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Ação Rescisória n. 2013.015431-0, de Otacílio Costa Relator designado: Des. Nelson Schaefer Martins AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. V. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO CONTÉM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 427/1989, MAS LIMITOU-SE A INTERPRETAR QUE A LEI LOCAL ERA INCOMPATÍVEL COM A LEI FEDERAL N. 8.429/1992. LEI MUNICIPAL N. 427 DE 15.06.1989. OBRA EM RESIDÊNCIA PARTICULAR DO AUTOR DA RESCISÓRIA INICIADA EM ABRIL DE 1995, OU SEJA, SEIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL E CONDICIONADA A PAGAMENTO DE TAXAS RESPECTIVAS. QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS COMPROVADA NOS AUTOS. SERVIÇOS REALIZADOS NOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL, SEM INTERRUPÇÃO NAS OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE PÚBLICO E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA PREFEITURA. DOLO DO AGENTE NÃO CARACTERIZADO. PROVEITO ECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO NÃO PROVADOS. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA QUE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ERA REALIZADO DIRETAMENTE PELO AUTOR AOS SERVIDORES. LEI FEDERAL N. 8.429/1992, ART. 9º. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. LEI FEDERAL N. 8.429/1992, ART. 10. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. V. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 2013.015431-0, da comarca de Otacílio Costa (Vara Única), em que é autor Ary

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Ação Rescisória n. 2013.015431-0, de Otacílio CostaRelator designado: Des. Nelson Schaefer Martins

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃORESCINDENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀAPLICAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT E § 1º DO DECRETO-LEI N.4.657/1942. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INC. V. ACÓRDÃOIMPUGNADO QUE NÃO CONTÉM DECLARAÇÃO DEINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 427/1989,MAS LIMITOU-SE A INTERPRETAR QUE A LEI LOCAL ERAINCOMPATÍVEL COM A LEI FEDERAL N. 8.429/1992.

LEI MUNICIPAL N. 427 DE 15.06.1989. OBRA EMRESIDÊNCIA PARTICULAR DO AUTOR DA RESCISÓRIAINICIADA EM ABRIL DE 1995, OU SEJA, SEIS ANOS DEPOISDA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL.

UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES, EQUIPAMENTOS EMÁQUINAS AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL ECONDICIONADA A PAGAMENTO DE TAXAS RESPECTIVAS.QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS COMPROVADA NOS AUTOS.SERVIÇOS REALIZADOS NOS LIMITES DA LEI MUNICIPAL,SEM INTERRUPÇÃO NAS OBRAS E SERVIÇOS DEINTERESSE PÚBLICO E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTEDA PREFEITURA.

DOLO DO AGENTE NÃO CARACTERIZADO. PROVEITOECONÔMICO E ENRIQUECIMENTO NÃO PROVADOS. PROVAORAL QUE DEMONSTRA QUE O PAGAMENTO DAREMUNERAÇÃO ERA REALIZADO DIRETAMENTE PELOAUTOR AOS SERVIDORES. LEI FEDERAL N. 8.429/1992, ART.9º.

PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.LEI FEDERAL N. 8.429/1992, ART. 10.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10, DA LEI FEDERAL N.8.429/1992. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,ART. 485, INC. V.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.2013.015431-0, da comarca de Otacílio Costa (Vara Única), em que é autor Ary

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Espindola, e réus Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro:

O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por maioria de votos,julgar procedente o pedido da ação rescisória, vencidos os Exmos. Des. JaimeRamos, Luiz Cézar Medeiros, Sônia Maria Schmidt e Gaspar Rubick. Custas na formada lei.

O julgamento realizado em 11 de dezembro de 2013, foi presidido peloExmo. Sr. Des. Gaspar Rubick com voto e dele participaram os Exmos. Srs. Des.Pedro Manoel Abreu, Newton Trisotto, Luiz Cézar Medeiros, José Volpato de Souza,Cesar Abreu, Cid Goulart, Jaime Ramos, João Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba,Sônia Maria Schmitz e emitiu parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.Paulo Cezar Ramos de Oliveira.

Florianópolis, 11 de março de 2014

Nelson Schaefer MartinsRELATOR DESIGNADO

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RELATÓRIO

Ary Espíndola com amparo nos arts. 485, inc. V, 487, inc. I e 488, inc. I,do Código de Processo Civil promoveu ação rescisória em face do acórdão proferidoperante a Primeira Câmara de Direito Público em Apelação Cível n. 2002.013147-0,de Otacílio Costa, da lavra do Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, que por votaçãounânime, rejeitou as preliminares e por maioria de votos deu parcial provimento aorecurso para reduzir a multa civil a uma vez o valor do acréscimo patrimonial indicadoe excluir a condenação ao ressarcimento dos cofres públicos pelos prejuízoscausados em decorrência da utilização de servidores e maquinários doMunicípio para prestação de serviços a terceiros, mantidas as demais cominaçõesda sentença, a saber: a) condenação de Ary Espíndola a ressarcir aos cofres públicosdo Município de Otacílio Costa os prejuízos causados ao ente público em decorrênciada utilização de servidores e maquinários do município para obras na edificação desua casa em valores consistentes ao acréscimo patrimonial obtido; b)suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos em relação a AryEspíndola nos termos do art. 12, inc. I, da Lei Federal n. 8.429/1992; c) proibição decontratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais oucreditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica daqual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; d) manutenção da liminar deindisponibilidade dos bens decretada no curso da ação até ressarcimento dos danoscausados ao erário. (fls. 834 e 988).

Aduziu que: a) em 17.11.1999 o Ministério Público de Santa Catarina,ora demandado, ajuizou ação civil de improbidade de n. 086.99.001295-1 contra AryEspíndola, ora autor e Evanildo Souza Muniz; b) a sentença da lavra do Juiz deDireito Dr. Roque Cerutti, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar AryEspíndola a ressarcir aos cofres públicos do Município de Otacílio Costa os prejuízoscausados ao ente público em decorrência da utilização de servidores e maquináriosdo município para obras na edificação de sua casa em valores consistentes noacréscimo patrimonial obtido, bem como ressarcir aos cofres públicos do Municípiode Otacílio Costa os prejuízos causados ao ente público em decorrência da utilizaçãode servidores e maquinários do Município para prestação de serviços a terceiros, tudoa ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) o magistrado na mesmadecisão nos termos do art. 12, inc. I, da Lei Federal n. 8.429/1992 decretou asuspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos em relação a AryEspíndola, bem como condenou-o a pagar multa civil no montante de três vezes ovalor do acréscimo patrimonial obtido com a utilização de serviços com maquinários eservidores públicos na construção de sua casa, a ser apurado em liquidação desentença por arbitramento, ficando proibido de contratar com o Poder Público ou dereceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; d) a sentença manteve a liminarde indisponibilidade dos bens decretada no curso da ação até ressarcimento dosdanos causados ao erário; e) a sentença julgou improcedente os demais itens dopedido, bem como julgou improcedente o pedido em relação a Evanildo Souza Muniz;

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f) a Primeira Câmara de Direito Público em Apelação Cível n. 2002.013147-0, deOtacílio Costa, da lavra do Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer, por votação unânime,rejeitou as preliminares e por maioria de votos deu parcial provimento ao recurso; g) oora autor Ary Espíndola interpôs embargos de declaração que foram rejeitados; h) oautor também interpôs embargos infringentes que não foram conhecidos e novosembargos de declaração, os quais foram rejeitados; i) o demandante interpôs recursoespecial que foi conhecido em parte e nessa parte negado provimento; j) odemandante interpôs recurso extraordinário que não foi conhecido pelo SupremoTribunal Federal; k) o demandante interpôs agravo regimental da decisão proferidapelo Supremo Tribunal Federal ao qual foi negado provimento; l) a decisão que nãoconheceu o recurso extraordinário transitou em julgado em 25.04.2011.

Quanto ao mérito da ação rescisória o autor afirmou que: a) acondenação com base no art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa dependia deprova da ocorrência de dolo; b) a culpa em qualquer de suas modalidades nãoautoriza a punição pelo citado dispositivo; c) o uso de maquinário estava autorizadopela Lei Municipal de Otacílio Costa n. 427/1989; d) o acórdão rescindendo teriaconfirmado três premissas equivocadas da sentença: 1) a referida lei municipal teriasido revogada pela Lei Federal n. 8.429/1992; 2) e ainda que vigente a norma legal,esta seria inaplicável por falta de regulamentação; 3) e ainda que vigente e eficazseria inconstitucional por violação à moralidade administrativa; e) o acórdãorescindendo teria anotado de forma equivocada que haveria incompatibilidade entre aLei Municipal n. 427/1989 de Otacílio Costa e o art. 9º, da Lei Federal n. 8.429/1992;f) a referida lei municipal conferiria a licitude ao ato e supriria autorização exigida peloart. 9º da Lei de Improbidade Administrativa; g) o aresto rescindendo conteria violaçãoliteral ao art. 2º, caput, e § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; h) a lei municipaln. 427/1989 facultou o uso de maquinário por particulares desde que atendidos osrequisitos de interesse público nela indicados: pagamento de preço público, nãointerrupção dos serviços da municipalidade, realização do serviço nos limitesterritoriais do município para concretização do serviço; i) a Lei Federal n. 8.429/1992não proíbe o uso de maquinário decorrente de autorização legislativa dos entesfederados; j) os arts. 5º, inc. II, XLVI, LV, 30, incs. I e V, 37, § 4º, 84, inc. IV, 93, inc.IX e 150, incs. I e III, alínea "b", da Constituição da República teriam sido violados; k)o art. 9º, inc. IV, da Lei Federal n. 8.429/1992 teria sido afrontado, pois a condenaçãodo ora autor operou-se sem a presença dos elementos normativos, subjetivos eobjetivos exigíveis pela norma (utilização indevida, dolo e enriquecimento ilícito ouvantagem patrimonial indevida); l) os serviços foram pagos com recursos financeirosdo autor, o que impediria a caracterização de enriquecimento ilícito; m) os arts. 97, daConstituição da República e 480 a 482 do Código de Processo Civil também teriamsido descumpridos; n) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.427/1989 proclamada pelo magistrado de 1º grau estaria desprovida de fundamento;o) os arts. 165, primeira parte, 458, incs. II e III, do Código de Processo Civil nãoforam adequadamente aplicados e o art. 12, parágrafo único da Lei Federal n.8.492/1992 teria sido negligenciado por falta de fundamentação quanto a gradação eindividualização das penas impostas ao autor no processo de improbidade.

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A tutela antecipada foi indeferida (fls. 69/78).O Ministério Público apresentou contestação (fls. 102/109).O Procurador de Justiça Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira opinou pela

improcedência do pedido (fls. 133/138).Na sessão realizada em 13.11.2013, o relator do processo, Exmo. Sr.

