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CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) [email protected] Humberto Lucas Marini (sócio) [email protected] Leonardo Rzezinski (sócio) [email protected] Renato Lopes da Rocha (sócio) [email protected] Rosana Gonzaga Jayme (sócia) [email protected] Guilherme Cezaroti [email protected] Marcelo Gustavo Silva Siqueira [email protected] Paulo Alexandre de Moraes Takafuji [email protected] Thiago Giglio Abrantes da Silva [email protected] Laura Kurth Marques Carvalho [email protected] Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso [email protected] Beatriz Biaggi Ferraz [email protected] Larissa Martins Torhacs B. dos Santos [email protected] INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Outubro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária Prezados Clientes, O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de Outubro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relata outros assuntos importantes. LEGISLAÇÃO FEDERAL - Portaria Conjunta da RFB/PGFN cria grupos especiais no combate à fraude na cobrança de débitos tributários Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.525/2016, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criaram os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), compostos por representantes de ambos os órgãos, com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em dívida ativa da União. As ações do GAEFIS levarão em consideração os seguintes critérios: a) potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido; b) risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não tributário; e c) necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade da cobrança do crédito constituído. Nos casos selecionados segundo os critérios acima, o GAEFIS poderá: TRIBUTÁRIO

Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

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Page 1: Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio)

[email protected]

Humberto Lucas Marini (sócio)

[email protected]

Leonardo Rzezinski (sócio)

[email protected]

Renato Lopes da Rocha (sócio)

[email protected]

Rosana Gonzaga Jayme (sócia)

[email protected]

Guilherme Cezaroti

[email protected]

Marcelo Gustavo Silva Siqueira

[email protected]

Paulo Alexandre de Moraes Takafuji

[email protected]

Thiago Giglio Abrantes da Silva

[email protected]

Laura Kurth Marques Carvalho

[email protected]

Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso

[email protected]

Beatriz Biaggi Ferraz

[email protected]

Larissa Martins Torhacs B. dos Santos

[email protected]

INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Outubro 2016 Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária

Prezados Clientes,

O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação

tributária no mês de Outubro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem

como relata outros assuntos importantes.

LEGISLAÇÃO FEDERAL

- Portaria Conjunta da RFB/PGFN cria grupos especiais no combate à fraude na cobrança de

débitos tributários

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.525/2016, a Receita Federal e a Procuradoria Geral da

Fazenda Nacional (PGFN) criaram os Grupos de Atuação Especial no Combate à Fraude à Cobrança

Administrativa e à Execução Fiscal (GAEFIS), compostos por representantes de ambos os órgãos,

com atribuição para identificar, prevenir e reprimir fraudes fiscais que ponham em risco a

recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em dívida ativa da União.

As ações do GAEFIS levarão em consideração os seguintes critérios:

a) potencialidade lesiva da fraude com objetivo de frustrar a realização do crédito tributário devido;

b) risco de ineficácia da cobrança ou da execução fiscal ordinárias do crédito tributário ou não

tributário; e

c) necessidade de adoção de medidas urgentes de constrição judicial para assegurar a efetividade

da cobrança do crédito constituído.

Nos casos selecionados segundo os critérios acima, o GAEFIS poderá:

TRIBUTÁRIO

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2

a) solicitar o monitoramento patrimonial dos sujeitos passivos ou de terceiros envolvidos no

cometimento da fraude à cobrança ou à execução fiscal, com vistas à proposição de medidas

judiciais necessárias ao acautelamento e à recuperação dos créditos tributários constituídos ou

inscritos em dívida ativa da União, sempre que ocorrer mutação patrimonial que ponha em risco a

satisfação de referidos créditos;

b) solicitar a instauração de procedimento prévio de coleta de informações destinado à obtenção de

documentos e informações indispensáveis à propositura de medida cautelar fiscal, execução fiscal,

ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou qualquer outra ação judicial necessária à

salvaguarda ou recuperação de créditos tributários constituídos ou inscritos em DAU;

c) propor ações de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou outras medidas necessárias à

produção de provas para demonstração de responsabilidade tributária ou localização de bens e

direitos em nome do sujeito passivo ou de terceiro envolvido em fraude fiscal;

d) propor medida cautelar fiscal, execução fiscal, ação revocatória (pauliana), ação anulatória ou

qualquer outra ação judicial necessária à salvaguarda ou recuperação de créditos tributários

constituídos ou inscritos em DAU;

e) propor a coleta de elementos para fins de lavratura de termo de sujeição passiva quando

identificada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária; e

f) propor o encaminhamento de representações fiscais para fins penais diretamente ao Ministério

Público Federal quando for identificado indício de crime contra a ordem tributária, fraude à

execução, lavagem de dinheiro ou outros ilícitos penais.

Estes grupos constituem mais um meio criado pela Receita Federal e PGFN para acompanhar a

evolução do patrimônio de grandes devedores em busca de uma garantia mais efetiva do crédito

tributário, impedindo eventual ocultação do patrimônio que possa servir de garantias para

eventuais cobranças judiciais.

- Obrigações resultantes da Lei de Repatriação de Capitais e Bens no Exterior

Apesar do término do prazo para a adesão dos contribuintes em 31/10/2016, a Receita Federal (IN

RFB n° 1.665/16) e o Banco Central do Brasil (Circular Bacen n° 3.812/16) prorrogaram para 31 de

dezembro de 2016, o prazo de apresentação de algumas das declarações adicionais exigidas pela Lei

nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação), sendo elas:

a) a Declaração de Ajuste Anual (DAA) 2015 (ano-base 2014), pois nesse caso temos a mera inclusão

dos ativos repatriados. Não é mais necessário indicar o número do recibo da Declaração de

Regularização Cambial e Tributária (Dercat) na discriminação de cada ativo; e

b) as Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) 2015 (ano-base 2014) e 2016 (ano-base

2015), pois nesse caso tem-se a mera inclusão dos ativos repatriados (2014) e da situação do

declarante em 2015.

A DAA 2016 (ano-base 2015) continuou com o mesmo prazo (até 31/10/2016), incluindo eventuais

recolhimentos sobre rendimentos ou ganhos no período, diante da possibilidade de denúncia

espontânea prevista na Lei de Repatriação até a referida data.

O envio do swift com eventuais ativos financeiros pelo banco estrangeiro também teve o prazo

estendido até 31/12/2016, mas o pedido e a autorização de envio deveriam ser apresentados ao

referido banco até 31/10/2016, sendo aconselhável manter o comprovante de tal solicitação e

acompanhar o efetivo envio das informações para o banco brasileiro indicado na Dercat.

Page 3: Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

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Adicionalmente, o contribuinte deve efetuar o recolhimento de eventuais ganhos e rendimentos

dos eventuais ativos no exterior no ano-base 2016 e períodos posteriores, além de manter a sua

declaração na DAA e DCBE (caso aplicável).

- Convênio ICMS 93/2016 – alteração no procedimento de ressarcimento do ICMS-ST do Convênio

ICMS 81/1993

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS n° 93/2016, para

alterar a cláusula terceira do Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece normas gerais a serem

aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados

entre os Estados e o Distrito Federal.

Originalmente, o caput da Cláusula Terceira determinava que no caso de ocorrerem operações

interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias que já tenham sido tributadas anteriormente

pelo ICMS-ST, é possível obter o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, mediante

emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha

retido originalmente o imposto, além de cumprir com os demais requisitos estabelecidos no

Convênio.

No entanto, este procedimento impunha dificuldade aos contribuintes substituídos, pois caberia ao

estabelecimento fornecedor original, que reteve o ICMS-ST, deduzir o valor do imposto a ser

ressarcido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tinha direito ao

ressarcimento.

Com a nova redação, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal exclusiva para este fim em

nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja seu fornecedor. Ou

seja, não é mais necessário ir ao fornecedor original para obter tal ressarcimento.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

MINAS GERAIS

- Governo prorroga prazo para pagamento de débitos com créditos acumulados de ICMS

O Governo do Estado de Minas Gerais prorrogou, em 31 de outubro, a data-limite de adesão ao

Programa REGULARIZE para 20 de dezembro próximo (Decreto mineiro nº 47.071/2016), que

permite os contribuintes quitarem os débitos tributários com créditos acumulados de ICMS.

