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Informativo Tributário Mensal - Junho 2016

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Page 1: Informativo Tributário Mensal - Junho 2016

CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio)

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Humberto Lucas Marini (sócio)

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Leonardo Rzezinski (sócio)

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Renato Lopes da Rocha (sócio)

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Rosana Gonzaga Jayme (sócia)

[email protected]

Guilherme Cezaroti

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Duncan Arena Egger Moelwalld

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Marcelo Gustavo Silva Siqueira

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Paulo Alexandre de Moraes Takafuji

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Thiago Giglio Abrantes da Silva

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Marina Noronha Barduzzi Meyer

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Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso

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Beatriz Biaggi Ferraz

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Thales Belchior Paixão

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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos

[email protected]

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Junho 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

Prezados Clientes,

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação

tributária no mês de Junho, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem

como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4/2016 – Incidência monofásica de PIS e

COFINS

No dia 9 de junho de 2016 foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016, que dispôs

sobre ao incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS.

Este ADI definiu que, a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da

Lei nº 10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência

concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração

não-cumulativa das contribuições.

As receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de

apuração cumulativa do PIS e da COFINS até 1º de outubro de 2008, data da entrada em vigor das

alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727/2008, a partir de quando se aplica a tais

receitas, em regra, o regime de apuração não-cumulativa das contribuições.

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Já entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009

esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos

em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de

mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS.

Por sua vez, o artigo 2º da ADI determina que, observado o artigo 1º, para efeitos do rateio

proporcional de que trata o inciso II do parágrafo 8º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e

10.833/03, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou

monofásica do PIS e da COFINS podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente

entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, referida nos

mencionados dispositivos, mesmo que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção,

alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga.

Este ADI modificou as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de

Divergência emitidas antes da sua publicação, independentemente de comunicação formal aos

consulentes.

- Capital Estrangeiros no País – Censo 2016

As declarações ao Censo Quinquenal 2016 deverão ser entregues a partir do dia 1º de julho de

2016 até às 18:00 horas do dia 15 de agosto de 2016. A não entrega da declaração do Censo

Quinquenal 2016 dentro do prazo estabelecido ou a entrega da declaração com informações

incorretas, falsas ou incompletas poderão ensejar ao infrator a aplicação de multa de até

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

De acordo com a Circular nº 3.795, do Banco Central do Brasil (BACEN), devem prestar declaração

ao Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil as pessoas jurídicas sediadas no País que

tenham, na data-base de 31 de dezembro de 2015:

(i) participação direta de não-residentes em seu capital social, em qualquer montante; ou

(ii) saldo devedor igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (hum milhão de dólares), na forma

de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias), concedidos por não-

residentes, independentemente da participação estrangeira em seus capitais sociais.

Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total da

participação de não-residentes no seu patrimônio na respectiva na data-base.

As pessoas físicas estão dispensadas de prestar declaração ao Censo Quinquenal 2016.

Os documentos relativos ao Censo Quinquenal 2016 devem ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco)

anos, contados a partir da data-base da declaração, para eventual conferência por parte do BACEN.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RIO GRANDE DO SUL

- ICMS sobre as operações com software no Rio Grande do Sul

No dia 30 de junho de 2016 foi editado o Decreto nº 53.121/2016, do Estado do Rio Grande do Sul,

para modificar o artigo 23, inciso LXXXI, do Livro I, do RICMS/RS.

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Este dispositivo determina a aplicação de alíquota de 5% (cinco por cento) de ICMS nas operações

com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres,

padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio,

inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados (download).

Desta forma, o Estado do Rio Grande do Sul segue, ainda que temporariamente, a mesma opção

adotada pelo Estado de São Paulo, de suspender a incidência de ICMS sobre tais softwares. No caso

do Estado de São Paulo, o Decreto nº 61.791/2016 acrescentou o artigo 37 às Disposições

Transitórias do RICMS/SP, suspendendo a exigência do imposto até que houvesse definição do local

de ocorrência do fato gerador.

