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COM BASE NAS
PRINCIPAIS NORMAS REGULAMENTADORAS
CURSO DE
Prof.º Sergio Roberto
Tec. Seg. Trabalho
SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
PARA AUDITORES
Apresentar ao Auditor, requisitos técnicos relevantes para verificação da conformidade na gestão de saúde e segurança no trabalho, baseados nas principais Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e outros requisitos legais.
Não se pretende esgotar o assunto, mas apresentar os pontos mais relevantes e que comumente estão não conformes nas empresas.
OBJETIVO
SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL
Segurança no Trabalho ou Segurança
Ocupacional refere-se ao conjunto de
medidas a serem adotadas com o objetivo de
promover a proteção do trabalhador no seu
local de trabalho. Visa à redução de
acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, através da identificação,
avaliação e controle dos riscos,
proporcionando um ambiente de trabalho
mais seguro e saudável para os
colaboradores.
RESUMO HISTÓRICO
1943 - No governo Getúlio Vargas foi criada a C.L.T. Consolidação das
Leis do Trabalho, através do decreto-lei 5452 em primeiro de Maio,
reunindo em um só Diploma Legal todas as Leis Trabalhistas até então
existentes.
1944 - Através do decreto-lei 7036 de 10 de novembro, é instituída a
obrigatoriedade da criação da CIPA em todas as empresas que admitem
trabalhadores como empregados.
1975 - Primeira formação de profissionais na Área de Segurança e
Medicina do Trabalho.
1978 - Portaria 3214 de 8 de Junho institui as Normas
Regulamentadoras do trabalho urbano, e dessa forma regulamentam os
artigos 154 a 201 da CLT ( Especificamente Artigos 163 à 165
embasamento a NR-05 CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes).
1994 - Em Dezembro, ocorreram alterações legais importantes nas
normas: NR 7 – PCMSO (Programa de Controle Médico do Serviço
Ocupacional) e na NR 9 – PPRA (Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais) onde se institui também o Mapa de Riscos.
1999 - Portaria de Nº. 8 de 23 de fevereiro modifica e atualiza NR - 5.
NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pelas Portarias 33/83, 25/94 e 08/99.
PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE
ATO INSEGURO:
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do
trabalhador contrários às normas de segurança.
Exemplos:
Não usar o EPI.
Deixar materiais espalhados pelo corredor.
Operar máquinas e equipamentos sem habilitação.
Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho.
Utilizar ferramentas inadequadas.
Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem
conhecimento.
Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas.
Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no
próprio corpo.
Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar
visão.
Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou
equipamentos.
PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTE CONDIÇÕES INSEGURAS:
São deficiências, defeitos ou irregularidades
técnicas nas instalações físicas, máquinas e
equipamentos que presentes no ambiente podem
causar acidentes de trabalho.
Exemplos:
Falta de corrimão em escadas.
Falta de guarda-corpo em patamares.
Arranjos inadequados.
Piso irregular.
Escadas inadequadas.
Equipamentos mal posicionados.
Falta de sinalização.
Falta de proteção em partes móveis.
Ferramentas defeituosas.
Falta de treinamento.
RISCOS AMBIENTAIS
CLASSIFICAÇÃO
Riscos Ambientais - São agentes presentes nos ambientes
de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e
longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas
e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se
equiparam a acidentes do trabalho.
Durante a auditoria o auditor deve ser capaz de observa r e identificar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando medidas para que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados.
RISCOS AMBIENTAIS
CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
incêndio
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
RISCOS AMBIENTAIS
CONCEITO DE
NÃO CONFORMIDADES A não conformidade significa um não atendimento a requisitos, sejam eles requisitos de contratos, de normas ISO na qual a empresa é certificada, requisitos de leis, produtos, acordos coletivos e setoriais, ou até mesmo requisitos da própria organização. Quando não estamos atendendo a um requisito, então precisamos tratar essa não conformidade.
É a ação corretiva que ataca o mal pela raiz, a sua causa, a correção apenas ataca o efeito do problema.
E conforme as definições, você pode sim implementar uma correção junto com uma ação corretiva, em muitos casos essa dobradinha é comum.
É o caso do incêndio, nossa primeira reação é apagar o incêndio, corrigir o problema (correção). Mas depois, devemos analisar porque aquele incêndio aconteceu, o que disparou o problema e aplicar uma ação corretiva, evitando que incêndios voltem a ocorrer no futuro.
AÇÃO CORRETIVA
NORMAS REGULAMENTADORAS
NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
Estabelece o campo de aplicação de
todas as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho do
Trabalho Urbano, bem como os direitos
e obrigações do Governo, dos
empregadores e dos trabalhadores no
tocante a este tema específico. (Vide
artigos 154 a 159 da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT).
NORMA REGULAMENTADORA – NR1 NR1 - Disposições Gerais:
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho,
dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou
meios eletrônicos.
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas
pela empresa;
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de
diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho.
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de
acidente ou doença relacionada ao trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NR1 - Disposições Gerais:
O QUE VERIFICAR?
Se novos colaboradores passam por
Integração de Segurança e Saúde no
Trabalho;
Se novos colaboradores são
treinados/instruídos, antes de iniciar suas
atividades produtivas;
Existência de O.S – Ordem de Serviço para
todos os cargos/funções.
NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NORMA REGULAMENTADORA – NR1
NORMA REGULAMENTADORA – NR4
NR4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas, que possuam
empregados regidos pela CLT, de
organizarem e manterem em funcionamento,
Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. (Vide artigo
162 da CLT).
04
NORMA REGULAMENTADORA – NR4
04 NR4 - SESMT:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa está obrigada a possuir
SESMT. Neste caso o SESMT da empresa
deverá estar registrado no Ministério do
Trabalho; Solicitar o documento de Registro
do SESMT da empresa junto ao MTE;
Veja o dimensionamento dos SESMT no
Quadro II da NR4:
NORMA REGULAMENTADORA – NR4 Exemplos.: Uma Confecção ou Supermercado (grau de risco 2) com 600 funcionários, deve possuir
um Técnico de Segurança registrado (SESMT/MTE). Uma Gráfica ou Tecelagem (grau de risco 3)
com 120 funcionários, deve possuir um TST. Uma Metalúrgica ou Construtora (grau de risco 4)
com 60 funcionários, deve possuir um TST.
04
NORMA REGULAMENTADORA – NR4 04
NORMA REGULAMENTADORA – NR5
05 NR5 – CIPA Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas
públicas e privadas organizarem e manterem em
funcionamento, por estabelecimento, uma
comissão constituída exclusivamente por
empregados com o objetivo de prevenir
infortúnios laborais, através da apresentação de
sugestões e recomendações ao empregador
para que melhore as condições de trabalho,
eliminando as possíveis causas de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais. (Vide artigo
163 a 165 da CLT).
NORMA REGULAMENTADORA – NR5
05
NR5 - CIPA:
O QUE VERIFICAR?
