Upload
independent
View
1
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR. CIÊNCIAS E TECNLOGIA
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE BENGUELA
ISP – BENGUELA
TRABALHO INDIVIDUAL DE FINANÇAS PÚBLICAS
TEMA: PREPARAÇÃO, APROVAÇÃO EXECUÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO
NOME: Eulália Mariana Neves José
PROFESSOR: Carla Marina Gomes
CADEIRA: Finanças Públicas
4º ANO
JULHO/ 2013
2
ÍNDICE Pag.
INTRODUÇÃO…………………………………………………..….…3
1. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (OGE)…………..…...4
2. PREPARAÇÃO …………………………………………………5
3. APROVAÇÃO…………………………………………….……..5
4. EXECUÇÃO……………………………………………………...6
5. FISCALIZAÇÃO………………………………………………….6
CONCLUSÃO……………………………………………………………8
CONCLUSÃO
Bibliografia
3
INTRODUÇÃO
A administração pública de qualquer país tem poder de execução
quando lhe é concedida as receitas disponíveis e previstas por lei.
O Orçamento Geral do Estado é o documento que descrimina a receita
e a despesa da Administração Pública para o exercício seguinte,
encaminhando anualmente pelo poder executivo a aprovação do poder
legislativo.
Assim sendo este trabalho vai debruçar-se centrando toda sua atenção
nas competências de cada poder dando enfoque principal nas fazes em
que são submetidas o OGE, a citar desde o processo de elaboração,
preparação, execução, fiscalização.
4
1. ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO (OGE)
- ELABORAÇÃO
15. Conceito, origem e funções
O Orçamento do Estado (OGE) é um quadro, geral e básico, de toda a
Actividade Financeira, já que por seu intermédio se procura fixar a
utilização a dar aos dinheiros públicos. O Orçamento é simultaneamente
uma previsão económica ou plano financeiro das receitas e despesas
do Estado para o período de um ano; a autorização política deste plano
visando garantir quer direitos fundamentais dos cidadãos, quer o
equilíbrio e a separação de poderes e ainda a limitação dos poderes
financeiros da Administração para o período orçamental.
É proposto pelo Governo, ouvidos os parceiros sociais; aprovado
pela Assembleia da República; executado pelo Governo e fiscalizado
quanto à execução pelo próprio Governo, pelo Tribunal de Contas e
pela Assembleia da República.
O Orçamento do Estado (lei de valor reforçado), é uma previsão autorizada, em regra anual, da realização quantitativa das despesas e qualitativa das receitas públicas provinciais, tendo em vista a satisfação das necessidades colectivas.
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política
económica e financeira do Estado Angolano que, expresso em termos
de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa
de operações a realizar e determina as fontes de financiamento desse
programa – projecto Lei do OGE (2013).
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2013,
doravante designado por Orçamento Geral do Estado/2013, é elaborado
e aprovado nos termos dos prazos estabelecidos pela Lei nº24/12, de
22 de Agosto, Lei de Alteração à Lei nº15/10, de 14 de Julho, Lei do
Orçamento Geral do Estado, projecto Lei do OGE (2013).
A elaboração deste valioso documento é de responsabilidade do
Conselho Nacional de Concertação Social (CNCS), durante um
período estabelecido por lei, pronunciam-se sobre o calendário e a
metodologia de elaboração do OGE, onde se prevê também duma
forma abrangente um maior envolvimento de parceiros sociais assim
5
como dos gestores das unidades orçamentadas no processo de
preparação, para integrar as prioridades no OGE.
Após este processo e uma vasta revisão do mesmo documento, é
submetida a uma plenária parlamentar sob a aprovação dos deputados
da Assembleia Nacional.
Este diploma legal tem também como finalidade de tornar a gestão do
sector empresarial público mais eficiente, por via da definição de
critérios e de normas orientadoras para os gestores e da regulação das
relações do Estado com as empresas públicas da actividade
parlamentar, tendo destacado o Regimento e a Lei Orgânica da
Assembleia Nacional, “diplomas importantes no processo de
modernização da administração parlamentar”.
1. PREPARAÇÃO
A luz da lei, cabe ao ministério público em concertação com as finanças
públicas remeter junto da Assembleia Nacional (deputados), o
documento que dispõe de todas despesas públicas e investimentos da
ordem do estado e privado para uma apreciação onde criteriosamente
sob necessidades se vai estabelecer princípios de aplicação de verbas
de financiamento público para suprir tais necessidades.
A preparação deste documento é de inteira responsabilidade do
Conselho Nacional de Concertação Social (CNCS), que dada por
terminada esse processo, remete-se a Assembleia Nacional para uma
apreciação e logo de seguida ao Tribunal de Contas para avaliar as
despesas a ordem dos preços estabelecidos por lei, que por sua vez
inclui a proposta de novos contratos de trabalho onde pela competência
que lhe atribuída por lei, pode visar para a reprovação do documento
assim como a aprovação do mesmo.
Chegando no término desse processo, remete-se a Assembleia
Nacional para uma discussão e logo de seguida a sua aprovação.
2. APROVAÇÃO
A aprovação deste documento é de íntima responsabilidade da
Assembleia Nacional. Lá são remetidas as dívidas externas e internas,
assim como espelhado o crescimento de decréscimo do PIB, onde a luz
6
dessa visão, facilita a distribuição das verbas de acordo com as políticas
de distribuição regional.
