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Mapa da Recuperação
JudicialClique aqui para
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Esquema do Mapa
LEI Conceito NaturezaIngredientes e
Atores
Análise Processual
Fase PostulatóriaFase
DeliberativaFase
Executiva
Plano Especial de recuperação para Micro e pequenas
empresas
Princípios
Efeitos da RJENCERRAMENTO DA
RJ
Regime da Lei 11.101/05 – Lei da Falência e da
Recuperação Judicial
Lei nº 11.101 de 2005
Retornar ao
Esquema do Mapa
A recuperação judicial é um meio para
reestruturar a empresa que está passando por uma crise transitória e evitar a decretação da falência.
A recuperação judicial preserva o exercício da atividade econômica e a universalidade de bens visa à realização da função social da empresa.
Conceito
Retornar ao
Esquema do Mapa
Preservação da empresa, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores
Promoção da função social da empresa Estímulo à atividade econômica Viabilização e instrumentalização da empresa em
crise
Princípios
Retornar ao
Esquema do Mapa
Art. 47
Há quem defenda que a recuperação judicial possui natureza contratual, mas isso é discutível, visto que existem credores dissidentes que não manifestam sua adesão ao pacto. A recuperação judicial é uma ação que produz efeitos no direito material.
NaturezaPonto
de vista
Material
Ponto de
vista Processual
NOVAÇÃO de créditos
submetida à condição
resolutiva, sem o efeito de extinguir garantias.
PROCESSO com suas fases
Postulatória, Deliberativa e
Executiva
Retornar ao
Esquema
Ingredientes e Atores
Quem pode requisitar e se submete aos efeitos da recuperação judicial?
Quem pode deferir ou não a recuperação judicial?
Retornar ao
Esquema
Quem NÃO pode requerer, nem se submete aos
efeitos da recuperação judicial?
Quais os créditos sujeitos à recuperação judicial?
Requisitos:1. Exerça regularmente sua atividade a mais de dois anos;2. Não seja falido ou, se foi, que tenham sido extintas suas responsabilidades daí decorrentes;3. Não tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos (ou oito anos no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte) e4. Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.
Sujeitos Ativos na RJ
Art. 1º + Art. 48
Podem requerer o benefício o empresário e a sociedade empresária que atendam aos requisitos
São denominados devedores. Via de regra, os administradores e sócios não são devedores. Além disso, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente também podem requerer a
recuperação judicial. Próximo
Próximo
A sociedade não-empresária, bem como as sociedades irregulares, as cooperativas, as
empresas públicas ou de economia mista, as instituições financeiras, as seguradoras, dentre
outras estipuladas em lei.
Durante a RJ, não se pode exigir do devedor obrigações a título gratuito ou as despesas que os credores fizeram para tomar parte no processo. Em caso de litígio entre credor e devedor, é aplicado o princípio da sucumbência (art. 5º).
Quem NÃO pode requerer, nem se submete aos efeitos
da RJArt. 2º
O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora
do Brasil.
Será competente para: (ii) decretar a falência e (iii) homologar o plano de recuperação
extrajudicial
Principal estabelecimento = onde se constituem as principais relações econômicas ou onde se dá o maior número de relações (juízo universal).
Quem defere/indefere o benefício
Art. 3º
Retornar à Fase
Postulatória
Créditos sujeitos à RJ
Art. 49
TODOS os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não
vencidos
Créditos constituídos no dia seguinte ao do pedido não estarão
sujeitos à RJ
Para a lista completa os “não sujeitos”, clique
aqui
Retornar ao
Esquema
Fase Postulatória
Fase Deliberativa
Fase Executiva
Análise Processual da RJ
Retornar ao
Esquema do Mapa
Fase Postulatória
Petição Inicial
Sujeito Ativo e
Requisitos
Limitações
Despacho de Processamento
Órgãos da RJ
Inicia com a petição inicial e se encerra com o despacho mandando processar a recuperação
Juízo CompetenteRetorna
r ao Esquem
a
Petição Inicial
Art. 51
Distribuído o pedido, susta a tramitação de pedidos de falência.
Deve conter todos os documentos listados
no artigo 51, além de apresentar motivos e
justificativas que sejam lógicos e
concretos.
Se bem instruída a PI, suspende os pedidos
de falência.
Próximo
Limitações da requerente
Art. 66Após a distribuição do pedido de recuperação
judicial:
Não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo
permanente (salvo evidente utilidade reconhecida pelo
juiz e depois de ouvido o Comitê)Se tiver sido prevista a alienação no plano,
a utilidade é presumida.
Se DESCUMPRIR essa norma, responderá com
a convolação em falência.
Retornar à Fase
Postulatória
1. Despacho de Processamento
Se a PI estiver completa, o juiz deferirá o processamento da RJ por meio do despacho de processamento. Neste, o juizI. nomeará o administrador judicial
II. determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas (exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios/incentivos fiscais/creditícios)
III. ordenará a suspensão de todas as ações/execuções contra o devedor (o que devedor deve comunicar da suspensão)
IV. determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais, sob pena de destituição de seus administradores;
V. ordenará a intimação do MP e a comunicação às Fazendas Públicas Federal, estaduais e municipais em que o devedor tiver estabelecimento.
§1º ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial
Art. 52
Próximo
2. Despacho de Processamento
Contra o despacho: Agravo de
instrumento.
Deferido o processamento, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de
Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comitê de Credores ou substituição
de seus membros
Desistência do pedido de RJ: após o
despacho de processamento, só poderá desistir se
houver anuência da maioria dos credores em Assembleia, no
Plenário.
Retornar à Fase
Deliberativa
Órgãos da RJ
Administrador Judicial
Assembleia de Credores
Comitê de credores
Retornar à Fase
Postulatória
Retornar ao
Esquema do Mapa
1. Administrador JudicialArts. 21 a 25
Fiscal da RJ, auxiliando o juiz e supervisionando as partes
Próximo
Pode requerer a falência em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial
Não pode conceder descontos ou abatimentos sem autorização judicial.
Não pode delegar sua função, mas pode ser auxiliado, sofrendo fiscalização do Comitê de Credores.
Deve apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor e sobre a execução do plano de recuperação
Juiz estabelece sua remuneração – não ultrapassa 5% do passivo – art. 24 §1º
Poder ser substituído (remuneração proporcional) ou destituído (como uma sanção – não recebe remuneração)
2. Administrador Judicial
RemuneraçãoArts. 24 e 25
Juiz definirá o valor e forma de
pagamentoArt. 24 caput
Caberá ao devedor arcar com as
despesasArt. 25
Não ultrapassará os 5% do passivo
Art. 24 §1º
Limite se reduz a 2% no caso de
micro e pequenas empresasArt. 24 §5º
Não terá direito à remuneração
Se renunciar ou for destituído
Art. 24 §3º
Se suas contas forem
desaprovadas Art. 24 §4º
O substituído será remunerado
proporcionalmente ao trabalho realizado
Art. 24 §3º
Próximo
Próximo
O juiz determinará o afastamento do administrador e sua substituição em seis casos:
3. Substituição da administração
Se tiver sido condenado por sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o
patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica
Se houver indícios veementes de ter cometido crime falimentar
Se houver provas de ação dolosa, simulada ou fraudulenta contra os interesses dos credores
Se incorrerem em condutas incompatíveis com a situação de crise da devedora, como, por exemplo, a descapitalização injustificada ou graves omissões
na relação de credores
Se negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê
Se tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial aprovado
Art. 65: Determinada a destituição da
administração da devedora, o juiz convoca Assembleia para eleição do GESTOR JUDICIAL, que receberá a atribuição de administrar a sociedade empresária recuperanda. Ele passa a ser o representante legal da devedora nos atos relativos à gestão da empresa, mas não em todos os atos. O administrador judicial exercerá as funções de gestor enquanto a Assembleia não deliberar sobre a escolha deste.
4. O gestor judicial
Retornar aos Órgãos da RJ
Comitê de CredoresArts. 26 a 34
Não é um órgão obrigatório nem
deliberativo; Não havendo Comitê de
Credores, caberá ao administrador judicial, ou
ao juiz exercer suas atribuições.
Função de fiscalização
Seus membros respondem pelos
prejuízos causados
Remuneração: podem ou não
receber remuneração – deliberação na
Assembleia.
Constituição: um representante e dois suplentes de cada classe de
credores eleitos em Assembleia
Trabalhistas, com direito reais de garantia ou privilégios especiais
e quirografários ou com privilégios gerais
1. Composição e Funções do Comitê
Composição – art. 26• 1 da classe de credores
trabalhistas; 2 suplentes;• 1 da classe de credores com
direitos reais de garantia ou privilégios especiais; 2 suplentes;
• 1 da classe de credores quirografários e com privilégios gerais; 2 suplentes.
• 1 da classe de credores representantes de micro e peq. Empresas ; 2 suplentes.
• § 1 A falta de indicação não prejudicará a constituição do Comitê,
• § 3 Os próprios membros do Comitê indicarão quem irá presidi-lo.
Funções e Atribuições – art. 27
• Zelar pelo cumprimento da lei • Comunicar ao juiz irregularidades• Apurar e emitir parecer sobre reclamações
dos interessados;• Requerer a convocação da Assembleia;• Fiscalizar as atividades do devedor; relatório
a cada 30 dias;• Fiscalizar a execução do plano de
recuperação judicial• Submeter à autorização do juiz, quando
ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Retornar aos Órgãos da RJ
Assembleia de Credores
Art. 34 a 46
Órgão disposto para formar e expressar a vontade coletiva da comunhão de credores, através de
suas deliberações
Função deliberativa, não
decisória.
AtribuiçõesConvocação e Votação
Quórum
Instâncias de Deliberação
Presidência
Retornar à Fase
PostulatóriaRetornar ao esquema
Aprovação, rejeição ou modificação do plano
de Recuperação Judicial Constituição do Comitê de Credores Deliberação em caso de desistência do
devedor Nomeação de gestor judicial
1. Atribuições
O seu funcionamento é facultativo, exceto em caso de impugnação ao plano de Recuperação Judicial ou
desistência do devedor.
Próximo
2. Convocação e Votação
Convocação (Art. 26)
Pelo juiz nas hipóteses legais e
quando achar conveniente
Pelos credores que
representem pelo menos 25% do passivo (§2º)
Em jornal de grande circulação com
antecedência mínima de 15 dias
Local, data e hora (1ª e 2ª convocações)
Ordem do dia Local onde se
disponibilizará cópia do plano a ser deliberado
Em geral é presidida pelo administrador judicial, auxiliado por um secretário a sua escolha dentre os credores.
Em caso de deliberação sobre afastamento do administrador judicial, assume como presidente o credor titular do maior crédito em valor (§1º).
3. PresidênciaArt. 37
Próximo
3.1 Presidência
Funções do presidente
Escolher secretário
Recolher assinaturas
Verificar quóruns
Verificar regularidade na representação
Lavrar e entregar a ata da
assembleia em 48 horas para o
juiz Próximo
Art. 26: em relação à constituição do comitê, votam juntos os credores de privilegio especial e os credores de garantia real.
4. Instâncias de Deliberação
Titulares de créditos trabalhistas
Titulares de créditos com garantia real
(instituições financeiras)
Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (interesses
heterogêneos)
Titulares de créditos de microempresas ou empresas de pequeno porte (recebem antes)
Plenário – competência residual
Art. 41
Próximo
1. Credores arrolados no QGC, na relação apresentada pelo administrador (art. 7º, §2º) ou apresentados pelo próprio devedor (artigos 51, III e IV, 99, III ou 105, II).
2. Credores habilitados na data de realização da assembleia ou que tenham obtido reserva de importância (artigo 10, §§ 1º e 2º), bem como os trabalhistas (que votam mesmo sendo retardatários).
Exceção à regra: artigo 45, §3º, que dispõe que mesmo os credores que teriam direito ao voto não serão considerados se o plano de recuperação judicial não alterar seu crédito. Também não têm direito a voto quem não sofre as consequências da deliberação e quem a lei pressupõe ter conflito de interesse com o devedor.
Podem participar sem voto: credores retardatários, advogado acompanhando seu cliente credor como assessor, sócios, acionistas ou pessoas jurídicas ligadas à sociedade requerente.
Não podem participar: o fiduciário, o arrendador mercantil, o negociante de imóvel e os bancos credores por adiantamento aos exportadores (art. 49).
5. Quem pode votar na AGC?
Próximo
O credor poderá ser representado na AGC na forma da Lei. A natureza da assembleia é contratual.
Os artigos 39, §2º, e 40 demonstram que não haverá suspensão da assembleia ou modificação das decisões tomadas nela por conta de decisão judicial acerca de existência, quantificação ou qualificação de créditos.
6. Quórum
Instalação
1ª convocaçã
o
2ª convocaçã
o
Mais da metade dos créditos de
cada classe computados pelo
valor
Qualquer um
Próximo
6.1 Quórum
Deliberação
Geral
Qualificado
Maioria simples (créditos presentes –
Art. 42)
Aprovação do plano de RJ
Venda extraordinária de bens do falido ou
realização do ativo de forma
alternativa
Maioria qualitativa e
quantitativa de cada classe
(exceto trabalhista)
2/3 dos créditos
presentes
Próximo
Mesmo que o plano de recuperação judicial
não obtenha a aprovação de todas as classes de credores, o juiz poderá concedê-la, se preenchidos os requisitos do artigo 58, §§ 1º e 2º.
Se não houver impugnação, o plano de recuperação judicial é aprovado tacitamente. Se houver impugnação (prazo de 30 dias), convoca-se nova assembleia.
7. Cramdown
Retornar aos Órgãos da RJ
Retornar à Fase
Postulatória
Os efeitos da RJ são de novação de crédito sem extinção de
garantias.
Num primeiro momento, pós-despacho STAY: suspensão da prescrição das ações e execuções contra o devedor, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, por 180 dias (improrrogáveis, segundo a lei, o que, todavia, não acontece na prática). Isso ocorre para proteger o patrimônio do devedor, que é a garantia dos credores. Tal suspensão deve ser deferida pelo juiz, não é automática.
O credor pode pedir reserva de valor de crédito ilíquido transitado em processo singular.
Cessa a suspensão quando aprovado o plano, ou com o decurso do prazo.
Efeitos da Recuperação Judicial
Pós - despacho
Próximo
Retornar ao
Esquema do Mapa
Abrangência do stay
NÃO são suspensos (as)
Prazos decadenciais
Ação que demandar quantia ilíquida
Execuções de natureza fiscal, caso não concedido o parcelamento
Execuções promovidas por credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (Art. 49).
Ações de adiantamento a contrato de câmbio para
exportação
Execução contra o garante
Retornar à análise processual
Retornar ao
Esquema do Mapa
Fase Deliberativa
Verificação de créditos
Plano de recuperação
Judicial
Aprovação do plano
Inicia com o despacho, verificam-se os créditos, aprova-se o plano e se encerra com a concessão do benefício
Habilitações Retardatárias
Meios de Recuperação
Retornar à análise processual
1. Verificação dos créditos e formação do Quadro Geral de
Credores
Fase administrativa: apresentação
das informações do devedor (livros
contábeis e docs.
comerciais e fiscais)
Publicação do 1º edital
(artigos 52, § 1º e 99): prazo 15
dias para os credores
apresentarem habilitações ou divergências (art. 7, §1º)
Habilitações (Art. 9º)
Publicação do 2º edital 45 dias após
decorrido o prazo para
apresentação das habilitações e divergências
Continua
2. Verificação dos créditos e formação do Quadro Geral de
Credores
Após o edital, os legitimados terão
10 dias para apresentar
impugnação (Art. 8º)
Se houver impugnação,
passa-se à fase judicial da
verificação dos créditos
A impugnação tramitará nos termos dos
artigos 13 a 15
Da decisão que julga a
impugnação cabe agravo (Art. 17)
Continua
3. Verificação dos créditos e formação do Quadro Geral de
Credores
Se não houver impugnação, o
juiz homologará o Quadro Geral de Credores
(Art. 14)
As habilitações posteriores ao 10º dia serão retardatárias
Exclusão, classificação ou retificação de
qualquer credito após à
homologação do Quadro Geral de
Credores (Art. 19)
Até o encerramento da recuperação judicial o MP, o Comitê ou qualquer credor pode entrar com ação rescisória para
alterar o quadro de credores. Próximo
As habilitações feitas após o mencionado prazo de 10 dias serão
consideradas retardatárias, sendo que seus titulares de crédito não terão direito a voto na assembleia geral de credores.
Se as habilitações retardatárias forem recebidas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação.
Após a homologação, a habilitação ocorrerá por procedimento ordinário.
A habilitação retardatária pode implicar na perda dos rateios já realizados, devendo arcar com as custas do processo. Em relação à impugnação retardatária, sustenta-se que seu âmbito cognitivo é menor, podendo ser impugnado apenas o próprio crédito. Da decisão referente à impugnação cabe agravo.
As decisões referentes às impugnações e habilitações são tomadas pelo juiz.
Habilitações retardatárias
Retornar à fase Deliberativa
1. Meios de reerguer a empresa em crise
Artigo 50 (exemplificativo
)
Dilação do prazo ou revisão das condições
de pagamento
Operação societária
Alteração do controle
societário
Reestruturação da administração
Reestruturação do capital
Transferência ou arrendamento do estabelecimento
Renegociação das obrigações ou do
passivo trabalhista
Concessão de direitos societários
extrapatrimoniais aos credores
Próximo
2. Meios de reerguer a empresa em crise
Artigo 50 (exemplificativ
o)
Dação em pagamento ou
novação
Constituição de sociedade de credores
Realização parcial do ativo
Equalização de encargos financeiros
Usufruto da empresa
Administração compartilhada
Emissão de valores mobiliários
Adjudicação de bens
Financiamentos garantidos por caução
de títulos
Próximo
Também conhecida como cessão fiduciária de recebíveis, é uma opção de garantia em que os direitos creditórios funcionam como bens móveis e podem ser objeto de cessão fiduciária.
O alienante não tem a posse nem os encargos do direito de propriedade, sendo uma garantia real. A partir dessa figura e da lei 10.931, surgiu a possibilidade de alienação fiduciária de bens futuros, que é a trava bancária. Há uma conta vinculada ao banco que garante o recebimento, podendo esta garantia ser executada durante a recuperação judicial. Estabelece-se no contrato a cessão fiduciária dos recebíveis, transferindo a propriedade dos créditos a serem recebidos para o banco como forma de garantia.
Há uma discussão sobre a possibilidade de se desfazer a trava bancária para proteger a finalidade da empresa e o pagamento dos demais credores. No TJRS, por exemplo, só existe alienação fiduciária se os contratos forem arquivados. O que se tem visto é uma diminuição da utilização dessa trava bancária em decorrência da possibilidade de ela ser desfeita judicialmente para o pagamento de outros credores, o que é prejudicial para o fundamental oferecimento de crédito para as atividades empresariais.
Trava Bancária
Retornar à fase Deliberativa
A sociedade devedora deve apresentar o plano de recuperação
judicial em até 60 dias da publicação do despacho de processamento (art 53).
Em relação à alteração das obrigações do devedor, a lei estabelece quatro balizas:
1. O Plano de Recuperação Judicial
Empregados com direitos vencidos na data de apresentação do pedido de recuperação devem ser pagos no prazo máximo de um ano, devendo ser
pagos em 30 dias os saldos salariais. (art. 54)
Há a possibilidade de parcelamento do crédito fiscal na forma autorizada pelo CTN. (art. 155-A)
Se o plano prevê alienação de bens onerados como um meio de recuperar o devedor, a supressão ou substituição da garantia real depende da
expressa aprovação do credor que a titulariza.
Nos créditos em moeda estrangeira, a conversão depende da expressa anuência do titular do crédito.
Deve conter:
Tais itens serão analisados pela Assembleia. Após sua aprovação, o devedor tem 5 dias para juntar as certidões negativas de débito tributário (art. 57). Todavia, a jurisprudência vem considerando tal regra como inviável, prevalecendo o entendimento de que se exija a certidão negativa de débitos apenas se o parcelamento for concedido e for viável.
2. O Plano de Recuperação Judicial
Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados
Demonstração de sua viabilidade econômica
Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada
Próximo
Se qualquer credor tiver uma objeção ao plano, o juiz
convocará a Assembleia Geral de Credores (Arts. 55 e 56).
Alterações do plano: Possível em Assembleia, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. As alterações poderão ser feitas, desde que de forma fundamentada, em forma de retificação ou aditamento. Exige-se, então, o mesmo quórum qualificado de deliberação sobre o plano.
Rejeição do plano: Rejeitado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores, o juiz decretará a falência do devedor (§4 art. 56) .
3. Da alteração ou rejeição do plano
Próximo
Concessão do benefício: Juiz concede a recuperação
judicial quando não houver objeção (art. 55) OU tenha sido aprovado pela AGC (art. 45). Ele pode, ainda, conceder o benefício se na Assembleia tiver ocorrido o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independente de classe; se houver aprovação de duas classes com credores votantes; e se na classe que o rejeitou mais de 1/3 dos credores tiver votado a favor (art. 58).
Cabe agravo de instrumento, interposto por qualquer credor e pelo MP contra a decisão que conceder a recuperação judicial.
4. Da aprovação do plano
Retornar à análise processual
Retornar ao
Esquema do Mapa
Durante a fase derradeira da recuperação judicial, dá-se o cumprimento do plano (Art. 59.) O plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias. Assim sendo, a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial.
DURAÇÃO DA RJ (art. 61): O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência e, em consequência disso, reconstituir-se-ão todos os direitos dos credores.
O juiz ordenará a realização da alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas se esta estiver prevista no plano (art. 60). O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas
obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.
Fase Executiva
Próximo
1.
2.
3.
Encerramento da Recuperação Judicial
Cumprimento do plano de recuperação no prazo de dois anos (art. 63).
Pedido de desistência da devedora beneficiada, que poderá ser apresentado a qualquer tempo e
está sempre sujeito à aprovação pela AGC.
Convolação em falência por qualquer uma das hipóteses previstas em lei (art. 73).
Retornar ao
Esquema do Mapa
Próximo
1. Convolação da RJ em falência
Por deliberação dos credores em Assembleia, ainda nas fases postulatória e deliberativa
Pela não apresentação do plano de recuperação pela devedora no
prazo de 60 dias, contados a partir do despacho de processamento da
ação
Pela rejeição do plano em Assembleia. Se da deliberação da assembleia resultar a inexistência de qualquer plano de recuperação judicial, o juiz deve sentenciar a
falência
Pelo descumprimento do plano de recuperação. Nessa hipótese, as
condições sob as quais os credores concordaram em rever seus direitos
retornam ao status quo ante. No caso dos credores posteriores à
distribuição do pedido, estes serão reclassificados
Art. 73
2. Convolação da RJ em falência
– Não apresentação das certidões fiscais negativas –
Essa é a única hipótese em que o não cumprimento da obrigação não acarreta necessariamente a decretação de falência do devedor. Ao não apresentar as certidões negativas de débitos fiscais, há apenas o indeferimento do pedido de recuperação, retornando ao seu curso normal os pedidos de falência e as ações e execuções que se encontravam suspensas.
3. Convolação da RJ em falência
• sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;
• executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal)
Por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação
judicial (Art. 94 I ou II)
EXCEÇÕES ÀS HIPÓTESES – Art. 73, §ú
Não está impedida a decretação da falência:
•procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
•realiza ou tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
•transfere estabelecimento a terceiro sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
•simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
•dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
•ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
•deixa de cumprir obrigação assumida no plano de recuperação judicial
Por prática de ato previsto
no inciso III do caput do art.
94
Se houver, por qualquer motivo, a convolação
em falência, os credores posteriores à distribuição do pedido serão reclassificados
Reclassificação dos créditos negociais na convolação em
falência
Os QUIROGRAFÁRIOS serão considerados
credores de privilégio geral
Os DEMAIS serão considerados credores
extraconcursais, inclusive os credores
subordinados e os trabalhistas
RJ para microempresas e empresas de pequeno
porte
Art. 70 a 72
MEIO DE RECUPERAÇÃO
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ATORES
Retornar ao
Esquema do Mapa
1. Atores
MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS são
aqueles que têm uma renda bruta anual até
certo limite, que é atualizado todos os anos. É considerado microempresário que
tiver rendimentos até R$ 360.000,00 e pequeno
quem tiver rendimentos de R$ 360.000,00 até R$
3.600.000,00
A aprovação ou rejeição do Plano Especial cabe
ao Juiz. Frisa-se que não é convocada Assembleia
Geral de Credores.
Próximo
2. Meio de
recuperação
Parcelamento, em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, das dívidas quirografárias. A primeira parcela vence 180 dias depois da data de distribuição do pedido. O número exato de parcelas será sugerido pelo micro ou pequeno empresário (art. 71)
Próximo
3. Concessão do benefício
Cabe unicamente ao juiz conceder ou não o
benefício. Podem os credores interessados apresentar objeções,
determinando então o juiz que se manifeste o credor que apresentou objeção e que seja feita uma revisão da proposta por acordo das partes.
Se não houver acordo, o juiz decidirá o conflito
Com a sentença de homologação da
proposta de parcelamento, operam-
se os efeitos do benefício, como a
suspensão das ações e execuções e a novação
das obrigações compreendidas no Plano
Especial
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OBSs. Importantes
Crédito
s
Fisca
is
Conhecimen
to da RJ por
terceiros
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Créditos fiscais na Recuperação Judicial
As sociedades empresárias com
grande passivo fiscal requerem o
parcelamento de suas dividas fiscais
perante as Fazendas Públicas e o INSS, os
quais poderão deferir, nos termos
da legislação específica,
parcelamento de seus créditos
As microempresas e empresas de
pequeno porte farão jus a prazos 20%
superiores àqueles regularmente concedidos às
demais empresas
Art. 68
Há duas medidas previstas em lei que visam ao conhecimento da situação de recuperação da devedora:
Conhecimento da Recuperação por terceiros
Em todos os seus atos, a devedora
deverá acrescentar, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação
Judicial"
O deferimento do benefício da Recuperação Judicial ficará
registrado na Junta Comercial
Art. 69
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Alunas:Cíntia Bell de OliveiraMarjorie Cavalli Renner
Universidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de Direito
Departamento de Direito Privado e Processo Civil
Professor:Gerson Luiz Carlos Branco
Porto Alegre, 09 de maio de 2015