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ZONA FRANCA VERDE
AMAPÁ Macapá-Santana Boa Vista
RORAIMA
AMAZONAS
Manaus
Itacoatiara
Tabatinga
Rio Branco
Vilhena
RONDÔNIA
Guajará-Mirim
ACRE
Cruzeiro
do Sul
SURINAME
GUIANA VENEZUELA
COLÔMBIA
EQUADOR
PERU
BOLÍVIA
Porto Velho
BRASIL Ji-Paraná
Bonfim
Brasiléia-
Epitaciolândia
ZONA FRANCA VERDE
COORDENAÇÃO REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO SUFRAMA
AMAZÔNIA OCIDENTAL
TEMA 1 – EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS
INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS INCENTIVOS
FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
2 ROL DOS INCETIVOS FISCAIS
3 DOS INCENTIVOS REGIONAIS COM CONCESSÃO ADMINISTRADA PELA
SUFRAMA
4 INDUSTRIALIZAÇÃO: ZFM X ZFV X ALC
EVOLUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO 1
5 VANTAGEM TRIBUTÁRIA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO e ZONA FRANCA VERDE
EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS INCENTIVOS
FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
2 ROL DOS INCETIVOS FISCAIS
3 DOS INCENTIVOS REGIONAIS COM CONCESSÃO ADMINISTRADA PELA
SUFRAMA
4 INDUSTRIALIZAÇÃO: ZFM X ZFV X ALC
EVOLUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO 1
5 VANTAGEM TRIBUTÁRIA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO e ZONA FRANCA VERDE
EVOLUÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO: ZFM – AMOC - ALC
1912
Declínio
CICLO DA BORRACHA
- POPULAÇÃO DE MANAUS: 100 MIL
HAB.
1957
Lei nº 3.173/57 Cria ZFM
- GEOPOLÍTICO
- INTEGRAÇÃO DA
AMAZÔNIA AO
CENÁRIO NACIONAL
- POVOAR
DENSIDADE DEMOGRÁFICA
BAIXA
1967 – 1975
1ª CICLO
DEC. nº 288/67
DEC. nº 356/68
- COMÉRCIO
- TURISMO COMERCIAL
- EXTENSÃO DOS INCENTIVOS PARA
AMOC
1976 – 1991
2ª CICLO
Lei nº 1.435/75
- SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES
- ÍNDICES DE NACIONALIZAÇÃO: I.N
- BASE PARA CRIAÇÃO DAS ALC´S
- PRIMEIRAS PRESSÕES URBANAS EM MANAUS: ÊXODO RURAL +
IMIGRAÇÃO
- MANAUS: 284 MIL HAB.
1992 - 1996
3ª CICLO
Lei nº 8.387/91
1997 – 2002
4ª CICLO
- CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE BIOTECNOLOGIA DA AMAZÔNIA
(CBA)
- PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO (PID-ZFM)
- ESGOTAMENTO DAS ALC´s NA VERTENTE COMERCIAL
2003…..
5a. CICLO
- ARRANJOS PRODUTIVOS – Cadeias Produtivas (ATÉ 2007):
- CONTINGENCIAMENTO E DECLÍNIO DO PID-ZFM
- DEC 6.008/06: IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE P&D NA AMAZÔNIA
OCIDENTAL
- BUSCA DE NOVAS FORMA DE DINAMIZAR AS ALC`S (2008-2009)
- PRAZOS DAS ALC´s (DEC. 7210/2012)
- PRORROGAÇÃO DA ZFM (2014)
- ENFRAQUECIMENTO INSTITUCINAL DAS AUTARQUIAS FEDERAIS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
- ABERTURA COMERCIAL
- PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
- CRIAÇÃO DAS ALC´S:
- CRUZEIRO DO SUL/BRASILÉIA/EPITACIOLÂNDIA
- MACAPÁ/SANTANA
- TABATINGA
- GUAJARÁ-MIRIM
- BOA VISTA/BONFIM
Gen. CASTELO BRANCO Gen. ERNESTO GEISEL FERNANDO COLLOR E ITAMAR
FRANCO FERNANDO HENRIQUE
LUIS INÁCIO LULA E DILMA
ROUSSEF JUSCELINO KUBITSCHEK
SPEVEA SUDAM
Lei 5.173
1966
Zona Franca Verde no Estado do Acre
Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, Brasiléia-Epitaciolândia
DOS REGIMES ADUANEIROS
APLICADOS EM ÁREAS
ESPECIAIS
Decreto 6.759 de 5 de fevereiro
de 2009
REGIME FISCAL ESPECIAL
Decreto 7.212 de 15 de junho
de 2010
DECRETO-LEI nº 356/67
