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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha (sócio) [email protected] Rosana Gonzaga Jayme (sócia) [email protected] Guilherme Cezaroti [email protected] Duncan Arena Egger Moelwalld [email protected] Marcelo Gustavo Silva Siqueira [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Joana Rizzi Ribeiro [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Marina Noronha Barduzzi Meyer [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected] INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Fevereiro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Prazo para o envio ao Banco Central da Declaração Anual de Capitais Estrangeiros no Exterior iniciou-se em 15 de fevereiro de 2016 O prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, com data-base de 31 de dezembro de 2015, teve início às 10:00h do dia 15 de fevereiro de 2016 e terminará às 18:00h do dia 5 de abril de 2016, de acordo com o calendário fixo disposto na Circular nº 3.624/2013, do Banco Central. De acordo com a Resolução CMN nº 3.854/2010, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil, titulares de ativos (bens e direitos) no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2015, fossem iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou ao equivalente em outra moeda estrangeira, estão obrigadas a prestar a referida declaração anual. Já as pessoas físicas ou jurídicas que possuam ativos no exterior em valores iguais ou superiores a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou ao equivalente em outras

Informativo Tributário Mensal - Fevereiro 2016

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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio)

[email protected]

Humberto Lucas Marini (sócio)

[email protected]

Leonardo Rzezinski (sócio)

[email protected]

Renato Lopes da Rocha (sócio)

[email protected]

Rosana Gonzaga Jayme (sócia)

[email protected]

Guilherme Cezaroti

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Duncan Arena Egger Moelwalld

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Marcelo Gustavo Silva Siqueira

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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji

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Joana Rizzi Ribeiro

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Thiago Giglio Abrantes da Silva

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Marina Noronha Barduzzi Meyer

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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso

[email protected]

Thales Belchior Paixão

[email protected]

Larissa Martins Torhacs B. dos Santos

[email protected]

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Fevereiro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de fevereiro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Prazo para o envio ao Banco Central da Declaração Anual de Capitais Estrangeiros no Exterior

iniciou-se em 15 de fevereiro de 2016

O prazo para a entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior, com data-base de 31 de dezembro de 2015, teve início às 10:00h do dia 15 de fevereiro de 2016 e terminará às 18:00h do dia 5 de abril de 2016, de acordo com o calendário fixo disposto na Circular nº 3.624/2013, do Banco Central. De acordo com a Resolução CMN nº 3.854/2010, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil, titulares de ativos (bens e direitos) no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro de 2015, fossem iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou ao equivalente em outra moeda estrangeira, estão obrigadas a prestar a referida declaração anual. Já as pessoas físicas ou jurídicas que possuam ativos no exterior em valores iguais ou superiores a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou ao equivalente em outras

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moedas, devem entregar Declaração Trimestral nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, sem prejuízo da entrega da Declaração Anual, conforme estabelecido na Circular nº 3.624/2013. A entrega da declaração fora do prazo, com informações incompletas, incorretas ou falsas, bem como a não apresentação de documentos comprobatórios exigidos pelo Banco Central podem implicar na cobrança de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme sistemática estabelecida pela Medida Provisória nº 2.224/2001 e Resolução CMN nº 3.854/2010. - Governo Federal autoriza autenticação dos livros contábeis digitais pela Receita Federal

Com a edição do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, o Governo Federal autorizou a Receita Federal a receber os livros contábeis transmitidos pela Escrituração Contábil Digital (ECD), dispensando a autenticação prévia pelas juntas comerciais. A providência irá tornar mais ágil um processo simples que atualmente é bastante vagaroso. O período entre a chegada dos livros à Receita Federal por meio da transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) até sua análise (também em ambiente digital) pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, pode demorar até três meses. Atualmente, o órgão acumula cerca de 140 mil livros contábeis em ambiente digital aguardando análise. Já os livros "físicos", por mais paradoxal que seja, estão em dia. Em São Paulo, na maior Junta Comercial do Brasil, o número de processos à espera de análise chega a 1 milhão. Às Juntas Comerciais de cada estado caberá a publicação das decisões no Diário Oficial do Estado (DOE) e registro de abertura e fechamento das empresas. Desde 2009, as empresas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a transmitir, via SPED Contábil, seus livros diários, razão, balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias das notas transcritas. As empresas que não estão obrigadas à adoção do SPED Contábil podem fazer a adesão facultativa para aproveitar o benefício da dispensa da autenticação de seus livros contábeis pela Junta Comercial local. - Receita Federal dispõe sobre mecanismo de ajuste para reduzir impactos relativos à apreciação

da moeda nacional em relação a outras moedas para comprovação do safe harbour na exportação

