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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha (sócio) [email protected] Rosana Gonzaga Jayme (sócia) [email protected] Guilherme Cezaroti [email protected] Duncan Arena Egger Moelwalld [email protected] Marcelo Gustavo Silva Siqueira [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Joana Rizzi Ribeiro [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Marina Noronha Barduzzi Meyer [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected] INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Março 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Lei autoriza União Federal a receber bens imóveis como forma de quitação de débitos inscritos em dívida ativa O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a possibilidade da Administração Pública receber um bem imóvel do contribuinte como pagamento do objeto da obrigação fiscal e, por consequência, extinguir o crédito tributário, desde 2001, quando a Lei Complementar nº 104 acrescentou o inciso XI ao art. 156 do referido código. Entretanto, em função da ausência de regulamentação desse dispositivo legal em âmbito nacional, a União Federal não podia receber bens imóveis indicados pelo contribuinte para o adimplemento do seu crédito tributário, sendo que havia decisões do Superior Tribunal de Justiça justamente impedindo a quitação de débitos tributários com a dação de imóveis em razão da ausência de regulamentação do inciso XI do art. 156 do CTN. Por meio da Lei nº 13.259, publicada em 16 de março de 2016, foi regulamentada a dação em pagamento de bens imóveis para o adimplemento dos créditos tributários de competência da União

Informativo Tributário Mensal - Março 2016

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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha (sócio) [email protected] Rosana Gonzaga Jayme (sócia) [email protected]

Guilherme Cezaroti [email protected] Duncan Arena Egger Moelwalld [email protected] Marcelo Gustavo Silva Siqueira [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Joana Rizzi Ribeiro [email protected]

Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Marina Noronha Barduzzi Meyer [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Thales Belchior Paixão [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected]

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Março 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de março, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Lei autoriza União Federal a receber bens imóveis como forma de quitação de débitos inscritos em dívida ativa

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a possibilidade da Administração Pública receber um bem imóvel do contribuinte como pagamento do objeto da obrigação fiscal e, por consequência, extinguir o crédito tributário, desde 2001, quando a Lei Complementar nº 104 acrescentou o inciso XI ao art. 156 do referido código. Entretanto, em função da ausência de regulamentação desse dispositivo legal em âmbito nacional, a União Federal não podia receber bens imóveis indicados pelo contribuinte para o adimplemento do seu crédito tributário, sendo que havia decisões do Superior Tribunal de Justiça justamente impedindo a quitação de débitos tributários com a dação de imóveis em razão da ausência de regulamentação do inciso XI do art. 156 do CTN. Por meio da Lei nº 13.259, publicada em 16 de março de 2016, foi regulamentada a dação em pagamento de bens imóveis para o adimplemento dos créditos tributários de competência da União

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Federal. De acordo com art. 4º da Lei nº 13.259/16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 30 de março de 2016, a extinção do crédito tributário pela dação em pagamento com bens imóveis somente ocorrerá a critério da Fazenda Nacional e deverá: (i) ser precedida de avaliação de mercado do bem, que deve estar desembaraçado de qualquer ônus; e (ii) ser suficiente para a quitação do saldo devedor, sendo assegurada ao contribuinte a possibilidade de complementar em dinheiro a diferença entre a avaliação do imóvel e o valor da sua dívida fiscal. A MP n° 719 entrou em vigor em 30 de março de 2016 (data da publicação). Apesar de inexistir vedação expressa no CTN, pela redação do art. 4º da Lei nº 13.259/16 somente os créditos tributários que estejam inscritos em dívida ativa poderão ser objeto da dação em pagamento com bens imóveis. Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. A dação em pagamento não se aplica aos créditos tributários referentes ao Simples Nacional, tendo em vista que o pagamento unificado abrange créditos tributários devidos aos Estados e Municípios. Em um momento de crise financeira e baixa liquidez dos ativos imobiliários, os contribuintes que desejarem regularizar a sua situação fiscal com a União Federal têm o direito, a partir de agora, de oferecer bens imóveis para o adimplemento de suas dívidas tributárias, desde que estejam inscritas em dívida ativa da União. Além disso, é importante monitorar a regulamentação desta modalidade pelo Ministério da Fazenda, pois é provável que surjam muitas divergências sobre a forma e a própria avaliação do bem ou bens imóveis ofertados pelo devedor ou corresponsável. - Medida Provisória altera benefícios tributários relativos às importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e aos Jogos Olímpicos

No dia 17 de março de 2016 foi publicada a Medida Provisória nº 718 (MP 718), a qual tem por objeto os Jogos Olímpicos/Paraolímpicos de 2016 e respectivas atividades relacionadas. Trata-se de um diploma legal híbrido, o qual introduziu normas gerais de desporto e impôs alterações pontuais que afetam diversas searas jurídicas. No que tange à matéria tributária, a MP 718 alterou a Lei nº 12.780/2013, que versa sobre os benefícios tributários relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, para estender o alcance do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária às “embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais” (art. 5º, parágrafo 1º, V, da Lei nº 12.780/2013). Tais embarcações, para fins tributários e de controle aduaneiro, serão consideradas navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. Além disso, corrigiu distorção no tratamento dado às atividades de pesquisa e desenvolvimento

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científico no País, conforme anunciado na exposição de motivos da referida MP, que assim dispõe: “Por fim, a presente proposta de Medida Provisória (...) visa permitir que as Fundações de Apoio à pesquisa continuem credenciadas junto ao Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq como ‘entidades privadas sem fins lucrativos’, (...) garantindo a continuidade de gozo da isenção dos tributos de importação e auxiliando os cientistas e pesquisadores no desenvolvimento das pesquisas científicas e tecnológica em nosso País.” Nos termos acima descritos, as isenções ao pagamento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na importação de material e acessórios destinados à pesquisa científica e tecnológica, as quais teriam sido erroneamente suprimidas pela Lei nº 13.243/2016, voltaram a ser aplicáveis às operações realizadas por “entidades privadas sem fins lucrativos”. Sendo a Lei nº 8.010/1990 o texto legal que regula tais isenções, foi por meio de alteração de seu art. 1º, parágrafo 2º, que a MP 718 corrigiu tal distorção, incluindo a expressão “por entidades sem fins lucrativos”. Salientamos, ainda, que as alterações introduzidas à Lei nº 12.780/2013 pela MP n° 693/2015 foram referendadas pela sua conversão na Lei n° 13.265/2016. - Medida Provisória nº 694/2015 tem vigência encerrada por falta de votação no Senado Federal

A Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015 (MP 694/2015) teve sua vigência encerrada por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional. Esta MP veiculava uma série de medidas fiscais do Governo Federal para aumentar sua arrecadação, as quais deixaram de ter efeitos a partir de 8 de março de 2016, dentre as quais: (i) majoração da alíquota do IRRF incidente sobre o pagamento de JCP de 15% para 18%, bem como restringindo a dedutibilidade de tais pagamentos, para fins de apuração do IRPJ da pessoa jurídica pagadora, ao montante obtido pelo cálculo realizado sobre as contas do patrimônio líquido, limitado à variação, pro rata die, da TJLP ou 5% ao ano, o que for menor, sendo que a limitação existente antes da MP 694/2015 era apenas a TJLP, podendo ultrapassar 5%; (ii) majoração da alíquota do PIS/PASEP-Importação de 0,54% para 1,11% e da COFINS-Importação de 2,46% para 5,02%, para os fatos gerados ocorridos no ano de 2016, na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas; (iii) majoração das alíquotas do PIS/PASEP, de 0,54% para 1,11%, e da COFINS, de 2,46% para 5,02%, devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas; e (iv) suspensão de determinados benefícios fiscais para a inovação tecnológica da Lei do Bem, previstos nos arts. 19, 19-A e 26 da Lei n° 11.196/2005. O ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da MP 694/2015 foi publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2016 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 5, de 2016), informando que a MP teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de março do corrente ano. A Constituição Federal estabelece que, neste caso, o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória que perdeu eficácia. O prazo para apresentação de projeto de decreto legislativo pela Comissão Mista da MP 694/2015 esgotou-se em 23 de março de 2016 e a matéria aguarda na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional o decurso do prazo final de 60 dias para edição do projeto de decreto legislativo. Caso não

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seja editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão sendo regidas pelo texto da medida provisória. - Instrução Normativa RFB nº 1.624/2016 aperfeiçoa regras do Programa Brasileiro de Operador Econômico

Publicada em 1º de março de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.624 (IN RFB 1.624/2016) alterou parcialmente a Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015 (IN RFB 1.598/2015) para aperfeiçoar as regras do Programa Brasileiro de Operador Econômico (OEA), nos seguintes pontos: (i) acréscimo do parágrafo 2º ao art. 4º da IN RFB 1.598/2015, para esclarecer que o Programa OEA se aplica somente ao importador OEA nas operações em que ele atue por conta própria; (ii) alteração do inciso III do art. 10 da IN RFB 1.598/2015, para confirmar a extensão do tratamento prioritário para o despacho de exportação, independentemente do tipo de declaração utilizada; (iii) alteração do inciso III do art. 12 da IN RFB 1.598/2015, para confirmar a extensão do tratamento prioritário para o despacho de importação, independentemente do tipo de declaração utilizada; e (iv) alteração da redação do parágrafo 1º do art. 32 da IN RFB 1.598/2015, para permitir a certificação provisória das empresas piloto, que passou a ser até 30 de junho de 2016. A IN RFB nº 1.624 entrou em vigor na data de sua publicação. - Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016 esclarece que as sociedades corretoras de seguros não estão obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS

Em 21 de março de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.628 (IN RFB nº 1.628/2016), que incluiu o parágrafo 3º ao art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 (IN RFB 1.285/2012). O teor do novo parágrafo consiste na não aplicação das normas previstas na IN 1.285/2012 – isto é, de obrigatoriedade do regime de apuração cumulativa do PIS e da COFINS – para as sociedades corretoras de seguros. Basicamente, a alteração é resultado da adequação da IN RFB 1.285/2012 ao entendimento jurisprudencial proferido em sede de recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.400.287/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publicado em 3 de novembro de 2015 e REsp 1.391.092/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, publicado em 10 de fevereiro de 2016). O STJ firmou o entendimento em razão da necessidade de distinção entre as “sociedades corretoras” e as “sociedades corretoras de seguros”, pois estas possuem previsão no Decreto-Lei 73/1966 e nada mais são do que sociedades intermediárias na captação de eventuais segurados, ao passo que aquelas pertencem ao Sistema Financeiro Nacional, sendo regidas pela Resolução CMN nº 1.120/1986, concluindo no sentido de que o termo “sociedades corretoras” somente poderá se referir às “sociedades corretoras de valores imobiliários”, as quais sujeitam-se a regime de tributação similar ao das instituições financeiras. Apesar dos dois recursos especiais mencionados tratarem especificamente da incidência da alíquota de 4% da COFINS, prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003, no julgamento conjunto de ambos os recursos o STJ concluiu que a diferenciação conceitual teria outros impactos tributários reflexos, já que, caso as sociedades corretoras de seguros estivessem obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo, a alíquota aplicável seria a de 4%, e não a de 3%. A contrario sensu, depreende-se que, ao decidir que não se sujeitam à tal alíquota majorada, o STJ decidiu que tais sociedades não estão obrigadas à adoção do regime cumulativo.