Se a empresa possui um designado para a CIPA,
conforme item 5.6.4;
Se o designado passou pelo treinamento de 20h,
conforme item 5.32.2;
Se a empresa está obrigada a possuir a Comissão -
CIPA. Neste caso verificar o processo eleitoral (atentar
para os prazos e verificar se foi protocolado no Sindicato);
Mapa de Riscos Ambientais atualizado;
Plano de Trabalho da CIPA;
Relatório das Verificações de Risco;
Atas das Reuniões Ordinárias (confrontar datas com o
calendário anual); Ata de Reunião Extraordinária após
ocorrência de acidente grave;
Participação na organização da SIPAT;
NORMA REGULAMENTADORA – NR5
NR5 - CIPA:
Veja o dimensionamento da CIPA no Quadro I da NR5: 05
Para verificar se o dimensionamento está correto, verifique a
qual grupo a empresa se enquadra, no Quadro II da NR5.
A CIPA deve ter o dobro de membros, visto que este
dimensionamento é somente para os membros eleitos. Os
demais são indicados pelo empregador.
NORMA REGULAMENTADORA – NR5
NR5 - CIPA: Identificação e divulgação (recomendável)
05
NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NR6 – Equipamento de Proteção Individual:
6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora -
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -
EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação
nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e
a integridade física do trabalhador. 6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças
profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06 A utilização de EPI no âmbito do PPRA (9.3.5.5) deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado
tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à
atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária
para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido
segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de
treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta
utilização e orientação sobre as limitações de proteção que
o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou
procedimento para promover o fornecimento, o uso, a
guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a
reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção
originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.
NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06 Principais tipos de EPI:
NORMA REGULAMENTADORA – NR6
06
NR6 - EPI:
O QUE VERIFICAR? Se a empresa respeitou a hierarquia para aplicação de EPI;
Se a empresa fornece gratuitamente todos os EPI’s
necessários, condizentes com os riscos existentes;
Se os colaboradores foram treinados quanto ao uso correto e
higienização;
Se há placas de sinalização alertando quanto aos EPI’s de uso
obrigatório nas áreas;
Se há local identificado para higienização dos EPI’s;
Se a empresa possui estoque suficiente de EPI;
Se todos os colaboradores possuem Ficha de Controle de
Entrega de EPI;
Se ocorre a troca/substituição periódica adequada. Ex.: Protetor
Auricular a cada 3 meses ou imediatamente quando
danificados ou extraviados; Luvas Nitrílica a cada 20 dias ou
imediatamente quando danificados ou extraviados;
Respiradores e/ou filtros a cada ? (quando saturados) ou
imediatamente quando danificados ou extraviados, etc.
NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07 NR7 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE
SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO:
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da
saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
RELAÇÃO ENTRE FUNÇÃO X RISCO
Exemplos: • prensista em uma estamparia ruidosa: ruído; • faxineiro
de empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído; •
fundidor de grades de baterias: chumbo; • pintor que trabalha em
área ruidosa de uma metalúrgica: ruído e solventes; • digitadora de
um setor de digitação: movimentos repetitivos; • mecânico que
manuseia óleos e graxas: óleos; • forneiro de uma função: calor •
técnico de radiologia: radiação ionizante; • operador de moinho de
farelo de soja: ruído e poeira orgânica; • auxiliar de escritório que
não faz movimentos repetitivos: não há riscos ocupacionais
específicos; • auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico; •
britador de pedra em uma pedreira: poeira mineral (ou poeira com
alto teor de sílica livre cristalina se quiser ser mais específico) e
ruído; • gerente de supermercado: não há riscos ocupacionais
específicos; • impressor que usa tolueno como solvente de tinta em
uma gráfica ruidosa: solvente e ruído; • supervisor da mesma gráfica
que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há
risco ocupacional específico; • pintor a revólver que usa thinner
como solvente: solvente.
NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
RELAÇÃO ENTRE RISCO X EXAME
Exemplos
Ruído: audiometria; Poeira mineral: radiografia do tórax; Chumbo:
plumbemia e ALA urinário; Fumos de plásticos: espirometria;
Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;
Radiação ionizante: hemograma. Para vários agentes descritos na
alínea "b", não há procedimentos médicos específicos. Exemplos
Dermatoses por cimento: O exame clínico detecta ou não
dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o
exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea "c" do
ASO fica em branco. Trabalho em altas temperaturas: O hipertenso
não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há
exames específicos a realizar. L.E.R.: Não há exames
complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer
ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que
seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O
exame clínico é o mais indicado.
NORMA REGULAMENTADORA – NR7
07
NR7 - PCMSO:
O QUE VERIFICAR?
Os três últimos programas - PCMSO;
Se o PCMSO foi elaborado com base no PPRA;
Se os exames estão corretamente relacionados com os
riscos ambientais;
Se os colaboradores recebem sua via do ASO;
Se o ASO possui indicação do Médico coordenador;
Relatório anual
Se o relatório anual foi apresentado e discutido na CIPA;
Caixa de Primeiros Socorros + Pessoal treinado.
NORMA REGULAMENTADORA – NR8
08
NR8 - EDIFICAÇÕES:
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78.
8.3. Circulação.
8.3.1. Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos.
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as
normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação.
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver
perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com
as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto.
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação,
ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à:
resistência ao fogo; isolamento térmico; isolamento e condicionamento acústico; resistência estrutural;
e impermeabilidade.
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar
insolação excessiva ou falta de insolação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR8
08 NR8 - EDIFICAÇÕES:
O QUE VERIFICAR?
Se os locais de trabalho possuem pé direito de mínimo 3m;
Se há aberturas nos pisos e nas paredes que possam
causar queda de pessoas ou objetos;
Se os pisos, escadas e rampas oferecem resistência
suficiente para suportar cargas móveis e fixas, para as
quais a edificação se destina;
Se o piso apresenta saliências ou depressões que
prejudicam a circulação ou a movimentação de materiais;
Se o piso dos locais de trabalho não oferecem risco de
acidentes (escorregadios, com desníveis ou obstáculos);
Se as estruturas dos prédios (piso, parede, cobertura) estão
adequadas, protegidas contra umidade e infiltração, evita
insolação excessiva ou fala de insolação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09 NR9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS - PPRA:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte
de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
consequente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09 NR9 - PPRA:
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter
os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes
geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos
meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e
do tipo da exposição; f) a obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos de possível comprometimento da
saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis danos à
saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na
literatura técnica; h) a descrição das medidas de controle já
existentes.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09 NR9 - PPRA:
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária
para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos
identificados na etapa de reconhecimento; b) dimensionar a exposição dos
trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que
forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na
fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores
limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham
a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; d) quando,
através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de
proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas
que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou
disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; a) medidas
que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no
ambiente de trabalho. 9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter
coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de
informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou
quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de
estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendose à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de
equipamento de proteção individual - EPI.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
Vibrações: Definir critérios para prevenção de doenças e
distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em
Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no
âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle
da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a
segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou,
onde comprovadamente não houver tecnologia disponível,
reduzindo-o aos menores níveis possíveis. O empregador deve
comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e
corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a
adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da
exposição a vibrações. As ferramentas manuais vibratórias que
produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos
operadores devem informar junto às suas especificações técnicas
a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio
que foram utilizadas para a medição.
