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DIREITO
IMOBILIÁRIO
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Tema
Intervenção do Estado na propriedade
Intervenção do Estado na propriedade:
1. Desapropriação
2. Limitação Administrativa
3. Servidão Administrativa
4. Requisição Administrativa
5. Ocupação Temporária
6. Tombamento 3
DESAPROPRIAÇÃO
FORMA ORIGINÁRIA DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
Ficam subrogados no preço
quaisquer ônus ou direitos que
recaiam sobre o bem
expropriado.
4
5
Direito a propriedade Art.
5º da CF
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
6
Desapropriação ordinária,
geral ou clássica
Pressupostos:
1. Necessidade Pública (DL nº 3.365/41);
2. Utilidade Pública (DL nº 3.365/41);
3. Interesse Social (Lei nº 4.132/62).
QUEM PODE
DESAPROPRIAR?
Art. 2 do DL 3.365/41:
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal.
Obs.: Os bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios poderão ser
desapropriados pela União, e os dos Municípios
pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato
deverá preceder autorização legislativa (Art. 3º, DL
3.365/41)
7
QUEM PODE
DESAPROPRIAR?
Art. 3º do DL 3.365/41:
Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que
exerçam funções delegadas de poder público
poderão promover desapropriações mediante
autorização expressa, constante de lei ou contrato.
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CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade; (Necessidade)
d) a salubridade pública; (Necessidade)
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das
águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)9
CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais,
bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos
e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais. 10
INTERESSE SOCIAL
A desapropriação por interesse
social será decretada para
promover a justa distribuição da
propriedade ou condicionar o seu
uso ao bem estar social.
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Considera-se de interesse social:I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado
sem correspondência com as necessidades de habitação,
trabalho e consumo dos centros de população a que deve
ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em
cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento
agrícola;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde,
com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham
construído sua habilitação, formando núcleos residenciais
de mais de 10 (dez) famílias; 12
Considera-se de interesse social:
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização
extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,
notadamente de saneamento, portos, transporte,
eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso
em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e
mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades turísticas.
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14
Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase Declaratória:
1.União, Estados, DF e Municípios;
2. Por lei ou decreto (edital e
contrato);
3. Decadência: 5 anos para utilidade
pública e 2 anos para interesse
social.
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Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase executória:
1. Administrativa;
2. Judicial;
2.1. Imissão Provisória da Posse
(declaração de urgência e depósito
prévio);
2.2. Prazo: 120 dias a contar da
Declaração de urgência.
Alterações Lei nº 13.465, de 2017
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a
termo, do expropriado, a decisão concessiva da
imissão provisória na posse implicará a aquisição
da propriedade pelo expropriante com o
consequente registro da propriedade na matrícula
do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não
implica renúncia ao seu direito de questionar o
preço ofertado em juízo.
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Alterações Lei nº 13.465, de 2017
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado
poderá levantar 100% (cem por cento) do
depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-
Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado
devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§
1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a
critério do juiz, aqueles tidos como necessários
para o custeio das despesas processuais.
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18
Procedimento de Desapropriação
extraordinária
Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.
Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01)
Rural: Art. 184 a 186 da CF.
( Lei nº 8.629/93; LC 76/93, LC 88/96)
Confisco (expropriação): Art. 243 da
CF. (E.C. 81/14)
(Lei nº 8.257/91)
19
Tresdestinação e a retrocessão (direito depreferência) :
Quando ocorrer a tresdestinação o bemexpropriado poderá retornar ao antigoproprietário pelo instituto da retrocessão. Onovo Código Civil (art. 519) estabelece que “sea coisa expropriada para fins de necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social, nãotiver o destino para que se desapropriou, ou nãofor utilizada em obras ou serviços públicos,caberá ao expropriado direito de preferência,pelo preço atual da coisa”.
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Limitação administrativa: para o inesquecível e
festejado mestre Hely Lopes Meirelles:
“Limitação administrativa é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem-
estar social”.