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Como consequência direta, o recolhimento do PIS e da COFINS pelas sociedades corretoras de seguros não está vinculado à sistemática de apuração cumulativa, sendo aplicável uma ou outra sistemática conforme o regime de apuração do IRPJ adotado. Neste sentido, a própria Receita Federal do Brasil há muito já reconhece que as sociedades corretoras de seguros não estão obrigadas à apuração do lucro real (Parecer Normativo COSIT nº 1/1993). Recomenda-se uma análise do quadro fático a fim de se aferir a possibilidade de restituição quinquenal, correspondente a eventual recolhimento realizado a maior, se comparado àquele que seria devido considerando-se as deduções que seriam cabíveis no regime de apuração não-cumulativa e a aplicação da alíquota correspondente a este regime. - BACEN regulamenta oferecimento de seguro como garantia nas execuções fiscais ajuizadas pela Procuradoria Geral do Banco Central

Foi publicada a Portaria-Bacen nº 88.273/2016, a qual prevê regras para a apresentação de garantia pelos devedores de obrigações fiscais em processos de execução fiscal e administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral do Banco Central. A portaria visa garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa que são devidos ao Bacen. O seguro garantia será prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil e deverá corresponder ao montante original do débito inscrito na dívida ativa, acrescido de honorários advocatícios e devidamente atualizado pelos índices legais. A apólice do seguro terá vigência de no mínimo 2 (dois) anos, para garantia apresentada em execução fiscal, e idêntico prazo de duração do parcelamento, quando for hipótese de parcelamento administrativo fiscal. A aceitação do seguro garantia judicial só poderá ocorrer se a sua apresentação ocorrer antes de eventual depósito judicial do valor executado ou da efetiva penhora de recursos financeiros, conforme prevê o art. 6º da referida portaria. A portaria permite que seja apresentado o seguro garantia em valor inferior ao do débito inscrito e respectivos acréscimos, entretanto, a aceitação nessas condições obsta a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida. - BACEN edita Circular a respeito da regulamentação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.787/2016, publicada em 18 de março de 2016, que dispõe sobre assuntos de sua competência relacionados à regulamentação da Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação), a qual trata do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A Circular esclarece que a declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, de que trata a Lei de Repatriação, deverá ser prestada ao BCB por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiro no Exterior (CBE), disponível no site do BCB durante o período permitido para a adesão ao RERTC. Não fica claro se haverá uma declaração especial para os bens relacionados ao RERCT. De toda forma, ficou mantida a entrega regular das declarações CBE que não sejam objeto do RERTC. A Circular ainda dispõe que os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de cada data-base, a partir de 2014, não declarados ou declarados com

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incorreção, no caso de pessoas que estavam obrigadas à entrega da CBE, sendo que, em caso de inexistência de bens e capitais em tais datas, não deverá ser prestada a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base. No caso de espólio cuja sucessão estivesse aberta em 31 de dezembro de 2014, a declaração retificadora da CBE no âmbito do RERTC deverá ser feita, no período permitido para a adesão ao RERCT, em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens. No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior a US$ 100.000,00, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao referido montante. Quanto à conversão de moeda para fins do RERTC, a Circular esclareceu que a conversão para USD deve ser feita utilizando-se as taxas de câmbio constantes do seu Anexo II, enquanto que a conversão de USD para BRL deverá ser feita pela taxa de 2,6562 BRL / 1 USD. Por fim, a Circular nº 3.787/2016 alterou o Anexo VIII da Circular nº 3.690/2013, que traz rol de códigos de classificação de operações relativos a capitais brasileiros, criando o item “Regularização Lei nº 13.254, de 2016”, cujo código correspondente é o 67957. - Receita Federal passará a divulgar dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior

A Portaria RFB n° 361, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2016 (Portaria RFB 361/2016), estabeleceu novas diretrizes para a divulgação de dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior, em complementação às regras anteriormente previstas na Portaria SRF nº 306, de 22 de março de 2007. A Portaria RFB 361/2016 expandiu o objeto da divulgação dos dados estatísticos, passando a abranger não apenas importações, mas todas as operações de comércio exterior, para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais. Os dados são apresentados agrupados por código NCM e abrangem aqueles códigos que estejam relacionados a operações promovidas por quatro ou mais operadores no período considerado. A Portaria RFB 361/2016 não mais menciona, como fazia a Portaria anterior, quais as informações que serão divulgadas, dispondo apenas que serão divulgados dados estatísticos relativos à NCM contendo as informações determinadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) por meio de norma complementar. A Portaria revogada versava que seriam divulgados dados estatísticos relativos às NCM selecionadas pela COANA, contendo as informações constantes do rol do seu Anexo Único (como país de origem, descrição detalhada do produto, quantidade comercializada, peso líquido e, em dólar, valor FOB, valor do frete e seguro, valor unitário e valor total, entre outras). Desta forma, apesar de ter um objeto mais abrangente, a Portaria RFB 361/2016 não mais especifica os dados a serem divulgados, ficando a critério da COANA decidir a posteriori quais os dados que serão eleitos como mais relevantes e, portanto, serão objeto de divulgação. Em razão da finalidade a que se propõe a divulgação dos dados, o que se espera é que pelos menos os dados anteriormente divulgados continuem a sê-lo. - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social editam Portaria Conjunta sobre o método de inscrição em dívida ativa e cobrança de débitos para com o FGTS

No dia 11 de março de 2016 foi publicada a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda

