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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha (sócio) [email protected] Rosana Gonzaga Jayme (sócia) [email protected] Guilherme Cezaroti [email protected] Duncan Arena Egger Moelwalld [email protected] Marcelo Gustavo Silva Siqueira [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Marina Noronha Barduzzi Meyer [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Beatriz Biaggi Ferraz [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected] INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Julho 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Julho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Regularidade cadastral no CNPJ e CPF para abertura de conta em instituição financeira De acordo com a Circular nº 3.804/2016, do Banco Central do Brasil (Bacen), as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução Bacen nº 2.025/1993, devem verificar a situação da inscrição da pessoa jurídica proponente ou titular de conta de depósitos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). São caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CNPJ "baixada" ou "nula", conforme definidas em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB). A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CNPJ somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução Bacen nº 2.025/1993. A instituição financeira autorizada deverá incluir referência expressa à situação motivadora da rescisão do contrato de conta de depósitos nos termos do inciso I do art. 12 da mesma Resolução. Tais instituições também devem observar o disposto na Circular Bacen nº 3.788/2016, em relação à TRIBUTÁRIO

Informativo Tributário Mensal - Julho 2016

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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio)

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Humberto Lucas Marini (sócio)

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Leonardo Rzezinski (sócio)

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Renato Lopes da Rocha (sócio)

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Rosana Gonzaga Jayme (sócia)

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Thiago Giglio Abrantes da Silva

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Marina Noronha Barduzzi Meyer

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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso

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Beatriz Biaggi Ferraz

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Thales Belchior Paixão

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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos

[email protected]

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Julho 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Julho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Regularidade cadastral no CNPJ e CPF para abertura de conta em instituição financeira

De acordo com a Circular nº 3.804/2016, do Banco Central do Brasil (Bacen), as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução Bacen nº 2.025/1993, devem verificar a situação da inscrição da pessoa jurídica proponente ou titular de conta de depósitos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). São caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CNPJ "baixada" ou "nula", conforme definidas em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB). A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CNPJ somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução Bacen nº 2.025/1993. A instituição financeira autorizada deverá incluir referência expressa à situação motivadora da rescisão do contrato de conta de depósitos nos termos do inciso I do art. 12 da mesma Resolução. Tais instituições também devem observar o disposto na Circular Bacen nº 3.788/2016, em relação à

TRIBUTÁRIO

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situação cadastral da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de representantes, mandatários ou prepostos de pessoa jurídica titular de conta de depósitos. Caso haja irregularidade, as instituições devem suspender a autorização do respectivo representante, mandatário ou preposto para a movimentação da conta de depósitos de titularidade de pessoa jurídica. Desta forma, nota-se que a pessoa jurídica deve estar atenta à sua regularidade cadastral perante o CNPJ e de seus representantes no CPF, para evitar problemas na abertura e na manutenção de conta de depósitos junto as instituições financeiras. - Quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União através de imóveis

Em 14 de julho de 2016, a Medida Provisória nº 719 foi convertida na Lei nº 13.313, que alterou o art. 4º da Lei nº 13.259/2016. Neste contexto, lembramos que conforme comunicamos no Informativo Tributário de março/2016, foi publicada a Lei nº 13.259/2016, que entre outras alterações, tratou de regulamentar o art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional (CTN). Destacamos que o CTN prevê a possibilidade de a Administração Pública receber um bem imóvel do contribuinte como pagamento do objeto da obrigação fiscal e, por consequência, extinguir o crédito tributário, desde 2001, quando a Lei Complementar nº 104 acrescentou o referido inciso XI ao art. 156. Entretanto, a regulamentação desse dispositivo para as dívidas perante a União somente surgiu com a Lei nº 13.259/2016, que tratou da dação em pagamento de bens imóveis para o adimplemento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União. No entanto, o art. 4º da Lei nº 13.259/2016 ganhou nova redação, dada pela MP nº 719, convertida agora na Lei nº 13.313/2016. Desta forma, consolidou-se a regulamentação de que a extinção do crédito tributário pela dação em pagamento com bens imóveis somente ocorrerá a critério da Fazenda Nacional e deverá: (i) ser precedida de avaliação de mercado do bem, que deve estar desembaraçado de qualquer ônus; e (ii) ser suficiente para a quitação do saldo devedor, sendo assegurado ao contribuinte a possibilidade de complementar em dinheiro a diferença entre a avaliação do imóvel e o valor da sua dívida fiscal. Destaque-se também que apesar de inexistir vedação expressa no CTN, a atual redação do art. 4º da Lei nº 13.259/2016, determina que somente os créditos tributários que estejam inscritos em dívida ativa da União poderão ser objeto da dação em pagamento com bens imóveis. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. A dação em pagamento não se aplica aos créditos tributários referentes ao Simples Nacional, tendo em vista que o pagamento unificado abrange créditos tributários devidos aos Estados e Municípios. Em um momento de crise financeira e baixa liquidez dos ativos imobiliários, os contribuintes que desejarem regularizar a sua situação fiscal com a União podem oferecer bens imóveis para o adimplemento de suas dívidas tributárias, desde que estejam inscritas em dívida ativa, o que já

