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Manual do Servidor Público do Estado de Rondônia
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - GDRH
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
AIRTON GURGACZ Vice-Governador
RUI VIEIRA DE SOUSA
Secretário de Estado da Administração
CARLA MITSUE ITO
Secretária de Estado da Administração Adjunta
RAMIRO VIEIRA DA SILVA Gerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos
Equipe Técnica de elaboração:
Ana Telma Silva Souza
Ana Viana Souza
Jackson Emmerich
Maria dos Santos Farias
Octavio Pinto de Azeredo Junior
Vanessa Darwich F. Santos
Apoio e Impressão EMATER
- 2011 -
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1. APRESENTAÇÃO:
Caro(a) Servidor(a):
Este manual é uma iniciativa do Governo do Estado de
Rondônia, através da Secretaria de Estado da Administração/SEAD,
visando a disseminação de informações acerca dos seus direitos e
deveres, de forma objetiva e resumida, e auxiliando-o para o correto
exercício da função pública para a qual você foi nomeado.
De caráter informativo e de acordo com o ordenamento
jurídico estabelecido pela Lei Complementar n. 68, de 9 de
dezembro de 1.992, de aplicação no âmbito do Serviço Público
Estadual - esta publicação apresenta ao servidor um apanhado geral
sobre a normatização que envolve a sua trajetória funcional, desde o
seu ingresso até a sua aposentadoria, envolvendo os aspectos
remuneratórios, os benefícios a que faz jus, os direitos e as
obrigações que assume perante o Estado.
Desta forma, espera-se que este instrumento possa auxiliá-lo,
sempre que necessário.
Rui Vieira de Sousa
Secretário de Estado de Administração
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2. DÚVIDAS FREQUENTES:
Ingressei por concurso público, mas gostaria de saber se
existem outras formas de ingressar no serviço público?
O ingresso no serviço público, em caráter efetivo, ocorre,
obrigatoriamente, através de concurso público. Só o concurso
permite que todos os candidatos concorram em igualdade de
condições. Existem, ainda, outras duas formas de você trabalhar na
administração pública, porém estas formas não são para suprimento
de vaga de cargo efetivo, e sim para cargos sem vínculo e podem
ocorrer por nomeação para exercício de Cargo Comissionado ou, em
situações especiais através de Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado.
É permitida a acumulação de cargos no serviço público?
A acumulação de cargos é proibida em qualquer esfera de
governo na administração direta e indireta, fundações, autarquias e
empresas públicas e só será permitida nos casos previstos na
Constituição Federal de 1988, quando houver correlação de matéria e
compatibilidade de horários entre:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor e outro técnico ou científico;
Um cargo de magistério superior com um cargo de juiz;
Dois cargos da área de saúde, com profissões
regulamentadas conforme Emenda Constitucional n.
34/2001;
O que é o Termo de Posse?
O Termo de Posse é a aceitação expressa e o compromisso do
funcionário do fiel cumprimento dos deveres e responsabilidades da
função pública, indicando a data em que o servidor entrou em
exercício no cargo efetivo.
Após quanto tempo o servidor adquire estabilidade?
Atualmente, a estabilidade do servidor é adquirida com três
anos de efetivo exercício no cargo. Com a posse e exercício, o
servidor é efetivo, mas não estável, ficando em estágio probatório
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pelo período citado. O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado.
Quais os requisitos a serem apurados no estágio
probatório?
Assiduidade; Pontualidade; Disciplina; Capacidade de
iniciativa; Produtividade; Responsabilidade.
A verificação dos requisitos acima mencionados será efetuada
por comissão devidamente nomeada.
O servidor em estágio probatório pode ser cedido,
removido e relotado?
A movimentação em estágio probatório somente é permitida
para exercer cargo em comissão mediante nomeação do Chefe do
Executivo.
3. INFORMAÇÕES:
CONTRACHEQUE
É um formulário que traz em seu conteúdo a discriminação do
vencimento, da remuneração e dos descontos. O acesso ao
contracheque é através do site oficial do governo –
www.rondonia.ro.gov.br ou www.portaldoservidor.ro.gov.br e para
acessá-lo, é necessário informar sua matrícula e senha.
OBS: Após a criação da matrícula, a senha é fornecida pela SEAD,
no setor SAS (Serviço de Atendimento ao Servidor) pessoalmente ou
através de requerimento.
Algumas dúvidas sobre contracheque:
Vencimento - É a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do
cargo.
Remuneração - É o valor bruto, ou seja, o somatório do vencimento
e das demais vantagens pecuniárias a que você fizer jus.
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Descontos obrigatórios:
Aposentadoria e Pensão - Será deduzido de sua remuneração um
percentual de 11% para o IPERON (Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia).
