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Protocolo do Processo
JurisdiçãoCNJ
Órgão JulgadorCorregedoria
Órgão Julgador ColegiadoPlenário
Classe JudicialRECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)
Valor da Causa (R$)8.888.888,88
Número Processo0006050-47.2015.2.00.0000
RelatorFATIMA NANCY ANDRIGHI
Detalhes do Processo
Protocolo do Processo
Processo distribuído com o número 0006050-47.2015.2.00.0000para o órgão Corregedoria.
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Conselho Nacional de Justiça: Protocolo do Processo https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/result...
1 de 1 10/12/2015 22:34
Protocolado por: LEANDRO SANTOS DA SILVA
Conselho Nacional de Justiça
Processo Judicial Eletrônico
Comprovante de protocolo
ProcessoNúmero do processo: 0006050-47.2015.2.00.0000Órgão julgador: CorregedoriaÓrgão julgadorColegiado: Plenário
Jurisdição: CNJClasse: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)Assunto principal: Inspeção BahiaValor da causa: R$ 8.888.888,88Medida de urgência: SimPartes: LEANDRO SANTOS DA SILVA (126.277.274-28)
Julio Gonçalves da Silva Júnior (null) e outro
Audiência
Documentos do processo Tipo Tamanho (KB)
cnj-manda-tj-sc-liberar-peticao-partes.pdf Documento de comprovação 52,08Petição inicial Petição inicial 0,10PETIÇÃO_INICIAL.pdf Documento de comprovação 89,81Encaminhamento_Corregedoria_Defensoria_Pública_Bahia.pdf
Documento de comprovação 1564,47
Petição_Inicial_Contra_Municipio_de_Valença.BA.pdf
Documento de comprovação 2777,40
COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA.pdf Documento de comprovação 1913,58Processo_8002768-17.2015.8.05.0001_TJBA.pdf
Documento de comprovação 691,29
Resolução doTJ_BA_Peticionamento_Eletrônico278.pdf
Documento de comprovação 463,81
Assuntos LeiDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) /Atos Administrativos (9997) / Fiscalização (10015) / Inspeção (11948) / Inspeção Bahi
RECLAMANTE RECLAMADO
LEANDRO SANTOS DA SILVAJulio Gonçalves da Silva JúniorCelinalves Pereira de Jesus
Distribuído em: 10/12/2015 22:33
1 | P á g i n a
EXECELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CNJ
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ‘C/C’ PEDIDO DE LIMINA
(Artigos. 3º, incs. IV, XII, 28,§único do Regulamento Geral da Corregedoria
Nacional de Justiça)
Requerente: Leandro Santos da Silva
Requeridos: Júlio Gonçalves da Silva Júnior e servidora Celinalves Pereira
de Jesus
Preliminar de Mérito:
“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DESASSISTIDA DE ADVOGADO. JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Pretensão de peticionamento eletrônico por parte não assistida de advogado nos juizados especiais
cíveis.
2. O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e a Lei
11.419/2006 aplica-se aos juizados especiais cíveis.
3. “Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente
possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis para peticionamento.” (PP.PP
0007318-15.2010.2.00.0000). (destaque nosso)
4. Procedência do pedido”. (doc. anexo)
2 | P á g i n a
FATOS:
O requerente alega que em data de 10.12.2015 ao dirigir-se no setor de peticionamento
eletrônico e distribuição de processos no Fórum Gonçalo Porto de Souza da cidade de Valença-BA
objetivando dar entrada com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO
DE VALENÇA-BA - acontece que ao chegar no setor de peticionamento deparou-se com barreiras
colocadas pela servidora leiga do TJBA: Celinalves Pereira de Jesus e pelo então juiz: Júlio
Gonçalves da Silva Júnior que motivaram impedimento de acesso à justiça do requerente sob a
justificativa que o envio de petições às unidades judiciais só poderá ser efetuado exclusivamente por
meio eletrônico, mediante a utilização de certificado digital com base no DECRETO JUDICIÁRIO do
TJ/BA Nº 328, DE 15 DE ABRIL DE 2015. (doc. anexo)
Ocorre que em sentença do Processo de nº 8002768-17.2015.8.05.0001 em trâmite na 2ª
Vara do Fórum Regional do Imbuí, Salvador/BA em que se discutia as mesmas pretensões aduzidas
em petição inicial do requerente contra o Município de Valença-BA, Dr. Josevando Souza Andrade, a
quem foram remetidos os presentes autos, na qualidade de juiz de Direito, entendeu sabiamente que
a competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, ao considerar:
“ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado
Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as
ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm
competência para processar os feitos de interesse da Fazenda
Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça,
observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII
Encontro – Armação de Búzios/RJ)”. (doc. anexo)
Ainda, também de forma equivocada, data maxima venia, o juiz Júlio Gonçalves da Silva
Júnior usando o decreto de Nº 328, de 15 de abril de 2015 do TJ/BA de forma anacrônica e
desvirtuada esquece que os legitimados pela Constituição para o exercício das funções essenciais à
justiça, ou seja, a Defensoria Pública esta munida de conhecimentos técnicos-jurídicos, e esta apta ao
desempenho de levar ao conhecimento do Poder Judiciário, os interesses dos titulares do direito
material.