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Nacional (PGFN) e do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) nº 01/2016 (Portaria Conjunta PGFN/MTPS 01/2016), a qual estabeleceu diretrizes básicas para inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa e judicial, de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por contribuintes, com o intuito de agilizar o procedimento. De acordo com a Portaria, após o prazo final para pagamento do débito para com o FGTS lavrado por auditor fiscal do MTPS, isto é, passados 10 (dez) dias da notificação originária de débito ou a ciência de decisão administrativa irrecorrível pelo contribuinte, o MTPS deverá remeter o processo administrativo em até 90 (noventa) dias para a Caixa Econômica Federal (CEF) que, em trabalho conjunto com a PGFN, realizará a inscrição em dívida ativa dos débitos. Destaca-se que os débitos do contribuinte apenas serão remetidos à CEF para inscrição em dívida ativa quando o valor total constituído definitivamente ultrapassar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, para fins de cálculo do valor global, serão considerados todos os débitos existentes vinculados ao CNPJ raiz do contribuinte, ou seja, matriz e filiais, independentemente de serem decorrentes de diferentes processos administrativos. A única diferenciação será pela espécie de tributo, ou seja, os débitos de (i) contribuição para o FGTS devidos em virtude da Lei nº 8.036/90 – 8% devido sobre a remuneração paga a cada trabalhador – e (ii) contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001 – 10% devido sobre o montante de todos os depósitos realizados em caso de demissão de empregado sem justa causa –, serão considerados separadamente. Os processos administrativos considerados como prioritários no âmbito do MTPS e os referentes a contribuintes considerados como grandes devedores perante a PGFN terão tratamento diferenciado e prioritário em relação ao procedimento de remessa e inscrição em dívida ativa, com prazos inferiores aos estabelecidos na Portaria. Conforme informado no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda, a Portaria foi editada com vistas a transparecer e simplificar o processo de inscrição em dívida ativa destes débitos, sendo que a primeira consequência imediata de tal norma foi a decisão interna, informada pela própria PGFN, de envio para protesto em cartórios dos débitos de baixo valor. A PGFN orienta que, após o envio da Certidão de Dívida Ativa ao cartório e antes do efetivo protesto, o contribuinte deve realizar o pagamento do débito exclusivamente por meio do cartório responsável. Após lavrado o protesto pelo cartório, a CDA seguirá o trâmite normal, momento a partir do qual os pagamentos poderão ser realizados por DARF a ser emitido pela PGFN e não mais diretamente no Cartório de Protesto. Ainda assim, após o recolhimento do DARF, o contribuinte deverá comparecer ao cartório em até 06 (seis) dias úteis para recolher os emolumentos e demais despesas cartorárias, para fins de cancelamento do protesto.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

SÃO PAULO

- Redução da alíquota para medicamentos genéricos no Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 61.840/2016, que acrescentou o inciso XIX ao caput do art. 54 do RICMS/SP, para aplicar a alíquota de 12% nas operações ou prestações internas com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal, ainda que tenham iniciado no exterior. O estabelecimento que no final do dia 22 de fevereiro de 2016 possuía em estoque tais

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mercadorias, recebida com imposto retido por substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária, calculado da forma definida no próprio Decreto. RIO DE JANEIRO

- Rio de Janeiro - Suspensão dos efeitos da Lei nº 7.176/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual

Como amplamente noticiado, em 29 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei nº 7.176, que instituiu a cobrança da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual do Rio de Janeiro. A Lei nº 7.176/2015 decorre do Projeto de Lei nº 1.290/2015, de autoria do Poder Executivo, que tem como justificativa (i) a simplificação da “sistemática de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais relativa à prestação de serviços de natureza tributária a que estão sujeitos os contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias”; (ii) a consequente redução da burocracia e dos controles a que os administrados estão sujeitos; e (iii) o fornecimento de recursos “à área da Receita Estadual, assegurando que sejam empregados na constante melhoria dos serviços prestados ao contribuinte”. Segundo o art. 107 do Código Tributário do Estado (Decreto-Lei nº 5/75), para cada serviço prestado pela Administração Pública deverá ser recolhida uma das Taxas previstas no inciso I da Tabela vinculada ao art. 107. Entretanto, de acordo com a nova metodologia, cobra-se a Taxa Única, permitindo que “a ampla maioria de tais serviços possam ser obtidos sem necessidade de recolhimentos isolados”. Nesse contexto, a referida Taxa deveria ser recolhida trimestralmente, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela Taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte (denominado trimestre-base). A esse respeito, o período-base para apuração da faixa de enquadramento do contribuinte corresponde aos 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base, os quais devem ser considerados para fins de recolhimento da Taxa Única. Por sua vez, deverá ser considerado, para o cálculo do enquadramento, o “Total de Saídas” realizadas ou o “Total de Documentos” emitidos, o que for maior. A Lei nº 7.176/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de dezembro de 2015, e passaria a produzir efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, isto é, em 28 de março de 2016. Ocorre que a Lei sob análise foi bastante criticada por não observar as características constitucionais e legais das taxas e pretender não apenas custear os serviços prestados pelo Estado, mas propiciar aumento da arrecadação, sendo verdadeiro imposto travestido de taxa. Por essa razão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), em sessão de julgamento realizada no dia 28/03/2016, ao analisar conjuntamente três Representações de Inconstitucionalidade (movidas pelas Federações do Comércio, das Indústrias e das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro), deferiu pedido de medida liminar para suspender os efeitos da Lei nº 7.176/2015 até o pronunciamento definitivo do Órgão. Levando-se em conta que tal medida se deu em sede de controle concentrado de constitucionalidade (Representação de Inconstitucionalidade), aplicam-se seus efeitos a todos os contribuintes sujeitos à cobrança da Taxa em questão.

