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06/02/2013 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATORA DO ACÓRDO
: MIN. CÁRMEN L!CIA
RECTE."S# :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC."A / S#"ES# :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL RECDO."A / S# :ESPÓLIO DE EMÍLIA LOPES DE LEON AD$."A / S# :ANTONIO JOSÉ DIDONET
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTADE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DEBENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1!" # 1$" DACONSTITUIÇÃO DA REP%BLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE
MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERV&NCIA DA CAPACIDADECONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
A C Ó R D O
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M,3,F,( D'+,')*" )*/*( 0*2 >*)* ,2 ((,3)/ 3),+'*+.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4264922.
1Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe nº 233 Divulgação 26/11/2013 Publicação 27/11/2013
Ementário nº 2712 - 01
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RE 562045 / RS
B+(H'" /, ;,>,+,'+* /, K1.
M'3'()+ CÁRMEN L!CIA - R,/)*+
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4264922.
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12/06/2008 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045-0 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECORRENTE(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO (A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO (A/S)
RECORRIDO(A/S) : ESPÓLIO DE EMILIA LOPES DE LEON
ADVOGADO(A/S) : ANTONIO JOSÉ DIDONET
R E L A T Ó R I O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente,
trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio
Grande do Sul contra acórdão que julgou inconstitucional o art. 18
da Lei estadual 8.821/1989, que instituiu um sistema progressivo
de alíquotas para o Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis
e
Doações - ITCD, determinando fosse aplicada a sua alíquota mínima,
ao fundamento de que a progressividade prevista no art. 145, § 1º,
da Constituição Federal somente se refere aos impostos de natureza
pessoal.
Eis a redação original do referido dispositivo:
Art. 18 -No Imposto sobre a Transmissão
'Causa Mortis ' a aliquota é definida com base no
resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens
imóveis, móveis, títulos e créditos, bem como dos
direitos a eles relativos, do patrimô nio inventariado,
estabelecendo-se:
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RE 5 6 2 . 0 4 5 / R S
I -
isenção, se os valores supra referidos
não excedem 2.000 U nidades de Padrão Fiscal;
II - em
um
por cento, se os valores referidos
no 'caput' deste artigo estiverem entre 2 001 e 4000
Unidades de Padrão Fiscal;
III - em dois por cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem entre 4001
e
6000 Unidades de Padrão Fiscal;
IV - em três po r cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem entre 6001 e
9000 Unidades de Padrão Fiscal;
V - em quatro por cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem entre 9001 e
12000 Unidades de Padrão Fiscal;
VI - em cinco por cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem entre 12001
e 20000 Unidades de Padrão Fiscal;
VII
-
em seis por cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem entre 20001
e 30000 Unidades de Padrão Fiscal;
VIII - em sete por cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem entre 30001
e 50000 Unidades d e Padrão Fiscal;
IX
-
em oito por cento, se os valores
referidos no 'caput' deste artigo estiverem acima de
50001 Unidades de Padrão Fiscal .
Em c o n s u l t a a o s í t i o e l e t r ô n i c o d a A s s e m b l é ia
L eg i s l a t i v a do Es t ado do R io Grande do Su l , c o n s t a t e i que a s
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RE 562.045 / RS
alterações promovidas no texto legal acima mencionado mantiveram o
sistema progressivo de alíquotas.
1
No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 145, §
1º, e 155, § 1º, IV, da mesma Carta.
Sustenta, em suma, que inexiste vedação constitucional à
progressividade do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doações de bens ou direitos, ainda que se trate um tributo de
natureza real.
As contra-razões foram encartadas às fls. 81-91, tendo
estas, em síntese, reiterado os fundamentos do acórdão recorrido,
que apontam para a inconstitucionalidade do dispositivo legal sob
exame.
Em 30/11/2007, submeti à Corte manifestação no sentido
da existência de repercussão geral do tema constitucional debatido
nos autos, a qual foi por ela acolhida (DJ 29/2/2008) .
1
<www.al.rs.gov.br>. Acesso em 25/04/08. Leis estaduais 8.963/89, 9.099/90,
9.939/93, 10.800/96, 11.074/97.
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Deixei de remeter o processo ao Procurador-Geral da
República em razão de já tê-lo feito em outro caso absolutamente
idêntico, no qual o parecer do Ministério Público Federal foi pelo
provimento
do
recurso (RE 544.438/RS, de minha relatoria).
É o relatório.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045-0 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Relator): O debate
travado nestes autos está centrado, basicamente, na interpretação
a ser conferida ao § 1º do art. 145 da Carta Magna, assim
redigido:
Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração
tributaria, especialm ente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados o s direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte .
Esta Suprema Corte já se debruçou sobre o tema, ao
cuidar da progressividade do IPTU, no julgamento do RE 153.771/MG,
sendo Relator o Ministro Carlos Velloso e Redator para o acórdão o
Ministro Moreira Alves, fixando-se, na respectiva ementa, as
seguintes premissas :
- IPTU. Progressividade.
- No sistema tributário nacional é o IPTU
inequivocamente um imposto real.
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RE 5 6 2 . 0 4 5 / R S
- Sob o império da atual Constituição, não é
admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base
exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse
imposto tem caráter real que é incompatível com a
progressividade decorrente da capacidade econômica do
contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse
dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156,
§ 1º (específico) .
- A interpretação sistemática da Constituição
conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com
finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º
do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive
com limitação temporal, do IPTU com finalidade
extrafiscal aludido no artigo 156 , I, § 1º.
Portanto, é inconstitucional qualquer
progressividade, em se tratando de
IPTU,
que não atenda
exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado
com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e
4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido,
declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor
II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no Mun icípio
de Belo Horizonte .
Na o c a s i ã o , f i c o u v e n c id o o M i n i s t r o C a r l o s V e l l o s o , d e
c uj o v o t o d e s t a c o o s e g u i n t e t r e c h o :
A
interpretaçã o (. . . ) do que está inscrito
no § 1º do art. 145 da Constituição Federal deve ser
esta: sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal, dado que há impostos que não possuem tal
característica. Mas a pessoalidade dos impostos deverá,
a todo modo, ser perseguida. Todos os impostos,
entretanto, estão sujeitos ao princípio da capacidade
contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal
.
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No voto-vista, proferido pelo Ministro Moreira Alves,
que acabou sufragado, em votação majoritária, pelo Plenário da
Casa, ficou assentado que
(...)
a
Constituição, adotando a distinção
clássica segundo a qual os impostos podem ter caráter
pessoal ou caráter real (é a classificação que distingue
os impostos em pessoais e reais), visa a que os
impostos, sempre que isso seja possível, tenham o
caráter pessoal, caso em que serão graduados - e um dos
critérios de graduação poderá ser a progressividade -
segundo
a
capacidade econômica do contribuinte.
Por outro lado, em face desse dispositivo,
não se pode pretender que a expressão 'sempre que
possível' se refira apenas ao caráter pessoal do
imposto, e que, por isso, o princípio da capacidade
contributiva seja aplicável a todos os impostos ainda
quando não tenham caráter pessoal, como sustentam
Américo Lacom be e José Ma urício C onti, citados no voto
do eminente relator. De feito, a parte final do
dispositivo em causa repele essa conclusão, porque a
Constituição atribui à administração tributária a
faculdade de identificar o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econôm icas do contribuinte, 'especialmente
para conferir efetividade A ESSE S OBJ ETIVO S', ou seja,
ao objetivo de que os impostos, se possível, tenham
caráter pessoal e ao de que esses impostos com caráter
pessoal sejam graduado s segundo a capacidade econôm ica
do contribuinte, certo como é que essa faculdade de
identificação só tem sentido quando se trata de imposto
de caráter pessoal, ou seja
-
na definição de GIAN INI
(Istituzioni di Diritto Tributario, reimpressão da 9ª
ed.,
p.159,
Dott A Giuffrè Editore, Milano, 1974) -,
'aqueles que alcançam o conjunto de rendimentos ou de
bens do contribuinte, ou também uma parte destes, mas
enquanto dizem respeito a uma dada pessoa, leva ndo em
conta, em medida mais ou mesmo ampla, as suas
condições'. 0 mesm o não ocorre, evidentemente, com os
impostos de caráter real que - também na definição de
GIAN INI (Ob. Cit., ibidem)
-
são os que 'alcançam bens
singulares ou rendimentos ou também grupos de bens o u de
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rendimentos,
considerado s na sua objetividade, sem levar
em conta a condição pessoal do sujeito passivo do
impo sto' (grifos no original).
0 erudito voto condutor, amparado em amplo suporte
doutrinário nacional e estrangeiro, invocou, dentre outros, os
ensinamentos de Aliomar Baleeiro, de cuja obra extraiu a lição
abaixo :
Em regra geral, só os impostos pessoais se
ajustam adequadamente à aplicação de critérios
progressivos med idos pela capacida de contributiva, se
bem que esta se possa presumir da natureza, valor ou
aplicação específica de determina da coisa, n o sentido de
que a possui, com pra ou prefere o indivíduo de ma iores
recursos econômicos. Mas imposto sobre coisa, em
princípio, exclui, por exem plo, a progressividade em
atenção à pessoa, SALVO CASOS DE APLICAÇÃO EXTRAFISCAL
(grifos no
original).
E completou o Ministro Moreira Alves:
Essa exceção se explica, porque, em se
tratando de aplicação extrafiscal de impo sto, não está
em jogo a capacidade contributiva do contribuinte que só
é levada em conta com relação a impostos pessoais com
finalidade fiscal .
No mesmo julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence
pronunciou-se, acerca da § lº do art. 145 da Carta Magna, conforme
segue:
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'§ 1º
Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do
c o n t r i b u i n t e ' .
Creio que, se tivesse parado aqui o
dispositivo, haveria margem ao menos para entender que o
problema tinha uma solução dogm aticamente equívoca, o
que abriria espaço para dar prevalência aos princípios
de justiça social e de autonomia municipal que,
acredito, melhor seriam atendidos pela admissão da
progressividade do
IPTU,
conforme o valor do imóvel.
Ma s, depois de longa reflexão, não me
consegu i libertar do que resulta da parte final desse
mesmo § 1º, onde explicitamente se prescreveu que para
conferir efetividade a esses objetivos
- isto
é, aos de
que, sempre que possível, 'os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte', é 'facultado à adm inistração
tributária identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e a atividade econômica do contribuinte'.
Parece claro daí que a capacidade contributiva a tomar
como critério de graduação do imposto é a capacidade
econôm ica efetiva, real e global do contribuinte, o que,
lamentavelmente para mim, afasta o meu primeiro impulso,
que seria o de admitir, com os professores Roque e
Elizabeth Carrazza, a tese de que a propriedade
imobiliária de grande valor geraria presunção juris et
de jure de capacidade contributiva deveria gerar, de
lege ferenda, mas a Constituição impede que assim se
considere. Não me animo a sobrepor-lhe o meu wishfull
thinking. (grifos no original)
Posteriormente, ao julgar o RE 234.105/SP, em que se
discutia a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas para
o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, do qual foi
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RE 562.045
/ RS
Relator
o
Ministro Carlos Velloso, este Supremo Tribunal proferiu
decisão
que
porta
a
seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO
.
IMPOSTO DE
TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS,
INTER VIVOS
- ITBI. ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS. CF., art. 156, II, § 2º, Leí nº 11.154,
de 30.12.91, do Municipio de São Paulo, SP.
I - Imposto de transmissão de imóveis, inter
vivos -
ITBI:
alíquotas progressivas
a Constituição
Federal não autoriza a progressividade das alíquotas,
realizando-se o princípio da capacidade contributiva
proporcionalmente ao preço da venda.
II - RE conhecido e provido .
Naquele julgamento, com exceção do Ministro Marco
Aurélio,
os
votos
dos
demais componentes
da
Corte (Nelson Jobim,
Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence, Octavio
Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves), embora tenham
acompanhado
o
relator
na
parte dispositiva
do
voto,
ao
invés
de
invocarem a ausência de autorização constitucional para a fixação
de alíquotas progressivas para
o ITBI,
adotaram, como fundamento,
a distinção entre impostos
de
natureza real
e
pessoal.
Na esteira do pronunciamento do Ministro Sepúlveda
Pertence, entenderam
que
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( . . . ) o art. 145, § 1º, impõe uma distinção
entre impostos pessoais e não pessoais, e só quanto aos
primeiros permite a graduação conforme a capacidade
contributiva, que é a característica dos impostos
progressivos .
O STF inclusive, com relação a esse tributo, editou a
Súmula 656, com o seguinte teor:
É inconstitucional a lei que estabelece
alíquotas progressivas para o imposto de transmissão
inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor
venal do imóvel .
Com efeito, a doutrina faz tradicionalmente, uma
distinção entre impostos de natureza real e de natureza pessoal.
Os primeiros são aqueles em que se toma em consideração apenas a
coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as
condições particulares dos contribuintes. Já os segundos são
aqueles em que são sopesadas as qualidades individuais dos
contribuintes para a graduação do tributo. A dosagem da exação,
nos impostos reais, dá-se com base em critérios objetivos, ao
passo que, nos pessoais, ela é determinada subjetivamente.
13
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Sobre a dicotomia entre impostos reais e pessoais,
transcrevo a valiosa lição de Geraldo Ataliba:
1
56.1 Um a classificação muito divulgada dos
impostos diz respeito à influência maior ou meno r, na
estrutura do imposto, do aspecto ma terial ou pessoal da
h.i. Com a Constituição de 1988, passou a ter enorme
importânc ia (art. 145, § 1º) a distinção entre impostos
pessoais e reais.
56.2 São impostos reais aqueles cujo aspecto
ma
terial da h.i. limita-se a descrever um fato, ou
estudo de fato, independen temente do aspecto pessoal, ou
seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas
qualidades. A h.i. é um fato objetivamen te considerado,
com abstração feita das condições jurídicas do eventual
sujeito passivo; estas condições são desprezada s, não
são consideradas na descrição do aspecto material da
h.i. (o que não significa que a h.i. não tenha aspecto
pessoal;
tem,
porém este é indiferente à estrutura do
aspecto material ou do próprio imposto) .
56.3 São impostos pessoais, pelo contrário,
aqueles cujo aspecto material da h.i. leva em
consideração certas qualidades, juridicamente
qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos. Em outras
palavras
estas qualidades jurídicas influem, para
estabelecer diferenciações de tratamento 1egislativo,
inclusive do aspecto material da h.i. Vale dizer: o
1egislador, ao descrever a hipó tese de incidência, faz
refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto
material, certas qualidades jurídicas do sujeito
passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimam ente os
aspectos pessoal e material da h.i. que não se pode
conhecer este sem considerar concom itantemente aquele.
. ..)
56.6 Esta classificação é de grande relevo,
para fins hermen êuticos. Prime iramente, o legislador, ao
1
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de
Incidência Tributária.
6ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2006, p. 14-142.
14
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legislar, deve atender ao imperativo do § 1º do art. 145
da Constituição ('Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal
...').
Quer dizer, é imperioso tentar
-
observadas as exigências da isonomia - categorizar as
bases e modular as alíquotas de modo a considerar as
qualidades pessoais do contribuinte .
No que respeita, especificamente, à progressividade do
Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis,
registro que este já foi
objeto
de
algumas d
e c i s õ e s
monocráticas,
em
sentido divergente,
nesta Corte. Cito
como
exemplo aquela proferida pelo Ministro
Marco Aurélio,
no RE
563.261/RS,
na
qual considerou hígida,
do
ponto de vista constitucional, a progressividade do tributo em
questão, e a prolatada, no AI 581.154/PE, pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, que concluiu pela inconstitucionalidade dessa
sistemática fiscal, sobretudo porque
a lei
pernambucana, então
contestada,
à
semelhança
da lei
gaúcha
ora
impugnada, impunha
alíquotas progressivas tendo
em
conta
o
valor total
dos
bens
e
direitos transmitidos.