NORMA REGULAMENTADORA – NR9
09
NR9 - PPRA:
O QUE VERIFICAR? Se o PPRA está no prazo de validade (12 meses);
Se o PPRA está estruturado de acordo com o item 9.2;
Se o PPRA foi desenvolvido contemplando as etapas do item 9.3.1;
Se o programa contempla todos os riscos ambientais existentes,
funções expostas, e áreas produtivas; se há consistência nas
informações de identificação, e se foram realizadas as avaliações
quantitativas quando necessárias (9.3.3 e 9.3.4);
Se as medidas de controle dos riscos não se limitam erroneamente
a mera entrega do EPI;
Se o programa contemplou o risco Vibração (Anexo I da Portaria
nº1297 de 13/08/2014);
Se o programa foi apresentado e discutido junto à CIPA;
Se o documento foi assinado pelos responsáveis pela elaboração e
implementação;
Se foram estabelecidas datas, responsáveis e atendimento aos
itens constantes no planejamento anual e no cronograma de ação;
Se colaboradores terceirizados foram contemplados no programa
ou possuem seu próprio PPRA.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares
atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos
com as especificações do sistema de aterramento e demais
equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW
devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas,
contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas
devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de
proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às
atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser
executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos
competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas
Internacionais vigentes.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as
medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou
insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados
equipamentos de proteção individual específicos e adequados às
atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com
instalações elétricas ou em suas proximidades.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou
equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta
tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de
laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do
fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses,
anualmente.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que
permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização
de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações
elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de
registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações
elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com
as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade
com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações
elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos
decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais
medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de
acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e
sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos
elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e
explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E
SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser
adotada sinalização adequada de segurança, destinada à
advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -
Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as
situações a seguir:
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a
executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados,
especialmente por meio de reanimação cardiorrespiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados
e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a
sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a
manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a
incêndio existentes nas instalações elétricas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
O QUE VERIFICAR? Se o Laudo Elétrico está no prazo de validade (12 meses);
Se o Laudo de Para-raios está no prazo de validade (12 meses);
Se as recomendações de segurança constantes nos laudos foram
atendidas ou estão sendo acompanhadas por cronograma de ação;
Se a empresa possui os esquemas unifilares atualizados;
Se a empresa possui Prontuário de Instalações Elétricas atualizado;
Se é vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações
elétricas ou em suas proximidades;
Se os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados
com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, foram
submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório, anualmente;
Se a empresa estabelece sistema de identificação que permita a
qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada
trabalhador, conforme o item 10.8.4;
Se os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas
possuem essa condição consignada em sua ficha de registro de
empregado da empresa;
Se o exame de saúde é compatível com as atividades a serem
desenvolvidas, e foram registrados no prontuário médico do trabalhador;
NORMA REGULAMENTADORA – NR10
10
NR10 - SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
O QUE VERIFICAR? Se os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas
possuem treinamento específico sobre os riscos decorrentes do
emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de
acidentes em instalações elétricas;
Se o treinamento de reciclagem é realizado a cada 2 anos;
Se as áreas onde há instalações ou equipamentos elétricos são dotadas
de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 -
Proteção Contra Incêndios; E se os trabalhadores autorizados estão
aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a
incêndio existentes nas instalações elétricas;
Se as instalações e serviços em eletricidade possuem sinalização
adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação,
obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança;
Se os trabalhadores autorizados estão aptos a executar o resgate e
prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de
reanimação cardiorrespiratória;
Se a empresa possui métodos de resgate padronizados e adequados às
suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1 Normas de segurança para operação de elevadores,
guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser
cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou
cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2 Quando a cabina do
elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3
Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais
como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga,
pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes,
transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos
de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e
segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas,
correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados,
permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a
carga máxima de trabalho permitida. 11.1.3.3 Para os equipamentos
destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições
especiais de segurança. 11.1.4 Os carros manuais para transporte
devem possuir protetores das mãos. 11.1.5 Nos equipamentos de
transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa
função. 11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte
motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o
horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o
nome e fotografia, em lugar visível. 11.1.6.1 O cartão terá a validade
de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado
deverá passar por exame de saúde completo, por conta do
empregador. 11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados
deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem
deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de
gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada
para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos
limites permissíveis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização
de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão
interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores
adequados.
NORMA REGULAMENTADORA – NR11
11
NR11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
O QUE VERIFICAR? Se os equipamentos utilizados na movimentação de materiais oferecem
resistência e segurança, e estão conservados em perfeitas condições de
trabalho;
Se há controle de inspeção em cabos de aço, cordas, correntes,
roldanas e ganchos (ver registro);
Se há no equipamento indicação, em lugar visível, a indicação da
carga máxima de trabalho permitida;
Se os carros manuais para transporte possui protetores das mãos;
Se os operadores possuem treinamento específico que o
habilitaram para a função;
Se os operadores portam o cartão de identificação, com nome e
fotografia, em local visível, dentro da validade;
Se o operador passou por exame médico completo;
Se os equipamentos possuem buzina e/ou sirene e luminoso para
advertência;
Se há controle de manutenção das máquinas e equipamentos (ver
registro).
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem
referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de
acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à
sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a
qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo
da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras
- NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas
normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas
normas internacionais aplicáveis.
12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o
trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a
saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas
apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas
direta ou indiretamente no trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.4 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa
ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva; b) medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de
proteção individual.
