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AV. BARO DE MARUIM, N 867 BAIRRO SO JOS CEP 49.015-040 ARACAJU SERGIPE
FONEFAX: (79) 3214-3450/3214-1982
E-mail: mendoncaconsultoria@infonet.com.br
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EXMO SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA
DE ARACAJU/SE.
JOSEFA VANILDE DE ALMEIDA SANTOS, brasileira, casada, dona de casa,
portadora do RG n 693.512 SSP-SE e CPF sob o n 584.844.185-53, residente e domiciliada
na Rua Santo Agostinho, n 40, casa 33, bairro Farolndia, em Aracaju (SE), CEP 49.032-
230, por conduto de seu procurador e advogado legalmente constitudo atravs da crtula
inclusa e com endereo profissional infra-impresso no rodap da presente aonde recebe
intimaes e notificaes, vem respeitosamente, presena de V. Exa, com fulcro nos
arts.186 e 927 e seguintes do Novo Cdigo Civil e art. 5 X da Constituio Federal e demais
legislaes aplicveis espcie, propor a presente AO INDENIZATRIA POR
PERDAS E DANOS em face de GENILSON OLIVEIRA SANTOS, casado, portador do
CPF n 802.782.645-49, pessoa fsica, RG sob o n 30046017 SSP/SE e CPF sob o n
802.782.645-49, residente e domiciliado Avenida Poo do Mero, n 1116, bairro Bugio,
Aracaju (SE), CEP: 49.090-000, contra RITA MARIA DE M. RODRIGUES, portadora da
CPF n 686.679.458-7, casada, residente e domiciliada na Avenida Poo do Mero, n 1116,
bairro Bugio, Aracaju (SE), CEP: 49.090-000, e SUL AMRICA CIA. NACIONAL DE
SEGUROS, pessoa jurdica, inscrita com CNPJ n 33.041.062/0009-58, com escritrio na
Rua Pedro Paes Azevedo, n 145, bairro Salgado Filho, CEP: 49.020-450, Aracaju (SE),
pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir:
DOS FATOS
Que, a Autora proprietria do veculo Gol 16v POWER, cor AZUL, placa JPH-
9121, ano 2002, e que no dia 20/07/2011, o Sr. Leandro Arcanjo Menezes Santos, conduzia o
veculo acima citado pela pela Rodovia SE 100, Povoado Aguilhadas, Municpio de Pirambu
(SE), prximo ao Bar da Boa Vista.
Acontece que o condutor do veculo da autora ao avistar um quebra-mola reduziu
a velocidade do veculo, quando sem observar o limite de velocidade para o local e sem
guardar a distncia mnima com relao ao veculo que trafegava a sua frente, o veculo
L200 triton, de cor preta e de placa NVL-4518, conduzido pelo primeiro requerido, Genilson
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Oliveira Santos acabou por colidir contra a parte traseira do veculo conduzido pelo Sr.
Leandro, sendo realizada ocorrncia policial, conforme testifica o documento em anexo.
A conduta culposa dos Requeridos acabou por ocasionar danos de elevada monta
ao veculo da Autora, sendo que o veiculo aps oramento da segunda requerida veio a
constatar a perda total do veiculo por no ser vivel sua recuperao de acordo a percentuais
da seguradora.
Diante desses acontecimentos comearam os aborrecimentos desde o evento ate
os dias de hoje, foram inmeras as tentativas de soluo junto seguradora, que a cada
contato exigia um documento diferente, tendo a requerente por diversas vezes ter que mudar
o seu dia a dia para tentar solucionar ou sanar os problemas, e que em momento algum
incorreu com culpa ou dolo, no entanto, sem lograr xito.
Ademais, a autora foi obrigada a procurar vrios rgos no estado, a pedido da
seguradora, a fim de que fosse solucionado o problema, o que lhe causou um sentimento de
total desamparo, porque, alm de praticar atos que no so da sua alada, nem to pouco do
seu conhecimento. Entre estes atos solicitados pela seguradora, o de comparecer ao
DETRAN, por inmeras vezes, tentando adquirir a Guia de pagamento do IPVA
proporcional, a devida baixa do veiculo, a inmeras idas Secretaria da Fazenda, a Oficina no qual se encontrava o veculo, ao Banco ao qual o veculo estava financiado para solicitar a
quitao do mesmo, entre outros atos.
Ressalta-se, que por conta da batida a autora no mais utilizaria o seu veculo, o
que lhe causou enorme prejuzo, mesmo porque a autora utilizava o seu veculo em viagens
ao Municpio de Macambira (SE), no qual possu uma soverteria.
Destarte, em uma visita a Oficina em que se encontrava o seu veculo, a autora
tomou conhecimento que o veculo teria sido retirado pela seguradora, isso sem efetivar
nenhum tipo de acordo nem to pouco pagamento, e como nus a requerente continua
pagando pelo veiculo mesmo sem usufruir do mesmo e sem, se quer, lhe foi fornecido um
transporte.
Alm disso, o valor estipulado pela tabela cedida no site da Fundao Instituto de
Pesquisas Econmicas FIPE (doc. em anexo) seria de R$ 16.451,00 (dezesseis mil quatrocentos e cinqenta e um reais), sem a devida correo monetria. Ressalta-se, que j se
passaram dois anos e dois meses do dia do evento danoso, e a autora no foi devidamente
ressarcida.
Assim, percebe-se claramente o dano sofrido pela autora que se encontra durante
este longo perodo sem ter sido ressarcida dos danos materiais e sem um transporte para
trabalhar, acarretando um enorme prejuzo tanto financeiro quanto moral, pois frustrou toda e
qualquer expectativa da mesma receber a indenizao por ter o seu veculo totalmente destrudo, no vendo outra possibilidade seno acionar o Poder Judicirio.
