Apostila Direito Constitucional - Organização do Estado

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DIREITO CONSTITUCIONAL

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CURSO: DIREITO

DOCENTE: PEDRO REINALDO CAMPANINI

SEMESTRE: DR2/3

ARARAQUARA

- 2011 –

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ÍNDICE

CAPÍTULO PÁGINA

I - Direito Constitucional 03

II – Formação Constitucional do Brasil 05

III – A Constituição Federal de 1988 14

IV – A organização do Estado 18

V – Organização dos Poderes 25

VI - Poder Legislativo 28

VII - Poder Executivo 41

VII – Poder Judiciário 46

IX – Das funções essenciais à Justiça 52

X - Defesa dos Estado e instituições democráticas 53

XI – Tributação e orçamento 57

XII – Ordem econômica e financeira 59

XIII – Ordem social 61

Bibliografia 64

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CAPÍTULO I

DIREITO CONSTITUCIONAL

I – DIREITO CONSTITUCIONAL

1 – Noção: “é um ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e

funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao

estabelecimento das bases da estrutura política” (Moraes, p. 01).

2 - Objeto da disciplina: “A constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer

sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação

do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais”

(MORAES, p. 01).

3 - Objetivos da disciplina

Estudar a organização de um Estado determinado. Ex: Dir. Constitucional Brasileiro.

Descrever e analisar a constituição política de um Estado.

Analisar a estrutura, organização das instituições e órgãos de um Estado.

Analisar o modo de aquisição e limitação dos poderes estatais.

Analisar a previsão de direitos e garantias fundamentais expressos em um texto

constitucional.

II - CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

- Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (in Novo Dicionário Aurélio, 3. ed.

Curitiba: Positivo, 2004) a palavra constituição possui vários sentidos, sendo o seguinte

conceito interessante ao Direito: Lei fundamental e suprema dum Estado, que contém

normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de

competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna.

- Outras definições:

o José Celso de Mello Filho: “Constituição é o nomen juris que se dá ao complexo de

regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder,

a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”

(Constituição Federal Anotada, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 6-7).

o José Afonso da Silva: “A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental,

seria então, a organização dos seus elementos essenciais; um sistema de normas

jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu

governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus

órgãos e os limites de sua ação.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 5. ed.

São Paulo: RT, p. 37).

o Para David Araújo e Vidal Serrano (p. 02), o conceito de Constituição se constrói da

seguinte maneira:

o Sentido político: é algo que emana de um ato do poder soberano, que

determina a estrutura mínima do Estado, ou seja, as regras que definem a

4

titularidade do poder, a forma de seu exercício, os direitos individuais, etc. O

sentido político tem base nas teorias de Carl Schmitt.

o Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle, no livro O que é uma

Constituição?): a Constituição precisa ser o reflexo das forças sociais que

estruturam o poder, sob pena de encontrar-se apenas uma folha de papel.

o Sentido formal e jurídico: é o conjunto de normas que se situa num plano

hierarquicamente superior a outras normas. Dessa maneira, pouco importa o

conteúdo, mas a formalização em posição hierárquica superior.

o A Constituição deve ser vista ainda como o documento básico do Estado,

regulamentando seus elementos estruturantes, ou seja, território, governo,

povo e finalidade.

o Os autores conceituam então Constituição como “a organização sistemática

dos elementos constitutivos do Estado, através do qual se definem a forma e a

estrutura deste, o sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos

poderes, o modelo econômico e os direitos, deveres e garantias fundamentais,

sendo que qualquer outra matéria que for agregada a ela será considerada

formalmente constitucional.” (ARAÚJO, p. 03).

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CAPÍTULO II

FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO BRASIL

I - HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

1. A carta imperial de 1824.

2. A primeira constituição da República - 1891.

3. A Constituição de 1934.

4. A Constituição de 1937 – Polaca.

5. A Constituição de 1946.

6. A Constituição de 1967.

A emenda de 1967.

7. A Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.

1 - A CONSTITUIÇÃO DE 1824

Contexto histórico:

- Predominância de idéias liberais, advindas da Revolução Francesa e Americana, no fim do

século XVIII e início do XIX, trazidas pela classe dominante.

- O homem, individualmente, no centro do alicerce social.

- O Estado tem suas atividades limitadas, enquanto a sociedade tem ampla liberdade.

- Buscavam o fim da monarquia absolutista.

- O país estava sob a regência de D. Pedro I e antes mesmo da independência já se pensava

em adotar uma constituição jurídica.

Principais características:

- Outorgada (imposta sem consentimento do povo por meio de seus representantes).

- Divisão quádrupla de poderes: Executivo, Judiciário, Legislativo e Moderador.

- O Poder Moderador:

- Exercido pelo monarca para realizar a arbitragem entre os demais poderes.

- Estava acima dos demais poderes e não impunha responsabilidades ao monarca.

- Sobre o legislativo: nomeação de senadores, sanção de leis, dissolução da Câmara

dos Deputados.

- Sobre o executivo: O Imperador era o chefe do executivo e também detentor do

Poder Moderador. Dirigia o executivo por meio dos ministros de Estado, que podia

nomear e destituir livremente.

- Sobre o judiciário: Destituía os magistrados e podia alterar ou extinguir as penas

aplicadas.

- Rol extenso de garantias individuais (bastante avançado para época).

- A Constituição era semi-rígida, possuindo dispositivos de fácil alteração em contrapartida à

dispositivos rígidos (Obs: As constituições, quanto à forma de alteração, podem ser: rígidas,

semi-rígidas e flexíveis).

- Por exemplo, a forma de poder poderia se tornar republicana sem ao menos a necessidade

de uma nova Carta.

- Foi a Constituição de maior duração no Brasil.

2 - A CONSTITUIÇÃO DE 1891

Contexto histórico:

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- Em 15 de novembro de 1889 acontece o fim da monarquia, destituindo-se o Imperador,

uma vez que é proclamada a República Federativa.

- A proclamação da república foi um movimento de pouca participação social, tendo

acontecido dentro dos quartéis militares.

- O exército tinha força porque foi organizado pelo Império para deter as anteriores

tentativas de revolução para formação da república.

- O Brasil era, à época, a única monarquia do continente.

- Houve profunda influência norte-americana, que propunha o sistema republicano

presidencialista.

- O primeiro ato jurídico após o golpe foi redigido por Rui Barbosa e expressava a nova

forma de governo da nação brasileira.

- As províncias passaram a Estados autônomos e também poderiam editar suas

Constituições.

- O principal participante da Assembléia Constituinte foi Rui Barbosa. Alguns autores, como

Wilson Accioli, dizem que Barbosa redigiu a Carta sozinho.

Principais características:

- Promulgada (realizada de forma popular, ou seja, com a participação dos parlamentares).

- Instituição da República Federativa, com a conseqüente criação da União.

- Os princípios de perpetuidade e indissolubilidade da União não eram objeto de mudanças

na Carta, nem mesmo por emenda constitucional.

- A Constituição era rígida e exigia árduo trabalho para as modificações possíveis.

- Tripartição de Poderes.

- Fortalecimento do Judiciário: vitaliciedade aos magistrados e irredutibilidade de

vencimentos.

- Eleições: sufrágio direto, mas não universal.

- Abrandamento das penas criminais, suprimindo-se as penas de galés (trabalhos forçados),

banimento judicial e morte.

- Introdução do Habeas Corpus1: garantia da liberdade de locomoção.

- Criação do Supremo Tribunal Federal2.

- Em 1926, após diversas crises e levantes sociais, o Texto sofre uma reforma, nitidamente

racionalista e autoritária. As capacidades do Executivo da União aumentam, facilitando a

intervenção no Executivo dos Estados e no Legislativo em geral.

3 - A CONSTITUIÇÃO DE 1934

Contexto histórico:

- A crise da Bolsa de Nova Iorque em 1929 abala a economia brasileira, principalmente de

São Paulo que vivia da exportação do café.

- O Presidente Washington Luiz designa Júlio Prestes para sua sucessão sem prévia consulta

aos outros Estados (política café-com-leite). Fez isto, pois precisava proteger os cafeicultores

de São Paulo, e Prestes era o mais indicado.

1 Já existia o HC no Código Penal de 1830, no entanto, somente com a Carta de 1891 é que foi erigido à norma

constitucional. 2 No período colonial, após a vinda da família real, a instância máxima do Judiciário era a Casa de Suplicação

do Brasil. Após a Independência, foi criado o Supremo Tribunal de Justiça pela Constituição de 1824. No

governo do Marechal Deodoro da Fonseca, em 11 de outubro de 1890, publicou o Decreto nº 848, que dispunha

sobre a organização da Justiça Federal (Supremo Tribunal Federal e Juízes de Seção). Em 24 de fevereiro de

1891, a Constituição Federal da República dos Estados Unidos do Brasil consolidou a criação, composição e

competência da Corte, composta por 15 Ministros, que seriam nomeados pelo Presidente da República. O

Supremo Tribunal Federal foi instalado pelo Decreto nº1, de 26 de fevereiro de 1891.

7

- Os governos de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraíba discordam da designação feita

pelo Presidente Washington Luiz. Formam assim a Aliança Liberal que propõe Getúlio

Vargas para Presidente e João Pessoa para Vice.

- Em 1930, após a derrota nas urnas, Getúlio Vargas lidera o movimento armado que encerra

a denominada Primeira República, assumindo o poder da nação.

- Em 11 de novembro de 1930 o Decreto 19.398 institui o Governo Provisório.

- Uma das primeiras medidas do Governo Provisório foi a criação do Ministério da

Educação e Saúde Pública e do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Principais características da Carta:

- Promulgada.

- Introdução do nome de Deus no preâmbulo

- Incorporação de preceitos do direito civil, social e administrativo.

- Voto feminino e secreto.

- Justiça Militar e Eleitoral como órgãos do Poder Judiciário.

- Previsão constitucional do Ministério Público3. Criação do Tribunal de Contas.

- Normas reguladoras da ordem econômica, social, da família, educação, cultura,

funcionalismo público e segurança nacional.

- Competência ao Senado para coordenar os demais poderes. Era quase a volta do Poder

Moderador, só que nas mãos do Senado.

4 - A CONSTITUIÇÃO DE 1937

Contexto histórico:

- A extrema esquerda e a extrema direita não permitiram a plena aplicação da CF de 1934,

possibilitando assim o Golpe de 1937.

- A grave crise mundial (Segunda Guerra) e interna geravam crise política.

- Nas disputas entre a direita integralista e a esquerda comunista, com ameaças de séria crise

(talvez insuflada pelo próprio Vargas), estava preparado o cenário para o golpe.

- Em 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas outorga nova Carta: inicia-se o Estado Novo.

Principais características:

- Outorgada.

- Também conhecida com Constituição Polaca (por ser inspirada na Carta polonesa).

- O Presidente se torna o poder supremo da nação. Cria-se um regime autoritário.

- Os demais poderes, apesar de existentes, perdem autonomia e força, concentrada no

executivo.

- A figura do Senado é substituída pelo Conselho Federal.

- O Poder Legislativo poderia entrar em recesso por ordem do Presidente, que neste caso

assumiria suas funções.

- A orientação ideológica era fascista4, claramente contrária ao comunismo e a democracia

liberal.

- A CF jamais entrou em vigor, pois seu artigo 187 rezava que a vigência seria submetida ao

plebiscito nacional, fato que nunca aconteceu. Na verdade, prevaleceu o Estado Novo,

3 No período colonial não havia previsão do Ministério Público como instituição. Mas as Ordenações

Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo

a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Em 1832, com o Código de Processo Penal

do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público. Na República, o decreto nº 848, de

11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, retrata a estrutura e atribuições do Ministério Público no

âmbito federal. 4 Fascismo: Sistema político nacionalista, imperialista, antiliberal e antidemocrático, liderado por Benito

Mussolini (1883-1945) na Itália.

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eivado de arbitrariedade e sem qualquer controle jurídico, no qual Vargas era o poder

supremo.

- Nunca foram convocadas eleições para a composição do Congresso Nacional.

- A censura ao pensamento e à impressa era comum.

5 – A CONSTITUIÇÃO DE 1946

Contexto histórico:

- Com o fim da Segunda Guerra Mundial o fascismo já não podia persistir.

- Vargas, preocupado com a situação, convoca no início de 1945 eleições para 02 de

dezembro daquele mesmo ano. O objetivo não era uma nova Carta, mas apenas algumas

modificações.

- Escândalos políticos, como previsibilidade no resultado das eleições, provocam a queda de

Vargas que é substituído no poder pelo Presidente do STF José Linhares, em outubro de

1945.

- Disto decorre a convocação de uma nova Constituinte e não simplesmente congressistas

para uma mínima emenda constitucional, como queria Vargas.

Aspectos fundamentais:

- Promulgada.

- Alguns a tratam como a melhor Carta de todos os tempos no Brasil (Celso Bastos).

- Divisão harmônica dos 3 Poderes. Para tanto os poderes do Executivo sofrem diminuição

em relação à Carta anterior.

- Eleições diretas para Presidente da República para mandato de 5 anos. O Vice-Presidente

da República acumulava a função de Presidente do Senado.

- Só o Legislativo podia legislar, com exceção das leis delegadas.

- O Judiciário tem suas competências alargadas e passa a ser julgador da constitucionalidade

das leis.

- O caráter democrático da CF era visível. Nenhuma lesão poderia se subtraída da apreciação

do Judiciário.

- Acaba a perseguição aos partidos políticos com a consagração do princípio da liberdade de

criação de organizações partidárias, desde que não buscassem o autoritarismo.

- Fim das penas de banimento e confisco. Inexistência da pena de morte.

- Aumenta a autonomia dos municípios.

6 – A CONSTITUIÇÃO DE 1967

Contexto histórico:

- Guerra Fria: Capitalistas X Comunistas.

- Em agosto de 1961 o Presidente Jânio Quadros renuncia. Em setembro João Goulart, o

Jango, assume a presidência.

- Ainda em setembro de 1961 a Emenda nº 4 institui o sistema parlamentarista no país,

deixando de lado o presidencialismo. Fruto do medo do militares e influência dos EUA por

causa da aproximação de Jango com o comunismo.

- Em 1963, após desaprovação popular ao parlamentarismo por meio de plebiscito, retorna-

se ao presidencialismo.

- Em 31 de marco de 1964 ocorre o golpe militar (que alguns chamam de Revolução de 64)

que há quase dez anos vinha se armando. Motivo: “o espectro do comunismo”.

- É convocado o Congresso Nacional para uma nova Assembléia Constituinte.

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Principais aspectos:

- Outorgada (há divergência na doutrina, uma vez que o Congresso Nacional foi convocado).

- Permite a desapropriação da propriedade, mediante indenização, para fins de reforma

agrária.

- Enorme preocupação com a segurança nacional, através de um conceito bastante vazio que

possibilitava a dissolução do Congresso com grande facilidade.

- Reuniu na União diversas competências dos Estados e municípios.

- Existia a divisão tripartida de poderes, no entanto, não vigia na prática, uma vez que o

Presidente da República tinha poderes concentrados.

- Foi a CF que mais poderes deu ao Presidente da República, situação que se agravou com a

Emenda Constitucional nº 01 de 1969.

- As liberdades e garantias individuais foram praticamente mantidas, mas a todo tempo eram

suspensas pelo Executivo.

- Após diversos anos de revoltas e manifestações populares o Ato Institucional nº 5 (AI-5)

demonstra o ápice do autoritarismo. Era impossível juridicamente conjugá-lo às disposições

da CF. Com isso, pode-se dizer que o AI-5 passou a ter superioridade ao texto

constitucional.

- Pelo AI-5 o Presidente da República poderia, por exemplo, fechar Assembléias

Legislativas estaduais e Câmaras de Vereadores, assumindo suas funções.

- Mandatos parlamentares foram cassados, garantias do judiciário suspensas (vitaliciedade e

inamovibilidade).

- O AI-5 possibilitava até mesmo a suspensão do Habeas Corpus nos casos de crimes

políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

- O Poder Judiciário estava proibido de julgar casos decorrentes do AI-5.

- Com o Presidente Costa e Silva doente quem assumiria seria o Vice-Presidente Pedro

Aleixo. No entanto, por ser o vice um civil e não um militar, em agosto de 1969, pelo AI-12,

os militares outorgam para si o governo do país sem a figura do Presidente. Quem governava

era a Junta do Exército, Marinha e Aeronáutica.

- Costa e Silva morre em dezembro de 1969. Já prevendo o fato, os militares editaram, em

novembro daquele ano, o AI-16 que determinava como cargos vagos a Presidência e Vice.

