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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAPorto Velho - Fórum CívelAv Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686e-mail:
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 08/08/2014 12:57:39 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509
PVH3CIVEL-17 - Número Verificador: 1001.2012.0056.1181.430939 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 13
CONCLUSÃOAos 06 dias do mês de Fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara CívelProcesso: 0005601-78.2012.8.22.0001Classe: Procedimento SumárioRequerente: Rosalvo Joaquim Ramos; Maria Aparecida da Silva RamosRequerido: José Nóbrega Rocha; Ena de Jesus Lago Rocha
Vistos, etc...
I - Relatório
Rosalvo Joaquim Ramos e Maria Aparecida da Silva Ramos,
qualificados, promovem a presente ação de reparação de danos materiais e morais
por acidente de trânsito em face de José Nóbrega da Rocha e Ena de Jesus Lago
Rocha, também qualificados.
No dia 26/01/2012 por volta de 18:30 o filho dos autores trafegava pela
avenida Farquhar quando fora interceptado pelo Fiesta conduzido pelo primeiro
requerido e de propriedade da segunda requerida, o qual teria realizado conversão
abrupta e não permitida para o local, ocasionando a morte do mesmo.
Pugnam pela reparação dos danos emergentes no valor de R$9.548,88,
relativos aos gatos com reparo da motocicleta, frete, funeral e DARE, danos morais
em razão da perda do filho e lucros cessantes, porquanto o mesmo contribuía para
o sustento da família. A pensão há de ser calculada no valor de 2/3 da renda até a
data em que o falecido completaria 25 anos e a metade do valor até a data em que
o mesmo completaria 65 anos de idade. Ao final pedem a procedência dos pedidos.
Deram valor à causa, juntaram documentos, protestaram pela produção de provas e
gratuidade processual. Requererem antecipação de tutela para a realização de
arresto de bens.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, sendo
indeferida a antecipação da tutela.
Os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação alegando
que a vítima conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com o local.
Ademais não obedeceu a sinalização de trânsito, sendo, o único responsável pelo
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evento danoso. Pedem a improcedência dos pedidos.
Réplica às f. 135/137.
Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas e perito.
Alegações finais às f.173/186 e 187/192.
É o que cumpria relatar.
Decido.
II - Fundamentação
Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente automobilístico.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao
mérito.
O ponto nevrálgico da demanda consiste em apurar se os autores podem
ser responsabilizados pelo acidente descrito na inicial, bem como as consequências
daí advindas.
a) Da responsabilidade Civil
A responsabilidade civil exsurge a partir da configuração de três
elementos: a ação/omissão, dano e o nexo causal, sendo que na ausência destes
resta afastado o dever de indenizar.
A vítima, portanto, há de comprovar a violação pelo sujeito de uma norma
jurídica ou social, o dano, eis que não é suficiente o ato illícito, mister que este
acarrete prejuízos, sejam estes materiais ou imateriais, e o elo entre esses dois
pressupostos.
Oportuno são os ensinamentos dos mestres:
“Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário,
negligência ou imperícia; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela
Súmula 37do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano
material e moral decorrentes do mesmo fato e c) nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.” (Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, 6ª Edição,
Editora Saraiva, págs. 169/170).
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E mais:
“Fundamento da responsabilidade civil. A responsabilidade civil se assenta na conduta
do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade
(responsabilidade objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de
indenizar independentemente da culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva
há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, pelo fato
causador do dano”. (Nelson Nery Júnior e Rosa M. de Andrade Ney, Código Civil
Anotado, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 186).
Portanto, para que reste comprovada a responsabilidade civil por tal tipo
de sinistro, há de se evidenciar, não só o evento, como a correspondente culpa, em
qualquer de suas modalidades, apontado o responsável ou responsáveis pelo
acontecimento do acidente.
Feitas tais digressões, passo ao cerne dos autos.
b) Da Culpa pelo acidente
Prefacialmente destaco que tanto o condutor quanto o proprietário do
veículo são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de acidente de
trânsito, sendo legítima, portanto, a alocação de Ena de Jesus Lago Rocha no pólo
passivo.
