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Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Artigo 5º inciso II da CF/ 1988

Seminário "O papel dos órgãos de Controle Urbano e Ambiental" - 2

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Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Artigo 5º inciso II da CF/ 1988

LEGISLAÇÃO

Conjunto de regras impessoais que visa

uniformizar o tratamento às pessoas e

estabelecer os direitos e deveres dos cidadãos;

LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Estabelece normas para o desenvolvimento e a organização

das cidades;

INTRODUÇÃO

As legislações urbanísticas e ambientais existem para estabelecer

normas e limites às ações humanas que interferem no espaço urbano

a fim de possibilitar a qualidade de vida nas cidades.

É um instrumento a ser utilizado para termos uma cidade

ordenada e melhor para se viver

PARTICIPAR DA

ELABORAÇÃO

APLICAR E

EXIGIR SEUCUMPRIMENTO

CONHECER

PRINCÍPIOS (normas urbanísticas)

• Ser resultado do processo de Planejamento urbano;

• Serem adequadas à realidade do Município;

• Serem exequíveis;

• Ter complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

• Ter respeito e adequação à realidade regional/ metropolitana;

• Assegurar a democracia e o acesso às informações;

Sensibilidade

Aceitabilidade

ExequibilidadeViabilidade

NORMAS URBANÍSTICAS (normas do direito urbanístico)

• Normas jurídicas de ordenação dos espaços habitáveis.

• Normas de ordem pública e de interesse social.

SÃO LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO DIREITO DE CONSTRUIR. (visam proteger a coletividade)

“É UM MÉTODO DE TRANSFORMAÇÃO DA REALIDADE, DE SUPERPOSIÇÃO DAQUILO

QUE SERÁ A REALIDADE DO FUTURO ÀQUILO QUE É A REALIDADE ATUAL”

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988

DA POLÍTICA URBANA – Capítulo II arts. 182 e 183

Estabelece que a política de desenvolvimento urbano

executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas

em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

DESTAQUES : (art. 30)

• legislar sobre assuntos de interesse local;

• suplementar a legislação federal e a estadual no que

couber;

• promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamentoe da ocupação do solo urbano;

• promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,

observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e

estadual.

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS

A CIDADE MODERNA compõe-se de espaços fragmentados, diversificados,

onde as principais funções urbanas (habitar, trabalhar, circular e recrear), muitas vezes, se conflitam.

O PAPEL DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO URBANA

O Planejamento Urbano é um

instrumento importante para a

implementação dos direitosfundamentais dos cidadãos.

Garantir o direito à qualidade de vida

Estudar as estratégias de

mudanças nas cidades

ESTATUTO DA CIDADE

Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001

• Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal;

• Estabelece diretrizes gerais da política urbana;

• Instrumentaliza os Municípios no seu papel de principal executor da

política de desenvolvimento urbano;

TORNA OBRIGATÓRIO A ELABORAÇÃO

DE UM PLANO DIRETOR NAS CIDADES

COM MAIS DE 20.000 HABITANTES E EM

OUTRAS ÁREAS ESPECIFICADAS NO

ESTATUTO DA CIDADE (art. 41 );

ESTATUTO DA CIDADE

DIRETRIZES (destaques)

• Garantia do direito a cidades sustentáveis;

• Gestão democrática;

• Ordenação e controle do uso do solo;

• Padrões de produção e expansão urbana compatíveis com a

sustentabilidade ambiental;

• Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente

natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,

paisagístico e arqueológico;

• Simplificação da legislação urbanística e edilícias.

PLANO DIRETOR

É O INSTRUMENTO BÁSICO

DA POLÍTICA DE

DESENVOLVIMENTO E

EXPANSÃO URBANA;

É PARTE INTEGRANTE DO

PROCESSO DE

PLANEJAMENTO

MUNICIPAL;

OBJETIVOS GERAIS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Instrumentalizar uma estratégia

de mudança no sentido de

obter a melhoria da qualidade

de vida da população local

Depende da realidade que se

quer transformar (urbanização,

reurbanização, requalificação,

etc)

ZONEAMENTO URBANO

É a divisão do território municipal em zonas e setores objetivando

uma utilização racional de uso, ocupação e adensamento

diferenciado do espaço urbano.

• Estabelece critérios para a ocupação do território;

• Orienta o desenvolvimento da cidade;

• Promove a integração das atividades urbanas;

• Controla a densidade construtiva e demográfica dos setores;

• Define as áreas de preservação do patrimônio natural e

construído.

LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

• Estabelece os padrões de uso e ocupação do solo -parâmetros urbanísticos e requisitos para as construções epara a instalação de usos e atividades;

• Está condicionada às diretrizes definidas no Plano DiretorMunicipal;

• Define os parâmetros urbanísticos a serem utilizados em cada zona urbana, quais sejam:

- Coeficiente de Utilização;

- Taxa de Ocupação;

- Taxa de solo natural ou permeável;

- Afastamentos da edificação;

- Gabarito.

