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03-03-2010
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PACOTE IVA 2010
AS NOVAS REGRAS
DE LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2010
Janeiro de 2010
PACOTE IVA
IDENTIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
E
BREVE RESUMO DO SEU CONTEÚDO
03-03-2010
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O chamado “pacote IVA” é constituído, na
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA, pelos seguintes
documentos:
• Regras de localização das prestações de serviços:
Directiva 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro;
• Reembolso do IVA suportado por sujeitos passivos de
determinado Estado membro (EM) num EM diferente do
estabelecimento: Directiva 2008/9/CE, do Conselho, de 12
de Fevereiro;
• Cooperação administrativa e à troca de informações nos
domínios a que se referem as directivas anteriores:
Regulamento (CE) n.º 143/2008, do Conselho, de 12 de
Fevereiro.
Na LEGISLAÇÃO INTERNA, as alterações referidas
constam da seguinte legislação:
• Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto que transpôs para a
ordem jurídica Portuguesa as Directivas Comunitárias referidas,
• Alterações, com efeitos a partir de 01.01.2010, ao Código do
IVA, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
(RITI) e a alguma legislação complementar relativa ao IVA.
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O Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto introduz as
seguintes alterações:
• Regras de LOCALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS do art. 6.º do CIVA, sobretudo nas de natureza
transnacional.
• Regime de REEMBOLSO do IVA a sujeitos passivos não
estabelecidos no Estado membro de reembolso.
• Regras comunitárias relativas à PERIODICIDADE DAS
DECLARAÇÕES RECAPITULATIVAS DAS OPERAÇÕES
INTRACOMUNITÁRIAS, as quais passam a abranger também
as prestações de serviços de carácter intracomunitário.
Directiva 2008/8/CE, do
Conselho, de 12 de
Fevereiro:
NOVAS REGRAS DE
LOCALIZAÇÃO DAS
OPERAÇÕES
03-03-2010
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Principal conteúdo da Directiva:
• Como princípio geral estabelece que o lugar de
tributação das prestações de serviços é aquele
onde ocorre o seu consumo efectivo, sendo
mantidas excepções a esta regra.
• A regra geral aplicável ao lugar das prestações de
serviços a sujeitos passivos deverá também
basear-se, com excepções, no lugar onde está
estabelecido o destinatário e não naquele onde
está estabelecido o prestador dos serviços.
• OUTRAS REGRAS DECORRENTES DA DIRECTIVA:
• Os sujeitos passivos que também exerçam
actividades não tributáveis deverão ser tratados
como sujeitos passivos relativamente a todos os
serviços que lhes sejam prestados.
• As pessoas colectivas que não sejam sujeitos
passivos e estejam registadas para efeitos de IVA
deverão ser consideradas sujeitos passivos.
• Nos serviços adquiridos por um sujeito passivo
de um Estado Membro (EM) a um sujeito passivo
de outro EM é obrigatoriamente aplicável, em
determinados casos, o mecanismo da
autoliquidação.
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• Os sujeitos passivos registados para efeitos de
IVA têm de apresentar um mapa recapitulativo dos
sujeitos passivos e das pessoas colectivas que
não sejam sujeitos passivos registadas para
efeitos de IVA, a quem tenham prestado serviços
tributáveis abrangidos pelo mecanismo da
autoliquidação.
• A regra geral relativa ao lugar das prestações de
serviços a pessoas que não sejam sujeitos
passivos deverá continuar a ser aquele onde o
respectivo prestador tem a sede da sua actividade
económica.
Directiva 2008/9/CE, do
Conselho, de 12 de
Fevereiro
NOVAS REGRAS DE
REEMBOLSO
03-03-2010
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Principal conteúdo deste Regulamento:
• Alteração das regras vigentes sobre o reembolso do
IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no
território do país, as quais têm colocado problemas
relevantes quer às autoridades administrativas dos
Estados membros quer às próprias empresas;
• Por outro lado, verifica-se também a necessidade da
simplificação e modernização das regras de
reembolso, com recurso às modernas tecnologias.
Regulamento (CE) n.º
143/2008, de 12 de
Fevereiro
COOPERAÇÃO
ADMINISTRATIVA E TROCA DE INFORMAÇÕES
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Objectivo deste Regulamento:
• Assegurar a correcta aplicação do IVA aos serviços sujeitos
ao mecanismo de autoliquidação: os dados recolhidos pelo
Estado membro do prestador dos serviços deverão ser
comunicados ao Estado membro em que o destinatário está
estabelecido.