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DO DIREITO
O direito da Requerente tem arrimo e esto amparados, nos dispostos abaixo
mencionados, sustentculos desta ao.
O art. 5 da Constituio Federal nos seus incisos V e X aduzem que:
Artigo 5...
V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral e a imagem;
...
X so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral
decorrente de sua violao
O art. 186 do Cdigo Civil aduz que:
Art. 186. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilcito.
E o art. 927 do Cdigo Civil dispe que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.
Assim a prpria lei civil, estabelece a obrigao de indenizar como conseqncia
jurdica pelo ato ilcito, (arts. 927 A 946 do Novo Cdigo Civil).
Com o advento da Constituio Federativa do Brasil a aceitao pela reparao
de dano moral se consagrou de forma abrangente, sendo alado este direito categoria de
garantia fundamental considerada como clusula ptrea, portanto, imutvel, art. 5 Inciso V e
X da Constituio Federal.
Mais adiante, a Lei Maior, no artigo acima referenciado demonstra a
preocupao do legislador com o consumidor ao declarar atravs do Inciso XXXII:
"O Estado promover , na forma da lei, a defesa do consumidor:.
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A garantia constitucional vem reiterada no art. 170, inciso V, que garante o
respeito ao consumidor e sua defesa, assegurando expressamente uma indenizao por dano,
assim dispondo:
"Art 6 So direitos bsicos do consumidor:
"....VI - A efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais
individuais coletivos e difusos...
Como relatado anteriormente requerente sofreu e vem sofrendo inmeras
turbaes no seu dia a dia, mesmo no sendo de responsabilidade da requente esta tentou por
diversas vezes atender aos pedidos da seguradora. No caso, a seguradora no efetuou o
pagamento da cobertura securitria, que estaria previsto em contrato.
Por bvio, entende-se que a seguradora no pode ser responsabilizada, de
FORMA DIRETA, pelas inmeras ligaes, inadimplementos, alm da frustrao de estar
pagando um carro que no estar mais sendo usufrudo pela autora. Todavia, seu
comportamento ao negar o pagamento da indenizao, sem sombra de dvida, como efeito
reflexo, acabou gerando os desconfortos sofridos pela requerente. Alis, a concesso do
pleito indenizatrio est fundamentada na excessiva demora para o pagamento da cobertura
securitria, que perdura por mais de dois anos.
De fato, a demora para recebimento da indenizao que era devida ao autor, por
culpa exclusiva da desdia da exigncia de documentos que so de responsabilidade da
seguradora, implica sentimento negativo, dor, constrangimento e humilhao passvel de ser
indenizado.
O prprio instrumento contratual firmado entre as partes, fl. 22, clusula 04
(quatro), aponta um prazo de trinta dias para o pagamento da cobertura securitria, o que
mais ainda corrobora com a configurao do dever de indenizar.
Neste sentido:
APELAO CVEL. DANO MORAL. DEMORA NO RAZOVEL
PARA A REGULAO DO SINISTRO E AUTORIZAO PARA O
CONSERTO DO AUTOMVEL. NECESSIDADES PROFISSIONAIS
AFETADAS PELA CONDUTA DA SEGURADORA. OCORRNCIA
DE DANO MORAL. DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UINNIME. (Apelao Cvel N 70019286475, Sexta Cmara Cvel,
Tribunal de Justia do RS, Relator: Lus Augusto Coelho Braga, Julgado
em 20/10/2011)
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A indenizao por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertncia ao lesante e sociedade de que no se aceita o comportamento assumido, ou
evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importncia compatvel com o vulto
dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimnio do lesante, a
fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurdica aos efeitos do resultado lesivo
produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razo das
potencialidades do patrimnio do lesante.
A indenizao pelo dano moral deve ser fixada considerando a necessidade de
punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o carter
punitivo da medida, a condio social e econmica do lesado e a repercusso do dano. O que
se est a indenizar so apenas o transtorno, o aborrecimento e a insatisfao que o episdio
causou ao autor. Disso no deve importar vantagem exagerada ou o seu enriquecimento
imotivado.
No se deve conceder vantagem exagerada ao requerente de modo que o
acontecimento represente-lhe uma benesse, melhor do que se no tivesse acontecido. Haveria
uma verdadeira inverso de valores.
Ressalte-se, ainda, que a indenizao, alm de reparar o dano, deve impor sano
capaz de obstar novas condutas malficas aos consumidores, bem como obrigar os
prestadores de servios a um constante aperfeioamento das relaes mantidas com os
consumidores, a fim de prest-las a contento e de forma cada vez mais eficiente.
Por fim cabe ressaltar que durante esse lapso temporal a requerente tentou por
diversas vezes uma soluo amigvel sem lograr xito como relatado anteriormente esteve
em rgo para solicitar documentaes exigidas pela segurado, sendo que ao chegar nos
rgos como DETRAN, Secretaria da Fazendo foi informada que estes documentos so de
responsabilidade da seguradora e s poderiam ser solicitados por ela, desde modo entende-se
que nesses dois anos de tentativa de soluo a requerente teve o dissabor de superar os
limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral o cenrio que inclui cobrana de por
um bem no mais em seu poder, locomoo por conta de parentes em virtude do no
pagamento por parte da seguradora.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA DA SEGURADORA:
A conduta culposa do primeiro requerido, na direo do veculo segurado pela
terceira requerida, infringiu diversas normas de trnsito, o que importa na responsabilidade
civil dos mesmos para o fim da reparao dos danos causados ao requerente, conforme
determinado pela disposio legal do art. 159 do Cdigo Civil, sem prejuzo de outros
preceitos legais aplicveis.
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So as posies de Humberto Theodoro Jnior e Athos Gusmo Carneiro:
Theodoro Jnior - a par de franquear a via da execuo direta da
sentena contra a denunciada, em havendo denunciao (Curso de
direito processual civil. 46 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. I, pp.
