um cargo de magistério superior com um cargo de juiz;

Dois cargos da área de saúde, com profissões

regulamentadas conforme Emenda Constitucional n.

34/2001;

O que é o Termo de Posse?

O Termo de Posse é a aceitação expressa e o compromisso do

funcionário do fiel cumprimento dos deveres e responsabilidades da

função pública, indicando a data em que o servidor entrou em

exercício no cargo efetivo.

Após quanto tempo o servidor adquire estabilidade?

Atualmente, a estabilidade do servidor é adquirida com três

anos de efetivo exercício no cargo. Com a posse e exercício, o

servidor é efetivo, mas não estável, ficando em estágio probatório

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pelo período citado. O servidor não aprovado no estágio probatório

será exonerado.

Quais os requisitos a serem apurados no estágio

probatório?

Assiduidade; Pontualidade; Disciplina; Capacidade de

iniciativa; Produtividade; Responsabilidade.

A verificação dos requisitos acima mencionados será efetuada

por comissão devidamente nomeada.

O servidor em estágio probatório pode ser cedido,

removido e relotado?

A movimentação em estágio probatório somente é permitida

para exercer cargo em comissão mediante nomeação do Chefe do

Executivo.

3. INFORMAÇÕES:

CONTRACHEQUE

É um formulário que traz em seu conteúdo a discriminação do

vencimento, da remuneração e dos descontos. O acesso ao

contracheque é através do site oficial do governo –

www.rondonia.ro.gov.br ou www.portaldoservidor.ro.gov.br e para

acessá-lo, é necessário informar sua matrícula e senha.

OBS: Após a criação da matrícula, a senha é fornecida pela SEAD,

no setor SAS (Serviço de Atendimento ao Servidor) pessoalmente ou

através de requerimento.

Algumas dúvidas sobre contracheque:

Vencimento - É a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do

cargo.

Remuneração - É o valor bruto, ou seja, o somatório do vencimento

e das demais vantagens pecuniárias a que você fizer jus.

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Descontos obrigatórios:

Aposentadoria e Pensão - Será deduzido de sua remuneração um

percentual de 11% para o IPERON (Instituto de Previdência dos

Servidores Públicos do Estado de Rondônia).

Imposto de Renda - O percentual de dedução observará a tabela

oficial da Receita Federal.

Faltas - O servidor deixará de perceber vencimento e vantagens do

dia em que não comparecer ao serviço sem causa justificada. Serão

também computados como faltas os sábados, os domingos, os

feriados, os pontos facultativos e as folgas, quando intercalados entre

faltas.

OBS: Quando o servidor completar 30 (trinta) faltas intercaladas,

num período de 12 meses, ou 15 (quinze) faltas consecutivas ao

serviço, não justificadas, será passível de demissão, após inquérito

administrativo.

CEDÊNCIA

É o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder,

Município, órgão ou entidade.

REMOÇÃO

É a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-offício” de um para

outro órgão ou unidade, sem alteração de sua situação funcional,

respeitada a existência de vagas, no âmbito do respectivo quadro

lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Secretário de

Estado da Administração.

RELOTAÇÃO

É a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-ofício”, de uma

unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do

titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência,

respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.

EXONERAÇÃO OU DISPENSA, A PEDIDO, DE

CARGO EFETIVO

Ato administrativo pelo qual o servidor deixa, voluntariamente, o

cargo ou função que desempenha junto ao Serviço Público Estadual,

através de manifestação de vontade expressa em requerimento

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dirigido à autoridade competente para apreciar e decidir, do qual

decorrerá a vacância de seu cargo ou função.

Documentos necessários

Requerimento, cópia do RG, do CPF e do último contracheque.

4. DIREITOS

4.1. LICENÇAS:

4.1.1. POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

O servidor tem direito a esta licença quando provada real

necessidade de cuidados pelo servidor em pessoa da família,

precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

Documentos necessários:

Requerimento, Cópia do RG, CPF, Laudo Médico.

