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XVII Congresso Brasileiro de Perícia Médica
Benefícios por Incapacidade
Auxílio Doença e
Aposentadoria por Invalidez
Prof. H. Gustavo Alves
Advogado, Mestre e Doutorando em Dir. Previdenciário PUC/SP, Presidente do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários -IAPE
E-mail: gustavo.brasil@uol.com.brMsn: gusurf1@hotmail.com.brSITE: www.iape.com.br
PREVISÃO LEGAL
●●●● Art. 201 da ConstituiçãoFederal de 1988;
●●●● Art. 59 à 63 Lei 8213/91;●●●● Art. 59 à 63 Lei 8213/91;
●●●● Art. 71 à 81 Decreto3048/99.
●●●● Atos Normativos.
CONCEITO
O auxílio-doença assegura o riscodoença ou acidente, logo, fará jus aobenefício, o segurado que ficar inaptobenefício, o segurado que ficar inaptoao trabalho ou suas atividadeshabituais por mais de 15 dias.
DA CARÊNCIA
●●●● 12 Contribuições paraaux. doença comum;aux. doença comum;
●●●● Isento de carência sedecorrido de acidente;
Aux. Doença ParcialO Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em conjuntocom o Ministro de Estado da Saúde publicaram no Diário Oficial daUnião de 24.08.2001 a Portaria Interministerial n. 2998,determinando que são isentos de carência para a concessão deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez os seguradosacometidos das seguintes doenças ou afecções (acometimento apósfiliação ao RGPS):
I - tuberculose ativa;II - hanseníase;III - alienação mental;IV - neoplasia maligna;V – cegueiraVI - paralisia irreversível e incapacitante;VII - cardiopatia grave;VIII - doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave;XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão damedicina especializada;XIV - hepatopatia grave.OBS. Art. 151 Lei 8213.91
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
Há entendimento jurisprudencial, nocaso do segurado que deixou de realizarsuas contribuições previdenciárias,“perdendo a qualidade de segurado”:consegue buscar o auxílio-doença, seconseguir provar que a doença vemconseguir provar que a doença vemdesde a época em que era contribuinte,portando o auxílio-doença e ouaposentadoria por invalidez era devido,pois apenas não foi requerida, não deixade ser um direito adquirido.
CRITÉRIO MATERIAL●●●● A incapacidade física ou mental para o exercício de
qualquer atividade laboral, por mais de 15 dias.
●●●● A doença pré-adquirida não é amparada por esta espécie debenefício, somente se a enfermidade se agravar.
(Decreto 3048/99 - Art. 71, §§§§ 1º.: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral dePrevidência Social já portador de doença ou lesão invocadacomo causa para a concessão do benefício, salvo quando acomo causa para a concessão do benefício, salvo quando aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão. Grifamos)
OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário umcurador (pessoa que cuida dos interesses do doente),porém, a curatela não está vinculada a concessão dobenefício, bastando somente anexar um protocolo dopedido judicial para tal recebimento.
O que é Doença mental?
DA CESSAÇÃO
●●●● Antigamente havia um prazo máximo de 12 ou 24 meses para o segurado se recuperar da doença.
●●●● Hodiernamente há cessação na perícia médica do INSS ou na:
- recuperação do segurado para as atividades habituais - recuperação do segurado para as atividades habituais e profissionais;
- reabilitação para o exercício de outra atividade;- conversão do auxílio doença em aposentadoria por
invalidez.
●●●● OBS: O segurado não concordando com a perícia domédico cabe o recurso administrativo ou judicial. Valeressaltar, que seria de bom termo, requerer no recurso,uma nova perícia com um médico especialista na doençado segurado, uma vez que, geralmente, o médico peritodo INSS não é especialista, portanto, juridicamenteconsiderado incapaz para exercer tal perícia.
QUESTÕES POLÊMICAS
●●●● Alta Programada;
●●●● Pedido de Prorrogação;
●●●● Perícias; (Medico Especialista) c..