A Emenda Constitucional de 1969:

- O Executivo, dirigido pela Junta Militar, edita Emenda Constitucional. O raciocínio é

simples: estando o Congresso em recesso quem assume suas funções é o Executivo.

O Congresso pode emendar a Carta, portanto o Executivo assumindo tais funções

também pode.

- Para muitos autores tal emenda cria uma nova Constituição, a Constituição de 1969.

Principais aspectos após a Emenda de 1969:

- Novo nome: passou de Constituição Brasileira para Constituição da República Federativa

do Brasil.

- Estipulava perda de mandato eletivo quando houvesse atentado contra as instituições

estatais.

- Institui o Tribunal de Contas Municipal para cidades com mais de 2 milhões de habitantes.

- Os empréstimos do exterior tinham que passar pelo crivo do Executivo.

- Os decretos-leis (competência do Executivo) tinham validade para os atos do período de

sua vigência, mesmo que depois fossem rejeitados pelo Legislativo.

- O Conselho de Segurança Nacional era competente para definir as bases e objetivos da

política nacional.

- Criou a figura da lei complementar para regrar os direitos políticos, bem como seu gozo,

fruição, suspensão, perda e reaquisição.

- Proibiu a reeleição para o Executivo.

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- Impôs censura para as publicações contrárias à moral e bons costumes.

7 – A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Contexto histórico:

- Movimento “Diretas Já”, que pretendia eleições diretas para os cargos políticos no Brasil.

- Decadência do governo militar no Brasil.

- Pressões da comunidade internacional contra as ditaduras militares.

- Instalação da Assembléia Nacional Constituinte em fevereiro de 1987, sob a presidência do

Ministro do STF José Carlos Moreira Alves. O Presidente da Constituinte eleito foi Ulisses

Guimarães.

- Como não havia projeto para CF, foram criadas 24 subcomissões, que posteriormente se

reuniram em 8 comissões temáticas. O erro estava em produzir um trabalho sem diretrizes

determinadas, com comissões atuando em separado e sem conhecimento do restante da

produção. Além disso, outro problema era o total despreparo da grande maioria dos

deputados acerca da tarefa constitucional.

- Em 25 de julho de 1987 as comissões juntam seus trabalhos num anteprojeto de 551 artigos

apelidado de “Frankenstein”.

- Dados da desorganização: o primeiro projeto apresentado recebeu 5.615 emendas. Foi

apresentado então novo projeto que recebeu 20.790 emendas de plenário e 122 populares.

Novo projeto substitutivo é apresentado e recebe 14.320 emendas.

- Havia um entendimento de que as matérias produzidas pela Comissão de Sistematização

estariam pré-aprovadas, ou seja, não precisariam ser votadas em plenário. No entanto, os

demais constituintes percebendo que estavam fora da votação, realizaram uma emenda, com

319 votos, de um total de 561 constituintes, para que todos os termos da CF fossem alvo de

votação em plenário. Alguns consideram o fato uma vitória da democracia.

- Após uma primeira votação do projeto definitivo da CF, começa em julho de 1998 o 2o

turno de votação. No 2o turno quase não aconteceram discussões e o procedimento teve

caráter meramente homologatório. Além disso, os conchavos políticos e a falta de

assiduidade da grande maioria dos constituintes impediam mudanças no texto anterior por

falta de quorum.

- Em 05 de outubro de 1988 é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil.

Aspectos principais:

- Possui 250 artigos e o ADCT (que também é parte integrante da CF).

- Consagra a República Federativa, com divisão tripartida do Poder: Judiciário, Legislativo e

Executivo.

- O Ministério Público encontra-se definido no mesmo título da CF que os demais poderes,

no entanto, está em capítulo próprio. Isto leva muitos autores a argumentarem que o MP

seria um quarto poder. No entanto, existem correntes doutrinárias que classificam o MP com

pertencente ao Judiciário ou ao Executivo.

- Extenso rol de garantias e direitos fundamentais.

- Fim dos Atos Institucionais, substituídos de certa forma pelas Medidas Provisórias de

competência do Presidente da República, mas como o próprio nome diz, de caráter

provisório, somente para casos e relevância e urgência e com necessária apreciação de

conteúdo pelo Congresso (art. 62).

- Eleva diversos direitos sociais à hierarquia constitucional: saúde, previdência social,

assistência social, educação, cultura, desporto, ciência e tecnologia, comunicação, meio

ambiente, família e o índio.

- A CF é marcada por ser rígida, uma vez que há cláusulas pétreas (art. 60, § 4o), que

impedem reforma de certos pontos, bem como, para reforma-se as outras partes, somente por

11

meio de procedimento especial (Emendas à Constituição), o que demonstra claramente a

especial proteção ao Texto.

II – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Nota: A classificação varia de autor para autor e tem como principal objetivo realçar

características dos textos constitucionais. Existem outras classificações além das aqui

expostas.

1 – Quanto à origem

- Promulgada ou votada (popular ou democrática): é fruto de um processo democrático e

elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assembléia Constituinte.

- Exemplos no Brasil: 1891, 1934, 1946 e 1988.

- Outorgada: é fruto do autoritarismo, sendo geralmente imposta pelo(s) governante(s), sem

a participação do povo.

- Exemplos no Brasil: 1824, 1937 e 1967 (quanto à esta CF há divergência na doutrina sobre

se foi promulgada ou outorgada).

- Cesarista: é a formada por referendo popular, sobre um projeto previamente elaborado pelo

governante. Esta classificação é de José Afonso da Silva.

2 – Quanto à mutabilidade, alterabilidade, consistência ou estabilidade

- Flexível: a Constituição que não exige, para sua alteração, qualquer processo mais solene,

tendo-se em vista o critério da lei ordinária.

- Rígida: a Constituição que exige para sua alteração um critério mais solene e difícil do que

o processo de elaboração da lei ordinária. É o caso da CF/88. A presença de cláusulas

pétreas, traduzem-se, para alguns autores (Michel Temer), no grau máximo de rigidez.

- Semi-rígida: é a Constituição que apresenta uma parte que exige mutação por processo

mais difícil e solene do que a lei ordinária e outra parte que não possui tal exigência,

podendo ser alterada pelo mesmo mecanismo das leis ordinárias. É o caso da Constituição do

Império de 1824.

- Imutável: não admite mudanças em seu texto. Ex: Finlândia (atual).

3 – Quanto à forma

- Escrita ou dogmática: aquela que é representada por um texto completo e organizado, são

codificadas em um texto único ou não.

- As constituições escritas podem conviver com fenômeno denominado bloco de

constitucionalidade. A própria constituição escrita pode definir valor de norma

constitucional a atos e documentos que estão fora da própria Carta. Ex: Constituição da

França de 1958 (vigente) que atribui valor de norma constitucional à parte da Constituição

12

anterior da Franca, que era de 1946, no que tange e trata da ordem social, bem como atribui

valor de constituição à Declaração de Direitos do século XVIII.

- Este assunto se tornou importante no Brasil após a EC/45, que criou o § 3º do art. 5º:

tratados internacionais de direitos humanos votados como emendas, equivalerão às emendas,

terão status constitucional. Isso significa o reconhecimento da figura do bloco de

constitucionalidade. A CF não se resumirá ao codificado no texto único da CF/88, mas

também aos tratados com força constitucional.

- Costumeira ou histórica: aquela que é formada a partir de textos esparsos, sendo

sedimentada em costumes derivados das decisões jurisprudenciais. São juridicamente

flexíveis, porque podem ser facilmente alterados pelo legislador ordinário, mas são política e

socialmente rígidas, posto que cristalizadas ao longo de vários anos. Por exemplo, a atual

Constituição da Inglaterra.

4 – Quanto ao conteúdo

- Material: pelo conceito político de Constituição, é possível identificar matérias tipicamente

constitucionais. São então aquelas regras que identificam a forma e a estrutura do Estado, o

sistema de governo, a divisão e o funcionamento dos Poderes, o modelo econômico e os

direitos, deveres e garantias fundamentais (povo). Na CF/88 são materialmente

constitucionais, por exemplo, os artigos 1º, 2º e 18.

- Formal: possui normas no texto constitucional que não são materialmente constitucionais,

não guardando relação com a estrutura mínima e essencial do Estado. As normas só são

constitucionais porque estão formalmente colocadas no Texto. Por exemplo, o artigo 217 da

CF que trata do desporto.

- Manoel Gonçalves classifica ainda em:

o Constituição-garantia: aquela que visa garantir a liberdade, limitando o poder do

Estado.

o Constituição-balanço: reflete o compromisso socialista. Assim, a cada novo estágio

da evolução socialista, haveria um novo texto constitucional. Exemplos:

Constituições soviéticas de 1924, 1936 e 1977.

o Constituição-dirigente: aquela que traz um projeto de Estado, apresenta

compromissos sociais e fornece meios para sua execução.

III – CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

- Atualmente o Direito Constitucional não abrange somente a organização do Estado,

havendo interferências diretas nos ramos do Direito Privado.

- Fica claro na atual CF brasileira, que seguimos em nosso constitucionalismo

contemporâneo, aquilo que Uadi Lâmego Bulos denominou de “totalitarismo

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constitucional”, produtor de uma Constituição programática, de uma Constituição Dirigente

(como anota Canotilho), com importante conteúdo social, garantidora dos direitos humanos.

- Podemos assim dizer que nossa CF/88 é escrita, rígida, formal, promulgada, dirigente e

garantia.

- Pela apresentação do Neoconstitucionalismo, podemos dizer que a Constituição:

É o centro do sistema jurídico e organizacional do Estado.

É norma jurídica superior e de natureza imperativa.

Possui carga valorativa: dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.

Eficácia irradiante em relação aos Poderes e aos particulares.

Concretiza valores ao constitucionalizá-los.

Garante condições mínimas de dignidade humana.

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CAPÍTULO III

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

I – A ORGANIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1 – Introdução

- A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada em 05 de outubro de

1988.

- Foi dividida da seguinte forma: preâmbulo, nove títulos e, ao final, o Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT).

- Estão espalhados pela Carta princípios que permitem a conclusão que o constituinte elegeu

como meta para o Brasil o Estado de bem-estar social. Por garantir direitos individuais e

coletivos para toda a sociedade, parece inquestionável que foi instituído um Estado

Democrático Social de Direito, no qual o Estado é:

criado e regulado pela CF;

os agentes públicos são eleitos pelo povo devendo governar para o povo;

o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por órgãos

estatais (Executivo, Judiciário e Legislativo);

os cidadãos, por serem titulares de direitos constitucionais, podem opor tais direitos

entre si e em face do Estado. Por causa disso a CF/88 é chamada de Carta-cidadã;

o Estado deve atuar positivamente para gerar desenvolvimento e justiça social.

2 – Preâmbulo

- O preâmbulo não é elemento obrigatório, muitos autores nem lhe dão caráter jurídico,

apenas de manifestação sociopolítica.

- No Brasil prevalece a tese de que o preâmbulo não possui força normativa, refletindo

apenas a posição ideológica do constituinte.

- No entanto, é certo que o preâmbulo deve ser utilizado para a integração e interpretação do

texto constitucional. De toda forma, as normas constitucionais expressas prevalecem sobre o

conteúdo do preâmbulo.

3 - Fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º)

- O art. 1º da CF estabelece um regime republicano do tipo federalista, e enumera como

fundamentos do Estado brasileiro:

A – Soberania

- É o caráter supremo de um poder, que não admite outro que lhe seja imposto. Assim, a

República brasileira deve pautar suas relações internacionais pela soberania.

B - Cidadania

- É o direito dos cidadãos de participar dos destinos do Estado e também de usufruir dos

direitos civis fundamentais previstos na CF.

- É o direito do cidadão ter direitos e possuir o atributo da dignidade da pessoa humana.

Assim, o Direito deve garantir ao cidadão um posicionamento digno na sociedade.

- Mas o cidadão não possui somente direitos, deve cumprir também com seus deveres.

Portanto, precisa exercer um papel positivo perante a sociedade.

15

C – Dignidade da pessoa humana

- É uma referência constitucional unificadora dos direitos fundamentais inerentes à espécie

humana, ou seja, daqueles direitos que visam garantir o conforto existencial das pessoas,

protegendo-as de sofrimentos evitáveis na esfera social.

- Assim são, por exemplo, as ações afirmativas, que visam garantir oportunidades iguais aos

desiguais. Exemplo: art. 37, VIII, CF c/c art. 5º, § 2º da Lei 8.112/90 (§ 2o Às pessoas

portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para

provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são

portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas

oferecidas no concurso).

D – Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

- Foram expressos em conjunto para que haja uma harmonia e cooperação entre a atividade

dos trabalhadores e a atividade dos detentores do capital.

- Os direitos sociais do trabalho permitem a exteriorização de liberdades positivas (poder de

exigir prestações positivas do Estado). Tais princípios, expressos, por exemplo, nos arts. 6º,

7º e 193 a 230, têm por objetivo o bem-estar e a justiça social.

- Exemplos de princípios relativos à livre iniciativa: art. 170, II, IV, IX e parágrafo único.

E – Pluralismo político

- É caracterizado pela convivência harmônica dos interesses contraditórios e das diversas

ideologias, permitindo a liberdade de pensamento, religião, posicionamento político, etc.

- Garante-se com isso a democracia. O art. 17 da CF reflete tal orientação.

II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

1 - Noções

- Os princípios servem como regras-matriz (fonte, fundamentação) para a elaboração,

interpretação e integração de todo sistema jurídico nacional.

- Os princípios constitucionais têm aplicabilidade imediata e seguimento obrigatório para

todo o ordenamento jurídico brasileiro, estando espalhados por todo texto constitucional.

- Qualquer norma infraconstitucional que viole o contido nos princípios é norma

inconstitucional. Para alguns autores violar um princípio é muito pior do que atingir norma

constitucional.

- A Carta está sujeita a uma análise sistemática e valorativa de suas expressões e princípios.

Ao se ponderar os preceitos constitucionais como um todo de um sistema harmônico,

percebe-se que um princípio não pode sobrepor-se à outros, para que não haja contradições

no mecanismo total e para que não existam disposições sem função na Constituição. Com

isto, percebe-se que não há na Constituição contradições intransponíveis, sendo sempre

possível interpretá-la conciliando a aplicação de todos os dispositivos referentes ao caso

concreto.

- A aplicação de uma regra infraconstitucional colidente com outra exclui uma delas. Já para

os princípios o sistema é diferente, uma vez que, pela força de sua dimensão de pesos, cada

princípio terá seu aspecto valorativo em determinada circunstância, não havendo conflito.

Portanto, para valoração de princípios, deve-se ponderá-los para encontrar a solução fática

correta.

2 – Princípio Republicano

16

- É elemento essencial da CF, determinando a forma de governo e a organização do Estado e

seu relacionamento com os cidadãos.

- O princípio republicano garante:

Tripartição de funções;

Mandatos políticos eletivos e sua periodicidade (eletividade e alternância de poder);

Responsabilidade dos agentes públicos;

Impeachment do Presidente da República e demais autoridades elencadas pelo art.

52, I e II;

Prestação de contas, publicidade dos atos e transparência administrativa;

Mecanismos de fiscalização (ação popular – art. 5º, LXXIII, e ação civil pública);

Proteção aos Direitos Fundamentais;

Submissão dos agentes públicos ao princípio da legalidade.

Titularidade do poder pelo povo (parágrafo único do artigo 1º).

3 – Princípio da separação de Poderes

- O art. 2º da CF estabelece: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

- Nesse sentido, a independência e harmonia dos Poderes do Estado permite visualizar que

cada um deles, por princípio constitucional, tem esfera própria de atuação.

- A independência dos poderes confere aos seus membros algumas prerrogativas funcionais,

para que esses atuem também com independência. Assim, podem ser citadas as imunidades

parlamentares, a vitaliciedade e a irredutibilidade de remuneração aos membros do Judiciário

e do Ministério Público.

III – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA

- O art. 3º arrola os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, determinando

que todo o sistema legal brasileiro deve permitir a realização da justiça social.

- Nesse sentido, são objetivos fundamentais:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

IV - OS PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

- Tais princípios regem o posicionamento do Estado brasileiro perante os demais países e

órgãos internacionais.

- A tarefa de representar o Brasil foi conferida pelo art. 84, VII e VIII ao Presidente da

República que é o Chefe de Estado (e também de Governo).

- Contudo, os tratados e acordos internacionais deverão ser referendados pelo Congresso

Nacional, para posterior sanção pelo Presidente da República. Caso o acordo internacional

seja custoso ao patrimônio nacional, o Congresso resolverá com competência exclusiva

sobre sua aplicabilidade ou não no país, sem sanção pelo Presidente da República (art. 49, I).