12.6 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as
áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas e em
conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.6.1 As vias
principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem
às saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de largura. 12.6.2 As áreas de circulação devem ser
mantidas permanentemente desobstruídas. 12.7 Os materiais em
utilização no processo produtivo devem ser alocados em áreas
especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com
faixas na cor indicada pelas normas técnicas oficiais ou sinalizadas
quando se tratar de áreas externas. 12.8 Os espaços ao redor das
máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao
tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e
doenças relacionados ao trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.8.1 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com
suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos
trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e
inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em
face da natureza da tarefa. 12.8.2 As áreas de circulação e
armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas
devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os
trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e
manuais, movimentem-se com segurança. 12.9 Os pisos dos locais
de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas
de circulação devem: a) ser mantidos limpos e livres de objetos,
ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de
acidentes; b) ter características de modo a prevenir riscos
provenientes de graxas, óleos e outras substâncias e materiais que
os tornem escorregadios; e c) ser nivelados e resistentes às cargas
a que estão sujeitos. 12.10 As ferramentas utilizadas no processo
produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em
locais específicos para essa finalidade.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.11 As máquinas estacionárias devem possuir medidas
preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem
e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques,
forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer
outro motivo acidental. 12.11.1 A instalação das máquinas
estacionárias deve respeitar os requisitos necessários fornecidos
pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado, em especial quanto à fundação,
fixação, amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação
elétrica, pneumática e hidráulica, aterramento e sistemas de
refrigeração. 12.12 Nas máquinas móveis que possuem rodízios,
pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.13 As máquinas,
as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros
locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados
de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de
materiais sobre os trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.14 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem
ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros,
os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de
acidentes, conforme previsto na NR- 10. 12.15 Devem ser
aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as
instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras
das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos
elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
12.18 Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir
porta de acesso, mantida permanentemente fechada; b) possuir
sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de
acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom
estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d)
possuir proteção e identificação dos circuitos. e e) atender ao grau
de proteção adequado em função do ambiente de uso.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.24 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das
máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de
modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas; b)
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por
outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou
desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra
forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e e) não
possam ser burlados.
12.47 As transmissões de força e os componentes móveis a elas
interligados, acessíveis ou expostos, devem possuir proteções fixas,
ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o
acesso por todos os lados.
Dispositivos de parada de emergência. 12.56 As máquinas devem
ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de
perigo latentes e existentes.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.64 As máquinas e equipamentos devem possuir acessos
permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de
operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de
produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção
constante.
12.77 Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das
mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados
sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes
agressivos, quando houver risco.
Transportadores de materiais. 12.85 Os movimentos perigosos dos
transportadores contínuos de materiais devem ser protegidos,
especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e
aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes,
acoplamentos, freios, roldanas, amostradores, volantes, tambores,
engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores, região do
esticamento e contrapeso e outras partes móveis acessíveis
durante a operação normal.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.112 As manutenções preventivas e corretivas devem ser
registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os
seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções
realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço
realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de
segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às
condições de segurança da máquina; e h) nome do responsável
pela execução das intervenções. 12.112.1 O registro das
manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao SESMT e à
fiscalização do MTE.
12.116 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em
que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para
advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão
expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde
dos trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.121 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos
de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros
intermitentes, que indiquem a iminência de um acontecimento
perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma
máquina, de modo que: a) sejam emitidos antes que ocorra o
acontecimento perigoso; b) não sejam ambíguos; c) sejam
claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais
utilizados; e d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos
trabalhadores.
12.125 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações
relativas à segurança em todas as fases de utilização. 12.126
Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou
equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo
empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade
de profissional qualificado ou legalmente habilitado. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015)
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS: 12.126.1 As microempresas e empresas de pequeno porte que não
disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos
fabricados antes de 24/6/2012 devem elaborar ficha de informação
contendo os seguintes itens: (Item e alíneas inseridos pela Portaria
MTE n.º 857, de 25/06/2015) a) tipo, modelo e capacidade; b)
descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c)
indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para
utilização segura da máquina ou equipamento; e) periodicidade e
instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a
serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
12.126.1.1 A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode
ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este.
Procedimentos de trabalho e segurança. 12.130 Devem ser
elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a
passo, a partir da análise de risco.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Capacitação.
12.135 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções
em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por
trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados
para este fim.
12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,
inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos
devem receber capacitação providenciada pelo empregador e
compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos
termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
12.138 A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador
assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em
no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal
de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido
no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou
profissionais qualificados para este fim, com supervisão de
profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos
instrutores e avaliação dos capacitados.
12.153 O empregador deve manter inventário atualizado das
máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade,
sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado
por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.154 Toda a documentação referida nesta norma, inclusive o
inventário previsto no item 12.153, deve ficar disponível para o
SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do Ministério do Trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR? Se foram adotadas medidas de proteção para o trabalho em máquinas e
equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos
trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com
deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
Se nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de
circulação estão devidamente demarcadas;
Se as vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que
conduzem às saídas tem, no mínimo, 1,20m de largura.
Se as áreas de circulação são mantidas permanentemente
desobstruídas;
Se os materiais em utilização no processo produtivo são alocados em
áreas especificas de armazenamento, devidamente demarcadas com
faixas ou sinalizadas quando se tratar de áreas externas.
Se os espaços ao redor das máquinas e equipamentos são adequados
ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de
acidentes e doenças relacionados ao trabalho;
Se a distância mínima entre máquinas, garantem a segurança dos
trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e
inspeção;
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR? Se as áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em
torno de máquinas foram projetados, dimensionados e mantidos de forma
que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e
manuais, movimentem-se com segurança;
Se os pisos dos locais de trabalho: a) são mantidos limpos e livres de
objetos, ferramentas e quaisquer materiais que ofereçam riscos de
acidentes; b) tem características de modo a prevenir riscos provenientes de
graxas, óleos e outras substâncias e materiais que os tornem
escorregadios; e c) são nivelados e resistentes às cargas a que estão
sujeitos.;
Se as ferramentas utilizadas no processo produtivo são organizadas e
armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade;
Se as máquinas estacionárias possuem medidas preventivas quanto à sua
estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem
intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis,
forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental;
Se a instalação das máquinas estacionárias respeitam os requisitos
necessários fornecidos pelos fabricantes quanto à fundação, fixação,
amortecimento, nivelamento, ventilação, alimentação elétrica, pneumática
e hidráulica, aterramento e sistemas de refrigeração.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR? Se as máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles possui
travas;
Se as máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros
locais em que possa haver trabalhadores estão posicionados de modo que não
ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores;
Se as instalações elétricas das máquinas e equipamentos são projetadas e
mantidas de modo a prevenir, por 3 meios seguros, os perigos de choque elétrico,
incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR- 10;
Se as máquinas e equipamentos estão aterrados;
Se os quadros de energia das máquinas e equipamentos atendem aos seguintes
requisitos mínimos de segurança: a) possui porta de acesso, mantida
permanentemente fechada; b) possui sinalização quanto ao perigo de choque
elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) mantidos em bom
estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possui
proteção e identificação dos circuitos. e e) atende ao grau de proteção adequado
em função do ambiente de uso.;
Se os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas são projetados,
selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas
perigosas; b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por
outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento
involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem
riscos adicionais; e e) não possam ser burlados.
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR? Se as transmissões de força e os componentes móveis a elas
interligados, acessíveis ou expostos, possuem proteções fixas, ou
móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por
todos os lados.