O Programa REGULARIZE permite a quitação de débitos de tributos estaduais à vista ou por meio de

parcelamento, nas seguintes condições:

- à vista: o desconto para pagamento à vista é de até 50% do crédito tributário, incluindo juros,

multas e outros acréscimos legais, ressalvado o mínimo previsto em Resolução Conjunta de

Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado Geral do Estado (AGE).

- parcelamento: para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, com diferimento do pagamento de

parte da parcela – entre 40% (2 parcelas) e 20% (60 parcelas) – observado o valor mínimo previsto

em Resolução Conjunta de Secretário de Estado de Fazenda e do AGE.

Condições de pagamento com parcelamento:

a) pagamento da 1ª parcela é condição para produção dos efeitos legais, devendo ser efetuado até

o último dia útil do mês de concessão;

b) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia dos meses subsequentes ao

vencimento da 1ª parcela;

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c) prazo máximo de 60 meses, exceto para o IPVA caso em o prazo máximo será de 12 meses;

d) não é permitida a dilatação de prazo;

e) parcelas atualizadas pela taxa SELIC;

No caso de débito tributário não contencioso, será admitido no máximo de 4 (quatro)

parcelamentos em curso, por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS,

independentemente da legislação que foram concedidos.

Será caracterizada como desistência (cancelamento) do parcelamento na ocorrência dos seguintes

casos:

1 - Não pagamento:

a) da primeira parcela, ou de 3 parcelas consecutivas ou não;

b) de qualquer parcela após a data final do parcelamento caso o contribuinte não tenha solicitado o

parcelamento da diferença remanescente dos valores diferidos;

c) de qualquer parcela do parcelamento da diferença remanescente;

d) de valores declarados em DAPI ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS

Substituição Tributária – GIA-ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não; e

2 - A falta de entrega de DAPI ou GIA-ST, por 6 períodos de referência consecutivos ou não.

A desistência acarretará a perda do bônus de adimplência computado, sendo o montante da parte

diferida reintegrado às parcelas ainda não pagas.

Caso o contribuinte tenha alguma dificuldade em seguir adimplente, o Programa possibilita o

reparcelamento do saldo remanescente dos débitos de ICMS, excluindo o ITCD e IPVA. O

contribuinte poderá solicitar o reparcelamento, com os mesmos benefícios, uma única vez ou, na

hipótese em que 25% das parcelas já tenham sido quitadas, em até duas vezes, em cada uma das

fases, administrativa ou em dívida ativa.

Será permitida a transferência de débitos remanescentes de outros parcelamentos em curso, para o

Programa, embora com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham

sido reduzidas.

O pagamento da parcela dentro do prazo gera, para o contribuinte, a possibilidade de diferimento

de parte do valor pago para o momento do pagamento da última parcela, podendo variar entre 20%

a 40%. Esse percentual será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento

concedido e será estabelecido por meio de uma tabela a ser disponibilizada pela Secretaria de

Estado de Fazenda de Minas Gerais.

O adimplemento no pagamento das parcelas gera um Bônus de Adimplência para o contribuinte,

que corresponderá ao valor contábil igual ao valor diferido.

O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado para:

a) o pagamento integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos;

ou

b) o pagamento do total ou de parte de qualquer parcela do parcelamento, uma única vez a cada

doze meses, desde que todas as parcelas vencidas estejam pagas integralmente.

Essa utilização será permitida por 3 anos consecutivos ou por 5 anos, alternados.

Caso os bônus de adimplência acumulados não sejam suficientes para quitar os valores diferidos ao

final do parcelamento, o contribuinte deverá, no momento do vencimento da última parcela:

Page 5: Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

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a) quitar a diferença remanescente; ou

b) solicitar o parcelamento dessa diferença remanescente, sem qualquer dedução, em até 6

parcelas, iguais e sucessivas.

