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O Regime Jurídico da Formação Profissional
e-Book com 19 slides
Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria
Introdução 2
Formação contínua – deveres do empregador 4
Formação contínua – incumprimento pelo empregador 8
Formação contínua – entidades formadoras 11
Formação contínua – conteúdo 14
Formação contínua – obrigação do trabalhador 16
Bibliografia 18
Índice
1
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Texto em destaque
A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir
por parte das entidades empregadoras e encontra-se consagrada no
Código do Trabalho (CT) nos artigos 130º ao 134.º, o qual foi aprovado
pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Pode ainda estar regulamentada de forma mais específica para cada setor
de atividade através de Convenções Coletivas de Trabalho (BTE).
O objetivo principal da formação profissional é: “assegurar a formação
contínua dos trabalhadores das empresas”.
(alínea b) do art.º 130º CT)
Introdução
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No entanto, outros objetivos visam ainda:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no
mercado de trabalho;
b) Promover a qualificação ou reconversão profissional de
trabalhador em risco de desemprego;
c) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com
deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de
acidente de trabalho;
d) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador
pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
(art.º 130º CT)
Introdução
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Texto em destaque
a) Melhorar a empregabilidade do trabalhador e aumentar
a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à
formação, através de um número mínimo anual de
horas de formação;
c) Elaborar planos de formação anuais ou plurianuais e
dá-los a conhecer aos trabalhadores e seus
representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.(art.º 131º CT)
Deveres do empregador
Formação Contínua
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Texto em destaque
• O trabalhador com contrato de trabalho sem termo tem direito,
em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação
contínua.
• Trabalhadores com contrato a termo (certo/incerto), o n.º mínimo
de horas de formação deve ser proporcional à duração do
contrato.
• Trabalhadores temporários (172.ºCT), cujo contrato dura mais de
três meses, o n.º mínimo é de 8 horas ou proporcionalmente
consoante a duração atinja até um ano (187.º CT).
(art.º 131º CT)
Deveres do empregador
Formação Contínua
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Texto em destaqueDeveres do empregador
Formação Contínua
São consideradas para efeito de formação
profissional, as horas de dispensa de trabalho
para frequência de aulas e de faltas para
prestação de provas de avaliação, ao abrigo do
regime de trabalhador estudante, bem como as
ausências verificadas no âmbito do processo de
Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências (RVCC).
(art.º 131º, 4 CT)
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Texto em destaqueDeveres do empregador
Formação Contínua
a) O empregador deve assegurar, em cada ano, formação
contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
b) O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o
plano de formação o preveja, diferir por igual período, a
efetivação das 35 horas anuais imputando-se a formação
realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
c) No caso de frequência de processo de RVCC, ou de formação
que confira dupla certificação, a antecipação pode ser de
cinco anos.
(art.º 131º, 5, 6 e 7 CT)
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Texto em destaqueIncumprimento pelo empregador
Formação Contínua
a) As 35 horas de formação anuais que não sejam
asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois
anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se
em crédito de horas em igual número para formação
por iniciativa do trabalhador.
b) Querendo utilizar esse crédito para frequência de
formação, deve comunicar ao empregador com
antecedência mínima de 10 dias seguidos.
c) Confere direito a retribuição e conta como tempo de
serviço efetivo.
(art.º 132º CT)
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Texto em destaqueIncumprimento pelo empregador
Formação Contínua
1. O crédito de horas para formação que não seja
utilizado pelo trabalhador cessa passados três anos
sobre a sua constituição.
2. Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem
direito a receber a retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não
lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas
para formação de que seja titular à data da
cessação. (art.º 132º 6 e 134.º CT)
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Para além dos créditos adquiridos pelo trabalhador, não sendo
proporcionadas as 35 horas anuais e a pelo menos 10% dos trabalhadores
da empresa, o empregador comete uma contra ordenação grave.
- Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de
negócios, sendo que o valor mínimo é de 6UC (612,00 €) e o valor máximo
de 95 UC (9.690,00 €), consoante se verifique negligência ou dolo.
(art.º 131º 10 e 554.º CT)
Formação Contínua – incumprimento pelo empregador
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A formação profissional pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por
entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de
ensino reconhecido pelo ministério competente.
Nas empresas de trabalho temporário, são estas que devem assegurar a
formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre
que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de
trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses.
(art.º 187.º CT)
Formação Contínua – entidades formadoras
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A formação assumida pelo empregador, poderá ser ministrada por ele
próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde
que tenham conhecimentos técnicos e pedagógicos na área para que se
propõem dar tal formação.
A lei nada refere acerca do local onde deve ser ministrada a formação aos
trabalhadores, mas a mesma deve ser ministrada em local e com os métodos
pedagógicos que melhor cumpram os fins pretendidos pela mesma.
Formação Contínua – entidades formadoras
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A formação profissional desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora
certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério
competente dá lugar à emissão de certificado e o registo na Caderneta Individual de
Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
www.cadernetadecompetencias.gov.pt
O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da
Oferta Educativo e Formativa (plataforma SIGO), na área criada especificamente para
o registo das ações de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
Para este efeito o empregador deverá aceder ao site http://www.dgeec.mec.pt/np4/sigo
Formação Contínua – entidades formadoras
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Texto em destaque
A área da formação contínua a trabalhar
deverá ser determinada por acordo ou, na falta
deste, pelo empregador, devendo contudo
estar relacionada com a atividade prestada
pelo trabalhador e/ou respeitar as tecnologias
de informação e comunicação, segurança e
saúde no trabalho ou língua estrangeira e ser
aceite pelo trabalhador. (art.º 133.º CT)
Conteúdo
Formação contínua
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Texto em destaque
Nos termos do art. 20º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Lei que
aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho), o trabalhador deve receber uma formação adequada no
domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto
de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.
Todavia, para que esta formação seja considerada no cômputo das 35
horas de formação contínua prevista no Código do Trabalho, deverá
preencher os requisitos aí indicados:
1- dar lugar à emissão de certificado de formação e
2- registo na caderneta individual de competências.
Conteúdo
Formação contínua
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• Participar de modo diligente em ações de formação profissional
que lhe sejam proporcionadas pelo empregador.
• O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às
suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
• Recusando-se, comete infração disciplinar suscetível de ser
sancionado com pena disciplinar.
(art.º 128.º d) e 193.º CT)
Formação ContínuaObrigação do trabalhador
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Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
• A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda
duas horas diárias.
• A formação contínua não tem que decorrer necessariamente durante o horário de
trabalho. Todavia, se ocorrer para além do período normal de trabalho, se não
exceder as duas horas diárias, não será, até este limite, considerado trabalho
suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas em singelo. Depois desse
limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser
remuneradas como tal.
(art.º 226.º, 3, d) CT)
Formação ContínuaObrigação do trabalhador
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Adaptado da apresentação do Webinar “O Regime Jurídico da Formação
Profissional”, elaborada por Dr. Francisco Pereira, 2015
Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Bibliografia
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MUITO OBRIGADO
Fim da apresentação
Consulte esta e outras ofertas formativas em www.academiazonaverde.pt
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