Não obstante o dissenso esboçado pelas citadas decisões
monocráticas, diante da posição, até o momento, consolidada do
Plenário da Casa acerca do tema de fundo, qual seja, o da
impossibilidade de estabelecer-se a progressividade no caso de
impostos de natureza real, peço vênia aos que divergem para
filiar-me ao entendimento de que a locução sempre que possível.
15
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os impostos serão graduados
, estampada
no
§ 1º do art. 145 da Lei
Maior, está necessariamente atrelada à expressão
capacidade
econôm ica do contribuinte , que a ela se segue.
Antes de adentrar
ao
cerne da discussão, convém
assentar
que a progressividade é uma das formas pelas quais a graduação dos
tributos é levada a efeito pelo Estado. Não se deve, todavia,
confundir seletividade - técnica aplicável
aos impostos
reais -
com progressividade , sistemática que usualmente é empregada para
modular os impostos pessoais. Nesta, as alíquotas aumentam em
função do valor da base de cálculo, onerando mais pesadamente
aqueles que
possuem
maior capacidade econômica, de forma
proporcional à sua riqueza. Já naquela, as alíquotas variam em
razão dos objetos tributados, tendo em mira a realização de
determinada política fiscal, de modo a estimular ou desestimular a
produção ou o consumo de certos
bens.
A função essencial da progressividade consiste em dar
concreção ao princípio da capacidade contributiva de modo a
promover a justiça social em matéria tributária, servindo como
importante instrumento de desconcentração da riqueza.
16
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Coerentemente com tal entendimento, o dispositivo
constitucional em tela estabelece que a graduação dos impostos
somente pode ser levada a efeito se guardar relação com a
capacidade contributiva do sujeito passivo. Tal liame, como é
sabido,
melhor se evidencia nos tributos de natureza pessoal, ao
menos do ponto de vista da proporcionalidade e razoabilidade da
exação.
O texto constitucional - como ressaltou o STF nos
julgados acima referidos - é expresso ao determinar que a
graduação dos impostos há fazer-se
segundo a capacidade econômica
do contribuinte ,
facultando-se à administração tributária, para
conferir efetividade a tal desiderato, identificar, respeitados os
direitos individuais, e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas daqueles que irão suportálo.
Nesse passo, vale trazer à baila a já clássica definição
da capacidade contributiva que Rubens Gomes de Souza oferece,
arrimado no especialista em finanças o italiano Grizioti:
é a
soma de riquezas disponível depois de satisfeitas as necessidades
elementares da existência, riqueza essa que pode ser absorvida
17
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pelo Estado sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem
prejudicar as suas atividades econômicas
.
2
Não se está, evidentemente, com o raciocínio até agora
expendido, a concluir pela absoluta impossibilidade de avaliar-se
a capacidade econômica do contribuinte nos impostos de natureza
real. O que se afirma, para o efeito da discussão aqui travada, é
a precariedade da conclusão segundo a
qual,
quanto maior a
expressão econômica da base impositiva do imposto, maior será a
capacidade contributiva do sujeito passivo.
Isso porque é da natureza do imposto real atingir uma
dada situação, eleita pelo legislador, sem levar em consideração
as qualidades pessoais que refletem o poder econômico dos
contribuintes. Não é possível, com efeito, aferir a capacidade
contributiva do sujeito passivo do Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis
e Doações com base, exclusivamente, no conjunto de
bens ou direitos transferidos ao herdeiro, legatário ou donatário.
Entendo, ademais, que cumpre também aplicar, com relação
a estes, o mesmo raciocínio desenvolvido pelo Supremo Tribunal
Federal no tocante ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos
de
2
SOUZA, Rubens Gomes de. Com pêndio de Legislação Tributária. Ed. Póstuma. São
Paulo: Editora Resenha Tributária, 1975, p. 95
18
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RE 562.045 / RS
Bens Imóveis - ITBI e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, segundo o qual não é possível presumir
a capacidade econômica do contribuinte, simplesmente, a partir do
valor do bem ou da operação tributada.
Nada se pode afirmar, à evidência, quanto à capacidade
econômica daquele que recebe uma herança, um legado ou uma doação,
ainda que de grande valor, apenas em razão de tal circunstância.
É
possível,
até, que haja, em certos casos, um incremento em seu
patrimônio, mas não se mostra razoável chegar-se a qualquer
conclusão quanto à respectiva condição financeira apenas por
presunção.
Basta verificar que, por vezes, uma pessoa abastada
herda algo de pequeno valor, ao passo que alguém de posses
modestas é aquinhoado com bens de considerável expressão
econômica. Há casos, por demais conhecidos, em que as dívidas do
herdeiro superam, em muito, o próprio valor dos bens herdados. Não
são raras, aliás, as situações em que os processos de inventário
ficam paralisados durante longo tempo porque os herdeiros não têm
condições de saldar os impostos que incidem sobre a herança,
vendo-se, muitas vezes, obrigados a desfazer-se de algum bem ou
direito para cumprir suas obrigações relativamente ao Fisco.
19
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RE 562.045 / RS
O mesmo ocorre no tocante à doação, em que a obrigação
tributária pode recair tanto sobre o doador, quanto sobre o
donatário. Na primeira hipótese, o doador sofre uma dupla
diminuição em seu patrimônio, seja pela perda de um valor que o
integrava, seja pelo próprio recolhimento do tributo. Quanto à
segunda, cumpre lembrar que a maioria das doações são realizadas
com o intuito de socorrer ou reforçar as finanças de pessoas cujas
economias se encontram em situação precária.
Ora, se fosse possível aferir a capacidade econômica do
contribuinte, simplesmente, pelo valor dos bens ou direitos
transmitidos no caso do ITCD, não haveria qualquer razão para
obstar a progressividade de outros impostos de natureza real, a
exemplo do ISS, ICMS ou IOF, desde que se partisse da mesma
premissa, qual seja, a de que, quanto mais elevada a expressão
monetária da base imponível, tanto maior a capacidade econômica do
sujeito passivo, raciocínio que, data venia, não se afigura
juridicamente consistente.
Nesse passo, é de se perguntar: a progressividade, como
forma de graduação dos tributos, estaria vedada para os impostos
reais?
20
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A resposta é negativa, mas com temperamentos. Isso
porque,
em se tratando de impostos reais, a progressividade só
pode ser instituída quando existir expressa autorização no texto
constitucional. E, mesmo nesses
casos, ela só é
admitida para dar
concreção aos efeitos extrafiscais desejados pelo constituinte,
desprezando-se a capacidade econômica deste.
É verdade que uma interpretação isolada da primeira
parte do § 1º do art. 145 da Constituição permite que se alcance a
conclusão segundo a qual, embora dirigido, primordialmente, aos
impostos pessoais, o dispositivo não exclui a graduação de
impostos reais. Mas, como já assentado pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, no trecho do voto acima transcrito, a sua parte final
afasta, peremptoriamente, tal inferência.
Ademais, tendo em conta, sobretudo, os princípios da
isonomia tributária, da vedação do confisco, e da não-afetação,
abrigados,
respectivamente, nos
arts.
150, II e IV, e 167, IV, da
Carta Magna, bem como o fato de caracterizarem-se os impostos como
exações desvinculadas de qualquer atividade estatal específica,
nos termos do art. 16 do Código Tributário Nacional, não há
como
identificar, no texto constitucional sob exame, uma autorização
21
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geral e indiscriminada para a adoção da progressividade no que se
refere a toda a especie de impostos.
De fato, se a receita dos impostos não é destinada a
nenhum fim particular e nem está jungida a qualquer atividade
estatal em particular, a única forma de identificar a desigualdade
entre os contribuintes, conferindo-lhes um tratamento fiscal
distinto, por meio da progressividade, sem desrespeito ao
princípio da isonomia, é considerar sua capacidade contributiva,
segundo o raciocínio de que, quanto maior a sua disponibilidade
econômica, maior há de ser a sua colaboração ao erário.
Daí que, se a capacidade econômica não é levada em conta
na imposição dos impostos reais, a progressividade, nesses tipos,
só pode ocorrer em razão de expressa disposição constitucional e
no limite dos casos especificamente nela previstos.
Assim, vê-se, que, além da progressividade, prevista no
§ 1º do art. 145, aplicável aos impostos de natureza pessoal, o
constituinte admitiu-a, pontualmente, para alguns impostos reais,
sempre buscando a obtenção de efeitos extrafiscais, a saber:
22
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i) no art. 153, § 4º, I, quanto ao Imposto sobre
Propriedade Territorial Rural - ITR,
como forma de desestimular a
man utenção de propriedades improdu tivas
;
ii) no art. 156, § 1º, I, incluído pela Emenda
Constitucional 29/2000, relativamente ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, como faculdade,
conferida ao legislador municipal, de estabelecer a
progressividade com base no valor do imóvel para, no entender de
Hugo de Brito Machado,
de desestimular vultosas imobilizações de
recursos em terrenos para fins meram ente especulativos,
dificultando o crescimento normal das cidades ;
3
e
iii) no art. 182, § 4º, II, também quanto ao IPTU, sob a
modalidade de progressividade no tempo, como instrumento de
política urbanística, objetivando assegurar o cumprimento da
função social da propriedade, de modo a exigir
do proprietário do
solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que
promova seu adequado aproveitamento
.
Entendimento diverso, ou seja, o de que o § 1º do art.
145 da Constituição faculta ou, até mesmo, determina a graduação
3
MACHADO, HUGO
DE
BRITO.
Curso
d
e Direito Tributário.
22ª
ed. São
Paulo :
Malheiros,
2003, p. 349.
23
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RE 562.045 / RS
de todos os impostos, seria concluir pela desnecessidade dos
referidos dispositivos constitucionais, inclusive os que foram
inseridos
no
texto
magno
pelo constituinte derivado.
E mais : seria permitir que o legislador ordinário
ampliasse ou, quiçá, desprezasse as hipóteses em que a
Constituição autoriza, expressamente, a progressividade para os
impostos reais, graduando-os de maneira distinta ou com finalidade
diversa.
Cumpre registrar, por oportuno, que o fato de a
Constituição estabelecer, no art. 155, § lº, IV, que o Imposto
sobre a Transmissão Causa
Mortis
e Doações terá suas
alíquotas
máximas fixadas pelo Senado Federal ,
não autoriza a interpretação
segundo a qual o constituinte teria admitido a fixação de mais de
uma alíquota para o tributo em questão, em conformidade com um
sistema progressivo. 0 que se pretendeu, com esse dispositivo, foi
permitir o estabelecimento de um teto uniforme para as alíquotas,
válido para todos os entes federados, objetivando, ainda, que elas
assumam um caráter confiscatório.
Assente-se, de passagem, que o Senado excedeu a
competência que lhe foi conferida pelo constituinte, quando
24
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autorizou, por meio da Resolução 9/1992, mais especificamente, em
seu art. 2º, o legislador estadual a fixar alíquotas progressivas
em função do quinhão efetivamente recebido por cada herdeiro.
4
Lembro,
a propósito, que Ruy Barbosa Nogueira,
ao
tratar
do antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, previsto
na Constituição de 1967, teceu as seguintes considerações sobre a
impossibilidade de pretender-se alcançar efeitos extra-físcais por
meio da manipulação isolada e local de suas alíquotas, que se
aplicam, mutatis mutandis, ao tributo ora sob exame:
(. . .) considera ndo (. . .) que a intervenção
do Estado no domínio econômico é tarefa precípua do
poder central, foram toma das (...) todas as providên cias
para que o ICM fosse um imposto neutro, um imposto de
cunho exclusivamente fiscal, que não tem finalidade
regulatória.
. . .)
O ICM não pode ser usado isoladamente pelos
Estados como instrumento regulador da economia,
fomentando ou desencorajando atividades. Não é imposto
federal de atuaçã o extra-fiscal, quer pela sua natureza ,
quer em razão d e seu sujeito ativo, e por isso já vimos
que as alíquotas têm seu teto fixado pelo Senado
4
Art. 2ª As alíquotas dos impostos, fixados em lei estadual, poderão ser
progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber nos
termos da Constituição Federal.
5
NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 4ª. ed. São Paulo: IBDT,
1976,
p. 160.
25
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No mesmo sentido, em edição mais recente de sua obra, o
saudoso mestre da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, acima citado, levanta interessante questão, que em seguida
responde:
Em um Estado federativo como o nosso
comp etirá aos entes meno res, E stados-Mem bros e
Mu nicípios, a tarefa de regular e controlar a economia
nacional? Parece evidente que essa função é meram ente
supletiva e limitada a aspectos regionais ou locais e em
harmon ização coadjuvante .
6
Por essas razões, penso, a intervenção do Estado no
domínio econômico, por meio da extrafiscalidade, com o objetivo de
redistribuir a riqueza das pessoas, em uma estrutura federal como
a nossa, somente pode ser levada a efeito pela União, exatamente,
para evitar a ocorrência de graves distorções no plano nacional.
De fato, não se coaduna com a lógica do sistema admitir
que um ente federado possa facilitar ou obstaculizar, mediante a
progressividade do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doações,
a concentração da renda, ao alvedrio das preferências
ideológicas daqueles que, de forma transitória, ocupam o poder
local, quando mais não seja porque compete, privativamente, à
União,
a teor do disposto no art. 22, I, da Constituição, legislar
6
Idem, ibidem, 14
a
. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 185.
26
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sobre direito civil, o que inclui, como é sabido, a disciplina
geral da propriedade.
Assim, embora represente um instrumento para a obtenção
de efeitos extrafiscais, a progressividade, no caso de impostos
reais, em nosso ordenamento legal, só pode ser adotada se houver
expressa previsão constitucional. Mesmo assim, ressalte-se, ela
não poderá basear-se, direta ou exclusivamente, na capacidade
econômica do contribuinte.
Em suma, a vedação da progressividade no caso dos
impostos de natureza real, constante do art. 145, § 1º, da Carta
Magna,
ao lado dos principios da legalidade, da irretroatividade,
da anterioridade, da isonomia e da proibição do confisco,
configura garantia constitucional e direito individual do
contribuinte, que não podem ser afastados por lei ordinária
estadual.
Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso.
27
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RE(URSO EXTRAORDINÁRIO 5$#.0"5-0
PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. RI(ARDO LE)ANDO)S*I
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PGERS FARINA DA SILVA 4RUM E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPLIO DE EMÍLIA LOPES DE LEONADV.(A/S) : ANTONIO JOS DIDONET
Decisã: A& ' ,'-' ' S*"2'r Mi"i-r' Ri#r' L*@#"'@i(r*$#-'r)% *&r',*"' ' r*!r'% &*i! ,i-# ' #!-' ' S*"2'r
Mi"i-r' Er' Gr#!. A!*"-*% 0!-i1i##*"-*% ' S*"2'r Mi"i-r'J'#3!i 4#r'#. Pr*i;"i# ' S*"2'r Mi"i-r' Gi$#r M*"*.P$*"5ri'% 67.89.788.
Pr*i;"i# ' S*"2'r Mi"i-r' Gi$#r M*"*. Pr**"-* <*=' ' S*"2'r* Mi"i-r' C*$' * M*$$'% M#r' A!r>$i'% E$$*"Gr#i*% C*?#r P*$!'% C#r$' 4ri--'% Ri#r' L*@#"'@i% Er'Gr#!% C5r*" LBi# * M*"*?* Dir*i-'.
Vi*Pr'!r#'rG*r#$ # R*&B$i#% Dr. R'*r-' M'"-*ir'
G!r+*$ S#"-'.