Des. Jaime Ramos votou no sentido de julgar improcedentes os capítulos do pedidorescisório.

Em 11.12.2013 o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público decidiupor maioria de votos, julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória,designado o signatário para lavratura do acórdão.

Este é o relatório.

VOTO

I. Transcreve-se a ementa proferida na Apelação Cível n.2002.013147-0, de Otacílio Costa, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara deDireito Público, j. 27.03.2003 (fls. 972/973):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. PREFACIAIS AFASTADAS. FATOSSOBEJAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, IV, DALEI N. 8.429/92. DEVOLUÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INDEVIDAMENTEOBTIDO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR ACOMINAÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AORESSARCIMENTO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EMAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATERCEIROS, VISTO QUE NÃO CONFIGURADAS AS INFRAÇÕES PREVISTASNO ART. 10, DA LEI N. 8.429/92.

1. A absolvição no juízo penal com fundamento de o fato não constituir infraçãopenal (art. 386, III, do CPP) não interfere no resultado da demanda civil ajuizada,posto que resguardada a independência das instâncias cível e criminal.

2. Não há obrigatoriedade de que o magistrado enfrente todas as tesesarticuladas pelas partes na sentença desde que fundamente as eleitas para aresolução da quaestio, a teor do art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. Fica evidenciado no decisum o grau de culpabilidade atribuído ao requeridoquando cominada pena no limite mínimo previsto.

4. Comprovada a existência de dano ao erário, não há impedimento que seremeta a apuração de sua extensão para o procedimento de liquidação de sentença,ainda mais quando não se cingem a simples cálculos aritméticos, mas alevantamentos pormenorizados dos gastos expendidos.

5. O litisconsórcio necessário apenas tem lugar se a decisão da causaacarretar obrigação direta para o terceiro, prejudicá-lo ou afetar seu direito subjetivo.

6. Restando amplamente demonstrados os atos de improbidade administrativa,torna-se imperiosa a procedência da ação civil pública, condenado o requerido aopagamento dos danos causados ao erário municipal.

7. Desnecessária é a análise pormenorizada acerca da culpa do agenteímprobo, a qual se evidencia pela própria conduta realizada em dissonância com osenso comum de honestidade, moralidade e ética das instituições.

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8. Não tem aplicabilidade a lei municipal antes do início da vigência de seudecreto regulamentador (fls. 972/973).

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EDcl noRecurso Especial n. 867.146-SC, relatora Ministra Eliana Calmon, consignou:

A recorrente alega que não foi analisada a tese de que seria necessáriocomprovar o dolo do agente político para configurar da conduta ímproba prevista noart. 9º, V, d Lei 8.429/92.

No acórdão embargado, contudo, lê-se o seguinte:Com efeito, restaram inatacados fatos em que se fundamentou o Tribunal a

quo suficientes de per si para a manutenção da condenação, visto que o recorrentenão rebate o fato de que os serviços prestados na residência particular do ex-Prefeitoforam realizados em dias úteis e em horário de expediente.

Assim, permanece configurada a hipótese prevista no art. 9º, IV, da Lei8.429/92, devendo ser aplicada a Súmula 283/STF.

Qualquer argumento visando a infirmar esse fundamento, principalmente o defragilidade de prova, já que obtida de "inimigos políticos" do réu, exigiria a incursãoem matéria fático-probatória, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.

(FL. 1306)Como se vê, a questão não pode ser analisada, tendo em vista que o reexame

de provas é vedado em sede recurso especial.Ademais, da leitura do acórdão recorrido (Fls. 979/982), constatam-se copiosas

transcrições de depoimentos que deixam patente que os serviços foram prestados naresidência particular do recorrente, ex-Prefeito, em dias úteis e em horário deexpediente. Isso não foi contestado no recurso especial, mas, mesmo assim, orecorrente alega que não foi provado o dolo. Dessa maneira, também incide no casoa Súmula 283/STF.

Também não prospera a alegação de que teria havido erro material por não tersido considerada a versão dos fatos adotada pelo voto vencido. Como é sabido, aversão dos fatos fixada pelo Tribunal a quo é aquela adotada pelo voto vencedor,não sendo relevantes as demais considerações fáticas feitas pelos votos vencidos.

Quanto a suposto erro material referente ao prequestionamento do art. 2º, § 1º,do Decreto-Lei n. 4.657/42, tampouco merecem provimento os embargos dedeclaração. O enfoque dado pelo acórdão recorrido, no que diz respeito àincompatibilidade entre o art. 9º da Lei 8.429/92 e a Lei Municipal 427/92, foi o dacompetência para legislar, definida pela Constituição.

Sendo o enfoque dado constitucional, não se há de falar emprequestionamento implícito do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/42. Demaisdisso, mesmo que fosse superado esse óbice ao prequestionamento, não competeao STJ examinar lei municipal, o que também impossibilita o conhecimento dorecurso especial.

Portanto, em que pesem as considerações da embargante, não vejo noacórdão recorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Inexistindoobscuridades, omissões, ou contradições, os embargos de declaração não podemser providos.

Com essas considerações, nego provimento aos embargos de declaração (fls.1375/1376) (grifado).

São transcritos os dispositivos legais sobre a matéria:1) Lei Federal n. 8.429, de 02.06.1992:

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Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados avelar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimentoilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercíciode cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.1º desta lei, e notadamente:

(...) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição dequalquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho deservidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Art. 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erárioqualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidadesreferidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilizebens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidadesmencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ouregulamentares aplicáveis à espécie;

(...) XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou àdisposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como otrabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essasentidades;

2) Lei Municipal n. 427, de 15.06.1989:AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR

SERVIÇOS PARA TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prestar

serviços para terceiros, cuja taxa correspondente aos mesmos deverá serfixada por Decreto.

Art. 2º - Os serviços de que trata o art. 1º, somente serão prestadosquando houver disponibilidade de tempo, e que não venham causarinterrupção nas obras e serviços de interesse público geral.

Art. 3º - Os serviços autorizados pela presente Lei, somente poderão serrealizados dentro do território do Município de Otacílio Costa.

II. O pedido formulado pelo autor foi amparado pelo art. 485, inc. V, doCódigo de Processo Civil que estabelece:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindidaquando:

(...) V - violar literal disposição de lei;O autor alegou na inicial da rescisória que o acórdão rescindendo

conteria violação literal ao art. 2º, caput e § 1º, do Decreto-lei n. 4.657/1942 quemenciona:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra amodifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quandoseja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava alei anterior.

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Contudo o acórdão rescindendo não se manifestou quanto à aplicaçãodo dispositivo legal acima citado.

Deste modo, não se pode cogitar de violação a literal disposição de lei.III. O autor alegou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei

Municipal n. 427/1989 pronunciada pelo magistrado de 1º grau estaria desprovida defundamento (vide fls. 27/28, volume 1 e fl. 832, volume 5).

Lembre-se que nos termos dos arts. 97 da Constituição da República e84 da Constituição do Estado de Santa Catarina, somente pelo voto da maioriaabsoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderá oTribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadualou municipal.

Destaca-se que o acórdão rescindendo não declarou ainconstitucionalidade da Lei Municipal n. 427/1989, mas interpretou que a lei localseria incompatível com a Lei Federal n. 8.429/1992 (vide fl. 987).

Deste modo, não se conhece da assertiva de que a lei municipal tenhasido declarada inconstitucional.

IV. Para a análise dos demais temas argüidos na inicial da açãorescisória passa-se ao exame da prova oral produzida nos autos.

1) ARY ESPÍNDOLA (autor da rescisória, depoimento pessoal, fls.708/709):

(...) que os servidores quando prestaram serviços particulares ao informanteforam remunerados pelo próprio informante e obedeceram ordem do informantecomo pessoa física; que as máquinas municipais prestaram serviços na casa doinformante, mas houve o pagamento do combustível e também foi recolhida a taxamunicipal devida pelos serviços, conforme previsto em lei municipal; que os serviçosprestados a terceiros também foram sob a forma de recolhimento de taxas e depagamento de combustível; (...) que os servidores que prestaram serviços na casado informante em horário extra expediente eram chefiados por Nelson RavaneloLago; que em nenhum momento referidos servidores foram comandados pelosegundo requerido. (...) que, o informante não tem certeza, mas acha que aconstrução de sua casa foi iniciada no dia 1º/04/1995; (...) que o depoente não serecorda ao certo por quanto tempo os servidores municipais trabalharam naedificação de sua casa, alegando que alguns deles, ou ao menos um, no caso Joãode Deus da Silva, trabalhou seguidamente na edificação da casa do informante porum mês, tendo em vista que naquele período ele estava em férias no município deOtacílio Costa; que a taxa tinha como fim imediato o ressarcimento das despesaspela utilização de maquinários e serviços por terceiros; que essa taxa eranumericamente apurada pelo setor de contabilidade, visando os serviços a seremprestados; que a taxa tinha somente por base o ressarcimento do combustível, e nãode desgaste de peças e de máquinários; (...) que quando prestados serviços aoinformante foi ele mesmo quem efetuou o pagamento das despesas de combustívelnos referidos postos; (...) que o informante tinha conhecimento do conteúdo dalei que autorizava a prestação de serviços a terceiros; que o informante nãotem formação universitária, mas possui o segundo grau completo e permitiu aprestação dos serviços a terceiros de boa-fé porque entendia que estavacumprindo a lei municipal, não sendo de seu conhecimento da necessidade de

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ato para regulamentá-la; que na época foram consultados advogados e asconclusões foram no sentido de aplicação da mencionada lei municipal; (...)que no município de Otacílio Costa a cobrança de taxas como referido acimapara prestação de serviços a particulares é uma praxe que sempre ocorreu nasadministrações anteriores a do informante e persiste ainda nos dias de hoje.

ADOLFO PANECK (ouvido como informante, fl. 712), afirmou:(...) que o informante recebeu denúncias de vizinhos de Ary de que o mesmo

estava se utilizando de serviços na edificação de sua casa prestados porfuncionários municipais em horário de expediente; que o informante dirigiu-se aolocal e constatou que efetivamente existiam funcionários públicos municipaisprestando serviços particulares à Ary no horário de expediente; que havia uns 20servidores prestando serviços para Ary e quando da chegada do informante elestentaram se esconder; que alguns inclusive foram fotografados no local; que asfotografias foram tiradas em dias úteis;

LILIANA MARCONDES PINHO (testemunha compromissada doMinistério Público), fls. 714/715:

(...) que na época dos fatos a depoente representava a associação demoradores deste município e foi chamada para constatar o favorecimento de AryEspíndola na construção da casa dele por máquinas e serviços do município; que foiaté o local onde a casa de Ary estava sendo edificada em dia útil e lá chegandoconstatou que vários funcionários do município de Otacílio Costa estavamtrabalhando na obra da edificação da casa, bem como, estavam sendo utilizadosmaquinários da prefeitura, tais como, patrola, caminhões; (...) que a depoenteparticipou do processo de votação da lei municipal que autorizava a prestação deserviços a terceiro, tendo debatido e questionado intensamente a legalidade de talnorma.