No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada
pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em
processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar
representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários
mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos
do art. 9º da Lei 9.099/1995. (ADI 3168-6/DF,DJe03.08.2007,p.00029 - STF)
A exigência de capacidade postulatória não fere o direito do requerente postular em causa
própria contra o Município de Valença-BA com base na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009
que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, nem muito menos pode encontrar óbice no DECRETO
JUDICIÁRIO DO Nº 328, DE 15 DE ABRIL DE 2015 DO TJ/BA, primeiro porque, o decreto em
questão esta em consonância com o §1º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 que assegura ao
3 | P á g i n a
requerente a garantia de que seja sempre aceito o meio físico para desenvolvimento dos atos
judiciais e processuais no sistema por servidores dos respectivos órgãos judiciais, conforme permite
observar:
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados
aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades
policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização”. (grifo nosso)
De outro modo, a gratuidade da justiça está assegurada constitucionalmente ao requerente,
posto que, a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia por determinação da
Dr.(a) Maria Auxiliadora Santana Teixeira (Corregedora Geral) determinou assitencia juridica a
demanda processual proposta pelo requerente por intermédio da Dra. Ana Carolina de Oliveira
Viana de Castro, Defensora Pública titular na comarca de Valença-BA. (doc. anexo)
Assim, o patrocinio da demanda processual pela Defensora Pública do 2º DP de Valença-
Ba supre a ausência de maiores conhecimentos técnicos do requerente, a qual pode a Defensora
demostrar para o juiz da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - melhores
argumentos relevantes, aptos á concretizaçaõ dos interesses detentores do direito material do
requerente.
Considerando ainda que, a tutela judicial efeitiva é um direito fundamental do requerente,
os titulares da capacidade postilatória são defensores da democracia e dos direitos fundamentais à
medida que são os porta-vozes do direito material aduzido dos sujeitos lesados como o requerente.
REQUER, respeitosamente, a este Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com fundamento
nos art. 25, I e XI e 98 de seu Regimento Interno/CNJ:
A) A Prevenção (arts. 44, §4º e 5º, RI/CNJ) - Preliminarmente, que seja o presente Pedido de
Providências com Requerimento de Antecipação de Tutela distribuído por prevenção em razão da
matéria para o I. Relator Conselheiro Dr. SAULO CASALI BAHIA (Pedido de Providências n.
