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10 MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS

r PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO - CRSNSP

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224 Sessão Recurso no 6353 Processo SUSEP no 15414.004555/2008-00

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PR! VADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO AI)MINISTRATIVO. Denncia. Seguro de vida. Invalidez permanente total por doenca. Recusa do pagamento de indenizacäo sob alegacäo de tratar-se de sinistro anterior a vigência do contrato de seguro. Obrigacão de pagar a indenizaçäo recai sobre a seguradora que cobria a apólice vigente na época em que se manifestou a doença que gerou a incapacitacâo, se tal data for indicada em declaracao médica. Diagnostico da docnca incapacitante anterior ao contrato. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 17.000,00.

BASE NORMATIVA: Art. 757, caput, da Lei n° 10.406/2002 c/c art. 88 do Decreto-lei n°73/66 c/c art. 21 da Resoluçäo CNSP n° 117/2004.

ACORDAO/CRSNSP No 5649/1 6. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacao, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdéncia do Sul, nos termos do voto da Relatora. Presente a advogada Dra. Shana Ara0jo de Almeida que sustcntou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de AraUjo Duarte.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Washington Luis Bezen-a da Silva, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Lea! Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de AraOjo Duarte, a Secretária-Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de AragAo Brandao, e a Secretária-Executiva Adjunta Senhora Theresa Christina Cunha Martins.

Sala das Sessöes (Ri), 18 de fevereiro de 2016.

~A,A MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

Presidente e Relatora

VI.

V

MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS,

DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO

RECURSO CRSNSP No 6353 PROCESSO SUSEP No 15414.004555/2008-00 RECORRENTE: COMPANI-IIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

RELATORIO

Trata-se de processo administrativo em que se apura a negativa de pagamento de indenização por lnvalidez Permanente por Doença, de que resultou a condenaçäo da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL por infraçâo ao artigo 757 do Codigo Civil c.c. artigo 88 do Decreto-Lei 73/66 c.c. artigo 21 da Resoluçâo CNSP n° 11 7/2004, tendo-Ihe sido imposta penalidade de multa no valor de R$ 17.000,00, prevista no inciso IV, ailnea "g" do art. 5° da Resoluçao CNSP n° 60/2001, sem aplicacão de agravantes, atenuantes ou reincidéncia, conforme decisäo de fi. 215, de 12 de setembro de 2012.

0 procedimento administrativo foi iniciado mediante denOncia formulada por Roseli Carmo Teixeira Torres, acompanhada da documentação de fis. 5/89, da qual se extrai:

0 inIcio da incapacidade laborativa pela moléstia que veio resultar na aposentadoria, segundo atestado pelo Perito Chefe da Divisäo de Pericia Médica, ocorreu em 04.11 .2003 (11. 09); A partir de 06.01.2006, a servidora no mais reservou condicOes de retorno ao trabaiho, incorrendo em afastamentos ininterruptos ocasionados pela incapacidade laboral; Foi concedida aposentadoria a segurada em 30.10.2007 (fi. 08), tendo a perIcia médica atestado o inIcio da invalidez em 05.07.2007 (laudo da perIcia médica de II. 11); 0 aviso de sinistro foi apresentado em 08.11.2007 (11. 10), acompanhado de atestado do medico assistente, datado de 07.11.2007, que indica que o atendimento a segurada pela moléstia que veio a causar a invalidez iniciou em 1998, corn tratamento contInuo desde então. Enforma que a condição teria se agravado 5 anos antes da data do atestado (ou seja, em 2002). Respondendo a indagacâo expressa sobre o princIpio da moléstia ou lesäo, informa a data de 28.04.2006. As informacOes prestadas no verso da Ii. 10 indicam que o agravamento das crises ocorreu a partir de abril de 2006, mas que a primeira consulta a respeito da condicâo ocorreu em 1998.

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CRSNSP RECtJRSO No 6353

Em correspondência datada de 04.12.2007 (Ii. 6), a seguradora informa o encerramento do processo de sinistro sem pagamento da indenizaçao, tendo em vista que o afastamento das atividades profissionais se deu ha mais ou menos 3 anos, e que a vigência da apólicejunto a Companhia teve inicio em 01.04.2006 (conforme apólice de fis. 113/1 14, juntada pela Seguradora).

parecer técnico de fls. 202 a 205 propugna pela procedência da dentncia, por considerar que o momento do afastamento das atividades não caracteriza a invalidez e que, "ainda que a moles/ia que acome(eu a segurada tenha se iniciado an/es do inicio da vigéncia da apólice da Cia de Seguros Previdência do Stil, unia vez que Ial seguro advém de urn processo de encampacdo, e ndo de urn novo contrato, consequenlernente o sinisiro encontra-se amparado pela apólice que recebeu ou grupo segurado, ou se/a, fIca configurada a responsabilidade da reciwnada no presenle caso."

parecer jurIdico de fis. 206/209 alcanca a mesma conclusäo, registrando que, conforme atestado do medico assistente, ficou caracterizado o inicio da molCstia em 28.04.2006, durante a vigência da apólice assumida pela Seguradora.

