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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 08/08/2014 12:57:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 PVH3CIVEL-17 - Número Verificador: 1001.2012.0056.1181.430939 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 13 CONCLUSÃO Aos 06 dias do mês de Fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0005601-78.2012.8.22.0001 Classe: Procedimento Sumário Requerente: Rosalvo Joaquim Ramos; Maria Aparecida da Silva Ramos Requerido: José Nóbrega Rocha; Ena de Jesus Lago Rocha Vistos, etc... I - Relatório Rosalvo Joaquim Ramos e Maria Aparecida da Silva Ramos, qualificados, promovem a presente ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito em face de José Nóbrega da Rocha e Ena de Jesus Lago Rocha, também qualificados. No dia 26/01/2012 por volta de 18:30 o filho dos autores trafegava pela avenida Farquhar quando fora interceptado pelo Fiesta conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida, o qual teria realizado conversão abrupta e não permitida para o local, ocasionando a morte do mesmo. Pugnam pela reparação dos danos emergentes no valor de R$9.548,88, relativos aos gatos com reparo da motocicleta, frete, funeral e DARE, danos morais em razão da perda do filho e lucros cessantes, porquanto o mesmo contribuía para o sustento da família. A pensão há de ser calculada no valor de 2/3 da renda até a data em que o falecido completaria 25 anos e a metade do valor até a data em que o mesmo completaria 65 anos de idade. Ao final pedem a procedência dos pedidos. Deram valor à causa, juntaram documentos, protestaram pela produção de provas e gratuidade processual. Requererem antecipação de tutela para a realização de arresto de bens. Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, sendo indeferida a antecipação da tutela. Os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação alegando que a vítima conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com o local. Ademais não obedeceu a sinalização de trânsito, sendo, o único responsável pelo

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PVH3CIVEL-17 - Número Verificador: 1001.2012.0056.1181.430939 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 13

CONCLUSÃOAos 06 dias do mês de Fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 3ª Vara CívelProcesso: 0005601-78.2012.8.22.0001Classe: Procedimento SumárioRequerente: Rosalvo Joaquim Ramos; Maria Aparecida da Silva RamosRequerido: José Nóbrega Rocha; Ena de Jesus Lago Rocha

Vistos, etc...

I - Relatório

Rosalvo Joaquim Ramos e Maria Aparecida da Silva Ramos,

qualificados, promovem a presente ação de reparação de danos materiais e morais

por acidente de trânsito em face de José Nóbrega da Rocha e Ena de Jesus Lago

Rocha, também qualificados.

No dia 26/01/2012 por volta de 18:30 o filho dos autores trafegava pela

avenida Farquhar quando fora interceptado pelo Fiesta conduzido pelo primeiro

requerido e de propriedade da segunda requerida, o qual teria realizado conversão

abrupta e não permitida para o local, ocasionando a morte do mesmo.

Pugnam pela reparação dos danos emergentes no valor de R$9.548,88,

relativos aos gatos com reparo da motocicleta, frete, funeral e DARE, danos morais

em razão da perda do filho e lucros cessantes, porquanto o mesmo contribuía para

o sustento da família. A pensão há de ser calculada no valor de 2/3 da renda até a

data em que o falecido completaria 25 anos e a metade do valor até a data em que

o mesmo completaria 65 anos de idade. Ao final pedem a procedência dos pedidos.

Deram valor à causa, juntaram documentos, protestaram pela produção de provas e

gratuidade processual. Requererem antecipação de tutela para a realização de

arresto de bens.

Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, sendo

indeferida a antecipação da tutela.

Os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação alegando

que a vítima conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com o local.

Ademais não obedeceu a sinalização de trânsito, sendo, o único responsável pelo

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evento danoso. Pedem a improcedência dos pedidos.

Réplica às f. 135/137.

Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas e perito.

Alegações finais às f.173/186 e 187/192.

É o que cumpria relatar.

Decido.

II - Fundamentação

Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente automobilístico.

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao

mérito.

O ponto nevrálgico da demanda consiste em apurar se os autores podem

ser responsabilizados pelo acidente descrito na inicial, bem como as consequências

daí advindas.

a) Da responsabilidade Civil

A responsabilidade civil exsurge a partir da configuração de três

elementos: a ação/omissão, dano e o nexo causal, sendo que na ausência destes

resta afastado o dever de indenizar.