0004525-98.2013.2.00.0000);
B) A Antecipação dos Efeitos da Tutela - Tendo em vista que o impedimento de acesso à justiça
imposto de forma abusiva e teratológica pelos servidores públicos: Júlio Gonçalves da Silva Júnior
(juiz de direito) e Celinalves Pereira de Jesus (servidora leiga) do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia dispensado ao requerente tratamento degradante no setor de distribuição e
peticionamento eletrônico no foro da cidade de Valença-BA por meio do qual entendem que a
distribuição de petição inicial de pessoas desacompanhadas de advogados só devem ser realizadas
4 | P á g i n a
por meio eletrônico, onde os requeridos ignoram regras da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006 e Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 ocasionando lesões de difícil, grave ou
impossível reparação ao requerente, na medida em que inúmeros conflitos exigem urgente e
impostergável análise judicial; que se digne em deferir medida liminar inaudita altera par para
determinar ao Fórum Gonçalo Porto de Souza da cidade de Valença/BA do TJ/BA suspenda a
obrigatoriedade do uso exclusivo do processo eletrônico ao requerente, assegurando que a via
eletrônica seja apenas uma alternativa e viabilizando a distribuição do processo eletrônico no
protocolo no Sistema SAJ ou outro sistema disponível conforme §1º do artigo 11 da Lei nº
11.419/2006 assegura ao requerente a garantia de que seja sempre aceito o meio físico para
desenvolvimento dos atos judiciais e processuais no sistema por servidores dos respectivos órgãos
judiciais;
C) Convalidar a medida liminar pleiteada, determinando em definitivo que o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia possa promover a imediata regularização do Sistema SAJ, Projudi e Pje
permitindo que qualquer cidadão com certificado digital possa promover as ações judiciais de
causas de até 60 (sessenta salários minimos) no Âmbito dos Juizados Especiais Civeis e da
Fazenda Pública no TJ/BA, sem a obrigatoriedade do requerente ou qualquer cidadão ter a
inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/BA, para que não ocorram
prejuízos como os descritos acima;
D) Assegurar a garantia de que seja sempre aceito o meio físico para desenvolvimento dos atos
judiciais e processuais nos ritos da Lei nº 12.153, de 22 de dezemebro de 2009, Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995 e Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, determinando-se o
recebimento de peças em meio físico e inserção no sistema por servidores dos respectivos órgãos
judiciais, conforme permite o §1º do artigo 11 da Lei 11.419/2006;
E) Determinar que o acesso aos sistemas SAJ, PROJUDI e PJE sejam admitidos por qualquer das
formas de assinatura eletrônica previstos na Lei 11.419/2006, seja por assinatura digital ou
mediante cadastro.
Por todo o exposto, requer seja concedida a liminar pleiteada inaudita altera pars, e, no mérito, seja
julgado PROCEDENTE NA TOTALIDADE o presente Pedido de Providências, salvaguardando a
ordem pública e a Justiça.
F) Ao final, seja exercido o saneador e necessário controle administrativo, julgando-se procedente o
presente Pedido de Providências, para determinar à Corregedora-Geral da Justiça do Estado da
Bahia, Desembargador José Olegário Monção Caldas, que observe os requisitos legais mínimos
para o cidadão/requerente ter acesso ao sistema de peticionamento eletrônico adotando
providências na capital e no interior do Estado da Bahia, não obstante os pareceres dos servidores
públicos: Júlio Gonçalves da Silva Júnior (juiz de direito) e servidora Celinalves Pereira de Jesus
(servidora leiga) embora sejam apenas opinativos e deturpados de fundamentações jurídicas
concretas e seguras, sugerindo que o acesso à justiça pelo requerente deve ser negado em virtude
da ausência do mesmo não estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/BA e por não ter certificado digital para fazer alimentação de demanda processual posta.
Tal fato gera, como de fato gerou constrangimentos imensuráveis ao requerente e o temor que
gera aqueles cidadãos vulneráveis que são constantemente agredidos em seus direitos ao serem
impedidos de terem acesso à justiça por atos dissociados de servidores públicos desligados da
realidade jurídica, o que pode até contribuir para ferir a imprescindível dignidade da pessoa
humana do cidadão no direito ao acesso à justiça.
5 | P á g i n a
G) A notificação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NA PESSOA DE SEU
ATUAL PRESIDENTE, DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, e da CORREGEDORA-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBRGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
,para responderem ao presente procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias - RI-CNJ, 94.
H) Caso o nobre Presidente do CNJ [e/ou o Egrégio CNJ] decida[am] que o Pedido de Providência
ora em análise não seja a medida própria para o fim que aqui se pretende, a REQUERENTE
pugna, subsidiarimente, para que esta petição seja recebida como um Procedimento de Controle
Administrativo (PCA), nos termos do RI-CNJ 91, permitindo ainda a condizente emenda se for
necessária para análise meritória.
Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos
documentos que instruem essa exordial e, caso necessário à instrução probatória, que sejam
requisitados documentos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente no Fórum
Gonçalo Porto de Souza da cidade de Valença-BA para que os servidores públicos requeridos
sejam ouvidos e possam prestar as informações imprescindíveis para elucidação pedido de
providências como medida de direito e justiça!