Desta forma, tal dispositivo somente passará a produzir efeitos a partir do dia 1º de outubro de

2016, em vez de 1º de junho de 2016, como anteriormente previsto.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES

SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL

- Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo admite que empresa transportadora

optante pelo crédito presumido pode se aproveitar de créditos do Programa de Ação Cultural

No dia 10 de junho foi publicado Acórdão (n° 4047314-4) da 11ª Câmara Julgadora do TIT-SP, que

reconheceu o aproveitamento de créditos decorrentes da Lei nº 12.268/2006, que criou o Programa

de Ação Cultural (PAC).

O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado

da Cultura no âmbito do PAC poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao

patrocínio do projeto, cumpridos os demais requisitos legais.

No entanto, o contribuinte em questão é empresa transportadora que também se utilizava do

crédito de ICMS do artigo 11, Anexo III, do RICMS/SP, que determina que o estabelecimento

prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância

correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação.

No entanto, o parágrafo 1º do artigo 11, Anexo III, do RICMS/SP determina que o benefício do

crédito para a empresa transportadora é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do

contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento

de quaisquer outros créditos.

Por este motivo, o Fisco paulista autuou o contribuinte e o julgador de primeira instância manteve a

acusação fiscal.

No entanto, o TIT-SP entendeu que não há conflito entre ambas as normas, que os créditos vedados

às empresas transportadores seriam exclusivamente aqueles relativos a entradas ou aquisições de

mercadorias ou prestações de serviços e que tal interpretação inclusive excluiria o setor de

transportes da aplicabilidade do PAC.

Dessa forma, entendeu o TIT-SP que no caso de empresas transportadoras optantes pelo crédito do

artigo 11, do Anexo III, do RICMS/SP, também é aplicável o crédito do artigo 20 relativo ao PAC.

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RECEITA FEDERAL DO BRASIL

- Alíquota do IRRF sobre a remessa de royalties pela licença de uso de software para beneficiários

em países com acordos de bitributação com o Brasil

Muitos acordos contra a dupla tributação da renda celebrados pelo Brasil possuem alíquotas

diversas do IRRF conforme a espécie de direito de propriedade intelectual, algumas vezes

estabelecendo diferentes alíquotas para direito autoral, marcas e outros direitos, sendo necessário

analisar a sua qualificação para fins de cada acordo.

O software no Brasil é protegido como direito autoral (Lei nº 9.609/98). Nesse sentido, a Receita

Federal esclareceu, em relação aos acordos celebrados pelo Brasil com a França (Solução de

Consulta nº 6.026/2016) e a Finlândia (Solução de Divergência Cosit nº 4/2016), que a remessa ao

exterior de royalties pela licença de uso de software deve ser tributada pela alíquota de 10% (dez

por cento) aplicável para a concessão de uso de direito de autor.

Considerando que tal expressão é utilizada em diversos outros acordos e a Receita Federal vinculou

a Solução de Consulta sobre a França com a Solução de Divergência sobre a Finlândia, tal

entendimento pode eventualmente ser aplicável a outros acordos, devendo, porém, ser

previamente analisado o seu texto.

Alertamos aos clientes, todavia, que também é necessário analisar e qualificar a operação com o

software para fins fiscais, pois determinadas operações não estão sujeitas ao IRRF.

PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

- STF inicia julgamento sobre a cobrança do ISS sobre as empresas administradoras de planos de

saúde

O Pleno do STF iniciou em 15 de junho o julgamento do Recurso Extraordinário n° 651.703/PR, com

repercussão geral, a respeito da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a comissão

recebida pelas empresas administradoras de planos de saúde.

A decisão recorrida, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que há incidência do ISS

sobre a atividade de administração de planos de saúde, pois esta atividade não se resumiria a

repasses de valores aos profissionais conveniados, mas sim configuraria real obrigação de fazer em

relação aos usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviços.

De acordo com o relator do processo, Min. Luiz Fux, o STF já havia decidido, no julgamento do RE n°

547.245/SC, ao permitir a incidência do ISS nas operações de leasing financeiro e leaseback, que a

interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que

tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”.

O conceito de prestação de serviços não teria por premissa a configuração dada pelo Direito Civil.

Seria, sim, relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de

atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou

não com a entrega de bens ao tomador.