A respeito confira-se:
AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDA PELA SEGURADORA EM
FACE DO CAUSADOR DO DANO ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO DE VEÍCULO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO
VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. Provada a culpa do condutor pelo acidente, responde
este integralmente pelo dano a que deu causa diretamente, por culpa exclusiva e própria,
respondendo com ele, solidariamente, o proprietário do veículo, nos termos do art. 942 do
Código Civil. (TJ-SP - APL: 1012749120068260100 SP 0101274-91.2006.8.26.0100,
Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 13/02/2012, 35ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 15/02/2012)
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Preceitua o Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o
condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por
meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de
braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas,
movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. […]
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de
retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor
deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o
condutor deverá:
I – ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da
pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II – ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da
linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos
dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela
pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Da leitura dos dispositivos em destaque vislumbra-se que aquele que
pretende realizar à manobra de conversão é responsável pela adoção das cautelas
necessárias, tais como a indicação luminosa, o posicionamento adequado do
veículo, análise das condições do tráfego, etc.
Estudos divulgados na mídia, alertam que uma das manobras que mais
resulta em acidentes automobilísticos é a conversão à esquerda, posto que os
condutores acreditam que a simples indicação luminosa mediante o sudo do pisca
alerta que tal é suficiente para indicar ao motorista que trafega em sentido contrário
a sua intenção.
Ocorre, como alinhavado, não basta apenas a indicação luminosa, mister
que seja observado por aquele que pretende a conversão se as circunstâncias de
fato, como a distância do veículo que vem em sentido contrário, velocidade,
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condições de trafegabilidade, dentre outros.
Por tais fatores, presume-se a culpa pelo acidente daquele que tentou ou
realizou à conversão, uma vez que é seu dever adotar as cautelas necessárias para
a conversão.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO À ESQUERDA. VIA DE DUPLO SENTIDO. INTERCEPTAÇÃO DE
TRAJETÓRIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. VELOCIDADE. EXCESSO. ÔNUS DA
PROVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRELIMINARES. RELATÓRIO.
DETALHAMENTO. JURISDIÇÃO. NEGATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES. 1. Relatório incompleto: a Juíza, no relatório da sentença, narrou que as
partes juntaram prova documental e que foi produzida prova pericial. Ausência de
nulidade pelo fato de o Juízo não ter mencionado que a prova documental dos autos
continha, entre outros documentos, uma certidão ou de ter tecido considerações acerca
das conclusões do perito do Juízo. 2. Negativa de jurisdição: não há falar em negativa de
jurisdição se os embargos de declaração visam a reformar as conclusões do Juízo
acerca do exame da prova pericial e da dinâmica do evento danoso, ainda que sob a
alegação de erro material e de existência dos vícios contidos no art. 535 do CPC. Vícios
apontados à decisão que não se confirmam no caso dos autos. 3. Dinâmica do
acidente: presume-se culpado o condutor que, em via de mão dupla, inflete à
esquerda, sem adotar as cautelas necessárias, interceptando, de maneira indevida,
a trajetória de condutor que se desloca em sentido contrário. Ausência de provas
relativas ao alegado excesso de velocidade do veículo que se deslocava em sentido
contrário. 4. Honorários sucumbenciais na lide secundária: nas demandas sobre
responsabilidade civil, a denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) não é obrigatória,
devendo a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
favor dos procuradores da denunciada, na hipótese de improcedência dos pedidos
formulados na lide principal. Aplicação do princípio da causalidade. Apelos desprovidos.
(Apelação Cível Nº 70042892315, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/07/2013) g.n
Nesse diapasão, em sendo presumida a culpa do requerido, caberia a
este se pretendia afastar a presunção, ter demonstrado que efetivamente foi o filho
dos autores quem deu causa ao acidente, seja em razão da velocidade ser
incompatível a via, avanço do sinal vermelho, ou qualquer outro fato capaz de ilidir a
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sua responsabilidade.
Todavia, o demandado limitou-se apenas em alegar os fatos sem trazer
qualquer prova capaz de embasar suas assertivas.
