Análise argumentativa da jurisprudência do Tribunal Constitucional

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CES - COIMBRA12/03 /13

GIOVANNI DAMELE

Análise argumentativa da Jurisprudência do Tribunal

Constitucional

Análise argumentativa da Jurisprudência do TC

Stephen Toulmin: “lawsuits are just a special kind of rational dispute, for which the procedures and rules of argument have hardened into institutions”

Neil MacCormick: “is perhaps a uniquely public and published form of reasoning, and therefore a resource of great potential interest to philosophers”

Perelman: a argumentação jurídica como paradigma da argumentação prática geral.

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Raciocinio jurídico Quaestio facti Quaestio iuris

Regras e técnicas de interpretaçãoAdscrição de significado

Lógica jurídica / Argumentação jurídica : técnicas de raciocínio que os juristas qualificam tradicionalmente de lógica / Argumentação jurídica

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“Interpretar uma norma constitucional consiste em atribuir um significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos normativo-constitucionalmente fundada”.

[J.J. Gomes Canotilho]

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Três dimensões importantes da interpretação da constituição: (1) interpretar a constituição significa procurar o direito contido nas normas constitucionais; (2) investigar o direito contido na lei constitucional implica uma actividade – actividade complexa – que se traduz fundamentalmente na ‘adscrição’ de um significado a um enunciado ou disposição lingüística (‘texto da norma’); (3) o produto do acto de interpretar é o significado atribuído." (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 1200-1201)

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Interpretação

Significado do texto

Intenção do autor

Intenção do intérprete

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Interpretação

Significado do textoIntenção do autor

formalismoIntenção do intérprete

anti-formalismo

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Anti-formalismo

Jerome Frank: “the law of any case is what the judge decides”

Alf Ross: “a legal decision is a combination of a cognitive interpretation of the law and of an evaluative attitude of judges”

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Cepticismo [teoria da interpretação jurídica]: a tese segundo a qual os enunciados interpretativos não são nem verdadeiros nem falsos. Um enunciado interpretativo atribui um significado.

[Guastini]

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Juristas e juízes discordam quanto ao significado de muitos enunciados legais e constitucionais. Noutras palavras, muitos enunciados normativos são de facto interpretados, pelo menos diacronicamente, de maneira diferente.

Portanto, muitos enunciados normativos são susceptíveis de interpretações concorrentes e diferentes.

 

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No entanto, nenhum critério de verdade está disponível para enunciados de atribuição de significado - pelo menos, ninguém foi capaz de identificar e defender um critério convincente. Por exemplo, as teses segundo as quais o critério de verdade de declarações interpretativas ou depende ou do uso comum da linguagem ou da intenção do legislador, são apenas teorias normativas da interpretação jurídica. 

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Como consequência, qualquer decisão interpretativa - ou seja, qualquer acto de interpretação realizado por sujeitos, tais como juízes, que aplicam a lei - supõe uma escolha entre possibilidades concorrentes. Isso equivale a dizer que a interpretação não é um acto de conhecimento, mas sim um «acto de vontade», o que implica sempre discricionariedade.

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Daí que a linguagem dos intérpretes não seja de carácter descritivo. Os enunciados interpretativos não são proposições descritivas: não têm valor de verdade, ou seja, eles não são capazes de verdade ou falsidade. Na verdade, eles não descrevem o único significado supostamente pré-existente, mas sim atribuem significado.

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A lógica : técnicas de raciocínio

Consagração da obrigação de motivar as decisões judiciais

Nas motivações dos tribunais encontramos as melhores amostras da lógica jurídica.

 Lógica jurídica – orientada pela ideologia que guia a

actividade dos juízes, pela forma como eles concebem o seu papel e a sua missão, pela concepção do direito e pelas suas relações com o poder legislativo.

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Tarello – analisando a especificidade do raciocínio jurídico, elencou 13 tipos de argumentos interpretativos. Esses argumentos não pertencem à lógica formal, pois concernem não à forma mas à matéria do raciocínio, ao estabelecimento de premissas a partir de textos.

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1. argumentum a contrario2. argumentum a simili (argumento analógico)3. argumentum a fortiori4. argumentum a completitudine5. argumentum a coherentia6. argumento psicológico7. argumento histórico8. argumento apagógico (reductio ad absurdum)9. argumento teleológico10. argumento económico11. argumentum ab exemplo12. argumento sistemático13. argumento naturalista

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Argumento a contrario – procedimento discursivo segundo o qual, sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação ou outra qualificação normativa de um sujeito ou de uma classe de sujeitos, na falta de outra disposição expressa, deve-se excluir a validade de uma proposição jurídica diferente, que afirma a mesma obrigação ou outra qualificação normativa a propósito de qualquer outro sujeito ou outra classe de sujeitos.