Se as máquinas são equipadas com um ou mais dispositivos de parada
de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de
perigo latentes e existentes;
Se as máquinas e equipamentos possuem acessos permanentemente
fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento,
inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados,
preparação, manutenção e intervenção constante;
Se são adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras,
tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais
impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco;
Se os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais
são protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento,
agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias,
roletes, acoplamentos, freios, roldanas, volantes, tambores,
engrenagens, cremalheiras, correntes, guias, alinhadores e outras partes
móveis;
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR? Se as manutenções preventivas e corretivas são registradas em livro
próprio, ficha ou sistema informatizado;
Se o registro das manutenções fica disponível aos trabalhadores
envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à CIPA, ao
SESMT e à fiscalização do TEM;
Se as máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram, possui sinalização de segurança para advertir os
trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as
instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias
para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores;
Se são adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem
a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a
velocidade excessiva de uma máquina, de modo que: a) sejam emitidos
antes que ocorra o acontecimento perigoso; b) não sejam ambíguos; c)
sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais
utilizados; e d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos
trabalhadores;
NORMA REGULAMENTADORA – NR12
12
NR12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
O QUE VERIFICAR? Se as máquinas e equipamentos possuem manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as
fases de utilização;
Se existe procedimentos de trabalho e segurança específicos, padronizados,
com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de
risco;
Se a operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos são realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados,
capacitados ou autorizados para este fim;
Se os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos receberam capacitação
providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os
riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias,
nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças;
Se o empregador mantêm inventário atualizado das máquinas e equipamentos
com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em
planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado;
Se toda a documentação referida nesta norma, inclusive o inventário previsto no
item 12.153, fica disponível para o SESMT, CIPA, sindicatos e fiscalização do
Ministério do Trabalho.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos mínimos para gestão
da integridade estrutural de caldeiras a
vapor, vasos de pressão e suas tubulações
de interligação nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e
manutenção, visando à segurança e à
saúde dos trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES: 13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a)válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor
igual ou inferior a PMTA, considerados os requisitos do código de
projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de
calibração;
b)instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c)injetor ou sistema de alimentação de água independente do
principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente,
acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível
sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d)sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de
recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento
pelo operador;
e)sistema automático de controle do nível de água com
intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação
deficiente.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES: 13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em
local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação
indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a)nome do fabricante;
b)número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c)ano de fabricação;
d)pressão máxima de trabalho admissível;
e)pressão de teste hidrostático de fabricação;
f)capacidade de produção de vapor;
g)área de superfície de aquecimento;
h)código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em
local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no
item 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES: 13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde
estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a)Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as
seguintes informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção
final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o
monitoramento da vida útil da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
b) Registro de Segurança, em conformidade com o item 13.4.1.9;
c)Projeto de Instalação, em conformidade com o item 13.4.2.1;
d)PAR, em conformidade com os itens 13.3.6 e 13.3.7;
e)Relatórios de inspeção, em conformidade com o item 13.4.4.14;
f)Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira
deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade
técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a
reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.11 A documentação referida no item 13.4.1.6 deve estar
sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores
e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa
documentação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.2.4Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a
casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a)constituir prédio separado, construído de material resistente ao
fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras
instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes
afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas
e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para
partida com até 2000 l (dois mil litros) de capacidade;
b)dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c)dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não
possam ser bloqueadas;
d)dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se
tratar de caldeira a combustível gasoso;
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
e)não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f)dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados,
os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g)ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de
operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h)dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter
sistema de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto
nos itens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo
de instalação, com medidas complementares de segurança, que
permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a
representação sindical dos trabalhadores predominante no
estabelecimento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.4.3.1Toda caldeira deve possuir manual de operação
atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso
aos operadores...
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e
tratamentos devem ser implementados, quando necessários,
para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os
parâmetros de operação da caldeira, sendo estes
tratamentos obrigatórios em caldeiras classificadas como
categoria A, conforme item 13.4.1.2 desta NR.
13.4.4.15 As recomendações decorrentes da inspeção
devem ser registradas e implementadas pelo empregador,
com a determinação de prazos e responsáveis pela
execução.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.5.1.1Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos
sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.3.2Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem
ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.4.1Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.4.1Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da
instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem
do prazo para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.9 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser
desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à
sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção
de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas
protegidos.
13.5.4.11A inspeção de segurança deve ser realizada sob a
responsabilidade técnica de PH.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
13.6.3.2As tubulações devem ser submetidas à inspeção de
segurança periódica.
13.6.3.4Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não
podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de
inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as
empresas com SPIE.
13.6.3.5O programa de inspeção pode ser elaborado por
tubulação, linha ou por sistema, a critério de PH, e, no caso de
programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser
correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6As inspeções periódicas das tubulações devem ser
constituídas de exames e análises definidas por PH, que
permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo
com normas e códigos aplicáveis.
NORMA REGULAMENTADORA – NR13
13
NR13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E
TUBULAÇÕES:
O QUE VERIFICAR? Prontuário da caldeira;
Manual de operação atualizado da caldeira e vaso de
pressão;
Laudos de inspeção periódica da caldeira, vaso de
pressão e tubulação;
ART do responsável pela inspeção da caldeira, vaso de
pressão e tubulação;
Caderno de ocorrências da caldeira, vaso de pressão e
tubulação;
Conformidade das Instalações;
Certificado de calibração das válvula de segurança;
Atendimento às recomendações contidas nos laudos de
inspeção.
NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as
que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos
Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de traba
lho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta
Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que
não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de
acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região,
equivalente a:
NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de
grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, se
rá apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrés
cimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a
cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade
deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
NORMA REGULAMENTADORA – NR15
15
NR15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
INSALUBRES:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Insalubridade;
No caso de pagamento de adicional de insalubridade, se
estão sendo realizados regularmente;
No caso de descaracterização da insalubridade, qual o
tipo de neutralização e se está adequadamente
implementada;
PCA – Programa de Conservação Auditiva;
PPR – Programa de Proteção Respiratória.
NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS: 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as
constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora -
NR.
