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ISBN 9788547230616
Pinho, Humberto Dalla Bernardina deDireito processual civil contemporneo : teoria geral do processo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. 8. ed.
So Paulo : Saraiva Educao, 2018.Volume 11. Processo civil 2. Processo civil - Brasil I. Ttulo.17-1115 CDU 347.9(81)
ndices para catlogo sistemtico:
1. Brasil : Direito processual civil 347.9(81)
2. Brasil : Processo civil 347.9(81)
Vice-presidente Claudio Lensing
Diretora editorial Flvia Alves Bravin
Conselho editorial
Presidente Carlos Ragazzo
Consultor acadmico Murilo Angeli
Gerncia
Planejamento e novos projetos Renata Pascoal Mller
Concursos Roberto Navarro
Legislao e doutrina Thas de Camargo Rodrigues
Edio Eveline Gonalves Denardi | Sergio Lopes de Carvalho
Produo editorial Ana Cristina Garcia (coord.) | Luciana Cordeiro Shirakawa | Rosana Peroni Fazolari
Arte e digital Mnica Landi (coord.) | Claudirene de Moura Santos Silva | Guilherme H. M. Salvador | Tiago DelaRosa | Vernica Pivisan Reis
Planejamento e processos Clarissa Boraschi Maria (coord.) | Juliana Bojczuk Fermino | Kelli Priscila Pinto |Marlia Cordeiro | Fernando Penteado | Tatiana dos Santos Romo
Novos projetos Laura Paraso Buldrini Filognio
Diagramao (Livro Fsico) Muiraquit Editorao Grfica
Reviso Albertina Piva
Comunicao e MKT Elaine Cristina da Silva
Capa Casa de Ideias / Daniel Rampazzo
Livro digital (E-pub)
Produo do e-pub Guilherme Henrique Martins Salvador
Data de fechamento da edio: 20-11-2017
Dvidas?
Acesse www.editorasaraiva.com.br/direito
Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da EditoraSaraiva.
A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
http://www.editorasaraiva.com.br/direito
Acesso Justia e Princpios Processuais. Jurisdio, competncia, cooperao, ao e
processo. Partes, litisconsrcio e terceiros. Sujeitos do processo. Atos processuais e
processo eletrnico. Tutela provisria. Formao, suspenso e extino do processo.
Aes Constitucionais. Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pblica.
Tutela Coletiva. Meios adequados de composio de litgios (negociao, conciliao,
mediao e arbitragem). Atualizado de acordo com o CPC/2015 Lei n. 13.105/2015,
com a Lei de Arbitragem Lei n. 13.129/2015, com a Lei de Mediao Lei n.
13.140/2015, com as Leis n. 13.245/2016 (que alterou o Estatuto da OAB), n.
13.256/2016 (que alterou o novo Cdigo de Processo Civil), n. 13.300/2016 (que
disciplinou o processo e o julgamento do mandado de injuno) e n. 13.467/2017
(reforma trabalhista). De acordo com a jurisprudncia predominante do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justia (smulas, recursos extraordinrios com
repercusso geral e recursos especiais repetitivos).
Beatriz,Por mais que procure, no consigo encontrar palavras para descrever meusentimento por voc.Desde o momento em que te vi, pela primeira vez, to pequenininha, na telada ultrassonografia, soube que estava irremediavelmente apaixonado.Seu nascimento deu um novo sentido minha vida.Voc me ensinou o sentido de amar, na forma mais pura e intensa possvel!
Sumrio
Dedicatria
Agradecimentos
Prefcio
Apresentao
Nota Segunda Edio
Nota Terceira Edio
Nota Quarta Edio
Nota Quinta Edio
Nota Sexta Edio
Nota Stima Edio
Nota Oitava Edio
Primeiras palavras
Captulo 1
Direito Processual: conceito, natureza e o acesso Justia
1.1 Consideraes introdutrias
1.2 As formas de composio dos conflitos
1.2.1 Autodefesa (ou autotutela)8
1.2.2 Autocomposio
1.2.3 Heterocomposio e Juzo Arbitral
1.2.4 Jurisdio/processo
1.3 Correntes unitarista e dualista da cincia processual
1.4 Movimentos de acesso Justia
1.4.1 O acesso Justia como aspecto do Estado de direito
1.4.2 A problematizao da insuficincia do acesso Justia
1.4.3 O contedo do princpio do acesso Justia
Captulo 2
Fontes do Direito Processual Civil Brasileiro
Captulo 3
Evoluo histrica
3.1 Consideraes gerais
3.2 O Direito Processual no Brasil Colnia
3.3 O Processo durante o Imprio
3.4 O advento da Repblica: dos Cdigos Estaduais ao CPC/1939
3.5 O CPC/1973 e as sucessivas reformas processuais durante as dcadas de 1990 e de 2000
3.6 O processo legislativo do Novo Cdigo de Processo Civil
3.7 Perspectivas para as futuras alteraes na legislao processual civil brasileira
Captulo 4
Princpios gerais do Direito Processual Civil
4.1 Generalidades
4.2 Os princpios em espcie
4.2.1 Devido processo legal
4.2.2 Isonomia ou igualdade entre as partes
4.2.3 Contraditrio105 e ampla defesa
4.2.4 Juiz natural
4.2.5 Inafastabilidade do controle jurisdicional
4.2.6 Publicidade dos atos processuais
4.2.7 Motivao das decises judiciais
4.2.8 Impulso oficial do processo
4.2.9 Inadmissibilidade da prova obtida por meios ilcitos
4.2.10 Livre convencimento motivado ou persuaso racional do juiz
4.2.11 Economia processual
4.2.12 Durao razovel do processo
4.2.13 Cooperao138
4.2.14 Conciliao
4.2.15 Duplo grau de jurisdio
4.3 A noo de processo justo e as garantias fundamentais
4.4 O IMPACTO do CPC/2015 NA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL-PROCESSUAL
Captulo 5
A norma processual: interpretao e integrao eficcia no tempo e no espao
5.1 Identificao da norma processual
5.2 Dimenso espacial e temporal da norma processual
5.3 FORMAS DE INTERPRETAO DA NORMA processual
5.4 Meios de integrao
5.5 O impacto do neoconstitucionalismo e a nova hermenutica
Captulo 6
Jurisdio: funo jurisdicional distino das outras funes do Estado
6.1 Tentativas doutrinrias de conceituar e sistematizar o tema
6.2 Evoluo histrica e as teorias clssicas da jurisdio
6.3 Elementos caracterizadores da jurisdio
6.4 Extenso e limites da jurisdio
6.5 Princpios da jurisdio
6.6 Classificaes da jurisdio
6.7 A jurisdio voluntria
6.8 A Desjudicializao
6.9 A jurisdio Transnacional e a cooperao internacional
6.9.1 Noes sobre a jurisdio transnacional
6.9.2 A cooperao internacional e o CPC/2015
Captulo 7
rgos da funo jurisdicional: organizao federal e estadual
7.1 Disciplina bsica, funes e misso do Poder Judicirio
7.2 rgos do Poder Judicirio
Captulo 8
Ao: conceito, natureza jurdica, espcies, condies para seu regular exerccio e direito de defesa
8.1 Noo
8.2 Teorias acerca da natureza jurdica da ao
8.2.1 Teoria Imanentista, Civilista ou Clssica
8.2.2 Teoria do Direito Concreto de Ao (Teoria Concreta)
8.2.3 Teoria da Ao como Direito Potestativo
8.2.4 Teoria da Ao como Direito Abstrato
8.2.5 Teoria Ecltica
8.3 Caractersticas
8.4 Conceito
8.5 Condies da ao
8.5.1 Noo
8.5.2 Condies genricas
8.5.2.1 Legitimidade das partes: a legitimidade ad causam
8.5.2.2 Interesse processual em agir447
8.5.2.3 A excluso da possibilidade jurdica do pedido do rol de condies para o regular exerccio do direito de ao
8.5.3 Condies especficas
8.5.4 Aferio das condies da ao
8.6 Elementos da ao
8.6.1 Partes460
8.6.1.1 Litisconsrcio
8.6.1.2 Interveno de terceiros
8.6.2 Causa de pedir ou causa petendi
8.6.3 Pedido
Captulo 9
Competncia: conceito, natureza jurdica, espcies, critrios de determinao, causas de modificao, incompetncia econflito de competncia
9.1 Conceito e natureza jurdica
9.2 Princpios que regem a competncia no direito brasileiro
9.3 Critrios de determinao da competncia
9.3.1 Competncia internacional
9.3.2 Competncia interna
9.4 Concretizao da jurisdio493
9.5 Incompetncia absoluta e relativa
9.6 Causas de modificao da competncia
9.6.1 Conexo
9.6.2 Continncia
9.6.3 Inrcia
9.6.4 Vontade das partes
9.7 Conflito de competncia
9.8 Foros especiais
9.8.1 Foro do ru incapaz
9.8.2 Foro do guardio de incapaz
9.8.3 Foro do domiclio do alimentando
9.8.4 Foro para as aes de reparao de acidente de trnsito
9.8.5 Foro do domiclio do consumidor
9.8.6 Outras hipteses
9.9 Cooperao Nacional
Captulo 10
Sujeitos do processo. Partes. Litisconsrcio. Terceiros
10.1 Juiz: sujeito imparcial do processo
10.2 Demandante e demandado: sujeitos parciais do processo
10.2.1 Conceito
10.2.2 Litisconsrcio
10.2.3 Interveno de terceiros
10.2.3.1 Assistncia e demais formas de interveno voluntria
10.2.3.2 Denunciao da lide
10.2.3.3 Chamamento ao processo
10.2.3.4 O incidente de desconsiderao de personalidade jurdica
10.2.3.5 O amicus curiae
10.2.3.6 Correo no polo passivo da demanda
Captulo 11
O advogado e o Estatuto da OAB. O Defensor Pblico
11.1 Princpios gerais da advocacia
11.2 Direitos e deveres do advogado
11.3 Advocacia Pblica
11.4 Defensoria Pblica
Captulo 12
O juiz e o Estatuto Jurdico da Magistratura
12.1 Disposies constitucionais
12.2 Poderes, deveres e responsabilidades do juiz
12.3 Impedimentos e suspeies
12.4 Auxiliares da Justia
Captulo 13
O Ministrio Pblico e seu Estatuto Jurdico
13.1 Origens e feio pr-Constituio de 1988
13.2 A natureza poltica do Ministrio Pblico
13.3 O Ministrio Pblico na Constituio de 1988
13.4 A participao do Ministrio Pblico no CPC/2015
13.5 A polarizao da atuao do Ministrio Pblico nos direitos coletivos
Captulo 14
Processo: conceito, natureza jurdica e espcies
14.1 Noo
14.1.1 Processo, procedimento e autos
14.1.2 Funes atribudas ao processo
14.2 Teorias sobre a natureza jurdica do processo
14.2.1 Teorias privatistas