Intimada da decisão condenatória em 03.10.2012 (fi. 223), a seguradora recorreu tempestivamente ao CRSNSP em 25.10.2012 (fls. 225/236). Reitera o argumento de que, pelas declaraçOes médicas nos autos, o quadro clInico que gerou o afastamento e aposentadoria caracterizava a invalidez desde 2002, antes, portanto, da vigência da apOlice da Companhia. Argumenta que a decretacâo da aposentadoria nâo serve para alicerce no tocante a caracterizaçâo da invalidez no cerne do direito securitário. Requer, alternativamente, a convolaçäo da penalidade de multa em advertência.

Em parecer de fis. 525/253. a Representacao da PGFN no CRSNSP manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mCrito, pelo não provimento.

E o relatório.

Brasilia, 21 de dezembro de 2015.

ANA M RIA ME 0 NETTO OLIVEIRA Relatora

Representante do Ministério da Fazenda

SE/CRSNSP/MF .ECEBIDO EM j_/

Rub ctrnO

luciafla Pinho Fern nt1es Mut. SIAPE 2194349

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I NVI /

MINISTERLO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE

PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO

RECURSO CRSNSP No 6353 PROCESSO SUSEP No 15414.004555/2008-00 RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA

EMENTA

Denáncia. Seguro de vida. Invalidez permanente total por doença. Recusa do pagamento de indenizaçAo sob alegaçâo de tratar-se de sinistro anterior a vigéncia do contrato de seguro. Obrigacao de pagar a indenizaçAo recai sobre a seguradora que cobria a apólice vigente na época em que se manifestou a doença que gerou a incapacitacão, se tal data for indicada em declaracäo médica. Diagnostico da doença incapacitante anterior ao contrato. Recurso conhecido e provido.

VOTO

0 recurso e tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que

dde conheço.

A discussAo travada nos autos circunscreve-se ao evento que caracteriza o

sinistro - se o diagnOstico da doenca que gera a invalidez ou se a declaraçAo mddica que

atesta a invalidez - a firn de que se determine a responsabilidade pelo pagarnento da

indenizaçäo.

Corn efeito, a orientaçäo atual do CRSNSP e no sentido de gue a

obrigayao de paaar a indenizayão recai sobre a seuradora que cobria a apOlice

viente na época em gue se manifestou a doenya que gerou a incapacitayäo, se

houver indicacao do início da doença na declaraçAo médica. Se nâo houver indicaço da

data do início da doença no relatório medico, considera-se a data da declaracao mddica

que atestou a invalidez.

CRSNSP RECURSO No 6353

Cumpre registrar, a despeito de não ser este o cerne dos presentes autos, que

o Conseiho pacificou o entendimento no sentido que o reconhecimento por parte do

órgo previdenciário oficial de que o segurado tern o direito de se aposentar por

incapacidade laboral não o exonera de fazer a demonstração de que, efetivamente, se

encontra incapacitado, total ou parcialmente, para fins de percepcäo da indenizaçâo

fundada em contrato de seguro privado. Ainda que a matéria seja bastante controversa, é

esse o posicionamento atual da jurisprudéncia dos Tribunai, e entendimento da própria

Autarquia, positivado na Circular SUSEP n. 302/20051 , Isso porque a concessäo de

aposentadoria pelo INSS faz prova apenas relativa da invalidez, daI a possibilidade da

realizaçAo de nova perIcia corn vistas a comprovar, de forma irrefutável, a presenca da

doenca que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado (vide: AgRg no

ARE5p 424.157/SP, Ret. Ministro Raut Araójo. Quarta Turma, julgado em 21/11/2013,

We 18/12/2013; AgRg no ARE5p 424.157/SP, Ret. Ministro Raul Araüjo, Quarta

Turma, julgado em 21/11/2013, We 18/12/2013; (AgRg no Ag 1086577/MG, Re!.

Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/04/2009, We 11/05/2009).