• O mapa recapitulativo das operações intracomunitárias, a
apresentar por todos os operadores económicos
identificados para efeitos do IVA, passará a incluir, a partir
de 01.01.2010, o valor total de todas as entregas
intracomunitárias de bens e o valor total de todas as
prestações intracomunitárias de serviços às pessoas
titulares de um número de identificação IVA.
Directiva 2008/117/CE,
do Conselho, de 16 de
Dezembro
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Algumas razões e objectivos desta Directiva:
• As receitas dos Estados membros e a actividade económica
no mercado interno são afectadas de maneira significativa
pela fraude ao IVA, a qual permite a criação de fluxos de
bens não justificados e a sua colocação no mercado a
preços anormalmente baixos, com distorções de
concorrência.
• Entre as causa dessa fraude estão as deficiências do regime
intracomunitário do IVA e especialmente o prazo que
decorre entre uma operação e o correspondente intercâmbio
de informações no sistema VIES.
• A luta eficaz contra a fraude, implica que a Administração
Fiscal do Estado membro no qual o IVA é exigível disponha,
no prazo máximo de um mês, de informações sobre as
transmissões intracomunitárias de bens.
• Prevê-se, contudo, a possibilidade de os Estados membros
autorizarem os operadores a apresentar com uma
periodicidade trimestral os mapas recapitulativos relativos
às transmissões intracomunitárias de bens, quando o seu
montante não for significativo.
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LEGISLAÇÃO INTERNA
O Decreto-Lei n.º
186/2009, de 12 de
Agosto
Este Diploma Legal:
• Transpõe para a ordem jurídica nacional as
Directivas 2008/8/CE, 2008/9/CE e 2008/117/CE.
e
• Altera, com efeitos a partir de 01.01.2010, o
Código do IVA, o Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI) e alguma legislação
complementar relativa ao IVA.
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NOVAS REGRAS GERAIS DE LOCALIZAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
a)Quando o destinatário dos serviços não seja um
sujeito passivo do IVA (operações B2C) mantém-
se a tributação no lugar da sede,
estabelecimento estável ou domicílio do
prestador dos serviços.
b)Nas prestações de serviços que tenham como
destinatários sujeitos passivos do imposto
(operações B2B), a regra geral de localização
passa a ser a do lugar da respectiva sede, do
estabelecimento estável ou do domicílio fiscal.
As novas regras implicam o alargamento do âmbito da regra de
inversão do sujeito passivo, em que é ao destinatário dos
serviços que impende a obrigação de liquidação do IVA e da sua
entrega ao Estado.
Porém:
• O novo regime mantém a regra da DEDUÇÃO do imposto a que o
mesmo sujeito passivo tenha direito nos termos e condições
gerais.
•Verificam-se importantes e significativas EXCEPÇÕES, aplicáveis
a certos serviços especificamente identificados na lei como, p.
ex., relativos a bens imóveis, transporte de passageiros,
restauração e locação de curta duração de meios de transporte.
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• A legislação que vem sendo referida cria também
um novo regime de REEMBOLSO a sujeitos
passivos que suportam IVA em aquisições de bens e
serviços, ou em importações, realizadas em Estados
membros onde não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal.
NOVAS REGRAS DE
LOCALIZAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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Estas regras constam do artigo 6.º do Código do IVA.
A localização das prestações de serviços é feita em
função da natureza do adquirente, i.é, de se tratar de
um sujeito passivo (operações B2B) ou de um sujeito
não-passivo (operações B2C).
Para efeitos da determinação da obrigação de liquidação de IVA
e da sua entrega aos Estado, são as seguintes as regras gerais
de localização das prestações de serviços, constantes do artigo
6.º do Código do IVA:
• Prestações de serviços efectuadas a SUJEITOS PASSIVOS – o
lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do
adquirente (*)
• Prestações de serviços efectuadas a NÃO SUJEITOS PASSIVOS
– o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do
prestador
* Inclui as pessoas colectivas não sujeitos passivos que estejam registados para
efeitos de IVA
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS
(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
Quando o ADQUIRENTE dos serviços seja um SUJEITO
PASSIVO do IVA, as operações passam a ser tributáveis
no lugar onde o adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio
fiscal, para o qual os serviços são prestados.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A SUJEITOS PASSIVOS
(alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
Exemplo:
• Se um sujeito passivo português prestar um serviço a um adquirente francês
sujeito passivo de IVA, a operação é localizada em França, se não estivermos
perante um caso de excepção previsto na lei. Assim, o prestador de serviços
português não deverá liquidar IVA, devendo ser o cliente francês a liquidá-lo em
França, por ser o local da sede, à taxa aí vigente (inversão do sujeito passivo ou
reverse-charge).
