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DOENÇAS DE EVICÇÃO ESCOLAR O QUE DIZ A LEI Ema Grilo 15 Novembro 2014 XVII REUNIÃO DA SPA-SPP INFEÇÕES E INFANTÁRIOS

Evicção escolar e de infantarios - A lei

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Page 1: Evicção escolar e de infantarios - A lei

DOENÇAS DE EVICÇÃO ESCOLAR

O QUE DIZ A LEI

Ema Grilo

15 Novembro 2014

XVII REUNIÃO DA SPA-SPP

INFEÇÕES E INFANTÁRIOS

Page 2: Evicção escolar e de infantarios - A lei

SUMÁRIO

1. Conceitos / Modalidades de oferta educativa / Entidades promotoras

2. Regulamentação

3. Legislação

a. Requisitos médicos exigidos no processo de inscrição

b. Doenças de evicção escolar obrigatória

c. Tempos de evicção e requisitos necessários ao reingresso

4. Outras orientações técnicas

Page 3: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CONCEITOS

• >/=5 ou mais crianças

• Idade: 3 - 35 meses (completados até 31 de Dezembro)

Creche

• Idade: 3 – 6 anos (completados até 31 de Dezembro) idade de ingresso no ensino básico

Jardim de Infância

• Compreende as valências creche e jardim de infânciaInfantário

Page 4: Evicção escolar e de infantarios - A lei

MODALIDADES DE OFERTA EDUCATIVA

Modalidades de oferta educativa

3 - 35 meses

Creche / Mini-creche

Ama / Creche Familiar

3-6 anos

Jardim de Infância

Atividades de animação

Socioeducativa/ Animação infantil …

Page 5: Evicção escolar e de infantarios - A lei

ENTIDADES PROMOTORAS

Administração Pública Privada

Modalidades

Estado

Autarquias IPSS

Assoc.

Cooperati

va

Estab. c/

fins

lucrativosM.

Educ

M.

SSocial

Creche * * * * *

Creche e Jardim de

Infância* * *

Jardim de Infância * * * * * *

In: A Educação Pré-escolar e os Cuidados para a Primeira Infância em

Portugal

Agosto 2000

Page 6: Evicção escolar e de infantarios - A lei

REGULAMENTAÇÃO

A intervenção na área da Educação e Cuidados para a Infância é regulamentada

através de dispositivos legais da responsabilidade dos dois Ministérios de tutela:

Ministério da Educação

Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social

Tutela pedagógica Única

dos Jardins de InfânciaTutela técnica e inspecção

Responsabilidade

financeira

Page 7: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[ JARDINS DE INFÂNCIA [3A – 6A]

Legislação

•Decreto-lei nº 30/89 de 24 janeiro

•Despacho Normativo nº 99/89 de 27 de

outubro

•Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto

•Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro

•Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro

•Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

•Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto

•Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho

•Despacho n.º 5048-B/2013

•Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro – Evicção escolar

Instituto

da

Seguranç

a Social

Tutela técnica e inspeção

•Creche (condições de implantação,

localização instalação e funcionamento –

dezembro 1996

•Manual de processos-chave Creche - 2010

•Guia prático Apoios Sociais – Crianças e

jovens – abril 2013

-----------------------

Insp.

Geral

Educação

-------------------

Tutela pedagógica, técnica e inspeção

DGSPrograma Nacional de Saúde Escolar – 2014; DR: Despacho nº12.045/2006

Page 8: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[ JARDINS DE INFÂNCIA [3A – 6A]

Legislação

•Decreto-lei nº 30/89 de 24 janeiro

•Despacho Normativo nº 99/89 de 27 de

outubro

•Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto

•Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro

•Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro

•Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

•Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto

•Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho

•Despacho n.º 5048-B/2013

•Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro

Instituto

da

Seguranç

a Social

Tutela técnica e inspeção

•Creche (condições de implantação,

localização instalação e funcionamento –

dezembro 1996

•Manual de processos-chave Creche - 2010

•Guia prático Apoios Sociais – Crianças e

jovens – abril 2013

-----------------------

Insp.

Geral

Educação

-------------------

Tutela pedagógica, técnica e inspeção

DGSPrograma Nacional de Saúde Escolar – 2014; DR: Despacho nº12.045/2006

Page 9: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[ JARDINS DE INFÂNCIA [3A – 6A]

Legislação

•Decreto-lei nº 30/89 de 24 janeiro

•Despacho Normativo nº 99/89 de 27 de

outubro

•Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto

•Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro

•Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro

•Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro

•Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto

•Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho

•Despacho n.º 5048-B/2013

•Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro

Instituto

da

Seguranç

a Social

Tutela técnica e inspeção

•Creche (condições de implantação,

localização instalação e funcionamento –

dezembro 1996

•Manual de processos-chave Creche - 2010

•Guia prático Apoios Sociais – Crianças e

jovens – abril 2013

----------------------

Insp.