Imposto de Renda - O percentual de dedução observará a tabela
oficial da Receita Federal.
Faltas - O servidor deixará de perceber vencimento e vantagens do
dia em que não comparecer ao serviço sem causa justificada. Serão
também computados como faltas os sábados, os domingos, os
feriados, os pontos facultativos e as folgas, quando intercalados entre
faltas.
OBS: Quando o servidor completar 30 (trinta) faltas intercaladas,
num período de 12 meses, ou 15 (quinze) faltas consecutivas ao
serviço, não justificadas, será passível de demissão, após inquérito
administrativo.
CEDÊNCIA
É o ato através do qual o servidor é cedido para outro Estado, Poder,
Município, órgão ou entidade.
REMOÇÃO
É a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-offício” de um para
outro órgão ou unidade, sem alteração de sua situação funcional,
respeitada a existência de vagas, no âmbito do respectivo quadro
lotacional, com ou sem mudança de sede, por ato do Secretário de
Estado da Administração.
RELOTAÇÃO
É a movimentação do servidor, a pedido ou “ex-ofício”, de uma
unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do
titular do órgão, com ou sem alteração do domicílio ou residência,
respeitada a existência de vagas no quadro lotacional.
EXONERAÇÃO OU DISPENSA, A PEDIDO, DE
CARGO EFETIVO
Ato administrativo pelo qual o servidor deixa, voluntariamente, o
cargo ou função que desempenha junto ao Serviço Público Estadual,
através de manifestação de vontade expressa em requerimento
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dirigido à autoridade competente para apreciar e decidir, do qual
decorrerá a vacância de seu cargo ou função.
Documentos necessários
Requerimento, cópia do RG, do CPF e do último contracheque.
4. DIREITOS
4.1. LICENÇAS:
4.1.1. POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
O servidor tem direito a esta licença quando provada real
necessidade de cuidados pelo servidor em pessoa da família,
precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
Documentos necessários:
Requerimento, Cópia do RG, CPF, Laudo Médico.
4.1.2. POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
É o direito que tem o servidor, para acompanhar o cônjuge ou
companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para
o Exterior ou para o exercício eletivo. A licença será sem
remuneração, salvo se existir no local da residência, unidade pública
estadual e a vaga, onde o servidor possa exercer suas atividades.
Documentos necessários
Requerimento, Cópia do RG, do CPF, da Certidão de Casamento, do
último contracheque e do comprovante de transferência do cônjuge
ou companheiro.
4.1.3. PARA O SERVIÇO MILITAR
O servidor deverá apresentar documento oficial que comprove a
incorporação. Concluído o serviço militar, o servidor terá 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
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4.1.4. PARA ATIVIDADE POLÍTICA
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período
que mediar entre a sua escolha em convenção partidária como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
Documentos necessários:
Requerimento, Cópia do RG, do CPF, do último contracheque e do
documento expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral. O servidor
deverá apresentar comprovação do registro da candidatura no
Tribunal Regional Eleitoral.
4.1.5. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Após cada 5 (cinco) anos de atividade ininterrupta, o servidor terá
direito a 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com
remuneração integral.
Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que,
no período aquisitivo tenha:
I – Sofrido pena de suspensão ou multa;
II – Gozado a licença:
a) Por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração,
b) Licença para tratar de interesses particulares,
c) Para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) Condenação e pena privativa de liberdade por sentença
definitiva.
Observação: as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão
da licença, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Documentos necessários
Requerimento, Cópia do RG, do CPF e do último contracheque.
4.1.6. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
É direito do servidor estável, ou seja, após 3 (três) anos de exercício
efetivo, de obter Licença Sem Vencimento, para cuidar de interesses
próprio. A licença terá duração de 3 anos consecutivos, prorrogável
por igual período, vedada sua interrupção, respeitando o interesse da
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administração. O Servidor que requerer a licença sem remuneração
deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. Ao
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se
concederá, nessa qualidade Licença para tratar de interesses
particulares.
Documentos necessários
Requerimento, cópia do RG, do CPF e do último contracheque.
4.1.7. LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA (REPRESENTAÇÃO SINDICAL)
Afastamento a que tem direito o servidor público para desempenho
de mandado em entidade de classe legalmente instituída. A licença
tem duração igual ao mandato, podendo ser renovada em caso de
reeleição.
Documentos necessários
Requerimento, acompanhado da Ata ou outro documento que
comprove sua escolha para o mandato. Cópias do RG, do CPF e do
último contracheque.
4.1.8. LICENÇA PARA FREQUENTAR APERFEIÇOAMENTO E
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
É o direito que tem o servidor estável de se afastar do órgão ou
entidade em que tenha exercício ou se ausentar do Estado para
estudo oficial, desde que compatível com a formação e as funções
exercidas e do interesse do Governo do Estado, mediante autorização
do Chefe do Poder Executivo, com ou sem direito à percepção do
vencimento e quaisquer vantagens do cargo.