• Na situação inversa, ou seja, se o prestador de serviços for francês e o
adquirente português sujeito-passivo, será o adquirente português quem terá de
proceder à liquidação do IVA devido pela operação, à taxa vigente no território
português, sem prejuízo do direito à dedução do IVA autoliquidado, nos termos
gerais.
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS
(alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
• Quando o adquirente dos serviços for uma entidade
NÃO SUJEITO PASSIVO DO IVA, as operações são
localizadas na sede, estabelecimento estável ou
domicílio do prestador dos serviços (situação
homóloga à regra geral acolhida no n.º 4 do artigo 6.º
do CIVA antes das alterações).
2.ª REGRA GERAL
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A NÃO SUJEITOS PASSIVOS
(alínea b) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA)
Exemplo:
Se for um sujeito passivo de outro Estado membro a prestar um
serviço a um português que não seja sujeito passivo, o referido
sujeito passivo deverá, como regra, liquidar IVA à taxa vigente no
Estado membro onde está estabelecido.
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RESUMINDO,
OPERAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS(OPERAÇÕES B2B)
O IVA é devido no país do adquirente, onde este tenha a sua sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio para o qual os serviços são prestados, noutro Estado membro da Comunidade ou fora dela, cabendo ao adquirente a obrigação da liquidação do imposto, se for devido.
OPERAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS (OPERAÇÕES B2B)
PRESTADOR REGISTADO PARA EFEITOS DE IVA EM PORTUGAL
As facturas emitidas pelo sujeito passivo em Portugal não são tributáveis em Portugal, devendo ser incluídas nas declarações periódicas nos seguintes campos:
• Campo 7 do quadro 06 – se o adquirente dos serviços (cliente) tiver a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro.
O valor das prestações de serviços inscrito no campo 7 deve ser igualmente inscrito na declaração recapitulativa.
• Campo 8 do quadro 06 – se o adquirente dos serviços (cliente) tiver a
sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio
num país terceiro.
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OPERAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS – OPERAÇÕES B2B:
ADQUIRENTE SUJEITO PASSIVO NO TERRIRÓRIO NACIONAL
Se o ADQUIRENTE DOS SERVIÇOS FOR UM SUJEITO PASSIVO com sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio, no TERRITÓRIO
NACIONAL, deve liquidar o IVA devido, nos termos dos n.os 1, alíneas e) e
g), e 5 do artigo 2.º do CIVA.
Pode ainda deduzir o imposto em conformidade com as regras constantes
dos artigos 19.º a 23.º do CIVA.
OPERAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS (OPERAÇÕES B2B)
ADQUIRENTE SUJEITO PASSIVO NO TERRIRÓRIO NACIONAL
•Em termos declarativos, estas operações são incluídas na
declaração periódica do IVA nos seguintes termos:• Campo 16 do quadro 06 – se efectuadas por sujeitos passivos que tenham a
sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro
Estado membro.
• O IVA liquidado pelo sujeito passivo português, na qualidade de adquirente,
deve ser incluído no campo 17, sendo a dedução do IVA, caso a ela haja
direito, efectuada no campo 24.
• Campos 1, 3 ou 5 do quadro 06 – se efectuadas por sujeitos passivos que
tenham a sua sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio
num país terceiro.
• O IVA liquidado pelo sujeito passivo português, na qualidade de adquirente,
deve ser incluído nos campos 2, 4 ou 6, conforme a taxa aplicável. Os
valores inscritos nos campos 1, 3 ou 5, com referência a estas operações,
devem ser igualmente inscritos no campo 98 do quadro 06A.
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OPERAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS
(OPERAÇÕES B2B)
existem EXCEPÇÕES
ÀS REGRAS GERAIS MENCIONADA estão previstas nos
N.OS 7, 8 E 12, ALÍNEA A), DO ARTIGO 6.º DO CIVA
OPERAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS E NÃO SUJEITOS PASSIVOS
OPERAÇÕES B2C
Nas prestações de serviços efectuadas por sujeitos
passivos a uma pessoa que não seja sujeito passivo
(operações B2C) o IVA é devido no país onde o
prestador tenha a sede da sua actividade, um
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a
partir do qual os serviços são prestados.
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OPERAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS E NÃO SUJEITOS PASSIVOS
OPERAÇÕES B2C
As EXCEPÇÕES è regra referida são as situações previstas :
Nos n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, quer o adquirente
do serviço esteja estabelecido na Comunidade ou fora dela.
No n.º 11 do artigo 6.º do CIVA, mas apenas quando o
adquirente seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora
da Comunidade.
Nas prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos
passivos, devem, ainda, ter-se em atenção as situações previstas
no n.º 12 do artigo 6.º do CIVA.