14.2.1.1 Teoria do processo como um contrato
14.2.1.2 Processo como um quase contrato
14.2.2 Teoria da relao jurdica processual
14.2.3 Teoria do processo como situao jurdica
14.2.4 Teoria do processo como instituio
14.2.5 Teoria do processo como procedimento em contraditrio749
14.2.6 Teoria do processo como categoria complexa
14.2.7 Teoria do processo como categoria jurdica autnoma
14.3 Conceito e natureza jurdica do processo
14.4 Classificao dos processos
14.4.1 Processo de conhecimento
14.4.2 Processo de execuo
14.5 Classificao das sentenas
Captulo 15
Aspectos econmicos e ticos do processo
15.1 Aspectos econmicos
15.1.1 Noes gerais
15.1.2 Despesas processuais
15.1.3 Honorrios advocatcios
15.1.3.1 Origem e natureza jurdica
15.1.3.2 Histrico dos honorrios no ordenamento jurdico brasileiro
15.1.3.3 Inovaes do CPC/2015 em relao aos honorrios de sucumbncia
15.1.3.4 Honorrios de sucumbncia: captulo autnomo da sentena
15.1.4 Gratuidade de justia
15.1.4.1 Regras gerais
15.1.4.2 Procedimento para a concesso e para a impugnao de gratuidade de justia
15.2 Aspectos ticos do processo
15.2.1 Represso m-f. Responsabilidade por dano processual
15.2.2 A cooperao como novo parmetro tico dos sujeitos do processo
Captulo 16
Processo eletrnico
16.1 O processo eletrnico
16.2 O direito processual, a informtica e o acesso Justia
16.3 Histrico do processo eletrnico no Brasil
16.4 Princpios do processo eletrnico
16.4.1 Princpio da igualdade
16.4.2 Princpio do devido processo legal
16.4.3 Princpios do contraditrio e da ampla defesa
16.4.4 Princpio da publicidade
16.4.5 Princpio da durao razovel do processo
16.4.6 Princpio do acesso Justia
16.4.7 Princpio da oralidade
16.4.8 Princpio da instrumentalidade das formas
16.4.9 Princpio da lealdade processual e da boa-f
16.4.10 Princpio da celeridade
16.5 A LEI DO PROCESSO ELETRNICO (LEI N. 11.419/2006)
16.6 A Resoluo n. 185/2013 do CNJ
16.7 Disposies sobre processo eletrnico no CPC/2015
Captulo 17
Atos processuais. Teoria geral e espcies. Nulidades
17.1 Consideraes iniciais
17.1.1 O novo paradigma do processo civil constitucional
17.1.2 Viso geral dos atos processuais
17.2 Espcies de atos processuais
17.2.1 Atos processuais praticados pelas partes
17.2.1.1 Atos postulatrios
17.2.1.2 Atos instrutrios
17.2.1.3 Atos dispositivos
17.2.1.4 Atos reais ou materiais
17.2.2 Atos processuais praticados pelos juzes
17.2.2.1 Atos praticados pelos juzes tendo como destinatrias as partes
17.2.2.2 Atos praticados pelo juzo tendo como destinatrio outro juzo
17.3 Tempo
17.4 Lugar
17.5 Forma
17.5.1 Disposies gerais
17.6 Prazos
17.7 Princpios
17.7.1 Princpios aplicveis aos atos processuais em geral
17.7.1.1 Princpio da liberdade das formas
17.7.1.2 Princpio da documentao
17.7.1.3 Princpio da publicidade
17.7.1.4 Princpio da celeridade
17.7.1.5 Princpio da efetividade
17.7.2 Princpios aplicveis aos defeitos dos atos processuais
17.7.2.1 Da causalidade
17.7.2.2 Da instrumentalidade das formas
17.7.2.3 Do prejuzo
17.7.2.4 Do legtimo interesse
17.7.2.5 Da economia processual
17.7.2.6 Da precluso
17.7.2.7 Disposies suplementares
17.8 Defeitos
17.8.1 Consideraes iniciais
17.8.2 Modalidades de atos processuais defeituosos
17.8.2.1 Ato inexistente
17.8.2.2 Ato nulo
17.8.2.3 Anulabilidade
17.8.2.4 Irregularidade
17.8.2.5 Ineficcia
17.8.3 Regramento imposto ao tema pelo CPC/2015
17.9 Convenes processuais
17.9.1 Aproximao ao tema
17.9.2 As convenes no CPC/2015
17.10 Calendarizao
17.11 ATOS DE DISTRIBUIO E REGISTRO
17.12 ATOS RELATIVOS AO VALOR DA CAUSA
Captulo 18
Relao jurdica processual e pressupostos processuais
18.1 Caractersticas da relao jurdica processual
18.2 Objeto da relao jurdica processual
18.3 Pressupostos processuais
Captulo 19
Objeto da cognio: questes prvias e mrito
19.1 Questes
19.1.1 Questes prvias
19.1.1.1 Questo prvia preliminar
19.1.1.2 Questo prvia prejudicial
19.1.2 Questo principal
Captulo 20
Tutela provisria
20.1 OBSERVAES INTRODUTRIAS
20.2 REGRAS GERAIS INTRODUZIDAS PELO CPC/2015
20.3 MODALIDADES
20.3.1 Tutela de urgncia
20.3.1.1 Disposies gerais
20.3.1.2 Tutela antecipada requerida em carter antecedente
20.3.1.3 Questes controvertidas sobre a tutela antecipada antecedente
20.3.1.4 Tutela cautelar requerida em carter antecedente
20.3.2 Tutela da evidncia
Captulo 21
Formao, suspenso e extino do processo
21.1 formao do processo
21.1.1 Noes gerais
21.2 SUSPENSO DO PROCESSO
21.2.1 Noes gerais
21.2.2 Hipteses de suspenso
21.2.2.1 Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
21.2.2.2 Conveno das partes
21.2.2.3 Arguio de impedimento ou de suspeio
21.2.2.4 Admisso de incidente de resoluo de demandas repetitivas
21.2.2.5 Questo prejudicial
21.2.2.6 Por motivo de fora maior
21.2.2.7 Quando se discutir em juzo questo decorrente de acidentes e fatos da navegao de competncia do Tribunal Martimo
21.2.2.8 Nos demais casos que este Cdigo regula
21.2.2.9 Nas hipteses introduzidas pela Lei n. 13.363/2016
21.3 EXTINO DO PROCESSO
21.3.1 Noes gerais
21.3.2 Modalidades de extino do processo sem resoluo do mrito
21.3.2.1 Indeferimento da petio inicial
21.3.2.2 Negligncia das partes por mais de um ano
21.3.2.3 Omisso do autor por mais de trinta dias
21.3.2.4 Ausncia dos pressupostos de constituio e desenvolvimento regular do processo
21.3.2.5 Perempo, litispendncia e coisa julgada
21.3.2.6 Falta das condies da ao
21.3.2.7 Conveno arbitral
21.3.2.8 Desistncia da ao
21.3.2.9 Intransmissibilidade da ao
21.3.2.10 Outros casos
21.3.3 Hipteses de resoluo do mrito
21.3.3.1 Acolhimento ou rejeio do pedido
21.3.3.2 Prescrio e decadncia
21.3.3.3 Reconhecimento do pedido pelo ru
21.3.3.4 Transao
21.3.3.5 Renncia ao direito
Captulo 22
Juizados Especiais Cveis
22.1 Noes gerais
22.1.1 Impacto do CPC/2015 no microssistema dos Juizados Especiais
22.2 Histrico
22.3 Filosofia dos Juizados Especiais
22.4 Princpios fundamentais
22.5 Estrutura dos Juizados Especiais: acessibilidade, operosidade, utilidade e proporcionalidade
22.6 Juizados Especiais estaduais
22.6.1 Noes gerais
22.6.2 Competncia
22.6.3 Capacidade de ser parte
22.6.4 Litisconsrcio e interveno de terceiros
22.6.5 Procedimento
22.6.6 Conciliadores e juzes leigos
22.6.7 Atos processuais e pedido
22.6.8 Citaes, intimaes e revelia
22.6.9 Da conciliao e da arbitragem
22.6.10 Instruo, julgamento e provas
22.6.11 Resposta do ru
22.6.12 Sentena e recurso
22.6.13 Extino do processo sem resoluo do mrito
22.6.14 Turma nacional de uniformizao
22.6.15 Execuo e procedimentos
22.7 Juizados Especiais Federais
22.7.1 Noes gerais
22.7.2 Competncia
22.7.3 Capacidade processual
22.7.4 Procedimento
22.7.5 Atos processuais
22.7.6 Arbitragem e Juizado Federal
22.7.7 Sentena
22.7.8 Recursos
22.7.9 Uniformizao de jurisprudncia. Turmas de uniformizao. Recursos das decises e competncia
22.7.10 A execuo dos provimentos dos Juizados Federais
22.8 Juizados Especiais da Fazenda Pblica
22.8.1 Noes gerais
22.8.2 Competncia
22.8.3 Capacidade de ser parte
22.8.4 Procedimento
22.8.5 Atos processuais
22.8.6 Arbitragem e juizado
22.8.7 Sentena
22.8.8 Recursos
22.8.9 Uniformizao de jurisprudncia. Recursos das decises e competncia
22.8.10 A execuo dos provimentos dos Juizados da Fazenda Pblica
22.8.11 Disposies transitrias
Captulo 23
Tutela coletiva
23.1 A tutela coletiva e os novos direitos
23.2 Evoluo legislativa
23.3 Espcies de direitos metaindividuais
23.4 Princpios da tutela coletiva
23.5 Viso geral da tutela coletiva por meio da ao civil pblica
23.6 Peculiaridades da ao coletiva no Estatuto do Idoso
23.7 A ao coletiva na Lei Maria da Penha
23.8 A Lei n. 11.448/2007 e a legitimidade da Defensoria Pblica para a propositura de aes coletivas
23.9 A Lei n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
23.10 Aes constitucionais de carter coletivo
23.10.1 Ao popular
23.10.1.1 Notas gerais. A ao popular como instrumento de controle judicial dos atos do Estado
23.10.1.2 Conceito e caractersticas
23.10.1.3 Legitimidade
23.10.1.4 Competncia
23.10.1.5 Procedimento
23.10.1.6 Coisa julgada e execuo
23.10.1.7 O papel do Ministrio Pblico
23.10.1.8 Questes controvertidas
23.10.2 Mandado de segurana coletivo
23.10.2.1 Conceito
23.10.2.2 Legitimidade ativa
23.10.2.3 Legitimidade passiva
23.10.2.4 Procedimento e competncia
23.10.3 Ao civil pblica
23.10.3.1 Legitimidade e litisconsrcio
23.10.3.2 Competncia e litispendncia
23.10.3.3 Procedimento
23.10.3.4 Tutelas de urgncia
23.10.3.5 Desistncia e abandono da ao civil pblica
23.10.3.6 Sentena e coisa julgada
23.10.3.7 Execuo
23.10.3.8 Impacto do CPC/2015 no microssistema da tutela coletiva
Captulo 24
Aes constitucionais
24.1 Mandado de segurana
24.1.1 Definio
24.1.2 Base constitucional e legal
24.1.3 Natureza jurdica
24.1.4 Histrico
24.1.5 Legitimidade ativa
24.1.6 Falecimento do impetrante
24.1.7 Requisitos (ou pressupostos para a concesso da segurana)
24.1.8 Modalidades
24.1.9 Momento da impetrao
24.1.10 Hipteses especiais de atos impugnados
24.1.11 Mandado de segurana contra deciso judicial
24.1.12 Do mandado de segurana contra deciso proferida por Juizados Especiais Cveis
24.1.13 Mandado de segurana em face de inqurito civil