4.1.2. POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU

COMPANHEIRO

É o direito que tem o servidor, para acompanhar o cônjuge ou

companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para

o Exterior ou para o exercício eletivo. A licença será sem

remuneração, salvo se existir no local da residência, unidade pública

estadual e a vaga, onde o servidor possa exercer suas atividades.

Documentos necessários

Requerimento, Cópia do RG, do CPF, da Certidão de Casamento, do

último contracheque e do comprovante de transferência do cônjuge

ou companheiro.

4.1.3. PARA O SERVIÇO MILITAR

O servidor deverá apresentar documento oficial que comprove a

incorporação. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta)

dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

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4.1.4. PARA ATIVIDADE POLÍTICA

O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período

que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como

candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura

perante a Justiça Eleitoral.

Documentos necessários:

Requerimento, Cópia do RG, do CPF, do último contracheque e do

documento expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral. O servidor

deverá apresentar comprovação do registro da candidatura no

Tribunal Regional Eleitoral.

4.1.5. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Após cada 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta, o servidor terá

direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com

remuneração integral.

Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que,

no período aquisitivo tenha:

I – Sofrido pena de suspensão ou multa;

II – Gozado a licença:

a) Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração,

b) Licença para tratar de interesses particulares,

c) Para acompanhar cônjuge ou companheiro;

d) Condenação e pena privativa de liberdade por sentença

definitiva.

Observação: as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão

da licença, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Documentos necessários

Requerimento, Cópia do RG, do CPF e do último contracheque.

4.1.6. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

É direito do servidor estável, ou seja, após 3 (três) anos de exercício

efetivo, de obter Licença Sem Vencimento, para cuidar de interesses

próprio. A licença terá duração de 3 anos consecutivos, prorrogável

por igual período, vedada sua interrupção, respeitando o interesse da

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administração. O Servidor que requerer a licença sem remuneração

deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. Ao

servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se

concederá, nessa qualidade Licença para tratar de interesses

particulares.

Documentos necessários

Requerimento, cópia do RG, do CPF e do último contracheque.

4.1.7. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO

CLASSISTA (REPRESENTAÇÃO SINDICAL)

Afastamento a que tem direito o servidor público para desempenho

de mandado em entidade de classe legalmente instituída. A licença

tem duração igual ao mandato, podendo ser renovada em caso de

reeleição.

Documentos necessários

Requerimento, acompanhado da Ata ou outro documento que

comprove sua escolha para o mandato. Cópias do RG, do CPF e do

último contracheque.

4.1.8. LICENÇA PARA FREQUENTAR APERFEIÇOAMENTO E

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

É o direito que tem o servidor estável de se afastar do órgão ou

entidade em que tenha exercício ou se ausentar do Estado para

estudo oficial, desde que compatível com a formação e as funções

exercidas e do interesse do Governo do Estado, mediante autorização

do Chefe do Poder Executivo, com ou sem direito à percepção do

vencimento e quaisquer vantagens do cargo.

Ao servidor autorizado a frequentar cursos, aperfeiçoamentos, com

ônus, é assegurado a remuneração integral do cargo efetivo, ficando

obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão o comprovante de

freqüência do referido curso.

Curso de graduação se restringe àqueles não oferecidos pelas

instituições de ensino superior existentes no Estado.

O afastamento ocorrerá a contar da data da publicação do Ato.

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Documentos necessários

Requerimento, Cópia do RG, do CPF, do último contracheque e de

documento comprobatório de aprovação ou de seleção, expedido

pela Instituição.

4.1.9. LICENÇA MÉDICA

As faltas do serviço por motivo de doença, ou tratamento de saúde,

são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento

individual e pagamento, desde que abonadas pela chefia imediata,

mediante apresentação de atestado médico e preenchimento de

requerimento específico de LICENÇA MÉDICA (disponível no setor

de RH das Unidades) para ser apresentado e homologado pela Junta

Médica da Secretaria de Administração (CEPEM situado no

IPERON).

O atestado deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro

horas) após ausência ao trabalho. (Instrução Normativa

001/CGRH/SEPLAD).

No caso do servidor ou pessoa da família estar hospitalizado ou

impossibilitado de se locomover, o mesmo deverá solicitar visita

domiciliar.