O perito ao ser ouvido em juízo confirmou a conclusão encartada no
laudo de f.39/41. Indagado se poderia afirmar, pela dinâmica do acidente e provas
circunstancias, que o réu José Nobrega Rocha adentrou a mesma mão de direção
no momento do acidente? (questão 5, f. 147/148), respondeu que o réu interceptou
a trajetória da motocicleta da vítima e fora o responsável pelo evento danoso.
As alegações do requerido de que o autor dirigia com velocidade
incompatível e que aquele teria adotada as cautelas necessárias não encontram
guarida no conjunto probatório.
Não há qualquer prova de que o filho dos autores foi quem deu causa ou
de qualquer forma contribui para o acidente.
Desse modo se pretendia o requerido afastar sua responsabilidade
caberia ao mesmo, nos termos do artigo 333,II, do Código de Processo Civil.
Evidenciada a conduta, necessário averiguar quanto aos danos
sustentados na vestibular.
c) Dos danos materiais
Os autores pugnam pelo recebimento dos valores gastos com funeral,
reparo da motocicleta, frete e DARE.
As regras para fixação da indenização estão fixadas no art. 948 do
Código Civil e devem abranger o funeral e o luto da família (I) e na prestação de
alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em consideração a duração
provável da vida da vítima (II).
Somadas a estes também estão demais danos materiais decorridos
diretamente do evento, como os reparos na motocicleta do falecido.
Não há nos autos a demonstração da relação entre a guia de
recolhimento DARE e o acidente automobilístico, lais os demandantes sequer
demonstram o nexo causal entre a despesa e o evento danoso.
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Na ausência de tais provas, não há como presumir o dano, de modo que
resta improcedente o pedido de reparação pelo recolhimento do referido tributo.
Na senda resta improcedente o pedido de reparação das despesas com
frete da motocicleta, uma vez que não fora demonstrado o referido gasto.
De acordo com o documento encartado às f. 101/102, orçamento de
menor valor, para o reparo na motocicleta será necessária o desembolso da quantia
de R$3.301,55, prejuízo este que também deve ser reparado, pois em razão de
morte tem-se a abertura da sucessão e, por consequência do princípio da saisine,
os bens são repassados/transferidos aos sucessores, no caso, os genitores da
vítima, pela ordem de vocação hereditária.
Clarividente que os autores suportaram este prejuízo, pois houve
diminuição patrimonial face os danos acarretados a motocicleta.
Considerando que a indenização deve ser integral, os requeridos
também devem ser responsabilizados pelo conserto da motocicleta no valor de
R$3.301,55.
Quanto à prestação alimentícia requerida, se faz necessário tecer
maiores considerações, porquanto a perda de um filho, embora não se possa
considerar como um dano material, é plenamente indenizável no direito brasileiro,
que parte da premissa - verdadeira - da existência de DANO POTENCIAL, ante a
possibilidade de contribuição para a economia familiar, com o exercício de trabalho
remunerado. Veja-se a respeito a decisão do STJ abaixo colacionada:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ELETROCUSSÃO. MORTE DE MENOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD. DE
PROC. CIVIL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO RISCO OBJETIVO. APLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INADMISSIBILIDADE. DESPESAS DE LUTO E
FUNERAL. FATO CERTO. PENSIONAMENTO DOS PAIS. POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
[…] IV - No tocante às despesas de funeral, a jurisprudência desta Corte tem-se
inclinado no sentido de inexigir a prova da realização dos gastos, em razão da
certeza do fato do sepultamento. Ademais, tendo o tribunal local afirmado a
existência de despesas com funerais, a pretensão de exclusão das referidas
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despesas encontra óbice no enunciado da Súmula 07 deste Tribunal. V - A morte de
menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade
laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao
responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, aqueles resultantes
do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes. VI - Em face da realidade
econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade, longevidade e
saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de garantia, a Segunda Seção
deste Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 302.304/RJ pacificou
posição, afirmando a impossibilidade da substituição de capital, prevista na lei
processual civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento.