- Em resumo:

17

a. Os tratados internacionais serão assinados pelo Chefe de Estado perante a

comunidade internacional (art. 84, VIII).

b. O Congresso Nacional deverá então referendar o texto, por meio de Decreto

Legislativo.

c. Após isso o Presidente da República poderá ou não ratificar o tratado, em nome da

soberania nacional (o Decreto Legislativo não vincula a atuação do Presidente).

Exceto para os casos do art. 49, I.

d. A ratificação do tratado representa a adesão do país ao tratado internacional.

e. Após ratificado o tratado, deve haver sua promulgação por intermédio de um Decreto

(forma de ato administrativo) do Presidente da República.

- Os princípios que regem o relacionamento brasileiro no cenário internacional estão

contemplados pelo art. 4º.

18

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

I - CARACTERÍSTICAS DA FEDERAÇÃO

- Dalmo de Abreu Dallari, em Elementos de Teoria Geral do Estado (11. ed., São Paulo:

Saraiva, 1985, p. 227), define federação como uma aliança ou união de Estados, baseada

numa Constituição, na qual “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania,

preservando contudo uma autonomia política limitada”.

- Dessa maneira, guarda diferenças com o Estado unitário, pois este tem um só poder

centralizado.

- Por sua vez, difere da confederação de Estados, pois esta é organizada por um tratado

internacional entre países que pode ser dissolvido.

- Alexandre de Moraes (p. 266/267), citando Geraldo Ataliba (in República e constituição.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 10), apresenta a seguinte definição de Federação:

1. Associação de Estados

2. Para a formação de novo Estado (o federal)

3. Com repartição rígida de atributos da soberania entre eles.

4. Há autonomia recíproca entre Estados e União, tudo sob a égide da CF.

5. Tal autonomia caracteriza a igualdade jurídica, dado que ambos extraem suas

competências da mesma norma.

6. Cada um dos entes federativos (Estados e União) é supremo em sua esfera.

- Assim, estabelecido o princípio federativo, os Estados-membros renunciam de certas

parcelas de competências administrativas, legislativas e tributárias. No Brasil, esta renúncia

está pactuada nos arts. 1º e 18 da CF, que positivam o princípio federativo.

II - PRINCÍPIOS DA FEDERAÇÃO

- Os cidadãos dos diferentes Estados-membros constituintes da União, a partir da criação da

federação, devem ter a mesma nacionalidade;

- Repartição constitucional de competências entre a União, Estados-membros, Distrito

Federal e Municípios (estas são as ordens jurídicas estabelecidas no modelo brasileiro);

- Cada ente federativo tem sua própria competência tributária, garantindo-lhe renda própria.

- Competência para auto-organização legal, respeitando-se a atribuição constitucional.

- Possibilidade constitucional de intervenção federal, de forma excepcional e taxativa

(numerus clausus), para manutenção do equilíbrio federativo.

- Participação dos Estados-membros no Poder Legislativo Federal.

- Possibilidade de criação de novos Estados ou modificação territorial de Estado existente,

desde que haja concordância da população afetada.

- Existência de órgão de cúpula do Poder Judiciário para interpretação e proteção da

Constituição Federal.

- No Brasil o legislador constitucional impediu emenda tendente a abolir a Federação.

III - UNIÃO

- Conceito de União (Moraes, p. 269): é entidade federativa autônoma em relação aos

Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno,

cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado Brasileiro.

19

- A União não se confunde com o Estado Federal: este é pessoa jurídica de Direito

Internacional e formada pelo conjunto de União, Estados-membros, DF e municípios.

- Na prática, quem age em nome do Estado Federal é a União.

- Bens da União: art. 20

IV - ESTADOS-MEMBROS

- A autonomia dos Estados se caracteriza pela:

A. Capacidade de auto-organização e normatização própria;

B. Autogoverno;

C. Autoadministração.

A) Auto-organização e normatização própria

- Tal capacidade se caracteriza pelo exercício do poder constituinte derivado-decorrente:

possibilidade da edição de Constituições Estaduais e, conseqüentemente, de legislação

estadual (art. 25).

- Contudo, a capacidade de auto-organização e normatização própria precisam respeitar os

(a) princípios constitucionais sensíveis, (b) princípios federais extensíveis e (c) princípios

constitucionais estabelecidos.

a) Princípios constitucionais sensíveis: são aqueles que, quando desrespeitados, podem

acarretar em intervenção federal. Tais princípios são aqueles previstos no artigo 34, VII, da

CF.

b) Princípios federais extensíveis: são as normas centrais comuns à União, Estados, DF e

municípios, ou seja, todos devem respeitá-los. Exemplos: art. 1º, I a V; art. 3º , I a IV; art. 4º,

I a X; art. 2º; art. 5º, I, II, III, VI, VIII, IX, XI, XII, XX, XXII, XXIII, XXXVI, LIV E LVII,

arts. 6º a 11, art. 93, I a XI; art. 95, I a III.

c) Princípios constitucionais estabelecidos: determinadas normas espalhadas pelo texto da

CF, que organizam a federação e estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória

aos Estados-membros em sua auto-organização. Subdividem-se em normas de competência

(Ex: arts. 23; 24; 25; 27, § 3º) e normas de preordenação (Ex: arts. 27; 28; 37, I a XXO, §§

1º a 6º; arts. 39 a 41).

B) Autogoverno

- É o próprio povo do Estado quem escolhe seus representantes no Executivo e Legislativo

locais.

- A CF prevê, no âmbito estadual, os três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário (arts.

27, 28 e 125 respectivamente).

C) Autoadministração

- Os Estados têm poder de autoadministração no exercício de suas competências

administrativas, legislativas e tributárias.

- Regiões de desenvolvimento: medidas administrativas que a União pode tomar dentro dos

territórios dos Estados-membros (art. 43 e 174, § 1º).

V - MUNICÍPIOS

20

- Pela CF brasileira os municípios fazem parte da Federação como entidades federativas

indispensáveis, tendo plena autonomia (ver arts. 1º; 18; 29; 30 e 34, VII, c).

- Dentre as Constituições contemporâneas, nenhuma outra no mundo deu tão grande

importância ao município.

A autonomia municipal caracteriza-se de forma semelhante à autonomia estadual:

1. Capacidade de auto-organização e normatização própria;

a. Lei Orgânica Municipal (ver art. 29, CF) e edição de leis municipais (ver art.

30).

2. Autogoverno

a. Eleição de prefeito, vice-prefeito e vereadores sem ingerência da União ou do

Estado.

3. Autoadministração.

a. Realiza autonomamente as competências administrativa, tributária e

legislativa.

VI - DISTRITO FEDERAL

- Também é um ente da federação (arts. 1º e 18), possuidor da tríplice capacidade de

1. auto-organização e normatização própria: lei orgânica e edição de leis distritais (art.

32 caput);

2. autogoverno: eleição de governador e vice, bem como de deputados distritais para a

Câmara Legislativa (art. 32, §§ 2º e 3º).

3. autoadministração: o DF exerce suas capacidades legislativas, administrativas e

tributárias sem ingerência da União.

- Ao Distrito Federal é defeso dividir-se em municípios (art. 32, caput).

- Apesar de não ser Estado-membro ou município, o DF tem competências legislativas e

tributárias reservadas aos Estados e municípios (arts. 32, § 1º, e 147), com a exceção do art.

22, XVII (o Poder Judiciário no DF é organizado pela União, havendo assim uma

diminuição da autonomia desse ente federativo).

VII - TERRITÓRIOS

- Territórios não são entes independentes da federação, pois são descentralizações

administrativas da União.

- Os territórios podem ser criados por lei complementar: art. 18, § 3º.

- Atualmente não há mais territórios. Quando a CF foi promulgada havia três: Amapá,

Roraima e Fernando de Noronha.

- Amapá e Roraima transformaram-se em Estados Federados (art. 14, ADCT ).

- Fernando de Noronha foi reincorporado ao Estado de Pernambuco (art. 15, ADCT).

VIII - FORMAÇÃO DOS ESTADOS

- A CF prevê a possibilidade da transformação dos Estados, podendo haver a criação de

novos Estados (art. 18, § 3º).

- Hipóteses de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:

1. Incorporação ou fusão: dois ou mais Estados se unem com outro nome. Extinguem-

se as personalidades jurídicas primitivas e cria-se uma nova.

2. Subdivisão: o Estado originário subdivide-se em duas ou mais partes, extinguindo-se

a personalidade jurídica primitiva e criando-se novas (novos Estados).

3. Desmembramento – anexação: consiste em separar-se uma parcela territorial e

populacional de um Estado, sem que este perca sua personalidade originária. Neste

21

caso um Estado perde uma parcela territorial e populacional que é anexada a um

outro Estado já existente. Assim, não há modificações de personalidade.

4. Desmembramento – formação: consiste em separar-se uma parcela territorial e

populacional de um Estado, sem que este perca sua personalidade originária.

Diferentemente da anexação, forma-se um novo Estado ou território com a parcela

desmembrada. Assim, o Estado originário permanece como antes, contudo com

menos território e população, e surge um novo Estado, criando-se uma nova

personalidade jurídica. Na prática foi o que ocorreu com o Estado de Tocantins (art.

13, ADCT).

IX - FORMAÇÃO DE MUNICÍPIOS

- A CF prevê em seu art. 18, §4º, as formalidades para a formação de municípios.

- Procedimento:

1. Criação de Lei Complementar Federal que estabeleça de forma geral o período

possível para a formação de novos municípios. Tal lei ainda não foi editada, portanto

a norma constitucional do § 4º do art. 18 tem eficácia limitada, dependendo de

complementação.

2. Lei ordinária federal que determine os requisitos genéricos exigíveis, bem como a

apresentação e publicação dos Estudos de viabilidade Municipal.

3. Consulta prévia, mediante plebiscito, da população diretamente interessada, ou seja,

da população do distrito que se emancipa e se torna município, bem como da

população do município desmembrado.

4. Lei ordinária estadual criando especificamente o novo município.

X - VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE NATUREZA FEDERATIVA

- O art. 19 prevê tais vedações.

- Acabam por decorrer de tais vedações algumas limitações no poder de tributar:

1. Imunidade constitucional recíproca das esferas públicas: art. 150, VI, a.

2. Imunidade constitucional dos templos religiosos: art. 150, VI, b.

XI - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1 - CONCEITO

- Para que haja autonomia entre os entes federativos, necessário se faz a repartição de

competências legislativas, administrativas e tributárias.

- Segundo José Afonso da Silva, competência é a “faculdade juridicamente atribuída a uma

entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. [...] são as diversas

modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas

funções.”

- A competência na federação é repartida pela própria CF.

2 - PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE

- O princípio da predominância do interesse é observado para a distribuição de

competências. Tal princípio se manifesta da seguinte maneira:

Ente federativo Interesse

União Geral

Estados-membros Regional

Municípios Local

22

Distrito Federal Regional + Local5

- Diante de tal princípio, estabelecem-se quatro pontos básicos:

A – Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa:

Ente federativo Campo

União Poderes enumerados (arts. 21 e 22)

Estados-membros Poderes Remanescentes (art. 25, § 1º)

Municípios Poderes enumerados (art. 30)

Distrito Federal Poderes dos Estados + Municípios (art. 32, §

1º)

B – Possibilidade de delegação => segundo o art. 22, par. ún., CF, por meio de Lei

complementar federal a União poderá delegar matérias de sua competência privativa aos

Estados, possibilitando que estes legislem sobre o assunto delegado..

C – Áreas comuns de atuação administrativa paralela => art. 23.

D – Áreas de atuação legislativa concorrente => art. 24.

3 – REPARTIÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Competência

Administrativa

Exclusiva

Poderes Enumerados

União (art. 21)

Municípios (art. 30)

Poderes Reservados

Estados (art. 25, § 1º)

Comum

Cumulativa ou

Paralela

União/Estados/

DF/Municípios (art. 23)

A) Competências administrativas exclusivas

1 – Competências administrativas da União (poderes enumerados) => art. 21.

2 - Competências administrativas dos Estados-membros (poderes reservados)

Aos Estados cabe a competência remanescente, ou seja, o que não for da União (art.

21), o que não for dos municípios (art. 30) e o que não for de competência comum

(art. 23), é competência reservada dos Estados.

Dessa maneira, defere-se ao Estado maior autonomia, pois a competência da União é

numerus clausus e a dos Estados é aberta, excetuando-se assim, apenas o

constitucionalmente previsto (lista rígida). Tal preceito é adotado pela Constituição

estadunidense e também foi adotado em todas as CFs brasileiras, com a intenção de

propiciar maior autonomia e controle administrativo ao Governo Estadual.

3 - Competências administrativas dos Municípios (poderes enumerados)

Art. 30.

5 Com a exceção da organização do Judiciário, MP e Defensoria Pública (art. 22, XVII).

23

Soma-se às tais competências constitucionalmente deferidas a regra geral do interesse

local.

4 – Competências administrativas do Distrito Federal

32, § 1º => competências estaduais + competências municipais.

B) Competência administrativa comum => art. 23

4 – REPARTIÇÃO EM MATÉRIA LEGISLATIVA

1 – Competência privativa da União

Art. 22

Fica claro que a União tem supremacia em relação aos demais entes da federação nos

assuntos legislativos. Trata-se de uma necessidade teórica e prática para preservação

da federação. Isto confere ainda hierarquia superior das leis federais sobre as

estaduais e municipais

1.2 – Delegação de competência da União para os Estados

- A União, conforme art. 22, par. ún., pode delegar assuntos legislativos privativos de sua

competência aos Estados. Para tanto precisa respeitar três requisitos:

a. Requisito formal: a delegação deve acontecer via lei complementar (votada por

maioria absoluta no Congresso Nacional);

b. Requisito material: somente pode ser delegado um ponto específico, assim a lei

complementar que delega a competência não pode ter caráter geral e sim particular,

ou seja, deve haver identificação de matérias específicas.

c. Requisito implícito: o art. 19, III, veda a possibilidade de favorecimentos entre os

entes federativos. Por assim ser, a União, quando realizar delegação de competência

legislativa, deve fazer para todos os Estados-membros, sem distinções, sob pena de

ferir o princípio da igualdade.

2 – Competência concorrente entre União, Estados e DF

Art. 24.

A doutrina divide a competência concorrente em cumulativa (não há limites

entre os entes – todos legislam livremente sobre as questões concorrentes) e

não cumulativa ou vertical (há reserva de um nível superior de competência à

União, que fixa os princípios e normas gerais, deixando-se aos Estados-

membros a complementação).

A CF brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical,

de forma que a competência da União está limitada ao estabelecimento de

normas gerais para as previsões do art. 24, devendo os Estados e DF

especificá-las, através de suas respectivas leis às necessidades regionais. É a

chamada competência suplementar (art. 24, § 2º).

Dessa maneira, reduzem-se as incompatibilidades entres as legislações

regionais e nacional.

As matérias previstas no art. 24 não poderão ser delegadas aos demais entes,

bem como o rol é taxativo.

Havendo inércia por parte da União na edição da lei sobre as matérias do art.

24, terão os Estados e DF a competência supletiva, para poder editar

livremente a lei necessária.

24

A superveniência de lei federal sobre assuntos do art. 24 suspende a eficácia

das leis regionais no que forem contrárias, prevalecendo a hierarquia da

legislação federal.

3 – Competência dos Estados-membros

3.1 – Competência remanescente ou reservada

Cabe ao Estado legislar sobre o que não lhe é vedado.

São vedações implícitas: art. 22 (União) e 30 (municípios).

São vedações explícitas: a necessidade de observação aos princípios sensíveis

(quando desrespeitados, podem acarretar em intervenção federal - art. 34, VII),

estabelecidos (são determinadas normas espalhadas pelo texto da CF, que organizam

a federação e estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória - Ex: arts. 23;

24; 27; 28, etc.) e federais extensíveis (normas centrais comuns à União, Estados, DF

e municípios - Ex: art. 1º, I a V; art. 3º , I a IV, etc).

Excepcionalmente a CF enumerou algumas competências para os Estados: art. 18, §

4º; 25, § 2º e 3º.

3.2 – Competência delegada pela União => art. 22.

3.3 – Competência concorrente suplementar ou supletiva => art. 24.

3.4 - O caso dos transportes

- À União é deferida a competência exclusiva sobre a legislação sobre comércio

internacional e interestadual, trânsito e transportes (art. 22, VIII e XI).

- Por sua vez, o art. 21, XII, “e”, confere à União possibilidade de explorar os serviços de

transporte rodoviário interestadual e internacional.