Após a perícia, o servidor deverá entregar o atestado médico

homologado no setor de onde está desenvolvendo as atividades.

4.2. CONCESSÕES:

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - Por cinco dias consecutivos por paternidade, a partir da data do

nascimento do filho;

II - Por oito dias de folga, para 4 doações de sangue no período de 1

ano;

III - Por dois dias, para se alistar;

IV - Por oito dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto,

filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.

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Documentos necessários

Requerimento, Cópia do RG, do CPF, do último contracheque e da

documentação comprobatória.

4.3. FÉRIAS

Somente após 12 meses de efetivo exercício no cargo, o servidor tem

direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, de

acordo com escala organizada.

A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano

em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser

alterada de acordo com a premente necessidade de serviço.

É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

Não serão concedidas férias com início em um exercício e término

no seguinte.

É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário,

desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de

antecedência.

ADICIONAL DE FÉRIAS

Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião

das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da

remuneração do período das férias.

4.4. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

Se você tem tempo de serviço anterior ao seu ingresso no serviço

público prestado a outro órgão público ou entidade da administração

pública ou vinculado a atividade privada, saiba que este tempo pode

ser averbado, isto é, você pode utilizá-lo para fins de aposentadoria.

4.5. APOSENTADORIA

Garantia assegurada ao Servidor Público, consistente no seu

desligamento do serviço ativo, com proventos integrais ou

proporcionais ao tempo de serviço.

Regras de Transição servidor efetivo antes de 16/12/1998:

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- Integral, desde que tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo, após

35 anos de contribuição e 53 de idade, e mulher, com 30 anos de

contribuição e 48 de idade, com um período adicional de

contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16/12/98 faltaria

para atingir o limite de tempo constante deste item;

- Proporcional, com 30anos de contribuição e 53 de idade, se homem

e 48 de idade e 25 de contribuição se mulher e um período adicional

de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de

16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante deste item;

- Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição.

OBSERVAÇÃO: as regras para aposentadoria acima expostas serão

passíveis de modificação de acordo com a Reforma Previdenciária.

Servidor efetivo após 16/12/98:

- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos no

serviço público e 5 anos no cargo efetivo:

a) proporcional, homens, aos 65 anos de idade, e mulheres, aos 60

anos;

b) integral, homens, após 35 anos de contribuição e 60 anos de idade,

e, mulheres, após 30 anos de contribuição e 55 anos de idade;

- compulsoriamente, aos 70 anos de idade com proventos

proporcionais ao tempo de contribuição;

- por invalidez comprovada, nos casos previstos em Lei

Complementar.

Documentos necessários:

(IN N 0003/99/TCE RO)

a) Requerimento do servidor, no caso de aposentadoria voluntária;

b) Cópia do documento de identidade e cadastro de pessoa

física(CPF);

c) Certidão de Tempo de Serviço, elaborada conforme formulário

próprio, onde havendo tempo de serviço prestado a órgãos

públicos e empresas privadas, deverão acompanhar as respectivas

certidões;

d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

e) Declaração de Bens;

f) Declaração de Não Acumulação de Cargo ou de Acumulação

Legal;

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g) Declaração de Efetivo Exercício no Magistério (para o cargo de

Professor);

h) Cópia do contracheque do último mês na ativa ou ficha

financeira;

i) Laudo expedido por junta médica credenciada, no caso de

aposentadoria por invalidez;

j) Certidão consignando a forma de admissão do servidor, contendo

a data da realização dos concursos, nomeação e posse, assinada

pelo responsável do setor competente.

Para julgamento do Tribunal de Contas

a) Cópia do ato de concessão da aposentadoria, contendo o nome

do servidor, cargo, classe e referência, regime jurídico e a

fundamentação legal;

b) Cópia da publicação do ato de aposentadoria;

c) Planilha de proventos, contendo amparo legal das verbas;

d) Cópia da ficha funcional.

4.6. VANTAGENS:

4.6.1. DIÁRIAS

Ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou

transitório, fará jus à passagem e a diárias, para cobrir as despesas de

pousada, de alimentação e de locomoção. O servidor que receber

diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a

restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias, sujeito à punição

disciplinar se recebida de má fé.