O débito de ICMS poderá ser pago com o crédito acumulado do imposto, podendo este crédito advir

do próprio contribuinte ou da transferência de outro contribuinte, no último caso na forma prevista

no Regulamento de ICMS de MG, respeitadas as seguintes condições:

a) 30% do valor do ICMS atualizado deverá ser quitado à vista, em moeda corrente;

b) o valor deverá ser pago até 30 de novembro de 2015, ou parcelado em até 24 parcelas, desde

que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00;

c) alcança somente os débitos não contenciosos vencidos até 31/12/2014;

d) alcança somente os débitos contenciosos formalizados até 30/06/2015.

RIO DE JANEIRO

- Projeto de Lei nº 2.173/2016 tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para

dispor sobre a cobrança do ITCMD sobre os recursos oriundos de doação e herança declarados no

programa de repatriação de recursos do Governo Federal

Está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) o Projeto de Lei nº

2.173/2016 (PL 2173/2016), que dispõe sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa

Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre os recursos declarados no âmbito

do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O PL 2173/2016 prevê que o contribuinte fluminense que aderiu ao RERCT do Governo Federal,

deverá submeter uma declaração adicional à Secretaria Estadual de Fazenda, em até 30 dias após a

promulgação da lei, informando se os recursos declarados têm origem em bens ou direitos obtidos

por doação ou sucessão causa mortis.

Enquadrando-se os recursos em uma das hipóteses acima, deverá o contribuinte recolher o ITCMD

na alíquota prevista na legislação tributária vigente à época do óbito ou doação, em até 60 dias após

a promulgação da lei.

Caso seja reconhecida a não incidência do ITCMD pela autoridade fiscal, a mesma expedirá certidão

de não incidência, na forma prevista na legislação aplicável, devendo a certidão ser arquivada pelo

contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos após sua expedição.

Ainda não há data marcada para o PL 2173/2016 ser votado na ALERJ. Portanto, ainda não é

possível ter certeza se o referido projeto será aprovado e a partir de quando o mesmo produzirá

efeitos.

De qualquer forma, em sendo publicada a lei estadual nos termos comentados acima, vale ressaltar

que, para os contribuintes que aderiram ao RERCT e declararam possuir recursos recebidos por

meio de sucessão ou doação no exterior, haverá, dependendo do caso, argumentos relativo à

eventual decadência e a inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD que poderão evitar o seu

pagamento.

Além disso, uma vez que a declaração de imposto de renda pessoa física retificada é compartilhada

entre a Receita Federal e os estados, existe a possibilidade das Secretarias de Fazenda estaduais

obterem os dados sobre doações naquela declaração para efetuar o lançamento e cobrança do

ITCMD.

Page 6: Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

- Receita Federal do Brasil decide que PIS/COFINS cumulativo incide sobre receitas financeiras se

estas decorrerem de atividades previstas no contrato ou estatuto social da empresa ou que sejam

desenvolvidas habitualmente pela pessoa jurídica

A Solução de Consulta nº 4.032/2016, proferida pela Divisão de Tributação das Superintendências

Regionais da Receita Federal do Brasil (DISIT), decidiu que as contribuições ao PIS e a COFINS

incidem sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime cumulativo, desde

que estas decorram de atividade (i) prevista no seu ato constitutivo; ou (ii) que seja, na prática,

habitualmente desenvolvida, no contexto de sua organização de meios, ainda que não contemplada

de forma expressa no seu instrumento de constituição.

A referida solução de consulta foi vinculada à Solução de Consulta nº 84, publicada no dia 16 de

junho de 2016, pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), em que restou decidido que o

conceito de receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e COFINS no regime

cumulativo compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da

pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de

serviços. Nesta oportunidade, a COSIT concluiu que as receitas decorrentes do recebimento de juros

sobre o capital próprio (JCP) auferidas por pessoa jurídica, cujo objeto social seja a participação no

capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração das referidas

contribuições devidas no regime de apuração cumulativa.