●●●● Laudos Médicos;
●●●● Recursos (INSS e Resp. Civil, Penal e CRM/CRO).
FIM !FIM !
Prof. H. Gustavo AlvesE-mail: gustavo.brasil@uol.com.br
SITE: www.iape.com.brOrkut: IAPE (comunidade do IAPE)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
“É o benefício decorrente daincapacidade do segurado para otrabalho, sem perspectiva dereabilitação para o exercício dereabilitação para o exercício deatividade capaz de lhe assegurar asubsistência”
Russomano, Mosart Victor
PREVISÃO LEGAL
●●●● CF: art. 201, I. (com a novaredação da E.C. 20)
●●●● Lei 8213/91: art. 42 à 47
●●●● Decreto 3048/99: art. 43 à50
DA CARÊNCIA
12 meses de contribuição
Independe de Carência:Independe de Carência:
●●●● Segurados Especiais●●●● Doenças elencadas na
Portaria 2998 de23.08.2001
DOENÇAS INDEPENDENTES DE CARÊNCIAS
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em conjuntocom o Ministro de Estado da Saúde publicaram no Diário Oficial daUnião de 24.08.2001 a Portaria Interministerial n. 2998,determinando que são isentos de carência para a concessão deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez os seguradosacometidos das seguintes doenças ou afecções (acometimento apósfiliação ao RGPS):
I - tuberculose ativa;II - hanseníase;III - alienação mental;IV - neoplasia maligna;V – cegueiraVI - paralisia irreversível e incapacitante;VII - cardiopatia grave;VIII - doença de Parkinson;IX - espondiloartrose anquilosante;X - nefropatia grave;XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão damedicina especializada;XIV - hepatopatia grave.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO
Decorrido do Aux. Doença: diaimediato a cessação do Aux. Doença
ouou
Após o 15.º dia do afastamento ou
ou
Se requerido após 30 dias doafastamento é a partir da D.E.R.
RENDA MENSAL INICIAL
100% do salário do benefício
Se em gozo do aux. Doençacontinuará o mesmo se por forcacontinuará o mesmo se por forcade reajustamento for superior aosalário de benefício.
Acréscimo de 25% se necessitadode aux. permanente.
ADICIONAL DE 25%Doenças elencadas no dec. 3048/99Cegueira;Perda de 9 dedos ou superior aesta;paralisia dos 2 membros superioresacima dos pés quando prótese forimpossível; Perda de uma das mão e de 2pés, ainda que a prótese seja impossível;Alteração das faculdades mentais com gravepés, ainda que a prótese seja impossível;Alteração das faculdades mentais com graveperturbação da vida orgânica e social,doenças que exigem permanência contínuano leito; incapacidade permanente paraatividades da vida diária e as que provaratravés de perícia médica administrativa oujudicial
DA CONCESSÃO
●●●● Dependerá da verificação dacondição da incapacidademediante exame médico-pericial acargo da MPAS, podendo, a cargodo segurado fazerdo segurado fazeracompanhamento médico de suaconfiança.
●●●● Doenças Pré-existente ?
ANALISAR INDIVIDUALMENTE
●●●● Pessoas idosas●●●● Condições socioeconômicas●●●● Condições socioeconômicas●●●● Condições culturais●●●● Pouco letrada e exerceu a
mesma atividade braçal avida toda
DA CESSAÇÃO
●●●● Se o segurado retornar a atividadeque exercia antes de cinco anos;
●●●● Se verificado pela perícia que osegurado tem condições deretornar a atividade.(O segurado estáobrigado a qualquer tempo, a cargo do INSSrealizar perícia-médica, exceto a transfusão desangue e procedimento cirúrgico).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Obrigado a todos, e que o GrandeArquiteto do Universo (que é Deus),continue Iluminando estas luzes (quesão vocês) que fazem diferença no Dir.são vocês) que fazem diferença no Dir.Previdenciário, para que juntosbusquemos um bem melhor a nossatão sofrida sociedade que estámarginalizada, através de um PlanoSocial Justo e Perfeito!
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