AMAZÔNIA OCIDENTAL
(Portaria nº 300/96)
EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS INCENTIVOS
FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
2 ROL DOS INCETIVOS FISCAIS
3 DOS INCENTIVOS REGIONAIS COM CONCESSÃO ADMINISTRADA PELA
SUFRAMA
4 INDUSTRIALIZAÇÃO: ZFM X ZFV X ALC
EVOLUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO 1
5 VANTAGEM TRIBUTÁRIA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO e ZONA FRANCA VERDE
Abrangência dos incentivos fiscais federais na circunscrição da SUFRAMA Rol de Tributos: II - Imposto de Importação IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados (Merc. Nacional + Estrangeira) PIS/PASEP – Programa de Integração Social COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Áreas incentivadas: ZFM – Zona Franca de Manaus AMOC – Amazônia Ocidental ALCs – Áreas de Livre Comércio
Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa
AMAPÁ
Macapá-Santana Boa Vista
RORAIMA
AMAZONAS
Manaus
Itacoatiara
Tabatinga
Rio Branco
Vilhena
RONDÔNIA
Guajará-Mirim
ACRE
Cruzeiro
do Sul Porto Velho
BRASIL
Áreas de Livre Comércio
Coordenações Regionais
Ji-Paraná
Bonfim
Brasiléia-
Epitaciolândia
AMAZÔNIA OCIDENTAL
AMAZÔNIA ORIENTAL= 2 MUNICÍPIOS
INTERNAÇÃO (SAÍDA) X INTERNAMENTO (ENTRADA)
Lei 8.857 de 8 de
março cria a
ALCCS e ALCB
Decreto nº 1.357 de
30 de DEZEMBRO
de 1992
(Regulamentação
da ALCMS)
Decreto nº 7.212 de
15 de junho de
2010 –
(Regulamenta o IPI
Vinculado a
compra nacional)
Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro
de 2009
(Regulamenta IPI
vinculado a
mercadoria
estrangeira)
Lei nº 11.898 de
8 de janeiro de
2009 (Lei do
Sacoleiro – Cria
a ZFV)
1991/1992 2009 2010
Decreto nº 8.597 de
18 de dezembro de
2015
(Regulamenta a
ZFV)
2014
Lei nº 13.023 de
8 de agosto de
2014
(Prorrogação e
uniformização
dos prazos das
ALC`S)
2015
8 de agosto de 2014
• Prorroga prazo das ALCs para 2050
18 de dezembro de 2015
• Decreto nº 8.597: Regulamenta ZFV
8 de janeiro de 2016
• Nota Técnica nº 01/2016 COGEC: critérios preponderância
26 de fevereiro de 2016
• Resolução CAS 01/2016: Defini os CRITÉRIOS DE
PREPONDERÂNCIA
16 de maio de 2016
• Resolução CAS 72/2016:
Dispõe sobre Critério de aplicação dos recursos
de convênio
IMPLANTAÇÃO
Lei nº 8.857, DE 8 DE MARÇO DE 1994
Decreto nº 1.357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009
II, IE, IPI
ALCCS
ALCB
ALCCS
ALCB II; IE;
IPI_Importação
ALCCS
ALCB Regulamento
do IPI
Decreto 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
ALCCS
ALCB PIS/COFINS
Lei 10.637/2002 + Lei 10.996/2004 + Lei 10.865/2004 + Lei
11.196/2005
ALCCS
ALCB IMPOSTO DE
RENDA SUDAM
MP n. 2.199-14 de 24/08/2001 + Decreto n. 4212 de 26 de
abril de 2002
EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS INCENTIVOS
FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
2 ROL DOS INCETIVOS FISCAIS
3 DOS INCENTIVOS REGIONAIS COM CONCESSÃO ADMINISTRADA PELA
SUFRAMA
4 INDUSTRIALIZAÇÃO: ZFM X ZFV X ALC
EVOLUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO 1
5 VANTAGEM TRIBUTÁRIA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO e ZONA FRANCA VERDE
1º Situação: Importação de Bens para a ZFM, AMOC e ALCs; 2º Situação: Compras de produtos nacionais ou nacionalizados pela ZFM, AMOC e ALCs; 3º Situação: Exportação de Bens pela ZFM, AMOC e ALCs; 4º Situação: Vendas de Produtos da ZFM, AMOC e ALCs.
Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)
Dos Incentivos administrados pela SUFRAMA Fiscalizados pela SRF
Dos Incentivos Regionais com concessão administrada pela SUFRAMA
1º Situação: Importação de Bens para a ZFM, AMOC e ALCs; (Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009) a) Importação pela ZFM e AMOC (art. 504 ao art. 516 – II e IPI ) (art. 261 ao art. 263 – PIS e Cofins importação)
b) Importação pela ALCs (art. 524 ao art. 533 – II e IPI)
Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)
Dos Incentivos Regionais com concessão administrada pela SUFRAMA
2º Situação: Compras de produtos nacionais ou nacionalizados pela ZFM, AMOC e ALCs; (Decreto nº 7.212/2010) a) Produtos industrializados e entrados na ZFM e
AMOC (art. 81 ao art. 93 - IPI )
b) Produtos industrializados e entrados na ALCs (art. 99 ao art. 112 – IPI)
Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)
Dos Incentivos Regionais com concessão administrada pela SUFRAMA
3º Situação: Exportação de Bens pela ZFM, AMOC e ALCs; (Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009)
a) Produtos exportados pela ZFM (Decreto nº 7.212/2010) (art. 515 ) Obs: na ZFM não é permitido o drawback (Dec. 1435/75). Já nas ALC é possível a utilização para exportação.
Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)
Dos Incentivos Regionais com concessão administrada pela SUFRAMA
4º Situação: Vendas de Produtos da ZFM, AMOC e ALCs. (Decreto nº 7.212/2010)
a) Produtos industrializados e entrados na ZFM e AMOC (art. 81 ao art. 93 - IPI )
b) Produtos industrializados e entrados na ALCs (art. 99 ao art. 112 – IPI)
Profº M. Sc. Renato Mendes Freitas - Legislação específica aplicada às atividades da Suframa (Concurso 2013)
INCENTIVO DE CRÉDITO A PJ
MP n. 2.199-14 de 24/08/2014
Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em
vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-
calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado
até 31 de dezembro de 2018 para instalação,
ampliação, modernização ou
diversificação enquadrado em setores da
economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, nas áreas de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e da Superintendência
de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM,
terão direito à redução de 75% (setenta e
cinco por cento) do imposto sobre a renda e
adicionais calculados com base no lucro da
exploração
INCENTIVO FISCAL AO PRODUTO DA PJ
(Extrafiscalidade)
DECRETO n 517/1992
Art. 4º As mercadorias estrangeiras ou
nacionais enviadas à Área de Livre
Comércio de Macapá e Santana - ALCMS
serão, obrigatoriamente, destinadas às
empresas nela estabelecidas e autorizadas
a operar nessas áreas.
(...)
COMPREENDENDO O TIPO DE INCENTIVO DA ALC
SUDAM SUFRAMA
O QUE É NCM?
Exemplos de codificação NCM :
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores,
bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.
Alíquota
9615.1 - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:
9615.11.00 -- De borracha endurecida ou de plásticos 15
9615.19.00 -- Outros 15
9615.90.00 - Outros
15
O QUE É NCM?
NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL e TEC – TARIFA EXTERNA
COMUM:
Características da NCM e da TEC
NCM - Conceito – é a relação completa de mercadorias e respectivos códigos
que os países do MERCOSUL adotam desde janeiro de 1995.
Composição – uma NCM é composta de 08 dígitos sendo 06 primeiro do SH e o
7º e o 8º dígitos são os desdobramentos específicos do MERCOSUL.
TEC - Conceito – á a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL onde indica as
alíquotas de imposto de importação (II) aplicáveis a todas as mercadorias
constantes da NCM (salvo listas de exceções).
Legislação – A TEC elaborada com base na NCM foi introduzido pelo Decreto nº
1.343/94 para efeitos a partir de 1º/01/1995 fundamentado no art. 1º do Tratado de
Assunção.
O QUE É NCM?
SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
(SH):
Estrutura do SH
Nomenclatura – 21 Secções com 96 Capítulos ficando o Capítulo 77 (vazio
– reservado para futuras utilização SH) e Capítulos 98 e 99 se destinam a
usos especiais pelas partes contratantes. O Brasil utiliza o Capítulo 99 para
registrar operações especiais na exportação.