&/L!i? T'i#-!S*r*-5ri'
Documento assinado digitalmente conforme MP n°2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.stf.gov.br/processos/autenticacao sob o número 271484
28
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17/09/2008 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045-0 RIO GRANDE DO SUL
VOTO - VISTA
O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Pedi vista dos autos porque
no RE N. 557.618 dei provimento, em decisão monocrática
referindo-me ao que decidiu este Tribunal, em sessão plenária, no RE
n. 234.105, Relator o Ministro Carlos Velloso dei provimento,
dizia,
ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul. Reafirmei, então -
mencionando voto do Ministro Marco Aurélio a
constitucionalidade da progressividade da aliquota do Imposto de
Transmissão
Causa Mortis
e Doação - ITCD.
2.
Aqui,
nestes autos, como naqueles, cuidamos da
interpretação do texto do § 1º do artigo 145 da Constituição do
Brasil :
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos,
identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte .
3. 0 Relator entende, no voto que proferiu neste recurso
extraordinário, em síntese, que a graduação dos impostos somente
pode ser levada a efeito se guardar relação com a capacidade
contributiva do sujeito passivo. Tal liame, como é sabido, melhor se
evidencia [sic] nos tributos de natureza pessoal, ao menos do ponto
de vista da proporcionalidade e razoabilidade da exação .
Mais,
S.
Excia. sustenta ser impossível aferir-se a capacidade contributiva
do sujeito passivo do ITCD e que embora não esteja vedada para
29
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RE 562.045 / RS
os impostos reais como forma de graduação dos tributos ela,
progressividade prevista no § 1º do artigo 145 para os impostos de
natureza pessoal, apenas seria aplicável a alguns impostos reais em
hipóteses de extrafiscalidade expressamente definidas no texto da
Constituição.
4.
O entendimento de que a progressividade das alíquotas do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD seria
inconstitucional decola digo-o com as vênias de estilo da
suposição de que esse § 1º do artigo 145 a admite exclusivamente
para os impostos de caráter pessoal [menciono caráter porque os
impostos não pertencem ao reino da natureza].
5. Sucede que todos os impostos estão sujeitos ao princípio
da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal.
6. O que a Constituição diz é que os impostos, sempre que
possível, deverão ter caráter pessoal. A Constituição prescreve,
afirma um dever ser: os impostos deverão ter caráter pessoal sempre
que possível. E, mais, diz que os impostos, todos eles, sempre que
possível serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte.
7. Há duas sentenças aí : (1) terem caráter pessoal e (2)
serem graduados, os impostos, segundo a capacidade econômica do
contribuinte. Sempre que possível. Assim devem ser os impostos.
8. Permitam-me insistir neste ponto: o § 1º do artigo 145 da
Constituição determina como devem ser os impostos, todos eles. Não
somente como devem ser alguns deles. Não apenas como devem ser os
impostos dotados de caráter pessoal. Isso é nítido. Nítido como a
luz solar passando através de um cristal, bem polido.
30
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9. nítido e foi bem observado pelo Ministro Carlos Velloso
em votos prolatados nos REs ns. 153.771 e 234.105, dos quais destaco
o seguinte trecho:
A capacidade contributiva, que realiza a igualdade
tributária, no que concerne aos impostos, está contida,
conforme falamos, no § 1º do art. 145 da Constituição
Federal.
Duas questões, inscritas no referido § 1º do
art.
145, costumam gerar polêmica: a) as expressões
'sempre que possível' e b) 'caráter pessoal'.
III
0 Prof. José Maurício Conti, da USP, em livro que
acaba de vir a lume, disserta a respeito do tema.
Registra que a interpretação aligeirada, no sentido de
que a expressão 'sempre que possível' quer dizer que o
princípio da capacidade contributiva não seria aplicável
a todos os impostos, deve ser afastada. Invoca, então,
Américo Lacombe, a lecionar que 'A primeira observação é
que a expressão sempre que possível só pode referir-se ao
caráter pessoal dos impostos. Não é de ser conectada com
a expressão seguinte, vale dizer, graduação segundo a
capacidade econômica do contribuinte. Isto porque a
graduação dos impostos segundo a capacidade econômica é
um corolário lógico do princípio da igualdade, e, assim
sendo, a sua referência expressa é totalmente
despicienda. A conclusão, portanto, é que os impostos
deverão ser graduados conforme a capacidade econômica do
contribuinte.' (Américo Lacombe, 'Igualdade e Capacidade
Contributiva', em 'V Congresso Brasileiro de Direito
Tributário', São Paulo, Separata da Ver. De Dir. Trib.,
1991, pág. 157, José Maurício Conti, 'Princípios
Tributários da Capacidade Contributiva e da
Progressividade', São Paulo, 1996, pág. 46).
Conti registra a opinião de Alberto Xavier no
sentido de que a ressalva 'sempre que possível'
condiciona-se 'à imperatividade do caráter pessoal dos
impostos e a sua graduação segundo a capacidade
contributiva' certo que a 'ressalva constitucional deve
ser interpretada no sentido de que apenas não estão
submetidos aos referidos comandos os impostos cuja
natureza e estrutura com eles sejam incompatíveis. O IOF
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e o ICM são exemplos de impostos que não seria possível
submeter ao princípio do caráter pessoal. Já, porém, no
que concerne ao princípio da graduação segundo a
capacidade econômica
não
encontramos nenhum caso
-
dentre
a lista de tributos previstos na Constituição - cuja
natureza e estrutura com ele não se acomode, valendo pois
a referida ressalva para eventuais impostos criados ao
abrigo da competência residual da União, regulada no
art. 154 (Alberto Xavier, 'Inconstitucionalidade dos
tributos fixos por ofensa ao princípio da capacidade
contributiva', V Congresso Brasileiro de Dir. Trib.',
São Paulo, Separata da RDP, 1991, pág. 119).
Hugo de Brito Machado não destoa desse entendimento:
'Realmente, a expressão 'sempre que possível' diz
respeito apenas à atribuição de caráter pessoal dos
impostos. Não à graduação destes segundo a capacidade
econômica dos contribuintes.' (0 Princípio da Capacidade
Contributiva' em 'Caderno de Pesquisas Tributárias',
vol.
14, 1989, págs. 124-126). José Eduardo Soares de
Melo pensa da mesma forma ( Capacidade Contributiva', ob.
Cit., pág. 149).
A interpretação, pois, do que está inscrito no § 1º
do art. 145 da Constituição Federal deve ser esta: sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal, dado que
há impostos que não possuem tal característica. Mas a
pessoalidade dos impostos deverá, a todo modo, ser
perseguida. Todos os impostos, entretanto, estão sujeitos
ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não
tenham caráter pessoal.
10.
Essa afirmação
não há de
causar nenhum espanto
em
quem
dedique alguma atenção ao conceito econômico de tributo. Permito-me,
a esse respeito, transcrever breve exposição de há mais de trinta
anos
1
:
Entendem-se os tributos, economicamente, no conceito
desenvolvido por WERNER GRAU, como uma parcela do produto
n cion l
expressão física ou da
rend n cion l
32
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RE 562.045 / RS
expressão financeira que se transfere do setor privado
para o setor público e que posteriormente retornará ao setor
privado,
sob a forma de bens ou serviços.
Embora acabem sempre por afetar a renda das empresas e
familias o setor privado distinguem-se os tributos
conforme direta ou indireta seja tal afetação. Assim,
Indiretos
são os tributos que se agregam à estrutura dos
preços de bens e serviços, sendo com estes transferidos a
terceiros, enquanto os diretos são os retirados à renda
pessoal dos particulares, sendo por estes suportados. Nem por
isso não será demais repetir a renda da comunidade
deixa de ser o objeto final de toda e qualquer forma de
imposição tributária. Os diferentes tributos a afetam,
pois,
de duas maneiras diversas:
A - atingindo a renda auferida (quanto auferida ou
pelo fato de haver sido auferida), ou
B - atingindo a renda despendida ou aplicada (quando
despendida ou aplicada, ou pelo fato de haver sido
despendida ou aplicada).
No primeiro caso, o poder público efetua uma subtração
direta à renda auferida pela entidade do setor privado. Ai se
situam os impostos diretos, através dos quais,
compulsoriamente, transfere para si uma parcela dos
rendimentos obtidos. Tais os casos do imposto de renda, na
fonte ou por regime de declaração, e, mesmo, o dos tributos
que têm por objeto o patrimônio, visto que, também ai, o que
se está a gravar é a renda, real ou potencial, do patrimônio.
No segundo, o poder público absorve uma parcela da renda
do setor privado em função do fato de que as entidades
privadas realizaram despesas e/ou aplicaram suas rendas. Tais
os impostos que se incorporam ao preço dos bens e serviços --
chamados indiretos , sendo, portanto, suportados por
quem os tenha adquirido.
Importante notar, entretanto, que, algumas vezes, o
tributo,
que é por natureza direto, pode assumir configuração
de indireto e vice-versa. Isso ocorre, exemplificativamente,
33
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RE 562.045 / RS
na primeira hipótese, quanto ao imposto de renda retido na
fonte,
incidente sobre remessa de preço de serviço a entidade
no exterior, quando suportado pela entidade nacional
beneficiária dos serviços; o mesmo com relação aos impostos
sobre o patrimônio, cujo valor o proprietário de bem imóvel
faça transferir à responsabilidade de quem dele, como
locatário, faça uso. De outra parte, já na segunda hipótese,
lembre-se a possibilidade de certo produtor industrial de
determinado bem, em razão de qualquer circunstância de
mercado, vendê-lo por preço idêntico ou inferior ao do seu
custo, não transferindo aos seus compradores o valor do
imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a
circulação de mercadorias que sobre ele incidirem.
Anotadas tais ressalvas, a partir de um esquema de
divisão da realidade econômica tributável aqui nos
referindo exclusivamente aos impostos poderemos armar a
seguinte classificação econômica, através d
a
qual
concluiremos a existência, nos impostos, das seguintes
características :
A - impostos externos : impostos sobre a importação
impostos sobre a exportação
B - impostos internos : impostos sobre o patrimônio e a
renda
impostos sobre a produção e a
circulação
onde
:
- os impostos sobre a importação, porque se incorporam
ao preço dos produtos importados, afetam a renda despendida
pelos seus adquirentes;
34
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Q/í/Ápemo-
QJWJM//M¿Z¿
Q7
f
ecuewz¿
RE 562.045 / RS
- os impostos sobre a exportação, incidindo sobre a
remuneração dos exportadores, afetam a renda auferida em
função da exportação;
- os impostos sobre o patrimonio e a renda afetam a
renda auferida
(real ou potencialmente, no primeiro
caso);
- os impostos sobre a produção e a circulação afetam a
renda despendida ou aplicada.
Visto isso, poderemos considerar, subseqüentemente, os
seguintes conceitos:
A - tributos fixos: são aqueles que se cobram por
quantia invariável em relação ao valor do objeto tributável;
B - tributos proporcionais são aqueles cuja quantia a
pagar varia conforme um modelo de regra de três direta; há
uma relação matemática, uniforme e invariável, entre o
tributo e o valor do objeto tributável;
C - tributos graduados: são aqueles cuja quantia a pagar
varia conforme uma relação matemática, crescente ou
decrescente.
Donde se extrapolam os conceitos de progressividade e
regressividade
D -
progressividade direta:
a que implica carga
tributária maior para rendimentos maiores;
E -
progressividades indireta
a que implica maior carga
tributária para os bens e serviços de consumo das faixas de
maior renda;
F - regressividade direta: a que implica menor carga
tributária para rendimentos maiores;
G - regressividade indireta: a que implica menor carga
tributária para os bens e serviços de consumo das faixas de
maior renda .
35
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RE 562.045 / RS
11. Essa não tão breve exposição, de há mais de trinta anos,
presta-se a deixar claro que todos os impostos podem e devem guardar
relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser
impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do
ITCD. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência
poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou
regressividade direta. Todos os impostos repito estão
sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os
diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real
ou pessoal; isso é completamente irrelevante.
Daí porque dou provimento ao recurso, para declarar
constitucional o disposto no artigo 18 da Lei n. 8.821/89 do Estado
do Rio Grande do Sul. Não porém sem insistir também com todas as
vênias admissíveis em que a esta Corte não cabe controlar senão
a constitucionalidade de textos normativos; não podemos, sem franca
agressão à Constituição ela mesma, ousar exercer o controle da sua
proporcionalidade e/ou de razoabilidade.
1
Eros Roberto Grau, Conceito de Tributo e Fontes do Direito
Tributário, Editora Resenha Tributária Ltda., São Paulo, 1975, págs.
9-13.
36
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17/09/2008 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSI
RECTE.!S" :ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AD#.!A / S" :PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)RECDO.!A / S" :ESPÓLIO DE EMÍLIA LOPES DE LEON AD#.!A / S" :ANTONIO JOSÉ DIDONET
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Voss E!"#$%&"' ##*'+#, A *.0o1 s#2&.o $#' 3"4 – # os 3"4os s#*#5& –1 *+# .# 67 # "4# 879
O SEN$OR MINISTRO A%RES &RITTO – A: ;'" .';:"'$ &0o+*<$4* "o os "*'+=*'os . *oo*"'o&$'..# # . *>o<'$'..#1.'&+# .#ss 5*'0o9
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É 2 +="&'" ?2#$#5 o "*@+#* #sso$ .o +*'<2+o1 # o *#"#'+o – "o&;o*# VossE!"#$%&"' *#ss$+o2 –1 o 6 .o *+'o 61 &0o .'s+'&2# o +*'<2+o9
S<#os ?2# Co&s+'+2'0o .# 688 .#2 %&;s# 2'+o *&.# oso"'$9 Ess *.0o 5's1 F2s+#&+#1 2 "o#&s0o1 * ?2#+<= s# oss ;>#* '&"'.'* #*"#&+2$ #&o* # *#$0o ?2#$#s ?2#&0o +#&4 2 ""'..# +*'<2+@*' .# o&+9 É '&+#*#ss&+#9
O SEN$OR MINISTRO EROS GRAU: – A '&4 3&'" o<s#*50o- s# # #*'+'*# - = s#2'&+# "o *#$0o +$ *>o<'$'..# # *oo*"'o&$'..#1 s # s#&+'*' 4<'$'+.o .'s"2+'* #ss +=*' s# #2# #$##ss# #<*o . Ass#<$=' L#'s$+'5 .o Es+.o .o R'o G*&.#.o S2$1 &0o &o ss#&+o .o Po.#* J2.'"'@*'o9
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E +#&4o "#*+#>1 s#
Voss E!"#$%&"' +'5#ss# ss#&+o # 2 .s ".#'*s1 5o+*' #$*o50o .#ss $#'9
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17/09/2008 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
CONFIRMAÇAO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSI
!RELATOR" – Senhor Presidente, esposei um ponto de vist !ontr"rio#
$si!mente %undei&me em pre!edente dest Corte, venti'do (undo do
)u'*mento d pro*ressividde do IT$I, (ue %oi %stdo, por trtr&se deum imposto re'#
Di*o (ue n+o %sto tot'mente – tenho 'on*o voto, evidentemente
n+o o 'erei novmente – possii'idde de impor&se pro*ressividde
tm-m !omo %orm de *rd.+o de triutos em se trtndo de impostos
reis/ ms isso deve ser %eito !om tempermentos#
Ess pro*ressividde – se*undo penso – - 'e*0tim, ms s1 pode ser
institu0d (undo e2istir e2press utori3.+o no te2to !onstitu!ion'#
No meu 'on*o voto, '-m de outrs !onsider.4es, mostro
e2tmente (ue, (undo o !onstituinte (uis dr um imposto de
nture3 re' ess possii'idde de se este'e!er pro*ressividde, e'e
ssim o %e3 e de %orm muito pontu'# Por e2emp'o, no rt# 567, 8 9:, I, no
!so do ITR & Imposto sore Propriedde Territori' Rur', !omo um%orm de desestimu'r mnuten.+o de proprieddes improdutivs/ no
rt# 56;, 8 5:, I, institu0do pe' Emend n: <=><???, re'tivmente o
Imposto sore Propriedde Predi' e Territori' @rn & IPT@, pr
desestimu'r vu'toss imoi'i3.4es de re!ursos em terrenos pr %ins
mermente espe!u'tivos/ no rt# 5<, 8 9:, II, tm-m re'tivmente o
IPT@, pr e2i*ir do propriet"rio do so'o urno n+o edi%i!do,
suuti'i3do ou n+o uti'i3do (ue promov o seu de(udo
ordenmento#
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RE 562.045 / RS
Admito isso, desde (ue previsto n Constitui.+o, e sempre pr %ins
e2tr%is!is, n+o !omo re*r, sedo, ent+o, em )urisprudBn!i d Cs,(ue sempre %e3, histori!mente, um distin.+o entre impostos de
nture3 re' e pesso' pr %ins de *rd.+o#
Fi3 distriuir os eminentes Pres !1pi do meu voto pr (ue,
eventu'mente, possm re%'etir sore os meus r*umentos ou rememorr
sore os r*umentos (ue )" pro%eri h" stnte tempo#
<
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17/09/2008 TRIBUNAL PLENO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045
A 570.849
VOTO
O SR. MINISTRO MENEZES DIREITO - Senhor Presidente,
esse ônus cansativo no primeiro voto permanente sempre exige muito
do mais novo da Corte. Esta Corte tem uma organização suficiente
para fornecer os elementos necessários ao exame dos temas que são
postos ao nosso julgamento.
