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Informativo Tributário Mensal - Dezembro 2015

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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio)

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Humberto Lucas Marini (sócio)

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Leonardo Rzezinski (sócio)

[email protected]

Renato Lopes da Rocha

[email protected]

Guilherme Cezaroti

[email protected]

Duncan Arena Egger Moelwalld

[email protected]

Marcelo Gustavo Silva Siqueira

[email protected]

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji

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Joana Rizzi Ribeiro

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Thiago Giglio Abrantes da Silva

[email protected]

Marina Noronha Barduzzi Meyer

[email protected]

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso

[email protected]

Thales Belchior Paixão

[email protected]

Larissa Martins Torhacs B. dos Santos

[email protected]

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Dezembro 2015 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de dezembro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Conversão da MP n° 685/2015 confirma a instituição do PRORELIT e dá outras providências

Em 09 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei n° 13.202, resultado da conversão da MP n° 685/15, que institui o PRORELIT, autoriza o Poder Executivo Federal a atualizar monetariamente o valor de determinadas taxas e dá outras medidas. Conforme adiantado anteriormente e amplamente noticiado na mídia especializada, os artigos 7° a 12 da MP 685, que instituíam a Declaração de Planejamento Tributário – DEPLAT, foram excluídos do Projeto de Conversão ante as inúmeras inconstitucionalidades. O Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT dispõe que o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial, poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos.

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A Lei n° 13.202 confirma que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL, bem como alcançam igualmente os acordos em forma simplificada firmados com base no artigo 30 do Decreto-lei n° 5.844/1943. O artigo 30 do Decreto-lei n° 5.844/1943 estabelecia que as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estariam isentas do Imposto de Renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozassem da mesma prerrogativa. Também foi mantida na Lei n° 13.202 a equiparação à empresa do contribuinte individual e da pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviços, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras, para fins de recolhimento de contribuição previdenciária. Além disso, estabeleceu-se que a contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (i) 8% e (ii) 0,8% para o financiamento do seguro contra acidente de trabalho – SAT. Por fim, estabeleceu-se que, a partir de 1° de dezembro de 2015, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7° da Lei n° 12.546/11 será de 4,5%, exceto para as empresas de call center referidas no inciso I daquele artigo, que contribuirão à alíquota de 3%, e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do mesmo artigo, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). - Novas Instruções Normativas da Receita Federal sobre Regimes Aduaneiros Especiais de

Admissão Temporária, Exportação Temporária e REPETRO

Publicadas em 15 de dezembro de 2015, as Instruções Normativas RFB n° 1.600 e 1.601 tratam, respectivamente, sobre (i) a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária; e (ii) o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO e dá outras providências. Em razão da relevância do assunto enviaremos Comunicados específicos sobre as alterações promovidas pelas IN RFB n° 1.600 e 1.601, de 2015. - Convênios CONFAZ tratam do ICMS nas operações e prestações destinadas a consumidor final

não contribuinte do imposto

Em 15 de dezembro de 2015 foi publicado o Convênio ICMS n° 152, que altera o Convênio ICMS n° 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula primeira esclarece que a base de cálculo do imposto na remessa de bens e na prestação de serviços dispostos nos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio 93 é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 13 da LC n° 87/96. A cláusula segunda acresce dispositivos ao Convênio 93, os quais tratam das fórmulas de cálculo do ICMS devido às unidades federadas de origem e de destino, bem como esclarece sobre a forma de

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recolhimento do imposto. Por fim, a cláusula terceira prescreve que, até o dia 30 de junho de 2016, a (i) a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a

apresentação de documentos; e (ii) a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas no Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto. Já o Convênio ICMS n° 153, publicado na mesma data, disciplina a apuração do ICMS na venda interestadual para consumidor final com benefício fiscal. De acordo com a cláusula primeira do Convênio, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na LC n° 24/75, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. Para tanto, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino. É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual. - INPI publica resolução que amplia a lista de serviços dispensados de registro

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial publicou a Resolução INPI n° 156/2015, que amplia a lista de serviços dispensados de registro perante o órgão. Desta forma, contratos entre empresas nacionais e estrangeiras não mais necessitarão da averbação no INPI para (i) serem válidos perante terceiros, (ii) possibilitarem a dedução fiscal dos valores pagos em razão dos serviços prestados e, ainda, (iii) realizar remessas dos pagamentos ao exterior. São exemplos de alguns serviços dispensados de registro no INPI: (i) serviços de manutenção preventiva prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza; (ii) serviços de reparo, conserto, ajuste, calibração, revisão, inspeção, reforma e recuperação prestados em equipamentos e/ou máquinas, de qualquer natureza; (iii) serviços de supervisão de montagem, desmontagem, instalação e início de operação prestados em equipamentos e/ou máquinas; (iv) consultoria na área financeira, comercial e jurídica; e (v) serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração, parametrização, tradução ou localização de programas de computador (softwares).