24.1.14 Legitimidade passiva o problema da identificao da autoridade coatora
24.1.15 Competncia
24.1.16 Procedimento
24.1.17 Liminar
24.1.18 Notificao da autoridade coatora
24.1.19 Prazo de impetrao
24.1.20 Constitucionalidade da fixao do prazo
24.1.21 Contagem do prazo
24.1.22 As informaes
24.1.23 Efeitos da revelia
24.1.24 Arguies incidentes
24.1.25 Desistncia da impetrao
24.1.26 A sentena
24.1.27 Remessa necessria
24.1.28 Recursos
24.1.28.1 Legitimidade recursal
24.1.28.2 Recursos em espcie
24.1.29 Coisa julgada
24.1.30 Da suspenso da liminar e da segurana
24.1.30.1 Legitimidade
24.1.30.2 Caractersticas e competncia
24.1.30.3 Procedimento
24.1.31 Execuo
24.1.32 Parcelas atrasadas
24.1.33 A participao do Ministrio Pblico
24.2 Mandado de Injuno
24.2.1 Previso normativa
24.2.2 Objeto
24.2.3 Legitimidade
24.2.4 Procedimento
24.2.5 Competncia
24.2.6 Ao de inconstitucionalidade por omisso
24.3 Habeas data
24.3.1 Previso constitucional e previso legal
24.3.2 Legitimao
24.3.3 Objeto
24.3.4 A fase pr-processual
24.3.5 A fase judicial
24.3.5.1 Petio inicial
24.3.5.2 Liminar
24.3.5.3 Ministrio Pblico
24.3.5.4 Sentena e coisa julgada
24.3.5.5 Recursos
24.3.6 Competncia
24.3.7 Lei n. 12.527/2011
24.4 Reclamao Constitucional
24.4.1 Aspecto legal
24.4.2 Aspecto jurisprudencial
24.5 Aes de Controle concentrado e abstrato da constitucionalidade
24.5.1 Noes gerais
24.5.2 Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
24.5.2.1 Legitimados
24.5.2.2 Objeto e parmetro
24.5.2.3 Procedimento
24.5.2.4 Medida cautelar
24.5.2.5 Julgamento
24.5.3 Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC)
24.5.3.1 Legitimados
24.5.3.2 Objeto e parmetro
24.5.3.3 Procedimento
24.5.3.4 Medida cautelar
24.5.3.5 Julgamento
24.5.4 Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
24.5.4.1 Legitimados
24.5.4.2 Objeto e parmetro
24.5.4.3 Procedimento
24.5.4.4 Medida cautelar
24.5.4.5 Julgamento
24.5.5 Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso (ADO)
24.5.5.1 Legitimados
24.5.5.2 Objeto e parmetro
24.5.5.3 Procedimento
24.5.5.4 Medida cautelar
24.5.5.5 Julgamento
24.5.6 Representao por Inconstitucionalidade (RI)
Captulo 25
Mecanismos adequados de soluo de conflitos
25.1 Viso geral
25.2 Classificaes das vias alternativas
25.3 Principais modalidades
25.3.1 Negociao
25.3.2 Mediao
25.3.2.1 Conceito
25.3.2.2 Evoluo legislativa
25.3.2.3 Elementos, espcies e barreiras
25.3.2.4 O processo de mediao. Notas caractersticas. Filtragem e adequao tpica dos conflitos
25.3.2.5 A Mediao no CPC/2015 e na Lei n. 13.140/2015
25.3.2.6 Perspectivas para o direito brasileiro
25.3.2.7 Perspectivas na Europa
25.3.2.8 A questo da mediao obrigatria
25.3.3 Arbitragem
25.3.3.1 Filosofia
25.3.3.2 Definio
25.3.3.3 Juzo arbitral
25.3.3.4 Natureza jurdica
25.3.3.5 A Lei n. 9.307/96. Constitucionalidade
25.3.3.6 Sujeito e objeto da arbitragem
25.3.3.7 Princpios da arbitragem
25.3.3.8 Conveno de arbitragem
25.3.3.9 O rbitro
25.3.3.10 Aspectos procedimentais
25.3.3.11 Sentena arbitral
25.3.3.12 Nulidade da sentena arbitral
25.3.3.13 Efetivao da deciso arbitral
25.3.3.14 Disposies no CPC/2015 e na Lei n. 13.129/2015
Referncias bibliogrficas
Dedicatria
Este curso dedicado ao Professor Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, como sinal de
reconhecimento por todos os ensinamentos recebidos.
PCPC ou (PC2), como carinhosamente chamado pelos alunos, foi meu professor
durante todo o curso na graduao da UERJ, desde TGP I at Processo Civil IV. Com ele
aprendi desde a teoria dos institutos fundamentais at o exerccio da docncia, o cuidado
com a tcnica jurdica e a ateno que se deve dispensar sempre aos alunos.
Foi tambm meu orientador na dissertao de mestrado e tese de doutorado na UERJ,
alm de grande incentivador de minha extenso de ps-doutoramento na University of
Connecticut, nos Estados Unidos, sob a superviso do Prof. Angel Oquendo.
Seu esprito empreendedor e dinmico, desprendido de homenagens ou
reconhecimento pessoal, mas ao mesmo tempo insistente e persistente, apesar de toda a
burocracia que asfixia a universidade pblica brasileira, possibilitou, dentre outras
iniciativas, a implantao de um Juizado Especial Civil, a reorganizao do Escritrio
Modelo, a criao e organizao dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito
Processual na UERJ e a criao da clnica de mediao.
Colega aposentado do Parquet Fluminense, convidou-me a integrar a Banca
Examinadora do Concurso de Ingresso, na cadeira de Direito Processual Civil, por diversas
vezes, sempre me prestigiando nas mais variadas atividades acadmicas.
Foi, e , fonte de inspirao e referncia para seus alunos, ex-alunos, colegas do
Ministrio Pblico e estudiosos do Processo Civil brasileiro.
, acima de tudo, algum com um grande e generoso corao.
Ao Mestre, com respeito, gratido, lealdade, carinho e admirao.
Agradecimentos
, neste momento, impossvel lembrar o nome de todos os alunos que, direta ou
indiretamente, contriburam para o processo de criao desta obra.
Quero me referir, contudo, queles que participaram de forma mais expressiva.
Inicialmente, Bianca Oliveira de Farias (hoje Mestre e Professora Universitria) e Flvia
Pereira Hill (hoje Doutora e Tabeli), que me presentearam, ao final do curso, com
verses encadernadas das aulas ministradas em suas turmas, cujo curso se encerrou em
2001. Guardo at hoje, com todo o carinho, prova de to sincera homenagem.
Com o material inicialmente selecionado, Laura Nahid, Mrcia Gimenes, Mariana Bastos
e Mrio Augusto Guerreiro trabalharam na compilao do texto. Fernanda Batista e
Danielle Melo me auxiliaram na reviso, notas de rodap e atualizao em virtude das
inmeras alteraes no CPC.
Glucio Incio da Silveira se encarregou, com a habitual competncia, da reviso do
trabalho. Uma vez mais o texto precisou ser atualizado, em razo das leis editadas desde
a Emenda n. 45/2004. Recorri, ento, tcnica e precisa reviso de Flvia Vital Brazil.
Natlia Lamas e Ana Carolina Weber ficaram responsveis pela reviso ortogrfica,
gramatical, de estilo e uniformizao das referncias bibliogrficas.
Novas leis foram editadas desde a ltima edio, e o projeto do CPC/2015 foi
apresentado (2010). Foram necessrias novas revises e atualizaes, que foram
coordenadas por Larissa Pochmann e Renata Berlinski, a fim de que o leitor tivesse sua
disposio um texto sistematizado.
A todos eles agradeo imensamente. Peo aos demais, cujos nomes no foram
registrados por traio de minha memria, mas que me instigaram com suas perguntas,
comentrios e sugestes, que se sintam igualmente reconhecidos.
Prefcio
Mais uma vez tenho a honra de ser convidado para fazer o prefcio do novo livro da
lavra do amigo, ex-aluno e, hoje, doutor e professor da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ), Humberto Dalla Bernardina de Pinho.
Para minha satisfao, neste seu novo trabalho, o Professor Humberto Dalla escreveu
um curso completo de Teoria Geral do Processo, disciplina que cultivo com muito carinho
e dedicao.
O livro ora editado feito da vivncia de Humberto Dalla como professor da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e composto das aulas de Teoria Geral
do Processo que tem ministrado ao longo dos anos.
Todas as matrias que envolvem o estudo da Teoria Geral do Processo, desde o
conceito de direito processual, natureza, as fontes e a parte histrica at a teoria geral
dos recursos, do processo de execuo e do processo cautelar, foram detidamente
examinadas e escritas com elegncia, profundidade e, sobretudo, com clareza. Mas no
s.
O livro contm tambm trabalhos relativos aos movimentos de acesso Justia,
contemplando, em captulos prprios, os Juizados Especiais Cveis e a tutela coletiva, os
quais demonstram o cuidado e o zelo do Professor Humberto em fazer uma obra
completa que pudesse servir no s a seus alunos, mas, tambm, a advogados,
professores, enfim, todos aqueles que operam com o direito.
A leitura do livro permite que o leitor saia com conhecimento bastante preciso da
Teoria Geral do Processo e pronto para o exerccio da prtica processual, alm de
possibilitar o aprofundamento na rea especfica do Direito Processual Civil.
Tenho a certeza de que esta obra do Professor Humberto ter imenso sucesso como os
seus anteriores trabalhos, sendo de leitura obrigatria para todos aqueles que cultivam o
direito processual.
De minha parte, quero expressar, mais uma vez, a minha alegria, o meu orgulho e
satisfao por esta bela obra produzida pelo Professor Humberto Dalla Bernardina de
Pinho.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007.
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro
Professor Titular de Teoria Geral do Processo da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro
Apresentao
Honra-me o Prof. Humberto Dalla com o convite para apresentar o seu novo livro,
Direito Processual Civil contemporneo Teoria Geral do Processo, que agora publica,
para gudio no s dos seus alunos e ex-alunos de Graduao e de Ps-Graduao no Rio
de Janeiro, mas, tambm, de todos os que conhecem suas qualidades como jurista.