Neste caso concreto, eu posso verificar que o
raciocinio que foi desenvolvido pelo eminente Ministro Lewandowski,
em seu erudito voto, calcado em precedentes da Corte, não exatamente
sobre o mesmo imposto, mas em imposto assemelhado, é no sentido de
consagrar uma distinção que a doutrina vem trabalhando há longo
tempo, a distinção entre os impostos pessoais e os impostos reais,
de tal modo a admitir especificamente que os impostos pessoais, sim,
tenham essa progressividade autorizada pela disciplina
constitucional, e os impostos que não são pessoais, os impostos
reais, só poderiam ter essa progressividade se eventualmente
estivesse agasalhada na própria Constituição Federal, como
exemplificou em seu belíssimo voto o eminente Ministro Lewandowski.
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RE 562.045 / RS
Por seu turno, verifico que a interpretação trazida
pelo voto do eminente Ministro Eros Grau está calçada na
interpretação ampliativa do art. 145, § 1
o
, ou seja, no sentido de
que a disciplina constitucional autorizou de fato que sempre que
possível esses impostos levassem em conta a capacidade contributiva
do contribuinte. Ou seja, numa palavra, a disciplina constitucional,
na perspectiva posta pelo eminente Ministro Eros Grau, é no sentido
de que sim, se deve agasalhar a possibilidade da progressividade dos
impostos, sempre que a natureza do imposto assim autorizasse.
Eu vou pedir vênia ao Ministro Lewandowski e vou
acompanhar o voto do Ministro Eros Grau, porque eu entendo que não
se pode justificar a exigência constitucional da progressividade na
disciplina positiva explicita, na medida em que a própria
Constituição estabelece a possibilidade de que os impostos, sempre
que possível, portanto, sejam de natureza progressiva, porque a
progressividade do imposto em um país que já tem uma carga
tributária como a nossa é sempre benfazeja, porque permite levar em
conta, objetivamente, a capacidade contributiva do contribuinte. E
esse deve ser o objeto essencial do próprio imposto, do próprio
tributo.
Não se pode, por isso a Constituição tem diversos
dispositivos para proteger o contribuinte contra a exacerbação da
carga tributária.
Ora, se há a possibilidade de se estabelecer uma
progressividade a partir do comando constitucional, de acordo co m a
41
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RE 562.045 / RS
natureza do tributo, e no caso esse tributo comporta essa
interpretação, porque não dá-la? Por que oferecer uma interpretação
mais estreita?
Por outro lado - e vem um aspecto que não sei se cabe
levantar neste momento -, trata-se de uma lei estadual que
estabelece a progressividade e, portanto, de um tributo que está na
alçada da lei estadual. Será inconstitucional uma lei estadual que
dispõe sobre a sua carga tributária e entende possível essa
progressividade, agasalhada essa progressividade na disciplina da
Constituição, que comanda explicitamente, sim, que sempre que
possível os impostos sejam de natureza progressiva? A minha resposta
é que não, que não há nenhum óbice constitucional a que lei estadual
assim disponha, porque não existe incompossibilidade entre a
disciplina constitucional que comanda a possibilidade e, portanto,
recomenda essa possibilidade de o imposto ser progressivo e a
natureza deste imposto que é objeto do recurso sob julgamento.
Pedindo vênia ao eminente Ministro Lewandowski, que
produziu um voto que a todos nós sempre encanta por sua erudição e
por sua cultura, acompanho o voto do eminente Ministro Eros Grau.
Portanto, conheço do recurso e lhe dou provimento.
*****
Obs.:
Texto sem revisão do Exmo. Sr. Ministro Menezes Direito. § 3
o
do artigo 9 do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental n°
26, de 22 de outubro de 2008)
42
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17/09/2008 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
1. Conforme relatado pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o
que se põe em foco no presente Recurso Extraordinário é se, ao julgar
inconstitucional o art !" da Lei ga#c$a n ""%!&!'"', que instituiu um
sistema progressi(o de al)quotas para o *mposto so+re a ransmiss-o
Causa Mortis e .oa/ões 0 *C. e determinou fosse aplicada a sua al)quotam)nima, o ac1rd-o recorrido teria contrariado os arts !23, 4 !5, e !33, 4 !5,
inc *6, da Constitui/-o da Rep#+lica
2. 7 Recorrente sustenta, em s)ntese, inexist8ncia de (eda/-o
constitucional 9 progressi(idade do *mposto so+re a ransmiss-o Causa
Mortis e .oa/ões de +ens ou direitos, a despeito de se tratar de tri+uto de
nature:a real
3. Em seu apurado (oto, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski
negou pro(imento ao recurso extraordinário e recon$eceu a
inconstitucionalidade da norma estadual que institui a progressi(idade
das al)quotas *mposto so+re a ransmiss-o Causa Mortis e .oa/ões de
+ens ou direitos no Estado do Rio ;rande do <ul
4. Registro, inicialmente, preocupa/-o de que se essa (ier aconclus-o, estaria alterada a jurisprud8ncia deste <upremo ri+unal
=ederal que, na sua maioria, (in$a decidindo em sentido di(erso >
min$a preocupa/-o é porque escutei (árias (e:es, aqui, entre outros, o
Ministro <ep#l(eda ?ertence di:er que quando a jurisprud8ncia muda,
especialmente em matéria tri+utária, o <upremo ri+unal precisa
expressar isso, até para a garantia da seguran/a jurisprudencial .igo isso
tam+ém porque $á muitos casos de Estados e Munic)pios adotando o
mesmo comportamento e alguns até já (ieram aqui e $á muito poucotempo Ent-o, é preciso que se sai+a exatamente quais s-o os efeitos dessa
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RE 562045 / RS
nossa decis-o em matéria na qual foi recon$ecida a repercuss-o geral
5. >p1s cotejar o o+jeto do presente Recurso Extraordinário com asnormas tidas por contrariadas, pe/o (8nia ao Ministro Relator para
acompan$ar a dissid8ncia iniciada pelo Ministro Eros ;rau, que assim
fundamentou seu (oto@
“todos os impostos podem e devem guardar relação com a
capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-
se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD. o
contr!rio" tratando-se de imposto direto" a sua incid#ncia poder!e$pressar" em diversas circunst%ncias" progressividade ou
regressividade direta. Todos os impostos --- repito --- estão sujeitos ao
princípio da capacidade contributiva" especialmente os diretos"
independentemente de sua classificação como de car!ter real ou
pessoal& isso ' completamente irrelevante.
Daí por(ue dou provimento ao recurso" para declarar
constitucional o disposto no artigo )* da +ei n. *.*,)* do /stado do
0io 1rande do 2ul. 3ão por'm sem insistir --- tamb'm com todas asv#nias admissíveis --- em (ue a esta Corte não cabe controlar senão a
constitucionalidade de te$tos normativos& não podemos" sem franca
agressão 4 Constituição ela mesma" ousar e$ercer o controle da sua
proporcionalidade eou de ra5oabilidade6.
6. 7 4 !5 do art !23 da Constitui/-o da Rep#+lica pre(8@
“7 )8 - 2empre (ue possível" os impostos terão car!ter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econ9mica do contribuinte"
facultado 4 administração tribut!ria" especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos" identificar" respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei" o patrim9nio" os rendimentos e as
atividades econ9micas do contribuinte6.
7. en$o afirmado que essa norma constitucional é a introdu/-o
expressa pelo constituinte originário do princ)pio da igualdade material
%
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RE 562045 / RS
tri+utária a ser o+ser(ado pelos Estados em todos os casos em que, por
meio de tri+uta/-o, (en$a a inter(ir no dom)nio do contri+uinte
?or essa ra:-o, n-o se $á cogitar de inconstitucionalidade na
situa/-o aqui posta, qual seja, de um Estado dando sequ8ncia, dando
aplica/-o plena, dando concretude a esse princ)pio, nos termos do 4 !5 do
artigo !23, para se fa:er a grada/-o, mediante a ado/-o da técnica de
progressi(idade para assegurar a aferi/-o da capacidade econAmica do
contri+uinte
8. ?elo exposto, v! " #$"!%& &$ &'( )(v%*$"! ' )($#$"!$($+,(# $-!('(&%"(%.
B
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17/09/2008 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO OA!UIM "AR"OSA - Senhor
Presidente, também peço vênia ao Ministro Ricardo Lewandowski para
dele divergir.
ntendo !"e ig"almente, tal como o voto divergente, atécnica da progressividade é "m instr"mento por e#celência para a$eriç%o
da capacidade contrib"tiva. & trib"taç%o #$ %#&'()* com a especi$icaç%o
de 'nica al(!"ota é insens(vel ) intensidade econ*mica da base !"e se
est+ trib"tando, circ"nstncia !"e pode gerar distorçes !"e ig"alam
s"eitos passivos !"e, na verdade, ostentam sit"açes diversas.
Por essa ra/%o, acompanho a divergência, pedindo vênia
ao Ministro-Relator.
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045-0
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE. S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO A/S)
RECDO. A/S): ESPÓLIO DE EMÍLIA LOPES DE LEON
ADV. A/S): ANTONIO JOSÉ DIDONET
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski relator), desprovendo o recurso, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
12.06.2008.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro
Ricardo Lewandowski
Relator),
desprovendo o recurso, e os
votos dos Senhores Ministros Eros Grau, Menezes Direito,
Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, provendo-o, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
17.09.2008.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,
Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes
Direito.
Procurador-Geral da República, Dr. Antônio
Fernando Barros e Silva de Souza.
Luiz Tomimatsu
Secretário
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04/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
V O T O – V I S T A
O SENHOR MINISTRO AYRES RITTO!
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral
reconhecida, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do RioGrande do Sul. córdão !ue deu pela inconstitucionalidade do art. "# da$ei %stadual n& #.#'"(#), por o*ensa ao + "& do art. " da onstituição/ederal. 0sso por!ue a lei em causa instituiu sistema de al1!uotasprogressi2as para o 0mposto sobre a Transmissão Causa Mortis e 3oaçãode bens e direitos 40T536.
'. 7 recorrente alega !ue o acórdão impugnado 2iolou o + "& do art." e o inciso 08 do + "& do art. ", ambos da nossa $ei 5aior.
9. 7 relator, 5in. Ricardo $e:ando:s;i, 2otou pelo despro2imentodo recurso, ao passo !ue 2otaram pelo seu pro2imento os 5inistros %rosGrau, 5ene<es 3ireito, ármen $=cia e Joa!uim >arbosa.
. ?edi 2ista dos autos para exame mais detido da mat@ria.. Ressalto !ue há pre2isão de Aulgamento conAunto desta causa com
outros recursos extraordinários de idBntico obAetoC a constitucionalidade,ou não, da mencionada lei estadual.
D. ?ois bem, inicio por assentar !ue o art. "# da $ei %stadual n&#.#'"(#) *oi alterado pelo inciso 000 do art. "& da $ei %stadual n&"9.99E('FF). lteração !ue se deu para reinstituir ou tra<er de 2olta aal1!uota =nica, em substituição s al1!uotas progressi2as do 0T53 noRio Grande do Sul. H esta a redação atual do dispositi2oC
Irt. "#. a transmissão Kcausa mortisK, a al1!uota doimposto @ L 4!uatro por cento6.M
E. Sucede !ue o art. '& da $ei %stadual n& "9.99E('FF) con*eriue*icácia retroati2a al1!uota =nica, in verbisC
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RE 562.045 / RS
Irt. '& - /ica estendida aos *atos geradores do 0mposto
sobre a Transmissão, Kausa 5ortisK e 3oação, de !uais!uer bens ou direitos N 0T3 -, ocorridos at@ a entrada em 2igordesta $ei, a aplicação das al1!uotasC
0 - L 4!uatro por cento6, sempre !ue a al1!uota aplicá2el,em ra<ão do disposto na legislação 2igente at@ a entrada em2igor desta $ei, nos termos do art. "# da $ei n& #.#'"(")#), *orsuperior a L 4!uatro por cento6O
P...Q+ "& - 7 disposto neste artigo *ica condicionado a !ueCa6 o contribuinte solicite o bene*1cio apresentando
re!uerimento repartição *a<endária onde *oi processada aa2aliaçãoO
b6 o contribuinte e*etue o recolhimento do total doimposto de2ido at@ 9F de Aunho de 'F"F.
+ '& - 7 disposto neste artigo não autori<a a restituição oua compensação de importncias pagas at@ a data de in1cio de2igBncia desta $ei.M
#. 3a leitura desse texto normati2o, assento a integridade do obAetodeste recurso extraordinário, o !ue *aço na linha da mani*estação dorelator no R% ".F". 0sso por!ue as sucessi2as redaçes do art. "# da $ei%stadual n& #.#'"(#), anteriores $ei %stadual "9.99E('FF), continhamal1!uotas iguais ou menores do !ue L 4!uatro por cento6. l1!uotas,estas, !ue eram progressi2amente estabelecidas em *unção da base decálculo. São situaçes !ue não se encontram no mbito de e*icácia do
inciso 0 do art. '& da $ei %stadual n& "9.99E. cresça-se !ue a no2a lei2edou !ual!uer restituição ou compensação, al@m de ha2er estabelecidoduas condiçes para a aplicação do bene*1cio retroati2oC re!uerimento docontribuinte e recolhimento da totalidade do tributo at@ 9F de Aunho de'F"F 4@ o !ue se lB nos parágra*os do re*erido art. '&6. 3onde se concluirpela subsistBncia do interesse Aur1dico na causa, sobretudo diante doreconhecimento de sua repercussão geral.
). 8istas as coisas por esse prisma, prossigo para lembrar !ue a
'
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RE 562.045 / RS
compatibilidade entre impostos reais e al1!uotas progressi2as *oireconhecida por este Supremo Tribunal /ederal no Aulgamento do R%
'9.ED#, da relatoria do 5in. 5arco ur@lio. Trata-se do precedente em!ue se examinou a progressi2idade do 0mposto ?redial e Territorialrbano 40?T6, introdu<ida pela %menda onstitucional n& '). a!uelaoportunidade, a*irmei em 2oto-2ista !ueC
IP...Q @ no mbito de tal sistema constitucional-tributário!ue a2ulta o princ1pio da igualdade como *órmula ou crit@rioda mais Austa participação dos contribuintes no aporte dos
recursos *inanceiros de !ue o %stado precisa para se manteren!uanto má!uina administrati2a e para combater as maistemerárias assimetrias sociais e regionais, em demanda dodesen2ol2imento e!uilibrado do ?a1s e do bem-estar da nossapopulação 4parágra*o =nico do art. '9 da /6. Sem descurar
Aamais dos outros obAeti2os *undamentais !ue a $ei 5aiorexpressamente lista em seu art. 9&.