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No dia 30 de março de 2016, diante do julgamento acima retratado, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 45.615, que suspendeu os efeitos do Decreto nº 45.598, que dispõe sobre a Taxa Única de Serviços Tributários de que trata a Lei nº 7.176/2015. Assim, os contribuintes permanecem subsumidos ao recolhimento das Taxas de Serviços Estaduais de que trata o Anexo I do art. 107 do CTE, caso seja necessária a realização de alguma atividade pela Receita Estadual, e não à Taxa Única, paga independentemente dos serviços tomados pelo administrado. MINAS GERAIS

- Minas Gerais divulga orientação sobre o recolhimento do adicional do ICMS para financiar o Fundo de Erradicação da Miséria

O Decreto mineiro nº 46.927, de 30 de dezembro de 2015, dispõe sobre o adicional de alíquota de ICMS com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), previsto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 12-A da Lei mineira nº 6.763/1975. Desta forma, a alíquota do ICMS em Minas Gerais foi acrescida em dois pontos percentuais nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias: I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH; IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V – rações tipo pet; VI – perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal; VII – alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; VIII – telefones celulares e smartphones; IX – câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; X – as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH; XI – equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores. É importante destacar que o adicional de alíquota deve ser aplicado também nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 3º do Decreto. Neste contexto, o Estado de Minas Gerais publicou em março a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016 com o intuito de orientar os contribuintes com relação a este adicional. Tal Orientação Tributária tem o formato de Perguntas e Respostas e é dividida em três partes: (i) sobre a aplicabilidade do adicional de alíquota; (ii) sobre o cálculo do adicional de alíquota; e (iii)

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sobre as obrigações principal e acessórias aplicáveis. PERNAMBUCO

- Nova Lei do ICMS em Pernambuco

No dia 18 de março de 2016 foi publicada a Lei nº 15.730, a qual regula a cobrança do ICMS no Estado de Pernambuco, que produzirá efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2016. Em Pernambuco o ICMS era regulamentado por duas normas, a Lei estadual nº 10.259/1989 e a Lei estadual nº 11.408/1996, que foram revogadas pelo novo dispositivo legal. Dentre as alterações trazidas pela nova lei está a alteração do momento da cobrança do ICMS antecipado na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que passa a ser o momento da saída, e não mais do desembaraço aduaneiro. O conteúdo da lei também foi simplificado com a exclusão das obrigações acessórias que a partir da entrada em vigor da nova Lei passarão a ser disciplinadas em atos normativos do Poder Executivo. A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco indica que o novo Regulamento do ICMS deve ser publicado no mês de outubro deste ano. SANTA CATARINA

- Resolução Normativa SEF/COPAT nº 77/2016 – Orientação sobre operações com redução de base de cálculo do ICMS

A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina publicou no dia 28 de março de 2016, a Resolução Normativa SEF/COPAT nº 77/2016, com o intuito de orientar os contribuintes a calcular o ICMS devido em operações com redução da base de cálculo. Como o valor da importação não engloba o montante de ICMS, para que o imposto integre sua própria base nas operações de importação com redução da base de cálculo, referida Resolução Normativa determina que o ICMS, nestes casos, seja calculado através da seguinte fórmula:

I={j.r/(1-j.r)}.B’ Onde: I = imposto devido no desembaraço aduaneiro j = alíquota aplicável na importação r = fator de redução para determinar a base de cálculo tributável B’ = valor da importação

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

- Solução de Consulta da Receita Federal sobre a identificação da atividade principal da empresa para fins de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.002 Disit/SRRF05, publicada em 8 de março de 2016, para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada

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no ano calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.546/2011. Ainda, com base no disposto nos parágrafos 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, para fins de aplicabilidade da contribuição previdenciária sobre a receita bruta em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do parágrafo 9º do art. 9º da lei. - Receita Federal publica soluções de consulta sobre a eventual incidência da CIDE-tecnologia em determinados pagamentos ao exterior

A CIDE-tecnologia incide sobre royalties e serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, mas a noção de tais serviços muitas vezes suscita dúvidas nos contribuintes, o que os leva a efetuar consultas sobre determinadas atividades. A Receita Federal esclareceu que no seu entendimento os pagamentos pelas atividades abaixo não são tributados pela CIDE-tecnologia: a) Solução de Consulta Cosit 4/2016 – Pagamentos realizados para escritórios de advocacia a título de reembolso de despesas e desde que a despesa a ser reembolsada seja de responsabilidade do contratante, como taxas para registro de documentos junto a instituições governamentais. Nesse caso, “a assunção do ônus financeiro de dívida de terceiro, quando há intenção de reaver esse valor, não se caracteriza como despesa, e sua cobrança não constitui parte da remuneração”. É necessário segregar e discriminar tais valores no documento de cobrança visando o reembolso da despesa sem a incidência da CIDE-tecnologia. Serviços de tradução, todavia, foram indicados como técnicos e são tributados, ainda que sejam objeto de reembolso ao escritório no exterior. b) Solução de Consulta Cosit 6/2016 – Contratos de patrocínio realizados com entidades promotoras de eventos domiciliadas no exterior. c) Solução de Consulta Cosit 7/2016 – Contratos de impressão gráfica de material promocional (confecção e a impressão de banners e de outras peças gráficas promocionais) que não incluam o trabalho de design do material (a contratante fornece o conteúdo promocional, denominado arte gráfica). Tal trabalho não exige um grau relevante de atividade intelectual, o que ocorreria se o trabalho de criação fizesse parte da contratação. Por outro lado, a Receita Federal também esclareceu que no seu entendimento os pagamentos pelas atividades abaixo são tributados pela CIDE-tecnologia: d) Solução de Consulta Cosit 4/2016 – Serviços de advocacia, incluindo as despesas necessárias à prestação do serviço e de responsabilidade do escritório de advocacia, como despesas com cópias de documentos, deslocamentos, diárias e correio, que na visão do fisco integram o preço do serviço. Tais serviços foram qualificados como técnicos, diante da formação universitária exigida. Como já mencionado, serviços de tradução também foram indicados como técnicos e são tributados, ainda que sejam objeto de reembolso ao escritório no exterior.

