A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA · •Ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) –...

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A RESPONSABILIDADE CIVIL NO A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

06.09.2014

Dimas Messias de CarvalhoDimas Messias de CarvalhoMestre em Direito ConstitucionalMestre em Direito ConstitucionalPromotor Promotor de Justiça de Justiça aposentado/MGaposentado/MGProfessor na UNIFENAS e UNILAVRASProfessor na UNIFENAS e UNILAVRASAdvogadoAdvogadoMembro do IBDFAMMembro do IBDFAMAutor de Obras JurídicasAutor de Obras JurídicasEmail: dimasmp@navinet.com.brEmail: dimasmp@navinet.com.br

•• 11.. INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO –– ATOATO JURÍDICOJURÍDICO EE ATOATO ILÍCITOILÍCITO

• Fato jurídico – fatos que causam incidência no mundojurídico.

• Fato jurídico strictu sensu – é o fato natural (frutos,formação de ilhas).

• Fato jurídico humano ou fato jurígeno – fato jurídicocom interferência humana ou ato jurídico em sentidoamplo. Pode ser:

• Negócio jurídico (arts. 104 a 184, CC) – atos jurídicospraticados mediante declaração de vontade das partes –podem estabelecer as regras e os efeitos;

• Ato jurídico strictu sensu ou ato jurídico voluntário (art.185, CC) – o ato jurídico é voluntário (vontade), mas osefeitos são impostos pela lei (filiação, casamento).

• Ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) – conduta humana(comissiva ou omissiva) contrária à ordem jurídica ouabusiva (originariamente lícita), impondoresponsabilidades. Pode ser penal, civil, tributária,administrativa ou trabalhista.

• É ato jurídico ?• a) Sim, por produzir efeitos jurídicos.• b) Não, por não possuir licitude e apenas gerar

obrigação para o responsável, contra sua vontade.

• O ato ilícito civil fere direitos subjetivos e faz surgir aresponsabilidade civil.

Fato jurídico(sentido amplo)

Fato jurídico natural ou stricto sensu

Fato jurídico humano ou ato jurídico amplo

Ato ilícito

Negócio jurídico – art. 104/184, CC

Ato jurídico stricto sensu – art. 185,CC

Violação de direitos – art. 186, CC

Abuso de direito – art. 187, CC

•• 22.. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE CIVILCIVIL

• Responsabilidade civil – do verbo latino respondere,possui juridicamente o sentido de a pessoa responderpelos atos que pratica. No direito civil cuida do dever doagente causador indenizar o prejuízo sofrido poralguém quando resultou dano. Busca-se a reparação oucompensação patrimonial à vítima.

•• ResponsabilidadeResponsabilidade civilcivil contratualcontratual xx extracontratualextracontratual

• Contratual ou negocial – arts. 389/393, CC – decorre doinadimplemento das obrigações contratuais.

• Extracontratual ou aquiliana – decorre da prática de atoilícito.

• Art. 186, CC – violação de direitos.

• Art. 187, CC – abuso de direitos.

•• ResponsabilidadeResponsabilidade civilcivil objetivaobjetiva xx subjetivasubjetiva

• Objetiva – é determinada pela lei em razão da teoria dorisco e independe de culpa (atos de terceiros, animais eincapazes e na defesa do consumidor).

• Subjetiva – é a regra e exige a demonstração de culpagenérica. Transforma o ato ilícito do agente, porviolação ou abuso de direitos, em fundamento parareparação do dano, conforme arts. 186, 187 e 927, CC:

• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar dano aoutrem, ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito.

• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direitoque, ao exercê-lo, excede manifestamente os limitesimpostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé oupelos bons costumes.

• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causardano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

• (...).

•• Pressupostos do dever de indenizarPressupostos do dever de indenizar

• a) conduta humana;

• b) culpa genérica

• c) dano

• d) nexo de causalidade;

dolo

culpa sem sentido estrito

patrimonialmoralestético (súmula 387 STJ)

•• 33.. RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE CIVILCIVIL NONO DIREITODIREITO DEDEFAMÍLIAFAMÍLIA

• CF 1988 – concebida como sistema aberto de regras eprincípios.

• Constitucionalização do Direito de Família – inserção dediversas matérias na CF de interesse privado.

• Direito Civil Constitucional – interpretação das normas queregulam relações privadas conforme a Constituição.

• Princípios Constitucionais norteadores do Direito de Família– princípio da dignidade humana.

• Proteção à família - entidade familiar x pessoa (membro).• Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial

proteção do Estado.• § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa

de cada um dos que a integram, criando mecanismos paracoibir a violência no âmbito de suas relações.

•• DesdobramentosDesdobramentos dasdas correntescorrentes quantoquanto ààresponsabilidaderesponsabilidade civilcivil nono DireitoDireito dasdas FamíliasFamílias

Doutrina contrária

• ausência de previsão legal

• não de aplica na família como instituição denormas do direito das obrigações

• aplica-se as sanções próprias do Direito deFamília

• manutenção da família

Doutrina permissiva

• a obrigação de indenizar é genérica• falta de previsão não exclui a incidência• prevalece no direito o respeito à dignidadeda pessoa humana• as relações familiares não isentamresponsabilidades

Doutrina restritiva

• as relações familiares geram conflitos próprios• não se justifica reparação civil por merosaborrecimentos• é necessária a ocorrência de ato ilícito• a violação ou perda de afeto não gera danomoral

•• 44.. DANODANO MORALMORAL NONO DIREITODIREITO DEDE FAMÍLIAFAMÍLIA

• Dano Moral – agressão aos direitos da personalidade quecause sofrimentos, angustia, constrangimentos, atingindoa estabilidade emocional da vítima ao violar sua dignidade,auto-estima, intimidade, honra.