149-150) -, assume posio mais arrojada, no particular relativo ao
contrato de seguro, asseverando uma corresponsabilidade entre o
segurado e a seguradora no que concerne aos danos causados por aquele
a terceiros. Em razo dessa obrigao conjunta e primria, afirma que
no h mais, sobretudo depois da vigncia do Cdigo Civil de 2002 -
diploma que conferiu nova roupagem ao contrato de seguro de
responsabilidade civil -, um direito de regresso tradicionalmente
reconhecido do segurado para com a seguradora, no cabendo, nessa
hiptese, a denunciao da lide, mas o chamamento ao processo, verbis :
d) Outra grande inovao de direito material se deu em relao ao
contrato de seguro de responsabilidade civil, que o CC no trata como
fonte de obrigao de reembolso de indenizao paga pelo segurado
vtima do dano, e sim como garantia de tal pagamento, a ser efetuado
diretamente pela seguradora (CC, art. 787). e) Dessa remodelao do
seguro decorre, em primeiro lugar, a ao direta do ofendido contra a
seguradora, para haver a indenizao a que esta se obrigou; e, em
conseqncia desse vnculo estabelecido imediatamente entre a vtima do
dano e a seguradora, no h mais lugar para falar-se em direito
regressivo , nos moldes tradicionais, quando o segurado vem a ser
demandado pela citada indenizao. O que o CC implantou foi, na
realidade, uma coobrigao do segurado e da seguradora perante a
vtima do dano. f) No havendo direito de regresso, o caso do seguro de
responsabilidade civil, quando a vtima do dano aciona o segurado, no
mais se acomoda no regime da denunciao da lide, j que esta figura
interventiva se acha estruturada especificamente para veicular ao
regressiva (CPC, art. 70, III). g) Transformando o contrato de seguro de
responsabilidade civil em instrumento de garantia, dele decorre uma
coobrigao em prol da vtima do dano, de modo que esta pode demandar
a indenizao tanto do causador do prejuzo como de sua seguradora. Se
assim , a figura de interveno de terceiro de que o segurado ter de se
valer, quando acionado pelo ofendido, ser o chamamento ao processo.
esse o remdio interventivo, e no a denunciao da lide, o prprio para
inserir outros coobrigados no processo pendente instaurado apenas
contra um deles (CPC, art. 77) (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Novidades no campo da interveno de terceiros no processo civil: a
denunciao da lide per saltum (ao direta) e o chamamento ao
processo da seguradora na ao de responsabilidade civil). (In. Revista
Magister de Direito Civil e Processual Civil, vol. 1 (jul./ago. 2004).
Documento: 19287536 - RELATRIO, EMENTA E VOTO - Site
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certificado Pgina 7 de 13 Superior Tribunal de Justia Porto Alegre:
Magister, 2004, p. 37).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRNSITO - DANOS
MORAIS, ESTTICOS E LUCROS CESSANTES - CAMINHO QUE
CORTA A FRENTE DE VECULO QUE SEGUIA EM SUA MO DE
DIREO - VENDEDOR AUTNOMO INCAPACITADO PARA O
TRABALHO EM DECORRNCIA DO SINISTRO - CULPA DO
CONDUTOR DO CAMINHO COMPROVADA - DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO - DENUNCIAO LIDE DA
EMPRESA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE AT O LIMITE
ESTABELECIDO NA APLICE - LUCROS CESSANTES
COMPROVADOS E CORRETAMENTE FIXADOS - COBERTURA DE
DANOS PESSOAIS - DANOS MORAIS E ESTTICOS INCLUSOS
NESTA CATEGORIA - PARMETROS PARA FIXAO DO
QUANTUM INDENIZATRIO OBSERVADOS - DEDUO DO
SEGURO OBRIGATRIO INDEVIDA - AUSNCIA DE
COMPROVAO DO RECEBIMENTO - CONDENAO DA
SEGURADORA EM HONORRIOS ADVOCATCIOS ARBITRADOS
EM PERCENTUAL ADEQUADO E COM BASE NO VALOR TOTAL
DA CONDENAO LIMITADOS AO PREVISTO NA APLICE -
RESPONSABILIDADE SOLIDRIA ENTRE SEGURADO E
SEGURADORA RECONHECIDA -SENTENA MANTIDA. 1.
"Inquestionavelmente, os danos morais subsumem-se na classificao de
danos pessoais. Prevista, no contrato de seguro, cobertura para os danos
pessoais, os danos morais enquadram-se na responsabilidade de
ressarcimento da seguradora, impondo-se, pois, ressarcidos por conta da
aplice que rege as relaes estabelecidas entre a responsvel direta pela
reparao advinda do cometimento de ilcito e a companhia de seguros
denunciada lide" (AC n. 98.015971-7, Des. Trindade dos Santos).
2."No havendo prova nos autos de que o seguro obrigatrio foi pago
aos beneficirios, no se o pode deduzir do montante a ser pago por
aquele que deu causa ao evento" (AC n. 99.017662-2, Des. Srgio
Paladino). 3. Se o valor total da condenao no ultrapassar o limite
previsto na aplice securitria, o percentual arbitrado para o clculo dos
honorrios advocatcios devidos pela seguradora deve incidir sobre o
montante do pagamento por ela efetuado. 4. "No merece qualquer
alterao a sentena que, ressalvando o limite da aplice, estabelece a
responsabilidade solidria da seguradora pelo pagamento das verbas a
que condenado o segurado, porquanto tal medida garante a efetivao da
indenizao assegurada vtima e evita manobras procrastinatrias dos
responsveis pelo pagamento, quando da execuo do ttulo judicial"
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(AC n. 01.008049-4, Des. Carlos Prudncio). (TJ-SC - AC: 20152 SC
2003.002015-2, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento:
18/08/2003, Terceira Cmara de Direito Civil, Data de Publicao:
Apelao Cvel n. , de Barra Velha.)