16.2 O exercício de trabalho em condições de
periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário,
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou
a descaracterização da periculosidade, mediante laudo
técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPLOSIVOS
ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
INFLAMÁVEIS
ANEXO (*) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
ANEXO 3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA
PESSOAL OU PATRIMONIAL
ANEXO 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM
ENERGIA ELÉTRICA
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
NORMA REGULAMENTADORA – NR16
16
NR16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES
PERIGOSAS:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Periculosidade;
No caso de pagamento de adicional de periculosidade, se
estão sendo realizados regularmente;
Se todos os trabalhadores expostos gozam do mesmo
direito.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer
parâmetros que permitam a adaptação das condições de
trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos
relacionados ao levantamento, transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e à própria organização do
trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe
ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho,
devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de
trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda
atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de
forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade
inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual
de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de
comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de
cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados
para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas
deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,
para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição
sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado
para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito
em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem
proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho
compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida
dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo
trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos
corporais.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da
função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base
do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,
poderá ser exigido suporte para os pés, que se adapte ao
comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto
de trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do
trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de
documentos para digitação, datilografia ou mecanografia
deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que
possa ser ajustado proporcionando boa postura,
visualização e operação, evitando movimentação
frequente do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que
possível, sendo vedada a utilização do papel brilhante, ou
de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar
adequadas às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades
que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais
como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de
desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são
recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152,
norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC (vinte) e 23ºC (vinte
e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada
à natureza da atividade.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA 17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção; b) o modo operatório; c) a exigência de
tempo; d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores,
e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o
seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de
remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em
consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento
igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá
permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época
anterior ao afastamento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de Avaliação Ergonômica dos postos de trabalho;
Se no transporte manual de cargas não há risco de
comprometer a saúde do trabalhador;
Se o trabalhador designado para o transporte manual regular
de cargas, que não as leves, recebeu treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho;
Se os trabalhadores jovens e mulheres carregam menos
peso que os funcionário homens;
Se o trabalho realizado em pé, não poderia ser realizado
sentado;
Se o trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em
pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
proporcionam condições de boa postura, visualização e
operação;
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Se os assentos utilizados nos postos de trabalho atendem
aos requisitos mínimos de conforto: a) altura ajustável à
estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; b)
características de pouca ou nenhuma conformação na base
do assento; c) borda frontal arredondada; d) encosto com
forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região
lombar.
Se há suporte para os pés, nas atividades em que os
trabalhos devam ser realizados sentados
Se há assentos para descanso/pausas para os trabalhadores
de atividades em que os trabalhos devam ser realizados
somente de pé;
Se as condições ambientais de trabalho estão adequadas:
ruído, temperatura, iluminação, etc;
NORMA REGULAMENTADORA – NR17
17
NR17 - ERGONOMIA:
O QUE VERIFICAR?
Se nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e
membros superiores e inferiores, e a partir da análise
ergonômica do trabalho, foi observado o seguinte: a) as
repercussões sobre a saúde dos trabalhadores que tem
metas a cumprir; b) inclusão de pausas para descanso; c)
quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de
afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a
exigência de produção permite um retorno gradativo aos
níveis de produção vigentes na época anterior ao
afastamento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS 20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos
mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os
fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de: a) extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação,
manutenção, inspeção e desativação da instalação; b) extração,
produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos
combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem,
operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.2.2 Esta NR não se aplica: a) às plataformas e instalações de
apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de
petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da
Norma Regulamentadora 30; b) às edificações
residenciais unifamiliares.
NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.7.3 Nas operações de transferência de inflamáveis, enchimento de
recipientes ou de tanques, devem ser adotados procedimentos para: a)
eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis; b)
controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
20.7.4 No processo de transferência de inflamáveis e líquidos
combustíveis, deve-se implementar medidas de controle operacional
e/ou de engenharia das emissões fugitivas, emanadas durante a carga
e descarga de tanques fixos e de veículos transportadores, para a
eliminação ou minimização dessas emissões.
20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis
e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com
enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma
de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de
acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS
20.11.2 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não
adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber
informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de
emergências.
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e
adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não
mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o
curso de Integração.
20.11.4 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III,
adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm
contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades
específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico.
20.11.5 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram
na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio
e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e
inspeção, devem realizar curso Intermediário.
NORMA REGULAMENTADORA – NR20
20
NR20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS:
O QUE VERIFICAR?
Laudo de inspeção do tanque – NR13;
ART do responsável pela inspeção;
Certificado de calibração das válvulas de segurança;
Se as recomendações de segurança foram
atendidas;
Se as instalações atendem os requisitos de
segurança;
Se os trabalhadores que realizam o abastecimento
da empilhadeira possuem o curso NR20 – nível
básico.
NORMA REGULAMENTADORA – NR21
21
NR21 - TRABALHOS Á CÉU ABERTO
21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é
obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos,
capazes de proteger os trabalhadores contra
intempéries.
21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os
trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o
frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
O QUE VERIFICAR?
Se os trabalhadores expostos a intempéries recebem a
proteção adequada (EPC/EPI);
Se os trabalhos a céu aberto dispõe de água potável,
local adequado para refeição e sanitário, próximos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NR23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de
incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas
técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores
informações sobre: a) utilização dos equipamentos de combate ao
incêndio; b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com
segurança; c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número
suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses
locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de
emergência.
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente
assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a
direção da saída.
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou
presa durante a jornada de trabalho.
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos
de travamento que permitam fácil abertura do interior do
estabelecimento.
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
IT17 - BRIGADA DE INCÊNDIO
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações ou áreas de
risco, conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 - Regulamento de
Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado
de São Paulo.
5.1.2 Quando em uma planta houver mais de uma divisão de ocupação,
o número de brigadistas deve ser calculado levando-se em conta a
divisão de ocupação de maior risco descrito na NBR 14.276. O número
de brigadistas só é calculado para cada grupo de ocupação se as
unidades forem compartimentadas ou se os riscos forem isolados.
5.1.3 A composição da brigada de incêndio deve levar em conta a
participação de pessoas de todos os setores e turnos.
Os candidatos a brigadista, selecionados conforme o item 5.2, devem
frequentar curso com carga horária mínima definida na Tabela B.2,
abrangendo as partes teórica e prática, conforme Tabela B.1.
5.4.2.2 Anualmente deve ser realizada reciclagem para os brigadistas já
formados, com a emissão de atestado de brigada de incêndio.
5.7.1 Reuniões ordinárias.
5.7.3 Exercícios simulados.
5.8.1 Identificação da brigada.
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
IT17 - BRIGADA DE INCÊNDIO
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
DIMENSIONAMENTO-BRIGADA DE INCÊNDIO
Exemplo: Escritório administrativo em um único setor (divisão D-1 – risco baixo) com
população fixa: 25 pessoas.
-População fixa até 10 pessoas = 2 brigadistas (tabela A.1).
-População fixa acima de 10 = 25 (população fixa total) – 10 = 15 pessoas = 15/20 (mais 1
brigadista para cada grupo de até 20 pessoas para risco baixo) = 0,75 = 1 brigadista.
-Número de brigadistas = 2 brigadistas (população fixa até 10) + 1 brigadista (população
fixa acima de 10)
-Número de brigadistas = 3.
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
DIMENSIONAMENTO-BRIGADA DE INCÊNDIO
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
DIMENSIONAMENTO DE EXTINTORES
Verificar se o dimensionamento no Projeto do Corpo de Bombeiros corresponde ao encontrado nas áreas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
EXTINTORES
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
SINALIZAÇÃO
NORMA REGULAMENTADORA – NR23
23
NR23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS:
O QUE VERIFICAR?