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Valença/BA, 10.12.2015.
Leandro Santos da Silva
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE
RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA CIDADE DE VALENÇA-BA.
LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº
008.378.485-39, com endereço na Rua da Aguazinha, nº 55, bairro: centro, Valença/BA, CEP:
45400-000, postulando em causa própria nos termos dos artigos. 36, 254, inc. I do CPC que
abaixo subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO à Ação de Procedimento Ordinário com pedido de reparação de danos morais,
autos nº. 0301253-73.2015.8.05.0271, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Com todo respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem
motivos para que o excipiente suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que
entre a parte autora e o nobre julgador existe uma RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR de nº
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Excipiente: Leandro Santos da Silva
Excepto: Júlio Gonçalves da Silva Júnior
Distribuição por Dependência
Em apenso aos autos nº. 0301253-73.2015.8.05.0271
2
0006050-47.2015.2.00.0000 capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência, fato este
provado através dos documentos que seguem em anexo para análise da presente exceção. (doc.
anexo)
Assim, inegável que Vossa Excelência é um juiz desidioso e incompetente, não cumpre e
muito menos respeita o que estabelece a AG/RES. 2656 (XLI-O/11) - RESOLUÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) - GARANTIAS DE ACESSO À
JUSTIÇA. (doc. anexo)
Não bastasse a prova documental aqui colacionada, a provas materiais na Reclamação
Disciplinar de nº 0006050-47.2015.2.00.0000 em trâmite no CNJ em que consta que Vossa
Excelência é responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos em
conformidade ao que estabelece o art. 6, inc. III da Lei Nº 12.986, de 2 de junho de 2014. Veja-
se:
“Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na
administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta
ou situações contrárias aos direitos humanos;
DO DIREITO
Reza o art. 135, inciso do Código de Processo Civil: “Art. 135. Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. [...]”.
Assim, com base no dispositivo legal supra e com o fato de o juiz já ser inimigo capital da
parte autora fundado está a suspeição de parcialidade do juiz.
Quanto à possibilidade da exceção no ato de resposta, a doutrina de Arruda Alvim assim
descreve:
“[...] o réu, na oportunidade de dar sua resposta, que é o termo genérico,
poderá não se preocupar inicialmente com as matérias preliminares da
contestação, que é uma das espécies de resposta e, sem dúvida,
praticamente, a mais importante (art. 301, I a XI), e nem com o mérito.
Poderá alegar vício que afeta a relação jurídica processual,
referentemente à sua principal figura: o juiz, ou o órgão de que seja ele o
agente. Assim, poderá deduzir por meio de exceção a incompetência
relativa do órgão, a suspeição, ou, ainda, o impedimento do juiz.”
(Manual de Processo Civil, 8. Ed., vol. 2, p. 317).
3
Vejamos o que a jurisprudência nos mostra quanto à procedência do pedido de suspeição:
“PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÕES
CRIMINAIS E CÍVEIS MOVIDAS PELO RÉU CONTRA O JUIZ E DO
JUIZ CONTRA O RÉU. INIMIZADE CAPITAL. 1. A existência de
processos na esfera cível e na criminal movidos pelo excipiente contra o
excepto e deste contra aquele, configura inimizade capital entre eles, não
caracterizando meras quizílias, antipatias, divergências, do excipiente
contra o juiz e vice-versa, de molde, sem dúvida alguma, a afetar a
isenção com que deve proceder o juiz. O juiz, antes de ser juiz, é um
homem, sujeito aos caracteres específicos da vida afetiva, e,
conseqüentemente, às paixões do amor e do ódio. 2. O juiz suspeito deve
ser afastado da condução do processo. 3. Exceção de suspeição
procedente”. (TRF-1 - EXSUSP: 18047 MT 2005.36.00.018047-0, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de
Julgamento: 26/02/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
09/03/2007 DJ p.12)
No mesmo sentido:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO — Alegação de parcialidade do JUIZ da
causa, consistente em fato ocorrido extra-autos, com demonstração de
evidente interesse em prejudicar o excipiente - Animosidade do
magistrado com a empresa-ré, evidenciada pelo teor de suas alegações
nos autos - Situação apta a influenciar no desfecho da causa, em prejuízo
do excipiente - inteligência do artigo 135, inciso I, do CPC - Exceção
acolhida (TJSP Exceção Suspeição nº. 994070003977, Câm. Esp., rel J.G.
