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RESUMO – DIREITO CIVIL Autonomia da vontade: o sujeito contrata se quiser, com quem quiser, e da forma que quiser. a) Todos são livres pra contratar ou não b) Todos são livres pra escolher com quem contratar c) Os contratantes têm ampla liberdade para estipular de comum acordo, as cláusulas do contrato (pacta sunt servanda) Modelo Liberal O contrato é lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) Modelo Neoliberal A autonomia da vontade sofre sucessivas e consideráveis restrições (Entre os contratantes desiguais, a liberdade escraviza e a lei liberta) Revisão Judicial dos contratos fundada na imprevisão (rebus sic standibus) e na excessiva onerosidade (teoria da lesão como defeito de vontade). Condições gerais de negócio e contratos de adesão Grau de liberdade das partes é reduzido; nem tudo que se contrata é válido e eficaz. Modelo Reliberalizante Mantém a autonomia da vontade entre os iguais, e continua a tutelar os mais fracos. Contrato = Acordo de Vontades Autonomia da vontade Art. 104 CC Bilateral ou plurilateral (nunca unilateral) Gerador de obrigações (unilateral se só gera obrigações a uma pessoa) Contrato unilateral é bilateral, pois necessita da vontade de ambas as partes para contratar. Ex,: Doação (unilateral e bilateral) = Contrato unilateral, negócio jurídico bilateral. Testamento (apenas unilateral) Princípios do Direito Contratual 1) Autonomia privada (se as partes são iguais, é o princípio principal): É a liberdade de dispor seus interesses. São os acordos livremente negociados, porém observando os limites da ordem jurídica (é amplo, porém não ilimitado). Ex.: art. 171, II CC. O princípio da autonomia baliza-se na ordem pública,

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Introdução e Classificação

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RESUMO – DIREITO CIVIL

Autonomia da vontade: o sujeito contrata se quiser, com quem quiser, e da forma que quiser.a) Todos são livres pra contratar ou nãob) Todos são livres pra escolher com quem contratarc) Os contratantes têm ampla liberdade para estipular de comum acordo, as cláusulas do

contrato (pacta sunt servanda) Modelo Liberal

O contrato é lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) Modelo Neoliberal

A autonomia da vontade sofre sucessivas e consideráveis restrições (Entre os contratantes desiguais, a liberdade escraviza e a lei liberta)

Revisão Judicial dos contratos fundada na imprevisão (rebus sic standibus) e na excessiva onerosidade (teoria da lesão como defeito de vontade).

Condições gerais de negócio e contratos de adesão Grau de liberdade das partes é reduzido; nem tudo que se contrata é válido e eficaz.

Modelo Reliberalizante Mantém a autonomia da vontade entre os iguais, e continua a tutelar os mais fracos.

Contrato = Acordo de Vontades Autonomia da vontade Art. 104 CC Bilateral ou plurilateral (nunca unilateral) Gerador de obrigações (unilateral se só gera obrigações a uma pessoa)

Contrato unilateral é bilateral, pois necessita da vontade de ambas as partes para contratar.

Ex,: Doação (unilateral e bilateral) = Contrato unilateral, negócio jurídico bilateral.

Testamento (apenas unilateral)

Princípios do Direito Contratual1) Autonomia privada (se as partes são iguais, é o princípio principal):

É a liberdade de dispor seus interesses. São os acordos livremente negociados, porém observando os limites da ordem jurídica (é amplo, porém não ilimitado). Ex.: art. 171, II CC. O princípio da autonomia baliza-se na ordem pública, moralidade, proteção da vontade livre e consciente das partes e dos contratantes débeis.

2) Vinculação das partes :As partes se vinculam ao que contrataram. Deve o contratante manter a palavra empenhada. Se não fizer, expõe-se à execução judicial do contratado à obrigação de ressarcir prejuízos causados ao outro contratante. É destinado a impedir ou atenuar a frustração do adimplemento.