Conforme lio de SILVIO RODRIGUES:
A idia que se encontra na lei a de impor ao culpado pelo inadimplemento o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene,
isto , reparar prejuzo porventura sofrido. De modo que, em regra, no
deve o prejudicado experimentar lucro na indenizao.
No pretende a autora obter lucro algum com esta indenizao, deseja somente o
pagamento pelo dano sofrido. Conforme nos ensina novamente o Professor SILVIO
RODRIGUES, sobre a teoria do risco:
"Segundo esta teoria, aquele que, atravs de sua atividade, cria um risco
de dano para terceiros, deve ser obrigado a repar-lo, ainda que sua
atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a
situao e, se for verificada, objetivamente, a relao de causa e efeito
entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vtima,
esta tem direito de ser indenizada por aquele. (Rodrigues, Silvio, Direito Civil: Responsabilidade Civil, Vol. 4, 17 ed., 1999, Rio de Janeiro, Ed.
Saraiva. P.12).
Assim de acordo com a mais abalizada doutrina a configurao do dano moral
consiste na ofensa de interesses patrimoniais, decorrentes de um determinado ato lesivo. o
gravame que atinge a vtima na esfera pessoal, sem necessariamente, representar um prejuzo
de ordem econmica.
irretorquvel que a Requerente, pessoa de bom conceito perante a sociedade,
foi submetida pelos Requeridos a uma situao incmoda, vexatria e injusta, acarretando-
lhe danos irreparveis, inclusive perante terceiros.
Assim, segundo Maria Helena Diniz esto presentes todos os requisitos que a
doutrina aponta necessrios para que se busque a reparao:
"So elementos indispensveis configurao do ato ilcito:
1) fato lesivo voluntrio, ou imputvel, causado pelo agente por ao ou
omisso voluntria (dolo), negligncia, imprudncia ou impercia
(culpa), que viole um direito subjetivo individual. [...]
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2) ocorrncia de um dano, pois para que haja pagamento da indenizao
pleiteada, alm da prova da culpa ou do dolo do agente, necessrio
comprovar a ocorrncia de um dano patrimonial ou moral [...]
3) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, visto
que a responsabilidade civil no poder existir sem a relao de
causalidade entre o dano e a conduta ilcita do agente."
(DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11 ed. aum. e atual.
So Paulo: Saraiva, 1996. 3 vol, p. 596/597)
Alm disso, presume-se culpado aquele que colidiu contra a traseira, consoante
remansosa jurisprudncia do TJRS:
ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO POR TRS. PRESUNO DE
CULPA.
H presuno de culpa "juris tantum" do motorista que colide por trs.
No demonstrada realizao de manobra irregular do condutor do
veculo em cuja traseira ocorre coliso, torna-se certa a obrigao de
indenizar os prejuzos. A excluso da lide de parte, por ilegitimidade,
acarreta a obrigao inerente sucumbncia.
Apelos improvidos.
(Apelao Cvel n 598200343, 12 Cmara Cvel do TJRS, Canoas, Rel.
Des. Ulderico Ceccato. j. 19.11.1998.)
ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO POR TRS. PRESUNO DE
CULPA QUE IMPENDE ELIDIDA POR INEQUVOCA PROVA EM
CONTRRIO.
A coliso por trs gera presuno juris tantum de culpa do motorista do
veculo que colidiu por trs. Tal presuno, para ser desfeita, importa
refutada por esclarecedora verso dos fatos, que no deixem dvida
sobre o comportamento imprudente do veculo que teve sua traseira
abalroada. No produzida tal prova, permanece inclume aquela
presuno.
(Apelao Cvel n 195070578, 1 Cmara Cvel do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Des. Jorge Lus Dall'agnol. j. 22.08.1995.)
ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO NA TRASEIRA DO VECULO
QUE SEGUIA FRENTE. PRESUNO DE CULPA NO ELIDIDA.
No provado satisfatoriamente pelo contexto probatrio que obrou com
culpa o motorista que seguia frente, e sofrendo este abalroamento na
traseira do seu veculo, presume-se, a teor da jurisprudncia dominante,
imprudente aquele que colidiu atrs.
Apelao provida.
(Apelao Cvel n 197292253, 17 Cmara Cvel do TJRS, Esteio, Rel.
Des. Elaine Harzheim Macedo. j. 22.12.1998.)
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Alm disso, presume-se culpado aquele que colidiu contra a traseira, consoante
remansosa jurisprudncia:
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRNSITO. INDENIZAO. COLISO DA TRASEIRA. O
caminho do apelante colidiu na traseira do nibus da apelada no
momento em que este parou ponto de embarque de passageiros. Coliso
por trs. Presuno de culpa no afastada pela prova. Inverossmil a
alegao do apelante de que trafegava em velocidade moderada a trinta
metros do nibus, posto que, em tais circunstncias, o fato no teria
ocorrido, salvo se estivesse o motorista demandado totalmente desatento
ao trfego a sua frente. Apelo no provido. (Apelao Cvel n
70023428790, 12 Cmara Cvel do TJRS, Rel. Cludio Baldino Maciel.
j. 17.04.2008, DJ 02.05.2008).
ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO NA PARTE TRASEIRA.