A vítima, portanto, há de comprovar a violação pelo sujeito de uma norma

jurídica ou social, o dano, eis que não é suficiente o ato illícito, mister que este

acarrete prejuízos, sejam estes materiais ou imateriais, e o elo entre esses dois

pressupostos.

Oportuno são os ensinamentos dos mestres:

“Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário,

negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela

Súmula 37do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano

material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de causalidade entre o dano e o

comportamento do agente.” (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição,

Editora Saraiva, págs. 169/170).

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E mais:

“Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta

do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade

(responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de

indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva

há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato

causador do dano”. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil

Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186).

Portanto, para que reste comprovada a responsabilidade civil por tal tipo

de sinistro, há de se evidenciar, não só o evento, como a correspondente culpa, em

qualquer de suas modalidades, apontado o responsável ou responsáveis pelo

acontecimento do acidente.

Feitas tais digressões, passo ao cerne dos autos.

b) Da Culpa pelo acidente

Prefacialmente destaco que tanto o condutor quanto o proprietário do

veículo são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de acidente de

trânsito, sendo legítima, portanto, a alocação de Ena de Jesus Lago Rocha no pólo

passivo.

A respeito confira-se:

AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDA PELA SEGURADORA EM

FACE DO CAUSADOR DO DANO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE VEÍCULO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO

VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. Provada a culpa do condutor pelo acidente, responde

este integralmente pelo dano a que deu causa diretamente, por culpa exclusiva e própria,

respondendo com ele, solidariamente, o proprietário do veículo, nos termos do art. 942 do

Código Civil. (TJ-SP - APL: 1012749120068260100 SP 0101274-91.2006.8.26.0100,

Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 13/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado,

Data de Publicação: 15/02/2012)

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Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o

condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por

meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de

braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,

movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. […]

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de

retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor

deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o

condutor deverá:

I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da

pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da

linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos

dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder

passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela

pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Da leitura dos dispositivos em destaque vislumbra-se que aquele que

pretende realizar à manobra de conversão é responsável pela adoção das cautelas

necessárias, tais como a indicação luminosa, o posicionamento adequado do

veículo, análise das condições do tráfego, etc.

Estudos divulgados na mídia, alertam que uma das manobras que mais

resulta em acidentes automobilísticos é a conversão à esquerda, posto que os

condutores acreditam que a simples indicação luminosa mediante o sudo do pisca

alerta que tal é suficiente para indicar ao motorista que trafega em sentido contrário

a sua intenção.

Ocorre, como alinhavado, não basta apenas a indicação luminosa, mister

que seja observado por aquele que pretende a conversão se as circunstâncias de

fato, como a distância do veículo que vem em sentido contrário, velocidade,

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condições de trafegabilidade, dentre outros.

Por tais fatores, presume-se a culpa pelo acidente daquele que tentou ou

realizou à conversão, uma vez que é seu dever adotar as cautelas necessárias para

a conversão.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

CONVERSÃO À ESQUERDA. VIA DE DUPLO SENTIDO. INTERCEPTAÇÃO DE

TRAJETÓRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VELOCIDADE. EXCESSO. ÔNUS DA

PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINARES. RELATÓRIO.

DETALHAMENTO. JURISDIÇÃO. NEGATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

HIPÓTESES. 1. Relatório incompleto: a Juíza, no relatório da sentença, narrou que as

partes juntaram prova documental e que foi produzida prova pericial. Ausência de

nulidade pelo fato de o Juízo não ter mencionado que a prova documental dos autos

continha, entre outros documentos, uma certidão ou de ter tecido considerações acerca

das conclusões do perito do Juízo. 2. Negativa de jurisdição: não há falar em negativa de

jurisdição se os embargos de declaração visam a reformar as conclusões do Juízo

acerca do exame da prova pericial e da dinâmica do evento danoso, ainda que sob a

alegação de erro material e de existência dos vícios contidos no art. 535 do CPC. Vícios

apontados à decisão que não se confirmam no caso dos autos. 3. Dinâmica do

acidente: presume-se culpado o condutor que, em via de mão dupla, inflete à

esquerda, sem adotar as cautelas necessárias, interceptando, de maneira indevida,

a trajetória de condutor que se desloca em sentido contrário. Ausência de provas

relativas ao alegado excesso de velocidade do veículo que se deslocava em sentido

contrário. 4. Honorários sucumbenciais na lide secundária: nas demandas sobre

responsabilidade civil, a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) não é obrigatória,

devendo a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em

favor dos procuradores da denunciada, na hipótese de improcedência dos pedidos

formulados na lide principal. Aplicação do princípio da causalidade. Apelos desprovidos.