• Previsão Constitucional – art. 5º, V (direito de resposta eindenização) e X, CF.

• Art. 5º. (...).• X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e

a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizaçãopelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

• Dano Moral no Direito de Família – dever maior dosfamiliares em preservar a dignidade e os direitos depersonalidade dos outros membros em razão do princípioda solidariedade familiar – dano moral por ato ilícitoabsoluto e ato ilícito específico.

• Ato ilícito absoluto – ocorre em quaisquer circunstâncias davida civil, gerais (agressões físicas, ofensas à honra, etc.).

• Ato ilícito específico – ocorre por violação ou abusos dosdeveres específicos no Direito de Família (inadimplementoalimentar, dever de cuidados, violação dos deveres docasamento e união estável).

• 5. DANO MORAL POR INADIMPLEMENTOALIMENTAR

• Dever jurídico de prestar alimentos – princípio dasolidariedade familiar;

• Fontes – parentesco, casamento e união estável – art.1.694, CC.

• Fundamento do ordenamento jurídico – proteção dapessoa humana (art. 1º , III, CF).

• Dever legal entre pais e filhos - art. 229, CF e art. 22,ECA.

• Dever legal entre cônjuges - art. 1.566, CC.

• Dever entre companheiros - art. 1.724, CC.

• O dever legal de cuidar e assistência independe de fixaçãode pensão alimentícia – o não cumprimento do dever legalviola direitos (art. 186, CC), importando em ilícito civil.Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foidescumprida implica em se reconhecer a ocorrência deilicitude civil, sob a forma de omissão (STJ, REsp1159242/SP. Relª. Minª. Nancy Andrighi. J. 24.04.2012).

• Ilícito Penal – art. 244,CP ( crime de abandono material)

• JURISPRUDÊNCIA

• EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTOHABITUAL DO PAI DO DEVER DE PAGAR ALIMENTOS ÀS FILHAS NOMODO E TEMPO DEVIDOS – INADIMPLEMENTO QUE PERSISTIUMESMO DEPOIS DE REDUZIDO, JUDICIALMENTE, O VALOR DASPENSÕES – VIOLAÇÃO DO DEVER PREVISTO NO ART. 229 DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (...).Ao descumprir a obrigação de pensionar as apelantes no modo etempo devidos, o apelado faltou com o dever de solidariedadefamiliar e privou-lhes de condições adequadas de subsistência,dando causa a constrangimentos, (...).Pela agressão à dignidade, amor-próprio e autoestima dasapelantes, representada pelo descumprimento contumaz daobrigação de pensioná-las como deveria, conclui-se que o apeladodeve ser condenado a pagar-lhes indenização de danos de caráterextrapatrimonial (TJSP. AC nº 0003701-18.2007.8.26.0650. Rel. Des.Theodureto Camargo. J. 23.02.2011).

•• 66.. DANODANO MORALMORAL PORPOR ABANDONOABANDONO AFETIVOAFETIVO

• Dever jurídico de cuidar - princípio da paternidade responsável – arts. 226, §7º, 227 e 229, CF; 1.634, CC (exercício do poder familiar) e 22, ECA (sustentar,guardar e educar). AMAR É FACULDADE, CUIDAR É DEVER:

EMENTA: CIVIL E PROCESUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO.COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes àresponsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar noDireito de Família.2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamentojurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos quemanifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 27 da CF/88.3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumpridaimplica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma deomissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamentetutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – decuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí,possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandonopsicológico (STJ. Resp. nº 1.159.242-SP. Relª. Minª. Nancy Andrighi. J.24.04.2012)

•• 77.. VÁRIASVÁRIAS OUTRASOUTRAS HIPÓTESESHIPÓTESES DEDE DANODANO MORALMORALNONO DIREITODIREITO DEDE FAMÍLIAFAMÍLIA

• 7.1. Dano moral por adultério

• 7.2. Dano moral por agressão doméstica

• 7.3. Dano moral na ruptura do casamento

• 7.4. Dano moral na ruptura da união estável

• 7.5. Dano moral no abuso afetivo – alienação parental

• 7.6. Dano moral no abuso da autoridade parental

• 7.7. Dano moral na recusa injustificada do reconhecimento depaternidade.

• (...)

COMIDA (TITÃS)

A gente não quer só comidaA gente quer comidaDiversão e arteA gente não quer só comidaA gente quer saídaPara qualquer parte...

(...)

A gente não querSó dinheiroA gente quer dinheiroE felicidadeA gente não querSó dinheiroA gente quer inteiroE não pela metade...

(...)

A gente não quer só comidaA gente quer bebidaDiversão, baléA gente não quer só comidaA gente quer a vidaComo a vida quer...

A gente não quer só A gente não quer só comida, a gente quer comida, a gente quer

cuidados, solidariedade, cuidados, solidariedade, respeito, respeito,

responsabilidade, responsabilidade, afeto...afeto...

ADOÇÃO, GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR

DANO MORAL & DIREITO DAS FAMÍLIAS

DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JURÍDICA

DIREITO DAS FAMÍLIAS LANÇAMENTO !!! DIREITO DAS

SUCESSÕES

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MUITO OBRIGADO!

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