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Joaquim Falcão - FGV RIO
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problema
supremo acessível
supremo processual
ORDEM CLASSE PROCESSOS %1 Agravo de Instrumento 718.367 53,06%2 Recurso Extraordinário 509.859 37,66%3 Habeas Corpus 40.149 2,97%4 Reclamação 11.483 0,85%5 Arguição de Relevância 8.598 0,64%6 Mandado de Segurança 8.165 0,60%7 Carta Rogatória 6.919 0,51%8 Agravo em Recurso Extraordinário 5.924 0,44%9 Intervenção Federal 5.089 0,38%
10 Sentença Estrangeira 5.039 0,37%11 Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.594 0,34%
TOTAL 1.353.830 100%
supremo processual
supremo monocrático
tribunais de origem
reclamações na aneel
Fonte: Ouvidoria ANEEL. Ouvidoria Setorial em Números. p. 7. Brasília 2011.
procons
• as distribuidoras de energia estão entre as cinco mais reclamadas em pelo menos 15
estados brasileiros.
• em cinco estados as distribuidoras são as mais reclamadas nos procons.
Fonte: Sindec
processos novos
dos 100 maiores litigantes em juizados especiais estaduais, 14 são
distribuidoras de energia elétrica
Fonte: CNJ – Relatório Os 100 maiores litigantes de 2011.
Fonte: TJRJ
Light e Ampla figuram em 3º e 4º entre os fornecedores mais demandados
processos novos RJ:
Fonte: TJRJ
Light e Ampla figuram em 3º e 7º entre os fornecedores mais demandados
processos novos RJ:
tendências
consumo > fiscal e previdenciário
judicialização > poder judiciário
modelo regulatório atual
setor elétrico está apto a equacionar o crescente número de conflitos entre
concessionárias e consumidores?
análise
pressupostos do modelo
• separação de direitos
• judicialização dos conflitos
• consumidor X usuário
Lei 9427: Art. 3o (...) compete à ANEEL: V - dirimir, no âmbito administrativo, as
divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses agentes e seus consumidores
• termo de ocorrência e inspeção - toi
• erro metodológico
resolução 414, da aneel
Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
toi – termo de ocorrência e inspeção
toi - jurisprudência
• erro metodológico
• R$ 14 bilhões?
• em 2007 o TCU verificou erro metodológico nos reajustes tarifários em benefício das concessionárias
• os consumidores teriam pago indevidamente R$ 7 bilhões
• esta metodologia vigorou de 2002 até 2009• em 2010 a aneel alterou a metodologia com o
intuito de corrigir a distorção, mas negou efeito retroativo à mudança.
no contrato de concessão das
distribuidoras permitiu-se que as concessionárias se apropriassem nos
reajustes tarifários de ganhos de escala decorrentes do aumento da demanda
sem repassá-los aos consumidores.
tcu
“Reputo não apenas conveniente, mas necessário, que o Tribunal determine à ANEEL que promova as medidas corretivas sugeridas pela Unidade Técnica, no sentido de proceder aos ajustes necessários à correção das inconsistências verificadas na metodologia adotada pela Agência, no contrato da CELPE, estendendo estes ajustes às demais empresas concessionárias de energia elétrica do país.”
Ministro Benjamin Zymler – Relator do ACÓRDÃO Nº 2210/2008 - TCU – Plenário
aneel
• O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta do Processo nº 48500.006802/2009-65, resolve: (i) arquivar a Audiência Pública nº 033/2010, por reconhecer a legalidade da aplicação da fórmula de Reajuste Anual das Tarifas constante dos contratos de concessão de serviço público de distribuição; (ii) negar tratamento regulatório retroativo da metodologia de tratamento das variações de mercado no repasse dos custos não gerenciáveis da Parcela “A”, referentes aos encargos setoriais dos ciclos tarifários já incorridos; e (iii) conhecer e negar provimento aos pedidos de invalidação da metodologia de reajuste tarifário de tarifas de distribuição de energia elétrica. Despacho 3.872 /2010
alteração da metodologia
em 2010 a aneel celebrou termo aditivo aos
contratos de concessão para eliminar os efeitos da distorção tarifária, por meio da adequação da metodologia de cálculo do
reajuste tarifário anual
e os valores pagos pelos consumidores entre 2002 e 2009?