Limitação Administrativa
21
Características da Limitação Administrativa:
1. Ônus Real2. Generalidade3. Gratuito4.Pode ser positiva (fazer), negativa
(não fazer) ou permissiva(permitir fazer)
5. Permanente
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Servidão administrativa
Ônus real de uso imposto pela
Administração à propriedade particular
para assegurar a realização e
conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública,
mediante indenização dos prejuízos
efetivamente suportados pelo
proprietário; a Instituição faz-se por
acordo administrativo ou por sentença
judicial, precedida sempre de ato
declaratório de servidão.
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Características da Servidão Administrativa:
1. Ônus Real2. Individual3. Indenizável se houver dano4. Pode ser administrativa ou
judicial5. Somente para bens imóveis6. Permanente
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Ocupação Temporária
É a forma de intervenção na
propriedade pela qual o Poder Público
usa transitoriamente imóveis privados,
como meio de apoio à execução de obras
e serviços. É o que normalmente ocorre
quando a Administração tem a
necessidade de ocupar terrenos privados
para depósito de equipamentos e
materiais destinados à realização de
obras e serviços públicos nas
vizinhanças.
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Características da Ocupação Temporária:
1. Natureza de caráter não-real;
2. Individual;
3. Indenizável se houver dano;
4. Somente para bens imóveis
5. Transitoriedade.
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Requisição Administrativa
É instrumento de intervenção napropriedade pelo poder estatal por meio do quala Administração Pública utiliza bens imóveis,móveis ou serviços privados com indenizaçãoposterior, caso se comprove o dano ou prejuízo.A requisição tem fundamentação constitucional(art. 5º, XXV da CF/88) estabelecendo que nocaso de iminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedadeparticular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano.
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Características da
Requisição Administrativa:
1. pode ser militar ou civil;
2. presença de perigo iminente que a motive;
3. o ato administrativo de requisição tem o
atributo da auto-executoriedade;
4. intervenção transitória, será extinta com o
desaparecimento da situação de perigo público
iminente que a motivou; e
5. indenização posterior se houver dano.
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Tombamento:
É uma intervenção na propriedade que visa
proteger o patrimônio histórico, artístico,
paisagístico, turístico, cultural ou científico da
nação. A competência para legislar sobre este
instituto é concorrente entre a União, Estados-
membros e Distrito Federal conforme estatui o
artigo 24, inciso VII da CF/88. Insta pontuar que
por força do artigo 30 inciso II da Carta
Democrática os municípios poderão de forma
suplementar legislar sobre o tema.
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Fundamento Constitucional
O comando constitucional que prevê a
possibilidade jurídica do tombamento está
previsto no artigo 216, § 1º da CF/88, que aduz o
seguinte: “O poder público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação”
Norma Infraconstitucional
Decreto-lei 25 de 30 de
Novembro de 1937.
Origem da palavra tombamento.
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Espécies de Tombamento
a) De ofício;
b) Voluntário;
c) Compulsório;
d) Provisório e Definitivo;
e) Parcial e Total;
f) Geral e individual.
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Características do tombamento1. Não poderá o proprietário destruir o bem tombado ou ainda
modificá-lo;
2. A reforma do bem somente poderá ser feita após autorização daAdministração Pública. O Poder Público pode – semautorização do proprietário – realizar obras de conservação dobem;
3. Quando o proprietário não tiver verbas para a conservaçãodeverá notificar o Poder Público que poderá fazê-lo a suasexpensas;
4. Não está o poder público obrigado a indenizar o proprietário debem tombado; e
5. O direito de preferência no caso de Leilão Art. 892-§3º CPC.
6. Foi revogado pelo CPC direito de preferência do Poder Públicono caso de venda (O Art. 1072, inc. I do CPC revogou o Art. 22do Decreto-lei nº 25/37)
33
Características do tombamento
6. No caso de bens móveis não poderá ser vendido aestrangeiros.
7. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão porcurto prazo, sem transferência de domínio e para fim deintercâmbio cultural, a juízo do Poder Público;
8. Não se poderá sem autorização do poder público, navizinhança da coisa tombada, fazer construção que lheimpeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocaranúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir aobra ou retirar o objeto;
BENS
PÚBLICOS
Na Constituição Federal
Art. 20 São Bens da União:
I (...)
