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Lei 8/2003ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

A CONSTITUIÇÃO DE 2004, DE 16 DE NOVEMBRO ESTABELECE NO SEU ARTIGO 262 E SEGUINTES A DEFINIÇÃO, PRINCÍPIOS ORGANIZATÓRIOS E FUNÇÕES DOS ORGÃOS LOCAIS DO ESTADO.

- São Órgãos Locais do Estado os que tem como função a representação do Estado a nível local para administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.

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- Assim, segundo a Constituição conjugando este artigo com o artigo 7 da mesma Constituição, seriam os escalões:

PROVINCIAL DISTRITAL POSTO ADMINISTRATIVO LOCALIDADE POVOAÇÃO

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RELAÇÕES ENTRE ESTRUTURAS CENTRAIS E LOCAIS

(artigo 7 da LOLE)

Através do Governador

Governador representa todo o Governo Central e cada um dos Ministros.

Baseiam-se em princípios de unidade, hierarquia e coordenação institucional

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Directores não representam Ministérios Nomeados centralmente (pelo Ministro respectivo)

Coordenação com os ministros sectoriais na selecção ou designação

Parecer favorável obrigatório dos Governadores Provinciais

Directores subordinam-se ao Governador

Prestam contas ao Governador e Governo Provincial.

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Directores obedecem às orientações técnicas e metodológicas dos órgãos que superintendem a actividade;

Informam aspectos fundamentais da sua actividade aos Ministros superintendendo respectivos sectores ou ramos de actividade;

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RELACIONAMENTO ENTRE OLE E AUTARQUIAS LOCAIS

Articulação Coordenação Cooperação Apoio Técnico Tutela Administrativa

Poder Local (artigo 271 e seguintes da CRM)

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REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NO TERRITÓRIO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Direcção e Coordenação dos Serviços do Estado;

Assegurar a prestação dos serviços aos cidadãos em matéria de responsabilidade do Estado;

Assegurar a participação das comunidades no processo de planificação e alocação de recursos nas áreas sob responsabilidade do Estado;

Assegurar a integração nos planos de desenvolvimento Provincial e Distritais em matérias cuja responsabilidade é autárquica.

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ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

Partindo da definição anteriormente estabelecida podemos tirar as seguintes ilações:

No âmbito da representação do Estado os Órgãos Locais têm como missão a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais no seu território (nº 3 do artigo 2 da LOLE).

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Administrar o território respeitando as Leis e interesses nacionais (artigo 4 da LOLE);

Realização de tarefas e programas de interesse local;

Promoção do desenvolvimento económico local.

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Os Órgãos Locais do Estado distinguem-se das Autarquias no seguinte:

Autarquia representa o exercício do poder local definido pela Constituição nos termos do artigo 271 e seguintes.

Autarquia é uma forma de participação directa dos cidadãos na governação e constitui uma pessoa colectiva com todos os direitos a ela inerentes.

Órgãos Locais do Estado não são uma pessoa colectiva, mas sim, representam o Estado como um todo no seu território. Neste caso, a pessoa colectiva é o Estado que é passível a ser demandado em juizo. Sublinhar que são diferenças apenas exemplificativas.

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A LOLE estabelece no nº 2 do artigo 1 a excepção quanto ao âmbito de aplicação; exceptuando algumas instituições que terão competências, organização e funcionamento próprios ao nível local (“... Defesa e Segurança, Ordem pública, Fiscalização das Fronteiras, emissão da moeda e relações diplomaticas...”);

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ÂMBITO TERRITORIAL DOS ESCALÕES DOS OLE

ÂMBITO PROVINCIAL

Constituída por distritos, postos administrativos, localidades e povoação.

Este escalão tem órgãos próprios com competências próprias e delegadas, tais como:

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GOVERNADOR PROVINCIALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

Gestão RH

Decidir sobre questões de gestão dos recursos humanos do Estado na Província (Decreto nº 5/2006)

Economia Orientar a elaboração das propostas do plano e orçamento

da província e do respectivo balanço de execução

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GOVERNADOR PROVINCIALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS (Cont.)

