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PRINCIPAIS ASPECTOS RELATIVOS AO REGULAMENTO DA LEI 13577 Geólogo Elton Gloeden, Dr. Departamento de Áreas Contaminadas CETESB

Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

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13º Semana Fiesp/Ciesp de Meio Ambiente 2011. Apresentação do Geólogo Elton Gloeden, Dr. (Departamento de Áreas Contaminadas CETESB)

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PRINCIPAIS ASPECTOS RELATIVOS AO

REGULAMENTO DA LEI 13577

Geólogo Elton Gloeden, Dr.

Departamento de Áreas Contaminadas

CETESB

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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAISSeção I - Do ObjetoSeção II - Dos ObjetivosSeção III - Das DefiniçõesSeção IV - Dos InstrumentosSeção V - Do Cadastro de áreas contaminadas

CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DA CONTAMINAÇÃO DO SOLO

ESTRUTURA DO REGULAMENTO

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CAPÍTULO III - DAS ÁREAS CONTAMINADAS

Seção I - Das ResponsabilidadesSeção II - Do Processo de IdentificaçãoSeção III - Da RemediaçãoSeção IV - Da desativação de empreendimentosSeção V - Da reutilização de áreas contaminadasSeção VI - Das Áreas Críticas

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOSCAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADESCAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ESTRUTURA DO REGULAMENTO

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Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei 13.577, de 09de julho de 2009, que trata da proteção da qualidade dosolo contra alterações nocivas por contaminação, dadefinição de responsabilidades, da identificação e docadastramento de áreas contaminadas e da remediaçãodessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual efuturo.

Seção I - Do Objeto

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Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas -finalidade:I. Armazenar informações geradas durante o processo de identificação e remediação de áreas contaminadas.II. Possibilitar a gestão ambiental compartilhada entre os diferentes órgãos públicos.III. Possibilitar o compartilhamento das informações obtidas com os órgãos públicos, os diversos setores da atividade produtiva e com a sociedade civil.

CAPÍTULO I – Das Disposições GeraisSeção V - Do Cadastro de Áreas Contaminadas

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Cadastro de Áreas Contaminadas e Remediadas –classes:I. Área com potencial de contaminação (AP)II. Área suspeita de contaminação (AS)III. Área contaminada sob investigação (AI)IV. Área contaminada (AC)V. Área contaminada em processo de remediação (ACR)VI. Área em processo de monitoramento pós-remediação (AMR)VII. Área remediada para o uso declarado (AR)VIII. Área contaminada crítica (AC crítica)IX. Área contaminada com reutilização (AC com reutilização).

CAPÍTULO I – Das Disposições GeraisSeção V - Do Cadastro de Áreas Contaminadas

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Programa de monitoramento :- Nas APs onde ocorre o lançamento de efluentes ou resíduos no solo como parte de sistemas de tratamento ou disposição final;- Nas APs onde ocorre ou ocorreu o uso de solventes halogenados.- Nas APs onde ocorre ou ocorreu a fundição secundária ou a recuperação de chumbo ou mercúrio.- Outras APs ou situações a critério da CETESB

CAPÍTULO II - Da Prevenção e do Controle da Contaminação do Solo

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�A CETESB é responsável pelo planejamento e gestão do processo de identificação de áreas contaminadas no Estado.� Deve estabelecer os critérios para classificação de áreas como Áreas com Potencial de Contaminação e demandar o responsável legal para realizar a avaliação preliminar.� Deve priorizar as APs a serem investigadas.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A realização de avaliação preliminar e investigação confirmatória independerá de solicitação ou exigência da CETESB, sendo obrigação do responsável legal, nos seguintes casos, considerados prioritários:I – APs localizadas em região onde ocorreu ou está ocorrendo mudança de uso do solo, especialmente para uso residencial;II – APs localizadas em regiões com evidências de contaminação regional de solo e água subterrânea;III – APs cuja atividade foi considerada como prioritária para o licenciamento da CETESB.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A área será classificada como Área Contaminada sob Investigação quando houver constatação da presença de:I. Contaminantes no solo ou na água subterrânea em concentrações acima dos Valores de Intervenção;II. Produto em fase livre;III. Substâncias, condições ou situações que, de acordo com parâmetros específicos, possam representar perigo;IV. Resíduos perigosos dispostos em desacordo com as normas vigentes.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A execução da avaliação de risco pelo responsável legal não fica condicionada à aprovação pela CETESB dos resultados da investigação detalhada.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A Área Contaminada sob Investigação não poderá ter seu uso alterado até a conclusão das etapas de investigação detalhada e de avaliação de risco.