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e) Solução de Consulta Cosit 5/2016 – Apresentação de palestras no Brasil por especialistas. Tal tipo de serviço foi qualificado como técnico, pois “visa à formação e capacitação de sua equipe técnica e das empresas e entidades parceiras na área de promoção de exportações e atrações de investimentos estrangeiros. Devido à complexidade dos temas, que requerem, inclusive, a contratação de especialista estrangeiro, não há que negar que a atividade requeira conhecimentos técnicos especializados.” f) Solução de Consulta Cosit 7/2016 – Contratos de impressão gráfica de material promocional (confecção e a impressão de banners e de outras peças gráficas promocionais) que incluam o trabalho de design do material (a contratante não fornece o conteúdo promocional, denominado arte gráfica). Pode ser avaliada a eventual segregação das atividades e pagamento para fins de tributação pela CIDE-tecnologia apenas da parcela referente ao eventual trabalho de design. g) Solução de Consulta Cosit 8/2016 – Prestação de serviços de assessoria de imprensa, tais como o fornecimento de mailing list de veículos de comunicação, o contato com jornalistas, a divulgação de material informativo e a organização de entrevistas com jornalistas estrangeiros. Tais serviços foram qualificados como de assistência administrativa e semelhantes, com base na legislação sobre a profissão de técnico de administração, que indica a atividade de relações públicas. Todas as consultas foram efetuadas por entidade que auxilia a promoção de exportações brasileiras e a atração de investimentos. As soluções de consulta da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) também respaldam o contribuinte que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre nas hipóteses por elas abrangidas, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL

- Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro decide pela contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4°, do CTN, mesmo nas hipóteses de ausência de pagamento antecipado de ICMS

Foi publicada em 14 de março de 2016 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro decisão proferida pela 2ª Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Recurso Voluntário de contribuinte para reconhecer que a contagem da prazo decadencial no caso do ICMS deve se iniciar do fato gerador, mesmo na hipótese de ausência de pagamento antecipado, na medida em que, de acordo com o entendimento vencedor, “o que se homologa, nos termos do art. 150, parágrafo 4º, do CTN é atividade da apuração do imposto pelo sujeito passivo, levada ao conhecimento do Fisco. Atividade esta que, não necessariamente, implica em pagamento de tributo”. Cabe salientar que a legislação tributária brasileira prevê dois marcos iniciais para o prazo inicial da contagem da decadência. O primeiro, previsto no art. 150 parágrafo 4º do CTN, é restrito para a hipótese de homologação do auto lançamento realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributário e determina que a contagem se iniciará na data de ocorrência do fato gerador do tributo. Já o segundo, previsto no art. 173, I do CTN, é aplicável para as demais hipóteses e determina que a contagem se iniciará na data do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O STJ possui entendimento de que o prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do CTN somente se aplica para as hipóteses em que o sujeito passivo realiza a declaração e o pagamento antecipado do

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tributo declarado, ainda que a declaração (e consequentemente o pagamento) tenha sido feita a menor, para que assim o fisco possua elementos para homologar o auto lançamento. Divergindo do STJ, o Conselho Pleno de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro já havia se manifestado recentemente em sentido similar, reconhecendo a ocorrência da decadência com base na aplicação do prazo previsto no art. 150, parágrafo 4º, do CTN mesmo quando ausente pagamento antecipado de ICMS, na medida em que a Fazenda Pública não depende da ocorrência de um pagamento para saber da existência de um fato gerador ou da existência de um contribuinte, em especial pela existência de diversas obrigações acessórias, tais como a entrega de declarações, arquivos magnéticos, notas fiscais eletrônicas e Sistema de Escrituração Contábil Digital, que permitem ao fisco ter conhecimento das operações e prestações realizadas pelo contribuinte sem que para isso se demande o pagamento antecipado. Além disso, entendeu o Conselho de Contribuintes que. no lançamento por homologação. o sujeito passivo verifica a ocorrência do fato gerador, efetua o cálculo do tributo a ser pago e recolhe o valor apurado como devido. Contudo, no caso do ICMS, como o contribuinte confronta o valor dos créditos pelas operações de entrada e dos débitos nas operações de saída (ou prestações de serviços), existe a possibilidade de que os créditos superem os débitos e portanto inexista qualquer saldo a pagar naquele período de apuração. Tal situação, no entanto, não permite a aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN, uma vez que não há que se falar em ausência de auto lançamento, mas tão somente de inexistência de saldo credor tributário a ser pago pelo contribuinte naquele exercício após o auto lançamento, sendo certo que é esta atividade de lançamento que é homologada e não o pagamento realizado pelo contribuinte na hipótese de saldo a pagar, ressalvada a hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação. O racional da mencionada decisão pode ser aplicado para outros tributos sujeitos a lançamento por homologação, em especial para as hipóteses em que a ausência de recolhimento decorre de saldo negativo, da existência de créditos em valor superior aos débitos no período de apuração, da imunidade, da isenção ou da alíquota zero.

PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

- STF reconhece repercussão geral em discussão a respeito dos limites da coisa julgada em matéria tributária

O STF decidiu que a questão dos limites da coisa julgada tem repercussão geral e deve ser analisada pelo Tribunal. A matéria objeto do Recurso Extraordinário 949.297/CE pretende definir os limites da coisa julgada em matéria tributária, principalmente, no caso de contribuinte que é titular de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de determinado tributo, sendo que posteriormente advém decisão do STF reconhecendo a constitucionalidade daquela mesma cobrança. No caso concreto, o contribuinte tem decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconhecia a inexigibilidade da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) nos termos da Lei nº 7.689/88, proferida e transitada em julgado antes do STF analisar a mesma questão e reconhecer a constitucionalidade de sua cobrança de 1989 em diante. A Receita Federal passou a exigir a CSLL para períodos posteriores ao que houve o trânsito em julgado, sob o argumento de que a Súmula nº 239 do STF (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”) autoriza a cobrança em competências posteriores; que a

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existência de leis posteriores sobre o mesmo tributo constituiriam novo parâmetro normativo não abrangido pela decisão judicial transitada em julgado; bem como que o STF, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 15, declarou a constitucionalidade da cobrança da CSLL de 1989 em diante, autorizando assim a chamada relativização da coisa julgada. Esta matéria já havia sido apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, já sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.893/MG, que reconheceu que a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, bem como a existência de alterações legislativas posteriores que não alterem de forma substancial o tributo, não implica limitação temporal à coisa julgada favorável ao contribuinte que reconhece a inexigibilidade daquele mesmo tributo. - STF decide que é válida a cobrança de contribuição previdenciária com alíquotas diferenciadas após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998

