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Política Nacional de Atenção às Urgências Enfª Senir Amorim

Como está a atenção às

urgências no cenário da sua

região?

A Atenção às Urgências

Deve fluir em todos os níveis do SUS;

Organizando a assistência desde as

Unidades Básicas;

Equipes de Saúde da Família até

os cuidados pós-hospitalares na

convalescença,

Recuperação e reabilitação.

Panorama Atual Modelo hospitalocêntrico - o hospital é o dono do leito.

Referência e contra-referência – pacientes são empilhados nos hospitais sem um destino correto.

Ausência de centrais – paciente é quem anda de porta em porta.

Distribuição inadequada de serviços de urgência.

Trabalho extenuante com baixa resolubilidade.

Ausência de centrais.

Poucos serviços de atenção pré-hospitalar móvel.

Insuficiente qualificação profissional.

Desumanização das relações. de regulação médica de urgências. Transporte não regulado de pacientes

Panorama Atual

Pacientes atendidos por ordem de chegada.

Oferta de retaguarda de recursos diagnósticos e

terapêuticos inadequada e insuficiente.

Insuficiência da média complexidade.

Leitos de terapia intensiva insuficientes e improvisados nas urgências.

Falta de acolhimento na atenção primária.

Falta de qualificação (RH, área física, equipamentos e insumos) das unidades básicas de saúde.

POLÍTICA NACIONAL DE

ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

Algumas Portarias Ministeriais que norteiam esta

Política:

Portaria GM nº 2.048, 05/11/2002

Portaria GM nº 1.864, 29/09/2003

Portaria GM nº 2.072, 30/10/2003

Portaria GM nº 2.657, 16/12/2004

Portaria GM nº 2.922, 02/12/2008

Portaria GM nº 2.971, 08/12/2008

Portaria GM nº 1.600, 07/07/2011

Portaria GM nº 2.026, 24/08/2011

Demarca um novo cenário na atenção às urgências definindo:

que as urgências deverão ser acolhidas em qualquer porta de entrada do sistema de saúde.

que profissionais da saúde e não oriundos desta área, reconhecidos pelo gestor público, atuarão em conjunto.

a regulação médica nas funções técnicas e gestoras como a ordenadora da atenção às urgências.

a criação e organização dos Núcleos de Educação em Urgência- NEU

PORTARIA GM Nº2.048-

05/11/20012

PORTARIA GM Nº 2.048 -

05/11/2002

Revoga a Portaria MS 814/01

Aprovar o Regulamento Técnico dos Sistemas

Estaduais de Urgência e Emergência;

Determinar a implantação dos Sistemas Estaduais

de Urgência e Emergência;

Organização das Redes Assistenciais;

Habilitação e cadastramento desses serviços.

Portaria GM 2048 –

05/11/02

Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de

Urgência e Emergência:

I – O Plano Estadual de Atendimento às Urgências

II – A Regulação Médica das Urgências

III – Atendimento Pré-hospitalar fixo

IV – Atendimento Pré-hospitalar Móvel

V – Atendimento Hospitalar

VI – Transferências Inter-hospitalares

VII – Núcleos de Educação em Urgências

Portaria nº 1.863/03 Princípios Norteadores:

Garantir universalidade, equidade, integralidade

no atendimento às urgências clínicas, cirúrgicas,

gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas e as

relacionadas às causas externas (trauma)

Consubstanciar as diretrizes de regionalização da

assistências às urgências mediante implantação

de sistemas estaduais, regionais e municipais

Portaria nº 1863/03

Princípios Norteadores:

Adotar estratégias promocionais, proteção da vida e

recuperação à saúde, garantindo a humanização do atendimento as urgências.

Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos de atendimento às situações de calamidades públicas e acidentes com múltiplas vítimas a partir da construção de mapas de riscos regionais e locais;

Coletar, analisar e organizar os resultados das ações e serviço de urgências, permitindo uma visão dinâmica do estado de saúde da população e do desempenho do SUS;

Portaria nº 1863/03

Princípios Norteadores:

Integrar o complexo regulador do SUS;

Qualificar a assistência e promover a educação

permanente em acordo com os princípios da

integralidade e humanização.

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Portaria 1863/2003 POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS

PORTARIA GM N.O1.828,

DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Institui incentivo financeiro para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência;

Estados;

Municípios e;

Regiões de todo o território nacional.

PORTARIA GM N.O1.828, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004

Equipe de Suporte Básico R$12.500,00 por mês;

Equipe de Suporte Avançado R$27.500,00 por

mês; e

Equipe da Central SAMU192 R$19.000,00 por

mês.

Portaria nº 1828/04

I - Porte I - municípios ou regiões com população

com até 250.000 habitantes – valor de R$50.000,00

(cinquenta mil reais);

II - Porte II - municípios ou regiões com população

entre 250.000 e 500.000 habitantes – valor de

R$100.000,00 (cem mil reais); e

III - Porte III - municípios ou regiões com

população acima de 500.000 habitantes – valor

de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Portaria n.º 1.864/GM, de 29 de

setembro de 2003 Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política

Nacional de Atenção às Urgências – SAMU 192;

Central de Regulação de Urgência;

Núcleo de Educação em Urgência;

Institui financiamento e custeio do componente pré-

hospitalar móvel, visando a implantação e

implementação dos SAMU’s 192.