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representa um acréscimo de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do Decreto-lei n° 1.025/1969. Além disso, é importante monitorar a regulamentação desta modalidade de extinção do crédito tributário pelo Ministério da Fazenda, pois é provável que surjam muitas divergências sobre a forma e a própria avaliação do bem ou bens imóveis ofertados pelo devedor ou corresponsável. - Alterações no Convênio ICMS nº 92/2015 – Lista de mercadorias sujeita ao ICMS/ST

No dia 24 de agosto de 2015 foi publicado o Convênio ICMS nº 92, com o intuito de uniformizar a substituição tributária pelo ICMS, estabelecendo alguns parâmetros para a cobrança do imposto e definindo uma lista das mercadorias sujeitas ao ICMS/ST. Nestes termos, a lista do referido Convênio já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente através do Convênio ICMS nº 53/2016, publicado em 14 de julho de 2016. Este novo Convênio passa a produzir efeitos no dia 1º de outubro de 2016, tendo alterado os Anexos I (segmentos de mercadorias), II (autopeças), III (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope), IV (cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas), IX (ferramentas), XI (materiais de construção e congêneres), XII (materiais de limpeza), XIV (medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário), XV (papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros), XVII (pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha), XVIII (produtos alimentícios), XXI (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), XXII (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) e XXIX (venda de mercadorias pelo sistema porta a porta). Por outro lado, tiveram itens acrescentados aos Anexos II (autopeças), XI (materiais de construção e congêneres), XII (materiais de limpeza), XVIII (produtos alimentícios), XX (produtos de papelaria), XXI (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos), XXII (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos)e Anexo XXV (tintas e vernizes). Além disso, os seguintes Anexos tiveram itens revogados: I (segmentos de mercadorias), IV (cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas), XIV (medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário)e XVIII (produtos alimentícios), sendo integralmente revogados os Anexos XVI (plásticos), XIX (produtos cerâmicos), XXVIII (vidros), que passaram a integrar o anexo XV.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SÃO PAULO

- Reduções de base de cálculo e isenções no âmbito da Emenda Constitucional nº 87/2015

Em 15 de julho passado a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou a Resposta à Consulta Tributária nº 11.741/2016, que dispôs sobre as reduções de base de cálculo e isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados no cálculo do imposto em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS. No caso apresentado à Consultoria Tributária, o contribuinte realiza operações com medicamentos beneficiados com isenção de acordo com o Convênio ICMS nº 162/1994 e o artigo 154, Anexo I, do RICMS/SP. Por este motivo, não há recolhimento do ICMS interestadual ao Estado de São Paulo.

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Relata o contribuinte que o Estado do Ceará vem cobrando sua parcela (que no ano de 2016 é de 40%) referente à diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna, com base no Convênio ICMS nº 93/2015 e na Emenda Constitucional nº 87/2015. Desta forma, questionou se deve recolher os restantes 60% ao Estado de origem, no caso, o próprio Estado de São Paulo. Neste contexto, a Consultoria Tributária do Estado de São Paulo assegurou que há isenção de ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/1994. Com relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a Consultoria Tributária também entende que não há ICMS devido ao Estado de São Paulo, uma vez que a carga tributária nas operações internas no Estado do Ceará também equivale a zero, tendo em vista que tais operações são isentas (de acordo com a Instrução Normativa SEFAZ nº 6/2010, do Estado do Ceará). Deve-se destacar que a Resposta à Consulta do Estado de São Paulo não produz efeitos no Ceará, mas alerta a Consultoria Tributária que se houver tal cobrança naquele Estado, do montante correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a sua alíquota interna, mesmo tendo adotado em sua legislação tributária interna a isenção para operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer autorizada pelo Convênio ICMS nº 162/1994, há um desrespeito ao princípio constitucional da não diferenciação tributária (art. 152 da Constituição Federal). Desta forma, não há ICMS a ser recolhido ao Estado de São Paulo em tais operações com mercadorias listadas no Convênio ICMS nº 162/1994. Com relação ao montante eventualmente cobrado por outros Estados, cabe ao contribuinte avaliar o recolhimento, tendo em vista que neste caso o Estado de São Paulo entende que nenhum ICMS seria devido. GOIÁS