(preços de transferência) no ano-calendário de 2015

O safe harbour na exportação é uma alternativa para os contribuintes não se sujeitarem aos métodos de preços de transferência previstos na legislação, desde que seja possível comprovar um lucro líquido anual de pelo menos 10% (dez por cento) sobre as receitas de exportações com partes vinculadas e desde que tais operações não superem 20% (vinte por cento) do total da receita líquida de exportações da empresa. A Receita Federal possui a faculdade de estabelecer tais critérios de safe harbour (art. 45 da Lei 10.833/03) e reduzir os impactos relativos à apreciação da moeda nacional em face de outras moedas (art. 36, parágrafo único, da Lei 11.196/05). Nesse sentido, conforme periodicamente realizado pela Receita Federal, a Instrução Normativa RFB n° 1.623, de 26 de fevereiro de 2016, estabeleceu o fator pelo qual as receitas de vendas nas exportações com pessoas vinculadas auferidas em reais deverão ser multiplicadas para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido. Para o ano-calendário de 2015 tal fator é de 1,00 (um inteiro), repetindo o fator aplicável para os anos-calendário de 2013 e 2014. Como alternativa ao cálculo da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido com os fatores

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dos anos-calendário acima, também foi estabelecido que o contribuinte poderá apurar o lucro líquido anual de pelo menos 10% (dez por cento) mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas considerando apenas o ano-calendário de 2015 e o fator de 1,00 (um inteiro) indicado na IN RFB 1.623/16.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SÃO PAULO

- Operação de combate à sonegação do ITCMD em São Paulo

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informou no dia 15 de fevereiro de 2016 que irá deflagrar ainda no 1º semestre deste ano uma operação de combate à sonegação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), conforme informações obtidas através das declarações de Imposto de Renda de pessoas físicas dos anos-base 2011 e 2012, cedidas pela Receita Federal por meio de acordo de cooperação entre os órgãos. As equipes de fiscalização da Secretaria da Fazenda verificarão especificamente a linha 10 da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em que se informam as transferências patrimoniais, doações e heranças. A Secretaria da Fazenda também informou que no ano de 2015 foram notificados cerca de 30 mil contribuintes que apresentavam divergências entre as transmissões de patrimônio e doações informadas à Receita Federal nas declarações de 2010 e a respectiva declaração do ITCMD, com a aplicação de quase 2 mil Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) contra contribuintes que não haviam recolhido o imposto estadual, resultando no recolhimento de R$ 137,9 milhões aos cofres públicos. Dessa forma, os contribuintes que eventualmente não tenham pago o imposto podem se antecipar à fiscalização, através da denúncia espontânea, para evitar a cobrança de multa. Importante ressaltar que os contribuintes que optarem por aderir ao Programa de Repatriação de Capitais do Exterior e que retificarem as suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física para informar a realização e o recebimento de doações poderão estar sujeitos a fiscalização do ITCMD, cuja cobrança não foi anistiada pelo programa do Governo Federal. - São Paulo concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte

destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte

Com a edição do Decreto nº 61.839, de 23 de fevereiro, o Governo do Estado de São Paulo concedeu benefícios para a comercialização de obras de arte durante a SP Arte (que ocorrerá de 7 a 10 de abril), de modo que as vendas de obras de até R$ 3 milhões serão isentas do pagamento do ICMS, enquanto as vendas de obras com valor superior a R$ 3 milhões terão redução de base de cálculo para que a alíquota do ICMS seja equivalente a 5% (cinco por cento). No caso de obras importadas do exterior, o benefício fiscal fica condicionado (i) ao desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo, (ii) à venda durante a SP Arte,(iii) que o importador tenha inscrição estadual em São Paulo e (iv) que o comprador seja domiciliado neste Estado. Além disso, as obras deverão ser entregues no prazo máximo de 30 dias após o evento, prorrogáveis por mais 30 dias.