- Nessa sede, o art. 30, V, defere aos municípios a exploração dos serviços de transporte

coletivo local, ou seja, dentro do município.

- Conseqüentemente, caberá à União organizar a política nacional de transportes, ao

município as regras de interesse local de transportes coletivos. Assim, por previsão do art.

25, § 1º, aos Estados caberá a edição de normas de trânsito e transporte intermunicipal

(competência remanescente).

4 – Competência exclusiva e suplementar do Município

4.1 - Competência genérica em virtude da predominância do interesse local

Art. 30, I;

O interesse local muitas vezes pode ser concomitante ao interesse regional e

nacional. Assim, devem ser analisadas caso a caso as situações de legislação

conflitante, prevalecendo o princípio da predominância do interesse.

Exemplos:

o polícia das edificações

o coleta de lixo

o ordenação de uso do solo urbano

o horário de funcionamento do comércio local

o Nota: O STF e STJ já decidiram que o horário de funcionamento dos bancos é

de competência da União.

4.2 - Competência para estabelecimento de Plano Diretor

- Cada município pode estabelecer sua política de desenvolvimento urbano, conforme

dispuser a lei local => Art. 182 e § 1º.

25

- Competência municipal para determinar o cumprimento da função social da propriedade

imobiliária => art. 182, §§ 2º e 4º.

4.3 - Competências enumeradas

Art. 30, III a IX

Art. 144, § 8º

4.4 - Competência suplementar

Art. 30, II.

Contudo, a competência suplementar do município estará sempre sujeita ao princípio

do interesse local.

5 – Competência reservada do Distrito Federal

Art. 32, § 1º.

Cabe então ao DF as competências de Estado e município cumuladas, ressalvado o

disposto no art. 22, XVII.

Assim sendo, compete ao DF:

o Editar sua própria lei orgânica (art. 32, caput).

o A competência remanescente dos Estados-membros (art. 25, § 1º).

o A competência que pode ser delegada pela União (art. 22, par. ún.).

o A competência concorrente-suplementar dos Estados-membros (art. 24, §§ 2º

e 3º).

o A competência enumerada do município (art. 30, I, II a IX).

o A competência suplementar do município (art. 30, II).

26

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

I – INTRODUÇÃO

- A teoria da separação de poderes tornou-se matéria constitucional por influência de

Montesquieu, com intuito de assegurar a liberdade dos indivíduos. O Espírito das Leis, em

seu Livro XI, capítulo VI, retrata que se os poderes (legislativo, executivo e judiciário) se

concentrarem nas mãos de um mesmo organismo ou pessoa, não haverá liberdade para os

cidadãos, uma vez que o governante poderá fazer leis tirânicas, executando-as sem maiores

problemas.

- A teoria da separação dos poderes, preventiva de governos absolutos, com raízes bem

lançadas no século XVIII6 teve o reforço, no século XIX, da idéia de que poderes separados

e especializados trariam maior eficiência ao Estado.

II - O SISTEMA NO BRASIL

1 - Introdução

- Segundo explicita Alexandre de Moraes, a CF brasileira previu a tripartição para evitar

abusos e desrespeitos aos direitos fundamentais do homem. Temos assim o Executivo,

Legislativo e Judiciário.

- Previu ainda, além do executivo, legislativo e do judiciário, a figura da Instituição do

Ministério Público, que é independente dos demais poderes.

- O Ministério Público, segundo preceitua o artigo 127, da Carta, “é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do

regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

- Com a criação do MP, preserva-se a inércia do Judiciário, pois o MP é atuante o Judiciário

não, depende de impulso dos interessados. Se o Judiciário se movimentasse buscando

preservar ou garantir direitos, deixaria de ser parcial.

- No Brasil a separação de poderes é cláusula pétrea, não podendo ser abolida (art. 60, § 4º,

III).

2 – Funções estatais, imunidades e garantias em face do princípio da igualdade.

- Para que um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos funcione

corretamente, é necessário que o relacionamento entre os órgãos seja pautado por normas de

lealdade constitucional (os órgãos devem cooperar na medida necessária para realizar os

objetivos constitucionais e evitar ao máximo atritos + os titulares dos poderes devem

respeitar-se mutuamente).

- Para tanto, são criadas imunidades e garantias para os membros do Legislativo, Executivo,

Judiciário e MP. As imunidades e garantias criadas pela CF são decorrentes do princípio da

igualdade: garantir tratamento isonômico entre os membros dos Poderes e do MP. Pode

contudo, haver diferenciações entre tais poderes, desde que sejam necessárias ao

desenvolvimento de suas atividades (tratar desigualmente aos desiguais), criando-se assim

para cada uma das divisões garantias e imunidades próprias, desde que justificadas no pleno

funcionamento do órgão. Garante-se assim o célebre sistema de freios e contrapesos (um

poder tem lastro para resistir às influências negativas dos outros, bem como coibir os

6 Época em que se buscava um liberalismo (redução do intervencionismo estatal nas atividades particulares).

27

exageros dos demais). Isto tudo garante a perpetuidade da separação de poderes e,

conseqüentemente, o regime democrático (evita-se autoritarismos de um só poder).

28

CAPÍTULO VI

PODER LEGISLATIVO

1 – FUNÇÕES

- A CF, ao repartir os poderes, deu a cada um deles funções específicas e predominantes (art.

2º). Assim, os poderes têm funções típicas e atípicas.

- As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas a mesma

importância. O Congresso Nacional deve editar as normas jurídicas (legislar) bem como

fiscalizar a área, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder

Executivo (art. 70).

- Funções atípicas: administrar e julgar. É o próprio Congresso quem determina sua

administração interna, ditando as regras sobre sua operacionabilidade interna, cargos,

promoções. A atividade julgadora do Congresso ocorre, por exemplo, quando julga o

Presidente da República por crime de responsabilidade.

2 – CONGRESSO NACIONAL

- O Poder Legislativo, no âmbito federal, é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional

que se compõe da Câmara dos Deputados (representantes do povo) e do Senado Federal

(representantes dos entes federativos: Estados e DF) – art. 44.

- No âmbito dos Estados e Municípios é consagrado o unicameralismo (Assembléia dos

Deputados e Câmara dos Vereadores respectivamente).

- O Congresso se reunirá anualmente na Capital Federal de 02 de fevereiro até 17 de junho e

de 1º de agosto até 22 de dezembro de cada ano (art. 57).

- Contudo, o art. 57, § 6º prevê a convocação extraordinária. Nessa reunião extraordinária o

Congresso deliberará sobre os assuntos que motivaram a convocação, incluídos também a

análise das medidas provisórias em vigor no período de sua convocação.

- O órgão administrativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa. A Mesa será presidida

pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente,

pelos ocupantes de cargos semelhantes na Câmara e no Senado, conforme dispuserem seus

regimentos internos.

- As mesas da Câmara e do Senado serão eleitas por e com seus membros, para mandato de

dois anos, sem possibilidade de reeleição para o mesmo cargo.

- Atribuições do Congresso Nacional:

Com participação do Poder Executivo, por meio de sanção presidencial: art.

48.

Por meio de decreto legislativo (competências exclusivas): art. 49.

3 – CÂMARA DOS DEPUTADOS

- São os representantes do povo (art. 12), eleitos pelo sistema de representação proporcional

ao número de eleitores de cada Estado ou do DF, para um mandato de quatro anos.

- Lei complementar n. 79/1993 dispõe: máximo de 513 deputados (mínimo oito por Estado).

Quatro deputados por Território. O Estado mais populoso será representado por 70

deputados.

- Há, contudo, ajustes que destoam a proporcionalidade (máximo 70 e mínimo de oito

deputados por Estado), desconstruindo o princípio da igualdade do voto do art. 14, caput (um

homem um voto). Adotou-se, portanto, o método do quociente eleitoral.

- Competências privativas da Câmara dos Deputados – art. 51.

29

4 – SENADO FEDERAL

- São os representantes dos entes federativos (Estados e DF), garantindo, dada sua igualdade

em número, da isonomia de opiniões entre os entes. Assim, cada Estado ou o DF tem igual

número de representantes, elegendo três Senadores cada (art. 46, § 1º).

- O Senado Federal apresenta representação federativa (não importa o número de habitantes).

- Os representantes do Senado são eleitos pelo sistema do princípio majoritário (mais

votados em cada Estado ou DF). Atualmente com o total de 81 Senadores.

- Cada Estado e o DF elegerão três Senadores com mandato de oito anos (art. 46, § 1º). Os

representantes serão renovados de quatro em quatro anos, de forma alternada (art. 46, § 2º).

- As competências exclusivas do Senado estão dispostas no art. 52.

5 - FUNÇÕES TÍPICAS DO PODER LEGISLATIVO

5.1 – Fiscalização: Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) e Tribunal de Contas da

União.

- Classificação:

I. Controle político-administrativo: fiscalização dos atos do Poder Executivo – análise da

gestão da coisa pública por meio de CPIs (art. 58, § 3º). A CPI pode ser prorrogada,

mas deve ter fim até o término da legislatura de seus membros. Pode haver CPI em

conjunto (Congresso) ou independente (somente Senado ou somente Câmara).

II. Controle financeiro orçamentário: arts. 70 a 75 = Tribunal de Contas da União.

I – Comissão Parlamentar de Inquérito

- Dada a falta de precisão do texto constitucional no § 3º, do art. 58 (por exemplo, fala em

poderes de investigação próprios da autoridade judicial – a autoridade judicial no Brasil não

tem poderes de investigação, quem investiga são as Polícias e o MP), é preciso estabelecer

melhor o âmbito das atividades das CPIs.

- As CPIs devem respeitar os limites constitucionais e buscar apenas os objetivos

determinados na sua criação (podendo investigar situações paralelas desde que úteis ao

objetivo final), podendo realizar a mesma atividade de busca pela provas do juízes no âmbito

penal = poderes instrutórios. Precisam justificar seus atos e jamais agir com arbitrariedade.

Assim, os poderes de investigação das Comissões Parlamentares correspondem:

Possibilidade de quebra de sigilo bancário.

Oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.

Oitiva de investigados ou indiciados, preservando-se o direito ao silêncio (ninguém

será obrigado a produzir prova contra si mesmo).

Realização de perícias e requisição de documentos.

Determinação de buscas e apreensões: podem determinar às polícias a realização de

buscas de elementos probatórios.

- Contudo, por não serem órgãos judiciais, as CPIs não poderão:

Decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo em flagrante.

Determinar quaisquer medidas cautelares, como indisponibilidade de bens, arrestos,

seqüestros, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da Comarca ou do

Município.

Proibir ou restringir a assistência judiciária aos investigados.

Determinar invasão de domicílio e interceptação telefônica.

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- Os abusos praticados pelas CPIs são controlados pelo STF.

II – Tribunal de Contas

- É órgão auxiliar do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, que pratica atos de

natureza administrativa com intuito fiscalizatório.

- O Tribunal de Contas da União tem sede no DF e terá as funções descritas no art. 71.

- Quando o TCU rejeita as contas apresentadas pelo Chefe do Executivo, caberá apresentar

parecer ao Congresso Nacional, para que este realize o julgamento das contas (art. 49, IX).

- Composição do TCU – artigo 73.

6 – PROCESSO LEGISLATIVO

A - Noções Gerais

- Conceito: mecanismo pelo qual os representantes eleitos pelo povo elaboram as normas a

serem aplicadas no território abrangido.

- O processo legislativo no Brasil está previsto na CF. O descumprimento pelo Poder

Legislativo do processo previsto torna a lei editada inconstitucional.

- A CF, no artigo 59, prevê quais as espécies legislativas:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Obs: o termo a “lei”, como referido no artigo 5, II, da CF, refere-se à todas as espécies

previstas pelo artigo 59, ou seja, a todo norma prevista constitucionalmente para criação de

regras que estabelecem permissões, obrigações ou proibições.

- Cabe saber três importantes conceitos sobre o processo legislativo:

Desconstitucionalização: é nome técnico que se dá à manutenção em vigor, perante

uma nova ordem jurídica, da Constituição anterior, que perderá sua hierarquia

constitucional, passando a operar como legislação comum. Não há esse instituto no

Direito brasileiro.

o Com a edição de uma nova constituição as antigas leis permanecem válidas,

desde que compatíveis com o novo ordenamento.

Recepção: é o acolhimento que uma nova Constituição posta em vigor dá às leis e

atos normativos editados sob o manto da Constituição anterior. São preservadas todas

as normas legais antigas e compatíveis com a nova sistemática constitucional.

Repristinação: fenômeno que ocorre quando uma norma revogada por lei posterior,

tem sua validade expressada por legislação ainda mais recente, ou por legislação que

revogue a norma revogadora. No Brasil não há esta figura no Direito Constitucional,

ou seja, o que uma CF revoga não retorna mais ao mundo jurídico.

o Para legislação infra-constitucional há a possibilidade prevista no art. 2, § 3º

da LICC: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por

ter a lei revogadora perdido a vigência.”

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B - Processos Legislativos

- Os processos legislativos podem se classificar:

Em relação às formas de organização política (depende da forma de organização

política):

o Autocrático: é expressão do próprio governo, que fundamenta em si mesmo a

competência para editar leis. Em outras palavras, não há poder legislativo ou

participação popular na edição das normas jurídicas.

o Direto: há discussão e votação direta das leis pelo próprio povo.

o Semidireto: as leis são editadas pelo legislativo e referendadas pelos cidadãos.

o Indireto ou representativo: o mandante é o povo, que escolhe seus

mandatários (parlamentares) que receberão poderes para decidir sobre

assuntos definidos constitucionalmente.

Em relação à seqüência das fases procedimentais:

o Processo comum ou ordinário: se destina à elaboração das leis ordinárias

(normalmente é mais extenso).

o Processo sumário: há existência de prazo limite para que o Congresso

delibere sobre determinado assunto.

o Processo especial: serve para a elaboração de emendas constitucionais, leis

complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos-legislativos,

resoluções e leis financeiras (lei de plano plurianual, lei de diretrizes

orçamentárias, lei do orçamento).

I - PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO E COMPLEMENTAR

A – Introdução

- A diferença no processo legislativo das leis ordinárias e o processo das leis

complementares está apenas no quorum para aprovação:

Lei ordinária: maioria relativa

Lei complementar: maioria absoluta (art. 69)

- Dessa maneira, o processo legislativo para ambas é o mesmo. Portanto, realizaremos o

estudo de uma só vez.

- Por sua vez, as leis complementares tem objeto diferente das leis ordinárias: só são editadas

quando a CF expressamente as prevê, ou seja, complementam o texto constitucional.

B - Fases do processo legislativo

- Para alguns autores há apenas três fases para o processo legislativo: introdutória,

constitutiva e complementar (entre eles Alexandre de Moraes).

- Contudo, outros autores, as fases são outras. Para José Afonso da Silva, são cinco fases:

introdutória ou da iniciativa, de exame dos projetos nas Comissões permanentes, das

discussões do projeto em plenário, decisória e revisória.

- Michel Temer, prefere entender o processo legislativo em seis fases: iniciativa, discussão,

votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Adotaremos esta forma de divisão, pois,

dado o número maior de fases, nos parece mais simples para entendermos todo o processo.

1 - INICIATIVA OU FASE INTRODUTÓRIA

- Iniciativa é a faculdade constitucionalmente deferida a alguém ou a algum órgão para

apresentar projetos de lei ao Congresso.

- A iniciativa para as leis complementares e ordinárias está no art. 61.

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- A iniciativa então pode ser:

Parlamentar: deferida aos Deputados Federais e aos Senadores da República.

Extra-parlamentar: conferida ao Chefe do Executivo, aos Tribunais Superiores, ao

Ministério Público e aos cidadãos (iniciativa popular).

Concorrente: pertence a vários legitimados de uma só vez (Ex: parlamentares e Pres.

República).

Exclusiva: pertence a determinado cargo ou órgão (ex: art. 61, § 1º).

- Conforme a iniciativa para a lei se define qual das casas legislativas analisará

primeiramente o assunto (Deliberação Principal) e qual atuará como revisora (Deliberação

Revisional). Ver arts. 61, § 2º e 64, caput.

1.2 - Iniciativa de lei do Poder Judiciário

- A CF garante privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça

propor ao Poder Legislativo respectivo as leis de sua organização. Exemplos – arts. 93 e 96.

- A proposta de lei deve sempre respeitar o art. 169 e seu § 1º, bem como o artigo 48, XV.

1.3 – Iniciativa privativa do Presidente da República

- Artigo 61, § 1o, art. 84, XXIII e artigo 165 = competência privativa do Presidente da

República para iniciativa de lei.