Discpulo de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que, ao lado de Luiz Fux, lidera a escola de
processualistas formada na Universidade do Estado do Rio de Janeiro por Jos Carlos
Barbosa Moreira, Humberto revela nesta obra capacidade invejvel de conciliar a
insupervel dogmtica construda em quase dois sculos pelo processualismo cientfico
com as novas exigncias de efetividade e de instrumentalidade do processo,
caractersticas do nosso tempo.
Expondo com a mesma iseno e o mesmo esprito crtico tanto as doutrinas e os
institutos tradicionais como os que emergiram nos ltimos anos no curso de sucessivos
projetos de reformas, oferece arsenal de informaes suficiente para que o jovem leitor
possa construir os seus prprios critrios de avaliao dessa evoluo, desenvolvendo a
partir da os seus estudos com solidez.
O ttulo da obra j representa, em si mesmo, uma corajosa tomada de posio. Embora
defenda a unidade cientfica bsica do processo civil e do processo penal, o Autor se
rende realidade de que no possvel construir ao mesmo tempo uma boa teoria geral
para ambos, pois se h muitos pontos comuns, h tambm divergncias radicais, que no
podem ser ignoradas, a no ser falseando o que um e outro possuem de especfico.
A relevncia de novos instrumentos de tutela de direitos, como, por exemplo, os meios
alternativos de soluo de conflitos, os juizados especiais, as aes coletivas, as novas
figuras de tutela da urgncia e a informatizao so analisados sempre numa perspectiva
construtiva e crtica, de evoluo sem rupturas e de permanente busca do
aperfeioamento e da melhoria da qualidade da administrao da Justia civil.
No momento em que os manuais mais antigos no conseguem assimilar e explicar o
novo e os mais recentes nem sempre conseguem revelar a importncia do saber
construdo pelas geraes passadas, este livro preenche uma lacuna e ao mesmo tempo
lana um sinal de esperana de que possvel e desejvel conservar e inovar.
O Autor vai, assim, colocando solidamente o seu tijolo no edifcio do conhecimento do
processo civil no Brasil.
Parabns!
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2007.
Leonardo Greco
Nota Segunda Edio
Foi com imensa satisfao que pudemos constatar a inesperada e excepcional acolhida
que esta modesta obra obteve dos mais variados setores da comunidade jurdica.
Em menos de um ano a primeira edio j est esgotada, o que nos motivou a revisar
e atualizar todo o texto, em razo das leis editadas durante o ano de 2008, bem como a
inserir e aperfeioar alguns tpicos.
Reposicionamos o captulo antes dedicado apenas ao estudo do acesso Justia para o
captulo introdutrio, por acreditar que tais noes so verdadeiramente propeduticas e
devem ser transmitidas ao alunado antes mesmo do estudo dos institutos fundamentais,
como a jurisdio, o processo e a ao.
A obra ganha um captulo dedicado aos procedimentos especiais, previstos dentro e
fora do CPC, com o objetivo de fornecer uma viso geral dos diversos ritos contemplados
em nosso direito processual civil positivado.
Os captulos referentes execuo e tutela de urgncia so remodelados de forma a
apresentar as noes gerais dos institutos de forma sistemtica.
Apesar de todos os nossos esforos, diante do acelerado ritmo do legislador reformista,
certamente ao longo deste ano e do prximo outras leis sero editadas.
De forma a garantir a atualizao da obra at que venha a prxima edio (se Deus
quiser!), estaremos ofertando material complementar em nosso stio, sobretudo na seo
frum, e arquivos de atualizao, na pgina inicial, a exemplo do que j temos feito com
o Livro dedicado Legislao do Ministrio Pblico, cuja 5 edio se encontra no prelo.
No posso encerrar esta breve nota sem agradecer a todo empenho, dedicao e
profissionalismo da Dra. Marcia Duarte, que, continuando o trabalho iniciado pela Dra.
Flavia Vital Brazil, teve participao fundamental para que esta nova edio pudesse ser
preparada em to pouco tempo.
O autor
Junho de 2008
Nota Terceira Edio
Novamente nos debruamos sobre o texto, desta vez para trazer a lume a terceira
edio. Durante um ano e meio acompanhamos as inovaes legislativas at que a
comunidade acadmica foi surpreendida com a notcia de que o Senado Federal havia
convocado uma Comisso para redigir um novo CPC. No obstante esse fato, novas leis
continuaram a ser editadas.
Nessa terceira edio, optamos por no fazer significativas mudanas no texto,
aguardando as diretrizes do novo texto do CPC, que se espera ainda para este ano.
Fizemos a atualizao de acordo com os novos diplomas, chamando a ateno para a
nova lei orgnica da Defensoria Pblica, a lei que instituiu os Juizados Especiais da
Fazenda Pblica e os pequenos ajustes e reparos feitos no bojo do Cdigo. Foram
inseridos pequenos trechos explicando ao leitor o significado dessas principais mudanas,
de modo a manter o texto sempre atual.
Foram feitas, tambm, pequenas correes e ajustes em pontos que vm sofrendo
grande evoluo jurisprudencial, como a smula vinculante e a repercusso geral.
Procuramos, ainda, dar uma panormica do Projeto de Lei n. 5.139/2009, o chamado
Projeto de Lei da Ao Civil Pblica, eis que as notcias so de que sua aprovao
iminente.
Por fim, nesta terceira edio, pretendemos aumentar o grau de interatividade entre
este livro e as ferramentas de comunicao com nossos leitores. Refiro-me pgina na
internet (http://www.humbertodalla.pro.br), ao blog (http://humbertodalla.blogspot.com)
e ao twitter (http://twitter.com/humbertodalla), alm, claro, do e-mail
(humbertodalla@gmail.com).
Quero aproveitar o ensejo para agradecer todas as contribuies, sugestes, crticas e
elogios recebidos de todas as partes do pas. Registro, neste momento, o enorme auxlio
que me tem sido prestado pela acadmica Larissa Clare Pochmann da Silva, sobretudo
para que esta edio pudesse chegar rapidamente s prateleiras.
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O autor
Carnaval de 2010
Nota Quarta Edio
Mais uma edio destas pequenas lies de teoria do processo. Ao contrrio da terceira
edio, esta quarta no marcada por uma inundao de novas leis. Por outro lado,
vivemos sombra de um novo Cdigo de Processo Civil.
E um novo Cdigo mesmo. So premissas e valores renovados que pretendem, com
grande chance de sucesso, inserir nosso ordenamento processual na era contempornea.
A partir de uma premissa neoconstitucionalista e ps-positivista, os institutos so
revistos, o procedimento abreviado, os recursos so reservados para os casos
relevantes, os precedentes passam a ter maior prestgio, o processo eletrnico
viabilizado e a efetividade, finalmente, parece se tornar algo mais prximo e palpvel.
Neste livro j faremos diversos comentrios e transcreveremos dispositivos do Projeto
de Lei n. 8.046/2010. Todas as novidades do projeto e as etapas de sua tramitao sero
acompanhadas de perto, no blog. Continuaremos a postar os Comentrios ao Novo CPC,
atividade que iniciamos em meados de 2010 e que mantemos com frequncia quinzenal,
de forma a deixar o leitor sempre atualizado.
Tambm foram feitos ajustes em alguns captulos, de modo a adaptar essa edio
chegada do novo livro, que tratar do processo civil (conhecimento, procedimentos
especiais, cumprimento de sentena, execuo, cautelares, recursos e meios de
impugnao) e que ser a continuao deste.
Novos captulos foram inseridos, tambm de modo a cobrir todo o programa de
processo civil que dado nas principais Universidades do pas.
Quero registrar meus agradecimentos Larissa Pochmann, que revisou os originais e
me auxiliou na atualizao e insero de material, e Renata Berlinski de Brito e Cunha,
que fez a reviso e formatao final.
O autor
Agosto de 2011
humbertodalla@gmail.com
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Nota Quinta Edio
Chegamos a mais uma edio deste volume 1 do Direito Processual Civil
Contemporneo, ao mesmo tempo em que nos aproximamos do 15 ano consecutivo de
docncia.
Temos visto, nos ltimos tempos, um amadurecimento de alguns institutos de nosso
direito processual, no obstante a indefinio quanto ao tempo e forma exata do novo
Cdigo.
Diversas verses tm se sucedido e, apesar das divergncias, fica clara a ideia da
constituio de um sistema hbrido, composto por institutos nacionais e estrangeiros,
alguns dos quais importados do common law.
Ao que parece, nosso novo Cdigo regular uma atividade jurisdicional multifacetada.
O juiz no deve apenas interpretar e aplicar a lei ou mesmo compor a lide. Tais
conceitos, forjados em tempos de positivismo, hoje no encontram mais espao numa
sociedade ps-moderna, globalizada e digital.
A jurisdio, hoje, tem de ser neoconstitucionalizada, garantista, uniformizadora,
vinculante, pacificadora e voltada para o interesse pblico.
Certamente, muitos dos institutos tradicionais precisam de um novo enfoque para que
possam se amoldar a esse novo formato.
Esse o nosso principal desafio nesta edio.
Ao mesmo tempo em que fizemos uma reviso geral e atualizamos o contedo com
novas tendncias doutrinrias e precedentes dos Tribunais Superiores, preparamos o
leitor para essas novas dimenses da atividade jurisdicional.
Quero registrar meus agradecimentos a Antonio Abi Ramia, Carla Kalcenik, Michele
Paumgartten, Priscila Terra, Renata Berlinski de Brito e Cunha e Roberto Rodrigues, pelo
inestimvel auxlio na reviso e atualizao do texto desta quinta edio.
Alm disso, como ainda estamos em tempos de gestao do novo Cdigo,
apresentamos ao final de cada captulo um quadro comparativo e algumas consideraes
sobre o novo texto proposto, atualizando, sempre que possvel, com as novas verses.
Assim como na edio anterior, caso seja aprovada uma nova verso do Projeto ou o
Substitutivo, em fins de 2012 ou durante o ano de 2013, vamos disponibilizar a verso
em nosso blog e daremos continuidade aos comentrios, j com base no novo texto.
Novamente, colocamo-nos disposio por meio de todos os canais digitais
disponveis, e renovamos os agradecimentos comunidade acadmica pela excelente
acolhida que a obra vem tendo.
O autor
Rio de Janeiro, setembro de 2012.
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Nota Sexta Edio
Chegamos sexta edio deste volume 1, dedicado teoria geral do processo, aes
constitucionais, tutela coletiva e meios alternativos de soluo de conflitos.
Promovemos a completa reviso, reestruturao e atualizao do texto, a fim de que
pudesse estar em total acordo com a redao sancionada e publicada do novo Cdigo de
Processo Civil Lei n. 13.105/2015.
Este volume corresponde Parte Geral do Novo Cdigo de Processo Civil. Mantivemos
os captulos referentes aos juizados especiais, tutela coletiva, aes constitucionais e
mecanismos de soluo de conflitos, fazendo as respectivas adaptaes por fora do novo
ordenamento.
Ademais, inserimos um tpico sobre a reclamao, no captulo das aes
constitucionais, e atualizamos o texto das aes coletivas.
