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Consumidor 2.0 e Direitos Autorais Leonardo da Costa Carvalho Coelho

Modulo 02 Curso Gestor Web Propriedade Intelectual

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Consumidor 2.0 e Direitos Autorais

Leonardo da Costa Carvalho Coelho

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Agenda

Comércio Eletrônico

Direitos Autorais

Intimidade na web

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11COMÉRCIO ELETRÔNICOCOMÉRCIO ELETRÔNICO

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1.11.1RELAÇÃO DE CONSUMORELAÇÃO DE CONSUMO

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Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Fonecedor é quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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Não influi na definição de consumidor o uso privado ou econômico-profissional do bem, porquanto quem adquire ou utiliza, bem ou serviço, com vistas ao exercício de atividade econômica, sem que o produto ou serviço integre diretamente o processo de produção, transformação, montagem, beneficiamento ou revenda, o faz na condição de destinatário final, ainda que meramente fático, o que caracteriza o conceito de consumidor.Min. Nancy Andrighi .

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Neste contexto, verificada a fruição final do bem ou serviço, o eventual uso profissional da utilidade produzida por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo. Min. Nancy Andrighi

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Resp 488.274/MG, Terceira Turma, unânime, DJ 23/06/2003, o qual considerou existir relação de consumo entre PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA LTDA e BAAN BRASIL SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA., porquanto aquela adquiriu, como destinatária final, programas de computador distribuídos por esta, com o intuito de melhor gerenciar o seu estoque de produtos:

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"Extrai-se dos autos que a recorrente é qualificada como destinatária final, já que se dedica à produção de alimento e que se utiliza dos serviços de software, manutenção e suporte oferecidos pela recorrida, apenas para controle interno de produção. Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores"

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Resp 468.148/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 28/10/2003, o qual considerou ser consumidora a pessoa jurídica SBC Serviços de Terraplanagem Ltda, ao adquirir crédito bancário para a compra de tratores a serem utilizados em sua atividade.

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A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. (…)

RECURSO ESPECIAL Nº 541.867 - BA

Segunda Seção do STJ

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(…) pessoa jurídica que exerce atividade econômica apenas afastará a existência de relação de consumo se tal bem ou serviço compor, diretamente (revenda) ou por transformação, beneficiamento ou montagem, o produto ou serviço a ser fornecido a terceiros, porquanto, em tais hipóteses, a destinação não será final, mas apenas intermediária.

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Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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O “Fornecedor” nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos(…)

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Defeitos

decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo

Que diminuam o valor do bem ou do serviço

por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

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O consumidor pode escolher – no caso de produtos:

o abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida;a substituição do produto por outro da mesma

espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

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O consumidor pode escolher – no caso de serviços:

reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

o abatimento proporcional do preço.

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O comerciante é igualmente responsável quando:

o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

direito de regresso contra os demais responsáveis.

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O direito de reclamar pelos vícios acaba em:

30 dias - não duráveis;90 dias - duráveis.

Interrompe o prazo a reclamação escrita perante o fornecedor até a resposta negativa;

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

       

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Desconsideração a personalidade jurídica da empresa sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Inversão do ônus da prova

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Toda informação ou publicidade tem que ser suficientemente precisa;

Imdependentemente do meio de comunicação

A propaganda obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

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A oferta deve conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre:

características;qualidades;quantidade; composição;preço;garantia;prazos de validade;origem;entre outros

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Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

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Se o fornecedor recusar cumprimento da oferta, o consumidor poderá, à sua livre escolha:

exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

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É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,

Por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito do produtos e/ou serviços.

A publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

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É abusiva, dentre outras a publicidade:

discriminatória de qualquer natureza;que incite à violência;explore o medo ou a superstição;Aproveite-se da deficiência de julgamento e

experiência da criança;desrespeita valores ambientais; seja capaz de induzir o consumidor a se

comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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Contrato de adesão é com cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Fere o espríritoda livre contratação.

O consumidor não teve oportunidade de se pronunciar.

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Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

As compras realizadas pela internet são consideradas dessa forma.

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Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

São inválidas cláusulas de não devolução de quantia paga.

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Na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

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As Cláusulas de eleição de foro – que estabelecem onde deverá ser julgada a ação que envolve relação de consumo – é nula quando impede que o consumidor tenha acesso ao Judiciário.

Será o domicício do consumidor.

