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FILOSOFIA PÓS-MODERNA DO DIREITO

Habermas; Ronald Dworkin; Robert Alexy; Theodor Wiehweg; Konrad Hesse

JURGEN HABERMAS

Biografia

Questões Gerais

A ação comunicativa

RONALD DWORKIN

Seu inicio foi marcado na década de 1970 a partir da publicação de três de seus mais importantes trabalhos: dentre os quais se destacam:TALKING RIGHTS SERIOUSLYSOCIAL RULES AND LEGAL THEORYTHE MODEL OF RULES

O final dos anos 80 e década de 90 foram marcados pelos estudos voltados ás difíceis questões filosóficas que giram em torno de problemas constitucionais relacionado ao direito a vida (aborto e eutanásia), da idéia de igualdade assim como do debate filosófico sobre objetividade moral e pluralismo de valores.

ROBERT ALEXY

Robert Alexy (Oldenburg, Alemanha, 9 de setembro de 1945) é um dos mais influentes filósofos do Direito alemães contemporâneos.

O CONCEITO DA NORMA ELABORADO POR ALEXY

Alexy preparou seu conceito de norma tendo em vista a importância para a compreensão dos direitos fundamentais.

Alexy elaborou um conceito – denominado conceito semântico – cujo ponto de partida é a diferenciação entre norma e enunciado normativo: a norma é o significado de um enunciado normativo.

A ESTRUTURA DA NORMA As normas podem se estruturar sob duas formas, regras ou princípios.

Alexy sustenta a tese de que princípios e regras são normas com base no argumento de que ambos expressam um dever ser. Todas as diferenças indicadas descrevem os dois sob o gênero “norma”, do qual regras e princípios são espécies. Para o autor, a diferença entre os dois não é de grau, mas, uma diferença qualitativa.

A novidade da teoria de Alexy, ao distinguir princípios e regras, localiza-se no conceito de princípio: uma norma que ordena que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas.

A DISTINÇÃO ENTRE REGRAS E PRINCÍPIOS SEGUNDO O FILÓSOFO ROBERT ALEXY

A distinção entre regras e princípios, de acordo com Alexy, é de extrema importância, pois constitui a base da fundamentação jus fundamental e é ponto importante para a solução dos problemas centrais da dogmática dos direitos fundamentais.

Para ele, regras e princípios são subespécies de normas.

THEODOR VIEHWEG

METODO TÓPICO Seu ponto inicial é o pensamento aporético (pensar o problema), centra a investigação no problema concreto, utilizando o sistema apenas como perspectiva.

O objetivo é encontrar a solução justa para o problema.

Para ele o problema á que toda questão aparentemente permite mais de uma resposta e que requer necessariamente um entendimento preliminar, cuja raiz da questão será buscar uma única resposta, uma solução justa.

A tarefa é continuada por meio da argumentação persuasiva, onde os preceitos constitucionais tornam-se simples pontos de vista, cuja adequação ao problema cabe, em última análise, ao intérprete.