Os órgãos públicos responsáveis pelo uso e ocupação do solo ou pela expedição de alvarás de construção, uma vez notificados da existência de uma área contaminada sob investigação só poderão autorizar uma alteração de uso do solo após manifestação da CETESB.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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� Nas áreas em que o responsável legal não seja identificado ou localizado ou tenha sido demandado e não tenha executado as etapas de avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco a CETESB poderá executá-las.� A CETESB selecionará as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.� Exceto para a avaliação preliminar, a realização pela CETESB das demais etapas previstas no caput deste artigo fica condicionada à disponibilização de recursos pelo FEPRAC.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A área será classificada como Área Contaminada nas seguintes situações:I - Realizada a avaliação de risco foi constatado que os valores definidos para risco aceitável à saúde humana foram ultrapassados.II - Quando for observado risco inaceitável para organismos presentes nos ecossistemas, por meio de avaliação de risco ecológico.III - Nas situações em que os contaminantes gerados em uma área tenham atingido compartimentos do meio físico e determinado a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A área será classificada como Área Contaminada nas seguintes situações:IV – Nas situações em que os contaminantes gerados possam atingir um compartimento do meio físico, determinando a ultrapassagem dos padrões legais aplicáveis, comprovadas por modelagem do transporte dos contaminantes.V – Nas situações em que haja risco à saúde ou à vida em decorrência de exposição aguda a contaminantes, ou à segurança do patrimônio público ou privado.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção II - Do Processo de Identificação

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A implementação do Plano de Remediação não necessitará de aprovação prévia da CETESB, exceto nas seguintes situações:I – Nas áreas classificadas como áreas contaminadas críticas;II – Nas áreas contaminadas em que seja proposta uma mudança de uso.

Nas situações não especificadas nos incisos I e II do presente artigo, o Plano de Remediação será avaliado pela CETESB durante sua implantação e execução.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Plano de Remediação - poderão ser admitidas as medidas de remediação para tratamento, para contenção dos contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de controle de engenharia

Na adoção de medidas de remediação devem ser priorizadas aquelas que promovam a remoção e redução de massa dos contaminantes.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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No caso da adoção de medidas de remediação para contenção de contaminantes, medidas de controle institucional e medidas de controle de engenharia, o Plano de Remediação deve contemplar uma análise econômica e financeira cotejando a solução proposta contra a solução de remoção de massa.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Existindo diferentes arranjos tecnológicos que garantam a mesma eficiência de remediação, o plano de remediação deve contemplar uma avaliação da sustentabilidade ambiental dos diferentes arranjos e dar prioridade ao arranjo com melhor desempenho ambiental.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Nos casos em que sejam adotadas medidas de remediação por contenção, o responsável legal deverá apresentar garantia bancária ou seguro ambiental para o funcionamento do sistema durante todo o período de sua aplicação, conforme estabelecido nos incisos IX e X do artigo 4º da Lei 13577.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Artigo 49 - O responsável legal pela área contaminada deverá apresentar uma das garantias previstas nos incisos IX e X do artigo 4º da lei, a fim de assegurar que o Plano de Remediação aprovado seja implantado em sua totalidade e nos prazos estabelecidos, no valor mínimo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do custo estimado no respectivo Plano de Remediação.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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§1º - As garantias a que se refere o caput poderão ser substituídas por seguro garantia visando a implementação do Plano de Remediação a ser executado pelo responsável técnico, exceto nas áreas onde sejam propostas medidas de remediação por contenção.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Artigo 49, §2º - Estarão dispensados das garantias a que se refere o caput o responsável pelas áreas contaminadas sujeitas a processos de reutilização, assim como as áreas de propriedade da Federação, Estado e Municípios.