EXCEPÇÕES
COMUNS
A OPERAÇÕES ENTRE SUJEITOS PASSIVOS
E
ENTRE SUJEITOS PASSIVOS NÃO SUJEITOS PASSIVO
ESTÃO PREVISTAS NOS N.OS 7, 8 E 12, ALÍNEA A), DO
ARTIGO 6.º DO CIVA
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AS EXCEPÇÕES
ÀS DUAS REGRAS GERAIS
• As regras referidas de localização das prestações se
serviços têm EXCEPÇÕES relevantes.
• Algumas destas EXCEPÇÕES aplicam-se independentemente de
se tratar de operações entre sujeito passivos e não sujeitos
passivos de IVA, sendo, por isso, excepções comuns às duas
regras gerais (B2B e B2C).
• Outras EXCEPÇÕES são específicas das operações entre
sujeitos passivos e não sujeitos passivos (B2C).
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Excepções comuns às duas regras gerais (B2B e B2C): constam dos nºs 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA.
Excepções à regra geral das prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos (B2C): constam dos nºs 9, 10 e 11 do artigo 6º do Código do IVA.
Situações especiais de excepção especialmente previstas para evitar ausência de tributação e distorções de concorrência e que constam do nº 12 do artigo 6º do Código do IVA.
Excepções às regras gerais de localização das
prestações de serviços
• Constituem excepções as situações previstas nos
n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, quer o
adquirente do serviço esteja estabelecido na
Comunidade ou fora dela.
EXCEPÇÕES
OPERAÇÕES ENTRE
SUJEITOS PASSIVOS E NÃO SUJEITOS PASSIVOS
(B2C)
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM
IMÓVEIS
Estas prestações de serviços são tributáveis no lugar
onde se situa o imóvel, independentemente da
qualidade do adquirente, conforme o que dispõe a
alínea a) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.
Se o imóvel se localizar no território nacional, as prestações de serviços
desta natureza são tributáveis em Portugal, independentemente da
qualidade do adquirente dos serviços e seja ele sujeito passivo ou não,
português, comunitário ou não comunitário.
Se o imóvel se localizar noutro país, estas prestações de serviços não
são tributáveis no território nacional, seja o adquirente dos serviços
sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário.
Este regime inclui:
– Serviços prestados por arquitectos, empresas de fiscalização de
obras, peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto
preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários.
– A concessão de direitos de utilização de bens imóveis.
– A prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da
actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais
como parques de campismo.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM
IMÓVEIS
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Prestações de Serviços de
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Estas prestações de serviços estão referidas na alínea
b) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA e são tributáveis
no lugar onde se efectua o transporte, em função das
distâncias percorridas, independentemente da
qualidade do adquirente.
O IVA correspondente às distâncias percorridas no território nacional é
devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não
e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código
do IVA, está isento de IVA o transporte de pessoas
provenientes ou com destino ao estrangeiro.
Prestações de serviços de
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
• Não é, contudo, devido em Portugal o IVA
correspondente às distâncias percorridas fora do
território nacional, ainda que tais serviços sejam
prestados por operadores nacionais.
• Ter em atenção que estas regras não se aplicam às
situações abrangidas pelo regime especial das
agências de viagens e organizadores de circuitos
turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n.º 221/85, de 3
de Julho.
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Prestações de serviços de alimentação e bebidas,
executadas a bordo de uma embarcação, de uma
aeronave ou de um comboio, durante um transporte
intracomunitário de passageiros
referidas na alínea d) dos n.ºs 7 e 8 do artigo 6º do CIVA
Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos
n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar
de partida do transporte, independentemente da
qualidade do adquirente.
Considera-se local de execução material o lugar de partida do transporte.Se o lugar de partida do transporte se localizar em Portugal, estas prestações de
serviços de alimentação e bebidas são tributáveis em Portugal, seja o adquirente
dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário. Em relação a estas prestações de serviços deve ter-se em atenção o
disposto no n.º 3 do artigo 1.º do CIVA.
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que
não as referidas na alínea d) dos n.os
7 e 8
• Estas prestações de serviços, referidas na alínea c)
dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no
lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços,
independentemente da qualidade do adquirente.
O IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas
efectuadas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos
serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário.
O IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas
efectuadas fora do território nacional, não é devido em Portugal.
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Prestações de serviços de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos
organizadores destas actividades e as prestações de
serviços que lhe sejam acessórias
Estas prestações de serviços constam da alínea e) dos n.os 7 e 8 do
artigo 6.º do CIVA e são tributáveis no lugar onde são
materialmente executadas, independentemente da qualidade do
adquirente.