Saúde e Educação criar unidades de prestação de serviços de saúde

primários, bem como escolas primárias de ensino geral;

Cooperação internacional orientar e acompanhar a concepção e implementação

de actividades dos agentes da cooperação internacional na província (artigo 17 da LOLE);

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GOVERNO PROVINCIALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

Aprovar a proposta do plano e orçamento provincial;

Supervisar a sua execução;

Apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros (artigo 19 da LOLE).

Composto por Governador Provincial, Secretário Permanente Provincial e Directores Provinciais (artigo 20 da LOLE).

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ÂMBITO DISTRITAL

Definido como unidade territorial principal da organização e funcionamento da administração local do Estado e a base de planificação do desenvolvimento económico, social e cultural da República de Moçambique.

Composto por postos administrativos, localidades, povoação incluindo as áreas das autarquias locais compreendidas no respectivo território (artigo 12 da LOLE).

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ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

No âmbito Funcional supervisar o funcionamento de todos os serviços

estatais do distrito;

Promover colaboração entre serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou outros superiores hierárquicos

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ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

acompanhamento execução de decisões do governo

despachar com os directores dos serviços distritais

No Âmbito de Gestão de R. Humanos

conferir posse;

pronunciar-se sobre nomeação de Directores de Serviços Distritais pelo Governador Provincial;

gerir o quadro de pessoal privativo de distrito;

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ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

No Âmbito Económico e social

promover o desenvolvimento sócio-económico no distrito

propor o plano e orçamentos do distrito Controlar a execução e prestação de contas sobre o

plano e orçamento do distrito

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ADMINISTRADOR DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias no desenvolvimento económico, social e cultural locais

Emitir licenças para actividades económicas e sociais na área do distrito

Atracção de iniciativas de pequenos investimentos para o aproveitamento de recursos naturais

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GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL

plano de desenvolvimento distrital

balanço e conta de execução do plano e orçamento distrital

aprovar relatórios de balanço de actividades

Fomento de tecnologias apropriadas para o aumento de produtividade em actividades agro-indústriais

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GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO LOCAL

Promoção do desenvolvimento com a participação das comunidades e dos cidadãos

fomento da actividade económica, no sentido de gerarem rendimentos para as famílias

segurança alimentar no território do distrito

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GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E CONSERVAÇÃOOrdenamento do território

Plano de estrutura, do ordenamento do território, zonas ecológicas e outras áreas de protecção

Reservas distritais de terra

Urbanização básica

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GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

Meio Ambiente: zonas protegidas

fomento de actividades ambientais

Alternativas à energia lenhosa e de carvão

definir sistemas de gestão de resíduos

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GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

Serviços públicos:

prestar serviços e realizar investimentos públicos, com ou sem recuperação dos custos, nas áreas de:

cemitérios públicos

mercados e feiras

matadouros

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GOVERNO DISTRITALCOMPETÊNCIAS PRÓPRIAS

Reflorestamento, árvores de sombra ruas e estradas abastecimento de água resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos limpeza pública energia eléctrica iluminação pública e jardins, campos de jogos e outros parques públicos

Composto por Administrador Distrital, Secretário Permanente Distrital e Directores de Serviços Distritais (artigo 37 da LOLE)

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SECRETÁRIO PERMANENTE DISTRITAL

É uma figura nova na nossa administração.

É nomeado pelo Governador Provincial ouvido ou por proposta do Administrador Distrital.

Para além das competências próprias de secretaria distrital que ele dirige, compete ao secretário Permanente exemplificativamente o seguinte:

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SECRETÁRIO PERMANENTE DISTRITAL

No âmbito da Administração Geral

Assegurar a coordenação da execução e controlo das decisões do Governo Distrital.