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RIO DE JANEIRO

- Estado do Rio de Janeiro abre prazo para solicitação de adesão a programa de incentivo fiscal

relacionado ao fornecimento de energia elétrica temporária para as Olimpíadas

No dia 24 de fevereiro de 2016 foi publicada a Lei nº 7.218, que abriu prazo para a solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado pela Lei nº 7.036/2015, especificamente para aqueles que aportarem recursos destinados à realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e respectivos eventos-teste, através de projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos, e aprovados pelo Poder Executivo. O incentivo fiscal pode corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado para a realização dos Jogos. Para participar do programa, a empresa deve ser domiciliada ou estar estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e comprovar: (i) regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) regularidade perante o INSS; (iii) regularidade perante o FGTS; (iv) ausência de condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo e de condenação, seja da empresa, dos sócios ou de empresa do grupo, por trabalho escravo; e (v) adimplemento de suas obrigações perante a Justiça do Trabalho. A solicitação de adesão ao programa deverá ser feita até o dia 30 de março de 2016.

- Prorrogado o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento (REFIS) do Estado do Rio de

Janeiro

O Decreto nº 45.580, de 23 de fevereiro, prorrogou o prazo de adesão ao REFIS do Estado do Rio de Janeiro para 29 de março de 2016. Referido programa, noticiado no Informativo de dezembro de 2015, concedeu a redução de multas e juros relativos aos débitos de ICMS e demais débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, que tinham vencimento original até o dia 30.11.2015.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

- Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta Interna esclarecendo a aplicação de multa

por descumprimento de obrigação acessória em operações de comércio exterior

Foi editada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) a Solução de Consulta Interna COSIT nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, sanando as divergências existentes entre as unidades aduaneiras da Receita Federal (RFB) acerca dos critérios a serem adotados para a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no art. 107, IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37/1966, que trata de casos de não prestação de informações, na forma e nos prazos estabelecidos pela RFB, em operações de comércio exterior (i) por parte de empresas de transporte internacional, sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, e (ii) por parte dos depositários ou operadores portuários, sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute. As informações que devem ser prestadas no Sistema Mercante e no Siscomex Carga – as quais são necessárias ao controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e

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unidades de carga nos portos alfandegados –, encontram-se compiladas especificadamente na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (IN RFB nº 800/2007). De acordo com a Solução de Consulta Interna, as informações que devem ser prestadas na forma e nos prazos estipulados sob pena da aplicação da referida multa constam dos arts. 7º, 8º, 10º, 32 e 35 da IN. Certas informações que devem ser prestadas só podem ser alteradas, após o prazo, pela unidade competente, devendo ser formalizada solicitação de retificação à Receita Federal. Neste sentido, havia dissonância acerca do cabimento da multa (i) por solicitação de retificação apresentada, independente de quantas informações são incluídas ou alteradas; (ii) por informação retificada; ou, ainda (iii) por informação que se tenha deixado de apresentar na forma e nos prazos estipulados. A Solução de Consulta Interna nº 2/2016 estabelece que, de acordo com a legislação, a hipótese (iii) é a correta, ponderando que “cada informação que se deixa de prestar na forma e no prazo estabelecido torna mais vulnerável o controle aduaneiro”. Por fim, concluiu-se que as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não se configuram como prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa a estes casos. - CARF analisa o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS de diversos insumos para a