- SEFAZ/GO amplia prazos para parcelamento de débitos estaduais

A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás publicou a Instrução Normativa nº 1.283, de 19 de julho de 2016, prevendo a ampliação do parcelamento de débitos vencidos. Dentre as mudanças, destacam-se a ampliação do número de 12 (doze) para 18 (dezoito) parcelas de débitos declarados e não recolhidos de ICMS correspondente a até 8 (oito) meses anteriores ao pedido de parcelamento. Houve ampliação também de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) parcelas em duas situações: (i) débito declarado e não recolhido correspondente a doze meses anteriores ao pedido de parcelamento; e (ii) para parte do débito não litigiosa. Também houve a possibilidade de parcelamento em 60 (sessenta) parcelas de débitos declarados e não recolhidos que superem doze meses do pedido do parcelamento. Outra inovação foi a disponibilização de novas datas para o vencimento das prestações do parcelamento. Antes, qualquer parcelamento venceria, obrigatoriamente, no dia 25 de cada mês. Agora com a publicação da IN nº 1.283/2016, o contribuinte pode escolher entre os dias 5, 12 e 25. Segundo o Supervisor Tributário da Gerência de Recuperação de Créditos do Estado de Goiás, a iniciativa da Fazenda Estadual decorre da sensibilidade para com o contribuinte neste momento de crise econômica, de forma a proporcionar meios para que os contribuintes possam se regularizar perante o Fisco.

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PERNAMBUCO

- Alterações na sistemática de tributação do ICMS para centros de distribuição

Em 23 de julho de 2016 foram publicados os Decretos nºs 43.315 e 43.316, do Governo do Estado de Pernambuco com vistas a alterar a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente (i) nas operações realizadas por centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos; e (ii) nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas. Dentre as principais mudanças, destacam-se as seguintes: a) desde 1º de agosto de 2016, os estabelecimentos comerciais varejistas que eram detentores de regime especial de tributação nas operações realizadas por centrais de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, não mais possuem regime especial, devendo proceder ao levantamento do estoque, observadas as regras contidas no art. 29 do Decreto n° 19.528/1996, em relação à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto; b) desde de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente das mercadorias para operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais referidos no Decreto n° 43.316/2016, sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em ato normativo da Secretaria da Fazenda; c) durante o período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, a alíquota para operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, relativamente a mercadorias adquiridas em outros Estados da Federação será de 6% (seis por cento), e quando se tratar destas mercadorias adquiridas no Estado de Pernambuco a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, será de 2% (dois por cento); d) no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, a alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias para operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas de produtos alimentícios, de limpeza, higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, será de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 18% (dezoito por cento); e) desde 1º de julho de 2016, a sistemática prevista no Decreto n° 43.316/2016 deixou de ser aplicável às operações com mercadorias adquiridas por meio de transferência e ao estabelecimento comercial atacadista que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência, ficando revogados os credenciamentos concedidos no âmbito do mesmo Decreto; e f) durante o período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, a sistemática prevista no Decreto n° 43.316/2016 não mais será aplicável às operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna diversa de 18% (dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por cento).