abrace (grandes consumidores)
• ilegalidade metodológica, por apropriação de um excedente tarifário desvinculado da remuneração
pelo serviço público prestado• quebra do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato e prejuízo aos consumidores. • é a lei que define a política tarifária e não o contrato
de concessão. havendo divergências prevalece a lei.• violação a modicidade tarifária
• responsabilidade objetiva das concessionárias
abradee (distribuidoras)
• reconhece que a cláusula contratual questionada merecia aprimoramento porém, não havia erro.
• o ajuste na metodologia deveria ter apena efeitos prospectivos sob pena de quebra de contratos.
• tarifas foram pagas de acordo com os contratos de concessão vigentes na época.
• respeito ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
• contrato de concessão é um ato jurídico perfeito• o TCU não possui competência para intervir nas relações jurídicas
havidas entre os usuários do serviço público concedido e as Concessionárias
repetição em dobro?
Art. 42. Parágrafo único, do CDC - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
potenciais prejudicados
solução
ponderação interpretativa
equilíbrio decisório ius imperium
democracia deliberativa
1. insuficiência da democracia representativa liberal
2- necessidade de institucionalização de procedimentos que flexibilizem a relação entre democracia representativa e
democracia participativa
3- a tomada de decisões públicas deve permitir a participação livre de todos os envolvidos.
4 – representatividade nos atos discricionários da administração pública
5 – regulação normativa é um ato discricionário
R X C X C
C X C aneel X
procons + -
abrade X
concessionárias X
lei do mais forte +
judiciário + + +
nova institucionalização
• veto legislativo
• câmara/fórum de conciliação CNJ• fator Q
• conciliação e mediação dos setores regulados
• ombudsman
• maximizar solução consensual via internet
Art. 49, CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
veto legislativo
• Projeto de Decreto Legislativo 10/2011, da Câmara dos Deputados: “Para sustar os efeitos normativos do ato da Diretoria
da ANEEL, que negou o direito dos consumidores brasileiros de serem ressarcidos do erro da metodologia de cálculo que elevou ilegalmente as tarifas de energia elétrica, e obrigar as concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica a restituir o que receberam indevidamente dos consumidores, no período de 2002 a 2009.”
veto legislativo
ombudsman
• ouvidoria Independente • indicação pela associação de bancos da alemanha• sabatina na federação de defesa do consumidor• ouvidor não pode ter trabalhado em bancos nos
últimos 3 anos• acesso gratuito
• decisões vinculantes para bancos em questões pecuniárias de até 5.000 euros• diminuição de Litígios
• instauração de boas práticas no setor
fator Q
2.1.8 Fator Q: fator de qualidade de serviço, obtido mediante avaliação do cumprimento dos Indicadores de Qualidade de Serviço selecionados, a ser aplicado nos reajustes tarifários, de acordo com o estabelecido no Contrato;
6.12. O fator Q poderá afetar de forma positiva ou negativa o
resultado do reajuste anual dependendo do desempenho apresentado pela Concessionária no que se refere à qualidade do serviço.
Fonte: contratos de concessão dos aeroportos de Brasília, Garulhos e Viracopos
• medir os conflitos gerados por cada concessionária
• incentivos regulatórios (muitos conflitos deveriam gerar impacto tarifário negativo
para as concessionárias)• índices de judicialização, de resolução amigável e extrajudicial, de conflitos com
decisão favorável na justiça• índice de Satisfação do Consumidor (IASC) da
aneel não leva em consideração o número de conflitos das concessionárias.
fator Q
conciliação e mediação
resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de
Tratamento de Conflitos de Interesse
legitimidade do estado democrático de direito
crença e aceitação na legalidade + efetividade das instituições