- As matérias previstas no art. 61, § 1o e 165 da CF são de observância obrigatória. Assim,

nas Constituições Estaduais deve-se deferir ao Chefe do Executivo local as leis regionais de

mesmo caráter. No mesmo sentido para os prefeitos municipais.

- No entanto, para as matérias de ordem tributária, mesmo que a lei repercuta no orçamento,

a competência para iniciativa da lei é concorrente entre Executivo e Legislativo, por previsão

da CF.

- Caso um parlamentar apresente projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da

República, esse projeto não terá validade, mesmo que com sanção final do próprio

Presidente. Isto porque, o vício na iniciativa é caso de nulidade, o que macula todo o

procedimento legislativo.

1.3.1 – Emendas pelo legislador no projeto de iniciativa do Presidente

- Os parlamentares, no exercício da atividade legiferante, podem apresentar emendas ao

texto proposto pelo Chefe do Executivo, mesmo de iniciativa privativa deste.

- No entanto, são vedadas emendas que visem o aumento de despesa prevista no projeto do

Presidente. Tal conclusão segue, por exclusão, da leitura do artigo 166, § 3o. Por sua vez, o

próprio texto dos §§ 3o e 4

o do artigo 166 traz a permissão de emendas que alterem lei de

matéria orçamentária.

1.4 – Iniciativa de lei do Ministério Público

- Iniciativa prevista na CF – arts. 127, § 2o e 128, § 5

o.

- Pode ainda o MP apresentar sua própria dotação orçamentária – 127, § 3o e 168.

- Para organização do MP da União, do DF e dos Territórios a competência para a iniciativa

das leis é concorrente entre o Chefe do Executivo e o Procurador-Geral da República = art.

61, II, d + 128, § 5o.

- Contudo, para a criação de cargos, mesmo no MP da União, DF e Territórios, a iniciativa é

privativa do Chefe do MP = art. 127, § 2o.

1.5 – Iniciativa popular de lei

- Para garantir o exercício da soberania popular (art. 14, III) a CF permitiu a iniciativa

popular de leis.

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- Assim, pode a população apresentar projeto de lei para Câmara dos Deputados.

- Requisitos = art. 61, § 2o.

- As Constituições Estaduais também devem permitir a iniciativa popular – art. 27, § 4o, CF.

Nesse sentido, a CE de SP admite a possibilidade de sua alteração por proposta de cidadãos

mediante iniciativa de projeto assinada por 1% de seus eleitores. Por sua vez, a Lei Orgânica

Municipal de Araraquara exige projeto assinado por pelo menos 5% dos eleitores do

município.

1.6 – Iniciativa conjunta para fixação de subsídios dos Ministros do STF

- Os subsídios dos Ministros do STF são o teto salarial no Brasil – art. 37, XI.

- A definição dos subsídios dos Ministros do STF deve ser realizada sempre por lei ordinária

de iniciativa concorrente dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos

Deputados e do STF.

2 – DISCUSSÃO

- Apresentado o projeto de lei, este deve seguir para as comissões da Casa em que foi

apresentado.

- As Comissões estão previstas pelo art. 58, sendo permanentes e temporárias (especiais:

objetivo extraordinário, que quando cumprido faz desaparecer a Comissão - CPI, por

exemplo).

- As Comissões que tratam do processo legislativo são permanentes recebendo, na Câmara

dos Deputados, o nome de Comissão de Constituição, Justiça e Redação; enquanto no

Senado Federal recebe o nome de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

- Há projetos que são avaliados por mais de uma comissão, como por exemplo nas

comissões temáticas ou reunidas, em que as propostas são analisadas em conteúdo e mérito.

Nelas é avaliado se o projeto é realmente necessário, se seu valor é efetivo e se é realmente

exeqüível. Pontos como viabilidade técnica e econômica, equilíbrio ou vantagens custo-

benefício também são analisados, seja por comissão específica ou nas comissões reunidas,

de acordo com cada caso.

- O papel das comissões é analisar os aspectos formal e material do projeto de lei, antes que

vá para votação em plenário:

Aspecto formal: exame de constitucionalidade formal do projeto, tratando-se,

portanto, de controle preventivo de constitucionalidade. Em outras palavras: verifica-

se se o projeto respeita as regras procedimentais do processo legislativo previsto pela

CF.

Aspecto material: verificação da adequação social do projeto e respeito às matérias

constitucionalmente protegidas.

- Conforme previsão do art. 58, § 2º, I, a discussão em plenário pode ser dispensada,

podendo a própria Comissão discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do

regimento, a competência do plenário. Assim, salvo se houver recurso de um décimo dos

membros da Casa (09 membros do Senado ou 52 membros da Câmara), o projeto não será

discutido em plenário, somente na própria Comissão.

3 – VOTAÇÃO

- A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do

Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados

(art. 64).

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- Nos projetos de iniciativa do Presidente da República, este poderá solicitar urgência para

apreciação (§ 1º, art. 64). Se, no caso do pedido de urgência pelo Presidente, a Câmara dos

Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até

quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-

se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja resolvido o projeto com pedido

de urgência (§ 2.º, art. 64). Esta disposição não tem validade para os períodos de recesso do

Congresso Nacional.

3.1 - Regras para a votação:

Leis ordinárias: maioria relativa (regra geral do art. 47)

o Maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros da

Casa.

o Metade dos votos mais um voto, desde que presentes a metade dos senadores

ou deputados existentes.

o O quorum, portanto, é variável, ou seja, depende do número de membros

presentes.

o Dessa maneira, se não estiver presente a maioria absoluta (metade + 1) dos

membros, as votações não se iniciam.

Leis complementares: maioria absoluta (art. 69)

o Metade dos votos mais um, considerando-se todos os membros da Casa, não

importa no número de presentes.

3.2 - Emendas

- Ocorrendo emendas ao projeto na Casa Revisora, ou seja, na segunda Casa a analisar o

projeto, a Casa Iniciadora terá o prazo de dez dias para apreciar o teor da emenda e se

manifestar. O texto precisa ser totalmente aprovado nas duas Casas.

3.4 - Aprovação

- O projeto de lei aprovado por uma Casa será analisado pelas comissões, discutido e votado

em um só turno pela outra.

- Caso aprovado o projeto:

Será enviado à sanção, sendo matéria disposta no art. 48.

Será enviado à promulgação, sendo matérias previstas nos arts. 49, 51 e 52.

3.5 - Rejeição

- Caso rejeitado o projeto: arquivamento.

- O projeto rejeitado pode ser arquivado sem qualquer consulta à Casa Iniciadora.

- O projeto também já pode ser arquivado pela Casa Iniciadora, isto é, quando esta Casa

rejeitá-lo.

- Segundo dispõe o art. 67 dispõe que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente

poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa (art. 57 – entre 02/02 e

22/12), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do

Congresso Nacional.

4 - SANÇÃO OU VETO

- Concluída a votação o projeto deve seguir uma, entre quatro possibilidades:

a) Envio ao Presidente da República para sua manifestação, quando o projeto tratar de

matéria do rol do art. 48.

b) Envio ao Congresso Nacional para promulgação, quando o projeto tratar de matéria

do rol do art. 49.

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c) Envio à Câmara dos Deputados para promulgação, quando o projeto tratar de matéria

do rol do art. 51.

d) Envio ao Senado Federal para promulgação, quando o projeto tratar de matéria do rol

do art. 52.

- No primeiro caso, a lei não será ainda promulgada, pois necessita da manifestação do

Presidente da República. Nos demais casos a lei vai para promulgação.

- Quando o Presidente considera a lei constitucionalmente e politicamente correta, realizará a

sanção e determinará a promulgação do projeto como lei (sanção expressa).

- Sanção tácita: ocorre em virtude da ausência de manifestação do Presidente dentro do prazo

estabelecido na CF (quinze dias úteis – art. 66, § 1º). Assim, decorrido o prazo de quinze

dias úteis sem manifestação, o silêncio do Presidente da República importará sanção (art. 66,

§ 3º).

- Caso o Presidente considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário

ao interesse público, poderá vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 66,

§ 1º).

Veto jurídico: representa o controle preventivo de constitucionalidade pelo

Presidente, refletindo seu entendimento sobre a inconstitucionalidade do

projeto de lei.

Veto político: é aquele fundamentando na contrariedade do projeto de lei ao

interesse público.

Veto total: As razões do veto total devem ser comunicadas ao Presidente do

Senado Federal e demonstram que o Presidente da República não aceitou os

termos da lei em sua totalidade.

Veto parcial: somente pode ser realizado sobre texto integral de artigo,

parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2º). Pode-se, por exemplo, vetar o caput

de um artigo e fazer permanecer os parágrafos, desde que estes não percam o

sentido.

- O veto realizado pelo Presidente da República será apreciado em sessão conjunta

(Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser

rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto

(art. 66, § 4º).

- Se o Congresso não aceitar o veto, será o projeto reenviado ao Presidente da República

para promulgação, (art. 66, § 5º). Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas

pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em

igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, § 7º).

5 – PROMULGAÇÃO

- Consiste na notícia da aprovação da lei e deve ser realizada nos termos do art. 66, § 7º.

- A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:

a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;

b) indica que a lei é válida.

6 - PUBLICAÇÃO

- É o último ato do procedimento legislativo e marca o momento em que a lei entra no

ordenamento jurídico (a lei já existe, mesmo que haja período de vacância).

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- É a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição

de vigência e eficácia da lei.

- Trata-se da publicidade que deve ser dada à lei nova, publicando-a no Diário Oficial, para

que todos saibam de sua existência e sua aplicabilidade possa ser possível.

II – EMENDA À CONSTITUIÇÃO

1 – Noções

- Consiste na manifestação do Poder constituinte derivado reformador, para elaborar

alterações na CF, conforme procedimento previsto no art. 60.

- A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (Art. 60, I, II e III):

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação ou da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria

relativa de seus membros.

- A proposta será então discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois

turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros (art. 60, § 2º).

- A promulgação será realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,

com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º).

2 - Limitações ao Poder constituinte derivado reformador

A - Limitações materiais explícitas

- O art. 60, § 4º, prevê algumas matérias que tem limites para sua discussão. Assim, não será

aceita proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

- Dessa maneira, propostas que busquem reestruturar ou acrescer conteúdo ao rol do § 4º, do

artigo 60 são possíveis. Por outro lado, qualquer redução nas matérias em tela será

inconstitucional.

B – Limitações materiais implícitas

- São limitações que decorrem da interpretação lógico-sistemática do texto constitucional.

- Não seria lógico, por exemplo:

Emenda tendente a abolir o § 4º do art. 60.

Emenda tendente a retirar as competências dos municípios, pois isso atingiria a forma

federativa.

Emenda tendente a estabelecer nova revisão constitucional, pois esse procedimento já

ocorreu, conforme art. 3º do ADCT, e não se pode rever/modificar novamente a CF.

C – Limitações circunstanciais ou temporais

- A CF previu que em determinadas circunstâncias, dada a gravidade da situação, seu texto

não pode ser emendado.

- O art. 60, § 1º prevê que a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,

de estado de defesa ou de estado de sítio.

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D – Limitação procedimental

- Conforme prevê o § 5º do art. 60, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou

havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Sessão legislativa é o ano parlamentar previsto no art. 57 (de 02 de fevereiro até 22 de

dezembro).

III – MEDIDA PROVISÓRIA

1 – Aspectos históricos

- Instituto análogo ao das Medidas Provisórias (MPs) existe nos sistemas parlamentaristas,

fonte do instituto para os brasileiros. No caso de alguns países parlamentaristas, quando o

Primeiro Ministro edita uma medida provisória e esta é rejeitada pelo Parlamento, isto

provoca a queda do 1º Ministro (França, Itália, e Inglaterra).

- Surgiu no ordenamento jurídico brasileiro com a EC n. 1/69, que previu a possibilidade de

edição de Decreto-lei pelo Presidente da República, em caso de urgência ou de interesse

público relevante. Tinha como limites as seguintes matérias: finanças públicas, segurança

nacional, criação de cargos públicos e fixação de vencimentos. Editado o Decreto-lei este

deveria ser apreciado pelo Congresso Nacional, que se não o fizesse em 60 dias tornaria o

decreto definitivo.

- Com a redemocratização do Brasil, a CF/88 extinguiu os Decretos-lei e criou as medidas

provisórias, limitando sua aplicação aos casos de relevância e urgência e, principalmente,

estabelecendo que as MPs não analisadas pelo Congresso no prazo de 30 dias perderiam

validade.

- Contudo, o constituinte deixou de limitar as matérias para as MPs, bem como a

possibilidade de suas reedições. Assim, os Presidentes da República, desde 1988, sempre

fizeram uso abusivo das MPs.

- Como tentativa de solução do problema foi criada a EC nº 32/2001, que trouxe diversas

limitações às MPs, mas, por sua vez, estendeu o prazo de validade (de trinta para sessenta

dias, ainda prorrogáveis).

2 – Regime Jurídico das MPs

A – Objeto

- Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas

provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art.

62).

- O Governador e o Prefeito não podem expedí-la (STJ - REsp. nº 78.425 - Rel. Min. Luiz

Vicente Cernicchiaro - J. 25.03.96 - DJU 08.09.97).

B - Delimitação de matérias

- Com a edição da EC nº 32/2001, delimitou-se as matérias para as MPs, vedando-se a

edição de medidas provisórias sobre matéria (art. 62, §1º):

I – relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do

Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes

orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art.

167, § 3º;

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo

financeiro;

III – reservada a lei complementar;

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IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de

sanção ou veto do Presidente da República.

C - Limitação para as MPs de ordem tributária

- A EC 32 preferiu não proibir para as MPs a matéria tributária.

- Contudo, o § 2º do art. 62, prevê que a medida provisória que implique instituição (criação)

ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver

sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (princípio da anterioridade

que garante segurança jurídica aos contribuintes).

- Foram ainda previstas exceções para o princípio da anterioridade, ou seja, os tributos

previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, não se sujeitam ao princípio da anterioridade.

São eles: Imposto de importação (art. 153, I), Imposto de exportação (art. 153, II), Imposto

sobre produtos industrializados (IPI - art. 153, IV), Imposto sobre operações financeiras

(IOF - art. 153, V) e impostos extraordinários na iminência ou no caso de guerra externa (art.

154, II).

- As exceções para os impostos do art. 153 são fundamentadas, porque seu objetivo principal

é a interferência no domínio econômico, na balança comercial, que não podem esperar o

procedimento de uma lei ordinária e o princípio da anterioridade, porque o mercado

econômico é dinâmico. Por isso são medidas de urgência.

- A exceção para o artigo 154, II tem vez porque também são casos de urgência e relevância.

- Mesmo quando realizadas por lei as modificações em tais impostos, o princípio da

anterioridade não se aplica (Art. 150, § 1º ).

- A Emenda Constitucional nº 42 (19/12/2003) expressa a necessidade de aguardar-se por

noventa dias para que o tributo, criado ou majorado por lei, possa ser cobrado (§ 1o, do art.

150), respeitado ainda o princípio da anterioridade (somente no próximo exercício

financeiro). Da mesma forma, a noventena não se aplica aos seguintes tributos, sejam de

majoração ou criação por lei ou medida provisória: Imposto de Importação, Imposto de

Exportação, IOF, impostos extraordinários para casos de guerra (art. 154, II).

D – Deliberação

- As MPs precisam ser apreciadas pelo Congresso Nacional.

- Antes da deliberação, torna-se necessário a averiguação do atendimento dos pressupostos

formais do sistema constitucional no texto da medida provisória (por exemplo: respeito às

limitações do § 1º do art. 62; ser caso de relevância e urgência). Assim, uma comissão mista

de Deputados e Senadores examinará a medida provisória e sobre ela emitirá parecer (§ 9º

do art. 62).

- Só após isso é que cada uma das Casas do Congresso Nacional fará deliberação sobre o

mérito da medida provisória (art. 62, § 5º).

- Segundo previsão no art. 62, § 8º, as medidas provisórias terão sua votação iniciada na

Câmara dos Deputados.

- Se o Congresso Nacional aprovar o texto da medida provisória, haverá a conversão em lei.

- Quando o Congresso rejeitar a medida provisória, fica vedada sua reedição, na mesma

sessão legislativa (art. 62, § 10).

E – Prazo de validade

- O prazo de vigência das MPs é de 60 dias, prorrogável por mais uma única vez por igual

período quando não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional

(art. 62, §§ 3º e 7º). A determinação de prorrogação é competência do Presidente da Mesa do

Congresso Nacional.

