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REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. CIÊNCIAS E TECNLOGIA

INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE BENGUELA

ISP – BENGUELA

TRABALHO INDIVIDUAL DE FINANÇAS PÚBLICAS

TEMA: PREPARAÇÃO, APROVAÇÃO EXECUÇÃO

E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

GERAL DO ESTADO

NOME: Eulália Mariana Neves José

PROFESSOR: Carla Marina Gomes

CADEIRA: Finanças Públicas

4º ANO

JULHO/ 2013

1

TRABALHO INDIVIDUAL DE

FINANÇAS PÚBLICAS

2

ÍNDICE Pag.

INTRODUÇÃO…………………………………………………..….…3

1. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (OGE)…………..…...4

2. PREPARAÇÃO …………………………………………………5

3. APROVAÇÃO…………………………………………….……..5

4. EXECUÇÃO……………………………………………………...6

5. FISCALIZAÇÃO………………………………………………….6

CONCLUSÃO……………………………………………………………8

CONCLUSÃO

Bibliografia

3

INTRODUÇÃO

A administração pública de qualquer país tem poder de execução

quando lhe é concedida as receitas disponíveis e previstas por lei.

O Orçamento Geral do Estado é o documento que descrimina a receita

e a despesa da Administração Pública para o exercício seguinte,

encaminhando anualmente pelo poder executivo a aprovação do poder

legislativo.

Assim sendo este trabalho vai debruçar-se centrando toda sua atenção

nas competências de cada poder dando enfoque principal nas fazes em

que são submetidas o OGE, a citar desde o processo de elaboração,

preparação, execução, fiscalização.

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1. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (OGE)

- ELABORAÇÃO

15. Conceito, origem e funções

O Orçamento do Estado (OGE) é um quadro, geral e básico, de toda a

Actividade Financeira, já que por seu intermédio se procura fixar a

utilização a dar aos dinheiros públicos. O Orçamento é simultaneamente

uma previsão económica ou plano financeiro das receitas e despesas

do Estado para o período de um ano; a autorização política deste plano

visando garantir quer direitos fundamentais dos cidadãos, quer o

equilíbrio e a separação de poderes e ainda a limitação dos poderes

financeiros da Administração para o período orçamental.

É proposto pelo Governo, ouvidos os parceiros sociais; aprovado

pela Assembleia da República; executado pelo Governo e fiscalizado

quanto à execução pelo próprio Governo, pelo Tribunal de Contas e

pela Assembleia da República.

O Orçamento do Estado (lei de valor reforçado), é uma previsão autorizada, em regra anual, da realização quantitativa das despesas e qualitativa das receitas públicas provinciais, tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas.

O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política

económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos

de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa

de operações a realizar e determina as fontes de financiamento desse

programa – projecto Lei do OGE (2013).

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013,

doravante designado por Orçamento Geral do Estado/2013, é elaborado

e aprovado nos termos dos prazos estabelecidos pela Lei nº24/12, de

22 de Agosto, Lei de Alteração à Lei nº15/10, de 14 de Julho, Lei do

Orçamento Geral do Estado, projecto Lei do OGE (2013).

A elaboração deste valioso documento é de responsabilidade do

Conselho Nacional de Concertação Social (CNCS), durante um

período estabelecido por lei, pronunciam-se sobre o calendário e a

metodologia de elaboração do OGE, onde se prevê também duma

forma abrangente um maior envolvimento de parceiros sociais assim

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como dos gestores das unidades orçamentadas no processo de

preparação, para integrar as prioridades no OGE.

Após este processo e uma vasta revisão do mesmo documento, é

submetida a uma plenária parlamentar sob a aprovação dos deputados

da Assembleia Nacional.

Este diploma legal tem também como finalidade de tornar a gestão do

sector empresarial público mais eficiente, por via da definição de

critérios e de normas orientadoras para os gestores e da regulação das

relações do Estado com as empresas públicas da actividade

parlamentar, tendo destacado o Regimento e a Lei Orgânica da

Assembleia Nacional, “diplomas importantes no processo de

modernização da administração parlamentar”.

1. PREPARAÇÃO

A luz da lei, cabe ao ministério público em concertação com as finanças

públicas remeter junto da Assembleia Nacional (deputados), o

documento que dispõe de todas despesas públicas e investimentos da

ordem do estado e privado para uma apreciação onde criteriosamente

sob necessidades se vai estabelecer princípios de aplicação de verbas

de financiamento público para suprir tais necessidades.

A preparação deste documento é de inteira responsabilidade do

Conselho Nacional de Concertação Social (CNCS), que dada por

terminada esse processo, remete-se a Assembleia Nacional para uma

apreciação e logo de seguida ao Tribunal de Contas para avaliar as

despesas a ordem dos preços estabelecidos por lei, que por sua vez

inclui a proposta de novos contratos de trabalho onde pela competência

que lhe atribuída por lei, pode visar para a reprovação do documento

assim como a aprovação do mesmo.

Chegando no término desse processo, remete-se a Assembleia

Nacional para uma discussão e logo de seguida a sua aprovação.

2. APROVAÇÃO

A aprovação deste documento é de íntima responsabilidade da

Assembleia Nacional. Lá são remetidas as dívidas externas e internas,

assim como espelhado o crescimento de decréscimo do PIB, onde a luz

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dessa visão, facilita a distribuição das verbas de acordo com as políticas

de distribuição regional.

Numa visão mais clara sobre a sua aprovação, temos de ter em conta

que o Presidente da República, sendo o titular de direito da

administração pública da nação isto é o administrador principal, dá o

seu parecer e participa directamente na decisão da aprovação deste

documento.

3. EXECUÇÃO

O processo de execução do OGE, documento reitor de todas

actividades de ordem financeira e económica, visa estabelecer metas

durante o novo ano legislativo dentro das mais diversas actividades de

natureza de investimentos públicos de responsabilidade do Estado.

Porém, a execução deste processo leva-nos a compreender alguns

princípios de extrema importância que não se pode descartar a hipótese

de que todos órgãos de natureza de administração pública e instituições

financeiras como o Banco Nacional (com responsabilidade de fiscalizar

o mercado monetário) e o Ministério das Finanças (com a

responsabilidade de arrecadar para os cofres do estado receitas com as

vendas de selos de impostos), participam na execução do processo,

uma vez que é de extrema responsabilidade da Assembleia Nacional

que trabalha a luz da lei.

4. FISCALIZAÇÃO

Esta é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Quanto à Fiscalização das Receitas, sendo o montante de pura

estimativa, é claro que só interessava saber se os serviços cumpriam a

sua obrigação de cobrar as espécies de receitas previstas no

Orçamento do Estado.

A Fiscalização às Despesas, consiste em averiguar se cada uma das

despesas realizadas pelos serviços está prevista no Orçamento do

Estado e se cabe na respectiva dotação. Estas estão sujeitas a duas

fiscalizações. A fiscalização da Contabilidade Pública, que respeita

indistintivamente a todas as despesas, e a fiscalização do Tribunal de

Contas, que respeita a muitas delas.

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A fiscalização da Contabilidade Pública é prévia e posterior.

Fiscalização prévia concerne às despesas dos serviços de com

autonomia administrativa. É que estes serviços, porque não possuem

orçamento próprio, fazem as suas despesas com as verbas que lhes

foram destinadas no Orçamento do Estado. É exercida pela secção de

contabilidade do próprio serviço.

O Tribunal de Contas, Órgão independente dos três poderes

constitucionais, com jurisdição própria, e privativa, incumbido de

fiscalizar a execução do Orçamento e julgar as contas dos responsáveis

por dinheiros e outros bens públicos, e bem assim de apreciar a

legalidade de certos actos.

A fiscalização do OGE, é de responsabilidade do tribunal de Contas.

A fiscalização preventiva é um dos tipos de fiscalização do Tribunal de

Contas que visa em conceder visto da sua recusa ou da declaração de

sua conformidade que lhe é conferido pelo direito da Lei nº 23/92, de 16

de Setembro que “de jure” marca o inicio da II República. Nestes termos

da Lei, essa fiscalização designa-se por Fiscalização Preventiva.

Cabe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo,

a submissão ao Tribunal de Contas (TC) para efeitos de fiscalização

todos valores igual ou superior ao estabelecido por lei…isto é para uma

prevenção. O tribunal de contas, sendo o Órgão por Excelência de

fiscalizar as receitas financeiras do Estado, faz submeter-se as

Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração central, todos

contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior ao

estabelecido por Lei.

Importa destacar que o procurador da República funcionava no tribunal

como representante do Ministério e simultaneamente do”…poder

executivo especialmente da Fazenda Nacional…Para efeitos de

distribuição processual eram consideradas quatro secções;

respectivamente: secção do contencioso administrativo; secção do

contencioso fiscal; secção do contencioso aduaneiro e secção de

contas. As decisões definitivas do Tribunal, onde se incluíam as

relativas aos processos de contas eram susceptíveis de recursos para o

Conselho Colonial.

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CONCLUSÃO

O Orçamento Geral do Estado, é um documento de ordem financeira e

económica, com vista a regular todas actividades de ordem já

mencionadas.

Porém este documento é de extrema importância sob ponto de vista

manter a normatização do mercado financeiro e económico dentro dos

parâmetros previsto por lei, assim como de estabelecer princípios

fundamentais sobre as despesas públicas dentro do investimento

prevista por lei. Assim sendo, o estado tem uma responsabilidade

enorme no tocante a elaboração deste documento pelos seus órgãos de

direito a isso.

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Bibliografia

1. FRANCISCO, António Luciano de Sousa, Finanças Públicas

(1996 – 1997), Direito Financeiro Vol.I. S. Paulo/ Brasil 2001.

2. FILHO, Arthur Barrionuevo e LUCINDA, Cláudio Ribeiro. (2005).

Teoria da Regulação. In: BIDERMAN, C.; ARVATE, P. (Orgs.).

Economia do Setor Público no Brasil.RJ: Elsevier/Campus, 2005.

3. MARQUES, R.D.R.C. (2005). Regulação de Serviços Públicos.

Lisboa. Edições Silano.

4. MENDES, Marcos (2005). Federalismo Fiscal. In : BIDERMAN,

C.; ARVATE, P. (Orgs.). Economia do Sector Público no

Brasil.RJ: Elsevier/Campus, 2005.