VII - A estipulação do valor da indenização por danos morais pode ser revista neste
Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, mostrando-se irrisório ou exorbitante, o
que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso especial não conhecido. ( RECURSO
ESPECIAL Nº 506.099 - MT (2003/0002064-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
Outro julgado do Tribunal Gaúcho:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS E
MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). 1. Dinâmica do acidente: segundo a prova dos autos, os
pedestres (entre eles, autora e o filho dos autores) foram atropelados no acostamento da
rodovia, no lado oposto ao do sentido de deslocamento do réu, que tentava ultrapassar o
veículo à sua frente. 2. Dano moral: não deve ser reduzida a indenização concedida a
título de dano moral pela morte do filho dos autores, em valor equivalente a 75 salários
mínimos nacionais, para cada um. Valor fixado em montante inferior às indenizações
concedidas por esta Corte, em casos análogos, não havendo, por outro lado, pedido de
majoração. 3. Pensionamento mensal: nas famílias de baixa renda é presumida a
contribuição econômica dos filhos, desde antes de atingirem a maioridade,
fazendo os pais jus à indenização por dano material em decorrência da morte
prematura do filho. Pensionamento mensal devido desde a data em que a vítima
completaria 14 anos de idade, à razão de 2/3 do valor do salário mínimo nacional,
até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade, quando o valor passará a
ser 1/3 do salário mínimo nacional. 4. Abatimento do seguro obrigatório: deferido o
pleito, expressamente, na sentença, carece de interesse recursal o apelante, no ponto.
Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70049143738, Décima Segunda Câmara Cível,
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Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em
10/07/2014) g.n
No que se refere à pensão vitalícia, a jurisprudência tem se posicionado
no sentido de que a morte do filho solteiro, sem companheira ou prole, decorrente
de ato ilícito, gera ao causador da morte o dever de fornecer um pensionamento
mensal aos pais do falecido, quando estes ficam em desamparo ou têm rendimentos
baixos.
Tal entendimento estriba-se na aplicação da regra geral de coexistência
segundo a qual os filhos solteiros destacam uma parte de seus rendimentos para
auxiliar a manutenção dos pais quando esses não podem se prover sozinhos.
Sobre o dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, ensinam
Rui Stoco e Yussef Said Cahali, respectivamente:
"O código Civil prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no
caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia (art. 1.537, II), ou [...] às
pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo. Objetivou o legislador suprir
as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já
não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no
lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições
semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção,
fazê-lo" (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1995, 2ª ed., p.
542).
O quantum da indenização deverá ser fixada em dois terços (2/3) da
verba mensal percebida pela vítima, da data do fato, até quando esta completaria 25
anos (13/10/2014) e reduzida para um terço (1/3), a partir daí, até o dia em que a
vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou antes caso seus
genitores venham a falecer.
Em consonância o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR.
PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. ACÓRDÃO ESTADUAL HARMÔNICO
COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83-STJ. INCIDÊNCIA. I. Em se tratando
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de família de baixa renda, é de se presumir que o menor falecido viria a contribuir ao
sustento do grupo, pelo que devida a pensão, a partir da idade constitucional, no
equivalente a 2/3 do salário mínimo, até a idade de 25 anos da vítima, reduzida para 1/3
desde então, a findar quando a vítima alcançasse 65 anos de longevidade presumida. II.
Incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ. III. Agravo improvido”. (STJ – AgRg no
Ag n. 498372/SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ. 20.10.2003).
Assim, arcarão os requeridos solidariamente com o pagamento de
indenização à título de danos materiais, na forma de pensionamento mensal no
valor de 2/3 do salário do falecido ( R$742,86), tendo como termo inicial a data da
morte do filho dos requerentes (f. 05/02/2012 – f. 90) até a data em que este
completaria 25 (vinte e cinco) anos (13/10/12014) e reduzida, a partir daí, para um
terço (1/3) sobre o salário mínimo vigente no país, tendo como termo final o dia em
que a vítima completaria 65 anos de idade, ou seja, 13/10/2054 (f. 90), ou quando
os requerentes vierem a falecer, o evento que ocorrer primeiro, valor que será
corrigido anualmente pelo IGPM. Sendo que no caso de morte de um deles, a parte
relativa a este genitor será acrescida ao sobrevivente.