Ao servidor autorizado a frequentar cursos, aperfeiçoamentos, com
ônus, é assegurado a remuneração integral do cargo efetivo, ficando
obrigado a remeter mensalmente ao seu órgão o comprovante de
freqüência do referido curso.
Curso de graduação se restringe àqueles não oferecidos pelas
instituições de ensino superior existentes no Estado.
O afastamento ocorrerá a contar da data da publicação do Ato.
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Documentos necessários
Requerimento, Cópia do RG, do CPF, do último contracheque e de
documento comprobatório de aprovação ou de seleção, expedido
pela Instituição.
4.1.9. LICENÇA MÉDICA
As faltas do serviço por motivo de doença, ou tratamento de saúde,
são justificadas para fins disciplinares, de anotação no assentamento
individual e pagamento, desde que abonadas pela chefia imediata,
mediante apresentação de atestado médico e preenchimento de
requerimento específico de LICENÇA MÉDICA (disponível no setor
de RH das Unidades) para ser apresentado e homologado pela Junta
Médica da Secretaria de Administração (CEPEM situado no
IPERON).
O atestado deverá ser apresentado no prazo de 24 (vinte e quatro
horas) após ausência ao trabalho. (Instrução Normativa
001/CGRH/SEPLAD).
No caso do servidor ou pessoa da família estar hospitalizado ou
impossibilitado de se locomover, o mesmo deverá solicitar visita
domiciliar.
Após a perícia, o servidor deverá entregar o atestado médico
homologado no setor de onde está desenvolvendo as atividades.
4.2. CONCESSÕES:
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - Por cinco dias consecutivos por paternidade, a partir da data do
nascimento do filho;
II - Por oito dias de folga, para 4 doações de sangue no período de 1
ano;
III - Por dois dias, para se alistar;
IV - Por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão.
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Documentos necessários
Requerimento, Cópia do RG, do CPF, do último contracheque e da
documentação comprobatória.
4.3. FÉRIAS
Somente após 12 meses de efetivo exercício no cargo, o servidor tem
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, de
acordo com escala organizada.
A escala de férias deverá ser elaborada no mês de novembro do ano
em curso, objetivando sua aplicação no ano seguinte, podendo ser
alterada de acordo com a premente necessidade de serviço.
É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.
Não serão concedidas férias com início em um exercício e término
no seguinte.
É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário,
desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
ADICIONAL DE FÉRIAS
Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do período das férias.
4.4. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Se você tem tempo de serviço anterior ao seu ingresso no serviço
público prestado a outro órgão público ou entidade da administração
pública ou vinculado a atividade privada, saiba que este tempo pode
ser averbado, isto é, você pode utilizá-lo para fins de aposentadoria.
4.5. APOSENTADORIA
Garantia assegurada ao Servidor Público, consistente no seu
desligamento do serviço ativo, com proventos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço.
Regras de Transição servidor efetivo antes de 16/12/1998:
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- Integral, desde que tenha 5 anos de efetivo exercício no cargo, após
35 anos de contribuição e 53 de idade, e mulher, com 30 anos de
contribuição e 48 de idade, com um período adicional de
contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16/12/98 faltaria
para atingir o limite de tempo constante deste item;
- Proporcional, com 30anos de contribuição e 53 de idade, se homem
e 48 de idade e 25 de contribuição se mulher e um período adicional
de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de
16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante deste item;
- Compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
OBSERVAÇÃO: as regras para aposentadoria acima expostas serão
passíveis de modificação de acordo com a Reforma Previdenciária.
Servidor efetivo após 16/12/98:
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos no
serviço público e 5 anos no cargo efetivo:
a) proporcional, homens, aos 65 anos de idade, e mulheres, aos 60
anos;
b) integral, homens, após 35 anos de contribuição e 60 anos de idade,
e, mulheres, após 30 anos de contribuição e 55 anos de idade;
- compulsoriamente, aos 70 anos de idade com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
- por invalidez comprovada, nos casos previstos em Lei
Complementar.
Documentos necessários:
(IN N 0003/99/TCE RO)
a) Requerimento do servidor, no caso de aposentadoria voluntária;
b) Cópia do documento de identidade e cadastro de pessoa
física(CPF);
c) Certidão de Tempo de Serviço, elaborada conforme formulário
próprio, onde havendo tempo de serviço prestado a órgãos
públicos e empresas privadas, deverão acompanhar as respectivas
certidões;
d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
e) Declaração de Bens;
f) Declaração de Não Acumulação de Cargo ou de Acumulação
Legal;
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g) Declaração de Efetivo Exercício no Magistério (para o cargo de
Professor);
h) Cópia do contracheque do último mês na ativa ou ficha
financeira;
i) Laudo expedido por junta médica credenciada, no caso de
aposentadoria por invalidez;
j) Certidão consignando a forma de admissão do servidor, contendo
a data da realização dos concursos, nomeação e posse, assinada
pelo responsável do setor competente.
