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Encontre aqui a origem, conceito e vantagens da Lei Arbitral.
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Desde a antiguidade já se usava a mediação, a conciliação e a arbitragem para resolver os conflitos interpessoais através da autotutela.
Com o surgimento do estado em razão da organização social corporificada passou-se da justiça privada para a justiça pública.
Desde a Constituição Imperial Brasileira o advento da
conciliação já se constituía como pré-requisito para o
regular julgamento da causa.
A Constituição de 1988 em seu artigo 114 parágrafo 1º
já abriga para a arbitragem, porém necessário se tornava
a sua regulamentação para a devida aplicação da norma
legal; o que surge com a Lei 9.307/96 também conhecida
como Lei Marco Maciel
A Arbitragem é um meio consensual e voluntário para a
resolução de conflitos relativos aos direitos patrimoniais
disponíveis, aplicado fora do judiciário, e realizado entre pessoas
físicas ou jurídicas que de comum acordo elegem uma ou mais
pessoas para dirimir de modo definitivo as questões de forma
independente , imparcial e técnica que tenham surgido ou
venham a surgir entres elas.
Através da regulamentação da Lei 9307/96 ficam equiparados os
efeitos jurídicos da sentença arbitral aos de uma sentença judicial,
sem que haja a necessidade de homologação pelo poder judiciário.
A exceção apenas se aplica ás sentenças estrangeiras que deverão
ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
A economia decorrente do tempo dispendido na solução , bem como a
maior sociabilidade no relacionamento entre as partes, e a não limitação
do valor da causa representam um fator preponderante na solução dos
conflitos com agilidade e eficiência, sem que se arrastem por anos.
RAPIDEZ
A Lei estabelece o prazo de 180 dias para que a sentença arbitral seja
proferida, só se estendendo este prazo por acordo das partes envolvidas
após justificada necessidade, e mesmo nos casos de maior complexidade,
estes são dirimidos em média em 1 ano e dois meses.
ESPECIALIDADE
Em razão dos profissionais envolvidos na demanda, em geral com
especialidade na matéria, torna as sentenças arbitrais mais objetivas
e precisas.
O procedimento arbitral difere do processo judicial por ser este de
caráter público, salvo quando decretado o seu sigilo de justiça.
Sua condução bem como o resultado de sua decisão é do
conhecimento restrito das partes, somente ocorrendo qualquer
divulgação com autorização expressa destas.
A Lei arbitral faculta ás partes a escolha do árbitro, ou dos
árbitros, bem como a instituição que eventualmente possam estar
vinculados, o que possibilita maior segurança para a solução da
demanda.
A sentença arbitral possui a mesma eficácia de uma sentença
judicial, pois independe de homologação do Poder Judiciário, e
em sendo condenatória se constitui em título executivo.
A Lei 9.307/96 permite tanto a pessoas físicas, maiores de 18 anos em
plena capacidade de direito e de exercício a contratar e exercer os seus
direitos , quanto a pessoas jurídicas regularmente constituídas a
utilização da arbitragem para fins de solução extrajudicial de seus
litígios.
Podem ser submetidas á arbitragem questões patrimoniais de natureza
disponível, isto é que possam ser avaliadas e quantificadas
economicamente, portanto constituídas de direitos sobre as quais as
partes possam livremente: dispor, transigir, desistir, abrir mão,
contratar etc.
A Lei 9.307/96 não permite a resolução de questões relacionadas: á
filiação, pátrio poder, casamento, alimentos, estado civil, tributos,
questões previdenciárias, delitos criminais. Etc.
A arbitragem no Brasil está condicionada a livre e espontânea vontade
das partes envolvidas na controvérsia sua constituição, porém
estabelecida e pactuada, não pode uma das partes isoladamente desistir
da opção, pois esta se torna obrigatória.
É o meio pelo qual as partes submetem a solução de seus litígios ao
juízo arbitral através da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OU
COMPROMISSO ARBITRAL
Pode ser prevista em contratos, quando de sua elaboração ou
constituída por documento em separado e que a ele se
refira(Aditamento Contratual) passando a fazer parte integrante deste.
Ser assinado pelas partes por termo no Processo Judicial, perante o
juízo ou Tribunal em que tramita a demanda.
Ser firmado por escrito, através de documento particular com
2(duas) testemunhas ou por instrumento público devendo conter:
a. A qualificação das partes
b. A qualificação do arbitro ou árbitros
c. A matéria objeto da arbitragem
d. O local onde será proferida a sentença
e. Outros elementos facultados em Lei
As características para atuar como árbitro devem conter:
a. Capacidade civil de direito e de exercício
b. Confiança das partes
c. Experiência e formação profissional
“Estar” arbitro não é uma profissão, mas uma atividade profissional que
deixa de existir ao encerramento do procedimento arbitral.
No exercício de sua função o árbitro adquire a qualidade de juiz de fato
e de direito da controvérsia, sendo os efeitos de sua sentença
equiparados aos de uma sentença judicial, não sujeita a recurso ou
homologação do Poder Judiciário.
O ÁRBITRO NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE DEVERÁ
AGIR:
a. Com imparcialidade (sem interesse pessoal no conflito)
b. Com independência (de acordo com seu livre convencimento)
c. Com competência (capacidade técnica de analisar fatos e
argumentos)
a. Com diligência ( agir de modo pró-ativo)
b. Com discrição (agir com prudência ,sigilo e bom senso (durante e
após)
Cabe ao árbitro antes da aceitação da função expor ás partes qualquer
fato ou circunstância que possa colocar em suspeição a sua
imparcialidade e independência.
A sentença arbitral não se sujeita a recurso ou a homologação judicial,
produzindo entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos de uma
sentença proferida pelo Poder Judiciário. Uma vez prolatada ficam as
partes obrigadas ao seu cumprimento na forma, nos prazos consignados
e seus termos escritos.
ELABORAÇÃO Franklin Domingues
Técnico em transações Imobiliárias Corretor de Imóveis Cursando Direito, Palestrante, Orientador com certificação Internacional
Tel: (013)3418-1639 Cel: ( 013) 9741-2877 E-mail: [email protected]
FOntEs dE COnsuLtA Ramos Filho, Wilson fim do Poder Normativo e a Arbitragem Ed. LTr 1999
Conima Cons. Nac. Inst. de Arbitragem www.conima.com.br
Santos Arbitral:www.santosarbitral.com.br