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Conceito: entidades que reúnem pessoas e/ou bens, a que a lei atribui personalidade jurídica própria, para realizar fins comuns, tornando-as sujeitos de direitos e deveres; Origem e importância: transcendência individual, espírito associativo; indispensabilidade moderna Direito canônico – Igrejas e D. Romano – universitas personarum e universitas bonorum; Outras denominações: coletivas (Portugal), místicas ou fictas, civis, abstratas, morais (França), de existência ideal (Argentina); PESSOAS JURÍDICAS

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Conceito: entidades que reúnem pessoas e/ou bens, a que a lei atribui personalidade jurídica própria, para realizar fins comuns, tornando-as sujeitos de direitos e deveres;Origem e importância: transcendência individual, espírito associativo; indispensabilidade moderna Direito canônico – Igrejas e D. Romano – universitas personarum e universitas bonorum;Outras denominações: coletivas (Portugal), místicas ou fictas, civis, abstratas, morais (França), de existência ideal (Argentina);

PESSOAS JURÍDICAS

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Semelhanças com as pessoas naturais: Início e necessidade de registro (art. 45); Personalidade (Societas distat singulis) e

Capacidade: representação (art. 46, III e art. 12 do CPC);

Domicílio (art. 75); Nacionalidade (art. 11 da LINDB, 1.134 do CC

e vedações: arts. 176, §1º, 199 §3º e 222 da CF);

Fim (art. 51); Direitos personalíssimos (art. 52 do CC e art.

5º, XXIX da CF); Direitos patrimoniais e obrigacionais; Entes despersonalizados (exs. sociedades de

fato/irregular e massa falida - analogia com o nascituro e espólio, respectivamente).

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Classificação: art. 40 e ss. do CCa) Pessoas jurídicas de D. Público: Interno: art. 41 do CC – União, Estados, DF, Municípios,

Territórios (administração direta), Autarquias (Universidades, INSS, INCRA...), Associações públicas (lei 11.107/05) e demais entidades de caráter público criadas por lei (ex. consórcios) – D. Administrativo; Enunciado 141 – A remissão do art. 41, parágrafo único às “pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional; figuras híbridas (ainda: art. 173, §1º da CF - Empresas Públicas: CEF, EBCT, BNDES... e Sociedades de Economia Mista: BB, Petrobrás etc) – D. Civil;

Externo – art. 42 do CC: Estados estrangeiros e Pessoas regidas pelo D. Internacional Público (exs. ONU, OMC...);

b) Pessoas Jurídicas de D. Privado – art. 44.

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Pessoas Jurídicas de Direito Privado: a) Associações – arts. 53 a 61; b) Fundações – arts. 62 a 69; c) Sociedades – arts. 996 e ss. – D. Empresarial; d) Organizações religiosas - D. Civil; e) Partidos políticos – Lei 9.096/95 e art. 17 da CF (D.

Eleitoral). f) Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada

(EIRELIs) – D. Empresarial; art. 980-a; Enunciado 144 – A relação das pessoas jurídicas de

Direito Privado, constante do art. 44 do C. Civil, não é exaustiva.

Enunciado 246: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”

OSCIP: lei 9.790/99.

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Art. 44§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna

e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.

• Art. 5º, VI, VII, XVII a XXI da CF. Enunciado 142 – Os partidos políticos, os sindicatos e as

associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.

Enunciado 143 – A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

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Responsabilidade Civil:Art. 43. As pessoas jurídicas de direito

público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 37, §6º da CF;Princípio jurídico: Neminem Laedere

(A ninguém se deve lesar).

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Início da personalidade:das pessoas jurídicas de Direito Público: através de lei;das pessoas jurídicas de Direito Privado: Art. 45:I – Inscrição do ato constitutivo no respectivo registro; Estatutos e contrato social (sociedades simples, n/c, c/s e ltda.); Cartórios, Junta Comercial, TSE, OAB, Ministério do Trabalho...II – Precedência, se for o caso, de autorização ou aprovação do Executivo; Exs. instituições financeiras e estrangeiras (art. 11, §1º da LICC),

consórcios de bens duráveis, seguradoras, operadoras de planos de saúde e de previdência privada etc).