". H essa ideia prima< de e*eti2a igualdade no suportar a
carga tributária do >rasil !ue de2e orientar o poder impositi2o-*iscal do %stado. 0deia elementar de !ue toda pessoa detentorade maior patrimUnio, de renda mais expressi2a ou de maior2olume de ati2idades econUmicas, de2e contribuir mais*ortementeO ou seAa, !uem tem mais e mais se relacionaeconomicamente, mais contribui. $ogo, os tributos, porde*inição, de2em ter caráter pessoal. aráter pessoal apenasmitigado naturalmente na!uelas hipóteses em !ue eles Aá sede*inam como do tipo indireto, por incidirem sobre o ser2iço
prestado ou o produto obAeto de negócio 4como o 0?0 e o 05S6.este sentido @ !ue *oi redigido o + "& do art. " daonstituição, verbisC
K + "&. Sempre !ue poss12el, os impostos terão "#$%&'$('))*#+ e serão ,$#-#-*) )',-* a "#(#"-#-''"*"# do contribuinte, *acultado administraçãotributária, especialmente para con*erir e*eti2idade a esses
obAeti2os, identi*icar, respeitados os direitos indi2iduais e
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nos termos da lei, o patrimUnio, os rendimentos e asati2idades econUmicas do contribuinte.K
"D. 7ra, o !ue relu< desse expleti2o ou didático preceitoV igualdade como crit@rio de Austiça tributária, a se concreti<arpor meio da graduação dos impostos e de acordo com acapacidade econUmica do contribuinte. Trata-se, então, departiculari<ada mani*estação da igualdade no ramo Aur1dico emcausa 4o tributário6.
"E. 3esse preciso contexto normati2o @ !ue se parte para oa*unilamento de uma *undamental distinçãoC a di*erenciação
hermenButica entre capacidade econUmica e capacidadecontributi2a. onceitos próximos, por@m di*erentes, na medidaem !ue a capacidade econUmica @ de caráter puramentematemático, por!uanto englobante do somatório absoluto dopatrimUnio e dos rendimentos de uma dada pessoa de direitopri2ado. seu turno, a capacidade contributi2a @ somente aparcela de ri!ue<a pass12el de tributaçãoO isto @, a parte dopatrimUnio e da renda !ue supera o ra<oa2elmente necessário
para a satis*ação das necessidades básicas indi2iduais, *icandoessa parte sobeAante dispon12el para o poder impositi2o-*iscaldo %stado. 8ale di<er, a capacidade contributi2a das pessoastradu<-se na parcela da sua ri!ue<a pessoal-tributá2el. %m=ltima análise, signi*ica a "#(#"-#-' '"*"# -' "*&$3$&$3&#$#'&'.
"#. laro !ue uma segunda di*erenciação ainda caberianeste 2oto, sabido !ue a própria capacidade econUmica não se
con*unde com capacidade *inanceira, entendida esta como ae*eti2a aptidão do indi21duo para satis*a<er de imediato seuscompromissos *inanceiros. H o !ue se tem chamado de li!uide<Omas @ tema sem maior ser2entia para o e!uacionamento destacausa, e por isso nele não me deterei.
"). 3e toda sorte, o !ue interessa reter como 2etorinterpretati2o @ a noção de !ue @ pela consideração dacapacidade contributi2a de um dado suAeito passi2o !ue o%stado *a< a identi*icação do Ksigno presunti2o da ri!ue<aK
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4l*redo ugusto >ec;er6 pass12el de apropriação por ele,tributariamente. 3onde Geraldo taliba a2erbarC
KH !ue ele Po 0?TQ, na concepção uni2ersal e nosistema brasileiro, @ um imposto da categoria dos reais. 7!ue a nosso 2er ocorre, no contexto da nossa onstituição,@ !ue de2endo o legislador dar-lhe tratamento t@cnicogeral de imposto real, não está impedido 4pelo contrárioW6de modulá-lo le2ando em consideração certaspeculiaridades pessoais gen@ricas dedut12eis daobAeti2idade de dados sócio-econUmicos *ornecidos pela
realidade urbana, tais comoC estagnação ou decadBncia de bairros ou áreas, proximidade de *a2elas, conexão comcancros urbanos, inserção em <ona problemática do pontode 2ista social, etc.
Tudo isso são *atores coleti2amente pessoais, !uepodem e de2em ser considerados pelo legislador paraimprimir alguma dose de extra*iscalidade ao 0?T, semdes*igurá-lo como imposto realK. 40?TC progressi2idade.
Re2ista de 3ireito Tributário, São ?aulo, ano ", n& D, pág.#9, abr.(Aun. "))"6
'F. H o !ue me basta para aAui<ar !ue a expressãoconstitucional Kcaráter pessoalK não @ usada para classi*icartributos, mas para exprimir !ue o tributo de nature<a real nãoelimina o ingrediente da pessoalidade em sua abstratacon*ormação. 0sso por!ue a relação Aur1dico-tributária @ sempre
entre suAeitos de direitosC o suAeito tributante e o suAeitotributado. % o *ato @ !ue o + "& do art. " da / cont@m recadoexpl1cito para o suAeito tributanteC o recado de !ue o KcaráterpessoalK dos tributos @ de ser le2ado em conta na oneração dosuAeito passi2o da relação Aur1dico-tributária. om o !ue ditaoneração *ica adstrita capacidade contributi2a do suAeitotributado, sem o !ue não há Austiça tributária, altaneiramodalidade de Austiça social. Justiça social-tributária, em2erdade, !ue se *a< mediante imposição *iscal mais expressi2a
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aos detentores da!uela capacidade contributi2a de maiorcompleição.
'". %m pala2ras di*erentes, mas com o mesmo sentido,estamos a lidar com imposição *iscal 2etorialmenteproporcional aos signos presunti2os de uma personali<adacapacidade contributi2a, por!ue somente assim @ !ue se temisonomia entre os contribuintes. 0sonomia !ue @ o próprio norteda ação do suAeito tributante, mesmo !uando se trate deimpostos reais. 0sonomia tamb@m na ati2idade estatal de bema!uilatar a Kcapacidade econUmica do contribuinteK 4trecho do +"& do art. " da /6, atento ele ao 2is12el elo entre *unção social
da propriedade, Austiça social-tributária e tratamento igualitárioaos contribuintes !ue se achem em igualdade de situação.
''. H desse mais abrangente 2isual do nosso regimeconstitucional dos tributos !ue importa saber, alusi2amente ao0?TC !uando, mediante ação de tributar, o %stado intentaconcreti<ar a *unção social da propriedade, tamb@m promo2e oideal da Austiça dita socialV Respondo !ue sim, atinentemente propriedade imobiliária, pois somente ela @ !ue @ atingida pelo
0?T. 7 !ue se tem, então, @ Austiça social-imobiliária, pelotratamento tributário desigual a !uem @, imobiliariamente,desigual. 7 imposto @ sobre a propriedade territorial ou predialurbana, de maneira !ue o 0?T *ica Aungido ao seu próprionome. ão cabendo ao %stado *a<er Austiça social senãotributando mais a!uele !ue tem mais, imobiliariamente. 7hori<onte de incidBncia do tributo @ a propriedade imobiliáriaurbana, e o *ato @ !ue a al1!uota 2ariá2el cumpre melhor essa
*unção se a base de cálculo @ o 2alor 2enal da propriedadepredial, ou, então, terrritorial urbana. H di<erC como a relação Aur1dico-tributária @ entre suAeitos de direitos, assegura-se oprinc1pio da igualdade pela consideração da capacidadecontributi2a, e, esta, em se tratando de 0?T, pelaprogressi2idade da al1!uota em *ace das circunstncias !uere2elem, por presunção, maior ri!ue<a urbano-imobiliária.$ogo, capacidade contributi2a !ue se desata, por presunçãoconstitucional, da propriedade imobiliária urbana de maior
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2alor. ssim @ !ue se imbricam, em congruente unidade, a*unção social da propriedade, a Austiça social e a isonomia.
8erdadeiro enlace do pessoal e do real. 7 real a condicionar acompreensão do pessoal e 2ice-2ersa.'9. erto !ue a al1!uota progressi2a pode res2alar para o
des2ario do con*isco, mas, a1, o caso será de a*erição do caráterra<oá2el e proporcional da lei. ontrole Audicial sobre aati2idade legislati2o-tributária, então, para !ue esta nemdescambe para a <ona da gula arrecadatória nem dese!uiparecontribuintes em situação *actual de igualdade.
'. este mesmo *luxo de id@ias, sinta-se !ue a
incompatibilidade entre impostos reais e capacidadecontributi2a @ a *alsa premissa !ue responde pelo erro deconclusão. onstituição !uer, sim, !ue se le2e em conta acapacidade contributi2a do suAeito passi2o, mesmo !uando setrate de impostos reais. 0sto por!ueC a6 tal linha de conta @ !uetira a onstituição do papel para concreti<ar de modoconAugado os princ1pios da *unção social da propriedade, da
Austiça *iscal e da isonomia tributáriaO b6 se assim não *osse, para
!ue a onstituição *aria expressa re*erBncia a impostos reais, aexemplo do 0?T, 0TR, 0T>0, num contexto de expl1citare*erBncia capacidade contributi2aV % tal re*erBncia signi*ica aimposição constitucional dos seguintes 2etores hermenButicosCa6 nos impostos pessoais, a administração tributária *a< o !ue @próprio dessa esp@cie de tributosC a rigorosa obser2ncia docrit@rio da capacidade contributi2aO b6 nos impostos reais, omesmo crit@rio da a*erição da capacidade contributi2a
pre2alece, a menos !ue seAa imposs12el 4este o sentido dalocução Ksempre !ue poss12elK, constante do + "& do art. "6. %tenho como certo !ue a % ') te2e o sentido de re*orçar taisproposiçes normati2as. om o !ue a onstituição e2idencia!ue a relação Aur1dica tributária @ entre suAeitos de direitos 4otributante e o tributado6, insista-se, e não entre suAeitotributante e o obAeto da tributação. %!ui2ale a concluirC poucoimporta !ue o tributo seAa da esp@cie real, pois o !ue interessa @o suAeito passi2o da obrigação tributária. 7 imposto sempre
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Aungido regra elementar de !ue ' &' #) * ,###) * &'$#,' #) '"**"#'&' -'7' (#,#$ #) 4em
linhas gerais, @ isso6. /órmula !ue possibilita a concreçãomaximi<ada ou otimi<ada dos princ1pios da *unção social dapropriedade, da Austiça social-tributária e da isonomia, comotantas 2e<es dito neste 2oto.M
"F. noto !ue esse entendimento *oi recentemente rea*irmado no Aulgamento do R% #D.D)9, tamb@m da relatoria do 5in. 5arco ur@lio,em decisão dotada de repercussão geral.
"". esse ritmo argumentati2o, Aá se 2B !ue os *undamentos do meu2oto no R% '9.ED# se aAustam causa em debate, na medida em !ue nãohá incompatibilidade entre al1!uotas progressi2as e impostos reais. !ui,o !ue existe @ remoção de percalçoC a progressi2idade de al1!uotas nãotem como descambar para o con*isco, pois, no caso do 0T53, há ocontrole do teto das al1!uotas pelo Senado /ederal. ontrole !ue @pre2isto no inciso 08 do + "& do art. " da nossa $ei 5aior.
"'. Já me encaminhando para a conclusão deste 2oto, esclareço uXa
=ltima !uestão !ue me pareceu pertinente. S=mula DD# deste SupremoTribunal assenta !ue “É inconstitucional a lei municipal que tenhaestabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas
para o !"#, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da $un%&o social da propriedade'. 7ra, ao conAugar esse entendimento sumulado com asrecentes decises nos R%s '9.ED# e #D.D)9, concluo !ue a AurisprudBnciadeu pela necessidade da edição da % n& ') para !ue o 0?T pudesse teral1!uotas progressi2as *ora do alcance extra*iscal do inciso 00 do + & do
art. "#' da $ei das $eis. 0sto na acepção de !ue a redação originária do +"& do art. "D da onstituição se re*eria progressi2idade tão-somentecomo instrumento para “assegurar o cumprimento da $un%&o social da
propriedade'. %sse, aliás, *oi um dos *undamentos da decisão no R%"9.EE", tendo sido designado redator para o acórdão o 5in. 5oreiral2es. córdão !ue *icou assim ementado 4gri*os nossa conta6C
I%5%TC - 0?T. ?rogressi2idade. - o sistema
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tributário nacional @ o 0?T ine!ui2ocamente um imposto real.- Sob o imp@rio da atual onstituição, * 9 #-&-# #
($*,$'))7-#-' :)"#+ -* IPTU , !uer com base exclusi2amenteno seu artigo ", + "&, (*$' '))' (*)&* &' "#$%&'$ $'#+' 9 "*(#&;7'+ "* # ($*,$'))7-#-' -'"*$$'&' -#"#(#"-#-' '"*"# -* "*&$3&' , !uer com arrimo naconAugação desse dispositi2o constitucional 4gen@rico6 com oartigo "D, + "& 4espec1*ico6.
- interpretação sistemática da onstituição condu<ine!ui2ocamente conclusão de !ue o 0?T com *inalidadeextra*iscal a !ue alude o inciso 00 do + & do artigo "#' @ a
explicitação especi*icada, inclusi2e com limitação temporal, do0?T com *inalidade extra*iscal aludido no artigo "D, 0, + "&.
- ?ortanto, @ inconstitucional !ual!uer progressi2idade,em se tratando de 0?T, !ue não atenda exclusi2amente aodisposto no artigo "D, + "&, aplicado com as limitaçesexpressamente constantes dos ++ '& e & do artigo "#', ambos daonstituição /ederal.
Recurso extraordinário conhecido e pro2ido, declarando-
se inconstitucional o sub-item '.'.9 do setor 00 da Tabela 000 da$ei .D", de ''."'.#), no munic1pio de >elo Yori<onte.M
"9. 3a!ui se seguem os dois *undamentos da!uela decisãoC "6 por serum imposto real, o 0?T não admitiria progressi2idade de al1!uotas com
base na norma geral do + "& do art. " da 5agna $eiO e '6 aprogressi2idade do 0?T, de caráter extra*iscal, decorria da conAugaçãodo + "& do art. "D com o inciso 00 do + & do art. "#' da onstituição.
3ispositi2os, estes, !ue pre2iam para o 0?T al1!uotas progressi2asexclusi2amente como instrumento da pol1tica de desen2ol2imentourbano. H di<erC no caso do 0?T, a própria onstituição origináriaimpunha uma condiçãoC a progressi2idade de al1!uotas só poderiaocorrer como *erramenta de garantia de cumprimento da *unção social dapropriedade urbana. ondição, esta, !ue não *icaria a*astada mesmo !ue*osse admitida a progressi2idade *iscal de impostos reais.