Para julgamento do Tribunal de Contas
a) Cópia do ato de concessão da aposentadoria, contendo o nome
do servidor, cargo, classe e referência, regime jurídico e a
fundamentação legal;
b) Cópia da publicação do ato de aposentadoria;
c) Planilha de proventos, contendo amparo legal das verbas;
d) Cópia da ficha funcional.
4.6. VANTAGENS:
4.6.1. DIÁRIAS
Ao servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório, fará jus à passagem e a diárias, para cobrir as despesas de
pousada, de alimentação e de locomoção. O servidor que receber
diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias, sujeito à punição
disciplinar se recebida de má fé.
4.6.2. AUXÍLIO-TRANSPORTE
O auxílio-transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e
volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma
estabelecida em regulamento. É concedido mensalmente e por
antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo,
sendo vedado o uso de transportes especiais.
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Documentos necessários:
Cópia do comprovante de Residência, do RG, do CPF e do último
contracheque e anuência da chefia imediata.
4.6.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Os servidores que trabalharem, habitualmente, em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus a um adicional nos percentuais de 10%
(dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) sobre
o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, conforme disciplina a Lei n.
2165, de 28 de outubro de 2009.
Este adicional será concedido de acordo com o laudo pericial
elaborado anualmente por comissão designada pelos Órgãos
Estaduais da Administração afins.
Documentos necessários:
-Pedido de concessão;
- Laudo Pericial de Insalubridade e Periculosidade, anual;
- Descrição das atividades exercidas, assinada pela Chefia Imediata
do servidor;
-Portaria de Relotação no setor considerado insalubre.
4.6.4. ADICIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS (HORA-EXTRA)
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho,
respeitando-se o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. O servidor
que receber a importância relativa a serviço extraordinário que não
prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda
sujeito à punição disciplinar. O servidor ocupante de Cargo de
Direção Superior (CDS) não fará jus a este adicional.
Documentos necessários:
-Pedido de concessão;
-Relatório – proposta apresentada pelo titular da pasta.
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4.6.5. ADICIONAL NOTURNO
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas e um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-
hora acrescido de 20% (vinte por cento) do vencimento básico,
computando-se cada hora com 52'20” (cinquenta e dois minutos e
trinta segundos). O adicional referido neste artigo será concedido
aos servidores cujo exercício da atividade exija a prestação de
trabalho noturno, conforme regulamento próprio.
Documentos necessários:
-Pedido de concessão;
-Escala de Plantão, com os dados funcionais do servidor.
5. DEVERES
SÃO DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO:
1 Assiduidade e pontualidade;
2 Urbanidade;
3 Lealdade às instituições a que servir;
4 Observância das normas legais e regulamentares;
5 Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
6 Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda
Pública e à expedição de certidões;
7 Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
8 Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via
hierárquica;
9 Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que
tiver ciência;
10 Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
6. DAS PROIBIÇÕES:
Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
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Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução dos serviços,
Promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau
civil;
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
Atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo, quando se tratar de benefícios previdenciários
ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições.
7. DAS PENALIDADES:
Garantido o direito de defesa, o servidor público poderá sofrer
processo administrativo disciplinar, do qual resultará, se culpado afinal, e
de acordo com a gravidade da infração, as seguintes penalidades:
Repreensão;
Suspensão;
Demissão;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Destituição de cargo em comissão;
Destituição de função gratificada;
Multa.
SÃO INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM
DEMISSÃO:
Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo ou emprego;
Inassiduidade habitual;
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Improbidade administrativa;
Incontinência pública e conduta escandalosa;
Insubordinação grave em serviço;
Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
Aplicação irregular de dinheiro público;
Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
Corrupção em quaisquer modalidades;
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
OBSERVAÇÃO: A demissão incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público do Estado, dependendo das
circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo prazo de 5 (cinco) anos
o qual constará sempre dos atos de demissão.
8. REFERÊNCIAS
Lei Complementar n. 068, de 9/12/1992 que dispões sobre o
Estatuto do Servidor Público de Rondônia. Disponível no site:
http://www.ale.ro.gov.br/legislacao/estadual;
Lei n. 8112/90.
Lei Complementar n. 221/99.
Lei Complementar n. 1068/2002.
Sites de interesse do servidor
Governo do Estado de Rondônia: http://www.rondonia.ro.gov.br;
Portal do Servidor: http://www.portaldoservidor.ro.gov.br.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
GERÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - GDRH