Exclumos os captulos que apresentavam uma viso geral dos recursos, execuo e
procedimentos especiais, pois tais matrias j so tratadas com o aprofundamento
devido no volume 2.
Tambm inserimos a Lei de Mediao (Lei n. 13.140/2015) e a Lei n. 13.129/2015, que
atualizou a Lei de Arbitragem.
Nesta atualizao pude contar, mais uma vez, com a valiosa ajuda da Dra. Carla
Kacelnik. A ela o meu agradecimento pela colaborao e pela atenciosa reviso do texto.
Igualmente agradeo aos Drs. Maria Eduarda Brasil e Marcus Pereira, bem como ao
acadmico Daniel Pontes, pelo auxlio na reviso do texto do Novo Cdigo de Processo
Civil.
Como sempre, ficamos disposio para crticas e sugestes.
O autor
Rio de Janeiro, junho de 2015.
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Nota Stima Edio
Em menos de um ano nossa ltima edio se esgotou!
Motivo de grande orgulho para ns, esse fato nos impulsionou a, uma vez mais,
atualizar e ampliar o texto.
Desta vez incorporamos algumas alteraes reflexas, por conta das Leis ns.
13.146/2015 e 13.256/2016. Da mesma forma, no que concerne aplicao subsidiria
do NCPC, examinamos os enunciados j produzidos, bem como apresentamos algumas
inconsistncias e snteses conclusivas.
Alm disso, examinamos a Lei n. 13.245/2016, que alterou o Estatuto da OAB para
ampliar os direitos dos advogados no tocante ao acesso a inquritos, o novo Cdigo de
tica, aprovado em 2015 pelo Conselho Federal da OAB, e a Lei n. 13.300/2016, que
disciplinou o processo e o julgamento do mandado de injuno.
Trouxemos, igualmente, algumas impresses sobre o direito intertemporal e as normas
de transio entre os ordenamentos.
Consideraes mais especficas foram lanadas nos chamados microssistemas, ou seja,
juizados especiais, tutela coletiva e aes constitucionais.
Procuramos, tambm, adicionar um nmero maior de referncias cruzadas entre os
dispositivos legais. Nos cursos e aulas ministrados nos ltimos meses, notamos uma
especial necessidade do mercado nesse sentido, j que, embora se complementem,
inmeros artigos do NCPC esto espalhados ao longo do texto, e precisam,
necessariamente, ser interpretados em conjunto, sob pena de perda de substrato
hermenutico.
Em seguida, identificamos pequenos atritos detectados entre as leis de mediao e
arbitragem e o texto do novo CPC. Esses pontos tambm foram objeto de abordagem
especfica.
Como agora vivemos a Era dos Precedentes, fizemos meno, sempre que possvel, a
recursos extraordinrios com repercusso geral, recursos especiais repetitivos e smulas
editados antes da vigncia do CPC/2015 e que com ele se harmonizam. Da mesma
forma, chamamos a ateno para hipteses de superao de tais precedentes.
A fim de contribuir com o debate, inserimos os principais Enunciados aprovados pelo
FPPC Frum Permanente de Processualistas Civis e pela ENFAM Escola Nacional de
Formao e Aperfeioamento de Magistrados.
Como sempre, temos alimentado nossos canais nas redes sociais com novos textos,
palestras e comentrios. Todos podem ser acessados por meio do nosso site
.
Muito obrigado a todos os alunos, colegas e amigos pela tima acolhida que esta obra
vem tendo.
Last, but not least, queria registrar meus sinceros agradecimentos Dra. Renata Di
Masi Palheiro. Suas observaes e comentrios, em todos os momentos desta reviso,
foram determinantes para que o resultado final pudesse ser alcanado.
O autor
Rio de Janeiro, maio de 2016.
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Nota Oitava Edio
Chegamos oitava edio do nosso Curso. Durante o ano de 2017 preparamos vrias
alteraes, agora incorporadas ao texto. Adicionamos mais um item no cap. 24, tratando
das aes de controle abstrato de constitucionalidade. Embora o tema pertena
originalmente ao direito constitucional, j h hoje um nmero de controvrsias
procedimentais que justificam a insero da temtica num curso de processo civil.
Da mesma forma, reescrevemos diversos itens, de modo a deixar mais ntida a
compatibilidade do instituto com o CPC/2015, sublinhando as primeiras controvrsias j
enfrentadas pela doutrina e jurisprudncia. De outro lado, abreviamos alguns itens de
modo a no tornar a leitura da obra excessivamente cansativa.
O leitor notar alteraes mais substanciais nos captulos referentes a evoluo do
direito processual, acesso justia, jurisdio, atos processuais e tutela provisria.
De forma geral, mantivemos a mesma linha que tem sido seguida nas edies
anteriores, ou seja, neste volume 1 demos nfase aos institutos da teoria geral do
processo, bem como tratamos das questes que figuram frequentemente nos editais dos
concursos pblicos, tais como aes constitucionais, aes coletivas, juizados especiais e
meios no judiciais de soluo de conflitos.
As principais referncias doutrinrias e jurisprudenciais desde a ltima edio tambm
foram acrescidas, bem como tivemos a preocupao de inserir os precedentes j
produzidos pelos Tribunais Superiores, alm de outros instrumentos que, de alguma
forma, traduzem a pacificao de um entendimento, como os Enunciados do FPPC
Frum Permanente de Processualistas Civil e Enunciados da I Jornada de Preveno e
Soluo Extrajudicial de Conflitos (CJF/STJ).
Tambm incorporamos as alteraes introduzidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de
2017, na CLT e que repercutiram em questes como a competncia das varas de trabalho
e a arbitragem envolvendo as relaes de trabalho.
Por fim, agradeo a Daniel Pontes, Jos Roberto Porto e a Marcelo Mazzola pela leitura
e reviso do texto.
Rio de Janeiro, agosto de 2017.
Humberto Dalla
Primeiras palavras
Este livro fruto da experincia colhida em mais de dez anos de docncia, primeiro na
Faculdade de Direito da UERJ e, depois, concomitantemente, na Estcio.
Sempre fiz questo de lecionar todo o programa. Procurei acompanhar as turmas,
desde o primeiro perodo de teoria geral do processo, at o ltimo, que trata dos
procedimentos especiais e previstos na legislao extravagante ao Cdigo de Processo
Civil.
Paralelamente a isso, o fato de lecionar tanto na graduao como na ps-graduao,
lato e stricto sensu, permitiu-me observar as necessidades acadmicas dos alunos de
ambos os nveis e procurar, dentro de minhas possibilidades, atend-las.
Ao longo desses anos, fui colhendo excertos das aulas, obtidos a partir de trabalhos
desenvolvidos por diversos alunos, que anotavam, gravavam, taquigrafavam e digitavam
as aulas, transmitindo-me o contedo, depois, em disquetes ou por e-mail.
O texto vem sendo escrito h seis anos, em doses homeopticas, aproveitando as raras
e irregulares brechas de tempo. Foi modificado inmeras vezes, em razo das constantes
edies de novas leis que alteraram o Cdigo de Processo Civil.
A linguagem utilizada a mais clara e direta possvel. Procurei privilegiar o contedo
mnimo indispensvel a um curso de Teoria do Processo, adaptado e ajustado s
necessidades da Justia do sculo XXI.
Por outro lado, institutos que, normalmente, so vistos de passagem, foram
aprofundados, tendo em vista que o livro destina-se tambm a alunos de ps-graduao,
ao mesmo tempo que visa preparar o aluno da graduao para as especializaes e o
mestrado.
Desse modo, ao lado de temas tradicionais como jurisdio, ao e processo, so
igualmente contemplados os mecanismos de acesso Justia, o procedimento nos
juizados especiais, as formas alternativas de soluo de conflitos e as modalidades de
tutela coletiva. Quanto a esses tpicos, compilei, atualizei e adaptei diversos trabalhos
escritos nos ltimos anos, de forma a complementar o contedo da obra.
A ideia trabalhar numa dimenso intermediria. Pretendo que o resultado seja mais
profundo do que um manual ou apostila utilizada em graduao, mas, ao mesmo tempo,
nem to especfico e restrito como um texto de mestrado.
Como a proposta inovadora, espero contar com a boa vontade e pacincia dos
leitores, sem prescindir das valiosas crticas e sugestes dos colegas, de modo a
aperfeioar ao mximo o trabalho.
O autor
Junho de 2007
CAPTULO
1
Direito Processual: conceito, natureza e o acesso Justia
1.1 CONSIDERAES INTRODUTRIAS
Tradicionalmente, e para fins meramente didticos, a doutrina classifica o Direito, tal
como o concebemos, em dois grandes ramos: pblico e privado.
Enquanto no ramo privado subsistiria uma relao de coordenao entre os sujeitos
integrantes da relao jurdica, como no direito civil, no direito comercial e no direito do
trabalho, no ramo pblico prevaleceria a supremacia estatal em face dos demais sujeitos.
Nessa linha de raciocnio, o direito processual, assim como o constitucional, o
administrativo, o penal e o tributrio, constitui ramo do direito pblico, visto que suas
normas, ditadas pelo Estado, so de ordem pblica e de observao cogente1 pelos
particulares, marcando uma relao de poder e sujeio dos interesses dos litigantes ao
interesse pblico.
Todavia essa dicotomia2 entre pblico e privado apenas utilizada para sistematizao
do estudo, pois, modernamente, entende-se que est superada a denominada summa
divisio3, tendo em vista que ambos os ramos tendem a se fundir em prol da funo social
perseguida pelo Direito.
Assim sendo, fala-se hoje em constitucionalizao do direito4-5.
A questo, inclusive, ganha novos contornos no estudo da temtica das convenes
processuais, como ser visto mais adiante, durante o exame do art. 190.
Dessa forma, abandonada a viso dicotmica ultrapassada, podemos definir o direito
processual como o ramo da cincia jurdica que trata do conjunto de regras e princpios
que regulamentam o exerccio da funo jurisdicional do Estado.
A jurisdio, que ser objeto de estudo mais aprofundado, constitui a forma estatal, por
excelncia, de composio de litgios, embora no seja a nica6, como veremos a seguir.
1.2 AS FORMAS DE COMPOSIO DOS CONFLITOS
A doutrina tradicionalmente classifica as formas de resoluo de conflitos em
autodefesa, autocomposio e heterocomposico7. Esta ltima poderia ser feita pelo
Estado (jurisdio) ou por um particular, em certos casos especficos permitidos pela Lei
(arbitragem).
bem verdade, contudo, que hoje parte da doutrina tem expandido o conceito de
jurisdio, para abarcar tambm, em certas situaes, a resoluo de conflitos
empreendida fora do Poder Judicirio. Nesse sentido, teceremos maiores consideraes
no captulo que trata da jurisdio e de suas caractersticas.
1.2.1 Autodefesa (ou autotutela)8
Seria a forma mais primitiva de resoluo de conflitos. Utilizava-se da fora fsica contra
o adversrio para vencer sua resistncia e satisfazer uma pretenso.