(Apelação Cível Nº 70042892315, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do

RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/07/2013) g.n

Nesse diapasão, em sendo presumida a culpa do requerido, caberia a

este se pretendia afastar a presunção, ter demonstrado que efetivamente foi o filho

dos autores quem deu causa ao acidente, seja em razão da velocidade ser

incompatível a via, avanço do sinal vermelho, ou qualquer outro fato capaz de ilidir a

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sua responsabilidade.

Todavia, o demandado limitou-se apenas em alegar os fatos sem trazer

qualquer prova capaz de embasar suas assertivas.

O perito ao ser ouvido em juízo confirmou a conclusão encartada no

laudo de f.39/41. Indagado se poderia afirmar, pela dinâmica do acidente e provas

circunstancias, que o réu José Nobrega Rocha adentrou a mesma mão de direção

no momento do acidente? (questão 5, f. 147/148), respondeu que o réu interceptou

a trajetória da motocicleta da vítima e fora o responsável pelo evento danoso.

As alegações do requerido de que o autor dirigia com velocidade

incompatível e que aquele teria adotada as cautelas necessárias não encontram

guarida no conjunto probatório.

Não há qualquer prova de que o filho dos autores foi quem deu causa ou

de qualquer forma contribui para o acidente.

Desse modo se pretendia o requerido afastar sua responsabilidade

caberia ao mesmo, nos termos do artigo 333,II, do Código de Processo Civil.

Evidenciada a conduta, necessário averiguar quanto aos danos

sustentados na vestibular.

c) Dos danos materiais

Os autores pugnam pelo recebimento dos valores gastos com funeral,

reparo da motocicleta, frete e DARE.

As regras para fixação da indenização estão fixadas no art. 948 do

Código Civil e devem abranger o funeral e o luto da família (I) e na prestação de

alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em consideração a duração

provável da vida da vítima (II).

Somadas a estes também estão demais danos materiais decorridos

diretamente do evento, como os reparos na motocicleta do falecido.

Não há nos autos a demonstração da relação entre a guia de

recolhimento DARE e o acidente automobilístico, lais os demandantes sequer

demonstram o nexo causal entre a despesa e o evento danoso.

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Na ausência de tais provas, não há como presumir o dano, de modo que

resta improcedente o pedido de reparação pelo recolhimento do referido tributo.

Na senda resta improcedente o pedido de reparação das despesas com

frete da motocicleta, uma vez que não fora demonstrado o referido gasto.

De acordo com o documento encartado às f. 101/102, orçamento de

menor valor, para o reparo na motocicleta será necessária o desembolso da quantia

de R$3.301,55, prejuízo este que também deve ser reparado, pois em razão de

morte tem-se a abertura da sucessão e, por consequência do princípio da saisine,

os bens são repassados/transferidos aos sucessores, no caso, os genitores da

vítima, pela ordem de vocação hereditária.

Clarividente que os autores suportaram este prejuízo, pois houve

diminuição patrimonial face os danos acarretados a motocicleta.

Considerando que a indenização deve ser integral, os requeridos

também devem ser responsabilizados pelo conserto da motocicleta no valor de

R$3.301,55.

Quanto à prestação alimentícia requerida, se faz necessário tecer

maiores considerações, porquanto a perda de um filho, embora não se possa

considerar como um dano material, é plenamente indenizável no direito brasileiro,

que parte da premissa - verdadeira - da existência de DANO POTENCIAL, ante a

possibilidade de contribuição para a economia familiar, com o exercício de trabalho

remunerado. Veja-se a respeito a decisão do STJ abaixo colacionada:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.

ELETROCUSSÃO. MORTE DE MENOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD. DE

PROC. CIVIL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO OBJETIVO. APLICABILIDADE.

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS DE LUTO E

FUNERAL. FATO CERTO. PENSIONAMENTO DOS PAIS. POSSIBILIDADE.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.