Se estas prestações de serviços forem materialmente executadas no
território português, são tributáveis em Portugal, quer seja o adquirente
dos serviços sujeito passivo ou não, português, comunitário ou não
comunitário. Se forem materialmente executadas fora de Portugal, não
serão tributadas em território nacional, independentemente da natureza do
adquirente.
Prestações de serviços de carácter cultural, artístico,
científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares,
incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos
organizadores destas actividades e as prestações de
serviços que lhe sejam acessórias
Este IVA não pode ser deduzido em Portugal.
Porém, pode ser reembolsado, devendo, para o
efeito, a empresa portuguesa accionar os
mecanismos do reembolso constantes do Decreto-
Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto.
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Locação de curta duração de um meio de transporte
A “locação de curta duração de um meio de transporte”
está definida, para este efeito, na alínea j) do n.º 2 do
artigo 1.º do CIVA e é toda a locação de um meio de
transporte por um período não superior a 30 dias ou,
tratando-se de uma embarcação, por um período não
superior a 90 dias.
Estas prestações de serviços são tributáveis no lugar
onde o bem é colocado à disposição do adquirente,
independentemente da qualidade deste e estão
previstas na alínea f) dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA
Locação de curta duração de um meio de transporte
• E, assim, se a colocação do meio de transporte à disposição do
destinatário ocorrer no território nacional, a operação de
locação é tributável em Portugal, seja o adquirente dos serviços
sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário.
• Se a colocação do meio de transporte à disposição do
destinatário ocorrer fora do território nacional, a operação não é
tributável em Portugal seja o adquirente dos serviços sujeito
passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não
comunitário.
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Locação de curta duração de um meio de transporte
Exemplo:
Uma empresa de rent-a-car de Lisboa aluga, durante vinte dias, a uma
empresa italiana um automóvel para as deslocações em Portugal de um
seu gerente.
• A prestação de serviços tem de ser facturada com IVA português
por ser considerada, para efeitos deste imposto, como localizada
em território nacional (alínea f) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA).
Excepções à regra de
localização relativa a
prestações de serviços cujo
destinatário é um não
sujeito passivo
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Prestações de serviços de TRANSPORTE DE BENS, com
excepção do transporte intracomunitário de bens
Estas prestações de serviços são tributáveis no lugar
onde se efectua o transporte, em função das distâncias
percorridas, nos termos da alínea a) dos n.os 9 e 10 do
artigo 6.º do CIVA.
Quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as
prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional,
pelas distâncias percorridas em Portugal e não são tributáveis pelas
distâncias percorridas fora de Portugal.
Prestações de serviços de
TRANSPORTE INTRACOMUNITÁRIO DE BENS
• Para efeito de localização da operação para a
determinação do imposto, considera-se:
• Transporte intracomunitário de bens - o transporte de
bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no
território de Estados membros diferentes (alínea e) do n.º 2 do
artigo 1.º do CIVA).
• Lugar de partida - o lugar onde se inicia efectivamente o
transporte, não considerando os trajectos efectuados para
chegar ao lugar onde se encontram os bens (alínea f) do n.º 2
do artigo 1.º do CIVA).
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Prestações de serviços de
TRANSPORTE INTRACOMUNITÁRIO DE BENS
Estas prestações de serviços são tributáveis no lugar
de partida do transporte e encontram-se referidas na
alínea b) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA,
E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito
passivo do IVA, o transporte intracomunitário de bens é tributável
no território nacional, quando o lugar de partida do transporte
ocorrer em Portugal e não são tributáveis quando o lugar de
partida do transporte ocorrer fora de Portugal.
Prestações de serviços
ACESSÓRIAS DO TRANSPORTE
A lei define prestações de serviços acessórias do
transporte os transportes de aproximação e serviços
conexos, tais como carga e descarga, depósito,
manutenção, conservação das mercadorias, aluguer de
veículos e de materiais próprios para a carga e
descarga (gruas, tapetes rolantes, carros, etc.), aluguer
de contentores e outros equipamentos destinados à
protecção das mercadorias.
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Prestações de serviços
ACESSÓRIAS DO TRANSPORTE
Estas prestações de serviços são tributáveis no lugar
onde são materialmente executadas, estando referidas
na alínea c) dos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA.
O IVA correspondente a estas prestações de serviços é devido em
Portugal, se as mesmas forem materialmente executadas no
território nacional. E, ao invés, não é devido em Portugal o IVA se
forem materialmente executadas fora do território nacional.
Prestações de serviços que consistam em trabalhos
efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a
eles referentes
Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos
n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar
onde são materialmente executadas.
O IVA destas operações é devido em Portugal, se as mesmas forem
materialmente executadas no território nacional e não o é se forem
materialmente executadas fora do território nacional.