CULPA DO MOTORISTA-RU CARACTERIZADA. PROCEDNCIA
DA AO. SENTENA MANTIDA. Em se tratando de coliso traseira,
presume-se a culpa do motorista do veculo que abalroou o da frente,
incumbindo-lhe a comprovao do fato que o desonere da
responsabilidade. (Apelao n 0015850-40.2007.8.26.0361, 35 Cmara
de Direito Privado do TJSP, Rel. Mendes Gomes. j. 17.10.2011, DJe
27.10.2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRNSITO -
COLISO TRASEIRA - PREVALECE A PRESUNO DE CULPA DO
MOTORISTA QUE COLIDE COM A TRASEIRA DO VECULO QUE
TRAFEGAVA SUA FRENTE, POR NO GUARDAR DISTNCIA
DE SEGURANA - LUCROS CESSANTES DEVEM FICAR
COMPROVADOS DE MANEIRA SEGURA - RECURSO DA
LITISDENUNCIANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelao n 9226687-
67.2006.8.26.0000, 27 Cmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Berenice Marcondes Csar. j. 30.08.2011, DJe 28.10.2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VECULOS -
COLISO NA TRASEIRA. Presuno de culpa do condutor do veculo
que seguia atrs no elidida de forma segura pela prova produzida -
Indenizao improcedente. Recurso provido. (Recurso n 2445, 1
Colgio Recursal JECC/SP, Rel. Juiz Martins de Souza. j. 04.02.1997).
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRNSITO. COLISO NA TRASEIRA DO VECULO.
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DEFERIMENTO DA INDENIZAO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENA MANTIDA POR SEUS PRPRIOS FUNDAMENTOS. A
prova segura no sentido de que o autor teve seu veculo abalroado na
parte traseira, gerando presuno de culpabilidade. RECURSO
IMPROVIDO. (Recurso Cvel n 71002600021, 2 Turma Recursal Cvel
dos Juizados Especiais Cveis e Criminais/RS, Rel. Fabio Vieira Heerdt.
j. 30.03.2011, DJ 04.04.2011).
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRNSITO . Coliso na traseira. Presuno de culpa daquele que
colide na traseira do veculo que trafega sua frente no elidida pelas
provas carreadas aos autos. Tpico atinente a pagamentos feitos pela
seguradora no conhecido. Apelo conhecido em parte e no provido.
Unnime. (Apelao Cvel n 70034786764, 11 Cmara Cvel do TJRS,
Rel. Antnio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. j. 25.08.2010, DJ
01.09.2010).
INDENIZAO - ACIDENTE DE TRNSITO - COLISO NA
TRASEIRA DO VECULO - PRESUNO DE CULPA NO
AFASTADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - SUSPEIO
FORO NTIMO - MOTIVO SUPERVENIENTE - NO TEM EFEITOS
RETROATIVOS - APELO DESPROVIDO. Se as provas apresentadas
nos autos no apontarem em direo oposta, presume-se a culpa do
motorista que colidiu com a traseira do veculo que trafegava a sua
frente. O valor mensurado a ttulo de indenizao deve ser aferido pelos
oramentos apresentados pelas partes, no bastando para sua reduo a
simples alegao de que o montante arbitrado excessivo. A suspeio
por foro ntimo no gera efeitos retroativos, incumbindo parte que
alegar comprovar o vnculo capaz de inquinar vcio de nulidade os atos
executados pelo magistrado, evidenciando que no atuou com iseno de
nimo. (Apelao n 70427/2009, 2 Cmara Cvel do TJMT, Rel. A.
Bitar Filho. j. 14.07.2010, DJe 13.08.2010).
APELAO CVEL. AO DE INDENIZAO POR DANOS
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO TRASEIRA.
CULPA. PRESUNO RELATIVA DE QUEM COLIDE. AUSNCIA
DE PROVA EM SENTIDO CONTRRIO. NUS DO RU. (ART. 333,
II DO CPC) PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A
Coliso na traseira, mesmo se o veculo frente estiver parado, firma a
presuno juris tantum da responsabilidade daquele que colide, que s
pode ser afastada caso demonstrado que a culpa fora exclusivamente do
condutor do veculo posicionado frente. Deciso unnime. Recurso
desprovido. Sentena reformada. (Apelao Cvel n 2011214766
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(13060/2011), 2 Cmara Cvel do TJSE, Rel. Ricardo Mcio Santana de
Abreu Lima. unnime, DJ 30.09.2011)
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AO DE
REPARAO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE
TRNSITO . DIREO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. AUSNCIA
DA DISTNCIA DE SEGURANA. COLISO TRASEIRA.
PRESUNO DE CULPA NO ELIDIDA POR PROVA EM
CONTRRIO. ART. 333 , I, DO CPC. CAMINHO DA FRENTE QUE
PARA IMPRUDENTEMENTE NA PISTA DE ROLAMENTO.
ALEGAO RECHAADA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DA
CONTESTAO . SENTENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. dever do condutor imprimir velocidade condizente
com o local onde trafega, sendo vedado imprimir velocidade que impea
a conteno do veculo, a tempo de evitar qualquer sinistro. Tratando-se
de coliso traseira, presume-se culpado aquele que colidiu com o veculo
sua frente, por no respeitar a distncia de segurana e no dirigir com
a devida cautela. (Apelao Cvel n 2007.034475-2, Cmara Especial
Regional de Chapec/TJSC, Rel. Saul Steil. unnime, DJe 20.11.2009).
JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS. CIVIL. ACIDENTE DE TRNSITO.
COLISO TRASEIRA. PRESUNO DE CULPA NO ELIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Age com culpa quem
conduz veculo automotor sem guardar distncia de segurana frontal
entre o seu e os demais veculos, vindo a colidir com o veculo que
trafegava sua frente (Arts. 29, inciso II, e 192 da Lei n 9.503/97). Na
hiptese, o autor, ora recorrente, no logrou afastar a presuno de
culpa. Com efeito, a par de inverossmil, o autor no logrou demonstrar
que o veculo do ru, ao passar por um quebra-molas, teria deixado o
veculo descer. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentena mantida por
seus prprios fundamentos. A smula de julgamento servir de acrdo,
conforme regra do art. 46 da Lei n 9.099/95. Condenado o recorrente ao
pagamento das custas processuais e dos honorrios advocatcios fixados
em 10% do valor da condenao, cuja exigibilidade resta suspensa em
razo da gratuidade de Justia que lhe socorre, na forma da Lei n
1.060/50. (Processo n 2011.03.1.014418-9 (536301), 3 Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cveis e Criminais/DF, Rel. Sandra Reves
Vasques Tonussi. unnime, DJe 22.09.2011).
