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Page 1: Gilva

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 2

CONCLUSÃOAos 04 dias do mês de Agosto de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda PúblicaProcesso: 0023450-29.2013.8.22.0001Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Ademar Custódio Ferreira

Decisão

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpõe ação civil pública por prática de improbidade

administrativa e ressarcimento ao erário em desfavor de GILVAN CORDEIRO FERRO e

ADEMAR CUSTÓDIO FERREIRA, já qualificados.

Afirma que a conduta dos demandados que pode ser considerada improba com base

no artigo 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, eis que atentaram contra os principios da

Administração Pública. Diante disso, requereu, o recebimento da inicial e a procedência

da ação.

O requerido Gilvan foi notificado pessoalmente (fl. 128), mas deixou o prazo

transcorrer in albis. O requerido Ademar foi notificado pessoalmente (fls. 134) e

apresentou sua manifestação (fls. 135/141), alegando que os fatos contidos na inicial não

são verdadeiros, pugnou pela improcedência da ação.

É o relatório. Decido.

Os elementos coligidos permitem inferir indícios quanto à prática de ato ímprobo

pelos demandados, já que há Ademar Custódio Ferreira, na época Gerente Geral de

Atendimento ao Adolescente - SEJUS, solicitou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil

reais), para a realização de reparos na Unidade Socioeducativa de Ji-Paraná, e que o

referido valor foi liberado por Gilvan Cordeiro Ferro na época Secretário da SEJUS, de

forma irregular, uma vez que não há qualquer justificativa para a liberação do valor,

conforme apurado no Processo ASdministrativo nº 01-2101.00858-00/2010.

Comporta salientar firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade

Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, na medida em que, na fase inicial

prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro

societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público ( in EDcl no REsp

847.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado

em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).

Ante o exposto, recebo a petição inicial. Cite-se o demandado para apresentar

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:

Fl.______

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Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 16:39:42 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0235.2521.428498 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 2 de 2

contestação no prazo de 15 dias, anotando-se a advertência prevista no art. 285 do CPC.

Vindo resposta com arguição de preliminares ou juntada de documentos, remetam-

se os autos ao MP para manifestação no prazo de 10 dias, bem como para especificação

de provas, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.

Após, ao demandado para especificação de provas, no prazo de 10 dias,

justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.

Finalmente, retornem os autos conclusos.

Int.

Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.

Inês Moreira da Costa

Juíza de Direito

RECEBIMENTO

Aos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,

recebi estes autos.