O entendimento das autoridades tributárias se baseia na atual redação do artigo 12 do Decreto-Lei

nº 1.598/1977, que dispõe que o conceito de receita bruta compreende (i) o produto da venda de

bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado

auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa

jurídica não compreendidas nos itens (i) e (ii).

A DISIT ainda não disponibilizou a íntegra da Solução de Consulta nº 4.032/2016, para que seja

confirmado o tipo de receita financeira que tratou o caso da empresa consulente. No entanto, é

importante se ter em mente que, para confirmar se às contribuições ao PIS e a COFINS no regime

cumulativo são de fato devidas sobre a receita financeira auferida pela empresa, é preciso verificar

a situação específica de cada contribuinte.

PODER JUDICIÁRIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

- STF reconhece o direito de contribuinte à restituição de ICMS calculado entre a base de cálculo

presumida e a efetivamente praticada, quando menor, na substituição tributária

O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, o direito do

contribuinte à restituição do ICMS pago antecipadamente, em regime de substituição tributária

para frente, quando a base de cálculo presumida foi maior do que a efetivamente praticada.

De acordo com o relator do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, Ministro Edson Fachin, a

substituição tributária foi inserida na Constituição Federal por meio da EC 3/93 e tem por objetivo

facilitar, para a administração tributária, a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes sobre

a cadeia produtiva, como o ICMS.

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No entanto, o princípio da praticidade, embora de importante para o sistema tributário brasileiro,

encontra limites nos princípios da capacidade contributiva, do não confisco, da justiça fiscal e da

segurança jurídica. A sistemática da substituição tributária não pode se distanciar da realidade e

justificar tributação a maior, sob pena de violar direitos e garantias dos contribuintes e transformar

ficção jurídica em presunção absoluta, ao alterar aspectos materiais do tributo. Desse modo, é

direito do contribuinte que efetuou o recolhimento do ICMS em substituição tributária progressiva

restituir-se do imposto pago a maior, sempre que a base de cálculo fictícia for maior do que aquela

efetivamente praticada ao final da cadeia.

O voto foi acompanhado pela maioria dos ministros do STF e o resultado de julgamento resultou no

provimento do recurso extraordinário do contribuinte, em virtude da inconstitucionalidade do

artigo 22, § 10, da Lei mineira nº 6.763/75: "o imposto corretamente recolhido por substituição

tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias, o Estado

sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para

compensação com débito por saída de outra mercadoria".

Por outro lado, foi aventado no julgamento que essa mesma lógica poderá ser aplicada para a

exigência adicional do imposto na hipótese de fato gerador realizado em base superior à da

substituição tributária. Ou seja, caso o fato gerador ocorra por valor superior ao arbitrado, a

administração pública estadual poderá requerer o recolhimento da diferença do ICMS.

A tese fixada como conclusão do julgamento pelo plenário foi a seguinte: "é devida a restituição da

diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente quando a base de

cálculo for inferior à presumida".

O STF atribuiu eficácia prospectiva ao julgamento, restringindo os efeitos de sua decisão, no que diz

respeito à restituição das diferenças de ICMS recolhido em data anterior à decisão do Plenário,

resguardadas as ações judiciais já propostas, às quais serão alcançadas pelo julgamento em

referência.

Além do julgamento da repercussão geral, o STF concluiu, com o voto do Ministro Roberto Barroso,

o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.777/SP e 2.675/PE, ajuizadas em

2002 pelos Estados de São Paulo e Pernambuco, respectivamente, declarando a constitucionalidade

dos dispositivos legais das legislações locais, que resguardam o direito dos contribuintes à

restituição do ICMS recolhido a maior na sistemática da substituição tributária.

- STF determina a suspensão de todos os processos sobre a cobrança de débitos de ICMS

decorrentes de incentivos fiscais estaduais não aprovados pelo CONFAZ em operações

interestaduais

Em decisão publicada em 24.10.2016, o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os

processos que versam sobre a possibilidade de concessão de crédito de ICMS quando a operação

tributada advém de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal sem a aprovação do

Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Neste processo específico um contribuinte industrial recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul que entendeu ser constitucional a exigência do fisco do Estado do Rio

Grande do Sul de estorno parcial de créditos tomados em compra realizada no Estado do Paraná

com incentivo de ICMS criado por este último estado sem aprovação do CONFAZ. O contribuinte

pede reconhecimento judicial do direito ao creditamento integral do valor destacado na nota fiscal

que acoberta a entrada do bem, ainda que o benefício em questão não tenha sido aprovado pelo

CONFAZ.