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFECTUADAS POR
INTERMEDIÁRIOS AGINDO EM NOME E POR CONTA DE
OUTREM
Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos
n.os 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, são tributáveis no lugar
onde se efectua a operação principal.
Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a
intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país
terceiro sendo o adquirente dos serviços de intermediação um
sujeito passivo português que fornece o seu n.º de IVA.
A factura de intermediação tem de ter IVA português
porque a operação de intermediação localiza-se no
território nacional (cfr.: línea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA).
De salientar também que o responsável pela liquidação do
IVA é o adquirente dos serviços.
EXEMPLOS: PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFECTUADAS
POR
INTERMEDIÁRIOS AGINDO EM NOME E POR CONTA DE
OUTREM
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EXEMPLOS: PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EFECTUADAS
POR
INTERMEDIÁRIOS AGINDO EM NOME E POR CONTA DE
OUTREM
Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um
sujeito passivo estabelecido num país terceiro sendo o adquirente dos serviços de
intermediação um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n.º
de IVA.
A operação de intermediação localiza-se no Estado membro do adquirente e o
responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços.
Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito
passivo estabelecido num país terceiro, sendo o adquirente dos serviços de intermediação
uma pessoa que não é sujeito passivo.
A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea e) do n.º 10 do art. 6.º do
CIVA) e o responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que terá de nomear
representante no território nacional.
Prestações de serviços elencadas no n.º 11 do artigo 6.º,
quando o adquirente seja um não sujeito passivo,
estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade
• As prestações de serviços seguintes são tributáveis
no lugar do domicílio ou residência habitual do
destinatário:
Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças,
marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;
Prestações de serviços de publicidade;
Prestações de serviços de consultores, engenheiros,
advogados, economistas e contabilistas, de gabinetes de
estudo em todos os domínios, compreendendo os de
organização, investigação e desenvolvimento;
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Prestações de serviços elencadas no n.º 11 do artigo 6.º,
quando o adquirente seja um não sujeito passivo,
estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade
Tratamento de dados e fornecimento de informações;
Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro,
com excepção da locação de cofres-fortes;
Colocação de pessoal à disposição;
Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios
de transporte;
Cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição
de gás natural ou de electricidade, bem como prestações de
serviços de transporte ou envio através desses sistemas e
prestações de serviços directamente conexas;
Prestações de serviços elencadas no n.º 11 do artigo 6.º,
quando o adquirente seja um não sujeito passivo,
estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade
Prestações de serviços de telecomunicações;
Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão;
Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente
as descritas no anexo D;
Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma
actividade profissional ou um direito mencionado no
presente número.
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Prestações de serviços elencadas no n.º 11 do artigo 6.º
do Código do IVA, quando o adquirente seja um não
sujeito passivo, estabelecido ou domiciliado fora da
Comunidade
• Face ao descrito, a prestação de tais serviços a pessoas (não sujeitos passivos)
estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, são tributáveis no Estado
membro onde o prestador tiver a sede da sua actividade, um estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio.
• A prestação dos serviços indicados a sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio ao qual os serviços são
prestados, noutro Estado membro, não são tributáveis no território nacional,
mas sim no Estado membro do destinatário (adquirente dos serviços).
• Não são tributáveis no território nacional, quando o adquirente dos serviços for
uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade (n.º 11 do artigo
6.º do Código do IVA).