Regras Gerais para Interpretação do SH – são normas de hermenêutica
para determinação concreta da classificação das mercadorias na
Nomenclatura.
Notas Explicativas do SH (NESH) – são os entendimentos administrativos
decorrente da análise técnica de dúvidas e questionamentos levados à
Organização Mundial das Aduanas - OMA.
Flexibilidade – O SH permite que os países criem no âmbito das
respectivas nomenclaturas subdivisões para a classificação de nível mais
detalhado que o original. Ex.: MERCOSUL utiliza 08 dígitos.
O QUE É NCM?
NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL e TEC – TARIFA EXTERNA
COMUM:
Listas de Exceções
LETEC – Lista de Exceções à TEC - é a “lista autorizada” por país, que pode ser alterada
unilateralmente em até 20%, por inclusões ou exclusões e dentro do limite de 100 códigos NCM
(Brasil) de 6 em 6 meses, em 31 de janeiro e 31 de julho. São as NCMs identificadas pelo
símbolo “#”. As alíquotas podem ser superiores ou inferiores da referência da TEC observados
os valores consolidados da OMC.
Lista de Exceções BIT (bens de informática e Telecomunicações) – contempla produtos
tecnológicos considerados sensíveis e são identificado pelo símbolo “§”. O procedimento de
concessão de ex tarifário que permite a redução temporária das alíquotas do imposto de
importação por até dois anos.
Lista de Exceções BK (bens de capital) – contém relação de máquinas e equipamentos
considerados estratégicos para a modernização do parque industrial do Brasil. Os bens de
capital não produzidos no país poderão receber regime ex tarifário por até dois anos.
Lista do Universo Automotivo – são produtos da Política Automotiva do MERCOSUL,
incluindo partes e peças e veículos prontos, salvo peças que podem ser utilizadas em outras
indústrias.
Lista de Desabastecimento – são produtos NCMs sujeitos a regime de cotas e redução de
alíquota de II. São identificadas pelo símbolo “**”.
Qual a importância de conhecer a NCM?
NCM – NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL e TEC – TARIFA EXTERNA COMUM:
EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS INCENTIVOS
FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
2 ROL DOS INCETIVOS FISCAIS
3 DOS INCENTIVOS REGIONAIS COM CONCESSÃO ADMINISTRADA PELA
SUFRAMA
4 INDUSTRIALIZAÇÃO: ZFM X ZFV X ALC
EVOLUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO 1
5 VANTAGEM TRIBUTÁRIA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO e ZONA FRANCA VERDE
ZONA FRANCA DE MANAUS
CONSUMO INTERNO
ISENÇÃO DO II e IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
Na compra
SUSPENSÃO DO II e IPI
CONVERTIDO EM REDUÇÃO
E ISENÇÃO SE
INDUSTRIALIZAR POR PPB
Na venda
PIS/COFINS: Alíquotas
Diferenciadas na Venda.
OU
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
CONSUMO INTERNO
Regra:
SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO II e
IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO II e IPI
QUANDO TIVER
DESTINAÇÃO PRÓPRIA
CONFORME LEI
ESPECÍFICA.
OU
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
ZONA FRANCA VERDE
CONSUMO INTERNO
Regra:
SUSPENSÃO/ISENÇÃO DO
II e IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO
SUSPENSÃO DO II e IPI
QUANDO TIVER
DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
CONFORME LEI
+
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃO COM
MATÉRIA PRIMA
REGIONAL
ISENÇÃO DO IPI NA
INTERNAÇÃO
+
COMPRAS DO
MERCADO AMOC + AP
ZONA FRANCA DE MANAUS PPB TRATAMENTO DOS INCENTIVOS PARA PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS a PARTIR DE
INSUMO IMPORTADO: Art. 7º ao 9º DL 288/67
a) REGRA PARA TODOS OS PRODUTOS.
- Para ser produzido, beneficiado ou industrializado: Art 7º. §1º, Dec. 61.244/67
- Tem redução de 88% do Imposto de Importação e isenção do IPI Art.7º.,§
4º. DL 288/67
c) OUTROS PRODUTOS (BENS DE INFORMÁTICA – LEI 8387/91)
- coeficiente de redução da alíquota ad valorem do Imposto de Importação
(CRA)
- Fórmula: Art.7º. § 1º., DL 288/67.