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O Recurso Extraordinário nº 628.075/RS teve sua repercussão geral reconhecida em outubro de

2011 sob a relatoria do Ministro aposentado Joaquim Barbosa, segundo o qual o pano de fundo da

discussão refere-se à discussão sobre “se os entes federados podem reciprocamente, retaliarem-se

por meio de sua autonomia, ou em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as

contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks).

A suspensão atinge todos os processos em trâmite perante o Poder Judiciário brasileiro sobre a

matéria, em qualquer instância, mas não impede que o contribuinte prejudicado busque medidas

acauteladoras de sua situação específica até que haja decisão do STF sobre o assunto.

- Plenário do STF decide que as empresas de telecomunicações deverão pagar ICMS aos Estados

sobre a tarifa de assinatura básica mensal

O plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 912.888/RS, fixou entendimento no

sentido de que o ICMS incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas

concessionárias de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou

não ao usuário.

O relator Ministro Teori Zavascki indicou em seu voto que a assinatura básica configura prestação

de serviço, vez que é inequívoca a relação entre a tarifa de assinatura e a efetiva prestação de

serviço de telecomunicação. Em outras palavras, a assinatura mensal não é atividade-meio ou ato

preparatório, mas efetiva prestação do serviço, uma vez que, em sua ausência inexiste a

possibilidade de ligação entre duas pessoas.

O relator também arguiu que a tarifa possui o condão de retribuir serviço de telecomunicação,

remunera a franquia a mantém o acesso à linha telefônica, de forma a afastar sua caracterização

como mero pagamento com o escopo de manter a disponibilidade do serviço.

Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que votaram que a tarifa cobrada

configurava meio de garantir a manutenção da infraestrutura para que a comunicação ocorra, não

podendo confundir-se a disponibilidade com a comunicação em si.

Este recurso tinha repercussão geral reconhecida e o entendimento deve ser aplicado a todos os

processos que versem sobre a mesma matéria.

- STF suspende o andamento das ações relativas à competência para cobrar o ICMS no

desembaraço aduaneiro de mercadorias, que é desembaraçada em um Estado, industrializada em

outro, e que retorna ao primeiro para efetiva comercialização

Em decisão publicada em 27.10.2016, o Ministro Edson Fachin determinou a suspensão de todos os

processos sobre a definição do correto sujeito ativo do ICMS incidente sobre operação de

importação de mercadoria que é desembaraçada em um Estado da Federação, industrializada em

outro Estado da Federação, mas que retorna ao primeiro, efetivo destinatário do produto acabado,

para posterior comercialização (Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134/MG).

No caso concreto, a matéria-prima foi desembaraçada no Estado de São Paulo, mas remetida ao

Estado de Minas Gerais para industrialização, com posterior retorno ao Estado de São Paulo para

comercialização. O Estado de Minas Gerais cobra o ICMS devido no desembaraço aduaneiro. O

contribuinte invoca violação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que dispõe sobre a

incidência do ICMS na importação, para defender que a competência para a cobrança do imposto é

do ente no qual estiver situado o estabelecimento destinatário final da mercadoria, pelo que seria

competente, na hipótese, o Estado de São Paulo.

A decisão não impede que o contribuinte interessado adote as medidas judiciais necessárias para

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garantir o seu direito até que o STF se pronuncie de forma definitiva sobre a matéria, de forma a

impedir a constrição de bens em execuções fiscais ou outra forma de cobrança adotada pelos

Estados.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- STJ reafirma seu posicionamento quanto a desnecessidade de anuência da Fazenda na

transferência de créditos tributários

Em recente julgado (Recurso Especial nº 1.510.725/ES) a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) reconheceu o direito de um contribuinte executar um crédito relativo a repetição do indébito

de tributo federal que lhe foi cedido por outro contribuinte sem que a Fazenda Nacional tenha se

manifestado sobre a referida cessão.