Outras excepções
relacionadas com a
extensão da
territorialidade
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Utilização
ou
exploração
ocorra no
território
nacional
Locação
de bens
móveis
corpóreos
(c/excepção
dos meios de
transporte)
Prestador – sujeito
passivo com sede,
estabelecimento
estável ou domicílio
no território nacional
As prestações de serviços a seguir indicadas são
tributáveis no território nacional, nas seguintes
condições (alínea a) do n.º 12 do art. 6.º do CIVA):
Adquirente – residente
fora da Comunidade
Colocação à
disposição
fora da
Comunidade
e a utilização
ou
exploração
ocorra no
território
nacional
Locação
de curta
duração
de um
meio de
transporte
Prestador – qualquer
que seja a sede,
estabelecimento
estável ou domicílio
As prestações de serviços a seguir indicadas são
tributáveis no território nacional, nas seguintes
condições (alínea b) do n.º 12 do art. 6.º do CIVA):
Adquirente – não
sujeito passivo
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Utilização
ou
exploração
ocorra no
território
nacional
Locação
de meios
de
transporte(que não
seja de curta
duração)
Prestador – não tenha
sede, estabelecimento
estável ou domicílio
na Comunidade
As prestações de serviços a seguir indicadas são
tributáveis no território nacional, nas seguintes
condições (alínea c) do n.º 12 do art. 6.º do CIVA):
Adquirente – não
sujeito passivo
Prestações de serviços de
telecomunicações, de
radiodifusão e de televisão e
as prestações de serviços
por via electrónica
constantes do Anexo D ao
CIVA
Prestador – não
tenha sede,
estabelecimento
estável ou domicílio
na Comunidade
As prestações de serviços a seguir indicadas são
tributáveis no território nacional, nas seguintes
condições (alínea d) do n.º 12 do art. 6.º do CIVA):
Adquirente – não
sujeito passivo
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O REGIMDE DO IVA
DOS SERVIÇOS DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS
•Regime Especial
– Decreto-Lei n.º 221/85 de 3 de Julho e
– Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de
Novembro de 2006 (arts. 306º a 310º)
•Regime Geral do IVA
Enquadramento dos serviços das
Agências de Viagens em sede de IVA
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• O regime especial do DL 221/85 de 3 de
Julho tem natureza impositiva, devendo
aplicar-se sempre às operações nele
definidas
• O regime especial não é aplicável às
prestações de serviços em que a Agência
actue em nome e por conta do Cliente
Actuação em nome
próprio perante o Cliente
Decreto – Lei 221/85/
Regime da Margem
Actuação em nome e por
conta do Cliente
Regime Geral do CIVA /
Actividade de
intermediação
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Actuação em “nome próprio” – DL
221/85:
A agência factura em nome próprio as prestações de
serviços que integram o pacote turístico
Os terceiros fornecedores dos serviços facturam à
agência (e em seu nome) os serviços intermediários
O Cliente é o Cliente final ou “viajante”
Não é aplicável o DL 221/85 :
A operações em que o terceiro factura os
serviços em nome do cliente ou utilizador
final dos serviços
Por se considerar que nestas situações não
há actuação “em nome próprio”
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS DOS REGIMES DO DL 221/85 (MARGEM) E DO REGIME GERAL DO CIVA (INTERMEDIAÇÃO):
REGRA DE LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
No caso do DL 221/85:
– A prestação de serviços é considerada como uma única operação tributável no Estado membro em que a Agência tem a sua sede ou estabelecimento estável – art. 307º da Dir. 2006/112/CEÉ
– Não são tributadas as operações fora da Comunidade, por isenção(art.1º, n.º 3 do DL 221/85 e art. 309º da Dir. 2006/112/CEE)
– Operações “mistas” (dentro e fora da Comunidade): aplica-se a regra da proporção (art.3º, n.º 3 do DL 221/85 e art. 309º§ da Dir. 2006/112/CEE)
No caso do regime geral do CIVA (intermediação):
– Aplicam-se as regras da intermediação supra mencionadas. Não são tributáveis os serviços prestados fora da Comunidade.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS DOS REGIMES DO DL 221/85 (MARGEM) E DO REGIME GERAL DO CIVA (INTERMEDIAÇÃO):
- Dedutibilidade do IVA que onera as transmissões e prestações
de bens: - Não é dedutível nos termos do DL 221/85 (art. 4º Do DL
221/85)*
- É dedutível nos restantes casos (intermediação) e nos termos gerais (do art. 19º e ss do CIVA)
* Regime aplicável em todos os Estados membros – Cfr. art. 310º da Dir. 2006/112/CE. Este IVA não é reembolsável nem dedutível em nenhum Estado membro
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS DOS REGIMES DO DL 221/85 (MARGEM) E DO REGIME GERAL DO CIVA (INTERMEDIAÇÃO):
•Determinação da matéria colectável:– No âmbito do DL 221/85: a matéria colectável é constituída
pela diferença entre a contraprestação devida pelo Cliente (excluído o IVA que onera a operação) e o custo suportado nas transmissões efectuadas pelos terceiros (fornecedores à Agência) para benefício directo do Cliente (com inclusão doIVA) – art. 3º do DL 221/85
– No âmbito do regime geral do Código do IVA (intermediação): a matéria colectável é apurada nos termos gerais do Código do IVA (cfr: art. 16 e ss. do CIVA)
PRINCIPAIS DIFERENÇAS DOS REGIMES DO DL 221/85 (MARGEM) E DO REGIME GERAL DO CIVA (INTERMEDIAÇÃO):
Apuramento do IVA devido:
– Regime do DL 221/85: é feito nos termos do chamado “regime da margem”, conforme oart. 6º do DL 221/85, ou seja, por dedução dos custos com inclusão do IVA ao montante das contraprestações também com inclusão do IVA
– Feito nos termos gerais do Código do IVA
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PRINCIPAIS DIFERENÇAS DOS REGIMES DO DL 221/85 (MARGEM) E DO REGIME GERAL DO CIVA (INTERMEDIAÇÃO):
• Contabilidade:– No caso do DL 221/85, o registo dos serviços deve reflectir
o facto de a agência adquirir os serviços - actuação em nome próprio
– No caso da actividade de intermediação - o registo das prestações de serviços de terceiros tem de ser feito em contas de passagem, por imposição da Dir 2006/112/CE (art. 306º, n.º 1 e 79, al c) da Dir 2006/112/CE) e de acordo com as orientações da Administração Fiscal (cfr.: Ofício circulado 92.336 de 8.5.1991) – actuação em nome e por conta do Cliente
IVA 2010
ORÇAMENTO DE ESTADO 2010
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
EM MATÉRIA DE IVA
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NOTA PRÉVIA:
AS ALTERAÇÕES QUE AQUI SE REFEREM
REPORTAM-SE À PROPOSTA DE LEI PARA
ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2010.