agroindústria

Em um dos julgamentos mais noticiados recentemente, a 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária do CARF analisou o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre uma série de insumos para uma empresa agroindustrial, relacionando o aproveitamento com a necessidade dos insumos para o processo fabril e, consequentemente, à obtenção do produto final. Nesta decisão, o CARF reafirmou que o conceito de insumo para apuração de créditos de PIS e COFINS é próprio, não se confundindo com o conceito de despesa da legislação do IRPJ nem com os custos com matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem do IPI. Neste julgamento o CARF analisou o aproveitamento de créditos dos seguintes insumos: i) material de limpeza e desinfecção: essencial para esta empresa (direito ao crédito); ii) embalagens utilizadas no transporte de uma estação de trabalho para outra e do produto na saída para venda: essencial para esta empresa (direito ao crédito); iii) uniformes, artigos de vestuário, equipamentos de proteção de empregados e materiais de uso pessoal: essencial para estas empresas (direito ao crédito); iv) lavagem dos uniformes e artigos de vestuário: não seria essencial para a atividade produtiva (sem direito ao crédito); v) remoção de resíduos: foi afastada a glosa de créditos relativos à remoção de resíduos e limpeza de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo porque necessários ao processo produtivo; vi) paletes de madeira, “tábuas” e “barrotes de eucalipto” utilizados para movimentação interna dos produtos industrializados: foi afastada a glosa porque sujeitam-se à depreciação, cuja despesa dela decorrente pode ser aproveitada para crédito do PIS e da COFINS não cumulativos; vii) ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos: independentemente de sua utilização no processo produtivo, considerou-se que só dão direito a crédito aqueles bens que não integrarem o ativo permanente, pois neste caso não serão insumos; viii) fretes: foi afastada a glosa para fretes entre estabelecimentos da própria empresa (entre estabelecimentos do ciclo produtivo), de transporte de combustível e de transportes especificados que não se referem ao frete de compra. Por outro lado, foram mantidas as glosas em relação aos

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fretes de transporte urbano de pessoas; de transportes em geral e sem indicação precisa. Importante registrar que este precedente pode ser aplicável às empresas agroindustriais, mas não é diretamente extensível para contribuintes das áreas comercial e prestadora de serviços, em razão da diferença entre suas atividades econômicas. - CARF autoriza o aproveitamento de créditos de frete no transporte de matéria-prima entre

estabelecimentos do mesmo contribuinte

No julgamento do Pedido de Ressarcimento nº 10783.724483/2011-96, o CARF autorizou o aproveitamento de créditos de PIS sobre o frete do armazém para a fábrica do mesmo contribuinte, tendo em vista que a Receita Federal reconheceu que esta movimentação era necessária para a própria atividade do contribuinte. De acordo com o Conselheiro Relator, “sem o transporte da matéria-prima entre os estabelecimentos da empresa, não haveria produção e, assim, não seria possível a posterior venda das mercadorias. De forma que, mesmo sendo antes da efetiva operação de venda de mercadorias, os fretes entre estabelecimentos da mesma empresa na situação específica são despesas extremamente necessárias para a manutenção das atividades de comercialização de produtos.” A referida decisão também deferiu os créditos relativos a despesas de "condomínio portuário, movimentação, classificação, água (CODESP)" incorridas pela filial, conforme rateio proposto pelo contribuinte, porque vinculados à atividade de prestação de serviços realizada pelo contribuinte. Por fim, a decisão negou o direito ao aproveitamento de créditos relativos à depreciação de vagões ferroviários porque embora essências à atividade do contribuinte, não integram o seu processo industrial.

PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

- STF suspende aplicação da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que determina o

recolhimento do ICMS no Estado de destino das mercadorias em operações interestaduais

efetuadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Em 17 de fevereiro o Min. Dias Toffoli suspendeu liminarmente a aplicação da Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da qual busca-se o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida cláusula, que estende as disposições do Convênio relativas ao imposto devido à unidade federada de destino, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O referido Convênio regulamentou as operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, após a alteração do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 87. A Cláusula Nona em questão não observou o tratamento jurídico diferenciado e favorecido garantido pelos arts. 145, §1º; 146, inciso III, alínea “d”; 170, inciso IX e 179, da Constituição Federal de 1988 às microempresas e empresas de pequeno porte. A nova norma gerou um novo ônus às empresas optantes pelo Simples Nacional, que passaram a ser obrigadas a recolher o ICMS para todos os Estados para onde realizam operações, sendo que na

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sistemática anterior recolhiam de forma unificada através do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS). O contribuinte também passa a ser obrigado a acompanhar também a legislação tributária dos Estados de destino, sujeitando-se a eventuais erros e omissões. O Convênio ICMS nº 93/2015 tem a sua constitucionalidade questionada em outras ADI, como a de n° 5.439, sob a relatoria da Min. Carmen Lucia. - Plenário do STF declara constitucional IOF sobre transmissão de ações