Artigo 49, §3º - Nas áreas onde a implantação das medidas de remediação seja custeada pelo FEPRAC é obrigatória a apresentação de seguro garantia por parte do responsável técnico.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Áreas contaminadas onde o responsável legal não seja identificado ou não tenha implementado as ações necessárias à remediação, a CETESB poderá executá-las, podendo pleitear recursos do FEPRAC, selecionando as áreas nas quais desenvolverá as ações necessárias, com base em critério de priorização a ser por ela definido.

A execução das ações necessárias à remediação da área poderá ser contratada pela CETESB.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Encerrado o período de monitoramento pós remediação e mantidas as concentrações dos contaminantes abaixo das metas de remediação, a área será classificada como Área Remediada para o Uso Declarado.

Nesta situação o Responsável Legal deverá solicitar à CETESB a emissão do Termo de Remediação para o Uso Declarado.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção III - Da Remediação

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Empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, deverão comunicar a suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB.

A comunicação deverá ser acompanhada de Plano de Desativação do Empreendimento.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção IV - Da desativação de empreendimentos

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A Declaração de Encerramento pela CETESB será emitida caso a área não seja classificada como área contaminada sob investigação ou área contaminada.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção IV - Da desativação de empreendimentos

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A aquisição de terrenos onde são ou foram desenvolvidas atividades com potencial de contaminação com vistas à sua reutilização será considerada como de interesse público, devendo ser incentivada e apoiada pelo poderes públicos estadual e municipal.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção V - Da reutilização de áreas contaminadas

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A edificação em áreas com potencial de contaminação dependerá de avaliação da situação ambiental da área a ser submetida ao órgão municipal competente, podendo para tanto ser consultada a CETESB.

A autorização de que trata o caput será concedida na condição em que não haja risco à saúde dos futuros usuários ou que seja possível o gerenciamento do risco.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção V - Da reutilização de áreas contaminadas

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Nas áreas classificadas como áreas contaminadas, a CETESB deverá manifestar-se acerca da possibilidade de edificação, baseando-se em Plano de Remediação.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção V - Da reutilização de áreas contaminadas

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No gerenciamento das áreas contaminadas críticas caberá à CETESB:I - Realizar, a partir de procedimento específico, o enquadramento de uma área como Área Contaminada Crítica;II – Coordenar as ações destinadas à remediação da área;III - Realizar a gestão da informação;IV - Estabelecer estratégia de comunicação com a população; e V - Coordenar as relações interinstitucionais.

CAPÍTULO III - Das Áreas ContaminadasSeção VI - Das Áreas Críticas

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Artigo 69 - Constituem receitas do FEPRAC:VIII - compensações ambientais provenientes de atividades potencialmente causadoras de contaminação;XI – os recursos provenientes da execução das garantias financeiras a que aludem os incisos IX e X do artigo 4º.

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

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Artigo 70 – A compensação ambiental deverá ser recolhida ao FEPRAC nos casos de licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada.§1º - O Secretário Estadual de Meio Ambiente definirá, por meio de Resolução, as atividades potencialmente causadoras de poluição.§ 2º - O valor da compensação ambiental será fixado pela CETESB, levando-se em conta, especialmente, os seguintes fatores:I – o grau de potencialidade de geração de contaminação;II – o porte do empreendimento a ser implantado;III – as tecnologias utilizadas para a redução do potencial de contaminação.

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

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Os recursos do FEPRAC destinam-se a apoiar e a incentivar a execução de ações relacionadas com a identificação e remediação de áreas contaminadas, podendo ser pleiteados preferencialmente por:I - órgãos ou entidades da administração direta ou indireta; II - consórcios intermunicipais;III - concessionários de serviços públicos;IV - empresas privadas;V – pessoas físicas.

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

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Artigo 72 - Nos casos em que o tomador seja algum órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado, os recursos poderão ser destinados à contratação de serviços de terceiros para a identificação, investigação e remediação de áreas contaminadas, obedecidas as demais legislações em vigor.

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

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Artigo 72§ 1º - Nas situações a que se refere o caput o prestador de serviços deverá, para a finalidade do contrato, adequar-se às normas técnicas específicas e obter acreditação uma vez estabelecidos os procedimentos pertinentes.