ALBANIR XAVIER DE ALMEIDA (testemunha compromissada, fl. 716),asseverou:

(...) que o depoente trabalha no município de Otacílio Costa aaproximadamente 18 anos e em todas as administrações, inclusive naquela dorequerido Ary, eram prestados serviços a terceiros com máquinas do município; queo particular paga o combustível e também o operador da máquina e do caminhão;que o pagamento dos operadores das máquinas e do combustível é feito peloparticular quando os serviços são prestados em horário extra expediente; quequando os serviços são prestados aos particulares no horário de expediente elesrecolhem na prefeitura uma taxa; que pagando esta taxa não é feito o pagamento docombustível e nem do operador das máquinas; (...) que o depoente nunca viu aprestação de serviços em horário de expediente, mediante pagamento de taxa,na edificação da casa de Ary; (...) que o depoente retifica alguns termos acima,alegando que não sabe mas é possível que foram prestados serviços demáquina para os requeridos em horário de expediente, mediante o pagamentodas taxas devidas;

PEDRO FERREIRA DE ANDRADE (testemunha compromissada, fl.718), afirmou:

(...) que o depoente em alguns finais de semana trabalhou, puxando terra, paraa obra de edificação da casa de Ary Espíndola com equipamentos da prefeitura; quefoi o próprio Ary quem pagou o depoente por estes serviços; que esses serviçoseram feitos para todo munícipe que deles necessitavam; que alguns beneficiários

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pagavam ao município as despesas de combustível do maquinário pelos serviçosprestados; que outros não pagavam; que quem não pagava eram as pessoaspobres; (...) que os caminhões que prestavam serviços nos finais de semana eramabastecidos sempre no posto de propriedade de Clementino Zambonato; que quempagava o combustível era o Ary quando os serviços eram prestados a ele; (...)que o depoente não tem conhecimento que funcionários que trabalharam naedificação da casa de Ary tenha recebido dos cofres públicos; que no horáriode expediente o depoente nunca viu servidores públicos prestar serviços nacasa de Ary, mas somente nos finais de semana.

JUAREZ JOSÉ SILVA (testemunha compromissada, fl. 719) afirmou:Que o depoente trabalhou para o município de Otacílio Costa na época dos

fatos como operador de máquinas e nestas condições com o maquinário domunicípio prestou serviços para Ary Espíndola, então prefeito na época, arrancandoalguns tocos de pinheiro na propriedade dele; que esses serviços foram prestadospelo depoente em horário de expediente da prefeitura; (...) que não temconhecimento em qual horário outros servidores públicos prestaram serviços a AryEspíndola; que o depoente não ouviu comentários de que os servidores queprestavam serviços a Ary recebiam da prefeitura, mas pelo contrário, ouviucomentários que eles eram remunerados pelo próprio Ary.

MARCOS ANTONIO DEBARBA, testemunha compromissada, fl. 720,afirmou:

Que na época dos fatos o depoente era vereador e presidiu a CPI que foiinstalada para apuração das irregularidades com proveitos públicos na edificação dacasa de Ary Espíndola; que o depoente presenciou os fatos com relação aedificação da casa de Ary em virtude de ter recebido denúncias; que então umsábado o depoente esteve na casa de Ary e constatou que lá estavatrabalhando uma carregadeira e uma caçamba; que o depoente somente foi umavez até a casa de Ary, não sabendo se houve a prestação de serviços em outrasvezes por funcionários públicos; que o depoente esclarece que através da CPI ficouapurado que outros funcionários trabalhavam na casa de Ary, mas nos finais desemana e que ele fazia a remuneração daqueles servidores com recursospróprios; que também ficou apurado que o combustível era pago diretamente porAry ao posto, tendo ele na época apresentado notas fiscais de combustível; (...)

MANOEL ANTUNES SCHLISHTING, testemunha compromissada, fl.721, asseverou:

Que o depoente se utilizou de serviços do município de Otacílio Costa,consistentes no transportes de calcário para a sua propriedade; que esse serviço foipago, através do recolhimento de taxa aos cofres públicos; que o depoentepresenciou por diversas vezes servidores e máquinas do município, prestandoserviços na edificação da casa do requerido Ary Espíndola; que esses serviçoseram realizados as vezes no horário normal de expediente da prefeitura eoutras vezes em finais de semana; que o depoente não se recorda do nome denenhum servidor que prestou serviços na edificação da casa de Ary, masesclarece que lá trabalhavam quatro, cinco ou seis servidores; que o depoentenão tem certeza porque somente via quando passava no local, mas acha quereferidos servidores públicos trabalhavam diretamente na edificação da casade Ary; (...) que o depoente passou quatro ou cinco vezes na frente da casa deAry na época em que ela estava em construção; que a guia para o recolhimento

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da taxa era retirada na tesouraria da prefeitura e efetuado o pagamento nobanco;

JOÃO PEDRO ATAÍDE ALMEIDA, testemunha compromissada, fl. 722,afirmou:

Que o depoente na época dos fatos era servidor público e exercia o cargo demestre de obras; que quando Ary estava edificando a casa o depoente estavaedificando uma escola para o município; que nos finais de semana o depoente eoutros servidores públicos prestavam serviços na edificação da casa de Ary, porémera o próprio Ary quem os remunerava; que em horário de expediente daprefeitura nunca foi prestado serviços na edificação da mencionada casa; quenos finais de semana também trabalhavam máquinas da prefeitura napropriedade de Ary onde estava sendo edificada a casa dele; (...) que quemcomandava a edificação da casa de Ary era uma pessoa de nome Nelson Lago,o qual trabalhava inclusive nos dias úteis; que Nelson Lago na época não erafuncionário da prefeitura; (...) que o depoente e mais dois ou três homens daprefeitura trabalharam na edificação da casa de Ary nos finais de semana eferiados por um período de aproximadamente dois ou três meses.

JOSÉ BOIMA, testemunha compromissada, fl. 723, afirmou:Que o depoente na época dos fatos era servidor público municipal e ajudou a

edificar a casa de Ary Espíndola, exercendo trabalho nos finais de semana e emhorário extraordinário; que a remuneração desses serviços era feita pelopróprio Ary; que o depoente nunca trabalhou na edificação da casa de Ary emhorário de expediente; que quem comandava a edificação da obra era umapessoa conhecida por Lago; que Pedro de Ataíde Almeida também trabalhouna edificação da casa de Ary, mas em dias de folga; (...) que o depoente naobra exercia o serviço de carpinteiro; que o depoente trabalhou por oito a dezdias; sempre nos finais de semana e feriados; que o depoente trabalhou naarmação e na caixaria;

RENI PADILHA, testemunha compromissada, fl. 724, asseverou:Que o depoente na época dos fatos era funcionário público municipal e ajudou

na edificação da casa de Ary Espíndola; que o depoente lá na casa de Arytrabalhava nas finais de semana e feriados quando não havia expediente naprefeitura; que quem pagava o depoente era o próprio Ary; (...) que não tinha outrapessoa que dava ordem para o depoente; que na edificação da casa de Ary tambémprestava serviços uma pessoa chamada Lago, a qual tinha uma equipe independentesem vínculo com a prefeitura; (...)

JOÃO DE DEUS DA SILVA, testemunha compromissada, fl. 725,afirmou:

Que sobre os fatos o depoente somente sabe esclarecer que na época erafuncionário público municipal e gozou trinta dias de férias; que trabalhou os trintadias de férias diretamente na confecção do jardim da casa de Ary Espíndola queestava sendo edificada; que naquela época outros servidores da prefeituraexerceram trabalho na casa de Ary, mas somente quando não havia expediente naprefeitura, ou seja, nos finais de semana e feriados; (...) que quem pagou os serviçosao depoente foi Ary, com um cheque da emissao dele.

AMADEUS BOAVENTURA PEREIRA, testemunha compromissada, fl.726, afirmou:

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(...) que o depoente na época dos fatos era vereador e esclarece que tinhauma empresa, a qual obteve serviços da prefeitura; que o depoente pagou ocombustível para a prestação dos serviços referidos; (...) que foi feito uma CPI paraapurar os fatos dos presentes atos, mas ela resultou arquivada porque acomissão processante assim entendeu; (...) que o depoente pagou o combustíveldos serviços que recebia do município diretamente no posto; que o depoente utilizoudos serviços por duas vezes e sempre pagou o combustível.

JOSÉ LUCIANO ALBANO, testemunha compromissada, fl. 727, afirmou:Que na época dos fatos o depoente era funcionário público municipal de

Otacílio Costa, tendo prestado serviços na edificação da casa de Ary Espíndola nosfinais de semana; que quem efetuava o pagamento desses serviços era o próprioAry; que a equipe do depoente era composta por duas ou três pessoas e estavasobre o comando de Pedro de Ataíde Almeida; que no local também prestavaserviços uma pessoa conhecida por Lago, o qual possuía uma equipe independente.(...) que o depoente exerceu trabalho na casa de Ary nos finais de semana poraproximadamente um mês e meio.

NELSON RAVANELLO LAGO, testemunha compromissada, fl. 728,asseverou:

Que o depoente comandou os serviços de edificação da casa de AryEspíndola; que o depoente possuía uma equipe própria de pessoas que prestavamserviços; que nos finais de semana alguns servidores municipais prestavamserviços na construção da casa de Ary, porém sob o comando do depoente; que odepoente anotava as horas de trabalho desses servidores e no final do mês Aryefetuava o pagamento; que a equipe dos servidores públicos era liderada por Pedrode Ataíde Almeida; que as vezes as máquinas da prefeitura prestaram serviços paraAry, porém este pagava o combustível, fato este presenciado pelo depoente em umaoportunidade; (...) que na época dos fatos o depoente formou uma equipe com seisou sete pessoas que prestavam serviços na casa de Ary Espíndola em dias úteissem qualquer vínculo com a prefeitura; que o depoente com sua equipe trabalharamna edificação da casa mencionada por aproximadamente cinco meses; que naoportunidade em que o depoente presenciou o pagamento de combustível, Aryefetuou-o no posto Zambonato; que o depoente não se recorda se Ary recebeu notaou recibo naquela oportunidade, recordando-se apenas que ele emitiu o cheque;

A obra na residência particular do autor Ary Espíndola iniciou em abril de1995 e a Lei Municipal n. 427/1989 é 15 de junho de 1989 (fl. 363), ou seja, a leimunicipal estava em vigor há mais de seis anos antes do início da obra.