Quanto ao pagamento da pensão, não obstante tenham os requerentes
pugnado pelo pagamento em parcela única, é certo que estes não demonstram que
os réus tem condição de adimplir o débito de uma única vez.
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ao prever a hipótese de
pagamento em parcela única não se trata de norma cogente, mas sim de uma
faculdade concedida a parte e analisada prudentemente pelo julgador, a partir dos
elementos concretos do caso sub judice.
d) Do dano moral
Quanto ao dano moral, o fundamento da sua reparabilidade está em que,
a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes
de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam
impunemente atingidos.
O art. 5º, inciso X, da CF/88 dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida
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privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, a reparação do dano
moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo.
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial
efetivo, as ofendidas em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais
valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe
compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às
circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação
pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento,
nem tão pequena que se torne inexpressiva.
O dano sofrido pelos requerentes tem reparabilidade na vigente
legislação pátria, expressamente mencionada no artigo 5º, inciso X, da Constituição
da República promulgada em 1988, devendo ser acato o pedido inserto na inicial no
tocante aos danos morais.
É inegável o sofrimento, a dor, a saudade, a tristeza e a angústia
experimentados pelos requerentes, que tiveram ceifado de suas vidas o filho, pela
imprudência do requerido.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o STJ pacificou
entendimento no sentido de que:
A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando
que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o
arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte
empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há
de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da
vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (STJ –
4ª T. – Resp 203.755 – Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 27/4/1999 – RSTJ
121/409).
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração,
ainda, o caráter dúplice da medida, visando a punição do agente e a compensação
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da dor sofrida.
Assim, levando em consideração os elementos dos autos, as condições
econômica do requerido, a necessidade dos requerentes, bem como a teoria do
desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral e a fim de compensar
a dor sofrida e punir os requeridos e diante da robustez do resultado danoso, o
quantum indenizatório deve ser em valor considerável, de modo a abranger todas
essas variáveis.
Com base em tais diretrizes, a título de compensação de tais dano
morais, estabeleço em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização devida a cada
um dos requerentes, posto que cumulável com a indenização por dano material
oriundo do mesmo fato, conforme a Súmula 37 do STJ:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”
III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e julgo procedente em parte os pedidos formulados pelos
autores para condenar solidariamente os requeridos ao :
a) pagamento de danos materiais(danos emergentes) no valor de
R$9251,55( nove mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos
– gastos funeral e reparo motocicleta), atualizados com juros de mora de 1% ao
mês a contar da data do evento danoso ( Súmula 54 do STJ) e correção monetária
a contar da data do efetivo desembolso ( Súmula 43 do STJ);
b) pagamento de danos morais no valor de R$20,000 ( vinte mil reis) para
cada um dos autores, montante a ser atualizado com juros de mora e correção
monetária a partir da presente ( Súmula 362 do STJ);
c) pagamento de pensão alimentícia em favor dos requeridos no valor de
2/3 do salário do falecido ( R$742,86), tendo como termo inicial a data da morte do
filho dos requerentes (f. 05/02/2012 – f. 90) até a data em que este completaria 25
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(vinte e cinco) anos (13/10/12014) e reduzida, a partir daí, para um terço (1/3) sobre
o salário mínimo vigente no país, tendo como termo final o dia em que a vítima
completaria 65 anos de idade, ou seja, 13/10/2054 (f. 90), ou quando os requerentes
vierem a falecer, o evento que ocorrer primeiro, valor que será corrigido anualmente
pelo IGPM( data de correção será a data do óbito). Sendo que no caso de morte de
um deles, a parte relativa a este será acrescida ao sobrevivente. Para fins de
cumprimento do disposto na presente alínea deverá ser constituída hipoteca
judiciária na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Face sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20,§3º do
Código de Processo Civil.
Não pagas as custas, inscreva em dívida ativa.
Decorrido o prazo da presente, arquive-se.
PRIC.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de agosto de 2014.
Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 1847/2014.
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