B) VEÍCULOS AUTOMOTORES, TRATORES E OUTROS VEÍCULOS
TERRESTRES, SUAS PARTES E PEÇAS.
- coeficiente de redução da alíquota ad valorem do Imposto de Importação + 5%
(CRA + 5%)
- Fórmula: Art.7º. § 9º., DL 288/67.
REGRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E PRODUÇÃO
REMESSA PARA O MERCADO NACIONAL
Art. 26 da Lei 11.898/09 - Os produtos industrializados na área de livre
comércio de importação e exportação de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de
dezembro de 1989, nº 8.210, de 19 de julho de 1991, nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e nº 8.857, de 8 de março de 1994, ficam isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quer se destinem ao seu consumo
interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional.
§1º A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a
produtos em cuja composição final haja preponderância de
matérias-primas de origem regional, provenientes dos
segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ou
agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e
conforme definido em regulamento.
O QUE É ZFV?
INDUSTRIALIZAÇÃO NAS ALC`s COM ISENÇÃO DO IPI
PREPONDERÂNCIA
DE MATÉRIA
PRIMA REGIONAL
DECRETO Nº 8.597, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DECRETO Nº 6.614 DE 28 DE OUTUBRO DE 2008
ZONA FRANCA VERDE TRATAMENTO DOS INCENTIVOS PARA PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM
OBEDIÊNCIA AO DECRETO 8.597/2015 e 6.614/2008 E RESOLUÇÃO N. 01/2016
REGRA DA INDUSTRIALIZAÇÃO, BENEFICIAMENTO E PRODUÇÃO
REMESSA PARA O MERCADO NACIONAL
51%
9%
5%
15%
20%
Critério Absoluto
Matéria-Prima Regional Matéria-Prima Pará Matéria-Prima Centro-Oeste
Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste
10%
15%
20%
17%
23%
15%
Critério Relativo
Matéria-Prima Regional A Matéria-Prima Regional B Matéria-Prima Pará
Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste Matéria-Prima Centro-Oeste
25%
3%
20%
25%28%
24%
Critério por Importância
Matéria-Prima Regional Matéria-Prima Pará Matéria-Prima Centro-Oeste
Matéria-Prima Sul Matéria-Prima Sudeste
CRITÉRIOS DE PREPONDERÊNCIA RESOLUÇÃO DOS CAS nº 001 DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2016
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PPB
ZONA FRANCA VERDE
LÓGICA DE ENTENDIMENTO INSUMO REGIONAL
AMOC + AP
INDÚSTRIA
CRITÉRIOS DE
PREPONDERÂNCIA
(REGRA)
SUFRAMA Resolução CAS nº
01/2016
PROCEDIMENTOS
CONSUMO INTERNO OU VENDA
PARA TERRITÓRIO NACIONAL
PRODUTOS DE PERFUMARIA
Posição 3303 a 3307
SUFRAMA Resolução CAS nº 01/2016
PREPONDERÂNCIA +
PROCESSO PRODUTIVO
BÁSICO (Port.
MDIC/MCT Nº 842 de
27/12/2007)
LÓGICA DE ENTENDIMENTO DE ANÁLIS E ACOMPANHAMENTO DE
PROJETOS COM PREPONDERÂNCIA DE MP REGIONAL
ANÁLISE DO PROJETO (CGPRI)
APROVADO (CAS)
EMPRESA SERÁ HABILITADA A
OPERAR (CGAPI)
ACOMPANHAMENTO
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
CGAPI
INÍCIO DA PRODUÇÃO
PRODUÇÃO
IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS
DA PRODUÇÃO E DA ZFV
APRESENTAÇÃO DO PROJETO
(MEIO FÍSICO NA ALC`S)
ENVIADO PARA SEDE (SPR/CGPRI)
PRODUTOS DE PERFUMARIA
Posição 3303 a 3307 – PPB 842/2007
NCM DESCRIÇÃO
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.
3303.00.10 Perfumes (extratos)
3303.00.20 Águas-de-colônia
33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.10.00 -Produtos de maquilagem para os lábios
3304.20 -Produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.90 Outros
3304.30.00 -Preparações para manicuros e pedicuros
3304.9 -Outros:
3304.91.00 --Pós, incluídos os compactos
3304.99 --Outros
3304.99.10 Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas
3304.99.90 Outros
33.05 Preparações capilares.
3305.10.00 -Xampus
3305.20.00 -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.30.00 -Laquês para o cabelo
3305.90.00 -Outras
NCM DESCRIÇÃO
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e
cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.