O autor Ary Espíndola exerceu o cargo de Prefeito do Município deOtacílio Costa no período de janeiro de 1993 a dezembro de 1996.

Os depoimentos transcritos indicam que no município de Otacílio Costa,as pessoas da comunidade utilizavam servidores e máquinas para obras deedificação particular.

Contudo era necessário que: a) o pagamento de taxa fosse realizadonos termos da Lei Municipal n. 427/1989; b) os serviços fossem prestados quandohouvesse disponibilidade de tempo e que não causassem interrupção nas obras eserviços de interesse público geral; e c) os serviços somente poderiam ser realizadosdentro do território do Município de Otacílio Costa.

A prova testemunhal é conflitante. Enquanto que de 4 (quatro)

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depoimentos extrai-se que os serviços na casa de Ary Espíndola teriam sidorealizados dentro do horário de expediente da Prefeitura do Município de OtacílioCosta (Adolfo Paneck, fl. 712; Albanir Xavier de Almeida, fl. 716; Juarez José Silva, fl.719, Manoel Antunes Schlishting, fl. 721), de outros 8 (oito) testigos, deflui outrarealidade. Estas 8 (oito) testemunhas todas compromissadas informaram que osserviços na casa de Ary Espíndola eram realizados fora do horário de expediente daPrefeitura, a saber, Pedro Ferreira de Andrade (fl. 718); Marcos Antonio Debarba (fl.720); João Pedro Ataíde Almeida (fl. 722); José Boima (fl. 723); Reni Padilha (fl. 724);João de Deus da Silva (fl. 725); José Luciano Albano (fl. 727); e Nelson RavanelloLago (fl. 728).

A versão oral que está a merecer maior credibilidade é aquela defendidapelo autor.

Note-se que as testemunhas testemunhas Adolfo Paneck (fl. 255 do 1ºvolume e 712 do 4º volume) e Manoel Antunes Schlishting (fl. 257 do 1º volume e fl.721 do 4º volume), declararam-se inimigos políticos do autor.

O depoimento de Albanir Xavier de Almeida (fl. 716) contrário à tese doautor, apresentou contradições: primeiramente afirmou que jamais presenciou aprestação de serviços em horário de expediente na casa de Ary e em seguida afirmou"que o depoente retifica alguns termos acima, alegando que não sabe mas é possívelque foram prestados serviços de máquina para os requeridos em horário deexpediente, mediante o pagamento das taxas devidas".

No confronto da prova conclui-se que a mais segura e harmônica éaquela produzida pela parte autora da ação rescisória.

Ademais, a Lei Municipal n. 427/1989 exige que os serviços sejamprestados com disponibilidade de tempo e não causem interrupção nas obras eserviços (art. 2º), de modo que não seria relevante para atendimento do regramentomunicipal a observância ou não do horário de expediente.

Acrescenta-se que a residência de Ary Espíndola, local em que foramrealizados os serviços localiza-se nos limites do Município de Otacílio Costa (fl. 708).

As testemunhas Pedro Ferreira de Andrade (fl. 718) e Nelson RavanelloLago (fl. 728) confirmaram que o combustível utilizado para o manejo das máquinasfoi pago por Ary Espíndola.

Os recibos de pagamentos de taxas municipais e nota fiscal referente aoabastecimento de óleo encontram-se acostados no volume 4, às fls. 684/697.

Dos depoimentos transcritos também se verifica que os servidoresquando trabalhavam na residência do autor foram diretamente por ele remunerados.Neste sentido os depoimentos de José Boima, fl. 723; João de Deus da Silva, 725;José Luciano Albino, fl. 727 e Nelson Ravanello Lago, fl. 728.

A Lei Municipal n. 427/1989 faz referência ao pagamento de taxa quantoao uso de maquinário.

O conjunto probatório ratifica a tese de que não ocorreu uso indevidodos servidores e de maquinários diante da autorização contida na Lei Municipal n.427/1989, cujos requisitos foram preenchidos.

A conduta do agente nos casos do art. 9º, da Lei Federal n. 8.429/1992

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para ser tipificada, há de ser dolosa. No caso em exame não ficou demonstrada ailicitude da conduta do agente, muito menos o dolo em sua atuação.

Conforme se deflui do tipo contido no art. 9º, caput, da Lei Federal n.8.429/1992, a norma exige que a vantagem patrimonial seja indevida, ou seja,contrária ao ordenamento jurídico, o que não ocorreu na hipótese.

A prova oral comprovou fartamente o pagamento da remuneraçãorealizado por Ary diretamente aos servidores e o pagamento das taxas quanto ao usodo maquinário.

Portanto o autor agiu nos termos da Lei Municipal n. 427/1989, ou seja,de acordo com o ordenamento jurídico municipal vigente.

A doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES emImprobidade Administrativa, 2. ed, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 297/299,leciona:

A Lei n. 8.429/92 agrupou a tipologia dos atos de improbidade em trêsdispositivos distintos. O art. 9º versa sobre os atos que importam em enriquecimentoilícito, o art. 10 sobre aqueles que causam prejuízo ao erário (rectius: patrimôniopúblico) e o art. 11 sobre os atos que atentam contra os princípios administrativos.Somente o art. 10 se refere ao elemento subjetivo do agente, sendo expresso aofalar em "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa", enquanto que os doisoutros preceitos nada dispõem a respeito.

Partindo-se da premissão de que a responsabilidade objetiva pressupõenormatização expressa neste sentido, constata-se que: a) a prática dos atos deimprobidade administrativa previstos nos arts. 9º e 11 exige o dolo do agente;b) a tipologia inserida no art. 10 admite que o ato seja praticado com dolo ou comculpa; c) o mero vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado ilícito não épassível de configurar a improbidade.

Diz-se que os ilícitos previstos nos arts. 9º e 11 não admitem a culpa em razãode dois fatores. De acordo com o primeiro, a reprovabilidade da conduta somentepode ser imputada àquele que a praticou voluntariamente, almejando o resultadolesivo, enquanto que a punição do descuido ou da falta de atenção pressupõeexpressa previsão legal, o que se encontra ausente na hipótese. No que concerne aosegundo, tem-se um fator lógico-sistemático de exclusão, pois tendo sido a culpaprevista unicamente no art. 10, afigura-se evidente que a mens legis é restringi-la atais hipóteses, excluindo-a das demais (grifado).

JOSÉ ARMANDO DA COSTA em Contorno Jurídico da ImprobidadeAdministrativa, 3. ed., Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2005, p. 27/28, ensina sobreo elemento subjetivo da improbidade:

Não sendo concebível que uma pessoa enriqueça ilicitamente, que causeprejuízo ao erário ou que transgrida os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade e deslealdade às instituições públicas, por ação meramente culposa(negligência, imprudência ou imperícia), forçosamente haveremos de concluir que oelemento subjetivo do delito disciplinar da improbidade é o dolo. (...)

Não é outro o magistério de Ivan Barbosa Rigolin:"Improbidade administrativa quer dizer desonestidade, imoralidade, prática de

ato ou atos ímprobos, com vista a vantagem pessoal ou de correlato do autor,sempre com interesse para o agente. A improbidade é sempre ato doloso, ou seja,

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praticado intencionalmente, ou cujo risco é inteiramente assumido. Não existeimprobidade culposa, que seria aquela praticada apenas com imprudência,negligência ou imperícia, porque ninguém pode ser ímprobo, desonesto, só por tersido imprudente, ou imperito, ou mesmo negligente. Improbidade é conduta comefeitos necessariamente assumidos pelo agente, que sabe estar sendo desonesto,desleal, imoral, corrupto. (...)".

Realmente, como não poderia deixar de ser, a improbidade administrativa,como delito disciplinar requesta, como elemento subjetivo de sua configuração, quehaja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, subjetividade esta que, mesmonão se confundindo com dolo (direto ou eventual), extrema-se substancialmente daconduta culposa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), pois que,na conduta livre e voluntária, concebe o agente a realização de um plano eticamentereprovável, o qual não se contemporiza com a mera culpa, que carece de taldeliberação volitiva, preordenada à consecução de vantagem pessoal, ou de terceiro,em detrimento da Administração Pública.

Neste sentido o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu:1) AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, rel. Min. Humberto Martins,

Segunda Turma, j. 22.11.2011, DJe de 25.11.2011:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES

TEMPORÁRIOS. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE DOLOGENÉRICO.

1. Ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, o dolo, ainda quegenérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei n.8.429/92.

2. No caso dos autos, fica difícil identificar a presença do dolo genérico doagravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que deconstitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidorespúblicos. Precedente: (AgRg no Ag 1.324.212/MG, rel. Min. Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 13.10.2010).

Agravo regimental improvido.2) REsp 1231150/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,

j. 13.03.2012, DJe de 12.04.2012:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE

SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito de Município

por contratação irregular de 28 servidores públicos por meio de contratosadministrativos temporários constantemente renovados.

2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo.3. O dolo, ainda que genérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos

arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.4. O STJ, em situações semelhantes, entende ser "difícil identificar a presença

do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipalque, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporáriados servidores púiblicos". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP,Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag1.324.212/MG, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010.

5. Recurso Especial não provido.3) REsp 1364529/PR, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira

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Turma, j. 05.03.2013, DJe de 11.03.2013:(...) 1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei

8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciadopelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nashipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, DJe 13/4/12).

2. "Em sede de ação de improbidade administrativa da qual exsurgem severassanções o dolo não se presume" (REsp 939.118/SP, rel. Min. Luiz Fux, PrimeiraTurma, DJe 1º/3/11). (...)

4. Recurso especial conhecido e provido.4) REsp 1261994/PE, rel. Min. 1261994/PE, rel. Min. Benedito

Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.04.2012, DJe de 13.04.2012:(...) 2. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja

reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei deImprobidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP,relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.11.2011; REsp1.130.198/RR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp479.812/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010;REsp 1.149.427/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; eEREsp 875.163/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe30/6/2010. (...)

5) AgRg no AREsp 298803/MG, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, j. 11.06.2013, DJe 02.08.2013:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTOSUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivoda conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ consideraindispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente sejadolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92,ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/11). (...)

3. Agravo regimental não provido.6) REsp 1216633/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira

Turma, j. 22.10.2013, DJe 02.12.2013:(...) 1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do

agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpagrave.

2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimentoilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário(art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares daAdministração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92).