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1.21.2CASOSCASOS

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Compra de mercadoria em loja virtual com preço abaixo do mercado – caso dos arcondicionados;

Entrega dos produtos sem danos morais.

Ressalva quando o valor for nitidamete irreal – produtos de R$ 1,00 – comum no mercado livre

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Caso web cam que vinha como brinde de um monitor.

O monitor veio sem a web cam;

Reconhecimento de danos morais

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Relação de consumo

CASO DE SITE CADASTRA VENDEDORES PARA COMERCIALIZAR PRODUTOS.

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Relação de consumo

E OS SERVIÇOS GRATUIUTOS?

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Compra de uma mercadoria que se encontrava numa seção de uma marca famosa, mas na verdade era fabricada por uma empresa brasileira, que percence a mesma empresa.

Inclusão em seção errada do site;

Vício na oferta

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Bancos

Maior vítimas das fraudes

Responsáveis pelas ações contra os fraudadores;

Responsabilidade objetiva

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“(...) ação de hackers na conta da autora, verifica-se a falha do serviço por insegurança, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pela reparação de danos (CDC, art. 14).”

“Culpa exclusiva da vítima não caracterizada, diante de tal situação, simplesmente porque supostamente terceiros (secretária e filha) teriam tido acesso à senha, dado que isso não foi causa adequada para os danos.”

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Segurança

Dever do banco depositário de ressarcir pelos valores sacados indevidamente e pelo dano moral decorrente da violação da segurança patrimonial do consumidor.

31 de maio de 2007.

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“Há que se ressaltar, que a responsabilidade da Instituição Bancária é de natureza objetiva, fundada no risco profissional. Sendo assim, não tendo sido demonstrado culpa exclusiva da vítima, ou terceiro, ou ausência de falha no serviço prestado, deverá, a princípio, suportar os riscos advindos do negócio.”

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22PROPRIEDADE INTELECTUALPROPRIEDADE INTELECTUAL

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2.12.1DIREITO AUTORALDIREITO AUTORAL

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Direitos Autorais

AOS AUTORES PERTENCE O DIREITO EXCLUSIVO DE UTILIZAÇÃO, PUBLICAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE SUAS OBRAS (...) (ART. ART. 5º - XXVII)

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Direitos Autorais - internet

Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

Artigo 7o Composição musicais Obras audiovisuais Obras fotográficas Base de dados

Direitos morais e patrimoniais

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Direitos Autorais - internet

Limitações ao direito do autor

Transferência dos direitos de autor

Sanções às Violações dos Direitos Autorais

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Software

Lei 9.609/1998

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

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Direitos Autorais

O Autor é pessoa física;

Todos os direitos são protegidos;

Divisão em direitos morais e patrimoniais;

Prazo de duração;

Utilização indevida;

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Software – Regime de proteção

O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias.

Covenção de Berna

Trips

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Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais.

Reivindicar a paternidade do programa

Opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

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Regime de proteção - Direitos autorais A proteção aos direitos autorais relativos ao

programa de computador independe de registro.

Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados;

Órgão responsável – INPI

Disputa de paterniade

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50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua "Data de Criação" - que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

70 contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil

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Detentores dos Direitos Autorais

Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.( Art. 4º, da Lei 9.609/1998)

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Detentores dos Direitos Autorais

Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. (§ 2º, art 4º, Lei 9.609)

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Licenciamento do Direitos Autorais

O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. (art 9º, Lei 9.609)

 Sem contrato de Licença o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

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Licença

Partes Exclusividade (ou não) Utilização – comercial / residencial Preço Suporte Manutenção Fontes Atualizações Rescisão

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Sanções Civeis e Penais

Violar direito de autor de programa de computador:

Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa;

Se a violação consistir na reprodução, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

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Na mesma pena incorre quem:

Vende;expõe à venda; introduz no País;Adquire;oculta ou tem em depósito;

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Sanções Civeis e Penais

Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.

Também haverá ação para ressarcimento de danos

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O infrator pagará o preço dos que tiver vendido os produtos que comercializou.

Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

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Apelação Cível – 115.818.4/1 - TJSP

Empresa que utilizava em seus microcomputadores softwares sem licença da desenvolvedora – microsoft.

Sentença de 1a Instância – condenação no valor de mercado dos programas;

TJSP – Condenação em 100 o valor de mercado de cada programa.