De se registrar também que, embora o Conseiho reconheça que a obrigaco

do pagamento recai sobre a Companhia que cobria a apólice ao tempo da manifestaçâo

da doença que acarretou a invalidez, o inIcio da contagem da prescricão ãnua para

pleitear a indenizaço, nos termos da legislacAo dye!, em casos dessa natureza, se dá a

partir da primeira declaraçâo médica que atesta a caracterizacAo da invalidez total e

permanente, e não do inIcio da doenca da qual decorre a incapacitacâo. Isto porque ha de

se considerar que, nos tempos atuais, é possIvel conviver anos corn determinadas

doenças, corn preservacAo da qualidade de vida, ate que surja urna intercorréncia,

causada por essa mesma rnoléstia, que resutte na invalidez total e definitiva. Assim

sendo, o direito do segurado a indenizaco nasce no momento em que é atestada sua

incapacidade total e definitiva, e não quando do início da doenca ou do primeiro

diagnóstico.

Feitas essas consideraçOes, exarnina-se o mérito do presente recurso.

A docurnentaçâo examinada peta Companhia, quando da regu!acâo do

sinistro, continha diversos atestados e relatórios medicos que indicavam datas diversas

"Art. 5 A invalidez permanente prevista nas coberturas mencionadas nas SecOes III, IV e V deste Capitulo deve ser comprovada através de declaracào médica. Parágrafo tnico. A aposentadoria por invalidez concedida por instituiçäes oflciais de previdéncia, ou assemeihadas, nâo caracteriza por si so o estado de invalidez pernianente de que tratam as Secôes III, IV e

V deste CapItulo."

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CRSNSP RECURSO No 6353

sobre o inIcio da doença e a ocorréncia do sinistro. 0 laudo do assistente medico de us. 10/I1 indicava que a moléstia foi diagnosticada e o tratamento iniciado em 1998, corn

agravamento em 2002 e agravamento de crises em 2006. Responde expressamente que a

moléstia teria se iniciado em 28.04.2006. 0 atestado do Perito Chefe da Divisâo de

PerIcia Médica de fi. 09, por sua vez, indica que o inIcio da incapacidade laborativa pela

rnoléstia que veio resultar na aposentadoria ocorreu em 04.11.2003. A perIcia médica do

OrgAo oficial, por sua vez, atesta o inIcio da invalidez em 05.07.2007 (fi. 11);

As informacOes acima, aparentemente contraditórias, são na verdade

complementares. A manifestaçào da doença teve inIcio em 1998, culminando corn o

sucessivos afastamentos do trabaiho, tendo-se confirmado o quadro de invalidez total e

permanente em 2006/2007.

A considerar que tais informaçOes não são contraditórias, mas sim

complementares, descabe falar em divergência médica que suscitasse a necessidade de

promocão dejunta médica ao tempo da regulacâo do sinistro.

Dessa forma, aplicando-se o critCrio utilizado pelo Conselho para aferir a

caracterização do sinistro, tern-se que, no presente caso, o sinistro ocorreu em 1998,

quando primeiro se diagnosticou a moléstia que veio a resultar na invalidez, conforme

atesta o laudo do assistente medico de fis. 10/11.

A meu ver, nAo procede o argumento do parecer técnico de que teria havido

encampação, transferido a recorrente a responsabilidade pelo pagamento de sinistro

garantido por outra companhia. 0 artigo 21 da Reso!ucâo CNSP n° 117/2004 estabelece

tao somente o dever da nova sociedade seguradora de admitir e manter o grupo segurado

e de estender-Ihes as condicoes gerais do contrato. Nada manifesta quanto ao dever da

nova companhia de responder por indenizacão de sinistros ocorridos na vigéncia de

contrato anterior. Vejamos:

Ar!. 21. No caso de recepcäo de grupo de segurados e assistidos, originada em

processo de migracão de apólices, deverão ser admitidos todos os componentes

do grupo cuja cobertura esteja em vigor, inclusive aqueles afastados do serviço

alivo por acidente ou doença.

Paragrafo znico. Na hipótese de migracâo de apólices, poderão ser estendidas

a nova sociedade seguradora as condiçöes gerais, as condicöes especiais, o

contrato e a nota !écnica atuarial, mediante aulorização da SUSEP, naforina

da regulação especjflca.

CRSNSP

RECURSO No 6353

Ante o exposto, entendo que assiste razão a seguradora quanto a alegacAo de

que nAo Ihe compete o pagamento da indenizacâo, tendo em vista que, quando da

ocorrência do sinistro, a apólice nAo era coberta pela Companhia Previdência do Sul. Por

esta razo, don provimento ao recurso.

E como voto.

Em 18 de fevereiro de 2016.

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'i/LA - AMAIAMELETT

l/r9-- O 0 OLIVEIRA

Relatora Representante do Ministério da Fazenda

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