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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha [email protected] Guilherme Cezaroti [email protected] Duncan Arena Egger Moelwalld [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Joana Rizzi Ribeiro [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Marina Noronha Barduzzi Meyer [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected] ALERTA TRIBUTÁRIO Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – Estado do Espírito Santo – Principais Aspectos Prezados Clientes, O Governo do Estado do Espírito Santo publicou a Lei n° 10.439, de 18 de novembro de 2015, que introduziu alterações na Lei n° 10.376/2015, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (PPI). O PPI destina-se a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos ou de penalidades pecuniárias. O pedido de ingresso no PPI deve ser feito, preferencialmente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Caso o contribuinte não seja signatário do Termo de Adesão à Agência Virtual, o pedido de ingresso poderá ser feito em qualquer agência da Receita Estadual ou na Procuradoria Geral do Estado, nesse último caso quando se tratar de débito que seja objeto de ação de cobrança judicial. Por força das alterações introduzidas pela Lei n° 10.439/2015, o prazo para ingresso no PPI foi prorrogado até o dia 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais de ICM, ICMS, IPVA e suas multas e juros. Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPI com as alterações da Lei n° 10.439. Débitos de ICM e ICMS O PPI abrange débitos fiscais de ICM e ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida

Alerta Tributário - Parcelamento Incentivado no Estado do Espírito Santo - ICM, ICMS e IPVA

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Page 1: Alerta Tributário - Parcelamento Incentivado no Estado do Espírito Santo - ICM, ICMS e IPVA

CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha [email protected] Guilherme Cezaroti [email protected]

Duncan Arena Egger Moelwalld [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Joana Rizzi Ribeiro [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Marina Noronha Barduzzi Meyer [email protected]

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected]

ALERTA TRIBUTÁRIO Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais – Estado do Espírito Santo – Principais Aspectos

Prezados Clientes,

O Governo do Estado do Espírito Santo publicou a Lei n° 10.439, de 18 de novembro de 2015,

que introduziu alterações na Lei n° 10.376/2015, que instituiu o Programa de Parcelamento

Incentivado de Débitos Fiscais (PPI).

O PPI destina-se a promover a regularização de débitos fiscais relativos à exigência de tributos

ou de penalidades pecuniárias. O pedido de ingresso no PPI deve ser feito, preferencialmente,

pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br. Caso o contribuinte não seja signatário do

Termo de Adesão à Agência Virtual, o pedido de ingresso poderá ser feito em qualquer agência

da Receita Estadual ou na Procuradoria Geral do Estado, nesse último caso quando se tratar de

débito que seja objeto de ação de cobrança judicial.

Por força das alterações introduzidas pela Lei n° 10.439/2015, o prazo para ingresso no PPI foi

prorrogado até o dia 29 de fevereiro de 2016, para os débitos fiscais de ICM, ICMS, IPVA e suas

multas e juros.

Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPI com as alterações da Lei n° 10.439.

• Débitos de ICM e ICMS

O PPI abrange débitos fiscais de ICM e ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida

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ativa, inclusive ajuizados, que poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e

consecutivas. Poderão ser incluídos no PPI os valores espontaneamente denunciados ou

informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

Na hipótese de apresentação de Documento de Informações Econômico-Fiscais (DIEF)

Retificador para fins de informação de débitos à repartição fiscal competente, essa deverá ser

efetuada previamente ao parcelamento até 23 de dezembro de 2015.

As reduções previstas no PPI para débitos de ICM e ICMS são as seguintes:

Débitos Fiscais compostos de Imposto e Multa Percentuais de Redução da Multa e dos Juros

Adesão Valor do Débito

Prazo de Pagamento

À Vista De 2 a 30 Parcelas

De 31 a 60 Parcelas

De 61 a 120 Parcelas

Até

29/02/16

Até R$ 50.000,00 90% 85% 70% -

Acima de R$ 50.000,00 85% 80% 60% 40%

Débitos Fiscais compostos apenas de Multa Percentuais de Redução da Multa

Adesão Prazo de Pagamento

À Vista De 2 a 30 Parcelas De 31 a 60 Parcelas

Até 29/02/16 85% 60% 40%

• Débitos de IPVA

O PPI abrange débitos fiscais de IPVA, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,

inclusive ajuizados, que poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e

consecutivas, hipótese em que as respectivas multas e juros serão reduzidos nos seguintes

percentuais:

(i) 100% para pagamento em cota única;

(ii) 95% caso o pagamento seja efetuado em até 12 parcelas;

(iii) 90% caso o pagamento seja efetuado em até 24 parcelas; ou

(iv) 80% caso o pagamento seja efetuado em até 36 parcelas.

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.

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