3306.10.00 -Dentifrícios
3306.20.00 -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
3306.90.00 -Outras
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
3307.10.00 -Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 -Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.10 Líquidos
3307.20.90 Outros
3307.30.00 -Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as
preparações odoríferas para cerimônias religiosas:
3307.41.00 --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão
3307.49.00 --Outras
3307.90.00 -Outros
PRODUTOS DE PERFUMARIA
Posição 3303 a 3307 – PPB 842/2007
Art. 1º - Ficam estendidos às áreas pioneiras,
zonas de fronteira e outras localidades da
Amazônia Ocidental favores fiscais concedidos
pelo Decreto-Lei número 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e seu regulamento, aos
bens e mercadorias recebidos, oriundos,
beneficiados ou fabricados na Zona Franca de
Manaus, para utilização e consumo interno
naquelas áreas.
§ 1º - A Amazônia Ocidental é
constituída pela área abrangida pelos
Estados do Amazonas e Acre e os
Territórios Federais de Rondônia e
Roraima, consoante o estabelecido no § 4 do
Art. 1º do Decreto-Lei número 291, de 28 de
fevereiro de 1967.
BENEFÍCIOS PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
DECRETO – LEI nº 356/1968
Decreto-lei nº 356/1968
Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de
fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá
outras Providências.
Art. 1º.: estende os benefícios às áreas pioneiras, zonas de fronteira: Amazônia
Ocidental os favores fiscais do DL nº 288/67
FAVORES FISCAIS DO DL 288/67 PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Decreto-lei nº 356/1968
Art. 2º - As isenções fiscais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão aos bens de
produção e de consumo e aos gêneros de primeira necessidade, de origem
estrangeira, a seguir enumerados:
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como
outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas
atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
PORTARIA 300/1996
EVOLUÇÃO, CONTEXTUALIZAÇÃO E PERFIL DOS INCENTIVOS
FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA
2 ROL DOS INCETIVOS FISCAIS
3 DOS INCENTIVOS REGIONAIS COM CONCESSÃO ADMINISTRADA PELA
SUFRAMA
4 INDUSTRIALIZAÇÃO: ZFM X ZFV X ALC + AMOC
EVOLUÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS NA CONSTRUÇÃO DO MARCO
REGULATÓRIO 1
5 VANTAGEM TRIBUTÁRIA: ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO e ZONA FRANCA VERDE
Decreto nº 6.759 de 5/2/2009
DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Art. 525. A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre
comércio será feita com suspensão do pagamento dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados,
que será convertida em isenção quando os produtos forem
destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput; Lei nº 8.210,
de 1991, art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº
8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º,
caput):
II e IPI-Importação
II e IPI-Importação
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e
matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim,
Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer
natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País,
restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-
Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de
Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo
tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus
Art. 525 SUSPENSÃO ISENÇÃO
Art. 526. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros, e
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-
Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º,
§ 2º).
II e IPI-Importação SUSPENSÃO ISENÇÃO
Art. 528. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre
comércio, quando destas saírem para outros pontos do território
aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às
importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210, de 1991,
art. 5º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994,
art. 6º).
II e IPI-Importação
AMAPÁ
Macapá-Santana Boa Vista
RORAIMA
AMAZONAS
Manaus
Itacoatiara
Tabatinga
Rio Branco
Vilhena
RONDÔNIA
Guajará-Mirim
ACRE
Cruzeiro
do Sul Porto Velho
BRASIL
Áreas de Livre Comércio
Coordenações Regionais
Ji-Paraná
Bonfim
Brasiléia-
Epitaciolândia
AMAZÔNIA OCIDENTAL
AMAZÔNIA ORIENTAL= 2
MUNICÍPIOS
INTERNAÇÃO (SAÍDA) X INTERNAMENTO (ENTRADA)
p.u.: Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos
impostos, as mercadorias transferidas para:
I - a Zona Franca de Manaus;
II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras áreas de livre comércio.
II e IPI-Importação
I - motores marítimos de centro e de popa, seus
acessórios e pertences, bem como outros utensílios
empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e
produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na
agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação
industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos
Portaria n. 300/1996
Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Art. 531. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o
controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas
de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.
II e IPI-Importação
Lembrando que:
Lei 8.8857/2016 – Criação da ALCCS e ALCB
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repressão ao
contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de
Polícia Federal.