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Direitos Autorais

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Direitos Autorais

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Direitos Autorais

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Direitos Autorais

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Direitos Autorais

COPYLEFT X DOMÍNIO PÚBLICO

RESULTADOS DAS MODIFICAÇÕES

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Direitos Autorais

GNU GENERAL PUBLIC LICENSE (GPL) - Version 3, 29 June 2007

O COPYLEFT DIZ QUE QUALQUER UM QUE DISTRIBUI O SOFTWARE, COM OU SEM MODIFICAÇÕES, TEM QUE PASSAR ADIANTE A LIBERDADE DE COPIAR E MODIFICAR NOVAMENTE O PROGRAMA;

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Direitos Autorais

"SOFTWARE LIVRE" É "LIBERDADE DE EXPRESSÃO", NÃO É "CERVEJA GRÁTIS"

"SOFTWARE LIVRE" NÃO SIGNIFICA "NÃO-COMERCIAL"

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Direitos Autorais

de executar o programa, para qualquer propósito;

de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo.;

de redistribuir cópias; de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus

aperfeiçoamentos ;

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Direitos Autorais

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Direitos Autorais

Alguns direitos são reservados

Regulam: Atribuição Uso Comercial Derivações Utilização Livre

O Autor pode desenvolver a licença como preferir

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Caso de Zoroastro

Zoroastro, jovem programador, começa a desenvolver um programa para tratamento de fotografias digitas, a fim de baratear sua impressão, chamado Foto10.

Como trabalha em casa e não tem recursos para continuar o projeto, Zoroastro faz uma Licença Pública Geral.

Por intermádio dessa licença Zoroatro permite que qualquer interessado possa continuar o desenvolvimento do programa.

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Caso Zoroastro

A empresa Super Fotos descobre o programa de Zoroastro, contrata vários desenvolvedores, investe muito dinheiro.

A empresa termina do programa e o rebatiza para Suer Foto.

O Super Foto é distribuido através de licenças de software proprietário.

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Caso Zoroastro

Quais as conseqüências?

Pode a empresa mudar a licença?

O que Zoroastro pode fazer?

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Licença Pública Geral do GNU

“… para a proteção de cada autor e a nossa, queremos ter certeza de que todos entendam que não há nenhuma garantia para este software livre. Se o software for modificado por alguém e passado adiante, queremos que seus receptores que o que receberam não é original, de forma que quaisquer problemas introduzidos por terceiros não afetam as reputações dos autores”. GNU/CC

Proibição de mudança de licença e proibição de registro

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Licença Pública Geral do GNU

Termo Programa Para a licença GNU, programa significa tanto o

programa, como qualquer obra derivada.

Isso inclui a obra contento o todo o programa ou apenas parte deste, tanto de forma idêntica ou com modificações.

Outras atividades que não a cópia, distribuição e modificação, não são cobertas pela licença.

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Licença Pública Geral do GNU

Poderá ser cobrado um valor pelo ato físico de transferir uma cópia, bem como pode ser oferecida uma garantia, visto que o Programa não vem com garantia.

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Documentos You Tube

Conteúdo colaborativo

Liberação de uso

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Caso Vitrola

Vitrola é uma loja de venda de cd’s. Procurando aumentar suas vendas

Astrogildo, dono da Vitrola, contrata 1 fotógrafo, 5 digitadores e 5 críticos musicais.

Com esse investimento, Astrogildo decidiu criar um catálogo com a foto de cada cd, com suas músicas e um comentário sobre o mesmo.

Isso foi feito para a loja virtual da Vitrola, onde o usuário teria uma comodidade maior para escolher os produtos.

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Caso Vitrola

Astrogildo consegue catalogar 2.000 cd`s e cria uma das maiores lojas virtuais do país.

Os negócios vão indo bem, porém 2 meses depois é lançada a lja virtual de cd`s. Chamada Radiola, que também oferece aos usuários fotos, lista de músicas e comentários sobre.

Navegando no site, Astrogildo descobre que o material veiculado pela Radiola é semelhante ao seu.

Quais as conseqüências legais?

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Segurança

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Segurança

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Segurança

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Segurança

Fraude virtual deu prejuízo de R$ 300 milhões em 2006, estima IPDI

O volume de fraudes em meios eletrônicos foi de 300 milhões de reais em 2006, o mesmo valor do ano passado, de acordo com as estimativas pelo Instituto de Peritos em Tecnologias Digitais e Telecomunicações (IPDI).