Jacobina Rabello, 03/03/2008)”.
Portanto, tendo em vista que o ilustre magistrado, Dr. (Júlio Gonçalves da Silva Júnior),
possui inimizade intima com a requerente, inclusive respondendo Processo Administrativo
Disciplinar de nº 0006050-47.2015.2.00.0000 em trâmite no CNJ em razão de ser responsável
por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos conforme à luz do art. 6, inc. III da
Lei Nº 12.986, de 2 de junho de 2014, restou necessário o Excipiente intentar a presente
Exceção.
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do juiz Excepto, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de
outras provas eventualmente cabíveis.
4
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o reconhecimento da suspeição e remessa dos
autos ao substituto legal, ou, caso Vossa Excelência tenha posição diversa, sejam os autos
remetidos ao órgão judicial competente para julgamento desta exceção, nos termos do art. 313
do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Valença/BA, 11 de dezembro de 2015.
Leandro Santos da Silva
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA
Pedido de Providências 0004525-98.2013.2.00.0000 Relator: CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA Requerente: PAULO RENATO VIEIRA CASTRO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DESASSISTIDA DE ADVOGADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE.
1. Pretensão de peticionamento eletrônico por parte não assistida de advogado nos juizados especiais cíveis.
2. O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e a Lei 11.419/2006 aplica-se aos juizados especiais cíveis.
3. “Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis para peticionamento.” (PP PP 0007318-15.2010.2.00.0000).
4. Procedência do pedido
RELATÓRIO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELA-TOR): Trata-se de pedido de providências (PP) formulado por PAULO RENA-TO VIEIRA CASTRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça adote medidas para possibilitar o peticionamento eletrônico por parte não as-sistida de advogado nos juizados especiais cíveis catarinenses.
Aduz, em síntese, que: a) a proibição de a própria parte peticionar eletronicamente faz com que o cidadão fique afastado das facilidades do pro-cesso eletrônico; e b) a legislação que rege a matéria autoriza a prática de tal ato sem que haja a necessidade de comparecimento aos juizados para digitali-zação dos documentos, conforme praxe do Tribunal.
Diante disso, pugna pelo cadastramento no sistema e-SAJ do TJSC, por já possuir certificado digital expedido por Autoridade Certificadora. Alternativamente, requer que se possibilite a apresentação de petições e do-
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA
PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3
cumentos em mídia digital (pendrive ou CD/DVD), com vistas a evitar o proce-dimento de digitalização do próprio TJSC.
Em nova manifestação (Req6), pede a inclusão no Sistema Pro-cesso Judicial Eletrônico - PJe de funcionalidade de cadastramento da parte para peticionar eletronicamente em causa própria nos Juizados Especiais esta-duais e federais.
Intimado, o TJSC afirma ser indiscutível o direito de a parte peti-cionar diretamente perante os Juizados Especiais. Contudo, sustenta que o serviço de peticionamento eletrônico está circunscrito para manejo aos profis-sionais do Direito, por exigir o preenchimento de campos/informações que de-mandam o conhecimento técnico-jurídico.
Aduz, ainda, que o artigo 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, somente confere aos advogados públicos e privados a capacidade postulatória das partes no sistema processual dos juizados especiais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELA-TOR): Trata-se de pedido de providências (PP) formulado por PAULO RENA-TO VIEIRA CASTRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça adote medidas para possibilitar o peticionamento eletrônico por parte não as-sistida de advogado nos juizados especiais cíveis catarinenses.
Assiste razão ao requerente.
Os artigos 1º, §1º, 2º e 10 da Lei 11.419/20061 autorizam o peti-cionamento eletrônico e a alegação de que o preenchimento de cam-pos/informações exige o conhecimento jurídico não tem o condão de afastar ou restringir direito assegurado por lei ao jurisdicionado. Vejamos:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos ju-diciais, comunicação de atos e transmissão de peças proces-suais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juiza-dos especiais, em qualquer grau de jurisdição.
1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Aces-so em 15 jan. 2014.