Remonta ao Cdigo de Hamurabi, que consagrou a Lei de talio olho por olho, dente
por dente , que impunha o revide na mesma medida que a injustia praticada, sendo
utilizada, principalmente, no combate ao crime9.
Restringia-se imposio de uma soluo pelo mais forte sem que houvesse a
afirmao da existncia ou inexistncia de direito, apresentando como caractersticas
essenciais a ausncia de juiz imparcial e a imposio do interesse da parte mais forte.
Deve ser observado que a Lei de talio trouxe apenas uma regra de proporcionalidade.
O limite da agresso retribuda seria o da leso causada.
Por no garantir a justia, mas somente a vitria do mais ousado sobre o mais tmido,
tal prtica foi vedada pelos Estados modernos. Nesse sentido, um passo muito
importante foi a garantia do due process of law, cuja origem remonta Magna Carta
(1215), pois esta impedia que qualquer pessoa fosse privada de seus bens ou de sua
liberdade sem que fosse observado o devido processo legal, ficando proibida, portanto, a
autotutela.
Alm dessa garantia, hoje prevista em nosso ordenamento jurdico no art. 5, LIV, da
Constituio Federal, temos tambm a regra do art. 345 do Cdigo Penal, que caracteriza
a autotutela como ilcito penal, ao tipificar o crime de exerccio arbitrrio das prprias
razes.
Todavia o Estado permite a autodefesa em situaes excepcionais, tais como: na
legtima defesa no mbito penal10 (art. 25 do Cdigo Penal); no desforo possessrio
conferido ao possuidor turbado (art. 1.210, 1, do CC); no direito de reteno do
locatrio (art. 578 do CC) e do depositrio (art. 644 do CC); bem como no direito de
greve, garantido constitucionalmente (art. 9 da CF), no mbito do direito do trabalho.
Tais excees se justificam pelo fato de o Estado nem sempre estar presente no
momento em que um direito violado. Assim, para evitar o perecimento do direito, seu
titular poder realizar atos por conta prpria para garanti-lo, nos casos em que a lei
permitir, desde que o faa imediatamente aps a violao ou quando o direito estiver
prestes a ser vulnerado, devendo haver, sempre, a proporcionalidade entre o agravo
sofrido e a resposta.
1.2.2 Autocomposio
Na fase positivista de nosso direito, a autocomposio era vista como forma
intermediria de soluo de conflitos, ainda precria, porm mais evoluda do que a
autodefesa.
Trata-se de soluo parcial (por ato dos sujeitos em conflito) na qual as partes chegam
a um acordo quanto existncia ou inexistncia de um direito, seja pela renncia, pela
transao (concesses recprocas) ou mediante o reconhecimento da pretenso alheia,
pondo fim ao conflito de interesses existente.
Tal mtodo no desapareceu dos ordenamentos jurdicos modernos, sendo consentido
e at mesmo estimulado em muitas situaes (desde que se trate de direitos disponveis
ou de reflexos patrimoniais de direitos indisponveis v. g., valor discutido para penso
alimentcia), embora subsistam crticas quanto aparente espontaneidade do sacrifcio
prprio, bem como quanto desvantagem para a parte mais fraca, resultante de
disparidades econmicas ou de uma interpretao errnea ou incompleta do direito11.
Em nosso ordenamento, a autocomposio pode ocorrer extra ou
endoprocessualmente, isto , antes da instaurao do processo ou durante a sua
pendncia12, sendo que, na segunda hiptese, haver a extino do processo com a
resoluo do mrito.
A indisponibilidade do direito de liberdade, associada ao princpio da nulla poena sine
judicio, durante muito tempo fundamentou a inexistncia da autocomposio no mbito
penal. Todavia, a Constituio de 1988 estabeleceu em seu art. 98, I, a possibilidade da
transao (embora sempre acompanhada de controle jurisdicional, de acordo com a
norma que a regulamentou) em casos de infraes penais de menor potencial ofensivo,
dispositivo que s veio a ser regulamentado em 1995, por meio da Lei n. 9.099, que trata
dos Juizados Especiais.
So exemplos de autocomposio em nosso ordenamento jurdico: a transao civil
(arts. 840 a 850 do CC); a conciliao (arts. 21 a 26 da Lei n. 9.099/95 e art. 165, 2,
do CPC/2015); a mediao (art. 165, 3, do CPC/2015 e Lei n. 13.140/2015); e a
transao penal13 (arts. 72 a 76 da Lei n. 9.099/95).
bem verdade que o termo autocomposio est, hoje, em desuso. Os novos
ordenamentos vm tratando da conciliao e da mediao como ferramentas mais
adequadas para o tratamento dos conflitos. Trataremos deste tema mais frente, no
Captulo 25.
1.2.3 Heterocomposio e Juzo Arbitral
A parcialidade caracterstica da autocomposio fundamentou a crena de que a
soluo de conflitos deveria ser entregue a pessoa desinteressada no objeto da disputa.
O Juzo Arbitral uma modalidade de heterocomposio (julgamento do litgio por
terceiro escolhido consensualmente pelas partes) tambm voltada fixao de existncia
ou inexistncia de um direito. Diferencia-se da conciliao porquanto esta, alm de
consistir em meio alternativo de autocomposio induzida, permite apenas que um
terceiro imparcial conduza as partes a um acordo, nada mais podendo fazer se isso se
mostrar invivel.
J no caso da arbitragem, no havendo possibilidade de acordo entre as partes, caber
ao rbitro impor a sua deciso solucionando a controvrsia, em razo do fato de que as
partes haviam acordado previamente que se submeteriam quilo que por aquele viesse a
ser decidido.
Com a promulgao da Lei n. 9.307, em 1996, foi modernizado o procedimento arbitral,
que antes era regulamentado pelo CPC de 1973, em captulo prprio.
A lei atribuiu eficcia prpria sentena arbitral, proporcionando os mesmos efeitos da
sentena judicial, inclusive com fora de ttulo executivo, podendo o procedimento
arbitral ser utilizado por partes maiores e capazes que disputam direitos patrimoniais
disponveis.
Discute-se acerca da natureza pblica ou privada do instituto14. Questo de
importncia meramente acadmica, preferimos conceber o instituto como uma forma
paraestatal de soluo de litgios.
1.2.4 Jurisdio/processo
Torna-se, a partir do sc. XIV, a forma predominante de resoluo de conflitos
monopolizada pelo Estado15.
Palavra que vem do latim jurisdictio (que etimologicamente significa dizer o direito), a
jurisdio tem como fim ltimo16 a pacificao social e consiste em um poder e dever do
Estado, pois se por um lado corresponde a uma manifestao do poder soberano do
Estado, impondo suas decises de forma imperativa aos particulares, por outro,
corresponde a um dever que o Estado assume de dirimir qualquer conflito que lhe venha
a ser apresentado17.
Assim, medida que o Estado, vedando a justia privada, retira do indivduo a
possibilidade de buscar, por suas prprias foras, a resoluo dos conflitos, assume, em
contrapartida, o poder-dever de solucion-los com justia18, uma vez que a perpetuao
de pretenses insatisfeitas e controvrsias pendentes de resoluo constituiria fonte de
intensa perturbao da paz social.
Apresentou-se como o meio que dispunha das maiores chances de resoluo justa e
pacfica dos litgios, diante da imparcialidade e da fora coativa das decises proferidas.
Por conseguinte, a funo jurisdicional concebida, segundo Chiovenda, como a funo
do Estado que tem por escopo a atuao da vontade objetiva e concreta da lei, mediante
a substituio de uma atividade privada por uma atividade pblica; ou, consoante
Carnelutti, como a funo estatal de justa19 composio de lides, entendidas como o
conflito de interesses qualificado pela pretenso de uma parte e resistncia de outra20.
A funo jurisdicional pode ser definida, ainda, de acordo com uma postura que procura
relacionar os conceitos supracitados como sendo a funo de atuar a vontade objetiva da
lei, com a finalidade de obter a justa composio da lide.
A jurisdio apresenta como vantagens a imparcialidade, a defesa dos direitos da
sociedade e a autoridade e capacidade de impor a deciso tomada. Suas caractersticas
bsicas so a presena de uma pretenso21 (o interesse contrariado ou resistido que leva
o cidado a buscar a prestao jurisdicional do Estado-Juiz a fim de alcanar o bem que
almeja), a inrcia22 (o fato de o juiz, como regra, no agir de ofcio, mas somente
quando provocado pelas partes), a substitutividade23 (o monoplio da funo
jurisdicional) e a definitividade24 (cabe ao Judicirio dar a palavra final nos conflitos e
questes jurisdicionalmente suscitados).
Essas quatro caractersticas traduzem a prpria jurisdio exercida pelo Estado-Juiz por
meio de um instrumento denominado processo. Assim, o juiz ir adequar o caso concreto
que lhe submetido moldura legal25, aplicando o dispositivo legal pertinente
questo e solucionando o conflito de forma a garantir seja proporcionada aos membros
da sociedade a justia por eles esperada quando escolheram o Estado-Juiz como nico
solucionador de seus conflitos.
O processo, por sua vez, o instrumento de que se utiliza o Estado para, no exerccio
da funo jurisdicional, resolver os conflitos de interesses apresentados pelas partes.
Atualmente, no entanto, muito se discute acerca da crise vivenciada pelo Judicirio, da
questo do acesso Justia e da falta de efetividade do processo como meio de
proporcionar s partes exatamente aquilo a que fazem jus.
Constata-se que, superada a fase do desenvolvimento cientfico do processo26, pugna-
se por sua efetividade, como forma de viabilizar o acesso ordem jurdica justa27.
No entanto, em resposta s reivindicaes sociais, vem ganhando destaque o
movimento em busca de novos instrumentos alternativos de pacificao social, fundado
na crena de que o importante pacificar, sendo irrelevante 28 que essa ao seja obra
do Estado ou de outros meios.
Com isso, alm do mtodo estatal de resoluo de litgios (jurisdio), hoje se fala
tambm nos equivalentes jurisdicionais, ou seja, nos meios mediante os quais se obtm
a soluo de conflitos com a participao direta dos litigantes ou por meio de um
particular desprovido de poder jurisdicional.
Assim, os Mtodos Alternativos de Soluo de Conflitos os MASCs29 caracterizam-se
pela ruptura com o formalismo processual; pela possibilidade de juzos de equidade,
compreendendo, entre outros, a negociao direta entre as partes, a mediao, a
conciliao e a arbitragem30; bem como pela celeridade e confidencialidade, embora o
dispndio econmico, em certos casos, seja mais elevado.
1.3 CORRENTES UNITARISTA E DUALISTA DA CINCIA PROCESSUAL
Distinguem-se, na doutrina, duas correntes acerca da sistematizao do direito
processual: a que acredita na unidade de uma teoria geral do processo (unitarista) e a
que sustenta a separao entre a cincia processual civil e a penal31, por constiturem
ramos dissociados, com institutos peculiares (dualista)32.