ÍNDICES URBANÍSTICOS

• Constituem instrumentos básicos para a ordenação do uso e

ocupação do solo urbano;

• Estabelecem as ‘regras’, ou seja, os ‘parâmetros’ para se

edificar nos lotes, de acordo com a legislação do

município;

• Definem o modelo de assentamentos urbanos e

redirecionam a expansão das cidades mediante a

distribuição de densidades, construtivas e populacional,

compatíveis com a infraestrutura de cada área;

• Podem restringir ou estimular a ocupação de determinadas

áreas da cidade, induzindo a valorização/ desvalorização

dos imóveis.

REALIZAÇÃO: APOIO A EXECUÇÃO:

GESTÃO URBANA E AMBIENTAL

Principal instrumento para um desenvolvimento

sustentável;

Profundamente vinculado a normas elaboradas pelos

governos (federal, estadual e municipal) sobre o MA e

Desenvolvimento Urbano;

Profundamente vinculado ao planejamento;

Depende efetivamente de ações concretas de

fiscalização e controle para a obtenção de êxito;

Necessita de controle externo e transparência.

INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA E AMBIENTAL

•O principal instrumento de regulação urbanística e ambiental

é o zoneamento, que atualmente vem sendo definido no

Plano Diretor O zoneamento municipal deve tratar o território

do município em sua totalidade e incorporar as limitações e

restrições ambientais definidas por legislação federal ou

estadual existente. Também devem ser incorporadas as

questões relativas à segurança, à geologia, à morfologia

(patrimônio histórico, volumetria, padrão de parcelamento e

de ocupação do solo....) e à infraestrutura instalada.

•As legislações e estudos complementares deverão ser

elaborados conforme o porte, a necessidade e a capacidade

operacional do município, que envolve necessariamente base

de informações, equipe técnica, instalações/equipamentos.

Vale ainda registrar que as legislações municipais devem estar

em consonância com as legislações federais e estaduais afins.

PLANEJAMENTO:“Especificar os objetivos a serem atingidos e decidir

antecipadamente as ações apropriadas que devem

ser executadas para atingir esses objetivos“.

Gestão: ato de gerir, administrar, gerenciar.

Planejamento urbano adequado:

Planos Diretores sincronizados com a realidade local;

Adequação de políticas urbanas e ambientais

segundo características diferenciadas de cada

território.

Devemos Planejar para:

•Superar os problemas existentes considerando os

potenciais sociais, econômicos e ambientais;

•Para garantir, tanto no presente quanto no

futuro, o uso democrático do sustentável dos

recursos materiais disponíveis;

•Preservar o patrimônio histórico e a memória;

•Para tornar à cidade um beneficio coletivocapaz de melhorar a qualidade de vida de

moradores e usuários em geral;

•Para que todos os moradores assumam a tarefa

de construir um futuro melhor para a cidade,

promovendo assim os direitos de cidadania.

ETAPAS DO PLANEJAMENTO:

Identificar os agentes que influenciam a urbanização, e seuspapéis dentro do processo de construção e transformação dacidade: industriais, comerciantes, ongs, associações de bairro,movimentos ambientalistas etc;

Identificar os problemas, as demandas e as potencialidades danossa cidade;

Identificar as oportunidades e os instrumentos que podemajudar a superar as principais dificuldades;

Compreender os motivos que se escondem por trás dosproblemas;

Definir eixos estratégicos de intervenção, planos e projetosprioritários;

Definir ações e compromissos de cada um dos agentes ouentidades envolvidos;

Estabelecer acordos e pactos que possam possibilitar que acidade possa beneficiar a todos.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE O DIREITO DA

PROPRIEDADE URBANA

Tem-se no art. 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição Federal

que é garantido o direito de propriedade, e que esta

atenderá a sua função social.

Assim, as limitações administrativas impostas pelo Poder

Público, com seu poder de polícia, encontram respaldo

no artigo constitucional acima mencionado.

Do mesmo modo as limitações da propriedade urbana,

que deverá atender interesses privativos do seu titular e

interesses públicos e sociais.

Administração Pública só deve atuar em proveito público e

com vista à consecução do bem da coletividade. Todo ato

administrativo deve estar em harmonia com os princípios que

regem a Administração Pública, em especial com a

legalidade e a moralidade.

Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo foi

emitido em fiel observância a todos os princípios que regem

a coisa pública.

Os poderes administrativos são inerentes à Administração

Pública para que esta possa proteger o interesse público. A

Administração Pública é dotada de autoridade e só pode

ser exercida nos limites da lei.

Poderes administrativos: normativo, disciplinar, hierárquico e

poder de polícia.

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

Poder regulamentar é o que cabe ao Chefe do Poder

Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de

editar normas complementares à lei, para sua fiel

execução.

O poder normativo da Administração se expressa por

meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções,

editadas por autoridades que não o Chefe do

Executivo.

PODER DISCIPLINAR

É a faculdade da Administração de punir internamente as

infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à

disciplina dos órgãos públicos, como particulares que detêm

vínculo específico com a Administração.