". contece N este @ o ponto N !ue esta asa de Justiça modi*icou
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Apenas surge umelemento complicador É !ue" em rela#$o ao Imposto %redial e TerritorialUr&ano" a Carta 'ederal" na reda#$o primiti(a" pre(iu a progressi(idadedisciplinada em lei municipal Assentamos !ue a regra" para se tornaroperati(a" dependeria de regulamenta#$o )eio * &al+a" !uanto a esse
tri&uto – I%TU" a Emenda Constitucional n, -.No tocante ao imposto de transmiss$o mortis causa " !ue / da
compet0ncia do Estado" nem mesmo a Constitui#$o" na reda#$o primiti(a"pre(iu a progressi(idade
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO 1 %er2eito
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – N$o temos" at/ +o3e" a
regulamenta#$o do tri&uto so&re as grandes 2ortunas E essaprogressi(idade aca&a por alcan#ar" considerando1se o (alor dos &enstransmitidos" a disciplina por (ia trans(ersa" indireta" desse tri&uto
Ten+o d4(idas 56 sinali7ei a (is$o linear do instituto da capacidadecontri&uti(a do cidad$o" isso no 3ulgamento em !ue n8s discutimos n$oimposto de transmiss$o m!"#$ %&'$& " mas #(")! *#*$ " no processo em!ue 2oi relator o ministro Carlos )elloso Mas" !uanto ao imposto de
transmiss$om!"#$ %&'$&+
ten+o ser9ssimas d4(idas se / poss9(elesta&elecer1se a progressi(idade !uanto *s al9!uotas – 36 !ue a &ase deincid0ncia so2re modi2ica#$o con2orme o (alor do &em transmitido – semdisciplina espec92ica !ue (en+a a reger a mat/ria em todo o territ8rionacional" como ocorreu !uanto ao Imposto %redial e Territorial Ur&ano Amat/ria em !uest$o / muito s/ria
O SENHOR MINISTRO RICARDO LE,ANDO,S-I
RELATOR 1 Eu trago um longo (oto em !ue analiso os precedentes doSupremo Tri&unal 'ederal" !ue sempre 2oram no sentido de !ue a
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RE 562045 / RS
progressi(idade s8 se aplica aos impostos de nature7a pessoal e n$o real"mas a progressi(idade" em mat/ria de impostos de nature7a real" s8 pode
ocorrer !uando e:pressamente pre(ista na Constitui#$o
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E a Constitui#$opre(iu !uanto ao I%TU
O SENHOR MINISTRO RICARDO LE,ANDO,S-I
RELATOR 1 E:atamente o !ue ocorreu O !ue )ossa E:cel0ncia est6di7endo" e estou di7endo tam&/m esse argumento" !ue )ossa E:cel0ncia
t$o &em est6 le(antando" / !ue essa 2iscalidade do imposto" num Estado2ederal" em regra" s8 pode partir de uma determina#$o" de umadisposi#$o ou da Constitui#$o ou de uma lei de nature7a nacional
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Como ti(emos com aEmenda Constitucional n, -." !uanto ao I%TU É interessante a mat/ria
O SENHOR MINISTRO RICARDO LE,ANDO,S-I
RELATOR 1 So& pena de +a(er distor#;es no pacto 2ederati(o Comrela#$o a esta !uest$o da e(entual distor#$o da aplica#$o dessaprogressi(idade" no caso concreto" pe#o (0nia apenas para ler umpe!ueno trec+o do meu (oto di7endo o seguinte<
=Nada se pode afirmar, à evidência, quanto à capacidadeeconômica daquele que recebe uma herança, um legado ou uma
doação, ainda que de grande valor, apenas em razão de talcircunstância. poss!vel, at", que ha#a, em certos casos, umincremento em seu patrimônio, mas não se mostra razo$vel chegar%sea qualquer conclusão quanto à respectiva condição financeira apenas
por presunção.&asta verificar que, por vezes, uma pessoa abastada herda algo
de pequeno valor, ao passo que algu"m de posses modestas "aquinhoado com bens de consider$vel e'pressão econômica. ($ casos,
por demais conhecidos, em que as d!vidas do herdeiro superam, em
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RE 562045 / RS
muito, o pr)prio valor dos bens herdados. Não são raras, ali$s, assituaç*es em que os processos de invent$rio ficam paralisados durante
longo tempo porque os herdeiros não têm condiç*es de saldar osimpostos que incidem sobre a herança, vendo%se, muitas vezes,obrigados a desfazer%se de algum bem ou direito para cumprir suasobrigaç*es relativamente ao +isco.
mesmo ocorre no tocante à doação, em que a obrigaçãotribut$ria pode recair tanto sobre o doador, quanto sobre o donat$rio.Na primeira hip)tese, o doador sofre uma dupla diminuição em seu
patrimônio, se#a pela perda de um valor que o integrava, se#a pelo pr)prio recolhimento do tributo. -uanto à segunda, cumpre lembrar
que a maioria das doaç*es são realizadas com o intuito de socorrer oureforçar as finanças de pessoas cu#as economias se encontram emsituação prec$ria.=
Trago um longu9ssimo (oto tecendo considera#;es n$o s8 3urisprudenciais" calcadas nos precedentes da Casa" tam&/m doutrin6rias"e mesmo de car6ter 26tico" mostrando a di2iculdade de se esta&elecer aprogressi(idade do imposto so&re +eran#as e doa#;es
Ent$o" apenas gostaria de 2a7er essas sucintas re2le:;es !ue trago *cola#$o" neste momento" sem ler o longo (oto !ue pro2eri na ocasi$o
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO 1 Sen+or %residente"estou" com todas as (0nias" aderindo * di(erg0ncia e" portanto"posicionando1me contra o eminente Relator" Ministro Le>ando>s?i Ouse3a" con+e#o do recurso para l+e dar pro(imento" mas" no 2undo" estou
interpretando diretamente o @ , do artigo B da Constitui#$o porentender !ue a e:press$o ali gra2ada =car6ter pessoal= n$o / usada paraclassi2icar tri&utos em pessoais ou reais
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro" se o preceito2osse su2iciente" n$o +a(eria a pre(is$o e:pressa da progressi(idade!uanto ao I%TU Mais do !ue isso< n$o ter9amos assentado a necessidadede disciplina maior" como (eio a ocorrer mediante a Emenda
Constitucional n, -.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
CONFIRMAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(RELATOR - Senhor Presidente, apenas mais m !re"#ssimo ar$mento%
em me "oto, a&ompanhando, in&'si"e, o ra&io&#nio a$ora e(p'i&itado
pe'o Ministro Mar&o Ar)'io, e di$o *e toda "e+ *e a Constitio*is emprestar a pro$ressi"idade o imprimir a pro$ressi"idade aos
impostos reais, e'a o .e+ e(p'i&itamente/ Tra$o "0rios e(emp'os 10 tra+idos
pe'o Ministro Mar&o Ar)'io% no &aso do IPT2, a'i0s, o imposto )
pro$ressi"o no apenas &om re'ao ao "a'or, mas tam!)m o arti$o 345, 6
78, II di+ *e se admite a pro$ressi"idade no tempo &omo m
instrmento de po'#ti&a r!an#sti&a/ O arti$o 39:, 6 78, I, tam!)m admite a
pro$ressi"idade *anto ao Imposto Territoria' Rra' - o ITR, "de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas".
Se n;s rompermos &om esse entendimento, *e ), data venia ,
tradi&iona' a*i na Corte, no ha"eria - e disse isso no me "oto -
nenhm ;!i&e para *e n;s tam!)m emprest0ssemos o admit#ssemos a
pro$ressi"idade ao ISS, ICMS o IOF, desde *e se partisse da mesma
premissa, *a' se1a, a de *e, *anto mais e'e"ada a e(presso monet0ria
da !ase impon#"e', tanto maior a &apa&idade e&on<mi&a do s1eitopassi"o - ra&io&#nio, di+ia e, ento, no me "oto, *e, no se a.i$ra
1ridi&amente &onsistente/
Com essas pa'a"ras, mas 'o"ando o !ri'hante "oto, &omo sempre,
do i'stre Ministro A=res >ritto, e mantenho o me primeiro ponto de
"ista em *e ne$ei pro"imento aos re&rsos, *e eram "0rios/
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04/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie - Presidente, eu peço
vênia ao Ministro Lewandowski para tambm aderir ! corrente
diver"ente# $aço-o, tendo como norte, Ministro %arlos &ritto, a'uela
distinç(o cl)ssica entre impostos reais e pessoais 'ue aprendemos com
Geraldo Ataliba* os impostos s(o reais ou s(o pessoais na medida em 'ueeles tomem em consideraç(o a situaç(o individual do contribuinte#
Mas isso apenas uma caracteri+aç(o "enrica, por'ue
pereitamente possvel 'ue al"uns impostos reais se.am pessoali+ados e
'ue al"uns impostos pessoais se.am reali+ados# /ou dar um e0emplo# 1
cl)ssico e0emplo de imposto pessoal o 2mposto de 3enda e, por isso
mesmo, ele admite todas as deduç4es, a.untando-se !s circunst5ncias
particulares do contribuinte# 6o entanto, o imposto de renda pode ser um
imposto de base i0a 'uando, por e0emplo, ele incide sobre os
investimentos na )rea inanceira# Ent(o, ali, aplica-se uma al'uota 7nica,
sem consideraç(o ! individualidade do contribuinte e sem possibilidade
de posterior acertamento dessas contas# Essa uma hip8tese#
1 pr8prio 2P9: - 'ue , em princpio, um imposto real -
tambm admite personali+aç(o# S(o a'uelas hip8teses em 'ue, pore0emplo, se admite 'ue as pessoas 'ue possuem um 7nico im8vel, e;ou
'ue se.am acometidas de doença "rave se.am dispensadas ou tenham
diminuiç(o nessa contribuiç(o#
Eu, como /ossa E0celência tambm concordo 'uando di+
'ue o arti"o <=> incentiva a veriicaç(o, em cada caso, desta condiç(o
pessoal do contribuinte#
1 imposto de transmiss(o causa mortis tem dierenças -
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RE 562.045 / RS
se"undo penso, Ministro Marco Aurlio - em relaç(o ao outro imposto de
transmiss(o, inter vivos, na medida em 'ue, neste imposto de 'ue estamos
tratando, se considera sempre uma transmiss(o a ttulo "ratuito# ?)necessariamente um en"randecimento do patrim@nio do recipiente - ou
da doaç(o ou da herança -, en'uanto 'ue no imposto o inter vivos
"eralmente h) onerosidade, ou se.a, ad'uire-se o bem im8vel, mas, em
contrapartida, ad'uire-se tambm a obri"aç(o do pa"amento de um
inanciamento, por e0emplo#
Eu n(o ve.o identiicaç(o entre os dois casos e, por isso,
acompanho a linha da diver"ência, com vênia do 3elator, para considerar
ade'uada a'uela pro"ressividade 'ue oi estabelecida pelo Estado do 3io
Grande do Sul, muito embora, ho.e, ela .) tenha sido revertida numa
al'uota 7nica#
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04/08/2011 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Volta à consideraçãodesta Corte a questão da possibilidade de progressiidade dos i!postose! "ace do seu car#ter pessoal ou real$ agora$ especi"ica!ente quanto aoi!posto sobre trans!issão %causa mortis&.
'. Vale reto!ar$ no ponto$ a lição de dois grandes
tributaristas a respeito da !at(ria.
Geraldo Ataliba$ e! sua obra )ip*tese de +ncid,ncia-ribut#ria$ -$ p. 1'/$ ensinaa:
%São impostos reais aqueles cujo aspecto material da hipótese de
incidência limita-se a descrever um fato, ou estado de fato,independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventualsujeito passivo e suas qualidades. A hipótese de incidência é um fatoobjetivamente considerado, com abstração feita das condiçes jur!dicasdo eventual sujeito passivo" estas condiçes são despre#adas, não sãoconsideradas na descrição do aspecto material da hipótese deincidência... São impostos pessoais, pelo contr$rio, aqueles cujoaspecto material da hipótese de incidência leva em consideração certas
qualidades, juridicamente qualificadas, dos poss!veis sujeitos passivos.%m outras palavras, estas qualidades jur!dicas influem, paraestabelecer diferenciaçes de tratamento le&islativo, inclusive doaspecto material da hipótese de incidência. 'ale di#er( o le&islador, aodescrever a hipótese de incidência, fa# refletirem-se decisivamente, notrato do aspecto material, certas qualidades jur!dicas do sujeito
passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da hipótese de incidência, que não se pode conhecereste sem considerar aquele.& 0A-A+2A$ Geraldo.3
4ino 5arach 6 italiano que se radicou na Argentina 6$ por
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RE 562.045 / RS
sua e7$ e! sua obra %l )echo *mponible( +eor!a eneral del erecho+ributario Sustantivo, '8 ed. 2uenos Aires: Abeledo9errot$ 1;<1$ p. 1;/$
di7ia:
%Se llaman impuestos personales aquellos impuestos en cuoshechos imponibles tienen importancia cualidades personales del/contribuente0. 123 Se llaman impuestos reales, al contrario, losimpuestos para los cuales son indiferentes las cualidades personalesdel contribuente.&
Co!o se ,$ a distinção est# relacionada à consideração ounão das condiç=es pessoais do contribuinte que possa! in"luenciar nacapacidade para paga!ento do tributo.
>. ?utra classi"icação$ !enos usual$ !as que pode contribuir!uito para a co!preensão da !at(ria ( a proposta por 5os( 5uan @erreiroapat7a$ e! sua obra 4urso de erecho 5inanciero %spa6ol. Vol. +. Madrid.2arcelona: Marcial ons$ '$ p. 1;B'$ entre i!postos obDetios e
subDetios.
Essa classi"icação considera que u! i!postotradicional!ente classi"icado co!o pessoal$ tal qual o i!posto de renda$pode ser tratado de !odo subDetio ou obDetio. -a!b(! u! i!postotipica!ente real pode ser subDetiado.
Assi! ( que o legislador pode "a7er co! que$ no i!postode renda$ se considere e"etia!ente as condiç=es subDetias docontribuinte$ leando e! conta a uniersalidade dos seus rendi!entos ead!itindo a dedução de despesas co! dependentes$ co! sade$ co!contribuição preidenci#ria$ circunstFncias que di7e! da situaçãoespec"ica de cada contribuinte e! particular. Mas ta!b(! pode dar9lhetrata!ento de cunho obDetio$ co!o ocorre co! o i!posto de rendaeHclusio na "onte sobre rendi!entos "inanceiros$ e! que nenhu!a
circunstFncia pessoal do contribuinte ( leada e! conta$ aplicando9se
'
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alquota nica$ se! nenhu! aDuste posterior.
Se a legislação do +-I$ de outro lado$ deter!inar!inoração do i!posto quando se tratar de i!*el residencial ocupadopor "a!lia nu!erosa$ ou por aposentado que ia eHclusia!ente dosseus proentos ou aco!etido de doença grae$ estar# subDetiando oi!posto real.
VeDa9se a lição do autor espanhol:
%7aturalmente, si un impuesto de producto refiere la renta o producto a la fuente, al objeto de donde procede, el impuesto se puedeestablecer sin tener en cuenta para nada la persona que percibe esarenta. %l impuesto puede ser totalmente objetivo. 8ero también unimpuesto real o de producto se puede establecer de tal forma que seantenidas en cuenta las circunstancias caracter!sticas del sujeto
perceptor. %l impuesto puede subjetivi#ar-se. As!, un impuesto que &rave los rendimientos 1sueldos, sal$rios, honor$rios profesionales,
etc.3 del trabajo puede tener en cuenta las circunstancias personales familiares del contribuente autori#ando, por ejemplo, ciertasdeducciones en la cuota a los titulares de fam!lia numerosa. Sinembar&o, la subjetivación de los impuestos reales puede ofrecerdificultades acarrear ciertas injusticias, a que tales impuestos no
pueden tener en cuenta la total capacidad econ9mica de una persona si sólo rentas parciales. :...; es obvio que los impuestos personales
pueden subjetivi#arse m$s adecuadamente que los reales" pueden, endefinitiva, acercarse mucho mejor a la efectiva capacidad del sujeto
pasivo. <a adaptación del sistema tribut$rio a este principio depender$as! en &ran medida del desarrollo, estructura efectividad de losimpuestos personales.& 0AA-JA$ 5os( 5uan @erreiro.3
K. -ais classi"icaç=es assu!e! releFncia porque se entendeque os i!postos ditos pessoais e subDetios considera! co! !aiorprecisão a erdadeira capacidade do contribuinte de "a7er "rente ao Lnustribut#rio.