Numa visão mais clara sobre a sua aprovação, temos de ter em conta
que o Presidente da República, sendo o titular de direito da
administração pública da nação isto é o administrador principal, dá o
seu parecer e participa directamente na decisão da aprovação deste
documento.
3. EXECUÇÃO
O processo de execução do OGE, documento reitor de todas
actividades de ordem financeira e económica, visa estabelecer metas
durante o novo ano legislativo dentro das mais diversas actividades de
natureza de investimentos públicos de responsabilidade do Estado.
Porém, a execução deste processo leva-nos a compreender alguns
princípios de extrema importância que não se pode descartar a hipótese
de que todos órgãos de natureza de administração pública e instituições
financeiras como o Banco Nacional (com responsabilidade de fiscalizar
o mercado monetário) e o Ministério das Finanças (com a
responsabilidade de arrecadar para os cofres do estado receitas com as
vendas de selos de impostos), participam na execução do processo,
uma vez que é de extrema responsabilidade da Assembleia Nacional
que trabalha a luz da lei.
4. FISCALIZAÇÃO
Esta é efectuada pelo Tribunal de Contas.
Quanto à Fiscalização das Receitas, sendo o montante de pura
estimativa, é claro que só interessava saber se os serviços cumpriam a
sua obrigação de cobrar as espécies de receitas previstas no
Orçamento do Estado.
A Fiscalização às Despesas, consiste em averiguar se cada uma das
despesas realizadas pelos serviços está prevista no Orçamento do
Estado e se cabe na respectiva dotação. Estas estão sujeitas a duas
fiscalizações. A fiscalização da Contabilidade Pública, que respeita
indistintivamente a todas as despesas, e a fiscalização do Tribunal de
Contas, que respeita a muitas delas.
7
A fiscalização da Contabilidade Pública é prévia e posterior.
Fiscalização prévia concerne às despesas dos serviços de com
autonomia administrativa. É que estes serviços, porque não possuem
orçamento próprio, fazem as suas despesas com as verbas que lhes
foram destinadas no Orçamento do Estado. É exercida pela secção de
contabilidade do próprio serviço.
O Tribunal de Contas, Órgão independente dos três poderes
constitucionais, com jurisdição própria, e privativa, incumbido de
fiscalizar a execução do Orçamento e julgar as contas dos responsáveis
por dinheiros e outros bens públicos, e bem assim de apreciar a
legalidade de certos actos.
A fiscalização do OGE, é de responsabilidade do tribunal de Contas.
A fiscalização preventiva é um dos tipos de fiscalização do Tribunal de
Contas que visa em conceder visto da sua recusa ou da declaração de
sua conformidade que lhe é conferido pelo direito da Lei nº 23/92, de 16
de Setembro que “de jure” marca o inicio da II República. Nestes termos
da Lei, essa fiscalização designa-se por Fiscalização Preventiva.
Cabe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo,
a submissão ao Tribunal de Contas (TC) para efeitos de fiscalização
todos valores igual ou superior ao estabelecido por lei…isto é para uma
prevenção. O tribunal de contas, sendo o Órgão por Excelência de
fiscalizar as receitas financeiras do Estado, faz submeter-se as
Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração central, todos
contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior ao
estabelecido por Lei.
Importa destacar que o procurador da República funcionava no tribunal
como representante do Ministério e simultaneamente do”…poder
executivo especialmente da Fazenda Nacional…Para efeitos de
distribuição processual eram consideradas quatro secções;
respectivamente: secção do contencioso administrativo; secção do
contencioso fiscal; secção do contencioso aduaneiro e secção de
contas. As decisões definitivas do Tribunal, onde se incluíam as
relativas aos processos de contas eram susceptíveis de recursos para o
Conselho Colonial.
8
CONCLUSÃO
O Orçamento Geral do Estado, é um documento de ordem financeira e
económica, com vista a regular todas actividades de ordem já
mencionadas.
Porém este documento é de extrema importância sob ponto de vista
manter a normatização do mercado financeiro e económico dentro dos
parâmetros previsto por lei, assim como de estabelecer princípios
fundamentais sobre as despesas públicas dentro do investimento
prevista por lei. Assim sendo, o estado tem uma responsabilidade
enorme no tocante a elaboração deste documento pelos seus órgãos de
direito a isso.
9
Bibliografia
1. FRANCISCO, António Luciano de Sousa, Finanças Públicas
(1996 – 1997), Direito Financeiro Vol.I. S. Paulo/ Brasil 2001.
2. FILHO, Arthur Barrionuevo e LUCINDA, Cláudio Ribeiro. (2005).
Teoria da Regulação. In: BIDERMAN, C.; ARVATE, P. (Orgs.).
Economia do Setor Público no Brasil.RJ: Elsevier/Campus, 2005.
3. MARQUES, R.D.R.C. (2005). Regulação de Serviços Públicos.
Lisboa. Edições Silano.
4. MENDES, Marcos (2005). Federalismo Fiscal. In : BIDERMAN,
C.; ARVATE, P. (Orgs.). Economia do Sector Público no
Brasil.RJ: Elsevier/Campus, 2005.