§ 2º - Nos casos em que os recursos forem destinados à remediação de áreas contaminadas deverão ser priorizadas técnicas consideradas sustentáveis;

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

Page 37: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

Conselho de Orientação do FEPRAC:I. Representantes do Estado.Secretário do Meio Ambiente, que será o Presidente;Diretor Presidente da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;Secretário da Fazenda;Secretário de Economia e Planejamento;Secretário de Habitação;Secretário da Saúde;Secretário de Saneamento e Energia;Presidente da Nossa Caixa Desenvolvimento S.A

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

Page 38: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

Conselho de Orientação do FEPRAC:II. Os representantes dos Municípios serão indicados pela Associação Paulista de Municípios.III. Como representantes da Sociedade Civil:CREA –SP - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;FIESP;Sinduscon;Aesas;Universidade de São Paulo;FEBRABAN;ABAS – Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;Sindicom.

CAPÍTULO IV - Dos Instrumentos Econômicos

Page 39: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577
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Artigo 84 - Circunstâncias atenuantes todas as atitudes ou providências demonstradas pelo infrator em solucionar as questões atinentes à contaminação da área, tais como:I – apresentar fatos ou documentos que comprovem o empenho no cumprimento de exigência estabelecida no prazo concedido;II – atender parcialmente as exigências no prazo concedido;III – possuir e operar sistema voltado à prevenção da contaminação de solo e águas subterrâneas;

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 41: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

Artigo 84IV - promover, por iniciativa própria, alterações nos processos produtivos de forma a minorar as emissões de poluentes, como por exemplo a introdução de “tecnologia limpa”;V – adotar técnicas consideradas pelo órgão ambiental como as melhores disponíveis, entre as quais aquelas consideradas sustentáveis;VI – realizar a avaliação preliminar e a investigação confirmatória independentemente de notificação da CETESB, excetuadas as áreas previstas no artigo 27.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 42: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades:I – advertência;II – multa simples;III – multa diária;IV – embargo;V – demolição;VI – suspensão de financiamento e benefícios fiscais.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 43: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

A penalidade de multa será imposta ao responsável pela área classificada como contaminada, conforme disposto no artigo 18 deste Decreto, observado o limite de 4 (quatro) a 4.000.000 (quatro milhões) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, ou, no caso de sua extinção, no índice que a substituir, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 44: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

A penalidade de multa será imposta observados os seguintes limites:I – Infrações leves: de 04 a 1000 vezes o valor da UFESP;II – Infrações graves: de 1001 a 5.000 vezes o valor da UFESP;III – Infrações gravíssimas: de 5.001 a 4.000.000 vezes o valor da UFESP.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 45: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

As penalidades de embargo ou demolição serão aplicadas no caso de obras e construções executadas em desacordo com o Plano de Remediação submetido à CETESB, ou quando sua permanência ou manutenção colocar em risco ou causar dano ao ambiente ou contrariar as disposições da lei, deste Regulamento ou das normas deles decorrentes.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 46: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

A aplicação das penalidades impostas dar-se-á por meio das seguintes autoridades:I – advertência e embargo: agente credenciado da CETESB;II – multa: gerente da área competente da CETESB;III – demolição: diretoria da CETESB, com exceção da situação descrita no § 1º, do Artigo 90, quando a demolição será efetivada pelo próprio agente credenciado da CETESB;IV – suspensão de financiamento e benefícios fiscais: Secretário de Meio Ambiente, por proposta da CETESB.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Page 47: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

O licenciamento de empreendimentos em áreas que anteriormente abrigaram atividades com potencial de contaminação, ou suspeitas de estarem contaminadas, deverá ser precedido de estudo de passivo ambiental, submetido previamente ao órgão ambiental competente.

A CETESB publicará listagem com as atividades potencialmente contaminadoras do solo e das águas subterrâneas.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais

Page 48: Principais Aspectos Relativos ao Regulamento da Lei 13577

Artigo 98 – Os valores estipulados a título de indenização em ações judiciais concernentes a danos ambientais advindos de contaminação deverão ser destinados ao Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais