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PLANOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E ITCMDSÃO PAULO, 4 DE MAIO DE 2016.
PREVIDÊNCIA PRIVADA• Título VIII, Cap. II – da Seguridade Social• Art. 202, CF/88 – regime privado, facultativo,
complementar, autônomo, capitalizado, de caráter contratual• Direito social? – art. 6º, caput, e 7º, XXIV, CF
PLANO DE BENEFÍCIOS• O regime de previdência complementar é operado
por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar. (art. 2º, LC 109).
PLANO DE BENEFÍCIOS• Contrato – sujeitos da relação jurídica
• Objetivo de longo prazo
• Regime de capitalização (aspecto financeiro)
PLANO DE BENEFÍCIOS• Previdência versus seguro versus aplicação
financeira
• Qual a natureza do resgate? Benefício ou rompimento contratual?
PLANO DE BENEFÍCIOS• A quem percentem as reservas do plano (CD, CV e
BD)? Participantes, plano ou entidade?
• A finalidade lucrativa das EAPC descaracteriza a função social da previdência privada?
PLANO DE BENEFÍCIOS• Finalidade previdenciária versus
flexibilidade/atratividade
• Afetação patrimonial e impenhorabilidade – arts. 789 e 833, IV, CPC
ITCMD• Há transmissão de bens e direitos, causa mortis?• O direito do beneficiário é um direito próprio ou
dependente do direito do participante? – estipulação em favor de terceiro (arts. 436/438, CC)• Arts. 792 e 794 , CC – aplicação analógica?
ITCMD• As entidades abertas serão reguladas também, no que
couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras (art. 73, LC 109/2001)
• Parecer de Orientação SUSEP nº 7/2004 - Enunciado nº 61 – CC pode ser aplicado à Previdência Complementar.
DANILO RIBEIRO MIRANDA [email protected]