O STF julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. Na sessão do dia 4 de fevereiro, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 583.712/SP, com Repercussão Geral reconhecida, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região favorável ao contribuinte. Segundo o voto do relator, Min. Edson Fachin, acompanhado por unanimidade, a incidência do IOF sobre a transmissão das ações e bonificações encontra respaldo no art. 153, V, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que compete à União instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. Para o Relator, a incidência também não ofende a anterioridade, a retroatividade ou a reserva de lei complementar. Em seu voto, foi fixada a seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990, uma vez que incidente o IOF sobre o negócio jurídico de transmissão de títulos e valores das companhias abertas.” - STF garante ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização

judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de cinco processos, quais sejam, Recurso Extraordinário nº 601.314/SP e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001 e do Decreto 3.724/01, os quais permitem à Receita Federal requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. Apesar da tentativa dos contribuintes em argumentar que tal autorização configuraria não só a “quebra de sigilo bancário”, mas também uma “devassa” na vida financeira dos contribuintes, o STF, por maioria de votos, decidiu de maneira favorável ao Fisco, declarando a constitucionalidade da LC 105/01. Prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de dados sigilosos de um determinado portador, no caso o banco, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo (Receita Federal). Portanto, como há mera transferência de informações, não está configurada ofensa à Constituição Federal. Ademais, de acordo com o entendimento majoritário, a LC 105/01 apenas possibilitou o acesso de dados bancários pelo Fisco, para identificação, com maior precisão, do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, que este já estaria obrigado a declarar todo ano, sem qualquer divulgação dessas informações. Além disso, a mencionada lei prevê a responsabilização civil e criminal (arts. 10 e 11 da LC 105) dos servidores responsáveis por eventual extravasamento dessas informações.

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Afirmou-se ainda que o instrumento fiscalizatório instituído no arts. 5º e 6º da LC 105/01, não é mera medida isolada no contexto da atuação fazendária, uma vez que conferem maior efetividade ao combate dos casos de (i) sonegação fiscal no país; (ii) às organizações criminosas; (iii) às fraudes do comércio exterior e (iv) às condutas caracterizadoras de concorrência desleal. Com relação a forma de obtenção de tais informações, o STF fixou a tese de que a requisição dependerá de processo administrativo devidamente regulamentado por cada ente da federação (assim como já fez a União no Decreto 3.724/01) em que se assegure, no mínimo, as seguintes garantias: (i) notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; (ii) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico do servidor requerente; (iii) existência de sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Por fim, é importante ressaltar que a atuação fiscalizatória inicia-se com meios menos gravosos ao contribuinte. Se forem “detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal (...)”, conforme disposto no § 4º do art. 5º da LC 105/01, a administração tributária poderá solicitar às instituições bancárias informações mais detalhadas sobre as movimentações financeiras desde que sejam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 6º da LC 105/01, quais sejam: a existência de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, bem como a inexistência de outro meio hábil para esclarecer os fatos investigados pela autoridade. - OAB contesta lei que dispõe sobre depósitos judiciais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.463) no Supremo Tribunal Federal, para questionar dispositivos da Lei Complementar n° 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, para o pagamento de precatórios. A OAB alegou que os Governos Estaduais têm utilizado os recursos existentes para o pagamento de despesas correntes, como folha de salários, descumprindo a autorização da lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. “Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma ‘conta única’ do Tesouro do estado, do Distrito Federal e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos”, afirma na ação. A OAB requer que seja julgada procedente a ADI e declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 3º da LC 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos Tribunais de Justiça para o pagamento de precatórios. Em casos semelhantes, o STF já suspendeu a aplicação da lei dos Estados de Minas Gerais (ADI 5.353), Bahia (ADI 5.409) e Paraíba (ADI 5.365). Ainda aguardam decisões as ADI que tratam da legislação de Alagoas (5.455), Amazonas (5.457), Ceará (5.361), Goiás (5.458), Mato Grosso do Sul (5.459), Paraná (5.099), Rio de Janeiro (5.072) e Rio Grande do Sul (5.456). - Empresas do ramo de petróleo questionam o aumento de tributos pelo Estado do Rio de Janeiro

Como comentado no Informativo de janeiro, o Estado do Rio de Janeiro instituiu a cobrança (i) de ICMS sobre a extração de petróleo e (ii) da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização de Pesquisa, Lavra, e Aproveitamento de Petróleo e Gás (TFPG), instituídas, respectivamente, pelas Leis