PIS/COFINS Lei 10.996/04
• Art. 2o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo
ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM
• § 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de
que tratam as Leis nos (...), por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.
• § 4o Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham
como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º
Sistemáticas de apuração destas contribuições:
1 -Sistemática Cumulativa(Regime presumido): pela qual não é permitido o aproveitamento de
créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a
base de cálculo da alíquota total de 3,65% (PIS= 0,65% e COFINS:3,00%);
2 -Sistemática não-cumulativa(Regime Lucro Real): pela qual é permitido o aproveitamento de
créditos nas aquisições para abatimento do débito gerado, apurado a partir da aplicação sobre a
base de cálculo da alíquota 9,25% (PIS= 1,65% e COFINS 7,60%)
Valor compra: R$ 1.000,00 - Valor Revenda R$ 1.200,00
1 -
2 -
Var /Atac PIS COFINS PIS COFINS PIS COFINS Total
Compra 0,00 0,00 - - - - -
Revenda 0,65 3,00 - - R$ 7,80 R$ 36,00 R$ 43,80
EMPRESA alíquotas % crédito débito
Compra 1,65 7,60 R$ 16,50 R$ 76,00 - - R$ 92,50
Revenda 1,65
7,60
- - R$ 19,80
R$ 91,20
R$ 111,00
R$ 18,50
ACRE = INDUÇÃO EXTRAFISCAL
Base legal:
Lei 8.857/94
+ Dec.
1.357/94
CONSUMO
INTERNO
Regra:
SUSPENSÃO
/ISENÇÃO
DO II e IPI
ÁREAS DE LIVRE
COMPRAS DO MERCADO EXTERIOR
INDUSTRIALIZAÇÃO COM
MATÉRIA PRIMA
REGIONAL
ANIMAL
VEGETAL
MINERAL *
AGROSSILPASTORIL
ISENÇÃO DO IPI NA
INTERNAÇÃO
+
COMPRAS DO
MERCADO AMOC +
AP
Base legal: Decreto
6.759/09 BENEFICIAMENTO E
INDUSTRIALIZAÇÃO
III - BENEFICIAMENTO
de pecuária, restrito às
áreas de Boa Vista,
Bonfim, Macapá,
Santana, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul;
XI -
INDUSTRIALIZAÇÃO de
produtos em seus
territórios, restritas às
áreas de Tabatinga,
Brasiléia e Cruzeiro do
Sul;
Base legal:
Decreto
7212/2010
Isenção do
IPI
ALC+AMOC ALC+AMOC
Base legal:
dl 356/68 +
Portaria 300
Suspensão/I
senção para
importação
de BENS
DE
CAPITAL
SEGMENTOS
PRIORITÁRIOS
“NOVOS” SEGMENTOS
ZFM
ARRANJOS PRODUTIVOS
LOCAIS
INDUSTRIALIZAÇÃO A PARTIR
DO USO DE MATÉRIA PRIMA
REGIONAL
AMOC ZFV
PLANO DIRETOR INDUSTRIAL
ÁREAS ESTRATÉGICAS
- Desenvolvimento Organizacional
- Gestão de Incentivos Fiscais
- Logística
- Ciência e Tecnologia
- Atração de Investimentos
- Capital Intelectual e Empreendedorismo
- Desenvolvimento Produtivo
EXPORTAÇÕES
AÇÕES ESTRATÉGICAS – LINHAS DE AÇÃO E AÇÕES TÁTICAS DO
PLANO DIRETOR INDUSTRIAL
ZONA FRANCA VERDE
PROMOÇÃO COMERCIAL
PROMOÇÃO COMERCIAL
DO ESTADO: mercado
externo e interno.
DEMOCRATIZAÇÃO DO
MARCO REGULATÓRIO
DE INCENTIVOS FISCAIS
Capacitação e
treinamento interno.
ZONA FRANCA VERDE
DEMOCRATIZAÇÃO DO MARCO REGULATÓRIO
POTENCIALIDADE PARA
AGREGAÇÃO DE VALOR E
AUMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA.
ZONA FRANCA VERDE
INOVAÇÃO E AGREGAÇÃO DE VALOR CADEIA PODUTIVA
OBRIGADA
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA. MSc
Coordenadora de Estudos Econômicos - COGEC
Email: ana.souza@suframa.gov.br
Tel. +55 (92) 3321-7020/7032
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
SUFRAMA
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