Não há que se confundir poder disciplinar com poder hierárquico,

embora muitas vezes um é o desdobramento do outro. Não se

confunde o poder disciplinar com o poder punitivo do Estado. O

primeiro é uma faculdade de punição interna da administração,

e assim, apenas abrange punições relativas ao serviço, enquanto

o segundo, realizado pela justiça penal, visa à repressão de crimes

e contravenções penais. A mesma infração pode dar ensejo a

punição administrativa (disciplinar) e a punição penal (criminal),

porque aquela é sempre um minus em relação a esta. Daí resulta

que toda condenação criminal por delito funcional acarreta a

punição disciplinar, mas nem toda falta administrativa exige

sanção penal.

PODER HIERÁRQUICO:

Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e

distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de

subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar,

controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno

da Administração Pública. Ordena as atividades da administração

ao repartir e escalonar as funções entre os agentes do Poder, de

modo que cada qual exerça eficientemente o seu cargo, coordena

na busca de harmonia entre todos os serviços do mesmo órgão,

controla ao fazer cumprir as leis e as ordens e acompanhar o

desempenho de cada servidor, corrige os erros administrativos dos

seus inferiores, além de agir como meio de responsabilização dos

agentes ao impor-lhes o dever de obediência.

PODER DE POLÍCIA

Princípio da predominância do interesse público sobre o

particular.

Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN):

“Considera-se poder de polícia atividade da administração

pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou

liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em

razão de interesse público concernente à segurança, à

higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e

do mercado, ao exercício de atividades econômicas

dependentes de concessão ou autorização do Poder

Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade

e aos direitos individuais ou coletivos”.

Atributos do poder de polícia: discricionariedade, auto-

executoriedade e coercibilidade:

ATO VINCULADO E DISCRICIONÁRIO

A Administração Pública só pode atuar mediante o

permitido em lei. O atuar administrativo tem sempre que

estar coincidente com o princípio da legalidade, bem

como com os demais princípios administrativos -

moralidade, impessoalidade, publicidade.

Na ação discricionária ocorre uma certa margem de

liberdade de escolha ou decisão para que o

administrador verifique, sob os critérios de conveniência

e oportunidade, qual a melhor solução para a

efetivação da finalidade pública.

O juízo discricionário deve sempre ser expandido dentro

dos limites legais.

A discricionariedade pode decorrer da imprecisão com

que a lei haja descrito a situação fática.

AUTO-EXECUTORIEDADE

Consiste no fato de que a Administração Pública ao adotar

um ato administrativo, não necessita recorrer ao Poder

Judiciário para executá-lo. Nem todo ato administrativo

possui o atributo da auto-executoriedade. Ela só é cabível

quando houver previsão legal ou quando tratar-se de

medida de urgência, que justifique o ato.

COERCIBILIDADE

É a possibilidade de aplicação pela força das sanções

prescritas pelo direito a quem violar uma norma. É uma

importante condição de eficácia do direito. É a

característica das normas jurídicas que indica que a ordem

jurídica pode recorrer à força para impor o cumprimento

da norma.

PLANEJAMENTO E CONTROLE URBANO

Planejamento Urbano é a leitura da realidade e proposição de

ações visando o ordenamento do espaço urbano através de

projetos, intervenções urbanísticas e normas (legislação –

ordenamento jurídico).

Para a consecução deste ordenamento, necessário se faz as

ações do controle urbano: Licenciamento e fiscalização. Tais

ações são embasadas nos projetos e no ordenamento jurídico.

Projetos (públicos e privados) + intervenções físicas (públicas e

privadas) + legislação + ações licenciamento e fiscalização.

Impossível separar a formulação da legislação urbanística da

análise/ aprovação e fiscalização de projetos. São ações

complementares e indissociáveis.

A primeira função do controle urbano é conceder

parâmetros que busque o bem estar social na cidade,

emanando regras para a intervenção construtiva, para as

formas e condições de ocupação e uso do solo e para o

parcelamento de glebas, através de loteamento ou

desmembramento, primeiro passo para a expansão territorial

da cidade.

O Poder Público, realiza sua atuação de controle urbano,

através de duas esferas, a esfera administrativa e a esfera

judicial. A esfera administrativa encontra fundamento de

atuação no Poder de Policia administrativa, que segundo

Hely Lopes Meirelles é a faculdade de que dispõe a

administração pública para condicionar e restringir o uso e

gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio

da coletividade ou do próprio estado.

Os instrumentos utilizados pelo poder público para

realizar o Controle urbano, baseado no seu Poder de

Policia administrativa, no estágio de fazer cumprir a

normatização urbanística estabelecida, são de três

naturezas:

•os instrumentos de controle prévio – análise e a

provação de projetos, emissão de alvarás ou licenças;

• os instrumentos de fiscalização – verificação do

cumprimento da legislação, da obediência ao

estabelecido nos alvarás ou licenças.

•os instrumentos punitivos – decorrentes do não

cumprimento da legislação. Embargo, Cassação de

alvará ou licença; multa; demolição