A cessão de crédito ocorreu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte em

ação de repetição de indébito, ou seja, o direito ao crédito já havia sido reconhecido judicialmente.

Ademais, a operação de cessão dos créditos foi comunicada à União mediante Notificação Judicial.

O STJ já havia fixado o entendimento, em sede de repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.091.443 e

1.091.443) que o indébito reconhecido em favor do contribuinte integra a sua esfera patrimonial, de

forma a ser possível sua cessão por ato inter vivos com a condicionante de simples notificação do

devedor. Ademais, a regra do artigo 123 do Código Tributário Nacional veda convenções

particulares que pretendam alterar a definição do responsável tributário, o que não acontece no

caso, pois há a obrigação em razão de indébito tributário, ou seja, não há alteração de sujeição

passiva vez que o contribuinte é o credor e não o devedor do ente publico.

A jurisprudência do STJ não admite, no entanto, a cessão realizada antes do trânsito em julgado da

decisão proferida na fase de conhecimento, isto é, somente após o trânsito em julgado, com o

reconhecimento da liquidez e certeza do direito, é que pode haver a cessão válida.

TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - TRF

- Corte Especial do TRF da 4ª Região reconhece como indevida a remuneração dos juros à taxa

SELIC de depósitos judiciais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Em 28 de outubro passado a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em

Porto Alegre e com competência territorial sobre Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul)

finalizou o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000 e

afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte no

caso de ação de repetição do indébito.

De acordo com a referida decisão, “No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa

SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno

inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial”.

Esta decisão se soma à da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000, julgada

em 24 de outubro de 2013, em que a Corte Especial do TRF4 afastou a incidência do IR sobre os

juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. Esta questão

específica é objeto do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, relator Ministro Dias Toffoli, que

aguarda julgamento do Pleno do STF.

Este entendimento será aplicável somente aos processos em trâmite perante as Justiças Federais do

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, sendo importante ressaltar que a União Federal ainda

pode recorrer ao STF.

Page 10: Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

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- TRF da 4ª Região confirma que não há incidência de tributos sobre mercadoria objeto de pena de

perdimento

No dia 11 de outubro passado a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou a

Apelação/Remessa Necessária nº 5069778-81.2014.4.04.7000/PR, tendo mantido decisão de

primeira instância que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre importação de

mercadoria objeto de pena de perdimento.

O contribuinte importou equipamentos do exterior, sofrendo pena de perdimento, em razão de

irregularidades identificadas pela alfândega.

Desta forma, o contribuinte pediu a devolução dos tributos recolhidos na importação. Em sede

administrativa o pedido foi indeferido, levando o contribuinte a pleitear a restituição perante o

Poder Judiciário.

A Receita Federal entende que o fato gerador dos tributos ocorreu, bem como a nacionalização das

mercadorias, não obstante a aplicação da pena de perdimento, o que impediria o reconhecimento

do indébito tributário.

No entanto, decidiram os julgadores manter a sentença de primeira instância pelos seguintes

motivos:

(i) o artigo 1º, §4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 37/1966 e o artigo 71, inciso III, do Regulamento

Aduaneiro, determinam que não incide imposto de importação sobre mercadoria objeto de pena de

perdimento, exceto na hipótese de não ser localizada, ou tenha sido consumida ou revendida;

(ii) o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 10.865/2004, e o artigo 250 do Regulamento Aduaneiro,

determinam que não incidem PIS/COFINS sobre bens estrangeiros objeto de pena de perdimento,

exceto na hipótese de não serem localizados, ou tenham sido consumidos ou revendidos;

(iii) não houve fato gerador do IPI, pois as mercadorias não chegaram a ser liberadas e

internalizadas.

Desta forma, o TRF da 4ª Região negou provimento ao apelo e à remessa oficial da União, mantendo

o direito do contribuinte se restituir dos valores de II, PIS/COFINS e IPI pagos na importação de

mercadorias.