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- Ato Declaratório da Receita Federal retoma inclusão dos Países Baixos (Holanda) na relação de

países detentores de regime fiscal privilegiado

Publicado em 21 de dezembro de 2015, o ADE n° 3/2015 revogou o Ato Declaratório Executivo n° 10, de 24 de junho de 2010, que concedia efeito suspensivo à inclusão dos Países Baixos na relação de países detentores de regime fiscal privilegiado, prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.037/10. Em termos práticos, a partir da referida data, pessoas jurídicas holandesas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva estão incluídas na lista da Receita Federal como detentoras de regime fiscal privilegiado, para todos os fins do artigo 24-A da Lei n° 9.430/96 e para a incidência das normas sobre preços de transferência, thin capitalization, requerimentos adicionais de dedutibilidade (beneficiário efetivo e capacidade operacional) e lucros no exterior (tributação em bases universais). - Receita Federal indica que revisão das normas contábeis não produz efeitos na apuração dos

tributos federais

A Lei n° 12.973/14 alterou a legislação tributária federal visando a sua neutralidade em face das novas regras contábeis e estabeleceu que a eventual modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis por meio de atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) posteriores à referida lei (contados desde a publicação da MP 627/13 – 12.11.2013) não terão implicação na apuração dos tributos federais até lei tributária regular a matéria. A Instrução Normativa RFB n° 1.515/14 estabeleceu que a Receita Federal deverá analisar os novos atos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) para indicar se produzem efeitos na apuração dos tributos e, em caso positivo, dispor sobre os procedimentos para anular tais efeitos. Caso não produzam efeitos na apuração dos tributos federais, um ato declaratório executivo deverá ser editado pela Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit). Nesse sentido, o Ato Declaratório Executivo Cosit n° 34, de 23.12.2015, indicou que as disposições da Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 8 de 05.11.2015 (disponível no endereço eletrônico http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Revisoes/Revisao?Id=101), que alterou diversos Pronunciamentos Técnicos CPC, não produzem efeitos na apuração dos tributos federais, razão pela qual não são necessários quaisquer ajustes para a sua aplicação.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RIO DE JANEIRO

- Regulamentações do Programa de Parcelamento (REFIS) no Estado do Rio de Janeiro

Instituído pela Lei n° 7.116/15 e pelo Decreto n° 45.492/15, o Programa de Parcelamento (REFIS) do Estado do Rio de Janeiro foi regulamentado pela Procuradoria através da Resolução PGE n° 3.839, publicada em 14 de dezembro de 2015. O Programa estadual concede a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS e demais débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, que tenham vencimento original até o dia 30.11.2015. De acordo com os termos da Resolução, não haverá fracionamento de débitos objeto de uma mesma inscrição em dívida ativa, sendo que, em caso de reunião de várias competências, a mais

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recente não poderá ser posterior a 31.10.2015. A Resolução da PGE ainda prevê que, no caso de execução fiscal ajuizada, o devedor, no ato do parcelamento, deverá assinar termo dando-se por ciente da cobrança judicial, nos termos de formulário da Procuradoria. Na hipótese de discussão administrativa ou judicial do débito a ser incluído no Programa, o sujeito passivo deverá comprovar, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa/recurso administrativo ou a ação judicial, por meio de petição protocolada nos respectivos autos processuais. Para os débitos que não ultrapassem o valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), os pedidos de pagamento à vista poderão ser feitos: (i) por meio de requerimento apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, utilizando formulário próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ocasião na qual será gerado documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco, no prazo máximo de 05 dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; (ii) diretamente no site da Dívida Ativa da PGE, com a emissão do DARJ pagável exclusivamente no Banco Bradesco, no prazo máximo de 05 dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro; ou (iii) através da concordância com o teor de correspondência, que poderá ser encaminhada pela PGE, mediante pagamento à vista do DARJ, no Banco Bradesco, no prazo previsto no documento. Na hipótese de opção por parcelamento, a Resolução estabelece que as parcelas serão mensais e sucessivas, com vencimento no dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela. Para os débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto n° 45.504, publicado em 17 de dezembro de 2015, que, dentre outras medidas, prorrogou o prazo para adesão ao Programa instituído pela Lei n° 7.116/15 até o dia