Assim, a natureza jurídica securitária alegada pelas operadoras de “planos de saúde” para afastar a

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incidência do ISS não seria fundamento capaz de afastar a cobrança do ISS no caso. Isso se daria

porque, diferentemente dos “seguros-saúde”, nos “planos de saúde” a garantia oferecida seria tão

somente a utilidade obtida mediante a contratação do respectivo plano, o que não excluiria o fato

de as atividades por elas desempenhadas — operadoras de plano de saúde e operadoras de seguro-

saúde — serem “serviço”. Nesse sentido, o ISS deveria incidir sobre a comissão, assim considerada a

receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o valor repassado para

os terceiros prestadores dos serviços médicos.

Após o voto do relator negando provimento ao recurso do contribuinte para declarar a

constitucionalidade da cobrança do ISS sobre as receitas das administradoras de planos de saúde, o

Min. Marco Aurélio pediu vistas do processo e suspendeu o seu julgamento.

- STF suspende a cobrança do IPI na revenda de produtos importados por empresas comerciais

Decisão monocrática do Ministro Mauro Aurélio concedeu medida liminar na Ação Cautelar nº

4.129/SC, ajuizada por empresa comercial que recolhe o IPI tanto na importação de mercadorias

(desembaraço aduaneiro) quanto no momento da revenda (saída), para dar efeito suspensivo ativo

ao recurso extraordinário e suspender a cobrança do IPI na operação de revenda do produto

importado.

O contribuinte é empresa que importa e revende mercadorias no Estado de Santa Catarina, que

teve seu pleito de não sofrer a tributação pelo IPI na importação e na revenda das mercadorias

reconhecido em 1ª instância, mas esta decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

Em face desta decisão, a empresa interpôs recurso extraordinário, bem como pleiteou a suspensão

dos efeitos da decisão de segunda instância até o julgamento do RE nº 946.648/SC pelo STF.

O ministro relator entendeu que não há risco para a Fazenda Nacional, especialmente porque as

mercadorias objeto de questionamento pela Receita Federal já foram revendidas sem a tributação

pelo IPI.

Assim, a exigibilidade do IPI está suspensa para este contribuinte até o julgamento final do recurso

extraordinário.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

- STJ analisa possibilidade de modulação de efeitos em julgamento relativo a IRPF sobre o abono

de permanência

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial nº 1.596.978, que versa

sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o abono de permanência pago a

servidores que cumpriram os requisitos para requererem aposentadorias, mas optaram por

continuar trabalhando, tendo decidido que tais verbas somente poderão ser tributadas a partir de

2010.

A própria 1ª Turma do STJ tinha uma decisão de 2008 (Agravo Regimental no Recurso Especial nº

1.021.817/MG, rel. Min. Francisco Falcão) que afastava a cobrança do IRPF sobre o abono de

permanência, enquanto a 2ª Turma do STJ tinha decisões pela incidência (Recursos Especiais nº

1.105.814/SC, rel. Min. Humberto Martins, e 1.178.479/SE, rel. Min. Castro Meira). Em agosto de

2010, a questão foi pacificada no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.192.556/PE, rel.

Min. Mauro Campbell Marques, quando se decidiu por unanimidade pela incidência do IRPF.

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Para o relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em relação ao abono de permanência recebido até

2010, não pode haver a cobrança retroativa por simples alteração de entendimento, sendo a

irretroatividade a regra. Por outro lado, o Min. Gurgel de Farias, voto vencido, entendeu que a

modulação de efeitos de recurso repetitivo (REsp 1.192.556) não pode ser julgada pelo colegiado.

Este caso ainda pode ser levado a julgamento pela 1ª Seção do STJ para pacificar o entendimento

das duas Turmas de Direito Público, visto que o Código de Processo Civil que entrou em vigor neste

ano admite, no parágrafo 3º do seu artigo 927, a modulação dos efeitos de uma decisão se houver

alteração de jurisprudência nos casos oriundos de recursos repetitivos, bem como que há outros

casos em que a Corte já alterou o entendimento dominante.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF

- Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece a constitucionalidade da contribuição

adicional de 10% ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa

No Informativo de abril deste ano informamos que o Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região estava analisando a Arguição de Inconstitucionalidade da legislação que criou a contribuição

adicional de 10% ao FGTS devida nos casos de demissão sem justa causa e que já haviam sido

proferidos três votos pela constitucionalidade da cobrança e seis votos pela sua

inconstitucionalidade, sendo o julgamento suspenso em razão de pedido de vista de um dos

desembargadores.