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRNSITO . Hiptese em que o apelado no se desincumbiu de
elidir a presuno relativa de veracidade acerca da culpa de quem colide
na traseira do veculo que trafega sua frente, nus probatrio que lhe
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incumbia. Apelo provido. Unnime. (Apelao Cvel n 70035375625, 11
Cmara Cvel do TJRS, Rel. Antnio Maria Rodrigues de Freitas
Iserhard. j. 01.09.2010, DJ 10.09.2010).
APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE
DE TRNSITO . Coliso na traseira. Presuno de culpa daquele que
colide na traseira do veculo que trafega sua frente no elidida pelas
provas carreadas aos autos. Tpico atinente a pagamentos feitos pela
seguradora no conhecido. Apelo conhecido em parte e no provido.
Unnime. (Apelao Cvel n 70034786764, 11 Cmara Cvel do TJRS,
Rel. Antnio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. j. 25.08.2010, DJ
01.09.2010).
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRNSITO. COLISO NA
PARTE TRASEIRA DO VECULO. CULPA PRESUMIDA. INVERSO
DO NUS DA PROVA. PRESUNO NO ELIDIDA. DANO
MATERIAL FIXADO EM R$ 1.000,00 (-). ORAMENTO S FLS. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo n 0163652-
69.2009.805.0001-1, 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e
Criminais/BA, Rel. Celia Maria Cardozo dos Reis Queiroz. unnime, DJe
09.08.2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VECULOS -
COLISO NA TRASEIRA. Presuno de culpa do condutor do veculo
que seguia atrs no elidida de forma segura pela prova produzida -
Indenizao improcedente. Recurso provido. (Recurso n 2445, 1
Colgio Recursal JECC/SP, Rel. Juiz Martins de Souza. j. 04.02.1997).
INDENIZAO - ACIDENTE DE TRNSITO - COLISO NA
TRASEIRA DO VECULO - PRESUNO DE CULPA NO
AFASTADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - SUSPEIO
FORO NTIMO - MOTIVO SUPERVENIENTE - NO TEM EFEITOS
RETROATIVOS - APELO DESPROVIDO. Se as provas apresentadas
nos autos no apontarem em direo oposta, presume-se a culpa do
motorista que colidiu com a traseira do veculo que trafegava a sua
frente. O valor mensurado a ttulo de indenizao deve ser aferido pelos
oramentos apresentados pelas partes, no bastando para sua reduo a
simples alegao de que o montante arbitrado excessivo. A suspeio
por foro ntimo no gera efeitos retroativos, incumbindo parte que
alegar comprovar o vnculo capaz de inquinar vcio de nulidade os atos
executados pelo magistrado, evidenciando que no atuou com iseno de
nimo. (Apelao n 70427/2009, 2 Cmara Cvel do TJMT, Rel. A.
Bitar Filho. j. 14.07.2010, DJe 13.08.2010).
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ACIDENTE DE VECULO. COLISO NA PARTE TRASEIRA DE
VECULO QUE REDUZ A VELOCIDADE, EM RAZO DE
AUTOMVEL QUE SAI DO ACOSTAMENTO E ENTRA NA
RODOVIA. Presuno relativa de culpa. nus da prova. Cabe ao
motorista que bate na traseira elidir a presuno relativa de sua culpa.
Juros moratrios. Aplicao da taxa legal prevista no art. 406 do novo
Cdigo Civil. Recursos da r desprovido e adesivo provido. (Apelao n
992070206227 (1120218700), 28 Cmara de Direito Privado do TJSP,
Rel. Csar Lacerda. j. 29.06.2010, DJe 27.07.2010).
ACIDENTE DE TRNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISO NA
TRASEIRA. PRESUNO DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR OS
DANOS MATERIAIS CAUSADOS. IMPUGNAO AOS
ORAMENTOS REALIZADOS SEM ELEMENTOS DE CONVICO
SUFICIENTES. 1. Em se tratando de acidente de trnsito, o choque na
traseira estabelece presuno de culpa. 2. Inexistncia de prova
produzida pela parte r, de molde a afastar a presuno de sua
responsabilidade no evento danoso. 3. Aplicao do princpio da
imediatidade na valorao da prova. 4. Manuteno da sentena de
procedncia. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cvel n
71002782712, 3 Turma Recursal Cvel dos Juizados Especiais Cveis e
Criminais/RS, Rel. Eduardo Kraemer. j. 17.03.2011, DJ 23.03.2011).
O veculo de propriedade do requerente sofreu avarias de elevada monta. Para
repar-las, foi realizado laudo de reparao/ autorizao para retira de veculos (doc. anexo),
importando o valor de reparo de R$ 13.688.82. (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e
oitenta e dois centavos), assim no sendo compensveis os reparos a seguradora avaliou o
veiculo como perda total sendo necessrio o pagamento integral do valor do bom importando
no valor de mercado na poca de R$16.451.00 (dezesseis mil quatrocentos e cinqenta e
um reias).
Ademais, Dano patrimonial aquele que pode ser avaliado pecuniariamente por
critrios objetivos, "podendo ser reparado, seno diretamente mediante restaurao
natural ou reconstituio especfica da situao anterior leso , pelo menos indiretamente por meio de equivalente ou indenizao pecuniria" (Antunes Varela apud Cavalieri F., 2005, p. 96-97).