Garantir a organização, planificação e controlo das actividades do Governo Distrital em geral e das áreas da função pública e da administração local do Estado, em particular;

Coordenar a elaboração, execução e controlo dos planos e orçamentos das actividades do Governo Distrital;

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Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Estado a nível do distrito.

Elaborar a proposta de plano e orçamento corrente e de investimento.

Garantir que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas e respondidas.

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POSTO ADMINISTRATIVO, LOCALIDADE E POVOAÇÃO

Povoação, o escalão mais abaixo do distrito - a LOLE trata até a localidade (artigo 45 a 50);

A povoação comporta um conceito novo que pode variar o sentido conforme a interpretação de cada zona. (povoado, povoação, aglomerado).

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ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS

Autoridade comunitária· Chefes tradicionais· Secretários de bairro ou aldeia· Outros líderes legitimados

Conselho local órgão de consulta da administração local :autoridades comunitárias fazem parte, representantes de grupos de interesse, outros...

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FINANÇAS DOS OLES

Província e Distrito Orçamento próprio

Despesas: Correntes e de CapitalReceitas: Transferências e Receitas Próprias

Receitas Próprias: taxas e licenças Definidas pelo CM fixação e revisão delegáveis aos OLEs

Posto Administrativo e Localidade Dotações orçamentais do distrito

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INOVAÇÕES DA LEI 8/2003

Definição do distrito como a unidade principal de organização e promoção do desenvolvimento;

O princípio da estrutura integrada;

Participação e consulta das populações e o encorajamento das suas iniciativas;

Orçamentos próprios PROVINCIAIS E DISTRITAIS com receitas próprias provindas de taxas e licenças.

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PARTICIPAÇÃO E CONSULTA COMUNITÁRIA

ENQUADRAMENTO LEGAL

- Artº 263 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

- Artº 10, 13, 14 e 117 da LOLE

- Legislação como Lei de terras, etc.

- Decreto 15/2000 e seu regulamento

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CONCLUSÃO A LEI DOS ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO PRECONIZA:

O Distrito como unidade de base para a Administração do território;

O Distrito como base de planificação e de desenvolvimento;

Estabelecimento do Distrito como unidade orçamental;

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CONCLUSÃO Adopção do principio de Necessidades, Capacidades e

Potencialidades (NCP) para definir a estrutura orgânica dos governos provinciais e distritais;

Adopção do modelo integrado de organização institucional dos órgãos locais do Estado;

A estrutura orgânica dos governos provinciais e distritais, proposta pelo respectivo Governo Provincial;

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CONCLUSÃO A estrutura mínima dos governos provinciais e

distritais, deve garantir a prestação de serviços básicos as populações;

O C.M. decide quem nomeia os directores provinciais que respondem por mais do que um sector de actividade, no acto de aprovação da estrutura orgânica do respectivo governo provincial;

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CONCLUSÃO

O plano provincial é um instrumento que assegura o desenvolvimento global da província, o potencial específico de cada distrito e a interação económica nacional;

O plano distrital é o instrumento principal do desenvolvimento económico, social, cultural do País.

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CONCLUSÃO As secretarias provinciais e distritais são as instituições

do Estado responsáveis pela coordenação da elaboração, implementação e controle do plano e orçamento no respectivo escalão territorial;

A Província e o Distrito são dotados de orçamento próprio, que prevê receitas e fixa despesas a realizar num determinado exercício económico;

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CONCLUSÃO

As dotações para os Postos A. e Localidades são estabelecidas no orçamento distrital, tendo em conta o percentual das receitas geradas por cada unidade territorial;

Governação participativa dos Órgãos Locais do Estado aos vários níveis;

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CONCLUSÃO Envolvimento activo das autoridades

tradicionais;

Promoção do desenvolvimento económico local com envolvimento e participação das respectivas comunidades e suas lideranças à luz do decreto 15/2000;

Os conselhos locais são órgãos de consulta, que asseguram a participação das comunidades na tomada de decisões;

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