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O petróleo como fonte de financiamento da educação A questão do Pré-Sal Paulo César Ribeiro Lima Deputado André Figueiredo

Apresentação paulo césar fortaleza dia 11 de setembro de 2014 Pré-Sal sucesso privado Petrobras baixas receitas públicas

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Descreve a importância da Lei nº 12.858/2014, mas ressalta que as receitas petrolíferas nacionais irão para as empresas contratadas, não para o Estado. O Pré-Sal não vai gerar grandes transformações sociais.

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O petróleo como fonte de financiamento da educação

A questão do Pré-Sal

Paulo César Ribeiro Lima

Deputado André Figueiredo

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Tópicos da apresentação

• Pré-Sal - Lula, Búzios (Franco) e Libra• Capital social da Petrobras• Regimes contratuais• Cessão Onerosa, Unitização e Partilha de Produção• Revisão do Contrato de Cessão Onerosa• Leilão de Libra• Lei dos “royalties” para educação

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Unidades de Produção até 2020

Page 4: Apresentação paulo césar fortaleza dia 11 de setembro de 2014 Pré-Sal sucesso privado Petrobras baixas receitas públicas

Capital social da Petrobras

Estrangeiros: 35%

Brasileiros: 18%

Privados: 53%

Governo: 47%

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Regimes contratuais

Contrato Empresa Governo

Concessão Todo o risco e boarecompensa

Recompensa é função daprodução e do preço

Partilha de produção Todo o risco e parte daprodução

Nenhum risco e parte daprodução

Contrato de prestação deserviço

Nenhum risco erenumeração fixa

Todo o risco e toda a produção

Joint Venture Parte do risco e parte daprodução

Parte do risco e parte daprodução

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Concessão Cessão onerosa Partilha de produção

Bônus de assinatura

Sim Não Sim

Royalties 5% a 10% do valor da produção

10% do valor da produção

15%

Participação especial

Decreto nº 2.705/1998 Não Não

Excedente em óleo

Não Não Sim(sem alíquota)

Receitas governamentais

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Participação do estado na renda petrolífera

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Arrecadação baixa, mal distribuída e mal aplicada

• A Noruega, em 2012, teve uma um produção de petróleo equivalente próxima à do Brasil e o Estado arrecadou 60 bilhões de dólares. No Brasil, a arrecadação foi de aproximadamente 25 bilhões de dólares. Ou seja, menos da metade do que se arrecadou na Noruega.

• Além disso, no Brasil a destinação dos royalties e participação especial é extremamente concentrada.

• A insatisfação com os atuais critérios de distribuição dos royalties e participação especial levou o Congresso Nacional a aprovar a Lei nº 12.734, de 2012, que estabelece importantes mudanças nos critérios de distribuição.

• Apesar dos méritos dessa Lei, a Presidente da República optou pelo veto de grande parte de seu texto. Com a derrubada dos vetos presidenciais à Lei nº 12.734, de 2012, pelo Congresso Nacional, restaurou-se o texto integral dessa Lei.

• No entanto, essa Lei está suspensa por liminar da Ministra Cármen Lúcia (ADI 4917 – STF)

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Arrecadação baixa, mal distribuída e mal aplicada

• A Ministra Cármen Lúcia, por meio de uma medida cautelar monocrática, suspendeu a nova regra de distribuição dos royalties, até a análise do mérito pelo Plenário.

• A Lei nº 9.868/1999 não autoriza medidas cautelares monocráticas, salvo no período de recesso:

Seção IIDa Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal,

observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que

deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

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Unitização ou individualização da produção

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Cessão onerosa e partilha de produção• Em 2014, a União é pobre • Em 2010, a União era rica

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Contrato de Cessão Onerosa e sua Revisão

• Em 3 setembro de 2010, foi celebrado o Contrato de Cessão Onerosa.• A União cedeu para a Petrobras o direito de produzir 5 bilhões de barris

equivalentes de petróleo nas áreas de Franco (Búzios), Sul de Tupi (Lula), Sul de Guará (Sapinhoá), Nordeste de Tupi (Sépia), Florim (Itapu) e Peroba.

• A Revisão deveria ter sido concluída até setembro de 2014.• Nota do Ministério de Minas e Energia sobre o Pré-sal e o campo de Libra,

publicada em 21 de novembro de 2013, menciona que “As áreas de Libra, de Franco e o Campo de Lula, todas com volumes superiores a 8 bilhões de barris de óleo recuperáveis, não encontram concorrentes em termos de tamanho, entre as descobertas mundiais recentes”.