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n°s 7.183 e 7.182, de 2015. A Lei nº 7.182/2015 criou a TFPG para financiar o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente sobre a atividade petrolífera no Rio de Janeiro. Os recursos seriam para cobrir ações específicas para evitar danos ambientais irreversíveis. Já a Lei nº 7.183/2015 regula a incidência do ICMS para as empresas do setor a partir da extração do petróleo — momento que, segundo a lei, caracterizaria fato gerador do imposto por marcar a transferência de propriedade do petróleo, então pertencente à União, para as empresas concessionárias. A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra cada uma destas cobranças no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para proibir o Governo Estadual de cobrar os tributos já no fim deste mês, quando as normas entram em vigor. No mérito, pede-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das leis. As ADI foram autuadas sob os n°s 5.480 (TFPG) e 5.481 (ICMS). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

- STJ pacifica entendimento de que os juros sobre capital próprio não são dedutíveis da base de

cálculo do PIS/COFINS

Foi publicado em 22 de fevereiro o acórdão do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.200.492/RS, no qual a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não são dedutíveis da base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003.” O relator do referido recurso, Ministro Napoleão Maia Nunes, proferiu o primeiro voto favorável aos contribuintes, manifestando o entendimento de que embora a Emenda Constitucional nº 20 tenha delineado que o legislador poderia optar pela receita ou pelo faturamento como base de cálculo do PIS/COFINS, não seria possível a conjugação de ambas, tal como ocorria nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 até a edição da Lei nº 12.973/2014, elencando como base de cálculo o faturamento, mas definindo-o como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Assim, em decorrência de seu entendimento que somente poderiam ser tributadas pelo PIS/COFINS receitas que seriam resultado da venda de mercadorias ou de serviços, em função da definição de faturamento/receita bruta estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, não alcançando as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica tal como os juros sobre capital próprio (JCP), o relator votou pela possibilidade de deduzir os JCP da base de cálculo do PIS/COFINS, sendo acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Todavia, o Ministro Mauro Campbell Marques inaugurou a divergência e reiterou o entendimento anterior do STJ, no sentido de que sob a égide das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros sobre capital próprio integram a base de cálculo do PIS/COFINS, haja vista que não estariam elencados nas possibilidades taxativas de exclusão de receitas da base de cálculo das mencionadas contribuições, não sendo possível equiparar tais receitas aos dividendos por possuírem naturezas jurídicas diversas. De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituem receitas financeiras, não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como “lucros e dividendos” em razão da diferença de regimes aplicáveis, impondo-se a interpretação restritiva das hipóteses de isenção, tal como previsto no Código Tributário Nacional

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(CTN), razão pela qual votou no sentido de negar provimento ao recurso, consignando a impossibilidade da exclusão dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do PIS/COFINS sob a égide das Leis nºs 10.637 e 10.833, sendo acompanhado pelos Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Olindo Menezes e Herman Benjamin. Para a maioria dos ministros a não dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do PIS/COFINS decorre (i) da vedação prevista no CTN para exclusão do crédito tributário com fundamento em analogia; (ii) o tratamento distinto dado aos juros sobre capital próprio e aos lucros e dividendos, mesmo que considerados do mesmo gênero; e (iii) a natureza híbrida dos juros sobre capital próprio. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF

- Decisão afasta a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica

Nacional das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação

Decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n° 1000562-50.2016.4.01.3400 afastou a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação. O Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTeleBrasil) e pede o afastamento definitivo da cobrança em razão da (i) inexistência de referibilidade entre as empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e a produção cinematográfica nacional; (ii) a ausência de temporariedade, uma vez que não há prazo final para a exigência; (iii) a impossibilidade de instituição da CONDECINE como fim social; (iv) a impossibilidade da cobrança da CONDECINE com mera presunção da ocorrência do fato gerador; (v) a ausência de pertinência entre a base de cálculo e o fato gerador do tributo; e (vi) a ausência de Lei Complementar para instituição do fundo ao qual são destinados os recursos. A decisão liminar reconheceu que a sujeição passiva deve ser atribuída aos agentes que atuam no segmento econômico objeto da intervenção estatal, motivo pelo qual o princípio da referibilidade deve ser interpretado de forma estrita, razão pela qual as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação não devem pagar a CONDECINE.

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- STF decide que há incidência do IPI na importação de bens para uso próprio

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