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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade da Justiça. Rodolfo de Camargo Mancuso. Legitimação extraordinária, concorrente-disjuntiva ; interesse metaindividual; coisa julgada de eficácia expandida. - PowerPoint PPT Presentation
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Ações coletivas como instrumento de combate à proliferação de demandas replicadas e à morosidade
da Justiça
Rodolfo de Camargo Mancuso
Núcleo comum às ações coletivas:
Legitimação extraordinária, concorrente-disjuntiva; interesse metaindividual; coisa julgada de eficácia expandida.
PLC 5.139/2009, art.33, desconectava a coisa julgada da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.
O microssistema processual coletivo.
A jurisdição singular e suas limitações
Restrição ao litisconsórcio ativo facultativo muito numeroso
Restrição à cumulação de pedidos e conexão de ações
A coisa julgada interpartes é incompatível com a judicialização de macrolides
Art. 64 do PLC 5.139/2009 : tramitação prioritária das ações coletivas
Art. 334 do PL 8.046/2010 : conversão da ação individual em coletiva
Instrumentalidade das ações coletivasO interesse metaindividual : não é público
nem particularPrevenção à pulverização das macrolidesArt. 988 do PLC 8.046/2010 : o incidente de
resolução de demandas repetitivasAcórdãos em ações coletivas : presunção de
“repercussão geral”Foro competente : fixação pela intensidade
do dano temido ou consumadoCondição legitimante : relevância social do
interesse e representatividade adequada
Judicialização de políticas públicasDecisões de mérito gerando zonas de
tensão com outros PoderesO “ativismo judicial”A “reserva do possível”O “mínimo existencial”A “autocontenção judicial” (Luís Roberto
Barroso)A democratização da “solução
adjudicada estatal” nos casos de conflitos multiplexos
Caso emblemático : Reclamação 3.074/MGEmenta: Reclamação. Procedência. Usurpação de
competência originária do Supremo Tribunal (CF art.102,I,f). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal – Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Caso típico de existência de “conflito federativo” em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente : ACO 593-QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420
(STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.04/08/05, DJ 30/09/05)
A massificação da resposta jurisdicionalAs ações individuais replicadasO julgamento de recursos por “pinçamento” ou
“amostragem”PLC 8.046/2010, Arts. 334 e 988 : conversão de
demanda individual em coletiva e o incidente de resolução de demandas repetitivas
A Res. CNJ 125/2010 : a Política Judiciária Nacional e a releitura do acesso à Justiça
Conveniência e oportunidade de um Código Brasileiro de Processos Coletivos
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