3) Equilíbrio dos Contratantes (Se as partes são desiguais, é o princípio principal):O contratante mais forte não pode ter vantagem em detrimento do mais fraco. Apenas contratantes equilibrados podem exercitar a autonomia privada.

4) Relatividade :Regra que obstaculiza a extrapolação dos efeitos atinentes à criação de obrigação para além dos próprios contratantes. Não pode gerar obrigação a terceiro que não se obrigou ao contrato. Os contratantes podem gerar direitos a terceiros, mas não obrigações.

Cláusulas Gerais1) Boa-fé objetiva

É representada por condutas dos contratantes que demonstram seu respeito aos direitos da outra parte. Devem as partes nutrir um mútuo respeito. Não enganar, não mentir, não omitir, prestar sempre informações claras e completas. Se não houver boa-fé. O contratante prejudicado tem direito à indenização. (422CC)

2) Função Social Art. 421CC. É uma limitação da liberdade de contratar. Não atende à função social os contratos cuja execução possa sacrificar, comprometer ou lesar, de qualquer modo, interesses metaindividuais. Consequências: Nulidade do contrato e responsabilidade dos contratantes pelo dano provocado.

Classificação dos Contratos1) Segundo a Estrutura

a) Unilaterais/Bilaterais O contrato sempre resulta da convergência de vontade de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Se for unilateral, como o testamento, não há contrato. O contrato é unilateral quando apenas uma das partes está obrigada, e bilateral quando todas se obrigam.

b) Sinalagmáticos/Díspares Os contratos bilaterais podem ser sinalagmáticos (quando pode haver equivalência entre as obrigações dos contratantes) ou díspares (se a equivalência não pode existir). Essa classificação não é usual na doutrina que tradicionalmente considera o sinalagma presente em todos os contratos bilaterais.

c) Onerosos/Gratuitos Quando todas as partes têm vantagem econômica, o contrato será oneroso; se uma das partes não a tem, gratuito.Nos contatos gratuitos, a parte que não obtém ganho econômico pratica uma liberalidade. Seu interesse imediato no contrato é não econômico: motivam-na razões de ordem religiosa, moral, psicológica, etc.Há, contudo, contratos que são essencialmente onerosos ou gratuitos. Na compra e venda e na locação, a onerosidade é essencial, assim como na doação e comodato a gratuidade não pode deixar de existir.

d) Comutativos/Aleatórios (458/61 CC)Contrato comutativo é onde o imprevisível não está no jogo; Não há nenhum tipo de risco no contrato. Contrato aleatório é quando temos um risco no contrato. No contrato aleatório, se as partes estão cientes do risco, e assumem esse risco, e não há má fé, o contrário é válido. No contrato aleatório, a parte que assume a álea é obrigada a assumir a contraprestação. O risco não é eventual, e sim previsto pelas partes.

2) Segundo a forma de Constituiçãoa) Consensuais : Compra e venda

São os contratos para cuja constituição não se exige nada além do encontro de vontade dos contratantes. A maioria dos contratos é consensual. Não existindo norma específica definindo certo contrato como de outra espécie, ele é consensual. Para os contratos consensuais, a forma escrita é facultativa.

b) Reais : Empréstimos (comodato mútuo)São reais os contratos que se constituem mediante a tradição da coisa móvel. Não basta somente o consenso e eventual formalização. Enquanto um contratante não entrega a coisa ao outro, o vínculo obrigacional não se constitui.

c) Formais ou Solenes : Doação, fiançaSão os contratos que, para cuja constituição, a lei exige além do consentimento das partes, a forma escrita. Não admitem, por isso, a contratação oral.Para o contrato ser formal, é indispensável expressa previsão na lei. Todos os contratos unilaterais (ex.: doação, fiança, etc.) devem ser solenes. Eles devem ser solenes para que os ônus que recaiam sobre eles sejam somente aqueles que eles se obrigaram, e não maiores do que os mesmos. Logo, devem estar muito bem positivados para que não ocorra um excesso de obrigação.