O Plenário do STF decidiu que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis com alíquotas diferenciadas a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.572/SP, na sessão de 30 de março de 2016. A decisão foi tomada por unanimidade de votos. O recurso foi interposto pelo contribuinte contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que julgou constitucional o art. 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, a qual instituiu uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento, entre outros. O relator do processo, Ministro Edson Fachin, votou pelo não provimento do recurso do contribuinte sob o argumento de que o art. 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/1991, é formalmente constitucional. “Esta circunstância tem o assento no princípio da igualdade e em dois subprincípios: o da capacidade contributiva e o da equidade para manutenção do sistema de seguridade social”, disse o Ministro. Com base em precedentes do próprio STF, o relator destacou que não compete ao Judiciário substituir o legislador na escolha das atividades que terão alíquotas diferenciadas relativamente à contribuição social (inciso I, do art. 195, da CF). Para ele, a escolha legislativa em onerar as instituições financeiras e entidades equiparáveis, com alíquota diferenciada para fins de custeio da seguridade social, é compatível com a Constituição. A tese formulada pelo Pleno do STF, para fins de aplicação da repercussão geral foi: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998.” - Supremo Tribunal Federal confirma decisão do Superior Tribunal de Justiça que afasta a cobrança de IPI sobre cargas roubadas

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF confirmou decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 799.160/RS, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial.

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A execução fiscal foi ajuizada pela União Federal para cobrar o débito de IPI sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. O contribuinte apresentou Embargos à Execução demonstrando que as mercadorias roubadas não chegaram ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, razão pela qual o negócio jurídico subjacente à saída do cigarro da fábrica não se concretizou, de forma que a empresa não recebeu qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI. No julgamento do recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil. A União recorreu ao STF que o art. 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados, sendo o IPI devido após a mera saída do produto do estabelecimento. O Ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado em 15 de março de 2016 pela 2ª Turma do STF. No julgamento, o relator assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador. Como fundamento principal o relator indicou que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido. - Aumento na alíquota da CSLL para empresas de seguros e previdência privada é objeto de nova ADI no STF

Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5485, com pedido de liminar, contra o art. 1º da Lei nº 13.169/2015 (conversão da Medida Provisória nº 675/2015) que aumentou de 15% para 20% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o mercado segurador. Na ação, a CNSeg afirma que as mesmas disposições foram aplicadas às pessoas jurídicas de capitalização e ainda aos bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, sendo que os demais contribuintes permaneceram sujeitos à alíquota de 9%. A CNSeg alega que a majoração em questão foi baseada somente numa suposição de maior capacidade contributiva das atividades atingidas, deixando de considerar o lucro aferido pelas demais pessoas jurídicas e equiparando indevidamente o lucro das empresas financeiras ao das seguradoras, o que não reflete o real cenário. Para a entidade, o aumento de alíquota introduzido pelo art. 1º da Lei 13.169/2015 viola o princípio

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da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico adotado deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos, sendo certo que a capacidade contributiva não pode ser apreciada pelo setor econômico em que o contribuinte se insere. “Além disso, as seguradoras não auferem lucros similares aos bancos nem a outros setores que oneram mais pesadamente a seguridade social e que auferem lucros muito maiores que os das seguradoras, como é o caso das indústrias de bebida e tabaco. Além da indiscutível violação ao princípio da isonomia a majoração da CSLL de 15% para 20% para as empresas de seguros, contraria, igualmente, o princípio da capacidade contributiva, expresso no art. 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e o princípio do não confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Carta Magna”, argumenta a entidade. A ADI foi distribuída por prevenção ao Ministro Luiz Fux, que também é relator da ADI 4101, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) para questionar os arts. 17 e 41, inciso II, da Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das empresas de seguros privados, de capitalização e das instituições financeiras. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

- Superior Tribunal de Justiça altera Regimento Interno e cria enunciados administrativos em atenção ao novo Código de Processo Civil

Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Emenda Regimental nº 22/2016, aprovada pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com vistas a adequar o Regimento Interno do STJ (RISTJ) ao novo Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei nº 13.105/2015, cuja vigência iniciou-se na mesma data da Emenda Regimental. Adicionalmente, foram implementados Enunciados Administrativos para fins de orientação acerca do direito intertemporal, referentes à aplicação das novas regras processuais ou das anteriores. Dentre as principais mudanças realizadas, destacam-se as seguintes: a) Manutenção do prazo anterior para vista dos autos por Magistrado – apesar de o novo CPC ter reduzido para 10 (dez) dias o prazo para vista dos autos quando solicitado pelo magistrado, o STJ manteve em seu Regimento Interno o prazo próprio de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para devolução dos autos, em razão da complexidade das lides tratadas na Corte. b) Julgamento de Embargos de Declaração – os Embargos de Declaração necessariamente serão incluídos em pauta de julgamento, ocorrendo prévio aviso às partes de tal ato, extinguindo-se, assim, o julgamento “em mesa” de Embargos de Declaração sem aviso prévio, tal como era previsto anteriormente no Regimento Interno. c) Possibilidade de decisão monocrática com base em jurisprudência dominante do STF e do STJ – apesar de a mudança não ter ocorrido através da Emenda Regimental ou dos Enunciados Administrativos, cabe destacar que foi publicada a Súmula 568, a qual permite ao relator dar ou negar provimento aos recursos, por meio de decisão monocrática, com base na jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Antes da edição desta súmula, as decisões monocráticas somente poderiam ser proferidas quando fundamentadas em matérias sumuladas ou decididas sob a sistemática dos recursos repetitivos. d) Aplicação do antigo CPC para análise de admissibilidade dos recursos interpostos até 17 de