Se todos os trabalhadores foram instruídos quanto a
utilização de extintores e abandono em caso de emergência
(Integração);
Se o estabelecimento possui AVCB, e sua validade;
Se o sistema de combate à incêndio está em perfeito
funcionamento, e se são realizados testes de funcionamento
periódicos;
Se os extintores estão em quantidade adequada, na
validade, sinalizados e desobstruídos;
Se há saídas de emergência suficientes, sinalizadas e
desobstruídas;
Se os brigadistas foram treinados nos últimos 12 meses e
estão identificados;
Se são realizadas reuniões ordinárias da Brigada;
Se são realizados exercícios simulados anualmente.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
24.1.2 As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às
dimensões mínimas essenciais. É considerada satisfatória a
metragem de 1 metro quadrado, para cada sanitário, por 20
operários em atividade.
24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por
sexo.
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias
deverão ser submetidos a processo permanente de
higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos
de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.
24.1.7 Os lavatórios poderão ser formados por calhas
revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo
torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m, devendo
haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo
aos locais de atividades.
24.1.9 O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza,
enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local adequado;
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em
matéria de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser
construídos de modo a manter o resguardo conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso,
impermeável e lavável.
24.1.12 Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores
nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com
exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes,
poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que
estejam expostos a calor intenso.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
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NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO 24.1.18 As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de
tijolo comum ou de concreto e revestidas com material impermeável e
lavável.
24.1.19 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso,
inclinado para os ralos de escoamento providos de
sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e
emanações no banheiro, e não apresentar ressaltos e saliências.
24.1.21 As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos,
inclinados de 45º, com vidros inclinados de 45º, com vidros incolores e
translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 da área do piso.
24.1.21.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de
1,50 m a partir do piso.
24.1.24.1 Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para o
consumo nas instalações sanitárias.
24.1.25.1 Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho
nem com os locais destinados às refeições.
24.1.25.2 Serão mantidas em estado de asseio e higiene.
24.1.25.3 No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, a
comunicação com os locais de trabalho deve fazer-se por passagens
cobertas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.1.26 Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados;
b) ser ventilados para o exterior;
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e seu bordo
inferior não poderá situar-se a mais de 0,15 m acima do pavimento;
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que
impeçam o devassamento;
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene;
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos,
quando não ligados diretamente à rede ou quando sejam
destinados às mulheres.
24.1.26.1 Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em
local independente, dotado de antecâmara.
24.2.1 Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que
a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme
ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de
armários individuais, observada a separação de sexos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
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NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um
mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
24.2.4 As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria
de tijolo comum ou de concreto, e revestidas com
material impermeável e lavável.
24.2.5 Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento
liso, inclinados para os ralos de escoamento providos de sifões
hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e
emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências.
24.2.7 As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de
45º, com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área
correspondente a 1/8 da área do piso.
24.2.7.1 A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura
de 1,50 a partir do piso.
24.2.10 Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza,
deverão ser essencialmente individuais.
24.2.10.1 Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas
podendo também ser sobrepostos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO 24.2.10.2 Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com
fórmica, se for o caso.
24.2.13 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas
de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de
largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
24.2.16 É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda
em caráter provisório, não sendo permitido, sob
pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados se encontrem
fora dos respectivos armários.
24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos)
operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos
trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.
24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes
requisitos:
a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada
vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo
este turno o que tem maior número de empregados;
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75cm, e a circulação
entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
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NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO 24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou
outro material lavável.
24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável,
até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de
copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora,
proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos
coletivos.
24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas
proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a
critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina
do Trabalho.
24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável,
bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.
24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se
comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações
sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do
refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS
LOCAIS DE TRABALHO 24.4 Cozinhas.
24.4.1 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os
mesmos, através de aberturas por onde serão servidas
as refeições.
24.4.2 As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios
deverão ser de 35% (trinta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento)
respectivamente, da área do refeitório.
24.4.3 Deverão ter pé-direito de 3,00 (três) no mínimo.
24.4.4 As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo
comum, em concreto ou em madeira, com revestimento de material liso,
resistente e impermeável - lavável em toda a extensão.
24.4.5 Pisos-idênticos ao item 24.2.5.
24.4.6 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo
1,00 metro por 2,10 metros.
24.4.7 As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 60 cm x 60 cm, no
mínimo.
24.4.7.1 As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser
protegidas com telas, podendo ser melhorada a ventilação através de
exaustores ou coifas.
24.4.8 Pintura - idêntico ao item 24.5.17.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
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NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO 24.4.11 Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de
alimentação e dispondo de sabão e toalhas.
24.4.12 Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde
Pública.
24.4.13 É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular
gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso
seja vedado aos comensais e que não se comunique com a cozinha.
24.7.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água
potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde
houver rede de abastecimento de água, deverão existir bebedouros de jato inclinado e
guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1
(um) bebedouro para cada 50 (cinquenta) empregados.
24.7.1.1 As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água
potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por
hora/homem trabalho.
24.7.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser
fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e
construídos de maneira a permitir fácil limpeza.
24.7.2 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser
afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.
24.7.3 Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação.
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
O QUE VERIFICAR?
Se há pontos de umidade, infiltração, mofo nos locais de
trabalho;
Se as instalações sanitárias são satisfatórias: medida de 1m²,
para cada sanitário, por 20 operários em atividade;
Se as instalações sanitárias são separadas por sexo;
Se as instalações sanitárias estão higienizadas e abastecidas
com água, possui lixeira com tampa, e papel ou secador para as
mãos;
Se os chuveiros possuem água quente, revestimento de piso e
parede, separação e portas;
Se possui janelas voltadas para fora, em proporção adequada;
No caso de se situarem fora do corpo do estabelecimento, se a
comunicação com os locais de trabalho é feita por passagens
cobertas;
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
O QUE VERIFICAR? Se os vestiários são divididos por sexo e dispõe de 1,50m²
por trabalhador;
Se os vestiários possuem janelas voltadas para fora em
proporção adequada;
Se os vestiários possuem armários individuais, em boas
condições e em quantidade suficiente;
Se há refeitório no estabelecimento com mais de 300
funcionários;
Se o refeitório possui área de 1,00m² (um metro quadrado)
por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total
de empregados por turno de trabalho;
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
O QUE VERIFICAR? Se o piso é impermeável, revestido de cerâmica; Paredes revestidas
com cerâmica até a altura de 1,50m; Água potável, em condições
higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros
de jato inclinado; Lavatórios individuais ou coletivos e pias
instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em
número suficiente; Mesas providas de tampo liso e de material
impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente
limpos.