3. Observe-se, ainda, que a conduta do Agente, nos casos dos arts. 9º e 11 daLei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstraçãodesse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que

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possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa aconduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando aresponsabilidade objetiva. Precedentes: AIA 30/AM, rel. Min. Teori Albino Zavascki,DJe 28.09.2011; REsp 1.103.633/MG, rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.08.2010; EDcl noREsp 1.322.353/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.12.2012; REsp1.075.882/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.11.2010; REsp 414.697/RO,rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.09.2010; REsp 1.036.229/PR, rel. Min. DeniseArruda, DJe 02.02.2010. (...)

7) AgRg no REsp 1224462/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, PrimeiraTurma, j. 15.10.2013, DJe 22.10.2013:

(...) 2. O entendimento jurisprudencial do STJ é pacífico no sentido de queimprobidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da condutado agente; é indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta doagente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 daLei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28.09.2011).

3. E a situação fática consignada pelo acórdão recorrido não induz à conclusãode que tenha havido ato de improbidade, porquanto, conforme os elementos deprova nos autos, não se observou conduta dolosa ou culposa na prática do atoinvestigado.

4. Agravo regimental não provido.8) EDcl no AREsp 57435/RN, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda

Turma, j. 01.10.2013, DJe de 09.10.2013:(...) 4. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo,

ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992(enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses doart. 10 da mesma norma (lesão ao erário).

5. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções,que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidadetenha sido praticado em concurso de agentes. Precedentes do STJ. (...)

Esta Corte Estadual de Justiça decidu:1) Reexame Necessário n. 2012.017768-3, de Abelardo Luz, rel. Des.

Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.03.2013:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE

SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AMPARO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DEDOLO GENÉRICO.

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é difícil identificara presença de dolo genérico do réu, para efeito de configuração de atos deimprobidade administrativa, "se sua conduta estava amparada em lei municipal que,ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dosservidores públicos" (AgRg no AgRg n. 1191095/SP, rel. Min. Humberto Martins).

Trecho do v. acórdão:É que para a constatação do ato de improbidade administrativa mostra-se

imprescindível a análise da conduta à luz da Lei n. 8.429/92 e seus princípios. Sobreo tema discorrem Cassio Scarpinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho:

"'Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são verdadeirossobreprincípios do direito, e quando não são atendidos podem conduzir à ilegalidade

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da lei. Aliás, o Min. Francisco Falcão, do Supremo Tribunal de Justiça, já afirmou, emdecisão monocrática, que "as normas que dispõem sobre a improbidadeadministrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade ebom senso, amoldando-se ao espírito constitucional, para evitar situações arbitrárias"(Improbidade Administrativa questões polêmicas e atuais São Paulo MalheirosEditores Ltda. 2001 - pag. 334, nota de rodapé 13).

(...)Em reforço à tese de inocorrência de ato de improbidade administrativa, haja

vista a ausência de má-fé ou dolo por parte do requerido, da lição de Maria SylviaZanella di Pietro, colaciona-se:

"O enquadramento na lei de improbidade administrativa exige culpa ou dolo porparte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é precisoverificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmentea presença de um comportamento desonesto. A quantidade de leis, decretos,medidas provisórias, regulamentos, portarias torna praticamente impossível aaplicação do velho princípio de que todos conhecem a lei. Além disso, algumasnormas admitem diferentes interpretações e são aplicadas por servidores públicosestranhos à área jurídica. Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidadeexige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena desobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, quepodem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. Aprópria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que oobjetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, porapresentarem conseqüências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo),ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros. A aplicação dasmedidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seuaspecto de proporcionalidade entre meios e fins.

"[...]"No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais

relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurara probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem ummínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidade tão severas comoa suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública" (DireitoAdministrativo. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 688-689) (grifado).

2) Apelação Cível n. 2011.004821-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des.Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j.16.07.2013:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOMUNICIPAL DE OBRAS QUE TRANSPORTAVA, EM VEÍCULO PÚBLICO,MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA SUA PROPRIEDADE. LEI LOCAL QUEAUTORIZAVA A PRÁTICA MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO, QUE FOICOMPROVADA. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO(CONDUÇÃO PELO RÉU E FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE). ATOÍMPROBO, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA DEDEMONSTRAÇÃO DO DOLO E DA DESONESTIDADE DO AGENTE. APARENTEIGNORÂNCIA DO ADMINISTRADOR. RECURSO DESPROVIDO.

"'O objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto,não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei

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de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público,caracterizado pela ação ou omissão do administrador público' (Mauro RobertoGomes de Mattos, em O Limite da Improbidade Administrativa, Edit. AméricaJurídica, 2. ed. P. 7 e 8)" (AC n. 2005.035785-6, de Papanduva, rel. Des. VanderleiRomer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15.3.2007).

3) Embargos Infringentes n. 2013.010609-6, de Videira, relatordesignado, Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Direito Público, j. 11.09.2013:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ENTRE O MANDATO DE VEREADOR COMFUNÇÃO PÚBLICA PASSÍVEL DE DEMISSÃO AD NUTUM EM EMPRESAPÚBLICA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE RESPALDO NORMATIVO À CUMULAÇÃONA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NORMA QUE SE PRESUMECONSTITUCIONAL ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DESE TER POR ÍMPROBO O AGENTE PÚBLICO QUE AGE DENTRO DO QUEPERMITE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EXEGESE DO ART. 11 DA LEI FEDERAL N.8.429/1992. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.

"A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídicafere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-fédo administrador. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, devetraduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restoucomprovado nos autos pelas informações disponíveis [...] (STJ, REsp 480387/SP,rel. Min. Luiz Fux, j. 16.3.04)" (AC n. 2009.030785-3, de Rio do Sul, rel. Des. JoãoHenrique Blasi, j. 5-5-2012). (...) MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO MAJORITÁRIAA QUE SE CHEGOU NO ARESTO EMBARGADO.

Na hipótese dos autos, o autor Ary Espíndola atendeu todos osrequisitos exigidos pela Lei Municipal n. 427/1989, a saber: 1) pagamento de taxasmunicipais pela utilização dos maquinários; 2) prestação dos serviços sem interrupçãonas obras e serviços de interesse público e fora do horário de expediente; 3)prestação dos serviços dentro do território do Município de Otacílio Costa.

No que tange à utilização do caminhão da Prefeitura para transporte detelhas que se encontravam em outro Município, Sangão, tem-se que consistiu em fatoisolado. Além disto, o autor recolheu aos cofres públicos o valor da taxa da utilizaçãodo caminhão conforme documento de fl. 687, volume 4º e depoimento de fls. 105/106,volume 1º.

A conduta praticada pelo autor da rescisória não evidencia ato ímprobo.O dolo e a desonestidade do agente, em tema de improbidade administrativa, têm queestar evidenciados, o que não ocorreu no caso dos autos.

O julgado impugnado considerou que a culpa do agente estavaconfigurada. Contudo a culpa na hipótese tampouco teria ocorrido, vez que o agenteagiu de acordo com a lei municipal de Otacílio Costa. O autor Ary Espíndolaacreditava que cumpria as normas da lei municipal ao utilizar os servidores emáquinas do Município de Otacílio Costa.

O autor Ary Espíndola em seu depoimento pessoal registrou (fl. 709):(...) que o informante tinha conhecimento do conteúdo da lei que

autorizava a prestação de serviços a terceiros; que o informante não temformação universitária, mas possui o segundo grau completo e permitiu a

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prestação dos serviços a terceiros de boa-fé porque entendia que estavacumprindo a lei municipal, não sendo de seu conhecimento da necessidade deato para regulamentá-la; que na época foram consultados advogados e asconclusões foram no sentido de aplicação da mencionada lei municipal; (...)que no município de Otacílio Costa a cobrança de taxas como referido acimapara prestação de serviços a particulares é uma praxe que sempre ocorreu nasadministrações anteriores a do informante e persiste ainda nos dias de hoje.

O demandante apresentou prova quanto ao fato constitutivo de seudireito nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, enquanto que o réunão comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.

Os arts. 9º e 10 da Lei Federal n. 8.429/1992 foram descumpridos, vezque a condenação do autor operou-se sem a presença do dolo, da vantagempatrimonial indevida, do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário público.

Por consequência verifica-se que no caso em exame ocorreu violação aliteral disposição de lei (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil).

Deste modo, impõe-se a procedência do pedido da ação rescisória pelasrazões a seguir destacadas:

a) o uso indevido dos maquinários não se configurou, pois a leimunicipal autorizava o uso, desde que pagas as taxas municipais, o que aliás ficoucomprovado conforme demonstram os documentos de fls. 683/697, 4º volume;

b) o dolo do agente previsto no art. 9º da Lei Federal n. 8.429/1992 nãorestou configurado, pois o autor cumpriu as exigências da Lei Municipal n. 427/1989;

c) o proveito econômico do ex-prefeito de Otacílio Costa não ficouevidenciado e por consequência não se identifica o enriquecimento ilícito nos termosdo art. 9º, da Lei Federal n. 8.429/1992;

d) o prejuízo ao erário público previsto no art. 10 da Lei Federal n.8.429/1992 igualmente não ficou configurado, pois a versão oral predominante é nosentido de que o autor realizava o pagamento das remunerações diretamente aosservidores e que os serviços na casa de Ary Espíndola, eram realizados quando haviadisponibilidade de tempo e sem interrupção nas obras e serviços de interesse públicoe fora do horário de expediente da Prefeitura;

e) as máquinas teriam de ser manuseadas pelos servidores doMunicípio de Otacílio Costa;

f) a residência de Ary Espíndola, local em que foram realizados osserviços está localizada dentro do Município de Otacílio Costa (fl. 708);

g) o acórdão rescindendo não declarou a inconstitucionalidade da leimunicipal mas apenas interpretou que a lei local era incompatível com a Lei Federaln. 8.429/1992 (vide fl. 987).

Deste modo, julga-se procedente o pedido da ação rescisória.Diante da procedência do pedido, as demais matérias alegadas na inicial

da rescisória ficam prejudicadas.Isto posto, julga-se procedente o pedido formulado na ação rescisória

para rescindir o acórdão de fls. 972/989.Este é o voto.

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Ação Rescisória n. 2013.015431-0, de Otacílio Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDODes. Jaime Ramos

Ementa Aditiva:

AÇÃO RESCISÓRIA - EX-PREFEITO - AÇÃO CIVILPÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISOV, DO CPC) - INOCORRÊNCIA - MANIFESTA INTENÇÃO DEREDISCUTIR A CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RESPEITO ÀCOISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESCISÓRIOS.

"O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória,mormente aquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC –violação de literal disposição de lei –, é de tipificação estrita, emrespeito à estabilidade das relações jurídicas acobertadas pelacoisa julgada, visando a paz social e apenas em hipótesesexcepcionais afasta-se tal regra.

"A ação rescisória não se presta para simples rediscussão dacausa" (STJ - AR 741/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima).