O artigo 402 do Cdigo Civil Brasileiro prev duas hipteses de dano material,
os lucros cessantes e o dano emergente, seno, vejamos:
Art 402 Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
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O Dano emergente tudo aquilo que se perdeu, importando "efetiva e imediata
diminuio no patrimnio da vtima", devendo a indenizao "ser suficiente para
a restitutio in integrum" (Cavalieri F., 2005, p. 97). Ele no ser composto necessariamente
somente pelos prejuzos sofridos diretamente com a ao danosa, mas incluir tambm tudo
aquilo que a vtima despendeu com vistas a evitar a leso ou o seu agravamento, bem como
outras eventuais despesas relacionadas ao dano sofrido.
Nossos Tribunais tambm assim se manifestam:
142000201216 JCPC.70 JCPC.70.III PROCESSUAL CIVIL AO DE REPARAO DE DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRNSITO DENUNCIAO DA LIDE SEGURADORA APELO DO RU FALTA DE PREPARO NO CONHECIDO RECURSO DA SEGURADORA ERROR IN IUDICANDO INEXISTNCIA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE INOBSERVNCIA DA VIA PREFERENCIAL DANO MATERIAL FIXAO MENOR ORAMENTO JUNTADA DE NOTAS FISCAIS DESNECESSIDADE LIDE SECUNDRIA AUTOMVEL CAUSADOR DO SINISTRO CONDUZIDO POR MOTORISTA DEVERSO DO SEGURADO CONDIES DE USO OMISSO DA INFORMAO CANCELAMENTO DO SEGURO ENDOSSO DA APLICE VIGNCIA COM DATA POSTERIOR AO ACIDENTE COBERTURA SECURITRIA PRESENTE HIPTESE PREVISTA NO CONTRATO 1- Embora o requerimento de gratuidade da justia possa ser deferido em qualquer momento processual e grau de jurisdio,
carecem os autos de elementos novos hbeis a autorizar o beneplcito
pleiteado, indeferido anteriormente e renovado no recurso, por no ser
possvel revolver tema j decidido a assentado, o qual no foi objeto de
insurgncia no momento oportuno. 2- A circunstncia do sinal de
trnsito estar intermitente exige do motorista que trafega em pista
localizada em cruzamento de via principal com secundria, ateno
redobrada e estrita observncia preferncia para trafegar, do incio ao
encerramento do trajeto, sob pena de ser responsabilizado por eventual
acidente. 3- Os oramentos apresentados, no elididos, so suficientes a
comprovarem os danos advindos na estrutura fsica do veculo e o
montante necessrio ao seu conserto. A lei no faz qualquer exigncia
acerca da presena de notas fiscais ou de outra prova de gastos. Ademais,
o valor da indenizao corresponde ao menor oramento apresentado. 4-
O fato de pessoa diversa do segurado estar na conduo do veculo no
momento do sinistro, sem autorizao, no implica, necessariamente, na
ausncia da responsabilidade da seguradora em efetuar o pagamento da
indenizao, eis que, quando ocorreu o acidente, o veculo do ru ainda
possua a cobertura contratada. No caso, a seguradora decidiu, por
iniciativa prpria, efetuar o cancelamento da aplice somente depois do
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evento danoso, circunstncia esta prevista no contrato. Assim, mantida a
obrigao contratual da seguradora, dever ressarcir o ru segurado da
quantia a que ele foi condenado, nos moldes estabelecidos no artigo 70,
inciso III, do cdigo de processo civil. 5- Recurso do ru a que se negou
seguimento, diante da ausncia do preparo. Recurso da denunciada
conhecido e desprovido. (TJDFT PC 20080110261249 (641462) Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira DJe 09.01.2013 p. 205)v99
156000053811 APELAO REGULARIDADE FORMAL RECURSO CONHECIDO ACIDENTE DE TRNSITO CAUSA DETERMINANTE RESPONSABILIDADE CONDUTOR E PROPRIETRIO DANO MATERIAL LUCROS CESSANTES IMPROCEDNCIA DANOS EMERGENTES VERBA DEVIDA Evidenciado que o recurso interposto pela parte preenche o pressuposto
de admissibilidade da regularidade formal, deve o mesmo ser conhecido.