- O prazo para apreciação pelo Congresso Nacional, segundo o § 4º do art. 62, contar-se-á da

publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do

Congresso Nacional. Caso haja convocação extraordinária do Congresso Nacional, a medida

39

provisória em vigor não deliberada será automaticamente incluída na pauta da convocação

(art. 57, § 8º).

F - Regime de urgência

- Prevê o § 6º do art. 62, que se a medida provisória não for apreciada pelo Congresso em até

quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência.

- Pelo regime de urgência cada uma das Casas do Congresso Nacional, sobrestará todas as

deliberações legislativas até que se realize a votação da medida provisória.

- Para muitos autores, este procedimento atenta à separação de poderes, pois o

funcionamento do Legislativo torna-se sujeito a uma medida do Executivo.

- A situação torna-se pior, quando observa-se o excesso de medidas provisórias que os

Presidentes da República têm editado, o que acaba por atrapalhar ainda mais o célere

desenvolvimento das atividades legislativas.

G – Relações jurídicas afetadas durante a vigência da medida provisória

- As MPs rejeitadas ou prejudicadas (alteradas pelo Congresso de forma a modificar seu

entendimento) perderão sua eficácia desde a data de sua edição.

- Quando isso acontecer, deve o Congresso, no prazo de 60 dias, editar um Decreto

Legislativo que discipline as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada ou

prejudicada (art. 62, § 3º).

- Não editado o decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos

praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, §

11).

- Por sua vez, se for aprovado projeto de lei que implique em conversão do texto original da

medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou

vetado o projeto (art. 62, § 12).

IV - LEI DELEGADA

- Em regra é o Poder Legislativo que deve editar as normas. Contudo, além das medidas

provisórias, pode o Poder Executivo requerer ao Poder Legislativo a possibilidade de legislar

sobre um assunto específico.

- Quando isso ocorre, o Poder Legislativo (Congresso Nacional) pode delegar ao Executivo,

por meio de Resolução, poderes para a edição de lei. Na Resolução deverão estar delineados

o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, § 2º).

- As leis delegadas dependem da anuência de ambos os poderes (Legislativo e Executivo),

uma vez que não há como qualquer um dos dois obrigar a delegação ou a aceitação do poder

delegado.

- Há limites para a delegação (art. 68, § 1º), que expressam que não serão objeto de

delegação:

os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional

os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal

a matéria reservada à lei complementar

nem a legislação sobre:

o I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a

garantia de seus membros;

o II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

o III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

- A delegação poderá ou não estar sujeita à aprovação do Congresso, caso em que este a fará

em votação única, vedada qualquer emenda. Ou seja, somente poderá aprovar ou rejeitar a

lei, jamais modificá-la (art. 68, § 3º).

40

V – DECRETO LEGISLATIVO

- É a espécie normativa que tem por base competências exclusivas do Congresso Nacional.

Tais competências são:

1. As previstas no art. 49 da CF.

2. Para regular as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados

durante a vigência da medida provisória (art. 62, § 3º).

- Os decretos legislativos deverão ser aprovados por maioria relativa de votos (art. 47).

- A única exceção para o quorum de aprovação é para os Decretos Legislativos que aprovem

tratados internacionais e convenções internacionais (art. 49, I) sobre direitos humanos, que

serão equivalentes às emendas constitucionais e, portanto, precisam ser aprovados, em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros (art. 5º, § 3º).

- Por serem de competência exclusiva do Legislativo, os Decretos Legislativos não estão

sujeitos a sanção ou veto do Executivo (art. 48).

VI – RESOLUÇÃO

- A resolução pode ser realizada pelo Congresso Nacional, pela Câmara dos Deputados e

pelo Senado Federal para normatização de assuntos internos.

- A abrangência da Resolução é residual aos Decretos Legislativos, ou seja, o que não estiver

no rol dos artigos 49 e 62 deve ser realizado por meio de Resolução.

- Assim, a Resolução se aplica aos casos previstos no art. 51 (Câmara dos Deputados) e 52

(Senado Federal).

- As resoluções não estão sujeitas a sanção ou veto (art. 48), sendo promulgadas diretamente

pelo Presidente da Casa que as editar.

41

CAPÍTULO VII

PODER EXECUTIVO

I - INTRODUÇÃO

- A estruturação do Poder Executivo está disposta nos arts. 76 a 91 da CF.

- Principais atividades do Poder Executivo:

1. Acompanhar a execução das leis;

2. Participar da atividade legislativa;

3. Implementar e gerenciar políticas de interesse público;

4. Incentivar e fomentar as atividades privadas que auxiliem o Estado (Terceiro Setor).

II - PRESIDENCIALISMO

- No Brasil, o “Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos

Ministros de Estado” (art. 76).

- Daí concluí-se: o Brasil adota o sistema de governo presidencialista, dotando o Presidente

da República dos poderes de Chefe de Estado e Chefe de Governo.

- O desempenho da função de Chefe de Governo se caracteriza pela execução das leis e pelo

desempenho das atribuições políticas de governo. O Chefe de Governo é a figura política

central, ele quem exerce o Poder Executivo.

- Já, como Chefe de Estado, o presidente da república não participa das decisões políticas,

exercendo preponderantemente uma função de representação do Estado.

III - ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

- No Brasil adota-se o sistema de maioria absoluta. Caso o candidato não atinja metade mais

um do total dos votos válidos (descontados brancos e nulos), torna-se necessária a realização

do segundo turno (ver art. 77).

- Condições de elegibilidade para o cargo (art. 14, § 3º, CF):

I - nacionalidade brasileira;

II - pleno exercício dos direitos políticos;

III - alistamento eleitoral;

IV - filiação partidária;

V - idade mínima de 35 anos;

IV - POSSE

- A posse do Presidente e Vice deve ocorrer no primeiro dia de janeiro posterior às eleições

(art. 82), para um mandato de 04 anos. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o

Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,

este será declarado vago (art. 78, parágrafo único).

- Em caso de impedimento do Presidente, assumirá o Vice-Presidente (art. 79). Havendo

impedimento de ambos, ou vacância dos respectivos cargos assumirá, sucessivamente (Art.

80): (1) o Presidente da Câmara dos Deputados; (2) o Presidente do Senado Federal ou (3) o

Presidente do Supremo Tribunal Federal.

-Em caso de vacância do cargo, os substitutos serão provisórios, até a realização de nova

eleição no prazo de 90 dias da abertura da vaga (eleição direta).

- Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos

os cargos será feita trinta dias depois da abertura da última vaga. O presidente e o vice serão

eleitos pelo Congresso Nacional e não por votação popular (único caso de eleição indireta no

Brasil).

- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

42

V - ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

- As atribuições do Presidente da República, conforme rol do art. 84 da CF, podem ser

divididas:

1. Chefia de Estado (relacionadas conforme incisos do art. 84):

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes

diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do

Congresso Nacional;

XVIII - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional (parte final do inciso

XVIII);

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (parte do inciso XIV);

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da

União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição (primeira parte

do inciso XVI);

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso

Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões

legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização

nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras

transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

2. Chefia de Governo

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da

abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as

providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos

instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da

Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los

para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Governadores de Territórios,

o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e

outros servidores, quando determinado em lei (parte do inciso XIV);

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República (primeira parte do inciso

XVIII);

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de

diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

43

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

3. Chefia da Administração Federal

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da

administração federal;

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

o organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar

aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

o extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

XVI - nomear o Advogado-Geral da União (segunda parte do inciso);

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a

abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

VI - ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

1. Substituir o Presidente no caso de impedimento (art. 79). Ou seja, para situações

temporárias.

2. Suceder o Presidente em caso de vaga (art. 79). A vaga, por sua vez, acontece em

hipóteses de falecimento, renúncia, extinção ou cassação do mandato do Presidente.

3. Participação nos Conselhos da República e da Defesa (art. 89, I e 91, I).

4. Representar o país, como Chefe de Estado, quando tal ato lhe for designado

- O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por

lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões

especiais (par. único, art. 79).

- O Vice-Presidente da República (bem como o Presidente) não poderá, sem licença do

Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de

perda do cargo.

VII - CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

- O rol de crimes de responsabilidade do Presidente está previsto pelo artigo 85. A Lei

1079/50, prevê ainda em seu artigo 4º, VII, que também será crime ato atentatório “a guarda

e o legal emprego dos dinheiros públicos”.

- Pode parecer tratar-se de lista taxativa, uma vez que é princípio de direito que não se pode

ampliar situações que causem prejuízo ou restrições de direito, a não ser por lei irretroativa,

jamais por interpretação.

- Contudo, o termo “especialmente” contido no texto do artigo 85, demonstra que o rol é

apenas exemplificativo, nada impedindo, que outros atos do Presidente que atentem à

Constituição sejam considerados crimes de responsabilidade.

- A lei especial prevista no parágrafo único do art. 85 poderá ainda, dado o caráter

exemplificativo da norma, estabelecer outras formas específicas para os crimes de

responsabilidade do Presidente. Atualmente, a lei especial que prevê as normas de processo e

julgamento é a de nº 1079/50, quase totalmente recepcionada pela CF/88.

1 - JULGAMENTO

- Os crimes de responsabilidade do art. 85 não têm caráter penal, tendo natureza de simples

infração político-administrativa (sem pena de prisão). - A análise dos crimes de

responsabilidade do Presidente passará, inicialmente, pelo crivo da Câmara dos Deputados,

44

que deverá autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo

(art. 51, I, CF).

- A partir da autorização da Câmara, o Senado Federal processará e julgará o Presidente,

bem como o Vice, por crimes de responsabilidade (Art. 52, I).

- A presidência do julgamento no Senado Federal, somente no que concerne à condenação

(tipo de pena, prazo, etc), é de competência do Presidente do STF (art. 52, par. ún.). Assim,

os votos que decidirão pela culpa ou não do Presidente da República são proferidos pelos

Senadores (necessidade de maioria absoluta para a condenação).

- Notas:

O julgamento de crimes comuns cometidos pelo Presidente da República é de

competência do STF e não do Senado Federal. Importa dizer que um mesmo fato

pode desencadear a responsabilização por crime comum e de responsabilidade (art.

86, CF).

Havendo processo no STF ou no Senado Federal, o Presidente ficará suspenso de

suas funções (art. 86, I e II).

Contudo, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias sem conclusão do julgamento,

cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do

processo (86, § 2º).

O Presidente não poderá, nas infrações comuns, ser preso antes da sentença penal

condenatória transitada em julgado, ou seja, não se sujeita às modalidades de prisão

provisória (86, § 3º).

O Presidente da República goza de imunidade para crimes de responsabilidade

pessoal na vigência de seu mandato, pois não pode ser responsabilizado por atos

estranhos ao exercício de suas funções (86, § 4º).

Tentativa: são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos,

para o exercício de qualquer função pública (art. 2º, Lei 1079/50).

Outros agentes sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei 1079/50: Ministros de

Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República

e Governadores de Estado.

É permitido a qualquer cidadão denunciar os suspeitos de crime de responsabilidade.

A denúncia contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de

responsabilidade, será perante a Câmara dos Deputados (Art. 14, Lei 1.079/50).

Recebida a denúncia a Câmara dos Deputados enviará decreto de acusação ao

Senado Federal.

A denúncia contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral

da República será perante o Senado Federal e contra o Governador será perante a

Assembléia Legislativa dos Estados (Art. 41 e 75 respectivamente, Lei 1.079/50).

2 - PENAS

As penas são previstas no par. único do artigo 52 e serão definidas pelo Presidente do STF,

dentro do seguinte rol:

1. Perda do cargo.

2. Inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das

demais sanções judiciais cabíveis.

- As penas são autônomas, ou seja, podem ser aplicadas em conjunto ou somente a perda do

cargo, sem a inabilitação e vice-versa.

- Assim, havendo renúncia antes da decisão, pode ser aplicada a pena de inabilitação (como

no Caso do Presidente Collor).

- Função pública no caso é qualquer uma, não só a de Presidente da República.

VIII - MINISTROS DE ESTADO

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- Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no

exercício dos direitos políticos (art. 87).

- As funções do Ministro de Estado estão previstas no art. 87, parágrafo único.

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados

pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas

pelo Presidente da República.

- É certo ainda, que outras atribuições estão estabelecidas na Constituição e na lei (art. 87,

par. único), bem como deve ser editada lei para dispor sobre a criação e extinção de

Ministérios e órgãos da administração pública (art. 88).

46

CAPÍTULO VIII

PODER JUDICIÁRIO

I - INTRODUÇÃO

- A função típica do Judiciário é a jurisdição. Assim, o Poder Judiciário tem competência

para aplicar a lei ao caso concreto, solucionando os conflitos de interesses sociais.

Transforma a lei, comando geral e abstrato, para resolver um caso individual e concreto,

adaptando o conceito legal com uma ordem individual e concreta.

- Uma das principais características do Judiciário é a inércia, atua apenas quando é

provocado pelo interessado.

- A CF determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do

Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), assim, o Judiciário exerce o monopólio da aplicação da lei

no Brasil, deixando de ser utilizado apenas quando houver tal escolha pelas partes (Ex:

processos administrativos, processos arbitrais).

II - ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

1 - ÓRGÃOS: art. 92 e §§.

2 - DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS NO JUDICIÁRIO E MEMBROS

2.1 - Supremo Tribunal Federal (STF) – art. 102 => guardião da Constituição Federal

Competência originária: art. 102, I.

Competência recursal: art. 102, II e II

Membros: os Ministros do STF serão nomeados pelo Chefe do Executivo (art. 101,

par. único).

2.2 – Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – art. 103-B

Membros: art. 103-B

Funções: art. 103-B, § 4º

2.3 - Superior Tribunal de Justiça (STJ) – art. 105

Competência originária: art. 105, I.

Competência recursal: art. 105, II e II

Membros: os Ministros do STJ serão nomeados pelo Chefe do Executivo (art. 104,

par. único).

2.4 - Tribunais Regionais Federais (TRF) e Juízes Federais

2.4.1 - TRF

Competência originária: art. 108, I.

Competência recursal: art. 108, II

Membros: Juízes do TFR (concursados nos termos do art. 93, I) + um quinto dentre

advogados e membros do Ministério Público Federal, todos nomeados pelo

Presidente da República (art. 107).

- Distribuição geográfica dos TRFs:

Região Localização Jurisdição

1ª Região Brasília

Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás,

Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia,

Roraima e Tocantins

47

2ª Região Rio de Janeiro Rio de Janeiro e Espírito Santo

3ª Região São Paulo São Paulo e Mato Grosso do Sul

4ª Região Porto Alegre Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

5ª Região Recife Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do

Norte e Sergipe

2.4.2 - Juízes Federais

Competência: art. 109.

Membros: Juízes com ingresso na carreira por meio de concurso público (art. 93, I).

2.5 – Tribunais e Juízes do Trabalho

Competência do TST deve ser definida por lei: art. 111-A, § 1º.

Divisão de competência da Justiça do Trabalho deve ser definida por lei: art. 113.

A Justiça do Trabalho tem competência geral para julgar as matérias definidas no art.

114

Membros:

o Ministros do TST serão nomeados pelo Chefe do Executivo (art. 111-A).

o Juízes com ingresso na carreira por meio de concurso público (art. 93, I).

Tribunais Regionais do Trabalho – divisão geográfica:

Região Localização Jurisdição

1ª Região Rio de Janeiro - RJ Rio de Janeiro

2ª Região São Paulo - SP São Paulo, na capital e mais 45 municípios

3ª Região Belo Horizonte - MG Minas Gerais

4ª Região Porto Alegre - RS Rio Grande do Sul

5ª Região Salvador - BA Bahia

6ª Região Recife - PE Pernambuco

7ª Região Fortaleza - CE Ceará

8ª Região Belém - PA Pará e Amapá

9ª Região Curitiba - PR Paraná

10ª Região Brasília - DF Distrito Federal e Tocantins

11ª Região Manaus - AM Amazonas e Roraima

12ª Região Florianópolis - SC Santa Catarina

13ª Região João Pessoa - PB Paraíba

14ª Região Porto Velho - RO Acre e Rondônia

15ª Região Campinas - SP Campinas e mais 598 municípios do interior e do

litoral do estado de São Paulo

16ª Região São Luís - MA Maranhão

17ª Região Vitória - ES Espírito Santo

18ª Região Goiânia - GO Goiás

19ª Região Maceió - AL Alagoas

20ª Região Aracaju - SE Sergipe

21ª Região Natal - RN Rio Grande do Norte

48

22ª Região Teresina - PI Piauí

23ª Região Cuiabá - MT Mato Grosso

24ª Região Campo Grande - MS Mato Grosso do Sul

2.6 - Tribunais e Juízes Eleitorais

Competência:

Tribunais: a ser conferida por Lei Complementar (art. 121).