- TRF das 3ª e 4ª Regiões afastam a necessidade de incidente de desconsideração da

personalidade jurídica em caso de responsabilização de sócio ou administrador por débito da

pessoa jurídica

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da

4ª Região proferiam decisões colegiadas (Agravos de Instrumento nº 0016589-

86.2016.4.03.0000/SP e 5037428-20.2016.4.04.0000/RS, respectivamente) afastando a necessidade

de suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada para

apurar a responsabilidade de sócio ou administrador.

De acordo com as decisões em referência, a responsabilidade tributária é regulada por norma

especial, o artigo 135 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não há necessidade de suscitar

o incidente em questão para apurar eventual responsabilidade por débito da pessoa jurídica nestes

casos específicos.

Estas decisões observam o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de

Magistrados (Enfam) ("o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do

incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015") e o

Enunciado nº 6 do Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015, que reúne

Page 11: Informativo Tributário Mensal - Outubro 2016

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os juízes federais atuantes nas varas federais especializadas em execuções fiscais (“a

responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de

desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133

do CPC/2015").

TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - TJ

- Decisão liminar impede a concessão, renovação e ampliação de benefícios fiscais no Estado do

Rio de Janeiro

Foi proferida decisão liminar em 26 de outubro passado nos autos da Ação Civil Pública nº 0334903-

24.2016.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Estado do

Rio de Janeiro, em trâmite da 3ª Vara de Fazenda Pública, que determinou que ao estado que se

abstenha de conceder, ampliar ou renovar benefícios fiscais ou financeiros em favor de qualquer

sociedade empresária.

Na decisão, o juiz determina que o Estado apresente a lista das empresas agraciadas com benefícios

fiscais e financeiros (concedidos sob a forma de créditos tributários futuros), que deverá conter,

também:

(i) informações sobre os benefícios fiscais então vigentes;

(ii) o valor do benefício concedido;

(iii) em qual programa de fomento foi enquadrado;

(iv) desde quando foi editado o benefício; até quando ele eventualmente retroagiu e quantas

vezes ele foi prorrogado, com respectivas datas de concessão, de publicação em diário oficial e de

previsão de término;

(v) por meio de qual instrumento ou ato administrativo ele foi concedido;

(vi) qual o respectivo cálculo individualizado de estimativa de impacto nas metas fiscais e

correspondente medida compensatória específica de que trata o art. 14 da Lei de Responsabilidade

Fiscal; e

(vii) existência, ou não, de prévia avaliação do Conselho Nacional de Política Fazendária

(CONFAZ)

A decisão determina ainda que seja realizado, no prazo de 60 dias, “estudo do impacto

orçamentário-financeiro de todos os benefícios fiscais e financeiros – transformados em crédito

tributário –, em cotejo com uma avaliação técnica/objetiva acerca dos resultados sociais e

econômicos produzidos pelos incentivos fiscais, promovendo a respectiva inclusão na próxima e nas

futuras leis orçamentárias anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias”.

Após a entrega desse estudo, a decisão liminar poderá ser mantida, modificada ou revogada.

A ação civil pública tem como principais argumentos: (i) a concessão de isenções sem a autorização

do CONFAZ; (ii) a inexistência de estudo do impacto orçamentário da concessão dos benefícios; (ii) a

inexistência de controle e acompanhamento da necessidade da concessão e renovação dos

benefícios; e (iv) a falta de previsão expressa na legislação orçamentária.

A decisão em questão traz insegurança jurídica às empresas instaladas no Rio de Janeiro e àquelas

diretamente atingidas (cujos processos de concessão, ampliação ou renovação de benefícios

estejam em curso) podem se valer das medidas judiciais adequadas para procurar resguardar o seu

direito.

Comunicados e Alertas Tributários enviados em Outubro Caso deseje solicitar o reenvio de qualquer Comunicado ou Alerta, por favor, entre em contato.

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- Alerta Tributário - Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Pernambuco

- Boletim CARF – Meses de Julho e Agosto de 2016

No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.

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