29.02.2016. Para fins de enquadramento no parcelamento de débitos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem redução de multa e acréscimos legais, o Decreto n° 45.504 estabeleceu que: (i) o estabelecimento deverá ter pelo menos um débito que, considerado individualmente, seja superior a 10 milhões de reais, exceto se expresso em UFIR-RJ, quando deverá ser convertido em reais pela unidade fiscal relativa ao ano de 2013; e (ii) deverão ser consolidados todos os débitos de ICMS e quaisquer outros tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive os oriundos de autarquias, objeto ou não de execução fiscal, que tenham vencimento original até o dia 31.10.2015, existentes em nome do estabelecimento, na condição de contribuinte/responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora ou de ofício e demais acréscimos legais. O débito consolidado deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente inferior, não inferior a 2%, observado o valor mínimo de 100.000 UFIR-RJ. O contribuinte deverá apresentar ao órgão competente, até o dia 15 do mês de pagamento, demonstrativo da receita bruta do mês anterior, relativo ao estabelecimento ou ao grupo industrial ou comercial. No tocante aos débitos não inscritos em dívida ativa, a Secretaria de Fazenda Estadual editou a Resolução SEFAZ n° 950, publicada no dia 21 de dezembro, que trata de débitos tributários ou não, não inscritos na dívida ativa, tais como (i) débitos de ICMS e que tenham por vencimento original até o dia 31.10.2015; (ii) ICMS-ST; (iii) saldo remanescente de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido rescindidos; e (iv) multas pelo descumprimento de obrigações acessórias.

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O sujeito passivo poderá efetuar tantos requerimentos quanto necessários, caso opte pelo pagamento à vista para alguns débitos e parcelamento para outros ou, ainda, caso seja necessário relacionar débitos de mais de uma natureza.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

SÃO PAULO

- Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município lança aplicativo

para preenchimento de formulários de Impugnação de lançamento do IPTU e Inscrição Imobiliária

Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM n° 16, de 30 de novembro de 2015, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou o aplicativo denominado de “Solução de Atendimento Virtual – SAV”, para preenchimento dos formulários de impugnação de lançamento do IPTU e inscrição imobiliária. O SAV será disponibilizado aos servidores municipais no endereço eletrônico http://savsf.pmsp e permitirá o preenchimento dos seguintes formulários: (i) Impugnação de Lançamento do IPTU; (ii) Declaração de Atualização Cadastral – DAC; (iii) Declaração de Inscrição Cadastral – DIC; e (iv) Declaração de Inscrição Cadastral para Desdobro, Englobamento ou Remembramento – DIC-D. Os formulários deverão ser preenchidos e impressos por servidor autorizado, e após assinatura do contribuinte e entrega da documentação exigida, autuados de acordo com as regras vigentes. As atualizações cadastrais que se refiram, exclusivamente, a dados nominais, opção de data de vencimento e recebimento da notificação de IPTU em endereço diverso daquele do imóvel, não são abrangidas pelo SAV, devendo ser efetivadas pela Declaração de Cadastro Imobiliário – DCI, na conformidade da Portaria SF n° 124/09. Para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico é necessário prévio agendamento através do endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

- Solução de Consulta sobre a tributação pelo IRPJ na securitização de recebíveis imobiliários

recebidos com deságio

De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 206, de 05 de agosto de 2015 (DOU de 03.12.15), as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias, deverão considerar, para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo corresponde

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àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante). - Solução de Consulta sobre a dedutibilidade de despesas com pagamento de premiação para o

desenvolvimento de projetos educacionais

De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 214, de 05 de agosto de 2015 (DOU 03.12.15), o gasto com pagamento de premiação a professores por trabalhos selecionados, dentro do contexto de um programa de capacitação, constitui despesa dedutível na determinação do lucro real para a pessoa jurídica que tenha por atividade a elaboração e desenvolvimento de projetos educacionais, desde que esse gasto seja necessário à exploração da atividade para a qual efetivamente a pessoa jurídica tiver sido contratada. - Solução de Consulta sobre a venda sujeita à condição suspensiva no âmbito do Regime Especial

de Tributação (RET)

De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 223, de 19 de junho de 2015 (DOU 03.12.15), a tributação pelo RET aplicável às incorporações imobiliárias segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas. No caso de venda de unidade imobiliária sujeita a condição suspensiva, as

quantias recebidas só serão computadas como receita para fins de tributação (inclusive pelo RET)

quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda; não há que se falar, portanto, na aplicação das regras da IN SRF n° 345/2003 em relação às vendas realizadas pela incorporadora ainda pendentes de implementação da condição suspensiva no momento da opção pelo RET, mesmo no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido. - Solução de Consulta sobre o IRRF na remessa destinada ao exterior para cobrir o ônus dos

tributos incidentes na importação no país de destino em operação DDP – Delivered Duty Paid

De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 225, de 29 de outubro de 2015 (DOU 22.12.15), os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP - Delivered Duty Paid, não constituem rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do IRRF, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea. - Solução de Consulta sobre o prazo para o aproveitamento de crédito de CIDE de operações

anteriores

De acordo com a Solução de Consulta COSIT n° 230, de 22 de dezembro de 2015 (DOU 22.12.15), o limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.

PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

- STF declara inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota do Imposto de

Renda

O Plenário do STF, em sessão realizada em 03.12.2015, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 592.396/SP, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade incidental, com

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os efeitos da Repercussão Geral, da norma contida no artigo 1°, I, da Lei n° 7.988/1989. O artigo 1°, I, da Lei n° 7.988/89, majorou para 18% a alíquota do IRPJ aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, a partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989. A Lei n° 7.988 entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 29.12.1989. Antes da edição da Lei n° 7.988, o lucro decorrente de exportações incentivadas era tributado, pelo Imposto de Renda, à alíquota de 3% no exercício financeiro de 1989, e à alíquota de 6% a partir do exercício financeiro de 1990, nos termos do Decreto-lei n° 2.413/1988. O STF entendeu que “é inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie”. - STF avaliará a constitucionalidade de multa pelo atraso na entrega de declaração de tributos

O STF reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n° 606.010/PR, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual se discute a imposição de multa a contribuinte que atrasa a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Sustenta-se, em síntese, que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria caráter confiscatório, o que não é permitido pela Constituição Federal de 1988. De acordo com o Relator “está em jogo possível violação aos princípios constitucionais da vedação ao confisco tributário, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade. Incumbe ao Supremo, como guarda maior da Carta da República, emitir entendimento sobre a matéria”. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - STJ edita novas súmulas sobre matéria tributária

Observando a sua jurisprudência reiterada, o STJ editou as seguintes Súmulas que tratam sobre matéria tributária. - Súmula 554: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.” Ref.: CPC, art. 543-C. CTN, arts. 113, § 1º; 129; 132; 133 e 139. - Súmula 555: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.” - Súmula 556: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.” - Súmula 558: “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o

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argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” - Súmula 559: “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” - Súmula 560: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Ref.: CPC, art. 543-C. CTN, art. 185-A. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF - Sentença afasta a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras

O MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu sentença que concedeu a segurança (processo n° 001195247.2015.4.03.6105) para afastar a incidência de PIS e COFINS incidente sobre as receitas financeiras, haja vista a violação ao princípio da legalidade tributária perpetrada pelo Decreto n° 8.426/15, que restabeleceu (majorou) as alíquotas das aludidas contribuições. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ - Decisão suspende a cobrança complementar do IPTU após a expedição do Habite-se

O MM. Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Ordinária n° 1047326-52.2015.8.26.0053, decidiu suspender a exigibilidade do crédito tributário concernente ao lançamento complementar de IPTU realizado pela Prefeitura de São Paulo após a concessão do habite-se, haja vista a alteração de tipificação do imóvel de “territorial” para “predial”. A obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (habite-se) atesta a condição de habitabilidade do imóvel, sendo condição para a instituição de condomínio e a abertura de matrículas individualizadas das unidades imobiliárias autônomas (apartamentos). A partir da expedição do habite-se a tipificação do imóvel passa de “territorial” para “predial”, na medida em que verifica-se a existência de edificação, o que acarreta alteração no cálculo do IPTU. Ocorre que o fato gerador do IPTU ocorre em 1° de janeiro de cada exercício de acordo com a legislação municipal, sendo certo que a totalidade do tributo poderia ser exigida em parcela única naquele momento, observando-se a legislação então vigente. No entanto, por questões de mera política fiscal, admite-se o pagamento parcelado do imposto cujo fato gerador já se realizou. Assim, as alterações ocorridas após o fato gerador não poderiam acarretar na realização de lançamento complementar. Além disso, a legislação prevê que, havendo alteração no imóvel que implique desdobro, isto é, unidades autônomas com matrículas próprias, o lançamento do IPTU dali em diante se daria diretamente sobre as novas unidades autônomas, proporcionalmente ao número de meses restantes no exercício, de modo que não pode o município realizar o lançamento sobre a área total do edifício. Por fim, a legislação municipal estabelece que a edificação se considera existente, para efeito de incidência do Imposto Predial, desde o instante em que ofereça condições de habitabilidade (uso ou habitação). Portanto, sem o habite-se a edificação é considerada irregular, visto que não atenderia

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aos mandamentos de política urbana do município e não serviria para os fins econômicos a que se destina: uso ou habitação. Logo, a emissão do habite-se presta-se para caracterizar a materialidade do imposto: propriedade ou posse de imóvel edificado dotado de condições de habitabilidade, o que significa dizer que somente a partir da sua emissão é possível cogitar da concretização da materialidade do fato gerador do Imposto Predial.

Comunicados e Alertas Tributários enviados em Dezembro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.

- Instruções Normativas da Receita Federal - Escrituração Contábil Digital e Fiscal – Alterações - Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo - PPD 2015

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente,

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