Membros:

TSE: escolhidos nos termos do art. 119 (eleição pelo pleno do STF).

TRE: escolhidos nos termos do art. 120.

2.7 – Tribunais e Juízos Militares

Competência: definida por lei (art. 124).

Membros:

o Ministros do Superior Tribunal Militar (STM): nomeados pelo Chefe do

Executivo (art. 123).

o Juízes: ingresso por concurso público (art. 93, I).

2.8 - Dos Tribunais e Juízes dos Estados

Competência deve ser definida na Constituição Estadual de cada Estado (art. 125).

2.9 – Organograma do Poder Judiciário7

3 - MEMBROS DO JUDICIÁRIO

- Seleção dos membros: Art. 93, I = concurso público.

Notas:

o Quinto Constitucional: o acesso à Magistratura também pode ocorrer nos

termos do art. 94 e 104, II.

o Nomeação pelo Chefe do Executivo: Ministros do STF (art. 101, par. único),

STJ (art. 104, par. único), TST (art. 111-A) e STM (art. 123, par. único),

Juízes do TRF (art. 107).

7 Foram considerados apenas os órgãos de competência jurisdicional, por isso o CNJ não consta no

organograma, pois é órgão Jurídico-Administrativo.

49

- Promoção: art. 93, II e III.

Nota: foi com a EC 45 que foi introduzido o conceito de produtividade e

objetividade para a promoção dos juízes.

- Residência na Comarca: a EC 45 permitiu, desde que com autorização do respectivo

Tribunal, que o Juiz resida em Comarca diferente da sua sede (art. 93, VII).

III - ALTERAÇÕES DA EC Nº 45/06

- O texto da EC tramitou no Congresso Nacional por doze anos (8 no Senado e 4 na

Câmara). Dada a quantidade de modificações, o texto foi desmembrado em duas partes,

tendo sido publicada apenas uma delas (EC 45), ou seja, ainda teremos uma segunda reforma

do Judiciário.

1 - Principais mudanças:

Criação da súmula vinculante (art. 103-A)

Criação dos Conselhos Nacionais de Justiça (art. 103-B) e Conselho Nacional do

Ministério Público (art. 130-A)

Equiparação dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos à

hierarquia das Emendas Constitucionais (art. 5º, § 3º)

Fim das férias coletivas do Poder Judiciário (art. 93, XII).

Exigência de três anos de atividade profissional como requisito para ingresso na

carreira da Magistratura e do Ministério Público (art. 93, I e art. 129, § 3º).

2 - Súmula Vinculante

Disciplina: Lei 11.417/2006

Objetivo: dar celeridade ao Judiciário, para que questões já decididas exaustivamente

pelo STF não precisem novamente percorrer todos os graus de recurso e receber o

mesmo julgamento final pelo Supremo, ou seja, já serão decididas conforme a

orientação da Corte Suprema. Diminuir-se-á assim, a insegurança jurídica

(julgamentos diferentes para casos semelhantes) e a multiplicação excessiva de

processos e recursos.

Crítica: engessamento da capacidade de decisão dos juízos inferiores ao STF.

Criação: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante

decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria

constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais

órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas

federal, estadual e municipal.

Proposta: podem propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de

súmula vinculante (art. 3º, Lei 11.417/06): o Presidente da República; a Mesa do

Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da

República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor

Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional;-

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de

Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador

de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de

Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os

Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais

Militares.

50

Participação de interessados: No procedimento de edição, revisão ou cancelamento

de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível,

a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal (art. 3º, § 2º, Lei 11.417/206).

Participação do Procurador-Geral da República: nas propostas que não houver

formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de

enunciado de súmula vinculante (art. 2º, § 2º, Lei 11.417/2006).

Produção de efeitos: a partir da publicação da súmula, com caráter vinculante, na

imprensa oficial. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o

Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros,

poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de

outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional

interesse público (art. 4º, Lei 11.417/2006).

Revisão: o STF poderá rever o conteúdo da súmula ou cancelá-la de ofício. A revisão

da súmula também pode ser provocada por aqueles que têm legitimidade para

proposição da edição de súmula.

Atos praticados contra a súmula: § 3º, do art. 103-A.

Súmulas já existentes: para que as atuais súmulas do STF (sem caráter vinculante)

possam tornar-se vinculantes, devem seguir o procedimento de criação das súmulas

vinculantes.

IV – GARANTIAS DOS MEMBROS DO JUDICIÁRIO

1 - Vitaliciedade:

Art. 95, I.

Prerrogativa apenas de membros da Magistratura e Ministério Público, que garante

que somente perderão o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado.

Somente é adquirida após o período de estágio probatório de dois anos (juízes

substitutos).

2 - Inamovibilidade

O magistrado não pode ser removido ou promovido (art. 93, II):

o A não ser por interesse próprio, quando houver possibilidade no quadro da

carreira.

o Ou por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII (decisão por

voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de

Justiça, assegurada ampla defesa).

3 - Irredutibilidade de subsídio

Ressalvado o teto salarial dos Ministros do STF, ou seja, os juízes que estejam acima

do teto poderão ter seus subsídios reduzidos.

Teto salarial:

o O teto salarial para os funcionários públicos no Brasil, de qualquer esfera da

federação, será o do art. 37, XI: subsídios dos Ministros do STF.

o Para os Ministros dos Tribunais Superiores, corresponderá a 95% do subsídio

mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 93, V).

o Para os demais cargos do Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de

Justiça decidiu que os subsídios dos magistrados serão de no máximo 90,25%

do teto (Ministros do STF), respeitando-se assim o art. 37, XI e o 39, § 4º.

51

4 - Proibições

- Pela previsão do art. 95, parágrafo único, aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de

magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,

entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três

anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

52

CAPÍTULO IX

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

I - MINISTÉRIO PÚBLICO

1 - Características

O Ministério Público (MP) é conceituado como função essencial à Justica, assim

sendo, não faz parte do Poder Judiciário. É poder autônomo e independente. Algumas

correntes o classificam como um 4º Poder, outras como integrante do Executivo, uma

vez que tem responsabilidade em fazer cumprir (executar) as leis, e outras ainda o

encaixam como membro do Judiciário.

O ingresso na carreira é semelhante ao dos Magistrados: concurso público.

Órgãos: art. 128.

Garantias: 128, § 5º, I.

Proibições: 128, § 5º, II.

II - DEMAIS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

1 - Advocacia Pública

Procuradores da União e dos Estados admitidos por concurso público (arts. 131/132)

2 - Advocacia Privada

Advogados (arts. 133)

3 - Defensoria Pública

Procuradores da assistência judiciária aos necessitados. São admitidos por concurso

público (art. 134)

53

CAPÍTULO X

DEFESA DO ESTADO E INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

I - INTRODUÇÃO

- Para evitar conturbações sociais, a CF faz previsão da supressão temporária de direitos

fundamentais, tudo com o único objetivo de proteção do interesse do Estado e/ou das

instituições democráticas.

- São medidas emergenciais e que atingem direitos fundamentais (conforme rol taxativo do

art. 136, § 1º), e devem ter seu âmbito de aplicação totalmente delimitado pelo Poder

Executivo.

- Nessas situações, vive-se sob a égide do chamado sistema constitucional das crises, através

da legalidade extraordinária.

II - DO ESTADO DE DEFESA

1 - Conceito

- Diante de certas situações extremas em região do território nacional, o Estado organiza

medidas com intuito de debelar ameaças à ordem pública ou à paz social.

- O estado de defesa corresponde à instauração de uma legalidade extraordinária, que

perdurará por período restrito de tempo e em local estabelecido por meio de Decreto do

Presidente da República, ouvidos o Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República

(art. 136). Os Conselhos apenas opinam, ou seja, suas manifestações não vinculam o ato do

Presidente da República.

2 – Pressupostos de fundo

- Somente é legítima a decretação do estado de defesa quando houver o possível

comprometimento da ordem pública ou da paz social, ameaçados por grave e iminente

instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções.

- Assim, deve haver risco efetivo para a paz social ou ordem pública, não bastando apenas

um risco em potencial (previsão teórica).

3 – Pressuposto formal: Decreto presidencial

- Do decreto presidencial deverão constar (art. 136, § 1º):

O tempo de duração, que não poderá ser superior a trinta dias, podendo ser

prorrogado por apenas uma vez por igual período ou período menor, desde que

persistam as razões.

As especificações das áreas abrangidas.

A indicação das medidas coercitivas, dentre:

o Restrições ao direito de reunião;

o Restrições ao sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e

telefônica; e

o Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (se a hipótese for de

calamidade pública, respondendo União pelos danos e custos decorrentes).

4 – Controle do estado de defesa

4.1 – Controle político

54

- Durante a decretação do estado de defesa o Congresso não poderá parar de funcionar, ou

seja, se tiver em recesso deverá ser convocado (art. 136, § 5º).

- Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de

vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional,

que decidirá por maioria absoluta, no prazo de dez dias, pela continuidade ou suspensão

imediata do ato do Executivo (art. 136, §§ 4º, 6º e 7º).

4.1.1 - Controle político concomitante

- Nos termos do art. 140, a Mesa do Congresso Nacional designará comissão composta de

cinco membros (Mesa do Senado e da Câmara) para acompanhar e fiscalizar a execução das

medidas durante o estado de defesa.

4.1.2 - Controle político posterior

- Conforme prevê o art. 141, cessado o estado de defesa cessarão também seus efeitos, sem

prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Assim,

todas as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em

mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências

adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. Caso o

Congresso não concorde com as medidas e suas respectivas justificativas, poderá ficar

caracterizado algum ou alguns crimes da Lei nº 1.079/1950.

4.2 - Controle jurisdicional (art. 136, § 3º)

4.2.1 - Concomitante

- Nos casos de prisão efetivadas com base no estado de defesa, deverá acontecer

comunicação do ato imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,

facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial.

- A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade executora da prisão, do

estado físico e mental do detido no momento de sua autuação.

- A prisão ou detenção de qualquer pessoa, motivada pelo estado de defesa, não poderá ser

superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.

- A CF veda ainda a colocação do preso em estado de incomunicabilidade.

- Fica claro que o disposto nos incisos LIV (ninguém será privado da liberdade ou de seus

bens sem o devido processo legal) e LXI (ninguém será preso senão em flagrante delito ou

por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei) do art. 5º da CF, podem

ser superados, exato que no estado de defesa há um critério de legalidade extraordinária.

- Mantém-se, sem qualquer dúvida, o direito ao habeas corpus e ao mandado de segurança.

4.2.2 - Posterior

- Após o encerramento do estado de defesa o Poder Judiciário poderá julgar todas as ações

desnecessárias realizadas durante o período de excepcionalidade.

III - DO ESTADO DE SÍTIO

Conceito

- O estado de sítio consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, que perdurará

por período restrito de tempo e em área determinada (podendo ser todo o território nacional)

estabelecido por meio de Decreto do Presidente da República, objetivando preservar ou

55

restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de

repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro.

- Da mesma maneira que no estado de defesa, no de sítio deverão ser ouvidos o Conselho de

Defesa Nacional e Conselho da República (art. 137). Os Conselhos apenas opinam, ou seja,

suas manifestações não vinculam o ato do Presidente da República.

2 – Pressupostos de fundo

A - Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a

ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (art. 137, I).

Configura um estado de crise que seja de efetiva rebelião ou de revolução que ponha

em perigo as instituições democráticas e a existência do governo fundado no

consentimento popular.

Para a previsão do inciso I do artigo 137, só estão autorizadas contra as pessoas as

seguintes medidas (art. 139):

o obrigação de permanência em localidade determinada;

o detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes

comuns;

o restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das

comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,

radiodifusão e televisão, na forma da lei. Não ficam restritas a difusão de

pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas,

desde que liberada pela respectiva Mesa (parágrafo único, art. 139).

o suspensão da liberdade de reunião;

o busca e apreensão em domicílio;

o intervenção nas empresas de serviços públicos;

o requisição de bens.

B - Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (art. 137, II).

- No estado de sítio declarado com base no inciso II, do artigo 137, pode ser, em tese,

suspensa qualquer garantia ou direito constitucional, desde que conste no decreto

presidencial e seja tal medida aprovada pelo Congresso Nacional.

- Exemplo: artigo 5º, XLVII, “a” - não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra

declarada, nos termos do art. 84, XIX;

3 – Controle do estado de sítio

- O controle do estado de sítio, político e jurisdicional, ocorre da mesma forma que no estado

de defesa.

- Conforme ensina José Afonso da Silva (p. 750):

“Mais uma vez se vê que o estado de sítio, como o estado de defesa, está

subordinado a normas legais. Ele gera uma legalidade extraordinária, mas não pode

ser arbitrariedade. Por isso, qualquer pessoa prejudicada por medidas ou

providências do Presidente da República ou de seus delegados, executores ou

agentes, com inobservância das prescrições constitucionais não excepcionadas e das

constantes do art. 139, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para

responsabilizá-los e pedir a reparação do dano que lhe tenha sido causado.”

IV - FORÇAS ARMADAS

1 - Noção (art. 142)

56

São instituições nacionais permanentes (não podem ser abolidas por emendas à CF) e

regulares (devem contar com efetivo necessário ao cumprimento de suas funções),

organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do

Presidente da República.

São compostas pela Marinha, Exército e Aeronáutica.

2 - Funções (art. 142 in fine):

Garantir a defesa da Pátria: garantir a defesa externa do Estado (função ordinária).

Garantir os poderes constitucionais: defender as instituições democráticas.

Garantir a lei e a ordem, desde que requisitados por qualquer dos poderes.

o A requisição deve ser feita pelo Chefe dos Poderes, isolada ou em conjunto,

ou seja, pelo Presidente da República, pelo Presidente do STF ou pelo

Presidente do Legislativo (Presidente da Mesa do Congresso Nacional).

3 - Princípio da obrigatoriedade do serviço militar

- O art. 143, estabelece que o serviço militar é obrigatório, estando isentas as mulheres e os

eclesiásticos em tempo de paz (§ 2º). No entanto, poderão estar sujeitos a outros encargos

que a lei lhes atribuir (Lei 8.239/91). O serviço alternativo está previsto no art. 3º, Lei

8.239/91: § 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,

assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter

essencialmente militar.

§ 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de

formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis,

mediante convênios entre estes e os Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco

e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

- Aquele que alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de

crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximir de atividades de caráter

essencialmente militar, realizará serviço alternativo (art. 143, § 1º).

- Contudo, caso o alistado se recuse também a prestar o serviço alternativo, perderá os

direitos políticos, conforme prevê o artigo 5º em seu inciso VIII.

V – SEGURANÇA PÚBLICA

1 - Conceito

- Consiste na preservação da ordem pública interna, preservando-se a incolumidade das

pessoas e do patrimônio.

- Segundo determina o artigo 144, a segurança pública é dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, sendo exercida precipuamente através dos seguintes órgãos (rol

taxativo):

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

- A função policial se divide em duas espécies:

Polícia ostensiva: conhecida também como polícia administrativa ou preventiva, que

procura impedir a prática de infrações.

Polícia judiciária: conhecida também como polícia repressiva ou investigatória, que

atua após a ocorrência de crimes, realizando as investigações necessárias (Inquérito

57

Policial) para a instrução dos processos criminais judiciais e aplicação de sanção aos

infratores.

2 - Polícia Federal

- A polícia federal é órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em

carreira. Os membros são admitidos por concurso público.

- Objetivos (art. 144, § 1º):

Atuação com exclusividade (sem estabelecer convênio com outras polícias):

o Polícia judiciária da União (inciso IV, do art. 144).

Atuação de forma cumulativa com outras polícias:

o Prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o

contrabando e o descaminho, exercendo ainda as funções de polícia marítima,

aeroportuária e de fronteiras.

o Apuração de infrações de interesse Federal (repercussão interestadual ou

internacional) que exijam atuação uniforme em todo território nacional (ex:

crime organizado, lavagem de dinheiro, extorsão mediante seqüestro, etc. –

ver Lei 10.446/2002).

3 - Polícia Rodoviária e Ferroviária Federal (§§ 2º e 3º do artigo 144).

- São órgãos permanente, organizados e mantidos pela União e estruturados em carreira, com

objetivo respectivo de prover patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais.

4 – Polícia Civil

- São organizadas sob a subordinação dos governos estaduais ou do DF, com objetivo de

exercer, no âmbito de sua região, a polícia judiciária e a apuração de infrações penais

(polícia repressiva), exceto as militares (artigo 144, § 4º).