III – Efeitos: existência distinta; Autonomia patrimonial, relações jurídicas, prática de atos jurídicos; Possibilita: pedir recuperação judicial para si e falência para o

devedor, contrair linha de crédito, participar de licitação, matrícula no INSS...

IV – Prazo decadencial: três anos. Exceção: art. 54 (nulidade) Requisitos para sua constituição:I – vontade humana criadora (exs. affectio societatis e plebiscito – art. 18,

§4º da CF);II – observância das condições legais (ex. art. 17 da CF);III – finalidade lícita (art. 104, II).

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Art. 46. O registro declarará:I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o

fundo social, quando houver; II - o nome e individualização dos fundadores ou instituidores

e diretores;III - o modo por que se administra e representa, ativa e

passivamente, judicial e extrajudicialmente; Art. 12 do CPC;IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à

administração e de que modo;V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,

pelas obrigações sociais;VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do

seu patrimônio, nesse caso. Arts. 54, 980-a... Condições de admissão: devem ser especificadas; Diferentes categorias: exs. fundadores, contribuintes,

remidos, honorários, beneméritos; Capacidade patrimonial.

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Regras gerais:Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.Princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; arts. 1007 e ss., 1039, 1052, 1088;Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.Maioria qualificada; viabilidade de consultas.Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.Ex. arts. 996 e 997 do CPC.

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Desconsideração da personalidade jurídica:Art. 50 – Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da P. jurídica.

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Exceção ao princípio societas distat singulis (véu protetor);

Exs. falências fraudulentas, patrimônio da empresa em nome do sócio e vice-versa;

Princípios da moralidade e boa-fé; Não se exige a intenção fraudulenta; Art. 2º, §2º da CLT; art. 28, §5º do CDC; Ampliação da responsabilidade das PJs; Necessidade de provas incontestes; Desconsideração transitória (não se trata de

despersonificação) e com possibilidade de gradação;

Desconsideração reversa: válida não somente para pessoas jurídicas.

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Parmalat: prejuízo de 14 bilhões de euros; Enrow: falseou movimentação financeira e

lucros, impacto nas bolsas de valores de todo o mundo;

Encol: prejuízo direto a 42 mil compradores; Banco Santos: dívida de 2,8 bilhões aos

empregados e a 2.100 credores; patrimônio formal de 1,5 mi; mansão avaliada em 143 mi; 18 diretores indiciados por formação de quadrilha;

Daslu: empresas de fachada;

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Enunciados do CJF/STJ: 7 – Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando

houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

46 – Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

281 – A aplicação da teoria da desconsideração prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

282 – O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

283 – É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

284 – As P.J. de direito privado sem fins lucrativos ou não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

285 – A desconsideração pode ser invocada pela P.J. em seu favor. 406 – A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos

de sociedade havendo prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

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"A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração (Disregard of legal entity), busca atingir atos de malícia e prejuízo. A jurisprudência aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e torna-se instrumento de fraude. Há necessidade de demonstração que a sociedade foi usada como biombo, para prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe do alcance do processo de execução." (Juiz Octaviano Santos Lobo). 

Falência. Grupo de sociedades. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Desconsideração da personalidade jurídica. Extensão do decreto falencial às demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implica prestigiar a fraude à lei ou contra credores. Poderá o juiz, incidentemente no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios .

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EXTINÇÃO DE UMA EMPRESA E CONSTITUIÇÃO DE OUTRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A constituição da pessoa jurídica se deu para substituir pessoa jurídica que se extinguiu com o fim de fraudar credores, desvirtuada a finalidade do instituto, que seria agregar vontades e meios para consecução de um fim societário, é caso de desconsiderar a pessoa jurídica nova e considerar todos os atos praticados, seja em face da pessoa jurídica anterior seja da nova, como praticados perante a mesma pessoa, prosseguindo-se na execução com a penhora sobre bem da nova empresa. Cabível a condenação em litigância de má-fé na hipótese da pessoa jurídica que, constituída com ânimo de fraudar credores, vem embargar de terceiro a execução.