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RIO DE JANEIRO

- Resolução SEFAZ dispensa o requerimento de aproveitamento extemporâneo de créditos de

ICMS nos casos que menciona

Em 05 de julho de 2016 foi publicada a Resolução SEFAZ nº 1.012/2016, que estabeleceu que o contribuinte fica dispensado de requerer o aproveitamento extemporâneo de créditos à repartição fiscal de sua jurisdição, nos termos dos arts. 1º a 3º da Resolução SEF nº 6.346/2001, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 UFIR-RJ, por período de apuração. O valor da UFIR-RJ, para o ano de 2016, é R$ 3,0023. Assim, o limite de aproveitamento de créditos extemporâneos sem necessidade de requerimento ao Fisco é de R$ 300.230,00. Todavia, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente. - Incidência de ITCMD sobre VGBL no Rio de Janeiro – Lei nº 7.174/2015

Em 1º de julho de 2016 entrou em vigor a Lei nº 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro, com exceção dos seus arts. 8º, 9º, 24, 26, 41 e 42, vigentes desde 28 de março de 2016, que tratam de isenção, imunidade, base de cálculo, alíquota e remissão de determinados créditos. É importante destacar que esta lei contém previsão expressa de tributação pelo ITCMD na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, mencionando expressamente o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação. A base de cálculo é o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício, ou o valor total do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda. No entanto, a inclusão do VGBL na base de cálculo do ITCMD é controversa, uma vez que há entendimento de que não se trataria de parcela do patrimônio transmitido. Como exemplo, pode-se observar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que tal plano tem a mesma natureza dos seguros de vida, de forma que não sofrem a incidência de ITCMD, como expresso na Resposta à Consulta Tributária nº 5.678/2015.

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

SÃO PAULO

- Portaria determina os procedimentos para atendimento presencial e despacho de memoriais

com Conselheiros e Julgadores do Conselho Municipal de Tributos

Em 21 de julho de 2016 foi publicada a Portaria SF/CMT nº 5, que disciplinou os procedimentos para atendimento presencial e despacho de memoriais junto aos Conselheiros e Julgadores do Conselho Municipal de Tributos (“CMT”).

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De acordo com o art. 2º de referida Portaria, caso os contribuintes desejem apresentar memoriais escritos deverão fazê-lo via endereço eletrônico ([email protected]), com a indicação de número do processo, nome das partes, data do julgamento, indicação da Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, se houver e incluir o título “Entrega de Memoriais Escritos”. O art. 3º da Portaria determina que, no caso das partes desejarem despachar presencialmente qualquer questão, deverão enviar mensagem no endereço eletrônico e com as especificações acima indicadas, bem como informando o nome dos que estarão presentes na respectiva reunião e com o título “Agendamento de Despacho Presencial”. A data e horário da reunião será agendada em até 48 (quarenta e oito) horas, nas dependências do órgão e deverão comparecer obrigatoriamente ao menos um Conselheiro Julgador, a parte adversa ou seu representante e o requisitante da reunião. Por fim, o parágrafo 3º do art. 3º da referida Portaria veda aos Conselheiros Julgadores receber as partes para despacho pessoal ou recebimento de memoriais escritos em dependências como escritório profissional ou a residência dos Julgadores, podendo tais reuniões ocorrerem apenas nas dependências do CMT.

PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

- STJ poderá julgar COFINS e PIS sobre receitas financeiras em agosto

O Recurso Especial nº 1.586.950/RS foi incluído na pauta de julgamentos da 1ª Seção do STJ, para realização no mês de agosto, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Referido recurso é oriundo de mandado de segurança proposto por empresa do ramo varejista e visando a concessão de segurança para afastar a incidência das contribuições do PIS e COFINS sobre receitas financeiras. O contribuinte alegou que somente as receitas auferidas por conta de sua atividade empresarial é que poderiam sofrer a incidência do PIS e COFINS, bem como que o Decreto nº 8.426/15, violaria os princípios da legalidade e a sistemática da não cumulatividade, razão pela qual deveria ser garantido o direito ao crédito de tais contribuições sobre despesas financeiras. O Ministério Público Federal apresentou parecer indicando que a matéria acerca da ilegalidade do Decreto nº 8.426/2015 é constitucional, razão pela qual o STJ não teria competência para analisar o mérito desta questão. O contribuinte também interpôs Recurso Extraordinário. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF

- Decisão da Justiça Federal em Curitiba autoriza a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre

despesas financeiras

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, nos autos do processo nº 5055150-53.2015.4.04.7000, autorizou a tomada de crédito de PIS e COFINS sobre despesas financeiras a partir da entrada em vigor do Decreto n° 8.426/15. A sentença adotou a tese do contribuinte no sentido de que a revogação do inciso V, dos artigos 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que autorizava a tomada de créditos de PIS e COFINS