[…] IV - No tocante às despesas de funeral, a jurisprudência desta Corte tem-se

inclinado no sentido de inexigir a prova da realização dos gastos, em razão da

certeza do fato do sepultamento. Ademais, tendo o tribunal local afirmado a

existência de despesas com funerais, a pretensão de exclusão das referidas

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despesas encontra óbice no enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. V - A morte de

menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade

laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao

responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, aqueles resultantes

do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. VI - Em face da realidade

econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e

saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção

deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 302.304/RJ pacificou

posição, afirmando a impossibilidade da substituição de capital, prevista na lei

processual civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento.

VII - A estipulação do valor da indenização por danos morais pode ser revista neste

Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o

que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso especial não conhecido. ( RECURSO

ESPECIAL Nº 506.099 - MT (2003/0002064-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO

Outro julgado do Tribunal Gaúcho:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

ATROPELAMENTO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS E

MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SEGURO

OBRIGATÓRIO (DPVAT). 1. Dinâmica do acidente: segundo a prova dos autos, os

pedestres (entre eles, autora e o filho dos autores) foram atropelados no acostamento da

rodovia, no lado oposto ao do sentido de deslocamento do réu, que tentava ultrapassar o

veículo à sua frente. 2. Dano moral: não deve ser reduzida a indenização concedida a

título de dano moral pela morte do filho dos autores, em valor equivalente a 75 salários

mínimos nacionais, para cada um. Valor fixado em montante inferior às indenizações

concedidas por esta Corte, em casos análogos, não havendo, por outro lado, pedido de

majoração. 3. Pensionamento mensal: nas famílias de baixa renda é presumida a

contribuição econômica dos filhos, desde antes de atingirem a maioridade,

fazendo os pais jus à indenização por dano material em decorrência da morte

prematura do filho. Pensionamento mensal devido desde a data em que a vítima

completaria 14 anos de idade, à razão de 2/3 do valor do salário mínimo nacional,

até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, quando o valor passará a

ser 1/3 do salário mínimo nacional. 4. Abatimento do seguro obrigatório: deferido o

pleito, expressamente, na sentença, carece de interesse recursal o apelante, no ponto.

Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70049143738, Décima Segunda Câmara Cível,

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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em

10/07/2014) g.n

No que se refere à pensão vitalícia, a jurisprudência tem se posicionado

no sentido de que a morte do filho solteiro, sem companheira ou prole, decorrente

de ato ilícito, gera ao causador da morte o dever de fornecer um pensionamento

mensal aos pais do falecido, quando estes ficam em desamparo ou têm rendimentos

baixos.

Tal entendimento estriba-se na aplicação da regra geral de coexistência

segundo a qual os filhos solteiros destacam uma parte de seus rendimentos para

auxiliar a manutenção dos pais quando esses não podem se prover sozinhos.

Sobre o dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, ensinam

Rui Stoco e Yussef Said Cahali, respectivamente:

"O código Civil prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no

caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia (art. 1.537, II), ou [...] às

pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo. Objetivou o legislador suprir

as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já

não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no

lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições

semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção,

fazê-lo" (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1995, 2ª ed., p.

542).

O quantum da indenização deverá ser fixada em dois terços (2/3) da

verba mensal percebida pela vítima, da data do fato, até quando esta completaria 25

anos (13/10/2014) e reduzida para um terço (1/3), a partir daí, até o dia em que a

vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou antes caso seus

genitores venham a falecer.

Em consonância o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR.

PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. ACÓRDÃO ESTADUAL HARMÔNICO

COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83-STJ. INCIDÊNCIA. I. Em se tratando

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de família de baixa renda, é de se presumir que o menor falecido viria a contribuir ao

sustento do grupo, pelo que devida a pensão, a partir da idade constitucional, no

equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a idade de 25 anos da vítima, reduzida para 1/3

desde então, a findar quando a vítima alcançasse 65 anos de longevidade presumida. II.

Incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ. III. Agravo improvido”. (STJ – AgRg no

Ag n. 498372/SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ. 20.10.2003).