REsp 1169175/DF: A DPJ “só é admissível em situações especiais quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa, confusão patrimonial entre a sociedade ou os sócios, ou, ainda, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial.

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Fim da personalidade jurídica:Art. 51 – Nos casos de dissolução da pessoa jurídica

ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua.

§1º - Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§2º - As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§3º - Encerrada a liquidação, promover-se–á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Espécies: convencional, legal, por ato governamental (exceção: associações – art. 5º, XIX da CF), no caso de termo extintivo ou decurso de prazo, por dissolução parcial (por falta de pluralidade de sócios) e por dissolução judicial;

Arts. 69 e 1.033 a 1.036 do CC; art. 17 da CF.

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Lei 9.096/95 – Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal

Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;IV - que mantém organização paramilitar.§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

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Direitos personalíssimos:Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que

couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Nome (arts. 17 e 18; exclusividade quanto às pessoas empresárias), imagem, sigilo e honra objetiva (Súmula 227 do STJ – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” – ex. protesto indevido de título fraudulento; art. 20 do CC);

Proteção (art. 12 do CC e art. 5º, X da CF – “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

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Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Fins: religiosos, morais, filantrópicos, culturais, desportivos ou recreativos... Fins não lucrativos (admitida atividade secundária);

Art. 5º, XVII a XXI e 8º, III da CF; Parágrafo único: não aplicação do princípio do

ut des. Exs. LBA, ABI, AABB, AACD, APAE, UNE,

Sindicatos, SABs, ONGs.

ASSOCIAÇÕES

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Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;II - os requisitos para a admissão, demissão e

exclusão dos associados;III - os direitos e deveres dos associados;IV - as fontes de recursos para sua manutenção;V – o modo de constituição e de funcionamento

dos órgãos deliberativos; (Lei 11.127/05)VI - as condições para a alteração das disposições

estatutárias e para a dissolução.VII – a forma de gestão administrativa e de

aprovação das respectivas contas. (Lei 11.127/05)

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Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Caráter intuitu personae.

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Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Princípio da ampla defesa. Art. 58. Nenhum associado poderá ser

impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

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Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:

I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para tais deliberações é

exigido que a assembleia seja especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Mudança do quorum anteriormente previsto;Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos

far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Lei 11.127/05)

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Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Enunciado 407: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.

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Conceito: universalidade de bens que recebem personalidade para realização de fins determinados pelo instituidor;

Exs. FAP, FURNE, UNIPÊ, Fundação Roberto Marinho, Fundação Padre Anchieta – TV Cultura, UNIFOR etc.

FUNDAÇÕES:

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Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Escritura pública (pessoas naturais ou jurídicas)/ testamento (pessoas naturais).

Afetação/dotação e não doação; Bens livres: desonerados; Enunciado 8 – A constituição de fundação para fins

científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no art. 62, parágrafo único.

Enunciado 9 – O art. 62, § único, deve excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Patrimônio como elemento essencial.Art. 64. Constituída a fundação por negócio

jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Irreversibilidade da escritura (exceções: fraude e legítima)/Reversibilidade do testamento.

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Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Instituição direta ou indireta (fiduciária); Fases: dotação, elaboração, aprovação do estatuto e registro em cartório; aprovação do estatuto quando elaborado pelo MP cabe ao juiz: arts. 1.199 a 1.204 do CPC.

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Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal (declarado inconstitucional pela ADIn 2.794-8; →MPDF).

§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Enunciado147 da III Jornada – A expressão “por mais de um Estado”, contida no §2º do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.

Papéis protetivo (curadoria) e de fiscalização (interesse público), com necessidade de prestação de contas; art. 129, IV da CF.

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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso

este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

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Distinções Associações

Fundações Empresas

Alteração da finalidade

Sim Não Sim

Fiscalização pelo MP Não Sim Não

Fins lucrativos Não Não Sim

Direitos e deveres recíprocos

Não Não Sim

Tratamento tributário

Art. 150, VI, c Art. 150, VI, c; §§2º, 3º e 4º da CF

Não cabível

Destino dos bens na dissolução

Entidade de fins semelhantes

Entidade de fins semelhantes

Rateio entre os sócios