Geral

Educação-------------------

Tutela pedagógica

DGS Programa Nacional de Saúde Escolar – 2014

Page 10: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[L

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o

• Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro (1º alteração à Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto) - Normas

Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos

Artigo 12.º

Regulamento interno

1- O regulamento interno define as regras e os princípios específicos do funcionamento da creche e deve ser

elaborado de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Processo individual

1- A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

j) Comprovação da situação das vacinas;

m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados

necessários;

Anexo- Regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respectivo equipamento

2.2 — Deve, igualmente, ser considerado um espaço destinado ao isolamento das crianças que adoeçam

subitamente e à prestação de cuidados básicos de saúde.

• Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de setembro (alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de Março)- Regime

de Licenciamento e de Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social

Page 11: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[L

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• Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro (1º alteração à Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto) - Normas

Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos

Artigo 12.º

Regulamento interno

1- O regulamento interno (…) da creche e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Processo individual

1- A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

j) Comprovação da situação das vacinas;

m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados

necessários;

Anexo- Regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respectivo equipamento

2.2 — Deve, igualmente, ser considerado um espaço destinado ao isolamento das crianças que adoeçam

subitamente e à prestação de cuidados básicos de saúde.

• Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de setembro (alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de Março)- Regime

de Licenciamento e de Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social

Page 12: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[L

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o

• Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro (1º alteração à Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto) - Normas

Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos

Artigo 12.º

Regulamento interno

1- O regulamento interno (…) da creche e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Processo individual

1- A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

j) Comprovação da situação das vacinas;

m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados

necessários;

Anexo- Regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respectivo equipamento

2.2 — Deve, igualmente, ser considerado um espaço destinado ao isolamento das crianças que adoeçam

subitamente e à prestação de cuidados básicos de saúde.

• Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de setembro (alteração ao Decreto -Lei n.º 64/2007, de 14 de Março)- Regime

de Licenciamento e de Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social

Page 13: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES [3m – 3A[L

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o

• Portaria nº 411/2012 de 14 dezembro (1º alteração à Portaria n.º 262/2011 de 31 de agosto) - Normas

Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos

Artigo 12.º

Regulamento interno

1- O regulamento interno (…) da creche e deve ser elaborado de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Processo individual

1- A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:

h) Identificação e contacto do médico assistente;

i) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;

j) Comprovação da situação das vacinas;

m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados

necessários;

Anexo- Regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respectivo equipamento

2.2 — (…) um espaço destinado ao isolamento das crianças que adoeçam subitamente e à prestação de

cuidados básicos de saúde.

Page 14: Evicção escolar e de infantarios - A lei

JARDINS DE INFÂNCIA [3A – 6A]L

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• Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro

Art. 22.º CAPÍTULO VI - Da frequência

1 - A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.

4 - No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio do Ministério da tutela;

b) Cédula pessoal;

c) Boletim de saúde, devidamente actualizado;

d) Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não

portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica

referida neste artigo.

• Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro - Lei Quadro da Educação Pré-Escolar. Orientações gerais.

• Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março - Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação

de serviços dos estabelecimentos de apoio social.

• Despacho Conjunto n.º 268/97, de 25 de agosto - Requisitos pedagógicos e técnicos de instalação e

funcionamento

• Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho - Ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede

nacional de educação, sistema de organização e financiamento

Page 15: Evicção escolar e de infantarios - A lei

JARDINS DE INFÂNCIA [3A – 6A]L

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o

• Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro

Art. 22.º CAPÍTULO VI - Da frequência

1 - A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.

4 - No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:

b) Cédula pessoal;

c) Boletim de saúde, devidamente actualizado;

d) Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não

portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica

referida neste artigo.

Page 16: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES e JARDINS DE INFÂNCIAL

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o

Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro

Artigo 1.º

São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas (…) quando

atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria d) Hepatite A g) Infeções

meningocócicas

j) Rubéola n) Tosse convulsa

b) Escarlatina e

infecções SGA

e) Hepatite B h) Parotidite

epidémica

l) Sarampo o) Tuberculose

pulmonar

c) Febre tifóide e

paratifóide

f) Impétigo i) Poliomielite m) Tinha p) Varicela

Page 17: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES e JARDINS DE INFÂNCIAL

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Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro

Artigo 1.º

São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas (…) quando

atingidos pelas seguintes doenças:

