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Gilva
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 2
CONCLUSÃOAos 04 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0023450-29.2013.8.22.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Ademar Custódio Ferreira
Decisão
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe ação civil pública por prática de improbidade
administrativa e ressarcimento ao erário em desfavor de GILVAN CORDEIRO FERRO e
ADEMAR CUSTÓDIO FERREIRA, já qualificados.
Afirma que a conduta dos demandados que pode ser considerada improba com base
no artigo 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, eis que atentaram contra os principios da
Administração Pública. Diante disso, requereu, o recebimento da inicial e a procedência
da ação.
O requerido Gilvan foi notificado pessoalmente (fl. 128), mas deixou o prazo
transcorrer in albis. O requerido Ademar foi notificado pessoalmente (fls. 134) e
apresentou sua manifestação (fls. 135/141), alegando que os fatos contidos na inicial não
são verdadeiros, pugnou pela improcedência da ação.
É o relatório. Decido.
Os elementos coligidos permitem inferir indícios quanto à prática de ato ímprobo
pelos demandados, já que há Ademar Custódio Ferreira, na época Gerente Geral de
Atendimento ao Adolescente - SEJUS, solicitou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), para a realização de reparos na Unidade Socioeducativa de Ji-Paraná, e que o
referido valor foi liberado por Gilvan Cordeiro Ferro na época Secretário da SEJUS, de
forma irregular, uma vez que não há qualquer justificativa para a liberação do valor,
conforme apurado no Processo ASdministrativo nº 01-2101.00858-00/2010.
Comporta salientar firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade
Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, na medida em que, na fase inicial
prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro
societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público ( in EDcl no REsp
847.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).
Ante o exposto, recebo a petição inicial. Cite-se o demandado para apresentar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:
Fl.______
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Cad.
Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308
PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 2 de 2
contestação no prazo de 15 dias, anotando-se a advertência prevista no art. 285 do CPC.
Vindo resposta com arguição de preliminares ou juntada de documentos, remetam-
se os autos ao MP para manifestação no prazo de 10 dias, bem como para especificação
de provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, ao demandado para especificação de provas, no prazo de 10 dias,
justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Finalmente, retornem os autos conclusos.
Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.