Na sessão de 23 de junho o julgamento foi retomado, sendo que cinco desembargadores votaram

pela constitucionalidade da cobrança e um pela sua inconstitucionalidade.

Como a maioria rejeitou a alegação de inconstitucionalidade superveniente da referida contribuição

social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados de Santa Catarina, Paraná e

Rio Grande do Sul, terminou por reconhecer a constitucionalidade da contribuição adicional ao

FGTS.

A matéria ainda será enfrentada de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal quando do

julgamento da ADI n° 5.050/DF, relator Min. Roberto Barroso ou do Recurso Extraordinário n°

878.313/SC, relator Min. Marco Aurélio.

- Tribunal Regional Federal da 3ª Região afasta a cobrança da contribuição previdenciária patronal

sobre stock options

Em recente decisão, o Des. André Nekatschalow, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª

Região, proferiu decisão monocrática na Apelação Cível nº 0021090-58.2012.4.03.6100, para

confirmar a sentença de 1ª instância e afastar a cobrança da contribuição previdenciária patronal

sobre stock options.

Entendeu o Relator que não há incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre

o valor recebido pelos empregados em razão da adesão ao programa de opção de compra de ações

(stock options), que é facultativa e cujas ações estão cotadas em bolsa de valores no exterior, tendo

permitido ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores

ao ajuizamento da demanda. Para o Relator, trata-se de uma relação jurídica contratual de natureza

mercantil, ainda que possibilitada pela relação de emprego existente. O valor final obtido pelo

empregado não decorre de remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas

de um contrato mercantil.

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Assim, não se trata de remuneração e não incide contribuição previdenciária patronal.

- Justiça Federal declara a inconstitucionalidade o artigo 76 da Lei nº 12.973/2014 sobre lucros

auferidos no exterior

Em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005596-52.2015.4.04.7000, o juízo

da 1ª Vara Federal de Curitiba declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 76 da Lei nº

12.973/2014 e determinou a não incidência do IR e CSLL sobre a variação positiva dos investimentos

realizados nas controladas do Chile e da Argentina.

Referida sentença adotou a mesma fundamentação dos votos vencidos proferidos no julgamento do

RE nº 541.090, sob o rito da repercussão geral, que apesar de não terem sido suficientes para

declarar a inconstitucionalidade do artigo 74 da MP n° 2.558-35/2001, entenderam que a mera

avaliação da variação positiva de investimento da controladora, apurado diretamente do lucro da

controlada, não se caracterizaria como distribuição de resultados da sociedade controlada à

controladora. Em outras palavras, a apuração contábil dos investimentos da controladora não

implicariam a efetiva disponibilização de valores.

Outrossim, referida sentença entendeu que o art. 76 da Lei nº 12.973/2014 seria inconstitucional,

vez que institui base de cálculo diversa da prevista pela Constituição Federal para o imposto de

renda. Isto é, ao determinar que o método de equivalência patrimonial é forma de apurar o lucro da

pessoa jurídica controladora oriundo de participação societária, a legislação tributária foge da base

de cálculo prevista constitucionalmente.

Como o imposto de renda incide sobre rendas ou proventos de qualquer natureza efetivamente

disponíveis, o método de equivalência patrimonial não supriria a disponibilidade jurídica da

participação dos lucros.

Por fim, diante da existência dos tratados internacionais que visam evitar a bitributação celebrados

pelo Brasil com o Chile e com a Argentina, os quais preceituam que o lucro somente pode ser

tributado no Estado onde situada a sociedade empresária, exceto se houver estabelecimento

permanente em outro Estado, hipótese na qual não se enquadram as sociedades controladas, não

seria possível a tributação de lucro de empresa controlada no exterior nas hipóteses abrangidas

pelos mencionados acordos internacionais – consequência do chamado “controle de

convencionalidade”.

- Justiça Federal decide que o voto de qualidade no CARF deve ser favorável ao contribuinte

A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0013044-60.2015.4.03.6105, da 8ª Vara Federal

da Subseção Judiciária de Campinas, determinou o cancelamento de crédito tributário oriundo de

processo administrativo fundamentando-se no fato de que o voto de qualidade proferido pelo CARF

deve ser favorável ao contribuinte.