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incidentes sobre despesas financeiras, oneraria toda sua cadeia produtiva, posto que as exações incidiriam cumulativamente, ocasionando, ao final, aumento de preços, o que seria inconstitucional. Ainda, referida sentença afastou a argumentação da União no sentido de que o regime da não cumulatividade adotado para o IPI e para o ICMS, poderia ser empregado, igualmente, no caso do PIS e da COFINS, fundamentando-se no fato de que as contribuições incidem sobre a receita apurada mês a mês e não sobre o valor da operação, razão pela qual não seria possível admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras. Por fim, a sentença registrou que é a própria Constituição Federal que aponta quais setores apurarão seus tributos com base na sistemática da não cumulatividade. Especificamente em relação as contribuições ao PIS e COFINS, a CF/88 previu, em seu art. 195, § 12, que estas serão tributadas pelo regime não cumulativo, motivo pelo qual concedeu a parcialmente a segurança, garantindo o direito da empresa ao crédito sobre despesas financeiras. - Decisão liminar da Justiça Federal do Distrito Federal suspende crédito tributário declarado

exigível pelo voto de qualidade no CARF

O Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar no Mandado de Segurança nº 1005300-81.2016.4.01.3400, para suspender a exigibilidade de crédito tributário julgado exigível pela 2ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) pelo voto de qualidade. No caso em tela, o contribuinte teve decisão desfavorável no CARF, após o presidente da Sessão ter invocado o art. 54 do Regimento Interno do Órgão, para proferir voto de qualidade e desempatar o julgamento. De acordo com a liminar, o princípio constitucional da isonomia não admite a aplicação do art. 54 do Regimento Interno do CARF na forma em que aplicada no caso, pois um conselheiro não pode deter poder maior em seu voto do que os demais. Da forma como está se interpretando o Regimento Interno do CARF, questões polêmicas que geram divergência estão sendo tratadas em conformidade com o entendimento do Presidente, que não apenas participa do julgamento, como também impõe seu voto numa situação de empate ao poder proferir mais um voto, o de Minerva (qualidade). O voto de qualidade deveria ser reservado, de acordo com a referida decisão liminar, para aquelas situações em que, não tendo votado o presidente do órgão, o resultado da votação esteja empatado, ou seja, o voto de qualidade não confere o poder de dois votos, mas de apenas um e mediante empate. Desta forma, concedeu-se a liminar pleiteada pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário até posterior decisão no mandado de segurança ou, então, até que seja proferido novo julgamento no órgão administrativo vetando ao Presidente a possibilidade de voto dúplice. - Fazenda Nacional é condenada ao pagamento de multa por demora na consolidação do REFIS

A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de multa no importe de 11% sobre o valor da causa nos autos de Execução Fiscal nº 0548397-63.1998.4.03.6182. A decisão condenatória reconheceu o direito ao levantamento do depósito judicial pela empresa executada, pois não houve objeção por parte da PGFN e ainda condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial.

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O contribuinte havia feito o depósito integral da dívida executada e, posteriormente, juntou aos autos do processo o comprovante de adesão ao parcelamento nos moldes da Lei 11.941 e requereu a consequente extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito. A Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar. Alegando impossibilidade de manifestação conclusiva, a PGFN requereu mais prazo até que a Receita Federal disponibilizasse o sistema eletrônico necessário para a consolidação dos débitos do contribuinte. O contribuinte pleiteou o levantamento da quantia que ultrapassava o valor da execução (com as devidas deduções do que já havia sido pago no parcelamento), enquanto a PGFN requereu mais prazo. Por fim, o contribuinte pleiteou a intimação da PGFN para se manifestar de forma conclusiva quanto à extinção do crédito tributário, ao passo que o magistrado concedeu cinco dias, sob pena de multa diária no importe de 1% sobre o valor da causa. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação da PGFN e somente após a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos do processo é que a Fazenda apresentou manifestação informando a quitação do débito e a concordância com o levantamento dos valores. A decisão reconheceu o direito do contribuinte, bem como condenou a União ao pagamento da multa diária pelos dez dias úteis de descumprimento de decisão judicial.

Comunicados e Alertas Tributários enviados em Julho Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.

- Alerta Tributário - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - Estado de Pernambuco - Lei n° 15.865/16 - Alerta Tributário - REFIS - Informações para Consolidação - Débitos Previdenciários – Prazo - Alerta Tributário - Ilegalidade da unificação do crédito tributário em parcelamentos

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.

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