• Fica patente que apenas a área de Franco (Búzios) seria mais do que suficiente para atingir os 5 bilhões de barris equivalentes de petróleo.

• Não há como justificar que a Petrobras não devolva para a União todas as demais áreas cedidas no Contrato de Cessão Onerosa.

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Contrato de Cessão Onerosa e sua Revisão• Somente em Franco (Búzios), em razão das características do reservatório e da alta

produtividade dos poços, estima-se que o valor presente das receitas líquidas seja de, pelo menos, US$ 95 bilhões.

• Na Revisão do Contrato de Cessão Onerosa, todas as outras áreas deveriam ter sido devolvidas à União e o valor do Contrato deveria ter sido alterado de US$ 42,53 bilhões para US$ 57 bilhões, que equivale a 60% de US$ 95 bilhões.

• Desse modo, caberia o pagamento de US$ 14,47 bilhões pela Petrobras à União, a celebração de acordos de unitização de Sul de Lula e do Entorno de Iara com a PPSA e a contratação de Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) sob o regime de partilha de produção.

• Saliente-se que na Cessão Onerosa não houve pagamento de bônus de assinatura e não haverá pagamento de participação especial, cabendo ao Estado brasileiro apenas royalties de 10% do valor da produção.

• Os acordos de unitização de Sul de Lula (Tupi) e Entorno de Iara poderiam gerar receitas diretas adicionais para o Estado brasileiro de US$ 100 bilhões.

• A contratação de Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) sob o regime de partilha de produção pode gerar receitas governamentais adicionais de US$ 52 bilhões.

• Estima-se que a devolução das áreas de Sul de Lula, Entorno de Iara, Sul de Sapinhoá, Nordeste de Tupi (Sépia) e Florim (Itapu) poderiam gerar recursos adicionais para as áreas de educação e saúde de US$ 129,7 bilhões.

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Edital de Libra – partilha de produção• O volume in situ esperado para a área de Libra é de 26 bilhões a 42 bilhões de

barris de petróleo. Com um baixo fator de recuperação, da ordem de 30%, o volume recuperável seria da ordem de 10 bilhões de barris.

• Nesse caso, Libra poderá gerar uma receita bruta de R$ 2,3 trilhões ao longo de aproximadamente 35 anos.

• Admitindo-se um custo de produção de R$ 300 bilhões e royalties de R$ 345 bilhões, tem-se um Excedente em Óleo de aproximadamente R$ 1,6 trilhão.

• O Excedente em Óleo para a União poderá variar em termos efetivos de 9,93% a 45,56%.

• O percentual mínimo do Excedente em Óleo para a União é variável, ao contrário do que dispõe os artigos 10 e 18 da Lei nº 12.351/2010. O percentual de 41,65% é para um valor do Brent de US$ 100,01 a US$ 120 por barril.

• Em razão da possibilidade de queda da produtividade média dos poços e do preço Brent, não se garante o percentual mínimo de 41,65% do Excedente em Óleo para a União.

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Comentários da imprensa internacional sobre o Leilão de Libra

• Clarin: “Hasta el 10 de octubre último, todo indicaba que habría una decena de multinacionales que participarían de la competencia, pero con el correr de los días varias abandonaron el match. La última en desistir, ayer por la mañana, fue Repsol que iría junto con otra china, la Sinopec. Tal vez prefirió desistir al entrever que este era un juego de cartas marcadas. La entrada de Shell y Total, de la mano de la brasileña Petrobras, definió el lance en forma anticipada.”

• The Economist: “Barato no preço (Cheap at the price)”;• Financial Times: “O leilão que nunca houve (The auction that never

was)”;• Der Spiegel: “Sem competidores, eles ganharam um tesouro por

uma pechincha”.

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Lei dos “royalties” para educação (12.858/2013)

Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma do regulamento, os seguintes recursos:

I - as receitas dos órgãos da administração direta da União provenientes dos royalties e da participação especial decorrentes de áreas cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido a partir de 3 de dezembro de 2012, relativas a contratos celebrados sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

II - as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 3 de dezembro de 2012, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 12.276, de 30 de junho de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva;

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Lei dos “royalties” para educação (12.858/2013)

Art. 2ºIII - 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; eIV - as receitas da União decorrentes de acordos de individualização da produção de que trata o art. 36 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.§ 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e de participação especial com a mesma destinação exclusiva.§ 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tornará público, mensalmente, o mapa das áreas sujeitas à individualização da produção de que trata o inciso IV do caput, bem como a estimativa de cada percentual do petróleo e do gás natural localizados em área da União.§ 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% (setenta e cinco por cento) na área de educação e de 25% (vinte e cinco por cento) na área de saúde.