Art. 26 Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I(...)
(recepciona o Decreto-lei 9.760/46)
Conceito doutrinário
É o conjunto de coisas corpóreas e
incorpóreas, móveis, imóveis e
semoventes de que o Estado se
vale para poder atingir as suas
finalidades.
Bens Públicos
Definição:
Código Civil Art. 98:
São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
C.C. :Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações
públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de
2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
CLASSIFICAÇÃO
1. Quanto à titularidade;
2. Quanto à disponibilidade;
3. Quanto à destinação.
Quanto à titularidade
1. Federais;
2. Estaduais;
3. Distritais;
4. Municipais;
Obs.: Quando pertencerem as
autarquias e fundações de direito
público os bens pertencerão em
última instância aos entes aos quais
elas se relacionam.
Quanto à disponibilidade
1. Bens indisponíveis;
2. Bens patrimoniais
indisponíveis;
3. Bens patrimoniais disponíveis.
Quanto à destinação
Art. 99 do C.Cv.
1. Bens de uso comum do povo;
2. Bens de uso especial;
3. Bens dominicais.
Bens de uso comum do
povo
São aqueles destinados à
utilização geral pelos indivíduos,
que podem ser utilizados por
todos em igualdade de condições,
independentemente de
consentimento individualizado por
parte do Poder Público. Ex.: ruas,
praças, mares, etc.
São todos aqueles que visam
à execução dos serviços
administrativos e dos serviços
públicos em geral. São todos
aqueles utilizados pela
Administração pública para
prestação dos serviços
públicos. Ex.: hospitais,
museus, escolas, cemitérios e
mercados, etc., todos públicos.
Bens de uso
especial
São os que constituem o
patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal
ou real de cada uma dessas
entidades. São aqueles que por
não terem uma destinação
definida podem ser utilizados
para fazer renda. (terras
devolutas e terrenos de
marinha)
Bens dominicais
Peculiaridades dos
bens públicos.
1.Inalienabilidade
2.Impenhorabilidade
3.Imprescritibilidade
4.Não-onerosidade
5.Imunidade tributária
6.Intangibilidade
Aquisição de bens para o
patrimônio público:
a) doação;
b) compra;
c) desapropriação;
d) Expropriação (confisco) – art.
91, I do CP e art. 243 da CF/88;
e) permuta;
f) dação em pagamento;
g) direito hereditário; e
h) usucapião .
Utilização especial de bens públicos por
particulares – todos podem
eventualmente ser utilizados de forma
especial por particulares, mediante :
1. Autorização de uso
2. Permissão de uso
3. Concessão de uso
4. Concessão de direito real de uso
5. Cessão de uso.
GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS
autorização de uso – serve para
auxiliar interesses particulares em
eventos ocasionais ou temporários
(ex.: uso de uma rua para uma
quermesse).
· É ato unilateral, discricionário, de
título precário, podendo ser
revogado a qualquer tempo;
· Independe de licitação e de lei
autorizadora;
· Pode ser em caráter gratuito ou
oneroso;
· Por tempo determinado ou
indeterminado.
permissão de uso – é semelhante à
autorização, mas é dada no
interesse público, tem grau menor
de precariedade, depende, em
regra, de licitação e cria para o
permissionário um dever de
utilização, sob pena de revogação
(ex.: permissão de instalação de
uma banca de jornal na via pública).
concessão de uso – é contrato entre a
Administração e um particular,
tendo por objeto uma utilidade
pública de certa permanência (ex.:
instalação de restaurante num
zoológico municipal). Exige, em
regra, autorização legislativa e
licitação.
concessão de direito real de uso –
aplica-se apenas a bens dominicais. É
instituto de direito privado, de natureza
contratual. Consiste na aquisição, pelo
particular, de direito resolúvel do uso de
um terreno público, de modo gratuito ou
remunerado, para fins de interesse social
de certo vulto, como urbanização ou
cultivo. Exige autorização legislativa e
licitação. (Vide Estatuto da Cidade: L.