3) Segundo a execuçãoa) Instantâneos

Instantâneos são aqueles em que as prestações assumidas pelas partes serão cumpridas instantaneamente; através de um único ato.

b) Contínuos Os contratos contínuos são aqueles diferidos no tempo. Ocorre quando pelo menos um dos contratantes cumpre sua obrigação mediante sucessão de atos. Os contínuos têm como exemplo os contratos de locação. Não tem como haver revisão judicial no contrato instantâneo. No máximo podemos falar se há nulidade, se ocorreu algum vício.

4) Segundo a Tipicidadea) Típicos

São aqueles em que os direitos e obrigações dos contratantes estão, em parte, pelo menos disciplinados na lei, por normas cogentes ou supletivas. Não basta a simples referência na norma para que o contrato integre a classe dos típicos. Só há tipicidade se os direitos e obrigações dos contratantes estão, ainda que parcialmente, disciplinados pela lei.

b) Atípicos O contrato atípico é aquele que, não existindo vulnerabilidade; hipossuficiência, a autonomia da vontade pode se exercer de forma mais clara. Os contratos atípicos são aqueles que não estão fortemente regulados pela legislação, que não estão tipificados.

c) Mistos São mistos os contratos não disciplinados diretamente na lei, para cuja celebração as partes se inspiraram, total ou parcialmente, em contratos típicos. Na definição das normas que se submetem, é empregada a interpretação analógica das referentes aos contratos típicos parcialmente aproveitados.

5) Segundo a liberdade de contratara) Voluntários

São voluntários, se todas as partes têm a escolha de não contratar.b) Necessários

São necessários, se pelo menos uma das partes não tem a opção de não contratar. Quando falamos de contrato necessário, falamos daqueles serviços que são difíceis não serem contratados.

6) Contratos de AdesãoÉ um contrato em que a liberdade de negociação é muito restrita. Não pode estabelecer preços, datas, formas, etc. Os contratos de adesão geralmente são os contratos necessários. É assim que ocorre todos os contratos de consumo. Não há margem possível para negociação. Instrumentos de adesão não se destinam a fazer prevaler sempre a vontade com contratante mais forte. Embora esse aspecto do formato negocial não possa ser desprezado, eles representam basicamente um meio de redução de custos.

Na disciplina do contrato de adesão, a lei preocupa-se com a proteção dos interesses do contratante aderente. Como as cláusulas com as quais manifesta sua concordância haviam sido redigidas unilateralmente pela outra parte, é necessário preservá-lo de efeituais obscuridades. Logo, cláusulas ambíguas ou contraditórias são sempre interpretadas da maneira mais favorável ao contratante. Se a cláusula é abusiva, ela pode ser considerada como não escrita ou pode ser modificada em favor do contratante.

7) Conexão de Contratosa) Contrato acessório

Ocorre quando um dos contratos (acessório) depende umbilicalmente do outro (principal), de modo que a invalidade, desconstituição ou ineficácia desde último induz às do primeiro. O contrato acessório decorre quase sempre de uma obrigação de garantia. Ex.: Penhora, hipoteca, etc.

b) Subcontrato Qualquer contratante, se não proibido por cláusula expressa, pode celebrar subcontrato com terceiros, objetivando cumprir, no todo ou em parte, as obrigações contratadas no primeiro. A subcontratação é a delegação de direitos de um contrato.

c) Pré-contrato É um contrato preliminar, isto é, aquele em que a obrigação contraída pelos contratantes é a de celebrarem outro contrato. O seu objeto é o contrato definitivo. É um contrato aleatório.

d) Contratos coligados Para que dois contratos se conectem como coligados, um deles de ser a causa do outro. Quando falo em contrato coligado, falo em contratos no mesmo campo de importância, então não podemos nem falar em contratos acessórios.

e) Contratos relacionais Os contratos relacionais conectam-se como condição para a viabilização de alguma forma de mutualismo.