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Lei dos “royalties” para educação (12.858/2013)

Art. 3º Os recursos dos royalties e da participação especial destinados à União, provenientes de campos sob o regime de concessão, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, cuja declaração de comercialidade tenha ocorrido antes de 3 de dezembro de 2012, quando oriundos da produção realizada no horizonte geológico denominado pré-sal, localizados na área definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, serão integralmente destinados ao Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Art. 4º Os recursos destinados para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal.Art. 5º O § 1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 8º ....................................................................................§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades; II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

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Ótimos resultados da Lei nº 12.858/2013UO Ação Fonte Autorizado Empenhado Liquidado Pago

CAPESCONCESSAO DE BOLSAS DE APOIO A EDUCACAO BASICA 108 417.033.523,00 411.775.409,68 358.903.992,85 358.903.992,85

CAPES

APOIO A CAPACITACAO E FORMACAO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCACAO BASICA 108 82.648.711,00 62.058.517,29 47.851.007,71 47.713.401,02

CAPES

APOIO A CAPACITACAO E FORMACAO INICIAL E CONTINUADA PARA A EDUCACAO BASICA 108 12.438.800,00 3.422.186,66 3.366.986,66 3.366.986,66

FNDECONCESSAO DE BOLSAS DE APOIO A EDUCACAO BASICA 108 200.047.200,00 200.047.200,00 199.567.495,00 199.551.895,00

FNDE

COMPLEMENTACAO DA UNIAO AO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO - FUNDEB 108 681.005.191,00 118.373.429,29 118.373.429,29 118.373.429,29

FNDEIMPLANTACAO DE ESCOLAS PARA EDUCACAO INFANTIL 108 2.721.731.100,00 2.825.179.113,98 52.037.552,88 52.037.552,88

FNDE

IMPLANTACAO E ADEQUACAO DE ESTRUTURAS ESPORTIVAS ESCOLARES 108 798.052.651,00 618.302.575,67 92.617.558,95 92.617.558,95

Total 4.912.957.176,00 4.239.158.432,57 872.718.023,34 872.564.816,65

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Evolução estimada da produção de petróleo no Brasil

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Estimativa das receitas petrolíferas acumuladas de 2013 a 2030

R$ 0,485 trilhão (R$ 485 milhões)

R$ 4 trilhões

R$ 1,6 trilhão

R$ 5,6 trilhões

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Receitas petrolíferas anuais de 2013 a 2030

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Receitas para educação e saúde sem unitização

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Recomendações• Discutir os 8 bilhões barris de Franco (Búzios) não previstos na

cessão onerosa e devolver todas as outras áreas para a União.• Celebrar contratos de unitização em Carcará, Sul de Tupi e

Júpiter.• Jamais licitar os reservatórios unitizáveis em áreas da União,

pois um mesmo reservatório não deve estar sujeito a diferentes regimes fiscais.

• Cancelar o leilão de Libra, pois o edital, além de muito ruim tecnicamente, é ilegal.

• Definir, em lei, uma política pública para o excedente em óleo da União.

• Destinar ao Fundo Social as receitas de bônus de assinatura.• Regulamentar o Fundo Social e a Lei nº 12.858/2013.• Capitalizar a Petrobras com “operações normais”.

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Conclusões• O Pré-Sal é um grande sucesso “privado”. A Petrobras e a ANP cumpriram seu papel de viabilizar sua exploração.

• No entanto, a atual legislação gera baixas rendas para o Estado brasileiro.• A unitização de jazidas operadas pela Petrobras nunca foi tratada

seriamente.• O Contrato de Cessão Onerosa, se não for revisado, excluirá participações

governamentais da ordem de US$ 152 bilhões, sendo US$ 129 bilhões para as áreas de educação e saúde.

• O Edital e o Contrato de Libra não atendem ao interesse público. Ele contém uma série de ilegalidades. A principal delas é transferir o risco da baixa produtividade e do baixo preço do petróleo para o Estado brasileiro. É estimulada a baixa produtividade dos poços.

• Apesar do grande avanço da Lei nº 12.848/2013 em relação à proposta do Poder Executivo, as receitas petrolíferas para educação e saúde deverão ser baixas.

• Necessidade de uma ampla discussão com a sociedade brasileira sobre a exploração do Pré-Sal e a apropriação das rendas petrolíferas.