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Argumento a simili ou por analogia – sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito ou classe de sujeitos que tem com o primeiro uma analogia suficiente para que a razão que determina a regra em relação a esse seja válida em relação ao segundo sujeito ou classe de sujeitos.

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Argumento a fortiori – procedimento discursivo segundo o qual, sendo dada uma proposição que afirma uma obrigação ou outra qualificação normativa de um sujeito ou classe de sujeitos, deve-se concluir pela validade e existência como disposição jurídica de uma disposição diferente que afirma a mesma obrigação ou outra qualificação normativa de outro sujeito ou classe de sujeitos que esteja ou estejam em condições de merecer, com mais forte razão que os primeiros, a qualificação normativa que a primeira disposição conferia a estes.

- Argumento a minori ad maius – no caso de uma prescrição negativa: quem não pode o menos, não pode o mais

- Argumento a maiori ad minus – no caso de uma prescrição positiva: quem pode o mais, pode o menos

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Argumento a completudine ou da completitude do sistema jurídico – procedimento discursivo segundo o qual, já que não se encontra proposição jurídica que atribua uma qualificação jurídica qualquer a cada sujeito em relação a cada comportamento materialmente possível, deve-se concluir pela validade e existência de uma disposição jurídica que atribua aos comportamentos não regulados de cada sujeito uma qualificação normativa particular: ou sempre indiferentes, ou sempre obrigatórios, ou sempre proibidos, ou sempre permitidos.

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Argumento a coherentia – partindo da ideia de que um legislador sensato e previdente não pode regulamentar uma mesma situação de duas maneiras incompatíveis, supõe-se a existência de uma regra que permite descartar uma das duas disposições que provocam a antinomia/contradição.

Argumento psicológico – investigação da vontade do legislador concreto, recorrendo ao exame dos trabalhos preparatórios. Tais investigações permitem precisar a razão da lei, reconstruindo a intenção do legislador, pensando no problema concreto que ele devia resolver, nos princípios a que se refere, nas emendas feitas ao projecto primitivo.

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Argumento histórico ou de presunção de continuidade – supõe que o legislador é conservador, isto é, que permanece fiel ao modo como quis regulamentar certa matéria.

Argumento apagógico ou de redução ao absurdo – supõe que o legislador é sensato e que jamais poderia ter admitido uma interpretação da lei que conduzisse a consequências ilógicas e iníquas/injustas.

Argumento teleológico – refere-se ao espírito e à finalidade da lei.

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Argumento económico ou hipótese do legislador não redundante – afirma essencialmente que uma interpretação deve ser descartada porque se fosse admitida o texto se limitaria a repetir o que resulta de um texto legal anterior e se tornaria, por essa razão, supérfluo.

Argumento ab exemplo – permite interpretar a lei em conformidade com os precedentes, com uma decisão anterior ou com a doutrina geralmente admitida.

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Argumento sistemático – o direito é ordenado e as normas formam um sistema cujos elementos podem ser interpretados de acordo com o contexto em que estão inseridos.

Argumento naturalista ou da natureza das coisas ou da hipótese do legislador impotente – em dada situação, um texto de lei é inaplicável porque a natureza das coisas se opõe a isso.

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O direito só pode ser compreendido em relação com o meio social ao qual é aplicável.

Controle das decisões através das motivações: atribuição de significado a textos normativos.

Motivação / Argumentação

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Uma atribuição de significado a um documento normativo desenvolve-se em um contexto histórico-cultural, caracterizado por regras e hábitos interpretativos. A coerência entre as decisões e essas regras e hábitos torna a própria atribuição de significado não criticável: referencias a pressupostos de factos relevância atribuída às definições legislativas, ou às regras

interpretativas hábitos relativos às disposições sobre a interpretação hábitos relativos à configuração de hierarquias normativas

Registar as ocorrências dos esquema de motivação e de argumentação efectivamente praticados pelos “operadores jurídicos” no âmbito de uma dada cultura jurídica e organização jurídica.

Argumentos retóricosTipologia do discurso persuasivo

Força persuasiva → dependente do contexto

Argumentos usados pelos “operadores jurídicos”Frequência comparativaAuditórioDimensão política

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giovanni.damele@fcsh.unl.ptInstituto de Filosofia da Linguagem: www.ifl.ptArgLab – Laboratório de Argumentação:

www.arglab.ifl.pt

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