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março de 2016 – os recursos interpostos em face de decisões proferidas sob a vigência do antigo CPC (Lei nº 5.869/1973) terão suas admissibilidades analisadas sob a ótica do antigo CPC, inclusive com interpretação dada, até então, pelo STJ. e) Não aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC para os recursos interpostos durante a vigência do antigo CPC – o parágrafo único do art. 932 do CPC dispõe que, quando considerado inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente sanar eventual vício ou complementar a documentação exigível. Por sua vez, os Enunciados Administrativos do STJ dispõem que não será concedido tal prazo para os recursos interpostos durante a vigência do antigo CPC, bem como que tal prazo somente será concedido para os recursos interpostos sob a vigência do novo CPC quando se tratar de vício estritamente formal. f) Não aplicação dos honorários de sucumbência recursal para os recursos interpostos durante a vigência do antigo CPC – não serão aplicáveis honorários de sucumbência recursal para os recursos interpostos na vigência do antigo CPC, somente para os recursos interpostos já durante a vigência do novo CPC. Ressalta-se que, como informado na justificativa da Emenda Regimental e repetido no sítio eletrônico do STJ na internet, as alterações promovidas no RISTJ pela Emenda atentaram somente para as providências consideradas mais urgentes para o funcionamento da Corte, sendo que questões como plenário virtual, recursos repetitivos, incidente de assunção de competência e outros assuntos ainda estão sob análise da Comissão de Regimento Interno e serão realizadas posteriormente. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ

- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decide que é válido o protesto de certidão de dívida ativa

A 1ª e a 6ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram que é constitucional e legal o protesto de certidão de dívida ativa como forma de cobrar o contribuinte devedor. No julgamento da Apelação nº 1039173-30.2015.8.26.0053, rel. Des. Danilo Panizza, e Apelação nº 1007525-84.2015.8.26.0068, rel. Des. Maria Olivia Alves, o TJSP entendeu que o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo art. 25 da Lei nº 12.767/12 (“Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”) é legal, sob o argumento de que o protesto não está limitado aos títulos cambiais após a alteração legislativa em questão. - Declarada a inconstitucionalidade de Leis do Estado de Goiás que versam sobre o fundo estadual de combate à pobreza (PROTEGE-GOIÁS)

A Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006 que tratam sobre a criação do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS) e disciplinam o seu recolhimento. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, o Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas majoradas incidentes sobre operações internas envolvendo os seguintes produtos e serviços: (i) serviços de telecomunicação; (ii) álcool carburante; (iii) gasolina; (iv) energia elétrica; e (v) mercadorias descritas no Anexo da Lei (tais como tabaco, bebidas alcóolicas, bebidas em geral, perfumes e cosméticos, armas e munições).

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Segundo as Leis em questão, o Código Tributário Estadual foi alterado para criação do fundo, que tem previsão federal, e impunha, além do recolhimento de 27% em prestações internas de serviço variadas, o acréscimo de dois pontos percentuais para, justamente, prover o capital destinado a programas sociais e de erradicação da pobreza. No entanto, a criação deste fundo, no entendimento dos magistrados, dependeria da edição de lei complementar e não lei ordinária, tudo em respeito à previsão contida nos arts. 146, inciso III, alínea “a”, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, todos da Constituição Federal, e nos arts. 82 e 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Decisão liminar contra a incidência do ICMS sobre a circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a concessionária e da TFPG O Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deferiu pedidos de liminar para que as empresas impetrantes não se sujeitem à incidência do ICMS e correspondente adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) sobre a circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a concessionária, como dispostos na Lei n° 7.183/2015 e à incidência da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de petróleo e Gás (TFPG), instituída pela Lei nº 7.182/2015, respectivamente, em relação aos fatos geradores do exercício de 2016. As decisões foram proferidas nos autos dos Mandados de Segurança nºs 0054293-53.2016.8.19.0001 e 0054261-48.2016.8.19.0001. De acordo com o juízo, não há transmissão da propriedade do petróleo e do gás natural na extração mineral e nem mesmo circulação de mercadorias, pois estes, quando ainda na jazida, não se traduzem em bens distintos, sendo a aquisição originária, de forma que não estaria configurado o fato gerador do ICMS. Além disso, somente lei complementar poderia definir fatos geradores e base de cálculo do ICMS, de forma que esta lei, de acordo com o juízo “parece que ‘repete’ a antiga Lei Noel (Lei nº 4.117/2003), sancionada pelo Estado do Rio de Janeiro em 2003”. À taxa instituída pelo Estado do Rio de Janeiro carece relação de referibilidade entre o valor a ser pago por todos os contribuintes e a atividade estatal, haja vista a clara desproporcionalidade entre o orçamento em 2016 do órgão que exercitaria o poder de polícia e a estimativa de arrecadação da taxa no mesmo ano. Além disso, as atividades previstas na Lei não guardam a especificidade necessária a justificar a cobrança de taxa e a divisibilidade em relação à pessoa do contribuinte. No mesmo sentido, a competência deferida ao INEA não poderia ser deferida por lei estadual, pois a exploração e produção de petróleo no Estado do Rio de Janeiro é exclusivamente desempenhada no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, área em que o poder de polícia ambiental compete ao IBAMA. Esta questão também é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, onde aguardam julgamento as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.480 e 5.481, de relatoria dos Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente, ajuizadas pela ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás em 29 de fevereiro de 2016.

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- Medida Provisória 713/2016 - Imposto de Renda Retido na Fonte - Remessas ao Exterior

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- ISS (Tax on Service) - Propaganda e Publicidade (Advertising and Publicity) - São Paulo - Convênios sobre Programas de Renegociação de Dívidas nos Estados do Maranhão e do Espírito Santo - Procedimento para protocolo de petições na Receita Federal - Programa de Repatriação - Repatriation Programme - Regulamentação pela Receita Federal - Brazilian IRS Regulation - Lei 13.259/2016 - Ganho de Capital - Imposto sobre a Renda

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