PORTARIA Nº 1864/GM – 29/9/03

Serão destinados recursos para a aquisição de

unidades de suporte básico de vida, unidades de

suporte avançado de vida, equipamentos,

construção, reforma das centrais SAMU – 192 e

estruturação do NEU.

Federal 50%

Estadual 25%

Municipal 25%

PO RTARIA GM Nº 2.072 – 30/10/2003

Instituir o Comitê Gestor Nacional de Atenção às

Urgências;

Estabelecer que o comitê será composto por

representante de instituições/entidades

diferentes para;

Avaliar e pactuar as diretrizes e ações prioritárias

na atenção às urgências;

Analisar sistematicamente os indicadores dos

Samu-192;

Elaborar o Plano de Atenção aos Desastres.

PORTARIA Nº 2.657/GM -

16/12/2004

Estabelece as atribuições das Centrais de

Regulação Médica de Urgências e o

dimensionamento técnico para a estruturação

e operacionalização das Centrais SAMU-192.

PORTARIA Nº 2.922 –

2/12/2008

Estabelece diretrizes para o fortalecimento e

implementação do componente de

"Organização de redes loco-regionais de

atenção integral às urgências" da Política

Nacional de Atenção às Urgências – UPA.

PO RTARIA Nº 2.971/GM -

08/12/2008

Institui o veiculo

motocicleta.

Portaria nº 2026 – 24/08/11

Aprova as diretrizes para a implantação do SAMU

192 e sua Central de Regulação Médica das

Urgências.

Unidade Habilitada Habilitada e

Qualificada

USB R$ 12.500,00 R$ 20.875,00

USA R$ 27.500,00 R$ 45.925,00

VIR R$ 27.500,00 R$ 45.925,00

Aeronave R$ 27.500,00 R$ 45.925,00

Embarcação R$ 27.500,00 R$ 45.925,00

Motolância R$ 7.000,00 R$ 7.000,00

Custeio Centrais de Regulação Médica das Urgências

habilitadas e qualificadas –

Construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do componente SAMU 192 ou ampliação/construção daquelas já existentes -

Aquisição de materiais e mobiliário para as Centrais de Regulação Médica das Urgências –

Equipamentos de Tecnologia de Rede de Informática –

Centrais de Regulação Médica - quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos -

Portaria 1.600 07/07/11 Reformulação da política de atenção as Urgências:

Promoção, Prevenção e Vigilância;

Atenção Básica em Saúde;

SAMU 192 e Central de Regulação Médica de

Urgência;

Sala de Estabilização

Força Nacional de Saúde do SUS

UPA

Hospitalar

Atenção Domiciliar

Atenção Básica em Saúde

Ampliar o atendimento às urgências de baixa

complexidade em UBS, mediante a

implantação de Salas de Observação.

Atenção Básica em Saúde

Ampliar o atendimento às urgências de baixa

complexidade em UBS, mediante a

implantação de Salas de Observação.

Sala de Estabilização

Estabilizar pacientes críticos/graves, com

condições de garantir a assistência por 24 horas,

em municípios com menos de 50.000 habitantes,

para posterior encaminhamento à unidade

hospitalar de referência.

Força Nacional de Saúde do SUS

Aglutina esforços para garantir a integralidade na

assistência em situações de risco ou emergenciais

para populações com vulnerabilidades

específicas e/ou em regiões de difícil acesso,

pautando-se pela equidade na atenção,

considerando-se seus riscos

Unidades de Pronto Atendimento

(UPA)

Estabelecimentos de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar;

Devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, cirúrgica ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial.

Hospitalar

Qualificar a atenção e melhorar a eficiência de Hospitais Estratégicos-NAQH;

Reduzir o déficit de leitos clínicos, de UTI e de longa permanência;

Organizar a rede para atendimento:

Trauma – Centro de Trauma

Cardiologia (IAM)

Neurologia e Neurocirurgia (AVE)

Mortalidade proporcional por

grupo de causas, segundo faixa

etária, Bahia, 2010

Atenção Domiciliar

Prestar assistência a pessoas com quadros clínicos

mais graves, porém estáveis, que exijam cuidados

mais complexos e com necessidade de tecnologia

especializada, que superam aqueles que possam

ser oferecidos pela Atenção Primária.

Resolução COFEN nº 300

de 16/03/2005

Dispõe sobre a atuação do profissional de

enfermagem no APH e inter-hospitalar, RESOLVE:

Art. 1º - Que no atendimento Pré-Hospitalar e Inter-

Hospitalar de Suporte Básico e de Suporte Avançado

de Vida os procedimentos de Enfermagem previstos

em Lei sejam privativamente desenvolvidos por

Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de

Enfermagem, de acordo com a complexidade da

ação.

Resolução COFEN nº 300 de

16/03/2005 Parágrafo Único - Toda Assistência de Enfermagem em

atendimento em Unidades Móveis de Suporte Avançado de Vida (terrestre, aérea ou aquática) tem que ser prestada pelo Enfermeiro.

Art 2º - O Enfermeiro deverá desenvolver a Sistematização da Assistência de Enfermagem.

Art. 3º - A Assistência de Enfermagem Pré -Hospitalar, tem que estar alicerçados em Protocolos Técnicos específicos, devidamente assinados pelo Diretor Técnico e pelo Enfermeiro Responsável Técnico de Enfermagem da Instituição ou Empresa.

Resolução COFEN nº 375

de 22/03/2011

Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.

§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.

Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005.

Obrigado