Assim, arcarão os requeridos solidariamente com o pagamento de

indenização à título de danos materiais, na forma de pensionamento mensal no

valor de 2/3 do salário do falecido ( R$742,86), tendo como termo inicial a data da

morte do filho dos requerentes (f. 05/02/2012 – f. 90) até a data em que este

completaria 25 (vinte e cinco) anos (13/10/12014) e reduzida, a partir daí, para um

terço (1/3) sobre o salário mínimo vigente no país, tendo como termo final o dia em

que a vítima completaria 65 anos de idade, ou seja, 13/10/2054 (f. 90), ou quando

os requerentes vierem a falecer, o evento que ocorrer primeiro, valor que será

corrigido anualmente pelo IGPM. Sendo que no caso de morte de um deles, a parte

relativa a este genitor será acrescida ao sobrevivente.

Quanto ao pagamento da pensão, não obstante tenham os requerentes

pugnado pelo pagamento em parcela única, é certo que estes não demonstram que

os réus tem condição de adimplir o débito de uma única vez.

O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ao prever a hipótese de

pagamento em parcela única não se trata de norma cogente, mas sim de uma

faculdade concedida a parte e analisada prudentemente pelo julgador, a partir dos

elementos concretos do caso sub judice.

d) Do dano moral

Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que,

a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes

de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam

impunemente atingidos.

O art. 5º, inciso X, da CF/88 dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida

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privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, a reparação do dano

moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo.

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial

efetivo, as ofendidas em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais

valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe

compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às

circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação

pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento,

nem tão pequena que se torne inexpressiva.

O dano sofrido pelos requerentes tem reparabilidade na vigente

legislação pátria, expressamente mencionada no artigo 5º, inciso X, da Constituição

da República promulgada em 1988, devendo ser acato o pedido inserto na inicial no

tocante aos danos morais.

É inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia

experimentados pelos requerentes, que tiveram ceifado de suas vidas o filho, pela

imprudência do requerido.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, o STJ pacificou

entendimento no sentido de que:

A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando

que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o

arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte

empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há

de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com

razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da

vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (STJ –

4ª T. – Resp 203.755 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 27/4/1999 – RSTJ

121/409).

Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração,

ainda, o caráter dúplice da medida, visando a punição do agente e a compensação

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da dor sofrida.

Assim, levando em consideração os elementos dos autos, as condições

econômica do requerido, a necessidade dos requerentes, bem como a teoria do

desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral e a fim de compensar

a dor sofrida e punir os requeridos e diante da robustez do resultado danoso, o

quantum indenizatório deve ser em valor considerável, de modo a abranger todas

essas variáveis.

Com base em tais diretrizes, a título de compensação de tais dano

morais, estabeleço em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização devida a cada

um dos requerentes, posto que cumulável com a indenização por dano material

oriundo do mesmo fato, conforme a Súmula 37 do STJ:

“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo

Civil, resolvo o mérito e julgo procedente em parte os pedidos formulados pelos

autores para condenar solidariamente os requeridos ao :

a) pagamento de danos materiais(danos emergentes) no valor de

R$9251,55( nove mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos

– gastos funeral e reparo motocicleta), atualizados com juros de mora de 1% ao

mês a contar da data do evento danoso ( Súmula 54 do STJ) e correção monetária

a contar da data do efetivo desembolso ( Súmula 43 do STJ);

b) pagamento de danos morais no valor de R$20,000 ( vinte mil reis) para

cada um dos autores, montante a ser atualizado com juros de mora e correção

monetária a partir da presente ( Súmula 362 do STJ);

c) pagamento de pensão alimentícia em favor dos requeridos no valor de

2/3 do salário do falecido ( R$742,86), tendo como termo inicial a data da morte do

filho dos requerentes (f. 05/02/2012 – f. 90) até a data em que este completaria 25

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(vinte e cinco) anos (13/10/12014) e reduzida, a partir daí, para um terço (1/3) sobre

o salário mínimo vigente no país, tendo como termo final o dia em que a vítima

completaria 65 anos de idade, ou seja, 13/10/2054 (f. 90), ou quando os requerentes

vierem a falecer, o evento que ocorrer primeiro, valor que será corrigido anualmente

pelo IGPM( data de correção será a data do óbito). Sendo que no caso de morte de

um deles, a parte relativa a este será acrescida ao sobrevivente. Para fins de

cumprimento do disposto na presente alínea deverá ser constituída hipoteca

judiciária na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil.

Face sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao

pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,

os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,§3º do

Código de Processo Civil.

Não pagas as custas, inscreva em dívida ativa.

Decorrido o prazo da presente, arquive-se.

PRIC.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de agosto de 2014.

Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1847/2014.