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Segurança

Guarda de dados

Operadoras de telefonia;

Empresas de Software;

Redes de relacionamento;

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Caso Buscapé x Livraria Cultura

Utilização indevida de resenhas.

Indenização patrimonial Indenização moral

Acordo entre as partes

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33Intimidade na webIntimidade na web

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Intimidade na Constituição

O direito à intimidade e à vida privada

“São garantidas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral, caso essa lei não seja respeitada”.

Art. 5o, inciso X, CF/88

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Caso Cicarelli

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Caso Cicarelli

Casal flagrado na praia protagonizando cenas “picantes”

A publicação do vídeo fere a intimidade do casal?

Será que eu encontro algum tipo de pesquisa sobre a pinião pública

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Sentença

A imagem das pessoas constitui uma forma do direito à intimidade. Quem quer preservar sua honra e sua intimidade não a expõe para deleite da multidão.

Se o casal resolveu mostrar sua intimidade às pessoas deve ter maturidade suficiente para suportar as conseqüências de seus atos e não atribuir à imprensa a responsabilidade pelo ocorrido.

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Sentença

É importante salientar que a praia estava cheia. A fotografia não foi obtida de recinto ou propriedade particular, ou de ambiente exclusivamente privado. Mas muito pelo contrário, o paparazzi simplesmente registrou o que estava à mostra para todos os presentes na praia, naquele momento.

As imagens mostram o casal indo para a água, o que, evidentemente, não lhes trouxe privacidade alguma, que mereça proteção jurídica

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Sentença

definir se existe o dever de não divulgar vídeo ou foto de pessoa que expõe sua imagem em local público, numa situação não exatamente corriqueira, que pode chamar a atenção de terceiros.

conciliação de dois valores sagrados das sociedades culturalmente avançadas, quais sejam o da liberdade de informação (no seu sentido mais genérico, aí incluindo-se a divulgação da imagem) e o da proteção à intimidade, em que o resguardo da própria imagem está subsumido.

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Bom senso

com os recursos atuais da tecnologia, o casal deveriam saber que suas imagens poderiam ser captadas por qualquer um e colocadas na internet. Deixaram que sua intimidade fosse observada em local público, razão pela qual não podem argumentar com violação da privacidade, honra ou imagem para cominar polpudas multas justamente aos co-réus.

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“DECLARO cessada a eficácia das medidas concedidas no julgamento dos agravos de instrumento e prejudicada a aplicação da multa cominada. REVOGO o segredo de justiça. “

O Vídeo pode ser veiculado e os Autores ainda foram condenados no pagamento de honorários dos advogados do YouTube; Globo e IG.

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Intimidade

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Casos Típicos

1) Inclusão de mensagem em página “Orkut”

“FERNANDOO cheque de R$ 700,00 voltou

e está no Banco Central.ESPERO NÃO TER QUE IR NO SEU

APARTAMENTOlhe cobrar pessoalmente

Honre suas dívidas!!!Seja honesto!!!

Atenciosamente, Leo

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por certo que o recebimento da já referida mensagem trouxe prejuízos à imagem do autor, um músico, que tem na sua imagem patrimônio maior, pois uma vez difamado, pela idéia de ser uma pessoa que deixa de honrar com seus compromissos, perde credibilidade perante seu público, com prejuízo significativo à sua atividade profissional.

Danos morais fixados em R$ 1.000,00

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2) Responsabilidade na criação de comunidades

O Réu divulgou fotos em que aparece a autora praticando com sexo com ele, sem o consentimento e ciência desta, na Internet, por meio de comunidade no ORKUT.

Ainda a comunidade tinha menções muito pesadas sobre as preferências sexuais da Autora (vítima)

Danos morais fixados em R$ 6.000,00

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www.safernet.com.br

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Instituição que permite denúncias;

Acompanha os casos

Tem sido muito importante para a proteção dos direitos dos cidadãos na internet

Trabalha em conjunto com o Ministério Público e Polícias.

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Conclusões

A internet não é uma terra sem lei.

As leis em vigência no País se aplicam a internet.

Ao contrário do que se pensa, não é difífil encontrar o responsável pelo crime ou violação.

É necessária a aprovação da lei específica sobre os crimes da internet.

Se for vítima não “deixe pra lá”!!!!