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+sso porque passa! da consideração de u!a capacidade
contributia si!ples!ente presu!ida pela di!ensão econL!ica do "atogerador para a consideração da capacidade contributia real$ a"erida apartir de outros aspectos$ pessoais e concretos$ que di7e! respeito àpessoa do contribuinte e às suas atiidades.
/. ? art. 1K/$ 1N$ da C@ "aculta à ad!inistração aidenti"icação do patri!Lnio$ rendi!entos e atiidades econL!icas docontribuinte co!o !eio de dar car#ter pessoal 0entenda9se$ ta!b(!$
subDetio3 aos i!postos e de gradu#9los segundo a capacidade econL!icados contribuintes.
retende$ co! isso$ que o legislador tenha condiç=es deeri"icar$ se!pre que possel$ a capacidade econL!ica de cadacontribuinte que i!plique e"etia capacidade contributia e$ co! isso$tributar !ais pesada!ente que! !ais te! condiç=es de absorer a cargatribut#ria.
O. ? +-CM4 per!ite !ais do que u!a si!ples presunçãoindireta da capacidade contributia do contribuinte.
+sso porque não se trata de u! tributo que incida sobre apropriedade de u! be!$ por eHe!plo$ de caracterstica est#tica edissociada da situação do contribuinte ou que to!e qualquer outra
realidade econL!ica de !odo isolado.
? i!posto sobre a trans!issão causa %!ortis& ( deidopelo %bene"ici#rio ou recebedor do be! ou direito trans!itido& porocasião do direto e necess#rio acr(sci!o patri!onial que a trans!issãoi!plica.
Ali#s$ trata9se de u! acr(sci!o patri!onial a ttulo
K
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RE 562.045 / RS
gratuito$ que reela$ por si !es!o$ eidente e clara capacidadecontributia. P que o i!posto si!ples!ente i!plicar# a redução do
acr(sci!o patri!onial lquido. 4e !odo algu!$ ter# o contribuinte quedispor senão de parte do acr(sci!o percebido.
<. 4i"erencia9se o +-CM4$ assi!$ do pr*prio +-2+$ que (obDeto da S!ula O/O 0%= inconstitucional a lei que estabelece al!quotas
pro&ressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis > *+?*com base no valor venal do imóvel&3$ porquanto o +-2+ di7 respeito àtrans!issão onerosa$ e! que h# a aquisição da propriedade nu!a
operação sinalag!#tica na qual o adquirente assu!e o Lnus dacontrapartida.
Qo +-2+$ a si!ples operação de trans"er,ncia não per!iteque se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para paga!entodo i!posto. ode o adquirente ter e"etuado o paga!ento do preço à istaou à pra7o$ co! recursos pr*prios ou !ediante "inancia!ento$ pode teradquirido o i!*el para !oradia ou para inesti!ento$ dentre outrascircunstFncias$ todas alheias ao "ato gerador. Ali#s$ ( co!u! que$ naaquisição de i!*eis$ o adquirente "aça grandes es"orços para reali7ar aoperação$ de !odo que a e"etia capacidade contributia ( !era!entepresu!ida$ !as não necessaria!ente real$ podendo a operação$ inclusie$estar associada à assunção de ultosas didas.
5# na aquisição a ttulo gratuito$ h# se!pre e"etio
acr(sci!o patri!onial$ !ediante trans"er,ncia se! contrapartida.
? +-CM4$ portanto$ distingue9se do +-2+. Qão se tratasequer de u! tpico i!posto real$ porquanto o pr*prio "ato geradorreela inequoca capacidade contributia dele decorrente. Qessa !edidae considerando a subDetiação que ad!ite$ pode9se !es!o considerarque$ na classi"icação entre i!postos reais e pessoais$ o +-CM4 penderia!ais para esta categoria.
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RE 562.045 / RS
B. Qote9se$ ta!b(!$ que o +-CM4 e! questão cont(!
algu!as cl#usulas de subDetiação$ ao assegurar isenção quando %orecebedor seDa ascendente$ descendente ou cLnDuge$ ou a ele equiparado$do trans!itente$ não seDa propriet#rio de outro i!*el e não receba !aisdo que u! i!*el$ por ocasião da trans!issão&.
icardo obo -orres$ no seu -ratado de 4ireitoConstitucional @inanceiro e -ribut#rio$ ed. enoar$ Vol. +V$ '<$ p. ''B$cuidando da !at(ria$ destaca que o %princpio da personali7ação&$
eHpresso pelo agraa!ento da tributação de acordo co! o a"asta!entoentre herdeiro e de cuDus na linha da sucessão$ presente e! diersaslegislaç=es estrangeiras$ "e7 co! que i!posto causa !ortis tenha setrans"or!ado e! u! tributo pessoal$ quando antes era real.
;. or reelar e"etia e atual capacidade contributia inerenteao acr(sci!o patri!onial$ o i!posto sobre trans!issão %causa !ortis&$ta!b(! conhecido co!o i!posto sobre heranças ou sobre a sucessão$ (u! i!posto que be! se ocaciona à tributação progressia.
Qa Espanha$ por eHe!plo$ quando as Co!unidades
AutLno!as não disp=e! e! sentido dierso$ as alquotas progressiasão de <$/R para as bases !enores$ at( >KR para as !aiores. VeDa9se$ noponto$ as in"or!aç=es constantes da obra de 5uan Martn ueralt e! co9autoria co! Serrano$ *pe7 e ?llero$ 4urso de erecho 5inanciero
+ributario $ 1B8 ed.$ Madrid: -ecnos$ '<$ p. <;:
%... debe calcularse la cuota !nte&ra, resultado de aplicar a labase liquidable la tarifa del impuesto, que consiste em uma escalada
pro&resiva por tramos.4omo hemos visto antes, la tarifa puede ser establecida por las
44AA. Si no lo hacen, se aplicar$ la tarifa aprobada por el %stado, queoscila entre el @,B por CDD para la parte de base liquidable inferior a
@.EEF,G euros, el FG por CDD para la parte de base imponible que
O
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eHceda de @E@.BBB,DI euros.%n tercer lu&ar, la cuota tributaria que se determina aplicando
la cuota !nte&ra un coeficiente multiplicador que var!a en función del parentesco entre el causante o donane el sujeto pasivo del patrimonio preeHistente de éste. 4uanto m$s lejano es el parentesco maor el patrimonio preeHistente maor ser$ también el coeficientemultiplicador. %m la actualidad tales coeficientes oscilan entre C J,G.&
icardo obo -orres$ na D# re"erida obra$ p. ''O''B$ chega
a criticar a li!itação das alquotas do +-CMS e! BR$ considerando queseria !es!o adequada u!a progressiidade !ais a!pla$ re"erindota!b(! o eHe!plo estrangeiro:
%... o Senado 5ederal, que no re&ime da 45 @KE estabeleceralimite muito baiHo 1GL3, depois de publicada a 45 II majorou o teto
para IL 1Mesolução nN EKEJ3. Afastou-se, assim, da idéia de justiça fiscal que tem predominado nos pa!ses mais cultos, concreti#ada pelaincidência pro&ressiva das transmisses &ratuitas, aconselh$vel em
face do fla&rante incremento da capacidade contributiva dosbenefici$rios.
7a Alemanha, por eHemplo, o imposto incide, no m!nimo, pelaal!quota de FL e, no m$Himo, pela de @DL, conforme o valor do bemtransmitido e a distOncia entre o herdeiro e o de cujus na linha dasucessão" de notar que a pro&ressividade do imposto de transmissãocausa mortis e doação, fruto de pol!tica da social-democracia que
&overnou aquele pa!s até os anos @D, não foi minimi#ada depois da
conquista do poder pelos liberais, ao contr$rio do que ocorreu com acobrança pro&ressiva do imposto de renda.
:...;7a %spanha, na *t$lia e em quase todos os pa!ses da Pnião
%uropéia o tributo é cobrado de forma semelhante, prevalecendo adupla pro&ressividade. Qs %stados Pnidos também não constituemeHceção R pol!tica da pro&ressvidade.&
A base tribut#el do +-CM4$ portanto$ est# longe de ser
<
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daquelas aessas à progressiidade. Antes$ a aconselha co!o instru!entode Dustiça "iscal.
1. P erdade que a ei B.B'1B; do Estado do io Grande doSul D# não estabelece !ais a progressiidade do +-CM4$ que$ na redaçãooriginal di!ensionaa o aspecto quantitatio$ na trans!issão %causa!ortis&$ da isenção às alquotas de 1R$ 'R$ >R$ KR$ /R$ OR$ <R e BR$con"or!e a di!ensão da base de c#lculo. Atual!ente$ co! a redação quelhe "oi atribuda pela ei 1>.>><';$ o art. 1B estabelece alquota nicade KR.
4e qualquer !odo$ por não considerar o i!posto sobretrans!issão %causa mortis& co!o u! tpico i!posto de car#ter real$ !as$di"erente!ente$ consider#9lo u! i!posto que reela e"etia capacidadecontributia de que! percebe a trans"er,ncia patri!onial$ considerandoque se d# e! car#ter gratuito$ tenho que não o"endia a Constituição oestabeleci!ento de alquotas progressias para a esp(cie.
11. or todo o eHposto$ ta!b(! peço enia ao relator Ministroicardo eTandoTsUi para$ na esteira dos otos diergentes$ darpr!"#$%& ao recurso eHtraordin#rio do Estado do io Grande do Sul.
B
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 5#).&*5
PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR : MIN. RICARDO LE,ANDO,SI
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : ESPLIO DE EM"LIA LOPES DE LEONADV.(A/S) : ANTONIO 8OSÉ DIDONET
Deci!": A+0 , 2,1, , S'=,# M$'$01#, R$5#, L',0H$(#1,#)* 0+#,2', , #5�,* +$& 2$01 ,0 &1,0 , S'=,#
M$'$01#, E#,0 G#&. A&0'1* ;&01$J$5'1* , S'=,# M$'$01#,8,3&$ >#%,0. P#0$6'5$ , S'=,# M$'$01#, G$# M'0.P'?#$,* .@W.@@B.
Deci!": A+0 , 2,1, , S'=,# M$'$01#, R$5#, L',0H$(R1,#)* 0+#,2', , #5�,* ,0 2,1,0 ,0 S'=,#0M$'$01#,0 E#,0 G#&* M'0 D$#$1,* C?#' L5$ 8,3&$>#%,0* +#,2',-,* +$& 2$01 ,0 &1,0 , S'=,# M$'$01#,C#,0 >#$11,. A&0'1* ;&01$J$5'1* S'=,# M$'$01# E'G#5$. P#0$6'5$ , S'=,# M$'$01#, G$# M'0. P'?#$,*.@Y.@@B.
Deci!": A+0 , 2,1,-2$01 , S'=,# M$'$01#, AF#0 >#$11,*', +#,2$'1, , #5�,* ', 3& J,$ 5,+'=, + S'=,#M$'$01# E' G#5$* +$& 2$01 ,0 &1,0 , S'=,# M$'$01#,M#5, A&#$,. A&0'10* '01 ;&<'1,* , S'=,# M$'$01#,G$# M'0 * $5'5$,* , S'=,# M$'$01#, 8,3&$ >#%,0.P#0$6'5$ , S'=,# M$'$01#, C# P&0,. P'?#$,* @.@B.@.
P#0$6'5$ , S'=,# M$'$01#, C# P&0,. P#0'10 70004, ,0 S'=,#0 M$'$01#,0 C0, M,* M#5, A&#$,* E'
G#5$* G$# M'0* AF#0 >#$11,* R$5#, L',0H$* C?#'L5$* D$0 T,JJ,$ L&$ &K.
S&%-P#,5&#,#-G# R+%$5* D#. S'# C&#&.