- São dirigidas por delegados de polícia de carreira (concursados).

5 – Polícia Militar

- São, conforme determinação do art. 144, § 5º, organizadas sob a subordinação dos

governos estaduais ou do DF, com objetivo de realização do policiamento ostensivo, bem

como a preservação da ordem pública (polícia administrativa).

- As Polícias Militares e os Bombeiros Militares (realizam a Defesa Civil) são forças

auxiliares e de reserva do Exército (art. 144, § 6º).

6 – Guarda Municipal

- A CF não contemplou as Guardas Municipais (GM) no rol de órgãos de defesa da

segurança pública.

- Contudo, no § 8º, do artigo 144, fez previsão que os Municípios poderão constituir guardas

municipais.

- O objetivo das GM é a proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Assim

sendo, a leitura mais adequada do artigo, leva a concluir que as GM não podem realizar as

atividades destinadas às Polícias Federal, Civis e Militares.

58

CAPÍTULO XI

TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

I – NOÇÕES

- Foi com a CF/88 que o Sistema Tributário Constitucional tornou-se a principal diretriz do

Direito Tributário no Brasil.

- Assim, a CF passou a regrar as competências tributárias, positivou importantes princípios

tributários, descreveu com detalhes o poder de tributar dos entes federativos e a repartição

das receitas tributárias.

- A CF não detalha os tributos e a forma da tributação, apenas faz a previsão de princípios e

regras que terão que ser absolutamente respeitadas na atividade legislativa de cada ente

federativo ao exercer sua competência tributária. Portanto, os entes legislativos, ao exercer

sua competência tributária devem fazê-lo em total respeito ao regramento constitucional, sob

pena de incorrer em nulidades (inconstitucionalidades).

II – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

1 - Noções

- Competência tributária é a aptidão do ente federativo em criar e arrecadar os seus tributos

constitucionalmente atribuídos. Assim, a CF estabeleceu quais as espécies tributárias que

poderão ser utilizadas por cada ente federativo.

- Conforme prevê o artigo 145, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios

poderão criar e cobrar impostos, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao

contribuinte ou postos a sua disposição; e ainda contribuições de melhoria, decorrente de

obras públicas.

- Por sua vez, somente a União terá competência para contribuições sociais, contribuições

especiais de intervenção no domínio econômico e empréstimos compulsórios.

- A União tem ainda competência tributária residual, ou seja, poderá criar novos impostos,

desde que não previstos pela CF para outros entes federativos (art. 154, I).

2 - Espécies tributárias:

- Imposto

o Art. 16, CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma

situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao

contribuinte.

o Independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao

contribuinte. Aplica-se para custeio da administração e para serviços em benefício

da comunidade.

- Taxa

o Art. 77, CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal

ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato

gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou

potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou

posto à sua disposição.

o Tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário

identificado ou identificável.

59

o O serviço pode ser efetivo ou potencial, ou seja, posto à disposição e não utilizado.

Ex: taxa de consumo mínimo de água.

o Também pode estar relacionado como poder de polícia da atividade estatal:

fiscalização e licenciamentos.

- Contribuição de melhoria

o Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo

Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é

instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização

imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o

acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

o É um tributo sobre a valorização de imóvel particular decorrente de obra pública

realizada.

- Contribuições sociais, especiais ou parafiscais: são tributos destinados à coleta de

recursos para certas áreas de interesse do poder público, na Administração direta

ou indireta, ou na atividade de entes que colaboram com a Administração. Tem

destinação certa e por isso é recolhida com finalidade predeterminada. Ex: Cofins

(Contribuição para o financiamento da seguridade social).

- Empréstimos compulsórios

o Art. 148, CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos

compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de

guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse

nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo

compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

o É um imposto qualificado pela promessa de restituição, com aplicação vinculada à

despesa que fundamenta sua instituição.

3 – Impostos: repartição da competência tributária

Quadro de Impostos FEDERAIS - ART. 153 ESTADUAIS - ART. 155 MUNICIPAIS - ART. 156

- imposto sobre importação (II) - imposto sobre exportação (IE) - produtos industrializados (IPI) - operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) - imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR) - propriedade territorial rural (ITR) - imposto sobre grandes fortunas (IGF) (não está em vigor)

- transmissão causa mortis e doações (ITCMD) - circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - propriedade de veículos automotores (IPVA)

- propriedade predial e territorial urbana (IPTU) - transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis (ITBI) - serviços de qualquer natureza (ISS)

Obs.: 1) A União tem ainda a competência residual, pode, por lei complementar criar impostos ainda não existentes na CF. Tem também competência para os impostos extraordinários. – art. 154, I e II. 2) Ao DF cabem tanto os impostos estaduais e os municipais, art. 32, § 1º e 147, CF; art. 18, II, do CTN).

60

CAPÍTULO XII

ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

I – PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

- A ordem econômica (arts. 170 a 181) é fundada na valorização do trabalho e na livre

iniciativa, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,

independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente

previstos em lei, tudo com objetivo de garantir existência digna, conforme os ditames da

justiça social.

- São princípios gerais da atividade econômica:

1. Soberania nacional;

2. Propriedade privada;

3. Função social da propriedade;

4. Livre concorrência;

5. Defesa do consumidor;

6. Defesa do meio ambiente;

7. Redução das desigualdades regionais e sociais;

8. Busca do pleno emprego;

9. Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis

brasileiras e com sede e administração no país.

II – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

- Apesar de o Brasil adotar uma economia de mercado, descentralizado, o Estado é

competente para intervir no domínio econômico como agente regulador e normativo, com

finalidade de exercer funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor

privado.

- Dessa maneira, pode o Estado normatizar, incentivar e controlar a atividade econômica.

- Claro exemplo é seu poder de tributação, que pode atingir produtos de forma diferenciada:

conforme sua essencialidade, conforme sua origem (importado), conforme o momento

econômico, etc. Assim, o Estado acaba por controlar a economia e, consequentemente, a

balança comercial (claro exemplo dos impostos de importação e exportação).

- Outro exemplo é o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que atua para

orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico, exercendo papel tutelador

da prevenção e da repressão a tais abusos. Dessa forma, busca-se proteger o equilíbrio da

concorrência econômica no país, fiscalizando atos de concentração, ou seja, à análise das

operações de fusões, incorporações e associações de qualquer espécie entre agentes

econômicos

- O Estado também pode atuar diretamente no mercado, através de empresas públicas e

sociedades de economia mista8, quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou

8 São pessoas jurídicas de direito privado, que fazem parte da administração pública indireta. Ambas precisam

de autorização em lei específica, sua personalidade surgirá com o registro de seus atos de constituição. Há duas

espécies: 1 – prestam serviço público (art. 175, CF); 2 – exploram atividade econômica (art. 173 e 177, CF).

Submetem-se a regime híbrido: ora ao direito público ora ao direito privado. Ex: para contratação de seus

empregados é preciso concurso público (art. 37, II, CF) – submissão ao direito público, mas eles estarão

sujeitos à CLT (direito privado). Diferenças entre emp. públicas e sociedade de economia mista: a) Empresas

públicas: capital totalmente público. Forma societária: qualquer forma legal (Ltda, S.A., comandita, etc. Ex:

CEF, Embrapa, Correios); b) Sociedade de economia mista: capital público e privado. Sempre Sociedades

Anônimas (S/A) - (ex: Banco do Brasil, Petrobrás).

61

a relevante interesse coletivo, além dos casos expressamente previstos na CF (art. 173).

Todavia, é certo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão

gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (art. 173, § 2º).

III – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

- Com o advento da EC 40/2003, o sistema financeiro tornou-se desconstitucionalizado, pois

houve revogação quase que completa do artigo 192 da CF, permitindo então que as matérias

anteriormente ali tratadas possam ser normatizadas por leis complementares.

- Dentre as matérias que antes eram tratadas pelo artigo 192, encontrava-se a regulamentação

das instituições financeiras, do Banco Central, cooperativas de crédito e juros.

- A única regra constitucional sobre o sistema financeiro nacional que restou foi o caput do

artigo 192, que prevê então um norte para o sistema, que deve ser “estruturado de forma a

promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,

em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito”, fixando ainda a

forma da regulação: “leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do

capital estrangeiro nas instituições que o integram.”

62

CAPÍTULO XIII

ORDEM SOCIAL

I - INTRODUÇÃO

- Pela primeira vez na história das Constituições brasileiras, foi disciplinada em seu texto, de

forma separada, a Ordem Econômica e a Ordem Social. Em resumo: nunca a Ordem Social

foi tão importante como agora.

- Além disso, nas próprias disposições da Ordem Econômica, há a garantia da valorização do

trabalho humano, com o fim de assegurar a todos existência digna (art. 170). Por sua vez, o

art. 193 complementa a Ordem Econômica, pois se baseia no primado do trabalho para

alcançar bem-estar e justiça social.

- Fica claro, portanto, que tanto na matéria econômica, quanto na social, os objetivos são

concordantes e harmônicos.

- Cabe salientar que o Texto Constitucional, criado na metade final do século XX, tem

profunda influência neoliberal. Para alguns autores trata-se de um erro, pois o âmbito

econômico e social andam em conjunto. No entanto, parece que a separação tem objetivo de

permitir a garantia da ordem social, sem exagerar nas limitações da ordem econômica. Em

outras palavras: permitir o pleno desenvolvimento do capitalismo (permitir o modelo

capitalista pleno), sem exacerbar ou impedir a prática do Estado de Bem-estar Social

(colocar o capital, em parte, a serviço da justiça social).

II – PRINCÍPIOS

- Conceito de princípio: O princípio jurídico serve de alicerce para a criação da ordem

positivada do Direito, refletindo de forma objetiva os conceitos básicos da ciência.

- Princípios constitucionais:

Na CF se situam os princípios fundamentais.

Servem para estruturar o sistema jurídico de modo que as regras hierarquicamente

inferiores fiquem subordinadas ao seu entendimento.

o A interpretação de todas as normas deve ocorrer em conformidade aos

princípios constitucionais.

o Norma que contradiz princípio acaba por atingir todo o sistema

constitucional.

o Quando não existir disposição de lei sobre um assunto, poderá o princípio

suprir tal fato e servir de fundamentação.

o O legislador deve sempre seguir a orientação dos princípios ao produzir leis.

O princípio básico que rege a vida social é o da igualdade, pois dá efetividade e

forma a outros valores previstos pela CF: a dignidade da pessoa humana, a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza social e

da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do

bem de todos.

Princípio Constitucional do Primado do Trabalho:

- O trabalho é elemento e base do sistema capitalista. Assim, é comum a pregação de que o

homem só encontra dignidade pelo trabalho, pois somente dessa maneira é que ele participa

do progresso social e econômico, sentido-se igual aos demais.

- Com a falta de trabalho ficam comprometidas os demais direitos sociais: alimentação,

moradia, educação, cultura, etc.

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- Somente por meio do trabalho, é que o Estado conseguirá propiciar meios para diminuição

da marginalização, pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais.

- A CF/88 deu grande importância ao trabalho como valor social, expressando-o como:

Fundamento do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, IV);

Direito social (art. 6º);

Fundamento da Ordem Econômica (art. 170);

Base da Ordem Social (art. 193).

- Importa asseverar que o trabalho não é direito individual e sim direito social (art. 6º). Isso

muda totalmente a interpretação do instituto: por ser direito social, não pode um cidadão

exigir emprego do Estado. O que acaba por acontecer, é que o Estado, por ser o trabalho um

direito da sociedade como um todo, deve permitir a todos o exercício de qualquer atividade

laborativa, desde que lícita.

- Diante disso, e dos demais preceitos constitucionais, as políticas econômicas e sociais do

Governo devem valorizar o trabalho e o trabalhador como um todo. Não podem por

exemplo, serem criadas orientações ou planos políticos que incentivem o desemprego ou

diminuam o número de postos de trabalho.

- Como respeito ao direito ao trabalho e como reflexo da falta de obrigação pelo Estado de

dar a cada um o respectivo posto de trabalho, o Governo prevê que, em caso de desemprego

involuntário, seja deferido o seguro-desemprego (art. 7º, II).

III - OBJETIVOS DA ORDEM SOCIAL

1 - Os objetivos da Ordem Social são bem-estar social e a justiça social:

O preâmbulo da CF diz que tais características são “valores supremos de uma

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.”

Os mesmos valores foram elevados à categoria de objetivos fundamentais da

República, conforme prevê o art. 3º, incisos I e IV.

- Diferentemente dos princípios, esses objetivos servem como diretrizes para o país, são

metas que precisam ser alcançadas. A atuação governamental, como um todo, deve estar

sempre direcionada ao cumprimento dessas diretrizes. Novamente os doutrinadores atentam

para a importância do trabalho, como forma de garantia do bem-estar e justiça sociais.

2 - Bem-estar social no Brasil

- O Brasil, assim como os demais países em desenvolvimento, somente foram aplicar as

políticas do Welfare State quando o volume de dinheiro que circulava sofreu demasiada

redução, ou seja, já no advento do neoliberalismo. Por causa disso, a sociedade brasileira

nunca alcançou o mesmo nível de protecionismo ao seu cidadão do que as sociedades

européias desenvolvidas. Não foi possível então, criar um eficiente sistema de intervenção e

provimento de bem-estar no país. Em outras palavras: quando o Brasil quis criar o Welfare

State, os empréstimos internacionais acabaram.

- De toda forma, o Brasil é signatário do Tratado internacional que estabeleceu a Declaração

Universal dos Direito do Homem, que coloca o bem-estar como primado governamental.

- Os conceitos estabelecidos na Declaração da ONU refletem mais a erradicação da pobreza

do que a redução das desigualdades. Segundo dispõe seu art. XXV, “o ser humano deve ter

um padrão de vida capaz de assegurar saúde e bem-estar.” Assim, o indivíduo precisa

receber salário capaz de cumprir com alimentação, vestuário, habitação, saúde, segurança em

caso de desemprego, doença, invalidez, velhice ou viuvez, ou qualquer outro caso de perda

de capacidade autônoma de subsistência.

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- Nesse sentido, a CF/88 adotou, em seus artigos 6º e 7º, praticamente o mesmo rol de

garantias previstas na Declaração da ONU.

- Mas a CF brasileira foi mais longe e garantiu, além das necessidades materiais, a garantia

do desenvolvimento intelectual e espiritual do homem:

Art. 215 => acesso à cultura

Art. 217 => práticas desportivas

Art. 218 e 219 => desenvolvimento da ciência e da tecnologia para solucionar os

problemas brasileiros

Art. 220 a 224 => comunicação social

Art. 225 => meio ambiente ecologicamente equilibrado

IV - JUSTIÇA SOCIAL

1 - Conceito constitucional de justiça social

- A CF estabeleceu em seu texto diversos preceitos, que servem como vetores interpretativos

de toda normativa constitucional e infra-constitucional no Brasil. Assim, para que seja

concretizada a justiça social no Brasil, necessário que sejam praticados os preceitos abaixo:

No Preâmbulo a CF estabelece que o Estado Democrático deve “assegurar o

exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o

desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade

fraterna, pluralista e sem preconceitos (...)”.

No artigo 1º são apontados os fundamentos do Estado democrático de Direito: a

soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho

e da livre iniciativa, o pluralismo político, sendo que todo o poder emana do povo e

para o povo.

Já no art. 3º, estão estabelecidos os objetivos fundamentais da República: construir

uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar

a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover

o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação.

Pelo artigo 4º, fica expresso que o Brasil deve reger suas relações internacionais

pelos princípios da independência nacional; prevalência dos direitos humanos;

autodeterminação dos povos; não-intervenção em outros países; igualdade entre os

Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao

racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de

asilo político.

Dos artigos 5º ao 11, a CF estabelece um extenso rol de direitos individuais e

coletivos.

- Assim sendo, a CF adota a idéia de justiça distributiva, em que devem ser concedidos aos

cidadãos tudo que lhes é de direito, ou seja, o Estado deve garantir a cada um dos brasileiros

a concretização dos direitos estabelecidos na Carta. Pode, para tanto, tratar desigualmente os

desiguais, concedendo maiores benefícios aos mais necessitados, isto porque a CF adotou o

princípio da equidade.

- O principal instrumento para viabilização da ordem e justiça sociais no Brasil é a

Seguridade Social (saúde pública, previdência e assistência social efetivadas por meio do

INSS). A CF prevê a seguridade social dos arts. 194 ao 204.

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BIBLIOGRAFIA

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