10.257/01, Art. 21)
Cessão de uso: é a transferência gratuita
da posse de um bem público de uma
entidade ou órgão para outro, a fim de
que o cessionário o utilize nas condições
estabelecidas no respectivo termo, por
tempo certo ou determinado.
Ex: É o uso de um andar da Secretaria da
Segurança Pública pela Secretaria da
Saúde, enquanto esta reforma seu
prédio.
Exemplos de bens públicos
a) Terras devolutas;
b) Mar territorial;
c) Terras tradicionalmente ocupadas por índios;
d) Plataforma continental;
e) Terrenos de marinha;
f) Terrenos marginais ou reservados;
g) Lagos, rios e correntes de água;
h) Álveos ou leitos abandonados;
i) Faixa de fronteira;
j) Minas, jazidas e potenciais de energia hidráulica;
k) Ilhas (vide EC 46/05);
l) Fauna silvestre (Lei n° 5.197/67 – art. 1º ).
ESTATUTO
DA
CIDADELEI Nº 10.257 DE 10 DE JULHO 2001
Quase 18 anos da Lei e pouca
coisa mudou
Por que pouca coisa mudou?
Possíveis respostas:
Porque os pontos de vistas da cidades são
diferentes entre cidadãos e políticos;
Os munícipes são diferentes (comerciantes,
investidores, moradores, trabalhadores,
industriais;
Investimentos que visam apenas lucros e não
melhoria para a população;
Interesses em dificultar mudanças;
Etc.
QUANDO A LEI
ENTROU EM VIGOR:
1. Muita euforia pelos políticos;
2. Expectativa e curiosidade pelos
técnicos (arquitetos, engenheiros,
urbanistas);
3. Desconfiança pelos cidadãos e
investidores
REFORMA URBANA
Princípios :
1. Combate ao déficit
habitacional brasileiro;
2. Acesso a terra urbana;
3. Preço da terra – controle
estatal.
Censo 2010 revela que política
habitacional tem que ir além do
simples fomento à construção civil
Como resolver os
contrastes sociais?
DÉFICIT DE MORADIA NO
BRASIL
IBEGE: 2010
POLÍTICA URBANA NA CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
POLÍTICA URBANA NA CF/88
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.
1. DIRETRIZES GERAIS
2. INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS
URBANAS
3. PLANO DIRETOR
4. GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTATUTO DA CIDADE
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e
social;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Institutos tributários e
financeiros:
a) imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana -
IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e
financeiros;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
institutos jurídicos e políticos:a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
institutos jurídicos e políticos:
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse. (
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e
estudo prévio de impacto de vizinhança
(EIV).
O EIV será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à
qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões:
PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE POLÍTICAS:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte
público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
OBS.: A elaboração do EIV não substitui a
elaboração e a aprovação de estudo prévio de
impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da
legislação ambiental.
PLANO DIRETOR:
A propriedade urbana cumpre sua funçãosocial quando atende às exigênciasfundamentais de ordenação da cidadeexpressas no plano diretor, assegurando oatendimento das necessidades dos cidadãosquanto à qualidade de vida, à justiça social e aodesenvolvimento das atividades econômicas.
O plano diretor, aprovado por lei municipal,é o instrumento básico da política dedesenvolvimento e expansão urbana.
A lei que instituir o plano diretor deverá serrevista, pelo menos, a cada dez anos
ESTATUDO DA CIDADE
PLANO DIRETOR:
No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes
Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com
a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e
informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações produzidos.
ESTATUDO DA CIDADE
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE:
Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
ESTATUDO DA CIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
OBS.: O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
ESTATUDO DA CIDADE
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