+/ L&$ T,$10&S5#1?#$,
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
VOTO-VISTA
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O recursoextraordinário ersa so!re a co"#ati!i$idade do arti%o &' da Lei n(')'*&+', do Estado do Rio .rande do Su$ co" a Carta da Re#/!$ica) Anor"a 0ur1dica e" 2uest3o instituiu a #ro%ressiidade das a$12uotasre$atias ao I"#osto so!re Trans"iss3o Causa Mortis #reis3o 2ue 4oi
%$osada #e$o Tri!una$ de 5usti6a $oca$ #or o4ensa ao arti%o &78 9 &( da LeiMaior) Co" e4eito no ac:rd3o recorrido 4icou assentado 2ue a re%ra%era$ a ser o!serada ; a i"#ossi!i$idade de instituir a #ro%ressiidadenos tri!utos de nature<a rea$ con4or"e reda63o do "encionado arti%o daCarta ressa$adas exce6=es es#ec14icas constantes no #r:#rio textoconstituciona$ caso dos I"#ostos so!re a >ro#riedade Territoria$ Ur!anae so!re a >ro#riedade Territoria$ Rura$) No 0u$%a"ento da "at;ria #e$a '?C@"ara C1e$ do Tri!una$ oue a$us3o ao Ver!ete n( B8B da S/"u$a do
Su#re"o)Na sess3o de &* de 0uno de *' o "inistro Ricardo LeDandoDsi
re$ator se%uindo a 0uris#rudFncia do Tri!una$ ree$ada no exa"e doRecurso Extraordinário n( &8G)&+M. redator do ac:rd3o "inistroMoreira A$es otou no sentido do des#roi"ento do extraordinário)Resu"ida"ente consi%nou 2ue o constituinte ori%inário teria $i"itado aa#$ica63o da t;cnica da #ro%ressiidade aos tri!utos de nature<a #essoa$#resente a re%ra do arti%o &78 9 &( da Carta edera$) Ressa$tou 2ue a:#tica 4oi reiterada na a#recia63o do Recurso Extraordinário n(*G7)&8+S> ocasi3o e" 2ue o Su#re"o dec$arou a inconstituciona$idadeda #ro%ressiidade no I"#osto de Trans"iss3o de Jens I":eis)Kestacou a inia!i$idade de a4erir a ca#acidade contri!utia co" !aseexc$usia"ente no con0unto de !ens trans4eridos a t1tu$o de eran6a$e%ado ou doa63o)
Kesse entendi"ento dier%iu o "inistro Eros .rau e" oto-ista
#ro4erido na sess3o de & de sete"!ro de *') A4ir"ou e" s1ntese ser#oss1e$ a aa$ia63o da ca#acidade contri!utia nos i"#ostos ditos reais
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RE 562045 / RS
inc$usie no "ode$o de incidFncia do "encionado i"#osto estadua$)Conc$uiu #e$o #roi"ento do extraordinário) A essa :#tica aderira" os
"inistros Mene<es Kireito Cár"en L/cia e 5oa2ui" Jar!osa)O 0u$%a"ento 4oi noa"ente interro"#ido e" ra<3o de #edido de
ista 4or"a$i<ado #e$o "inistro Ares Jritto 2ue na sess3o de 7 dea%osto de *&& ta"!;" deu #roi"ento ao recurso) Na o#ortunidade#edi ista do #rocesso #ara "e$or aná$ise da tese ne$e eicu$ada) eitaessa !ree di%ress3o #asso a en4rentar a "at;ria)
O i"#osto e" discuss3o te" co"o i#:tese de incidFncia atrans"iss3o de !ens decorrente do 4a$eci"ento e4eito #reisto no arti%o
&)'7 do C:di%o Cii$) Cuida-se de tri!uto co" nature<a e"inente"ente4isca$ e rea$) E" outras #a$aras #ossui 4ina$idade "era"entearrecadat:ria e 2uanto !ase de cá$cu$o recai a#enas e" certos !enso!0etia"ente a#reciáeis se" so#esar a situa63o #essoa$ do su0eito#assio da o!ri%a63o) Ka1 a a$e%a63o – a$icer6ada na 0uris#rudFncia doSu#re"o a res#eito da ex#ress3o se"#re 2ue #oss1e$P #resente noarti%o &78 9 &( da Carta edera$ – de inia!i$idade de %rada63o dea$12uotas do i"#osto rea$ #or2uanto so"ente se #oderia exa"inar aca#acidade contri!utia indiidua$ nos i"#ostos 2ue #ressu#=e"considera6=es #essoais)
Consoante teno sa$ientado n3o e0o inco"#ati!i$idade entre ore4erido dis#ositio e a a#$ica63o da t;cnica da #ro%ressiidade aosi"#ostos reais co" istas rea$i<a63o da 0usti6a tri!utária) E" todos os#recedentes do Tri!una$ so!re o te"a "ani4estei-"e e" ta$ sentido)A$iás a #r:#ria c$assi4ica63o dos tri!utos e" reais e #essoais e"
"erecendo cr1ticas doutrinárias) Transcreo #assa%e" de Saca Ca$"onNaarro CoF$o
A c$assi4ica63o ; 4a$a #or isso 2ue os i"#ostos 2uais2uer2ue se0a" s3o #a%os se"#re #or #essoas) Mes"o o i"#ostoso!re o #atri"Qnio o "ais rea$ de$es atin%e o #ro#rietárioinde#endente"ente da coisa #ois o 1ncu$o ambulat cum
dominus isto ; se%ue o seu dono Curso de direito tributário
brasileiro *7 #) '*)
*
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RE 562045 / RS
O caráter rea$ ou #essoa$ do tri!uto n3o ; i"#editio #ro%ress3o
de a$12uotas "as isso n3o si%ni4ica a4ir"ar 2ue todo tri!uto este0a su0eito "encionada t;cnica) A 2uest3o #recisa ser ana$isada so! o @n%u$o daca#acidade contri!utia 4unda"ento /$ti"o da tri!uta63o) Se%undo ocitado #rinc1#io dee" contri!uir #ara a "anuten63o do Estado a2ue$escidad3os 2ue #udere" 4a<F-$o na "edida dessa ca#acidade se" #re0u1<oda #r:#ria so!reiFncia) É di<er rec$a"a-se a o!ser@ncia da dis#osi63oeconQ"ica de cada indi1duo considerado a2ui$o de 2ue necessita #araexistir) Ve0a" a $i63o de Misa!e$ A!reu Macado Ker<i $an6ada nas notas
de atua$i<a63o do c$ássico de A$io"ar Ja$eeiro
Ko #onto de ista su!0etio a ca#acidade econQ"icaso"ente se inicia a#:s a dedu63o das des#esas necessárias #araa "anuten63o de u"a existFncia di%na #ara o contri!uinte esua 4a"1$ia) Tais %astos #essoais o!ri%at:rios co" a$i"enta63oestuário "oradia sa/de de#endentes tendo e" ista asre$a6=es 4a"i$iares e #essoas do contri!uinte etc) dee" ser
co!ertos co" rendi"entos e" sentido econQ"ico – "es"o nocaso dos tri!utos incidentes so!re o #atri"Qnio e eran6as edoa6=es – 2ue n3o est3o dis#on1eis #ara o #a%a"ento dei"#ostos) A ca#acidade econQ"ica su!0etia corres#onde a u"conceito de renda ou #atri"Qnio $12uido #essoa$ $ire"entedis#on1e$ #ara o consu"o e assi" ta"!;" #ara o #a%a"entode tri!uto) Kessa 4or"a se rea$i<a" os #rinc1#iosconstituciona$"ente exi%idos da #essoa$idade do i"#osto
#roi!i63o do con4isco e i%ua$dade con4or"e dis#=e" os arts)&78 9 &( &8 II e IV da Constitui63o Limitações constitucionais
ao poder de tributar *, ##) B,-B,G)
Ora co"o 4i< er no 0u$%a"ento do Recurso Extraordinário n(*G7)&8+S> da re$atoria do "inistro Car$os Ve$$oso a2ue$e 2ue co"#rau" !e" de inte "i$ reais n3o #ode rece!er trata"ento tri!utáriose"e$ante ao 2ue ad2uire u" !e" de u" "i$3o de reais) É #atente
2ue" co"#ra ou #ossui i":e$ de a$or exor!itante ree$a "aior
G
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RE 562045 / RS
ca#acidade contri!utia #ode #a%ar "ais tri!uto) ue" rece!e esses"es"os !ens e" eran6a doa63o ou $e%ado #or 4ato a$eio ontade
ta$e< n3o a#resente i%ua$ ca#acidade)A #ro%ressiidade das a$12uotas do I"#osto Causa Mortis o$ida
co"#$eta"ente a situa63o rea$ #atri"onia$ do su0eito #assio) >ara essetri!uto "ostra-se necessário a$%u" %rau de #ersona$i<a63o na #ro%ress3odas a$12uotas) Se" a #essoa$idade aerá ineitae$"ente in0usti6a) Ta$co"o #osta a $e%is$a63o estadua$ #er"ite #or exe"#$o 2ue erdeiros$e%atários ou donatários e" situa63o econQ"ica a!so$uta"ente distinta –u" 4ranciscano e outro ar%entário – se0a" co"#e$idos ao #a%a"ento de
i%ua$ a$or do tri!uto 2ue #oderá ser e$ead1ssi"o a de#ender dos !ensrece!idos) Essa :#tica contraria a u" s: te"#o o #rinc1#io daca#acidade contri!utia e o da isono"ia tri!utária) Assi" "es"o 2ue sead"ita e" tese a #ro%ressiidade e" i"#ostos reais na es#;cie a$e%is$a63o estadua$ i"#u%nada eio a io$ar o #rinc1#io "aior daca#acidade contri!utia ao i"#$e"entá-$a do "odo co"o #rocedeu)
O!sere" n3o se "ostrare" raros os casos e" 2ue os interessadoss3o o!ri%ados a re2uerer a$ará ao 5u1<o #ara a enda anteci#ada de !ensisando #a%ar o tri!uto deido) Ta"!;" á 2ue" ia dos 4rutos ciisdo es#:$io) Mais 2ue isso ; de se i"a%inar 2ue a #ro%ress3o de a$12uotas#ode at; co"#e$ir a$%u;" a renunciar eran6a si"#$es"ente #araeitar a su0ei63o tri!utária) Va$e $e"!rar 2ue a eran6a acante aca!a #or
!ene4iciar a$4i" o #r:#rio >oder >/!$ico – consoante o arti%o &)'** doC:di%o Cii$ – deixando a!ertas as #ortas #ara a ex#ro#ria63o#atri"onia$ #or ias transersas)
Ca!e ter #resente 2ue a #ro%ressiidade do I"#osto so!reTrans"iss3o Causa Mortis, considerado o a$or dos i":eis dos ":eisdos t1tu$os de cr;dito !e" co"o dos direitos a e$e re$atio a$4i" do#atri"Qnio inentariado ter"ina #or i"#$e"entar de 4or"a di4erida ;certo o i"#osto so!re %randes 4ortunas – arti%o &8G inciso VII daConstitui63o edera$ at; o0e na de#endFncia de $ei co"#$e"entar) E o4a< co" des$oca"ento da co"#etFncia tri!utária atia indo a co!rá-$on3o a Uni3o "as o Estado) A #ro%ressiidade con4or"e retratado nos
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RE 562045 / RS
#recedentes citados no es!o6o de #ro#osta de er!ete incu$ante4or"a$i<ado #e$o re$ator ce%a a su#rir a $e%is$a63o co"#$e"entar
#reista na Carta da Re#/!$ica des$ocando o 2ue ; "ais %rae aco"#etFncia tri!utária da Uni3o #ara os Estados-"e"!ros)
>or tais ra<=es se" aderir inter#reta63o atri!u1da #e$o re$ator aoarti%o &7B 9 &( da Lei Maior no sentido de 2ue s: a Constitui63o #oderiaautori<ar outras i#:teses de tri!uta63o #ro%ressia de i"#ostos reaisconsi%no 2ue a4ronta o #rinc1#io da ca#acidade contri!utia ad"itir a#ro%ress3o de a$12uotas na incidFncia do tri!uto so!re a sucess3o causa
mortis se" 2ue a0a 2ua$2uer considera63o da situa63o econQ"ica do
su0eito #assio da o!ri%a63o tri!utária)Consoante os 4unda"entos anterior"ente "encionados aco"#ano
a conc$us3o do re$ator e des#roe0o o extraordinário dec$arando ainconstituciona$idade do arti%o &* da Lei n( ')'*&+', do Estado do Rio.rande do Su$)
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06/02/2013 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
VOTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente, a
questão está em saber se o sistema de progressividade no Imposto de
Transmissão Causa Mortis é compatve! ou não com a Constitui"ão#
$pesar da controvérsia interessante %irmada sobre o tema, parece&me que
essa progressividade não s' não é incompatve! como atende, de a!guma%orma, o princpio da capacidade contributiva que, como bem
demonstraram os votos, especia!mente do Ministro $(res )ritto e da
Ministra *!!en +racie, não é também incompatve! com os chamados
impostos reais# O princpio da capacidade contributiva deve ser ap!icado
a todos os impostos#
e modo que vou pedir v-nia ao .e!ator e ao Ministro Marco
$uré!io para dar provimento#
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06/02/2013 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.045 RIO GRANDE DO SUL
V O T O
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Senhor Presidente,essa questão já provocou, como amplamente demonstrado, uma série dediscussões no Tribunal, desde aquele célebre precedente mencionado e
amplamente utiliado no voto do eminente !elator "inistro !icardo#e$ando$s%i, precedente da !elatoria do "inistro "oreira &lves, apartir da discussão sobre a então poss'vel pro(ressividade do )PT*+ asoaté muito interessante, porque, em rea-ão .quela jurisprud/ncia, oon(resso 0acional acabou por aprovar uma emenda constitucionallavrando então claramente a possibilidade de pro(ressividade do )PT*,portanto, 1aendo aquilo que os americanos chamam de corre-ão dainterpreta-ão pela via le(islativa, nesse caso, le(islativa constitucional+
& despeito das raões muito claras e eruditas, lan-adas naquele votoe a(ora desenvolvidas no voto cuidadoso do "inistro !icardo#e$ando$s%i, eu sempre tive di1iculdade de e2trair aquele resultado, emtoda a sua dimensão, porque si(ni1icava dier que, nesses chamadosimpostos de caráter real, a não ser que haja um pronunciamento claro dote2to constitucional, não pode haver qualquer pro(ressividade+ O quesi(ni1ica, tendo em vista, inclusive, a amplitude do catálo(o re1erente aos
tributos, que o sil/ncio eloquente do constituinte é su1iciente para vedarqualquer pro(ressividade+ )sso me pareceu um tanto quanto e2a(erado,tendo em vista inclusive a comple2idade, as situa-ões todas que secolocam+
3 claro que o tema relativo . capacidade contributiva tem relevo emtoda a e2tensão+ 0ão podemos esquecer, e acho que é uma outra questãoque sempre sobressai, ou pelo menos está em parte das nossas pré4compreensões, que pode, aqui ou acolá, haver um tipo de abuso na
pr5pria 1ormula-ão, uma ve que, como sabem, há até campanhaspol'ticas, pol'tico4ideol5(icas em rela-ão . questão do chamado imposto
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RE 562045 / RS
sobre heran-a+ "as a', claro, haveria não s5 o ar(umento da capacidadecontributiva, como também da não con1iscatoriedade, portanto, a ideia da
proporcionalidade+ #o(o, haveria também remédios para esse tipo desitua-ão+
6e modo que, 1aendo essas brev'ssimas considera-ões e tendo emvista aquilo que também restou assentado no voto do "inistro 7ros 8rau,o primeiro a diver(ir, 1aendo o pedido de v/nia ao "inistro#e$ando$s%i e a(ora ao "inistro "arco &urélio, eu também meencaminho no sentido do provimento do recurso+
3 como voto, Presidente+
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
REC!RSO EXTRAORDINÁRIO *).0"*
PROCED. : RIO <RANDE DO SULRELATOR : MIN. RICARDO LEANDOS-I
REDATORA DO AC\RDÃO : MIN. CRMEN LHCIARECTE.FSG : ESTADO DO RIO <RANDE DO SULPROC.FASGFESG : PROCURADOR<ERAL DO ESTADO DO RIO <RANDE DO SULRECDO.FASG : ESP\LIO DE EMÍLIA LOPES DE LEONADV.FASG : ANTONIO JOSÉ DIDONET
Decisão: A!& " ("'" $" S%n*"r Mini&'r" Ri)ar$" L%1an$"1&2i
Fr%la'"rG $%&!r"(%n$" " r%)ur&" !%$iu (i&'a $"& au'"& " S%n*"rMini&'r" Er"& <rau. Au&%n'% 0u&'i>i)a$a#%n'% " S%n*"r Mini&'r"J"a3ui# Barb"&a. Pr%&i$n)ia $" S%n*"r Mini&'r" <il#ar M%n$%&.Pl%n4ri" 87.56.755.
Decisão: A!& " ("'" $" S%n*"r Mini&'r" Ri)ar$" L%1an$"1&2iFR%la'"rG $%&!r"(%n$" " r%)ur&" % "& ("'"& $"& S%n*"r%&Mini&'r"& Er"& <rau M%n%?%& Dir%i'" C4r#%n L=)ia % J"a3ui#Barb"&a !r"(%n$"" !%$iu (i&'a $"& au'"& " S%n*"r Mini&'r"Carl"& Bri''". Au&%n'% 0u&'i>i)a$a#%n'% a S%n*"ra Mini&'ra Ell%n<ra)i%. Pr%&i$n)ia $" S%n*"r Mini&'r" <il#ar M%n$%&. Pl%n4ri"
8W.5Z.755.
Decisão: A!& " ("'"(i&'a $" S%n*"r Mini&'r" A`r%& Bri''"$an$" !r"(i#%n'" a" r%)ur&" n" 3u% >"i a)"#!an*a$" !%la S%n*"raMini&'ra Ell%n <ra)i% !%$iu (i&'a $"& au'"& " S%n*"r Mini&'r"Mar)" Aur/li". Au&%n'%& n%&'% 0ul+a#%n'" " S%n*"r Mini&'r"<il#ar M%n$%& % li)%n)ia$" " S%n*"r Mini&'r" J"a3ui# Barb"&a.Pr%&i$n)ia $" S%n*"r Mini&'r" C%?ar P%lu&". Pl%n4ri" 5.5.7588.
Decisão: C"l*i$"& " ("'"(i&'a $" Mini&'r" Mar)" Aur/li" % "&("'"& $"& Mini&'r"& T%"ri a(a&)2i <il#ar M%n$%& % C%l&" $%
M%ll" " Tribunal !"r #ai"ria $%u !r"(i#%n'" a" r%)ur&"%'ra"r$in4ri" (%n)i$"& "& Mini&'r"& Ri)ar$" L%1an$"1&2iFR%la'"rG % Mar)" Aur/li". V"'"u " Pr%&i$%n'% Mini&'r" J"a3ui#Barb"&a. R%$i+ir4 " a)r$-" a Mini&'ra C4r#%n L=)ia. N-"!ar'i)i!ara# $a ("'a,-" "& Mini&'r"& R"&a %b%r Lui? @u % Dia&T">>"li !"r &u)%$%r%# r%&!%)'i(a#%n'% a"& Mini&'r"& Ell%n<ra)i% Er"& <rau % M%n%?%& Dir%i'" '"$"& )"# ("'" %# a&&%n'a$aan'%ri"r. Pl%n4ri" 56.57.7589.
Pr%&i$n)ia $" S%n*"r Mini&'r" J"a3ui# Barb"&a. Pr%&%n'%& ;
&%&&-" "& S%n*"r%& Mini&'r"& C%l&" $% M%ll" Mar)" Aur/li" <il#arM%n$%& Ri)ar$" L%1an$"1&2i C4r#%n L=)ia Dia& T">>"li Lui? @uR"&a %b%r % T%"ri a(a&)2i.
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Pr")ura$"r<%ral $a R%!=bli)a Dr. R"b%r'" M"n'%ir" <ur+%l
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82
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