No entanto, a posio mais adequada, a nosso ver, a que entende pela existncia de
uma nica Teoria Geral do Processo, tendo em vista que a cincia processual, seja penal,
civil, ou at mesmo trabalhista, obedece a uma estrutura bsica, comum a todos os
ramos, fundada nos institutos jurdicos da ao, da jurisdio e do processo.
Longe de pretender afirmar a unidade legislativa, a Teoria Geral do Processo permite
uma condensao cientfica de carter metodolgico, elaborando e coordenando os mais
importantes conceitos, princpios e estruturas do direito processual.
Importante destacar que novos e modernos diplomas, como a Lei Maria da Penha Lei
n. 11.340/2006, que visa prevenir e reprimir a violncia domstica, adotam a sistemtica
de juzos hbridos, sugerindo a criao de varas especializadas, com competncia civil e
criminal, de modo a facilitar o acesso Justia e conferir proteo mais efetiva vtima
de tais situaes de violncia33.
Dessa forma, o estudo da Teoria Geral do Processo fruto da autonomia cientfica
alcanada pelo direito processual e tem como enfoque o complexo de regras e princpios
que regem o exerccio conjunto da jurisdio pelo Estado-Juiz; da ao, pelo demandante
(e da defesa, pelo demandado); bem como os ensinamentos acerca do processo,
procedimento e pressupostos.
As normas genricas definidas pela Teoria Geral do Processo dizem respeito ao
Processo, Ao e Jurisdio. Estes elementos integram a chamada Trilogia Estrutural
do Processo, porque so institutos bsicos dos ramos do direito processual.
Importante contribuio sobre o tema foi dada em 2014 por Afrnio Silva Jardim34, ao
disponibilizar o texto intitulado no creem na teoria geral do processo, mas que ela
existe, existe... as bruxas esto soltas...:
Tenho sustentado, em vrios de meus estudos, que o essencial para que exista o processo (como categoriaautnoma) a pretenso e no a lide. (...) O conceito de pretenso, formulado por Carnelutti, no pressupe aexistncia de um credor e de um devedor e nem de qualquer relao jurdica de direito material. e) O conceito dejurisdio tem outra dimenso no processo penal, pois seria no um poder-dever, mas sim uma garantia fundamental,sendo aqui mais sensvel a garantia do juiz natural (...) Neste sentido, nosso estudo doutrinrio foi pioneiro.Entretanto, isto em nada dificultou a elaborao de meus outros textos, todos partindo de conceitos formulados pelaTeoria Geral do Processo. Por derradeiro, ainda que assim no fosse, no esqueamos, mais uma vez, das aespenais no condenatrias, onde a distribuio do nus da prova pode ser igual ao processo civil. h) Juiz Natural eimparcial. So conceitos comuns aos vrios ramos do Direito Processual. Se h ativismo judicial aqui ou acol umaquesto de distoro prtica, que em nada se relaciona com a Teoria Geral do Processo. (...) De qualquer forma, seconseguirem acabar com a Teoria Geral do Processo (usei a expresso repetidamente de propsito), eu me sentireiestimulado a sustentar a N.T.G.P., ou seja, a Neo Teoria Geral do Processo. Hoje, basta colocar a expresso neoque o velho se torna novo.
1.4 MOVIMENTOS DE ACESSO JUSTIA
1.4.1 O acesso Justia como aspecto do Estado de direito
Cndido Rangel Dinamarco destaca, desde h muito, a relevncia de se emprestar
interpretao evolutiva aos princpios e garantias constitucionais do processo civil,
reconhecendo que a evoluo das ideias polticas e das frmulas de convivncia em
sociedade repercute necessariamente na leitura que deve ser feita dos princpios
processuais constitucionais a cada poca35.
Com essa base, imperioso que se reconhea o acesso Justia como princpio
essencial ao funcionamento do Estado de direito36. Isso porque um Estado estruturado
sob esse postulado deve garantir, na sua atuao como um todo, isonomia substancial
aos cidados. Na funo jurisdicional, esse dever de igualdade se expressa,
precisamente, pela garantia de acesso Justia.
Tal garantia, nas palavras de Dinamarco, figura como verdadeira cobertura geral do
sistema de direitos, destinada a entrar em operao sempre que haja alguma queixa de
direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida37.
Nesse sentido, o processo aparece como aspecto dinmico, essencial para que o Estado
atinja seus fins no exerccio da jurisdio. Esses fins, chamados escopos da jurisdio,
so de trs ordens: sociais, polticos e jurdico.
Quanto questo social, h dois objetivos. Primeiro, informar aos cidados quanto aos
seus direitos e obrigaes, criando um vnculo de confiana com o Poder Judicirio.
Segundo, a resoluo de conflitos, valendo-se da tutela jurisdicional para alcanar a
pacificao social.
No plano poltico, o escopo da jurisdio seria concretizar o poder de imprio estatal.
Ao mesmo tempo, limitaria esse poder e conformaria seu exerccio, para proteger a
liberdade.
Por ltimo, o escopo jurdico da jurisdio est representado na noo de processo
justo, capaz de dar efetividade realizao do direito material.
O processo justo38, em um ambiente democrtico e constitucional, no pode perder de
vista que o procedimento uma estrutura de formao de decises. Por isso,
necessrio que o ambiente processual seja de intenso e verdadeiro debate, sem que se
imponha a superioridade do Estado-juiz. Dessa forma, o cidado deve ser visto como
participante, no apenas o destinatrio do exerccio da funo estatal, aplicando-se o
princpio da igualdade.
imperioso, destarte, que o magistrado aja para assegurar, na forma o da deciso,
uma efetiva participao e influncia de todos os sujeitos processuais. Apenas dessa
forma, o processo tambm poder ser considerado justo em seu aspecto comparticipativo
e policntrico.
1.4.2 A problematizao da insuficincia do acesso Justia
No se pode esquecer que, historicamente, a problematizao das questes
relacionadas ao acesso Justia originaram-se em um projeto de 1971, na cidade de
Florena, Itlia, com a Conferncia Internacional relativa s garantias fundamentais das
partes no processo civil39.
No decorrer daquela dcada, o estudo teve continuidade, tratando dos temas da
assistncia judiciria aos hipossuficientes, da proteo aos interesses difusos e,
finalmente, da necessidade de implementao de novas solues processuais.
Esse movimento foi, ento, difundido internacionalmente por Mauro Cappelletti,
ganhando substncia crtica a partir da utilizao do mtodo comparativo. Nesse
contexto, cumpre-se fazer um breve esclarecimento sobre as posies identificadas no
bojo do movimento, para se compreender melhor esse verdadeiro despertar da cincia
processual para os problemas scio-jurdicos enfrentados pelos pases ocidentais40.
Sem dvida, o acesso Justia direito social bsico dos indivduos. Contudo esse
direito no est restrito ao mero acesso aos rgos judiciais e ao aparelho judicirio
estatal. Muito alm disso, deve representar um efetivo acesso ordem jurdica justa.
Esse entendimento, trazido por Kazuo Watanabe41, de fundamental importncia para
a compreenso do movimento e para uma atuao sistemtica e lcida.
Nesse contexto, inserem-se as propostas do novo Cdigo de Processo Civil, em
perspectiva mais consciente, de forma a se aprimorar a tcnica e a substncia do direito
processual como meio essencial para que se permita o acesso to proclamada ordem
jurdica justa.
Ainda na teoria de Kazuo Watanabe, compem o direito de acesso Justia: (a) o
direito informao e perfeito conhecimento do direito substancial e organizao de
pesquisa permanente, a cargo de especialistas, orientada aferio constante da
adequao entre a ordem jurdica e a realidade scio-econmica do Pas; (b) direito de
acesso Justia adequadamente organizada e formada por juzes inseridos na realidade
social e comprometidos com o objetivo de realizao da ordem jurdica justa; (c) direito
pr-ordenao dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de
direitos; (d) direito remoo de todos os obstculos que se anteponham ao acesso
efetivo Justia com tais caractersticas.
Essa estruturao torna forosa a concluso de que os institutos processuais precisam,
realmente, sofrer reviso e aprimoramento. S assim se pode construir um instrumento
cada vez mais eficaz rumo ao processo justo42.
Os bices que impedem a efetividade do acesso Justia so de vrias ordens. O
primeiro deles a questo econmica, nela includos os custos e o tempo dispendido
durante o procedimento. Os honorrios contratuais do advogado e as taxas judicirias,
por vezes, podem, especialmente nas causas de menor monta, ser significativos frente ao
bem da vida discutido.
A demora na prestao jurisdicional tambm onera economicamente o processo, seja
por pressionar as partes hipossuficientes a abandonar suas pretenses ou por for-las a
acabar aceitando acordo em patamar muito inferior ao dano experimentado. A excessiva
delonga das demandas tambm perpetua os conflitos sociais em vez de contribuir para
sua pacificao43.
Outra barreira ao acesso Justia a questo geogrfica. Configura-se pela dificuldade
de um indivduo, sozinho, postular direitos da coletividade e pela disperso das pessoas
afetadas, impedindo a formulao de estratgia jurdica comum.
Um terceiro bice a ser enfrentado o de ordem burocrtica. Trata-se da dificuldade de
o indivduo, muitas vezes, tendo um nico processo em toda vida, estar em juzo contra
litigantes habituais. Dentro desse bice, encontram-se tambm as barreiras
institucionais, representadas pela percepo da autoridade judiciria como nica capaz
de resolver as controvrsias e pelo desconhecimento quanto aos ritos processuais.
No se pode perder de vista, ainda, que as barreiras suscitadas no se mostram
autnomas e incomunicveis. Pelo contrrio, elas tm ntima relao, e qualquer soluo
aventada deve tratar de todos os problemas em conjunto.
Nessa configurao, ainda, esses embaraos acabam por atingir, de forma
extremamente mais gravosa, os litigantes individuais, em especial os mais pobres, e as
causas de contedo econmico diminuto. Portanto prioritariamente a partir dessa
realidade que se deve pensar o acesso Justia e estruturar as polticas para lhe
trazerem efetividade.
No obstante toda a preocupao dos processualistas com a ideia do acesso Justia,
h muito a doutrina se debrua sobre a possibilidade de expandir os limites desse acesso
para alm das fronteiras do Poder Judicirio. Vamos, nos itens seguintes, explorar um
pouco mais essa perspectiva.
1.4.3 O contedo do princpio do acesso Justia
Considerando a problematizao do acesso Justia e seus reflexos normativos, Paulo
Cezar Pinheiro Carneiro, aps estudo para aferir se as reformas legislativas havidas em
meio ao movimento foram fiis s premissas iniciais, afirma que o desenvolvimento
desejado perpassa necessariamente pelos quatro grandes princpios que devem informar
o real significado da expresso acesso Justia44.
Passemos, ento, a uma breve anlise desses princpios.
O primeiro deles a acessibilidade. Esse princpio visa assegurar que os sujeitos45 de
direito, com capacidade de estar em juzo, tenham meios para arcar com os custos
financeiros do processo, bem como procedam ao correto manejo dos instrumentos legais
judiciais ou extrajudiciais, para efetivar direitos individuais e coletivos.