Provado nos autos que a causa determinante para a ocorrncia de
acidente foi uma ao culposa do condutor do veculo que invadiu a mo
contrria de direo, deve o mesmo, de forma solidria com o
proprietrio do bem, responder pelos danos materiais na modalidade
emergente. incabvel a condenao ao pagamento de lucros cessantes
se estes no forem devidamente comprovados nos autos, bem como se a
pretenso inicial se basear unicamente em documentos unilaterais e
desprovidos de maiores elementos que possam impor a certeza quanto ao
valor pretendido. (TJRO Ap 0042587-24.2009.8.22.0005 2 C.Cv. Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DJe 05.09.2012 p. 77)v97
28060678 JCPC.511 JCPC.511.2 JCTB.38 JCTB.38.PUN CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AO DE INDENIZAO DECORRENTE DE ATO ILCITO ACIDENTE DE TRNSITO DESERO NO VERIFICADA CULPA DO CONDUTOR APELANTE COMPROVADA INDENIZAO DEVIDA DANO EMERGENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAO NO MOMENTO DA
LIQUIDAO DANO MORAL REDUO RECURSO PROTELATRIO MULTA RATIFICADA APELO PARCIALMENTE PROVIDO Uma vez presente nos autos o comprovante de recolhimento das custas recursais (DARJ), deve ser
rejeitada a preliminar de desero. Nem mesmo a alegao da apelada de
que o valor ali discriminado inferior ao devido pode alcanar sucesso,
pois, em se tratando de complementao de custas, a desero s pode ser
declarada aps a intimao da parte apelante para tal fim, nos termos do
art. 511, 2 do CPC. Por contemplar verbas no abrangidas no pedido,
devem tais verbas serem decotadas da sentena para que esta permanea
inclume quanto s verbas ali requeridas. Analisando o trajeto dos
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veculos envolvidos no acidente, demonstrado no croquis da Polcia
Rodoviria Federal, fcil concluir que o apelante, ao efetuar a
converso esquerda no cedeu a passagem ao veculo onde estava a
apelada que vinha em sentido contrrio, contrariando o art. 38,
pargrafo nico do Cdigo de Trnsito Brasileiro. O dano material, seja
ele dano emergente ou lucros cessantes, deve ser especificado e depende
de prova. Nos caso sob exame, devem ser deferidas apenas as despesas
comprovadas nos autos, no podendo tal comprovao ser diferida para o
momento da liquidao. O dano moral decorre da dor experimentada
pela vtima de um grave acidente de trnsito ocorrido em uma rodovia de
trnsito rpido. O seu quantum, porm, deve ser reduzido para o patamar
aceito pela jurisprudncia. Ao se valer dos embargos declaratrios
apenas para revolver matria ftica, o apelante, alm de ter utilizado a
via inadequada, manifestou seu intento protelatrio, de forma que deve
ser mantida a multa aplicada pelo Juzo de primeiro grau. (TJPE AC 122956-3 Rel. Des. Fernando Ferreira DJ 07.08.2009)
141000043658 JSUMSTJ.54 APELAO CVEL DIREITO CIVIL AO DE REPARAO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE AUTOMOBILSTICO COLISO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERVO PROBATRIO SUFICIENTE PARA FORMAO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS SENTENA REFORMADA APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE 1- Acervo probatrio, prova tcnica e testemunhal, indica que o veculo conduzido
pelo ru invadiu a contramo de direo, na qual trafegava o veculo do
autor, provocando o acidente. Comprovada a culpa, o nexo causal e o
dano, impe-se o dever de indenizar; 2- A fixao dos danos morais deve
alcanar valor que sirva de exemplo para o ru, mas nunca deve ser
fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como
compensao pela dor sofrida; 3- No tocante condenao, a ttulo de
danos materiais, deve ser acatado o valor pleiteado pelo autor, relativo ao
conserto do automvel no quantum de Cr$ 3.082.294,00 (trs milhes,
oitenta e dois mil, duzentos e noventa e quatro cruzeiros), devendo,
portanto, converter a moeda e atualizar, consoante ndices oficiais; 4-
"'Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratrios
fluem a partir do evento danoso' (Smula 54 do STJ). A correo
monetria deve incidir a partir da fixao de valor definitivo para a
indenizao do dano moral (Smula 362 do STJ)." (REsp 1127484/SP;
Rel Min MARIA ISABEL GALLOTTI; 4 Turma. DJe 23/03/2011).
Precedentes do STJ; 5- Sentena reformada; 6- Apelo conhecido e
provido, em parte. (TJCE AC 0000277-83.2000.8.06.0095 Rel. Francisco Lincoln Arajo e Silva DJe 30.05.2012 p. 66)v96
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Ex positis, requer a V. Exa. o recebimento da presente pea, determinando sua
autuao e registro, a citao dos Rus e da Empresa-r, atravs de seu representante legal e
no endereo declinado no prembulo desta, ou onde for encontrado, para, querendo,
contestar a presente ao, sob pena de revelia e confisso ficta e, com ou sem resposta, se
digne a instruir o feito, deferindo as provas adiante requeridas, para ao final, conden-la a:
1. DETERMINE V. Exa., a citao dos rus, atravs de "AR", conforme preceitua o artigo 222 da Lei adjetiva civil, tendo em vista a constante
tentativa de protelar os feitos negando-se a serem citadas pelos Oficiais de
Justia com alegaes procrastinatrias como "no existe procurador na
filial" ou "o gerente no se encontra" ou ainda, este assunto no
departamento jurdico ..." para, querendo, contestar a presente ao no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confisso;
2. Reparar os danos morais causados a autora em face do constrangimento ilegal, ilcito e imoral imposto, a ser arbitrados por V. Exa.;
3. Pagamento da importncia de R$ 23.298,68 (vinte e trs mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), referente aos Danos
Patrimoniais causados a autora, que trata do valor do veculo corrigido
monetariamente, e,
4. Reparao de todas as despesas, havidas pela autora, necessrias a instruo deste feito (custas processuais) e demais cominaes legais
honorrios advocatcios de sucumbncia a ser arbitrado por V. Exa.,
conforme pargrafo 3 do art. 20 do CPC sucumbentes, estes a base 20%
(vinte por cento), sobre o montante deferido.
Protesta provar o alegado por todos por todos os meios de prova em direito
permitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa-r,
oitiva das testemunhas, percia e juntada de documentos, aguardando, finalmente, que seja a
presente ao julgada procedente para atingir os fins a que se destina, com a condenao dos
Rus, na reparao dos danos morais, nas custas processuais, honorrios advocatcios e
demais cominao de estilo, na forma da lei.
Por fim, requer o benefcio da justia gratuita, nos moldes da Lei n 5.584/1970,
art. 14, 1 e da Lei 1.060/1950, art. 4, posto que, a autora encontra-se atualmente
desempregada, no tem condies de demandar sem prejuzo do sustento prprio ou de sua
famlia;
D-se a presente o valor de R$ R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) meramente
para efeitos fiscais face impossibilidade de mensurar os danos morais, que sero arbitrados
por V. Exa. quando da sentena.
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19
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Aracaju, 25 de setembro de 2013.
LUIZ ANTNIO SILVA MENDONA OLIVEIRA
OAB/SE 7303
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