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Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

2ª Câmara Cível0007640-14.2013.8.22.0001 - ApelaçãoOrigem: 0007640-14.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara CívelApelante: Claro S/AAdvogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Advogada: Ana Flávia Pereira Guimarães (OAB/MG 105287)Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)Apelada: Andrea Patricia Freitas Machado do NascimentoAdvogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Relator(a) : Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRevisor(a) : Des. Alexandre Miguel

Vistos.

Trata-se de apelação cível interposta por Claro S/A nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos moral movida por Andrea Patrícia Freitas Machado do Nascimento, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte autora:

ANDREA PATRÍCIA FREITAS MACHADO DO NASCIMENTO propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais em face de CLARO S/A, alegando em síntese que ficou surpreendida com um débito no valor de R$ 72,85 (setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) perante a ré e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, impedindo-a de contrair financiamento e empréstimos, sofrendo constrangimento e humilhação. Afirmou que em razão da necessidade de contrair um financiamento pagou o débito, sofrendo danos materiais. Sustentou que não obstante possua um contrato com a ré, sua linha telefônica é pré-paga, desconhecendo a origem dos débitos, que não solicitou migração nem autorizou que terceiro o fizessem em seu nome, e que não há qualquer razão para seu nome estar incluído no rol de inadimplentes. Afirmou que sua linha telefônica encontra-se cancelada. Concluiu pela concessão da liminar pela retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, além da desconstituição dos débitos, danos materiais e repetição do indébito e danos morais a ser arbitrado judicialmente.

A sentença de fls. 105/110, julgou procedentes os pedidos iniciais, pois não provada a licitude da cobrança e negativação, declarando a inexistência do débito e

Documento Assinado Digitalmente em 01/08/2014 11:03:47 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 25/06/2001.

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Número Verificador: 500076401420138220001288243

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condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$100.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

A parte requerida apela às fls. 112/128 aduzindo, em resumo, alega que não há dano moral a ser indenizado e que o valor da indenização é elevado e deve ser reduzido. Pugna pela reforma da sentença.

Contrarrazões às fls. 146/158, pelo não provimento do recurso.

Relatei.Decido.

Analisando os autos, verifica-se que ficou incontroverso que a negativação feita em nome da parte autora decorreu de dívida que, segundo a parte autora alegou, não existia, sendo que a parte apelante não trouxe um único documento indicando a existência de serviço ou produto contratado a justificar a negativação do nome da parte autora, situação que torna indevida a restrição de crédito. Mantenho, portanto, a declaração de inexistência de débito.

A tese defendida pela apelante de inexistência do dano moral não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que já manifestou “que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido (REsp 1155726/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010).

No mesmo sentido: AgRg no Ag 1231321/RJ, AgRg no REsp 690230/PE, AgRg no Ag 670523/RS, REsp 640196/PR, AgRg no REsp 299655/SP, REsp 233076/RJ, dentre muito outros.

Assim, mantenho a condenação em dano moral e passo a apreciar seu valor.

No que se refere ao valor da condenação pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, o STJ tem posição firmada no sentido de fixá-lo em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a redução quando se mostrar excessivo, consoante se observa dos seguintes julgados: REsp 811.411/RJ e REsp 782.046/RN Relator Min. Jorge Scartezzini; REsp 710.959/MS Relator Min. Barros Monteiro; REsp 684.985/RJ Relator Min. Cesar Asfor Rocha; REsp 625089/MS Relator Min. Fernando Gonçalves; AgRg no REsp 690230 Relator Min. Eliana Calmon, dentre outros.

Outrossim, lembro que inexiste, no direito brasileiro, previsão de limitação tarifária acerca dos valores eventualmente a serem deferidos a título de indenização por dano moral, sendo que os limites surgem de construção jurisprudencial.

Registro que, a esse respeito, esta Câmara já evoluiu em relação aos parâmetros adotados inicialmente, hoje estando acima daquilo que estabelecia como o razoável para os casos de negativação indevida, admitindo quantias mais elevadas, contudo, sem perder de vista a noção de que a indenização deve ser arbitrada de forma razoável a não permitir o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra.

Outrossim, ressalto que o STJ firmou entendimento no sentido de que, em

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casos de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (AgRg no Ag 1295732/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010).

O mesmo STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1034293/MG, também de relatoria do Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), manteve indenização por dano moral em 20 (vinte) salários mínimos, por entender que está dentro dos limites aceitáveis da Corte.

Percebe-se, portanto, que, conquanto se reconheça que o limite que o STJ tem como razoável é variável, esta Corte não tem fixado valores que destoam de forma tão acentuada dos precedentes mencionados, denotando que os valores arbitrados têm atingido a finalidade que se espera da condenação, e isto se mostra tão verdadeiro que não se tem conhecimento de que exista uma quantidade elevada de decisões do Tribunal Superior reformando acórdãos desta Corte relativamente a valores da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida.

Não fosse isso, o cotidiano tem mostrado que os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça tem sido assimilados de forma bastante positiva pelo jurisdicionado, tanto por quem é condenado como por quem tem a receber, notadamente considerando os inúmeros casos que chegam a nosso conhecimento de que há cumprimento espontâneo da condenação quando o processo ainda está no Tribunal aguardando trânsito em julgado do acórdão.

Outrossim, a respeito do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.299.599 – MS - Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – decisão monocrática publicada em 16/06/2010 ).

No mesmo sentido: REsp 1074066 / PR; REsp 646562 / MT; REsp 618554 / RS; REsp 599546 / RS; AgRg no Ag 785296 / GO; AgRg no Ag 640128 / SE; dentre outros.

Feitas estas considerações, passo ao caso concreto.

No caso dos autos, há demonstração de uma repercussão e extensão do dano de forma diferenciada em razão do ocorrido.

É certo que para uma negativação pura e simples, temos um parâmetro bem inferior ao fixado na sentença e, em casos excepcionais, com uma repercussão e extensão maiores, arbitramos valores acima deste patamar médio, contudo, deve-se lembrar que a condenação por dano moral tem objetivos claros, no sentido de servir de lenitivo à vítima e de impor uma sanção ao ofensor, além de manifestar um propósito pedagógico para este último, a fim de que não mais proceda da forma equivocada.

Entendo a preocupação do juízo a quo em inibir uma litigante recorrente neste Tribunal, a empresa-apelante, contudo, o valor arbitrado, se mantido, representará manifesto enriquecimento sem causa da parte autora que não comprovou um fato relevante e decorrente da negativação indevida e discutida nos autos a justificar a indenização em tão elevado valor.

Deste modo, entendo que o valor arbitrado em R$100.000,00 (cem mil reais) deve ser reduzido para R$8.000,00, atendendo-se a um juízo de proporcionalidade e

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razoabilidade, para que a condenação atinja seus objetivos.

Veja-se, ainda, julgados desta Corte que evidenciam que o valor acima se encontra de acordo com o entendimento hoje vigente nesta Câmara: 0113598-96.2007.8.22.0001, 0002135-21.2009.8.22.0021, 0245750-40.2008.8.22.0001, 0008695-05.2010.8.22.0001 e 0228137-07.2009.8.22.0001.

Pelo exposto e com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$8.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.

Publique-se.Cumpra-se.

Porto Velho, 01 de agosto de 2014.

Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

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