NESTA DATA A LEI NÃO FOI PUBLICADA
PELO QUE SE SALVAGUARDAM EVENTUAIS
ALTERAÇÕES
Recuperação de IVA nos Créditos incobráveis:
Adequação ao Código de Processo Civil das regras de
recuperação do IVA sobre os créditos considerados
incobráveis em processo de execução.
Alargamento da possibilidade de recuperação do IVA sobre
créditos considerados incobráveis aos casos de acordo obtido
em procedimento extrajudicial de conciliação.
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Exclusão do Imposto sobre veículos (ISV) do valor tributável do IVA
Eliminação da actual dupla tributação através da exclusão do ISV da base de incidência do IVA.
Note-se que a perda da receita derivada da adopção desta medida é compensada através de um agravamento das taxas do ISV no mesmo valor de 20%, uma vez que a proposta desta alteração tem origem num processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que suscita a desconformidade da Lei Portuguesa com a jurisprudência comunitária – caso c-98/05 De Danske Bilimportorer (Junho de 2006).
Isenção de IVA na importação de bens seguida de uma transmissão intracomunitária isenta.
Fica sujeita à condição de o importador disponibilizar às autoridades aduaneiras as seguintes informações:
• O seu número de identificação para efeitos de IVA emitido em Portugal ou o número de identificação para efeitos de IVA do seu representante fiscal emitido em Portugal;
• O número de identificação fiscal para efeitos de IVA do adquirente ou destinatário dos bens, emitido no Estado membro para o qual os mesmos vão ser objecto de expedição ou transporte;
• A prova de que os bens importados em Portugal se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.
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Regime dos exportadores nacionais:
A aplicação da isenção de IVA nas vendas de mercadorias efectuadas a exportadores nacionais fica sujeita à condição da obrigatoriedade da saída das mercadorias do território da União Europeia no prazo de 60 dias, bem como um limite máximo de 30 dias entre a data da factura, emitida pelo fornecedor, e a data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
Adicionalmente, é alargado de 60 para 90 dias, contados da data da factura emitida pelo fornecedor, o limite temporal para que este proceda à liquidação do imposto (no prazo de 5 dias úteis), se não estiver na posse do certificado visado pelos serviços aduaneiros.
Imóveis utilizados para a actividade da empresa e
para fins alheios
No caso de bens imóveis integrados no património da
empresa de um sujeito passivo e por este utilizados, em
simultâneo, para as actividades da empresa e para uso próprio,
do seu pessoal ou, de um modo geral, para fins alheios à
empresa, passa a prever-se que o IVA incorrido nas despesas
relativas a esses bens imóveis seja dedutível apenas na devida
proporção da sua afectação às actividades da empresa.
Esta alteração vem na sequência da jurisprudência do Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE).
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Outras Alterações
1. Direitos e reduções de emissão de CO2:Prevê-se a aplicação da regra da autoliquidação do imposto devido (inversão do sujeito passivo) às operações que tenham por objecto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases de efeito de estufa.
O regime em apreço visa combater o fenómeno da fraude carrossel de dimensão muito significativa nos principais mercados organizados de emissões de carbono (França, Reino Unido e Holanda).
2. Revogação do Regime dos combustíveis gasosos:É renovada a autorização legislativa (já prevista no Orçamento do estado para 2009), referente à revogação do regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos.
A fim de evitar situações de dupla tributação, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializam os combustíveis gasosos deduzir o IVA incorrido com as respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
3. Isenções:
Isenção de IVA, com determinados limites e condições e desde que
que não resulte distorção de concorrência nas importações de
bens, nas transmissões de bens e nas prestações de serviços
efectuados pela Comunidade Europeia, Comunidade Europeia da
Energia Atómica, Banco Central Europeu, Banco Europeu de
Investimento e determinados organismos instituídos pelas
Comunidades Europeias.
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