Se há condições adequadas para refeições onde não é obrigatório
possuir refeitório (mais de 30 e menos de 300): local fora da área de
trabalho; mesa, cadeira, lavatório, água potável e estufa, fogão ou
microondas para aquecer as refeições;
Se a cozinha possui ligação com o refeitório;
Se há vestiário e sanitários exclusivos para os trabalhadores da
cozinha;
NORMA REGULAMENTADORA – NR24
24
NR24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE
CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO:
O QUE VERIFICAR? Se o piso da cozinha é Impermeável, revestido de cerâmica;
Paredes revestidas com cerâmica em toda a extensão; Lavatório
com água corrente, sabão e toalha; Janelas protegidas com telas;
Luminárias protegidas com queda; Sistema de exaustão (coifa);
Coletores de lixo com tampa;
Se há controle de pragas (mosquitos, ratos e baratas) e ralos
protegidos;
Se há fornecimento dos EPI’s necessários: Luva látex; Luva malha
de aço; Luva térmica; touca; avental PVC; Bota de borracha aos
trabalhadores da Cozinha;
Se a identificação de riscos da Cozinha consta no PPRA;
Se há bebedouros em quantidade suficiente, 1 bebedouro para
cada 50 trabalhadores;
Se os poços de água são protegidos contra contaminação (outorga);
Se é realizado a higienização da caixa d’água semestralmente;
Se há destinação e tratamento adequado dos resíduos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR25
25
NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes
dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou
combinação dessas, e que por suas características físicas,
químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou
ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles
gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição,
bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por
meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e
organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo
proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de
quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e
saúde dos trabalhadores.
NORMA REGULAMENTADORA – NR25
25
NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de
controle do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos,
líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação
dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e
operações industriais devem ser adequadamente coletados,
acondicionados, armazenados, transportados, tratados e
encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1 Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a
empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar
risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e
periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento,
aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no
campo de sua competência.
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme
legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN.
NORMA REGULAMENTADORA – NR25
25
NR25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS 25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos
conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta,
manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados
pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos
e as medidas de controle e eliminação adequadas.
O QUE VERIFICAR?
Se há tratamento e destinação correta de resíduos;
Se há Certificado de destinação de resíduos – CADRI;
Se há coletores, recipientes adequados para coleta;
Se há programa de coleta seletiva de resíduo;
Se há local adequado para armazenamento temporário de
resíduos perigosos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR26
26
NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos
ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos
existentes.
26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os
equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações
empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra
riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. 26.1.3
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de
prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não
ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de
Segurança de Produto Químico.
26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser
classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos
trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos
Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR26
26
NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista
de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo
processo de classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de
substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto
em norma técnica oficial vigente.
26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como
perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar
procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de
Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização
das Nações Unidas.
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com
informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico,
que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o
produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos: a)
identificação e composição do produto químico; b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência; d) frase(s) de perigo; e) frase(s) de precaução; f)
informações suplementares.
NORMA REGULAMENTADORA – NR26
26
NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao
disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e
saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem
preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a
informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e
recomendações de precaução.
26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA
estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva
estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR-26.
26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado
nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do
produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto
químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS),
da Organização das Nações Unidas.
NORMA REGULAMENTADORA – NR26
26
NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de
segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das
substâncias que: a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se
estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de
corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada
classe/categoria de perigo; e b) possuam limite de exposição ocupacional
estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem
atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não
classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados
derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às
fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local
de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento: a) para compreender a
rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico.
b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e
procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto
químico.
NORMA REGULAMENTADORA – NR26
26
NR26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
O QUE VERIFICAR? Se há placas de sinalização de advertência dos riscos
existentes;
Se as cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os
equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar
tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e
advertir contra riscos, atendem ao disposto nas normas técnicas
oficiais.
Se há sinalização de solo e aérea para delimitar/indicar áreas de
máquinas, áreas de circulação; áreas de risco, etc;
Se há faixas de pedestres para indicar locais de travessia;
Se os pontos de desníveis estão sinalizados na cor amarela;
Se os produtos químicos em uso nos setores e em depósito
estão rotulados, identificados e classificados;
Se há ficha de segurança disponível – FISPQ;
Se os trabalhadores foram treinados quanto ao manuseio de
produtos químicos.
NORMA REGULAMENTADORA – NR33
33
NR33 - ESPAÇOS CONFINADOS
33.1.1 Esta Norma tem como objetivo estabelecer os
requisitos mínimos para identificação de espaços
confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de
forma a garantir permanentemente a segurança e
saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente
não projetado para ocupação humana contínua, que
possua meios limitados de entrada e saída, cuja
ventilação existente é insuficiente para remover
contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou
enriquecimento de oxigênio.
NORMA REGULAMENTADORA – NR33
33
NR33 - ESPAÇOS CONFINADOS:
O QUE VERIFICAR? Se há locais/áreas de espaço confinado no
estabelecimento;
Se estes locais/áreas possuem sinalização para
identificação;
Se os trabalhadores que trabalham em espaço confinado
foram treinados;
Se há procedimentos de segurança para trabalho em
espaço confinado;
Se há aplicação de Permissão de Entrada e Trabalho –
PET;
Se há EPI disponíveis para trabalho em espaço
confinado;
Se há meios técnicos de resgate de vítima em espaço
confinado.
NORMA REGULAMENTADORA – NR35
35
NR35 - TRABALHO EM ALTURA
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde
dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta
atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima
de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser
previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle
devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de
Trabalho.
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados
considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos
mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
NORMA REGULAMENTADORA – NR35
35
NR35 - TRABALHO EM ALTURA:
O QUE VERIFICAR? Se há meios seguro de acesso ao telhado/cobertura;
Se há pontos de ancoragem fixos; e outros pontos de
ancoragem temporários adequados;
Se os trabalhadores foram treinados para realização de
trabalho em altura;
Se há procedimento de trabalho, APR e PT para trabalhos
em altura;
Se há o fornecimento e inspeção de EPI para trabalho em
altura;
Se há meios técnicos para resgate de vítima de acidente;
Se os trabalhadores realizam os exames médicos
necessários periodicamente – ASO.
EXAGEROS Alguns exageros e equívocos numa auditoria:
- Exigir que as luminárias/lâmpadas tenham arame para
proteger contra queda da lâmpada;
- Dizer que o extintor está com defeito devido o manômetro
indicar sobre pressão;
- Solicitar a colocação de placa de rota de fuga/saída de
emergência subindo escada de mezanino.
As luminárias são normatizadas, se
houvesse risco de queda de lâmpada, viriam
com suporte mais adequado que arame.
Onde há muita vibração é recomendado que
as luminárias sejam blindadas.
Arame na luminária é gambiarra!
Alguns manômetros apresentam o
ponteiro pouco acima do verde. O
que não pode é estar abaixo do
verde. Não há risco na operação de
extintor com sobre pressão.
Esta placa é aplicada, em alguns casos,
nas escadas de emergência de edifícios,
para saída do subsolo ou para passagem
de uma cobertura para outra entre
prédios. Nos demais estabelecimentos a
saída é sempre descendo.
PARABÉNS
VOCÊ CONCLUIU O CURSO
Professor Sergio Roberto
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
REG. MTE: SP/008753.0
Técnico de Segurança do Trabalho – 15 anos de experiência
Tecnólogo em Gestão Ambiental – Gestor Ambiental
[email protected] / profsergiorobertosilva.blogspot.com.br