Em outras palavras, o Decreto nº 70.235/72 deveria ser interpretado conforme o artigo 112 do

Código Tributário Nacional, prevalecendo, em caso de dúvida razoável, o entendimento mais

favorável ao contribuinte.

A empresa do setor automotivo teria sido autuada por ausência de recolhimento do PIS-importação

e da COFINS-importação sobre remessas de royalties para o exterior decorrentes de Contratos de

Transferência de Tecnologia, Contrato de Colaboração Técnica e Contrato de Serviços Técnicos.

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Na decisão em questão, o juízo acolheu a argumentação da empresa e decidiu que a ausência de

valores que seriam pagos a título de eventual prestação de serviços e de royalties não autorizaria o

Fisco a arbitrar o valor global dos contratos como base de cálculo das contribuições. Além disso, a

ausência da prestação de serviços seria uma prova negativa, motivo pelo qual haveria a inversão do

ônus da prova e a própria administração tributária é que deveria apontar a ocorrência da prestação

do serviço com a consequente caracterização do fato jurídico tributável.

Além disso, a decisão concluiu que, como em nenhum momento os documentos que instruíram o

processo administrativo foram analisados pelos julgadores da instância administrativa e a

ocorrência do fato jurídico tributável deveria ter sido comprovada pelo Fisco, a parte do Decreto nº

70.235/72 que dispõe sobre o voto de qualidade deveria ser interpretada em conformidade com o

artigo 112 do CTN, ou seja, a favor do contribuinte, motivo pelo qual cancelou o crédito tributário

oriundo do processo administrativo.

- Justiça Federal suspende parcialmente decisão do CONFAZ sobre sigilo de clientes de entidades

administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de

crédito e débito para pagamentos pela internet

Em decisão proferida na Ação Ordinária nº 0027327-75.2016.4.01.3400, o juízo da 5ª Vara da Justiça

Federal de Brasília concedeu parcialmente a tutela antecipada pleiteada pela Associação Brasileira

de Internet (ABRANET), a fim de suspender a obrigação acessória criada pelo Protocolo ECF 4/2001,

com a nova redação dada pelo Protocolo ECF 01/2015, que determinou que as entidades

administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadas de cartão de

crédito e débito tem o dever de entregar, até o décimo quinto dia de cada mês, mediante meios

eletrônicos, arquivos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e/ou de

débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior.

O fundamento da decisão sintetiza que o envio de informações sem um limite de valor global, bem

como o envio de dados com todas as informações de créditos sem que haja processo administrativo

tributário prévio, conforme previstos nas cláusulas I e II do referido protocolo, são medidas ilegais e

confrontam a legislação tributária vigente.

A decisão provisória ainda afirma que o sigilo de dados e o bancário não são direitos fundamentais

absolutos, podendo ser afastados em determinadas situações visando atender as necessidades do

interesse coletivo. Aduziu, ainda, que no caso em concreto as informações não são transferidas, mas

sim compartilhadas entre as instituições financeiras e o Fisco, o que só é possível utilizando-se os

critérios firmados no Decreto nº 4.489/02, quais sejam: a) envio mensal de informações quanto aos

montantes globais, sendo vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua

origem e a natureza dos gastos efetuados, nos termos do art. 2ª e art. 3º, XII, do texto normativo; e

b) limite de valor de envio de informações conforme o tipo de pessoa (física ou jurídica), conforme

previsão do art. 4º, incisos I e II.

Por fim, reconheceu-se a ilegalidade parcial do Protocolo ECF 1/15 e determinou-se, em sua

substituição, a aplicação das disposições contidas no Decreto nº 4.489/02, concedendo prazo de 30

dias para que o Presidente do CONFAZ promova a publicação de uma nova Resolução excluindo as

cláusulas que foram declaradas ilegais, bem como promovendo a substituição de tais cláusulas

conforme os parâmetros fixados na decisão.

Comunicados e Alertas Tributários enviados em Junho Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.

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- Alerta Tributário - REFIS - Informações para Consolidação - Débitos Previdenciários - Prazo

- Alerta Tributário - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - Estado de Pernambuco - Lei n° 15.865/16

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.

Atenciosamente,

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