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA
PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfe-go de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a dis-tância com a utilização de redes de comunicação, preferenci-almente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específi-ca;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
[...]
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contes-tação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas dire-tamente pelos advogados públicos e privados, sem necessida-de da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecen-do-se recibo eletrônico de protocolo.
Ainda que legítima a interpretação dada aos referidos dispositivos pelo TJSC, no sentido de que a capacidade postulatória das partes somente foi conferida aos advogados públicos e privados, tenho que não foi essa a inten-ção do legislador.
O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e o artigo 1º, §1º, da Lei 11.419/2006 prescreve que o dispos-to na citada lei é aplicável aos juizados especiais.
Ora, se foi atribuída à própria parte a capacidade postulatória, impedir o peticionamento eletrônico é ir de encontro com as facilidades propor-cionadas pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Os sistemas e ferramentas de TIC possuem papel colaborativo e facilitador, e o envio de petições por meio eletrônico apenas modifica a forma do ato de protocolo.
A argumentação, por outro lado, de que o preenchimento inade-quado de campos no sistema redundará em prática de atos indevidos e no re-trabalho também não merece prosperar. Erros são passíveis de ocorrência, sejam os sistemas operados por conhecedores do direito, sejam manuseados por usuários leigos.
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA
PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3
A correta informação da classe processual ou até mesmo do as-sunto relacionado ao pedido, situações tênues suscitadas pelo TJSC, seriam superadas, por exemplo, na hipótese de o preenchimento dos referidos campos ficarem a cargo do próprio Tribunal, como já é feito na forma presencial.
A instrumentalidade das formas é princípio regente dos juizados especiais e o Conselho Nacional de Justiça já reconheceu, por unanimidade, o direito de a parte desassistida de advogado se valer dos meios eletrônicos para o peticionamento, conforme se lê no seguinte julgado:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUI-ZADO ESPECIAL FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª RE-GIÃO.
SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CADASTRO DEFERIDO APENAS AOS ADVOGADOS. NEGATIVA DE CA-DASTRAMENTO DA PARTE NÃO ASSISTIDA POR ADVO-GADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA.
1. As normas dos artigos 10 da Lei 10259 e 9º da Lei 9099/95 consagram a dispensabilidade de advogado em determinadas causas de competência dos Juizados Especiais.
2. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do proces-so judicial,aplica-se ao juizado especial, em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).
3. Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis pa-ra peticionamento. 4. Pedido julgado procedente
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007318-15.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 123ª Sessão - j. 29/03/2011). (Grifei)
Registre-se, ainda, que a própria Resolução CNJ 1852, publicada em 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrô-nico – PJe no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu artigo 22, caput, que:
Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da res-posta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão fei-tas diretamente por aquele que tenha capacidade postula-tória, sem necessidade da intervenção da secretaria judici-al, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanen-temente para guarda do peticionante. (Grifei)
2 Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/27241-resolucao-n-185-de-18-de-dezembro-de-2013. Aces-so em 16 jan. 2014.
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA
PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3
Portanto, evidente e incontroverso o direito de a própria parte pe-ticionar eletronicamente em juizados especiais, atendidos obviamente os requi-sitos de operacionalidade e acesso ao sistema.
Por oportuno, esclareço que a regra do §2º do artigo 13 da Reso-lução CNJ 185, que dispõe que “§ 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por inter-médio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor res-ponsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.” em nada conflita com o disposto no artigo 22 referenciado. Aquele (art 13, §2º), apenas viabiliza a capacidade postulatória da parte que não dispõe de dispositivo crip-tográfico portátil (tokens) - requisito de acesso ao sistema PJe.
Por fim, registro que com o advento do Sistema PJe os anseios do requerente serão atendidos. No entanto, em razão de a implantação do PJe nos tribunais ser de forma gradual, tenho que a atuação deste Conselho se faz necessária, haja vista ser direito do jurisdicionado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proceda aos ajustes em seus sistemas, de forma a viabilizar o peticionamento eletrônico pela própria parte nos juizados especiais cíveis.
É como voto.
Intimem-se. Em seguida, instaure-se o procedimento adequado para o acompanhamento do cumprimento das deliberações deste Conselho (art. 104 do RICNJ).
Brasília, 25 de fevereiro de 2014.
SAULO CASALI BAHIA Conselheiro