Ousei divergir da douta maioria, não obstante o respeito que devoto aosdemais membros deste Grupo de Câmaras de Direito Público, pelos motivos quepasso a expor.

1. Trata-se de ação rescisória proposta por Ary Espíndola contraacórdão proferido na Apelação Cível n. 2002.013147-0, de Otacílio Costa, julgadapela Primeira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, rejeitou aspreliminares e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso "para reduzira multa civil a uma vez o valor do acréscimo patrimonial indicado e excluir acondenação ao ressarcimento dos cofres públicos pelos prejuízos causados emdecorrência da utilização de servidores e maquinários do Município para prestação deserviços a terceiros, mantidas as demais cominações da sentença".

O acórdão rescindendo está assim ementado:"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL - PREFACIAIS AFASTADAS - FATOSSOBEJAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 9º, IV, DALEI N. 8.429/92 - DEVOLUÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INDEVIDAMENTEOBTIDO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUZIR A

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COMINAÇÃO DA MULTA CIVIL APLICADA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AORESSARCIMENTO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EMAQUINÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATERCEIROS, VISTO QUE NÃO CONFIGURADAS AS INFRAÇÕES PREVISTAS NOART. 10, DA LEI N. 8.429/92.

"1. A absolvição no juízo penal com fundamento de o fato não constituirinfração penal (art. 386, III, do CPP) não interfere no resultado da demanda civilajuizada, posto que resguarda a independência das instâncias cível e criminal.

"2. Não há obrigatoriedade de que o magistrado enfrente todas as tesesarticuladas pelas partes na sentença desde que fundamente as eleitas para aresolução da quaestio, a teor do art. 93, IX, da Constituição Federal.

"3. Fica evidenciado no decisum o grau de culpabilidade atribuído aorequerido quando cominada pena no limite previsto.

"4. Comprovada a existência de dano ao erário, não há impedimento quese remeta a apuração de sua extensão para o procedimento de liquidação desentença, ainda mais quando não se cingem a simples cálculos aritméticos, mas alevantamentos pormenorizados dos gastos expendidos.

"5. O litisconsórcio necessário apenas tem lugar se a decisão da causaacarretar obrigação direta para o terceiro, prejudicá-lo ou afetar seu direito subjetivo.

"6. Restando amplamente demonstrados os atos de improbidadeadministrativa, torna-se imperiosa a procedência da ação civil pública, condenado orequerido ao pagamento dos danos causados ao erário municipal.

"Desnecessária é a análise pormenorizada acerca da culpa do agenteímprobo, a qual se evidencia pela própria conduta realizada em dissonância com osenso comum de honestidade, moralidade e ética das instituições.

"8. Não tem aplicabilidade a lei municipal antes do início da vigência deseu decreto regulamentador" (TJSC - AC n. 2002.013147-0, de Otacílio Costa, Rel.Des. Vanderlei Romer, julgada em 27/03/2003).

Inconformado com o julgamento da apelação, Ary Espíndola opôsembargos de declaração que foram rejeitados, e embargos infringentes com o intuitode fazer preponderar o voto vencido do eminente Des. Cesar Abreu expendido nosentido de que "improcede a ação civil deflagrada". No entanto, o Grupo de Câmarasde Direito Público, por maioria de votos, não conheceu do recurso. Ainda irresignado,opôs embargos de declaração nos embargos infringentes, mas estes também foramrejeitados.

Interpôs, então, recurso especial e recurso extraordinário. O SuperiorTribunal de Justiça, por acórdão da Ministra Eliana Calmon, conheceu parcialmentedo recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida pelo Ministro Celsode Mello, não conheceu do recurso extraordinário e, contra essa decisão, AryEspíndola interpôs agravo regimental, mas o Supremo Tribunal Federal, porunanimidade de votos, negou-lhe provimento.

2. Os pedidos rescisórios devem ser julgados improcedentes porque,conforme pacífica orientação jurisprudencial, "na rescisória fundada no art. 485, inciso

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V do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente,dispensando o reexame dos fatos da causa", daí por que é inviável "a rescisóriaquando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se emmera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a açãorescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos" (STJ - AR2280/PR, Rel. p/acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ de 10/09/2007, p. 183).

2.1. O autor da rescisória alega que o acórdão rescidendo violou os arts.9º, inciso IV; 10, incisos II e XIII, da Lei Federal n. 8.429/1992, porque a condenaçãose deu "sem a presença dos elementos normativos, subjetivos e objetivos [...], ouseja, não há prova do dolo e, além do mais, havia autorização legislativa para autilização do maquinário (Lei Municipal n. 427/1989).

Todavia, o argumento não subsiste porque, para aferir a presença, ounão, dos elementos normativos, subjetivos e objetivos indispensáveis à configuraçãodo ato de improbidade administrativa, assim como a existência do dolo, vale dizer, aaventada violação a literal disposição de lei, seria necessário revolver o acervoprobatório, o que não se admite em ação rescisória.

Nesse sentido:"De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória

não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar máinterpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.

"A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamentode ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do 'direito emtese', porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente paracorrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir novainstância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, 'não se conhecedo pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de ProcessoCivil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve seraferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da açãooriginária' (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011)" (STJ -AR 4313/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/04/2013).

"O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 doCódigo de Processo Civil pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicardeterminada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seusentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,dispensando-se o reexame dos fatos da causa, o que não ocorre no caso emtela, no qual, para que se realize o exame da alegada violação a literaldisposição de lei, com o intuito de saber se restou configurada ou não aqualidade de segurado do Recorrido, necessário seria o revolvimento damatéria probatória, procedimento esse incompatível com a ação rescisória"(STJ - AgRg no REsp 1184670/RS, Relª Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/06/2010).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

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"1. O aresto que se pretende rescindir limitou-se a confirmar ainexistência do necessário nexo causal entre o acidente sofrido e a redução dacapacidade laboral do autor.

"2. O fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, mormenteaquele previsto no inciso V do art. 485 do CPC – violação de literal disposição de lei–, é de tipificação estrita, em respeito à estabilidade das relações jurídicasacobertadas pela coisa julgada, visando a paz social e apenas em hipótesesexcepcionais afasta-se tal regra.

"3. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa.Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever o alegado equívoco.

"4. Ação rescisória julgada improcedente" (STJ - AR 741/PE, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01/02/2010).

Não fora isso, o autor da rescisória, nas razões do recurso especial queinterpôs, referindo-se à decisão rescindenda, disse que houve "contrariedade aoartigo 9º, IV, da Lei 8.492/92. Condenação sem a presença dos elementosnormativos, subjetivos e objetivos exigíveis pela hipótese normativa (utilizaçãoindevida, dolo e enriquecimento ilícito). Indiscutível autorização legislativa para aconduta e inexistência de dolo. Pagamento dos serviços com recursos do Recorrente,o que impede a caracterização do enriquecimento ilícito. Aplicação indevida dodispositivo como se autorizasse punição sem análise da culpa ou admitisse a culpapresumida. Admissão imprópria de enriquecimento ilícito presumido. Error injudicando de segundo grau que resultou em violação da lei federal".

O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte dorecurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, tendo a Ministra ElianaCalmon, Relatora, anotado o seguinte nos fundamentos do voto:

"Entendo, ainda em juízo de conhecimento, prejudicada a análise dasteses em torno do error in procedendo referente à declaração incidental deinconstitucionalidade da Lei Municipal 427/89 por órgão fracionário e da condenaçãoindevida. E isto porque, mesmo que se entendesse inconstitucional a Lei 427/89, nãoestaria o ato praticado sob a guarida da legislação. Com efeito, restaram inatacadosfatos em que se fundamentou o Tribunal a quo suficientes de per si para amanutenção da condenação, visto que o recorrente não rebate o fato de que osserviços prestados na residência particular do ex-Prefeito foram realizados em diasúteis e em horário de expediente.

"Assim, permanece configurada a hipótese prevista no art. 9º, IV, daLei 8.429/92, devendo ser aplicada a Súmula 283/STF.

"Qualquer argumento visando infirmar esse fundamento,principalmente o de fragilidade da prova, já que obtida de 'inimigos políticos' doréu, exigiria a incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado a teor daSúmula 7/STJ" (STJ - REsp n. 867.146/SC, Relª Ministra Eliana Calmon, julgado em28/10/2008).

Nos EDcl no Recurso Especial n. 867.146/SC, que foram rejeitados, oautor da rescisória alegou que: "a) não foi enfrentada pelo acórdão embargado a tesede que é necessária a comprovação de dolo do agente político para configurar

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improbidade administrativa, conforme está tipificada no art. 9º, IV, da Lei 8.429/92; b)ocorreu erro material quanto à comprovação de que os empregados do Municípiotrabalharam na construção do imóvel residencial do recorrente somente fora dohorário do expediente da prefeitura, pois, no voto vencido do acórdão recorrido, teriasido adotada como verdadeira essa versão dos fatos, o que também foi abordado naspetições anteriores do embargante; c) ocorreu erro material referente à falta deprequestionamento do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, pois o acórdãoefetivamente se manifestou sobre a incompatibilidade entre o art. 9º da Lei 8.429/92 ea Lei Municipal 427/92, mesmo 'sem mencionar explicitamente o preceito contrariadoda LICC'" (STJ - EDcl no Recurso Especial n. 867.146/SC, Relª Ministra ElianaCalmon, julgado em 08/09/2009).

Note-se, portanto, que além de ser inadmissível o revolvimento dematéria probatória em ação rescisória, o Superior Tribunal de Justiça, ao dizer que"permanece configurada a hipótese prevista no art. 9º, IV, da Lei 8.429/92",afastou a aventada violação literal ao referido dispositivo de lei.

Em relação ao art. 10, incisos II e XIII, da Lei Federal n. 8.429/1992, éevidente que o acórdão rescindendo não o contrariou, haja vista que, nosfundamentos do voto, o insigne Des. Vanderlei Romer, Relator, registrou que "o art.10 e seus incisos estabelecem atos de impropriedade administrativa que causamenriquecimento ilícito a terceiros irregularmente beneficiados, em detrimento dopatrimônio público.

"O conjunto probatório não deixou, extreme de dúvidas, evidente quemunícipes tenha sido efetivamente beneficiados.

"Assim, como as condutas do art. 10, da Lei 8.429/92, não restaramcaracterizadas, sequer caberia se cogitar da hipótese de sanção do art. 12, II, dacitada lei, observando-se adequado o enquadramento legal da sentença que selimitou as disposições do art. 12, I, da lei em comento.

"Em consequência, reparo merece o decisum quanto ao trecho quedispõe (fls. 834): 'deverá ressarcir aos cofres públicos do Município de Otacílio Costaos prejuízos causados ao entre público em decorrência da utilização de servidores emáquinas do município para prestação de serviços a terceiros'.