Esse princpio se expressa em trs elementos, quais sejam, o direito informao, para
o cidado ter conscincia de seus direitos e da forma de exerc-los; a adequao do
legitimado escolhido para propor as demandas cabveis, alm de seu desempenho
satisfatrio em juzo; por fim, a estipulao dos custos financeiros do processo em
patamar que no dificulte ou iniba o acesso Justia.
O direito informao deve garantir que os cidados conheam os direitos que detm e
como podem fazer val-los em caso de violao. Isso porque a ignorncia jurdica gera as
no partes, completamente marginalizadas no que tange ao acesso Justia46.
O desempenho tambm se insere na acessibilidade. Esse preceito consiste no poder-
dever das autoridades envolvidas no processo, magistrados e promotores, em assegurar
a isonomia substancial entre as partes, de modo a evitar que um eventual desempenho
insatisfatrio de seus advogados possa frustrar a realizao de direitos47.
Passada a acessibilidade, o prximo princpio citado pelo autor o da operosidade. Tal
princpio se consubstancia no dever de atuar do modo mais eficiente possvel para
assegurar o acesso Justia pelas pessoas que participam da atividade judicial ou
extrajudicial.
H duas vertentes de aplicao: objetiva e subjetiva. No plano subjetivo,
concretizada por meio de uma atuao tica de todos os sujeitos envolvidos no processo,
que devem atuar colaborativamente entre si para a democratizao do processo, alm de
se abster de praticar atos processuais procrastinatrios.
Por sua vez, no campo objetivo, significa a necessidade de utilizao dos instrumentos
mais eficazes pelas partes, pautando eticamente a escolha de meios, voltando-se a
otimizar a produtividade. Em ltima anlise, o que se pretende a conjugao ideal do
binmio celeridade-eficincia, auxiliando-se a constante busca pela verdade real e pela
conciliao.
Em outras palavras, tem-se que, se houver mais de um jeito de praticar certo ato,
deve-se escolher aquele mais apto a promover a melhor tramitao do processo. Esse
dever no incumbe somente s partes, mas tambm ao juiz que, especificamente, deve
dirigir o processo de forma a assegurar uma efetiva paridade de armas e a isonomia
substancial.
O magistrado deve superar a ideia de que o jurisdicionado um mero destinatrio da
tutela, dando ateno sua condio concreta como ser humano, com todos os
elementos que o cercam.
Importante tambm, ainda no ponto da operosidade, destacarmos os mecanismos
alternativos de solues de controvrsia. o investimento nos ditos equivalentes
jurisdicionais, em especial a conciliao e a mediao, permitindo-se que se solucionem
os litgios mais rapidamente e, acima de tudo, alcanando o escopo de promover a
participao social.
O terceiro princpio o da utilidade. Por ele, deve-se assegurar que o processo garanta
ao vencedor tudo aquilo que lhe de direito, do modo mais rpido e proveitoso possvel
e com o menor sacrifcio para a parte vencida.
Menciona o autor48 que a jurisdio ideal seria aquela que pudesse, no momento
mesmo da violao, conceder, a quem tem razo, o direito material.
Para se alcanar a utilidade do processo, devem ser considerados os seguintes fatores:
(i) a tentativa de harmonizar, no caso concreto, a segurana e a celeridade;
(ii) a importncia da tutela antecipada para proteo de direito lquido e certo violado
ou ameaado e, desse modo, no se apresenta razovel aguardar o fim do processo;
(iii) a priorizao permanente da execuo especfica como nica forma de promover a
plena satisfao com a prestao jurisdicional;
(iv) a observncia da fungibilidade da execuo. Isso porque, sendo o processo
instrumental em relao ao direito material, ele no pode ser o bice ao atingimento de
resultados prticos consentneos com a finalidade pretendida, seja por uma rigorosidade
excessiva de seus institutos seja por uma congruncia absoluta e inflexvel entre o
pedido, a sentena e a execuo;
(v) o alargamento do alcance subjetivo da coisa, para que ela atinja um maior nmero
de pessoas e, ainda, com maior limite objetivo prtico; e, por fim,
(vi) a imposio de limites para a incidncia das nulidades processuais, tendo-se em
vista o carter instrumental do processo e a necessria busca por sua efetividade. No se
pode permitir que as matrias processuais, encaradas em rigidez extremada, faam o rito
retroceder desnecessariamente, obstando que a atividade jurisdicional alcance seu
objetivo maior de justa composio do direito material.
Apenas a correta combinao desses aspectos pode efetivar o princpio constitucional
de razovel durao do processo, que, alis, um dos alicerces do processo justo49.
Essa garantia, agora constante tambm dos arts 4, 6, 113, 1, 139, II, e 685,
pargrafo nico do CPC, encontra guarida expressa tambm no direito comparado. Citem-
se, por exemplo, o artigo 2, do Cdigo de Processo Civil Portugus50, o artigo 111, da
Constituio Italiana51, o artigo 1.1, nmero 2, alnea d, e o artigo 1.4, nmero 2,
alneas c, g e l, das Civil Procedure Rules52, do Reino Unido, e a 6 Emenda
Constituio norte-americana53.
foroso se reconhecer que a ideia de durao razovel de difcil balizamento. Em
verdade, como afirma Luiz Fux, deve ser extrada a contrario sensu54.
Serge Guinchard, por sua vez, reala que o significado do que ou no a durao
razovel do processo s pode ser aferida in concreto, considerando-se as circunstncias e
a complexidade do caso em tela55.
O quarto e ltimo princpio apontado pelo jurista o da proporcionalidade.
Esse princpio impe que o julgador escolha, diante de todas as solues possveis, a
que mais esteja de acordo com os princpios informadores do direito, e com os fins que
determinado conjunto de regras visa alcanar, privilegiando, no caso concreto, o
interesse que se mostre mais valioso.
Alguns, indo um pouco alm, advogam, inclusive, que os provimentos judiciais tenham
como referncia o consequencialismo. A tese, com traos de utilitarismo, seria de que se
priorizassem as consequncias e os resultados prticos dos comandos judiciais. Nesse
sentido, a produo concreta de efeitos no particular e no sistema geral deveria ser
levada em conta pelos magistrados56.
Todos os princpios elencados por Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, uma vez observados
como pontos norteadores dos esforos para o aperfeioamento dos institutos e regras
processuais, sem dvida conduziro ampliao do efetivo acesso Justia em nosso
pas e no desenvolvimento da jurisdio transnacional.
Algumas das mudanas tm carter tcnico, outras dizem respeito aos direitos coletivos
amplamente considerados ou s questes administrativas dos tribunais nacionais.
Em suma, as reformas no podem se restringir ao plano jurdico-normativo, preciso
que haja a adoo de medidas prticas que realmente efetivem tais mudanas no plano
dos fatos.
Deve-se, ainda, compreender que o movimento em prol do efetivo acesso ordem
jurdica justa visa garantir nada menos do que um direito verdadeiramente fundamental
de todos os jurisdicionados57, o qual j constitui o foco da cincia processual moderna.
CAPTULO
2
Fontes do Direito Processual Civil Brasileiro
As fontes de direito em geral podem ser conceituadas como os meios de produo,
expresso ou interpretao da norma jurdica58. So os meios pelos quais as normas
jurdicas so estabelecidas de modo a prover o direito objetivo.
As fontes podem ser diretas (ou imediatas), que so aquelas que tm potencial
suficiente para gerar regra jurdica como a lei; as fontes indiretas (ou mediatas) que no
so dotadas de tal virtude, exercem papel de influncia na futura elaborao da norma,
no tm aptido para gerar o dever jurdico, como a doutrina e a jurisprudncia59.
Importante destacarmos nesta oportunidade que h entendimento doutrinrio no
sentido de assegurar que as fontes do direito seriam apenas as fontes de regras
obrigatrias e, por esse motivo, a doutrina no poderia ser considerada fonte do direito,
pois, para ser fonte do direito, tem que ser uma regra jurdica que se positive com fora
legtima, obrigatria, com vigncia e eficcia dentro de uma determinada estrutura
normativa60.
Passemos agora ao estudo de outra classificao das fontes do direito, que igualmente
geram intensas controvrsias doutrinrias.
As normas de direito processual emanam de fontes classificveis como formais e
materiais (ou substanciais).
Fontes formais so aquelas que detm fora vinculante e constituem o prprio direito
positivo. A fonte formal do direito processual, por excelncia, a lei lato sensu61, que
dotada de coercitividade e considerada a principal forma de expresso do direito.
Abaixo da norma legal se encontra a fonte secundria (ou subsidiria), que ser
utilizada quando da aplicao do direito, em hipteses nas quais o prprio ordenamento
assim determine, como os princpios gerais, os costumes, a equidade e o uso da
analogia.
Isso decorre do fato de que nem sempre as fontes principais sero suficientes para
atender ao caso concreto, pelo que o julgador dever se valer de meios suplementares
de integrao do ordenamento jurdico; e os meios suplementares sero as fontes
secundrias (ou subsidirias)62.
Aps vermos que a lei a fonte formal do direito processual em sentido amplo,
apontamos inicialmente, como fonte formal em sentido estrito, a Constituio Federal,
que consagra os chamados Princpios Constitucionais Processuais, tais como o Devido
Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditrio, a Durao Razovel do Processo, bem
como a Isonomia e a Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilcitos.
Em seguida, temos a Lei Federal (art. 22, I, da Constituio de 1988) e a Lei Estadual,
que podem tratar de matria de procedimento e de criao e funcionamento dos Juizados
Especiais (art. 24, X e XI), bem como disciplinar a organizao judiciria e as normas de
competncia em razo de valor e matria.
Por fim, os Tratados Internacionais 63 assinados e ratificados pelo Brasil e os
regimentos internos dos Tribunais.
Passado o estudo das fontes formais do direito, veremos agora as fontes materiais, que
so as que no possuem fora vinculante nem carter obrigatrio, mas se destinam a
revelar e informar o sentido das normas processuais64.
Essas fontes materiais so dotadas de carter tico, sociolgico, poltico, histrico,
econmico, cultural etc. que, em determinado momento, servem para provocar, justificar
e legitimar o ato de criao das normas legais, posto que influenciam o legislador que
elabora propostas legislativas frutos da observncia de valores e interesses sociais. Nessa
linha, podemos observar que, por diversas vezes, recomendaes ou resolues, sem
carter normativo, acabam, com o tempo, sendo convertidas em leis.
Alm das fontes formais e materiais do direito, existem os chamados meios
suplementares de integrao da norma, que so aqueles institutos jurdicos destinados a
preencher lacunas no ordenamento, que, constatadas pelo magistrado, tm que ser
preenchidas para que sejam executveis, sob pena de resultarem em negativa de
prestao jurisdicional (non liquet)65.
Essa terceira fonte seria formada pela jurisprudncia (entendimento dos tribun
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