Artigo 3.º

Prazos de afastamento temporário da frequência escolar dos indivíduos atingidos pelas doenças referidas no

artigo 1º

a) Difteria d) Hepatite A g) Infeções

meningocócicas

j) Rubéola n) Tosse convulsa

b) Escarlatina e

infecções SGA

e) Hepatite B h) Parotidite

epidémica

l) Sarampo o) Tuberculose

pulmonar

c) Febre tifóide e

paratifóide

f) Impétigo i) Poliomielite m) Tinha p) Varicela

Page 18: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(,…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa

de que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 19: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(,…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa

de que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 20: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(,…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa

de que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 21: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(,…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa

de que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 22: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(,…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa

de que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 23: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(,…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa

de que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 24: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de

que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 25: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de

que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 26: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de

que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 27: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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oDoença (10/15) PRAZOS DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

EscarlatinaAté à cura clínica ou análise do exsudado nasofaríngeo negativa;

24h após início de antibioticoterapia correta, comprovada por declaração médica;

Hepatite A ≥ 7 dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia

Hepatite B

Nos casos de doença aguda e até à cura clínica;

Nos portadores crónicos c/ ou s/ doença hepática ativa (…) se dermatoses

exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia

activa;

ImpétigoAté à cura clínica ou (…) declaração médica comprovativa da não existência de

risco de contágio

Infeções

meningocócicas

Até à cura clínica;

Parotidite epidémica ≥ 9 dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

Tinha(…) do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de

que o doente está a efectuar o tratamento adequado

Tosse convulsa

5 dias após o início da antibioticoterapia correcta.

Na ausência de tratamento (…) 21 dias após o estabelecimento dos acessos

paroxísticos de tosse;

Varicela 5 dias após o início de erupção.

Tuberculose pulmonarAté (…) declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio

passada com base no exame bacteriológico;

Page 28: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES e JARDINS DE INFÂNCIAL

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o•Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro

Artigo 2.º

São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas (…) nas situações

em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria; b) Poliomielite; c) Tosse convulsa; d) Infeções meningocócicas - meningite e sépsis.

Art. 4.º

Os prazos de afastamento dos indivíduos que coabitem ou tenham contactos com os atingidos pelas doenças

referidas no artigo 2.º são os seguintes:

c) Tosse convulsa - Durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica

adequada, nos indivíduos com menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados;

d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis – Até à apresentação de declaração médica comprovativa

do início da quimioprofilaxia adequada.

Page 29: Evicção escolar e de infantarios - A lei

CRECHES e JARDINS DE INFÂNCIAL

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o•Decreto regulamentar nº3/95 de 27 de janeiro

Artigo 2.º

São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas (…) nas situações

em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria; b) Poliomielite; c) Tosse convulsa; d) Infeções meningocócicas - meningite e sépsis.

Art. 4.º

Os prazos de afastamento dos indivíduos que coabitem ou tenham contactos com os atingidos pelas doenças

referidas no artigo 2.º são os seguintes:

c) Tosse convulsa - ≥ 5 dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com

menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados;

d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis – Até (…) declaração médica comprovativa do início da

quimioprofilaxia adequada.

Page 30: Evicção escolar e de infantarios - A lei

EVICÇÃO ESCOLAR

“A evicção escolar cessa uma vez cumpridos os prazos

da lei, sem necessidade de qualquer justificação médica,

exceto nos casos em que uma eventual medicação encurte

os respetivos períodos (…) ou por cura (…)”

“As normas dos Regulamentos Internos não podem

violar normas de hierarquia superior”

Salgado NS, Salgado M. Parecer jurídico sobre evicção das creches, jardins de infância, escolas e

piscinas coletivas por virtude de doenças infetocontagiosas. Saúde infantil 2012; 34(2): 8-20.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

Man

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2010

1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

Page 38: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

Page 39: Evicção escolar e de infantarios - A lei

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Processo de admissão – Documentação

Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa

Identificação sobre a situação vacinal, alérgica e grupo sanguíneo

Condições de saúde e higiene

Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de

doença.

Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só poderá regressar ao estabelecimento

mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Deverá ser prevista uma área isolável, destinada às crianças em situação de doença súbita

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1.1 Doença

Os colaboradores possuem formação para a identificação e deteção de doenças contagiosas, (…)

Em situação de doença prolongada que implique permanência da criança em casa por mais de

três dias úteis (…)

Existe uma caixa de primeiros socorros em todas as salas de atividades

2. Assistência medicamentosa

O estabelecimento só poderá administrar medicamentos mediante a apresentação pela família de

prescrição ou declaração médica.

Page 40: Evicção escolar e de infantarios - A lei

PROBLEMAS

Evicção escolar

desadequada

Sobrevalorização das orientações

técnicas emitidas pelas SS

relativamente à Legislação

Desconhecimento geral da

lei

Desconhecimento de

noções básicas de

saúdeLegislação distinta para

cresches e JI

Desperdício de

recursos

Page 41: Evicção escolar e de infantarios - A lei

RESOLUÇÃO …

Elaboração de um documento conjunto e transversal a profissionais de

saúde e de educação que clarifique e uniformize orientações e

procedimentos

em caso de doença