"Ora, se não enquadradas as condutas dispostas no art. 10 da lei emexame, tanto que excluídos da decisão os terceiros ditos beneficiados, não há que sefalar em indenização pelo acréscimo patrimonial obtido em virtude da prestação deserviços particulares".

Logo, se a decisão rescindenda sequer aplicou ao caso concreto odisposto no art. 10, e seus incisos, da Lei Federal n. 8.429/1992, é óbvio que odispositivo legal não foi violado.

2.2. É insustentável, de igual modo, a alegação de que o julgadorescindendo violou o art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução aoCódigo Civil) por haver "declaração equívoca de incompatibilidade entre o artigo 9º daLei 8.429/92 e a Lei municipal otaciliense n. 427/89".

Isso porque o acórdão rescindendo, embora tenha reconhecido que aLei Municipal n. 427/89 contraria as disposições insertas na Lei de Improbidade

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Administrativa (Lei Federal n. 8.429/1992), especialmente o disposto no art. 9º da leifederal, que define como ato de improbidade administrativa a conduta praticada peloautor da rescisória, não invocou o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução aoCódigo Civil, para dizer que "é completamente destituída de fundamento, além disso,a alegação de que a Lei Municipal n. 427/89 e a Lei n. 8.429/92 não seriamincompatíveis entre si" e, por isso, a lei municipal não poderia excepcionar aaplicação da lei federal no território nacional.

Desse modo, não tendo o acórdão rescindendo se manifestado quanto àaplicação do art. 2º, § 1º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, tanto que o Superior Tribunalde Justiça não conheceu "da suposta violação do art. 2º, § 1º, do DL 4.657/42, notocante à diferença hierárquica entre a Lei 8.429/92 e a Lei Municipal 427/89, por nãose encontrar devidamente prequestionada, fazendo-se incidir o óbice da Súmula282/STF" (STJ - REsp n. 867.146/SC, Relª Ministra Eliana Calmon, julgado em28/10/2008), não se pode falar em violação a literal disposição de lei.

2.3. O autor da rescisória alega que julgado rescindendo, ao afastar aaplicação do art. 1º, da Lei Municipal n. 427/1989, que abonaria a tese de que houve"uso devido de bem público", violou os arts. 5º, inciso II; 84, inciso IV; 150, incisos I eIII, alínea "b", da Carta Magna.

Contudo, razão não lhe assiste.O art. 1º, da Lei n. 427, de 15/06/1989, do Município de Otacílio Costa,

autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal "a prestar serviços para terceiros, cujataxa correspondente aos mesmos deverá ser fixada por Decreto".

O eminente Des. Vanderlei Romer, nos fundamentos do voto do julgadorescindendo, anotou "que a taxa é um tributo e, como tal, deve estrita observânciaaos princípios da legalidade tributária e da anterioridade, insculpidos nos arts. 150, I eIII, b, da Constituição Federal, respectivamente, que determinam que seja fixado porlei e cobrado no exercício seguinte ao de sua edição.

"Mesmo que dito pagamento autorizado pela lei municipal tivessenatureza de tarifa, conforme pretende o apelante, ainda assim inviável a procedênciado pleito.

"Destaque-se que o 'decreto regulamentador' mencionado pela lei emexame nunca existiu, situação esta que basta para torná-la inexequível.

"É cediço que 'na hipótese de regulamento necessário, o início daaplicabilidade da lei só ocorre na data do início de vigência do regulamento. A lei, nointerregno, estará em vigor, mas não terá aplicabilidade antes que tenha início devigência o regulamento necessário' (BATALHA, Wilson de Souza Campos. DireitoIntertemporal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 21)".

Nesse passo, não há ofensa alguma às normas constitucionaisindicadas pelo autor da rescisória, haja vista que a decisão rescindenda apenasreconheceu a impossibilidade de a Lei Municipal n. 427/89 prever a fixação de taxapor decreto, e que, embora o Chefe do Poder Executivo tenha competência privativapara expedir decretos e regulamentos (art. 84, inciso IV, da CF/1988), não poderáfazê-lo para fixar taxas, porquanto estas dependem de lei (art. 150, inciso I, daCF/1988).

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2.4. Não subsiste, também, a alegação de que o julgado rescidendoviolou os arts. 5º, inciso II; 30, incisos I e V; 37, e 97, da Constituição Federal, e osarts. 480 a 482, do Código de Processo Civil, por confirmar, sem motivação e semsubmeter a matéria ao Tribunal Pleno, a declaração incidental deinconstitucionalidade da Lei Municipal n. 427/1989.

Após tecer considerações acerca da incompatibilidade entre a LeiMunicipal n. 427/89 e a Lei n. 8.429/92, o relator do acórdão rescindendo arrematou,com toda a propriedade:

"Ademais, apenas a título de argumentação, se referida lei tivesseeficácia, esta estaria limitada ao território da municipalidade, conforme expressaredação do art. 3º, da própria norma em comento (fls. 104), que disciplina que osserviços autorizados somente poderiam 'ser realizados dentro do território doMunicípio de Otacílio Costa'. Contudo, o próprio recorrente admitiu ter utilizado oscaminhões caçamba da Prefeitura para transporte de telhas a partir do Municípiovizinho de Sangão (fls. 105/106).

"Desta feita, conclui-se que a lei exarada pela Administração Municipal,por si só, emana grave e intolerável lesão a moralidade administrativa, na medida emque se desvia da finalidade inerente a qualquer ente público, qual seja, o bem comumdo povo."

Não há, no acórdão embargado, qualquer afirmação de serinconstitucional a Lei Municipal n. 427/89, daí a inoportunidade de formação doincidente de arguição de inconstitucionalidade para julgamento pelo Tribunal Pleno oupelo Órgão Especial deste Tribunal.

Além do mais, nos embargos de declaração opostos pelo autor darescisória contra o acórdão rescindendo, a aventada ofensa aos dispositivosconstitucionais e infraconstitucionais foi assim dirimida por este Tribunal de Justiça:

"Urge esclarecer que a ação civil pública não se presta à declaração,com efeito erga omnes, de inconstitucionalidade de lei (REsp nº 212.540-MG e REspnº 106.993-MS).

"In casu, irrelevante para o deslinde da lide qualquer consideração arespeito do estatuído na lei municipal n. 427/89. A responsabilidade, na espécie, vemregrada nas disposições da Lei n. 8.429/92, que determina no seu art. 4º : 'Osagentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estritaobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade epublicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.'(grifo nosso)

"Assim, em que pese a reconhecida afronta aos princípiosconstitucionais da Administração Pública, em especial, o da MoralidadeAdministrativa na decisão embargada, esta teve como fundamento acaracterização do ato de improbidade em si, e não a declaração incidental deinconstitucionalidade da referida norma municipal, o que corresponderia, pelosseus efeitos, à verdadeira ação direta de inconstitucionalidade. Por isso,dispensável se mostrou o incidente de constitucionalidade aqui suscitado.

"Destaque-se que para o resultado da demanda era imprescindívelapenas o enquadramento típico da conduta do embargante como ato de

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impropriedade administrativa, previsto no art. 9º, IV, da Lei 8.429/92, o que se fez."Portanto, não há que se cogitar de nulidade do acórdão

embargado por que este não se destinou a declaração de inconstitucionalidadeda Lei Municipal n. 427/89, mas tão-somente a discorrer sobre o desrespeito àmoralidade administrativa, indispensável a caracterização da conduta ímproba".(grifo aposto)

Ademais, o autor da rescisória, como ele próprio confessa na petiçãoinicial, submeteu ao Superior Tribunal de Justiça a alegada "violação aos arts. 480 a483, do CPC, por indevida rejeição de nulidade ocasionada pela declaração incidentalde inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 427/89, promovida pelo órgão fracionáriodo Tribunal no julgamento do Apelo"; e ao Supremo Tribunal Federal a aventadaviolação aos arts. 5º, inciso II; 30, incisos I e V; e 37, da Carta Magna, bem como a"violação ao art. 97, da CF, por indevida rejeição de nulidade ocasionada peladeclaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 427/89 [...]".

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceuem parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, com a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 284 E 282/STF– FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO: SÚMULA 283/STF - DOSIMETRIA DASANÇÃO - EXAME DE FATOS - SÚMULA 7/STJ - ACÓRDÃO RECORRIDOINEQUÍVOCO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO DANOSO.

"1. Em recurso especial, a alegada violação a dispositivos de lei federaldeve ser específica e objetiva, sendo insuficientes a mera remissão a peças doprocesso (Súmula 284/STF).

"2. Exige o prequestionamento haja pelo Tribunal emissão de juízo devalor dos dispositivos legais aplicados no caso concreto, sob pena de óbice aoconhecimento (Súmula 282/STF).

"3. Incidência da Súmula 283/STF, porque inatacados os fundamentosdo julgado.

"4. As alegações fáticas invocadas constituem o contexto fáticoprobatório utilizado pelo Tribunal de forma razoável, estando esta Corte impedida deexaminá-lo por óbice da Súmula 07/STJ.

"5. Dano ao erário devidamente comprovado, em montante a serapurado em liquidação de sentença.

"6. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte,desprovido."

(STJ, REsp 867146/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008).

Ao seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida peloMinistro Celso de Mello, não conheceu do recurso extraordinário.

Inconformado, o autor da rescisória interpôs agravo regimental, em queo eminente Ministro Celso de Mello, disse que "A parte recorrente, ao deduzir orecurso extraordinário em questão, sustentou que o acórdão impugnado teriatransgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, II, XLVI,'caput', LV, 18, 29, 'caput',

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30, I e V, 37, 'caput', § 4º, 84, IV, 93, IX, 97, 150, I e II, 'b', todos da Constituição daRepública".

E concluiu o insigne Ministro: "No caso, a verificação da procedência, ounão, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexamede fatos e provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.

"[...]"Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente

recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos,a decisão ora questionada", voto que, por unanimidade, foi acolhido pelos Ministrosdo Supremo Tribunal Federal.

Portanto, o argumento é inconsistente.2.5. De igual modo, é insustentável a alegada ofensa aos arts. 165,

primeira parte; 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e art. 93, inciso IX, daConstituição Federal, arguida sob o fundamento de que o julgado rescindendorejeitou, indevidamente, a alegação de nulidade da sentença que não examinou"alegações e provas relevantes".

A ausência de fundamentação das decisões judiciais, e de análise detodos "os pontos de fato e de direito imprescindíveis à justa e jurídica solução dacontrovérsia em primeiro grau (exigência de dolo para improbidade, prova cabal daboa fé, autorização legislativa não caracterizando utilização indevida, pagamento detaxas pelo maquinário e empreitada pelo Recorrente e suas respectivas provastestemunhais e documentais etc.), alegadas na petição inicial da ação rescisória (fl.41), foram analisadas e reanalisadas por todas as instâncias judiciais.