4.6.2. AUXÍLIO-TRANSPORTE

O auxílio-transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e

volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma

estabelecida em regulamento. É concedido mensalmente e por

antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo,

sendo vedado o uso de transportes especiais.

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Documentos necessários:

Cópia do comprovante de Residência, do RG, do CPF e do último

contracheque e anuência da chefia imediata.

4.6.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E

PERICULOSIDADE

Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres

ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou

com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10%

(dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre

o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, conforme disciplina a Lei n.

2165, de 28 de outubro de 2009.

Este adicional será concedido de acordo com o laudo pericial

elaborado anualmente por comissão designada pelos Órgãos

Estaduais da Administração afins.

Documentos necessários:

-Pedido de concessão;

- Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade, anual;

- Descrição das atividades exercidas, assinada pela Chefia Imediata

do servidor;

-Portaria de Relotação no setor considerado insalubre.

4.6.4. ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

EXTRAORDINÁRIOS (HORA-EXTRA)

O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%

(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho,

respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. O servidor

que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não

prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda

sujeito à punição disciplinar. O servidor ocupante de Cargo de

Direção Superior (CDS) não fará jus a este adicional.

Documentos necessários:

-Pedido de concessão;

-Relatório – proposta apresentada pelo titular da pasta.

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4.6.5. ADICIONAL NOTURNO

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte

e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-

hora acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento básico,

computando-se cada hora com 52'20” (cinquenta e dois minutos e

trinta segundos). O adicional referido neste artigo será concedido

aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de

trabalho noturno, conforme regulamento próprio.

Documentos necessários:

-Pedido de concessão;

-Escala de Plantão, com os dados funcionais do servidor.

5. DEVERES

SÃO DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO:

1 Assiduidade e pontualidade;

2 Urbanidade;

3 Lealdade às instituições a que servir;

4 Observância das normas legais e regulamentares;

5 Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente

ilegais;

6 Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda

Pública e à expedição de certidões;

7 Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio

público;

8 Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via

hierárquica;

9 Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que

tiver ciência;

10 Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

6. DAS PROIBIÇÕES:

Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia

autorização do chefe imediato;

Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,

qualquer documento ou objeto da repartição;

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Opor resistência injustificada ao andamento de documento e

processo ou execução dos serviços,

Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da

repartição;

Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos

previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua

responsabilidade ou de seu subordinado;

Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de

confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau

civil;

Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,

em detrimento da dignidade da função pública;

Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições

públicas, salvo, quando se tratar de benefícios previdenciários

ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou

companheiro;

Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer

espécie, em razão de suas atribuições.

7. DAS PENALIDADES:

Garantido o direito de defesa, o servidor público poderá sofrer

processo administrativo disciplinar, do qual resultará, se culpado afinal, e

de acordo com a gravidade da infração, as seguintes penalidades:

Repreensão;

Suspensão;

Demissão;

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Destituição de cargo em comissão;

Destituição de função gratificada;

Multa.

SÃO INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM

DEMISSÃO:

Crime contra a administração pública;

Abandono de cargo ou emprego;

Inassiduidade habitual;

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Improbidade administrativa;

Incontinência pública e conduta escandalosa;

Insubordinação grave em serviço;

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em

legítima defesa própria ou de outrem;

Aplicação irregular de dinheiro público;

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

Corrupção em quaisquer modalidades;

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

OBSERVAÇÃO: A demissão incompatibiliza o ex-servidor para

nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das

circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos

o qual constará sempre dos atos de demissão.

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8. REFERÊNCIAS

Lei Complementar n. 068, de 9/12/1992 que dispões sobre o

Estatuto do Servidor Público de Rondônia. Disponível no site:

http://www.ale.ro.gov.br/legislacao/estadual;

Lei n. 8112/90.

Lei Complementar n. 221/99.

Lei Complementar n. 1068/2002.

Sites de interesse do servidor

Governo do Estado de Rondônia: http://www.rondonia.ro.gov.br;

Portal do Servidor: http://www.portaldoservidor.ro.gov.br.

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