No acórdão rescindendo, acerca dessa alegação, constouexpressamente que "no que tange a alegação de que a sentença combatida estariaeivada de nulidade, haja vista a omissão da análise de questões cruciais levantadaspela defesa, ela não comporta guarida.

"É exigência constitucional que todas as decisões emanadas do PoderJudiciário sejam fundamentadas (art. 93, IX), contudo inexiste obrigatoriedade que, nasentença cível, o magistrado enfrente todas as teses arguidas pelas partes, podendofundamentar o seu convencimento apenas naquelas que entenda pertinentes pararesolução da quaestio. Daí eventual omissão do julgador não implicanecessariamente em nulidade.

"[...]"É construção pretoriana, ademais, que a sentença quando concisa,

desde que contenha o essencial e esteja fundamentada, não há que ser anulada.Nesta direção: REsp 7870-SP, rel. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira.

"No caso sub examen retira-se que o MM. Juiz apreciou suficientementetodos os aspectos relevantes e indispensáveis para o deslinde da demanda".

Essas questões também foram agitadas nos embargos de declaraçãoopostos ao acórdão rescindendo sob o argumento de existência de "contradiçãoquanto ao disposto nos arts. 131, 165, 458, II, do Código de Processo Civil e o incisoIX do art. 93 da Constituição Federal, de forma que o obrigatório acatamento aodispositivo constitucional não viria de encontro com aqueles preceitos processuais,

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não eximindo o órgão julgador de enfrentar todas as questões de fato e de direitoaduzidas pelas partes" (EDAC n. 2002.013147-0). Entretanto, em virtude de não estaro julgador obrigado a examinar todas teses aventadas pelas partes, os embargosdeclaratórios foram rejeitados.

No recurso especial que interpôs, acerca da alegada ofensa aosdispositivos infraconstitucionais, a Ministra Eliana Calmon, disse que,"preliminarmente, quanto à alegada violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC,observo que não apontou o recorrente, específica e objetivamente, quais asalegações e provas relegadas pelo decisum, não cabendo aqui a simples remissão apeças pretéritas. Aplica-se, com propriedade, o teor da Súmula 284/STF pordeficiência na fundamentação do recurso nesse aspecto" (STJ - REsp n. 867.146/SC,Relª Ministra Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008).

Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado no sentidode que "inexiste a violação do artigo 458, II e III, do Código de Processo Civil se oacórdão, embora sucintamente, mostra motivação suficiente, abrangendo a matériaque lhe era própria, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia, sendocerto que a apreciação de modo contrário ao interesse da parte não configuraausência de fundamentação" (STJ - REsp 1259669/SC, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, DJe de 21/09/2011).

No mesmo sentido:"Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para

expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentoslevantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre asquestões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geraldo julgamento, não se emoldura violação aos artigos 165, 458, II e III, e 535, I e II, doCódigo de Processo Civil" (STJ - AgRg no Ag 665553/MG, Rel. Ministro FernandoGonçalves, DJ de 28/11/2005, p. 299).

Em relação à alegada violação literal do art. 93, inciso IX, daConstituição da República, "o Supremo Tribunal Federal entende que o referidodispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seuconvencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelaspartes" (STF - ARE 682053 AgR/RJ, Relª Ministra Rosa Weber, julgado em27/08/2013).

Então, se no julgado rescindendo estão suficientemente indicadas asrazões que serviram de fundamento ao convencimento do órgão julgador, não sepode falar em ofensa aos arts. 165, primeira parte; 458, incisos II e III, do Código deProcesso Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sobretudo porque épacífica "a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, daConstituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, aindaque sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada umadas alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF- ARE 686655 ED/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 07/08/2012).

2.6. É inconsistente, também, a alegação de que o acórdão rescindendoteria afrontado o art. 12, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.492/92 (c/c o art. 458,

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incisos II e III, do CPC), e arts. 5º, incisos XLVI e LV; 37, § 4º; e 93, inciso IX, daCarta Magna, por rejeitar a nulidade da sentença, arguida em razão da "inexistênciade graduação e individualização dosimétricas para motivar as sanções deimprobidade cominadas".

No julgado rescindendo, a respeito dessa alegação, ficou consignado:"Quanto ao argumento de nulidade da sentença diante da não

individualização motivada das sanções impostas ao apelante, não prospera."O magistrado definiu as penas dentro dos estreitos limites do art. 12, I,

da Lei n. 8.492/92, de aplicação compulsória."Ressalte-se que das duas sanções que apresentam graduação

(suspensão dos direitos políticos e multa civil), a primeira foi cominada no mínimolegal previsto, situação que evidencia ter o magistrado considerado brando o grau deculpabilidade do apelante.

"A outra, relativa a multa civil, portanto, apresenta-se em dissonânciacom aquela, razão pela qual merece reforma para se adequar ao grau mínimo deculpabilidade considerado no decisum.

"Não há, todavia, que se cogitar de nulidade pela afronta aos princípiosda proporcionalidade, graduação e individualização das penas, visto que nitidamentedemonstrada a intenção do juiz a quo quanto à intensidade das sanções arrogadas.

"Tampouco acarreta nulidade a remissão da cognição an debeatur paraa fase de liquidação da sentença.

"Certa a existência de dano causado ao erário, não é razoável julgar-seimprocedente a ação, negando-se o resgate à moralidade pública, apenas porqueincerto o seu quantitativo.

"Saliente-se que, na hipótese, a natureza do objeto da lide exige que seproceda ao procedimento liquidatório, uma vez que não se cinge a simples cálculosaritméticos, mas sim a levantamentos pormenorizados das edificações e dos gastosnelas expendidos, bem como o cálculo do custo da mão-de-obra indevidamenteutilizada pelo requerido".

Nos fundamentos do voto proferido no Recurso Especial n.867.146/SC,no que se refere a aventada ofensa que teria sido causada pelo acórdão rescindendo,a digna Ministra Eliana Calmon registrou o seguinte:

"No que tange à tese construída acerca do art. 12, parágrafo único, daLei 8.429/92, verifico que não se sustenta. Vejamos o que se extrai do julgadorecorrido:

"'Quanto ao argumento de nulidade da sentença diante da nãoindividualização motivada das sanções impostas ao apelante, não prospera.

"'O magistrado definiu as penas dentro dos estreitos limites do art. 12, I,da Lei nº 8.429/92, de aplicação compulsória.

"'Ressalte-se que das duas sanções que apresentam gradação(suspensão dos direitos políticos e multa civil), a primeira foi cominada no mínimolegal previsto, situação que evidencia ter o magistrado considerado brando o grau deculpabilidade do apelante.

"'A outra, relativa a multa civil, portanto, apresenta-se em dissonância

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com aquela, razão pela qual merece reforma para se adequar ao grau mínimo deculpabilidade considerado no decisum.

"'Não há, todavia, que se cogitar de nulidade pela afronta aos princípiosda proporcionalidade, graduação e individualização das penas, visto que nitidamentedemonstrada a intenção do juiz a quo quanto à intensidade das sanções arrogadas'.

"Se havia problemas de dosimetria na sentença, foram devidamenteajustados nos termos do voto condutor do acórdão, sendo inviável o reexame destetópico em virtude, também, da vedação imposta pela Súmula 7/STJ.

"Com relação à alegada violação aos arts. 5º da Lei 8.492/92 e 460 doCPC, o recorrente diz que foi transferido para a fase de liquidação de sentença o andebeatur referente ao dano ao erário, o que teria sido reafirmado pelo Tribunal a quo.No entanto, verifico que os termos do acórdão que julgou a apelação dão conta deque não há dúvidas da ocorrência do ato danoso (fls. 979/982):

"'Conclui-se que é de todo acertado o decreto de procedência da açãocivil pública, posto que indubitável, diante dos elementos probatórios carreados aosautos, a responsabilidade do apelante pela prática de ato de improbidadeadministrativa.

"'Irrefragável é a circunstância de que este, aproveitando-se da condiçãode Prefeito Municipal, ter utilizado maquinário e agrupado funcionários pertencentesao quadro municipal para a construção de obra particular.

"'Praticamente todos os depoimentos colacionados aos autoscorroboram tal fato, inclusive o recorrente, em fls. 708, não desmente citada prática.(...)'

"Ressalte-se que o apelante não trouxe elementos no processo a refutara validade da prova testemunhal juntada.

"Esses trechos do acórdão demonstram que o Tribunal a quo concluiupela existência do dano ao erário e pela responsabilidade do recorrente, afastandoqualquer alegação de que o an debeatur teria sido relegado à liquidação da sentença,o que leva ao desprovimento do requerimento do recorrente por ser totalmenteinfundado neste ponto.

"Com essas considerações, conheço parcialmente do recurso especiale, nessa parte, nego-lhe provimento" (STJ - REsp n. 867.146/SC, Relª Ministra ElianaCalmon, julgado em 28/10/2008).

Portanto, de acordo com os fundamentos transcritos acerca dagraduação e individualização das sanções, o acórdão rescindendo, que se encontrasuficientemente fundamentado, não violou a literal disposição do art. 12, parágrafoúnico, da Lei Federal n. 8.492/1992 (c/c o art. 458, incisos II e III, do CPC), nem dosarts. 5º, incisos XLVI e LV; 37, § 4º; e 93, inciso IX, da Carta Magna.

Em conseqüência, outro não poderia ser meu voto, senão o de julgarimprocedentes os pedidos rescisórios.

Com o devido respeito.Florianópolis, 13 de março de 2014.

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Des. Jaime Ramos

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros

As razões do meu dissenso são as constantes no voto proferidopelo Desembargador Jaime Ramos.

Florianópolis, 14 de março de 2014.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick

As razões do meu dissenso em relação ao entendimento majoritário nãosão outras, no fundo, que não aquelas já declinadas à exaustão nas razões do eruditovoto proferido pelo eminente relator originário, Des. Jaime Ramos, ao qual, aliás, poristo mesmo acompanhei, neste particular, na sessão de julgamento.

Em razão disto é que me abstenho de tecer considerações outras, queseriam estéreis, limitando-me a subscrever, permissa venia, o voto já lançado.

Florianópolis, 19 de março de 2014.

Desembargador Gaspar Rubick

Declaração de voto vencido do Exma. Sra. Des. Sônia Maria Schmitz.

Adoto como razões de dissenso as ponderações bem lançadas peloeminente Desembargador Jaime Ramos, as quais se amoldam a minha intelecçãosobre a quaestio.

Florianópolis, 17 de março de 2014.

Sônia Maria SchmitzDesembargadora

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